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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou habeas corpus (HC) e manteve ação penal contra três proprietários de um duty free da cidade de Uruguaiana (RS) acusados de fraudarem notas fiscais, preenchendo-as com nomes de terceiros, para obter maiores limites de isenção fiscal na internalização de bebidas estrangeiras no Brasil. Na decisão, proferida na última sexta-feira (19/11), a 7ª Turma deixou de aplicar o princípio da insignificância com base no fato de que os réus são reincidentes.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou os acusados em agosto deste ano por descaminho e associação criminosa. Conforme o MPF, os três sócios utilizavam e determinavam a utilização de CPFs de clientes de uma outra loja pertencente a familiares com a finalidade de prestar declarações falsas à Receita Federal para obterem isenções nas mercadorias internalizadas e vendidas no duty free. A prática aumentava a isenção das bebidas que vendiam na loja.

A defesa, ao requisitar a revogação da ação penal, alegou que o valor total dos impostos não recolhidos não ultrapassaria o parâmetro de R$ 20 mil estipulado pela Portaria n° 75 do Ministério da Fazenda (MF), que determina o arquivamento das execuções fiscais de débitos com valor igual ou inferior a R$ 20 mil, e que incidiria o princípio da insignificância.

Segundo o relator do caso na Corte, o juiz federal convocado Danilo Pereira Júnior, “embora o valor dos tributos elididos não ultrapasse o limite de R$ 20.000,00, há reiterada prática delitiva dos pacientes, que supostamente utilizaram-se de estratagema que permitiu induzir em erro o Sistema Informatizado de Controle de Lojas Francas do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) para a ilusão de tributos federais ao mínimo por 56 vezes, conforme demonstrado na Representação Fiscal para Fins Penais”.

“Esta Corte, assim como os Tribunais Superiores, firmou entendimento de ser insignificante para a Administração Pública o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), trazido no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. Nada obstante, também está consolidado que não é aplicável o princípio da insignificância quando constatada a habitualidade delitiva, isto porque a habitualidade na prática do crime do artigo 334 do Código Penal denota o elevado grau de reprovabilidade da conduta”, concluiu Pereira Júnior.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um recurso do Movimento Gaúcho de Defesa Animal (MGDA) que pedia que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) fosse impedido de autorizar ou realizar o abate de qualquer animal do Pampas Safari, localizado na cidade de Gravataí (RS), sem a comprovação técnica da necessidade de tal procedimento. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma em sessão de julgamento realizada ontem (24/11).

O parque zoológico encerrou as atividades e está fechado desde 2016. No local, o Ibama constatou problemas de surtos de doenças entre os animais, cancelando a licença de funcionamento do empreendimento. Em 2007, ocorreu um surto de tuberculose nos búfalos, sendo que todos os animais da espécie foram abatidos. Já em 2013, outros casos da doença foram identificados em cervos, macacos e capivaras, o que teria motivado a interdição do parque.

O MGDA ajuizou a ação civil pública contra o Ibama, em setembro de 2017, requerendo a comprovação técnica da necessidade de abate dos animais que restaram no zoológico após o encerramento das atividades.

Em agosto de 2019, o juízo da 9ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença julgando os pedidos da ação improcedentes. A magistrada de primeira instância entendeu que o Ibama tem o direito de determinar a destinação dos animais do plantel do Pampas Safari, e que o Judiciário não poderia vedar ou autorizar qualquer ação do órgão ambiental, por falta de conhecimento técnico sobre o assunto.

A parte autora recorreu da decisão ao TRF4. A 4ª Turma negou a apelação, após verificar que as ações do Ibama estariam respaldadas por Decreto, que instruía que animais contaminados ou que tiveram contato com animais doentes, inclusive em casos de tuberculose, podem ser sacrificados.

O desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do processo, destacou que “o entendimento da sentença quanto à discricionariedade do Ibama para decidir sobre a sorte dos animais está respaldado pelo Decreto nº 27.932-1950: ‘são passíveis de sacrifícios os animais atacados de mormo, raiva, pseudo-raiva, tuberculose, pulorose, peste suína e quaisquer doenças infecto-contagiosas não oficialmente reconhecidas como existentes no País, bem como todos aqueles que, tendo tido contato, direto ou indireto, com animais doentes, sejam, a juízo da autoridade sanitária competente, considerados suspeitos de contaminação e possam representar perigo de disseminação da doença’”.

“Considerando que mais de 70 animais do rebanho em questão já tinham morrido em razão de tuberculose, entendeu o Ibama ser desnecessária a realização de exame sanitário em cada um dos demais integrantes do rebanho, com apoio no Decreto”, concluiu o magistrado.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Pelotas (RS) custeiem procedimento de neuroestimulação com implante de eletrodo epidural para tratamento de dor crônica intratável à mulher de 62 anos, moradora da cidade gaúcha. Por tratar-se de procedimento eletivo não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), os réus terão 20 dias úteis para efetuar os atos administrativos necessários. A decisão foi proferida pela 5ª Turma da Corte nesta terça-feira (23/11).

A paciente ajuizou ação na Justiça Federal em julho deste ano. Ela sofre de um processo degenerativo, com redução das articulações que ligam a bacia ao fêmur, já tendo feito cirurgia e sido tratada com medicamentos sem resultados satisfatórios. Com o tempo, vem perdendo os movimentos e se locomovendo com grande dificuldade. O tratamento de neuroestimulação com o implante de um eletrodo epidural será uma tentativa de aliviar o quadro.

O juízo em primeira instância, compreendendo tratar-se de procedimento urgente, comprovado por laudos médicos, deu provimento liminar à ação.

A União recorreu ao Tribunal com um agravo de instrumento. No recurso, pleiteou suspensão da liminar, argumentando que o SUS apresenta opções de tratamento efetivas e que a Conitec (Comissão Nacional para a Incorporação de Novas Tecnologias) avalia o tratamento requerido como fraco e sem comprovação científica.

Ao analisar os autos, o relator do caso na Corte, juiz federal convocado Francisco Donizete Gomes, considerou que houve esgotamento das opções de tratamento oferecidas pela rede pública e que a análise da Conitec não é conclusiva. Segundo o magistrado, “ainda que a recomendação seja fraca, por terem sido poucas e recentes as evidências encontradas, foram positivas as evidências encontradas e promissoras, na medida em que encaminhada a avaliação para a atualização do protocolo clínico”.

O relator explicitou no despacho que caberá à União suportar o ônus financeiro do tratamento, podendo pedir ressarcimento posterior ao Estado e ao Município, visto que devem responder solidariamente pelo requerido na ação.


(Foto: Stockphotos)

A Justiça Federal da 4ª Região, formada pelos estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná, homologou 2.372 acordos durante a XVI Semana Nacional de Conciliação, que aconteceu de 8 a 12 de novembro. Isso representa um valor total de R$ 2.346.809,00 pagos em processos.

Nos cinco dias, a 4ª Região realizou 1.265 audiências de conciliação em matérias diversas, chegando a 334 acordos. Também foram encerrados 260 Fóruns de Conciliação Virtual, sendo 107 com acordo, e iniciadas 71 novas negociações, que se encontram em curso. Nestes fóruns foram tratadas matérias como benefícios previdenciários por incapacidade, poupança e cobrança de dívida ativa em execuções fiscais.

Com o slogan “Mais tempo para você”, a iniciativa, realizada anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), objetiva estimular o uso de métodos consensuais na solução dos litígios judiciais, chamando a atenção para a vantagem de abreviar anos de julgamento por meio de um acordo que satisfaça as partes.


(Arte: CNJ)

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, pela condenação do Município de Angelina (SC) por ter expedido alvará de demolição do Casarão Koerich, um patrimônio cultural da cidade, inventariado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) em 2007. O casarão, que foi demolido pelos donos em 2014, logo após a expedição do alvará, era considerado patrimônio cultural da imigração de Santa Catarina. O Município terá que pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil, a ser destinado ao IPHAN, para ser empregado no financiamento de medidas de salvaguarda do patrimônio cultural das edificações existentes na cidade catarinense. A decisão foi proferida na última quarta-feira (24/11).

O Ministério Público Federal (MPF) havia ajuizado a ação na 6ª Vara Federal de Florianópolis, solicitando que os dois donos do casarão o reconstruíssem e colocassem placas informativas sobre o patrimônio no local. O órgão ministerial ainda requisitou o pagamento de indenização por danos morais coletivos por parte deles e da Prefeitura.

O juízo de primeiro grau deu provimento somente ao pedido de indenização. Os réus foram condenados ao pagamento de R$ 100 mil cada, totalizando R$ 300 mil, com o montante devendo ser destinado ao IPHAN.

As partes apelaram ao TRF4. O MPF solicitou que fosse dado provimento a todos os pedidos da ação. Já os donos do casarão alegaram que não foram notificados pelo Instituto sobre o fato do imóvel ser inventariado, e que, diante do alvará expedido pelo Município, não houve má-fé na conduta deles. O Município sustentou que não seria possível negar o alvará de demolição, afirmando que não havia ato jurídico formal de tombamento do imóvel, ou seja, a casa era somente inventariada, e não tombada.

A 4ª Turma concluiu que a condição de “inventariado” prevê que o patrimônio seja zelado, tendo a Prefeitura negligenciado o fato ao dar a autorização para a demolição. O colegiado também constatou que não havia provas suficientes para indicar má-fé dos donos, e que, de fato, eles não foram notificados quanto à situação do imóvel, tendo agido somente após a obtenção do alvará.

Dessa forma, os magistrados decidiram manter apenas a condenação do Município de Angelina ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos. Além disso, o recurso do MPF foi negado.

O desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do caso, destacou que “tendo em conta que o IPHAN optou por não notificar os proprietários, nem dar a devida publicidade sobre o status de inventariado do bem, não haveria como exigir conduta diversa dos particulares diante do exercício do seu direito de propriedade, tendo logrado a expedição de alvará para a demolição – ainda que por negligência do Município”.


(Foto: Stockphotos)

A partir de uma decisão do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, que encaminhou à mediação os conflitos tratados no Recurso Especial 1.527.537 – no qual diversos proprietários discutem danos físicos em imóveis cobertos por seguro habitacional –, teve início uma série de projetos-piloto com o objetivo de promover mutirões de mediação na Região Nordeste. No mais recente deles, que se realiza em Natal de 22 a 25 de novembro, a estimativa é que os acordos beneficiem 826 famílias – mas há a expectativa de que, no próximo ano, esse número possa chegar a 550 mil famílias em todo o país.

O projeto-piloto é coordenado pelos advogados Aldir Passarinho Jr. (ministro aposentado do STJ) e Juliana Loss, mediadores nomeados pelo ministro Salomão no recurso especial. Também participam do projeto as mediadoras Ana Paula Brandt Dalle e Giselle Conturbia.

Homologação conjunta dos acordos

No projeto realizado em Natal, explica Juliana Loss, foi montada uma estrutura em uma escola pública com representantes da Justiça Federal e da estadual, além de representantes da seguradora, dos segurados e da Caixa Econômica Federal.

"Um dos pontos mais importantes para o sucesso do projeto-piloto é a cooperação entre a Justiça Federal e a Justiça estadual do Rio Grande do Norte, com a participação de todos os envolvidos no litígio. Com essa dinâmica, conseguimos realizar a homologação conjunta desses acordos, evitando a discussão de uma série de questões no âmbito judicial – notadamente no STJ –, como a competência", afirma Loss.

Leia também: Mediação de sucesso no STJ reforça possibilidade de solução consensual em qualquer fase do processo

Ainda de acordo com a mediadora, outro aspecto interessante é que, apesar de a decisão inicial do ministro Salomão ter relação com processos específicos, existem situações semelhantes em todo o Brasil. Assim, apontou, a mediação tem a capacidade de abarcar não só os casos em litígio, mas toda a estrutura do processo de conflito – possibilitando, dessa forma, a solução do problema em um nível muito mais amplo e profundo.

O advogado Diego Campos – representante de dezenas de escritórios de advocacia que defendem mutuários na mediação instaurada pelo STJ –, "a busca de uma solução consensual de demandas massificadas, como essas, é uma tendência antecipada pelos estudiosos e positivada na legislação moderna".

No caso do seguro habitacional do SFH – acrescentou o advogado –, "a negociação envolveu agentes públicos e privados numa mediação inédita e bem-sucedida, que culminou num acordo. É, sem dúvida, um exemplo pioneiro formidável".

Participantes do projeto ressaltam a efetividade dos métodos consensuais

Sobre os resultados do projeto no Rio Grande do Norte, o representante dos segurados, Juan Diego De Leon, destacou que todos os segurados aptos a participar do mutirão que procuraram os conciliadores fecharam acordos.

Segundo a juíza federal Gisele Leite, coordenadora do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania da Justiça Federal do Rio Grande do Norte, o projeto-piloto em Natal indica uma nova forma de fazer justiça e de efetivar direitos com celeridade, isonomia e segurança jurídica.

Para a juíza, o objetivo principal é "minimizar desigualdades próprias da forma tradicional de tratamento dessas ações pelo sistema de Justiça, como a distribuição das causas para juízos diversos e critérios diferenciados de fixação de indenizações para imóveis da mesma natureza".

Outra representante do Judiciário, a juíza Daniella Simonetti de Araújo, coordenadora do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Conflitos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, enfatizou que o projeto demonstra a efetividade dos métodos consensuais de solução de conflitos e uniformiza a solução das demandas e os valores a serem recebidos pelas famílias.

Por sua vez, a gerente executiva da Caixa Econômica Federal, Roseane Hollanda, afirmou que a instituição acompanha os resultados do projeto-piloto em Natal para avaliar a extensão da política de conciliação do banco a outras demandas envolvendo o sistema habitacional.

No tocante ao cenário futuro, a mediadora Ana Paula Dalle lembra que, após o término do projeto em Natal, devem ser realizadas outras ações em Pernambuco, na Paraíba e no Ceará. Posteriormente, destacou, a ideia é ampliar o projeto para todo o país, abrangendo cerca de 550 mil famílias. 

O que diz a lei

O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 3º, parágrafo 3º, determina que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

No mesmo sentido, o artigo 27 da Lei 13.140/2015 (que dispõe sobre a mediação entre particulares e os acordos no âmbito da administração pública) confere ao juiz a atribuição de designar a audiência de mediação.

O Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quinta-feira (25) o nome da ministra Regina Helena Costa para o cargo de ouvidora substituta. Ela vai atuar nas ausências do ministro Moura Ribeiro, empossado nesta semana como o novo ouvidor do tribunal.​​​​​​​​​

Ministro Humberto Martins preside a sessão do Pleno do STJ.

Na mesma sessão, o Pleno indicou dois ministros para a direção da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), em virtude da renúncia do ministro Mauro Campbell Marques, que deixou o cargo de vice-diretor por ter assumido no início do mês a função de corregedor-geral da Justiça Eleitoral. O Pleno indicou o ministro Benedito Gonçalves para ser o vice-diretor da Enfam e o ministro Paulo de Tarso Sanseverino para a vaga de Campbell na composição do conselho superior da instituição.

O presidente do STJ, ministro Humberto Martins, elogiou o trabalho desenvolvido na Ouvidoria e na Enfam, desejando sucesso aos indicados.

Novas regras para ouvidores no Judiciário

A indicação da ministra Regina Helena Costa para a função de ouvidora substituta atende às diretrizes da Resolução 432/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata da organização e do funcionamento das ouvidorias do Poder Judiciário e da Ouvidoria Nacional de Justiça.

A resolução traz a previsão de que o ouvidor substituto seja um membro do órgão judicial – no caso do STJ, um ministro ou uma ministra.

Leia também: Ministro Moura Ribeiro é empossado como novo ouvidor do tribunal

Antes da sessão do Pleno, o Conselho de Administração do STJ alterou a redação da Resolução STJ/GP 9/2021 para incluir no regulamento da Ouvidoria a figura do ouvidor substituto. Cabe ao ouvidor do tribunal a indicação de um ouvidor auxiliar, a ser nomeado pelo presidente em cargo comissionado.

Requisitos para entrada no tribunal

No final da sessão do Pleno, os ministros aprovaram a Resolução STJ/GP 33, de 26 de novembro de 2021, que estabelece regras para o ingresso de servidores e visitantes no STJ a partir de 1º de fevereiro de 2022 – entre elas, a apresentação obrigatória de um comprovante de vacinação contra a Covid-19.

O comprovante poderá ser impresso ou em versão digital e deverá conter informações completas sobre as duas doses da vacina (ou da dose única, no caso da Janssen).

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução 433/2021, que instituiu a Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente. A resolução visa dar diretrizes ao Judiciário para colaborar com um meio ambiente ecologicamente equilibrado e com a proteção de fauna e da flora – como previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 23, inciso VI, e nos princípios da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981).

A nova norma prevê ações para prevenir e recuperar danos ambientais na atuação finalística do Poder Judiciário. Também determina que o CNJ elabore diretrizes e instrumentos voltados para magistrados, servidores, tribunais e todos os que lidam com questões ambientais.

Outras iniciativas são a identificação das áreas em que é necessária uma ação concentrada do Judiciário e dos maiores litigantes em temas ambientais, e a criação de núcleos especializados na temática ambiental.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta sexta-feira (26) a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia reconduzido a diretoria afastada da Santa Casa Anna Cintra, em Amparo (SP). Com a decisão do STJ, a administração do hospital poderá ser retomada pelo Centro Integrado de Promoção à Saúde e Assistência Social, entidade que já havia sido contratada pelo município para dar continuidade à prestação dos serviços públicos de saúde.

"Evidencia-se o risco de grave lesão à ordem e à saúde públicas, em virtude da potencial descontinuidade da prestação dos serviços de saúde, por conta da nova transferência da gestão do hospital, determinada pela decisão ora impugnada, considerando que já foi efetivada a retomada da administração do hospital pela prefeitura", fundamentou o ministro.​​​​​​​​​

O ministro Humberto Martins reconheceu o risco de grave lesão à ordem e à saúde públicas na decisão do TJSP.

A Santa Casa vinha operando mediante convênio com a Prefeitura de Amparo, que lhe repassava anualmente os valores necessários para o atendimento da população. Na origem da atual demanda judicial, o Poder Executivo ajuizou ação pretendendo a intervenção do município no hospital e o afastamento de sua diretoria, e conseguiu uma liminar.

O desembargador relator no TJSP aplicou efeito suspensivo ao recurso da diretoria para mantê-la no comando da instituição de saúde. No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a prefeitura afirmou que a manutenção dessa decisão de segunda instância violaria a ordem pública e traria graves prejuízo à saúde da comunidade.

Risco de suspensão dos atendimentos

A prefeitura alegou risco de suspensão dos atendimentos no hospital, tendo em vista as "inegáveis irregularidades" praticadas pela diretoria, que estavam levando a instituição ao fechamento.

Para o ministro Humberto Martins, o Executivo municipal conseguiu demonstrar de maneira inequívoca que a decisão do TJSP tem o potencial de causar grave lesão à ordem e à saúde públicas.

Ele destacou que a retomada da gestão do hospital pelo município, como determinado na tutela de urgência em primeira instância, está alicerçada na verificação de inúmeras irregularidades apuradas por uma comissão de controle que auditou os convênios firmados entre as partes. Entre as irregularidades apontadas pelo município, o ministro citou indícios de desvio de finalidade, ausência de comprovação de gastos, inadimplência com fornecedores, falta de prestação de contas e altos salários pagos aos dirigentes.

"Como se pode perceber, as irregularidades verificadas dizem respeito à má administração dos repasses realizados pelo poder público para a devida prestação dos serviços de saúde, ficando claro o potencial risco de grave lesão à economia do município com a decisão impugnada, em razão da responsabilidade subsidiária do ente público em relação à organização social", concluiu Martins.

Leia a decisão na SLS 3.022.