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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um habeas corpus (HC) da defesa de Jefferson Rodrigues Colombo e manteve a imposição de medidas cautelares ao empresário, como o uso de tornozeleira eletrônica. Colombo é um dos investigados da Operação Hemorragia, segunda fase da Operação Alcatraz, que apura um esquema de corrupção e desvio de dinheiro de verbas federais do Fundo Nacional de Saúde, no Estado de Santa Catarina. Segundo as investigações, Colombo seria o operador financeiro do deputado estadual Júlio Cesar Garcia, ex-presidente da Assembleia Legislativa catarinense, no esquema criminoso. A decisão foi proferida pelo desembargador Luiz Carlos Canalli no dia 24/1.

A investigação da Polícia Federal (PF) aponta que Colombo seria responsável pelo gerenciamento de vantagens ilícitas, obtidas por meio de contratos fictícios firmados entre empresas dele e empresas contratadas pela Administração Pública do Estado de SC. Posteriormente, os valores seriam utilizados para o pagamento de diversas despesas de Júlio Garcia e de seus familiares. Colombo foi preso preventivamente em dezembro de 2020.

A 7ª Turma do TRF4, em julho de 2021, concedeu um HC ao investigado, revogando a preventiva mediante cumprimento de medidas cautelares como pagamento de fiança; comparecimento em juízo; proibição de acesso às dependências de quaisquer empresas ou órgãos públicos citados na investigação; proibição de manter contato com os demais investigados; proibição de se ausentar de território brasileiro; proibição de alterar o seu endereço sem prévia autorização judicial, além de uso de tornozeleira eletrônica.

Já em outubro do ano passado, a defesa solicitou ao juízo responsável pelo caso na primeira instância, 1ª Vara Federal de Florianópolis, a suspensão das medidas cautelares. O pedido foi negado pela Justiça Federal catarinense.

Dessa forma, os advogados impetraram um novo HC junto ao TRF4. Eles afirmaram que a liberdade de Colombo não representaria risco à investigação, nem à aplicação da lei penal. Ainda alegaram que a investigação criminal não tem previsão para ser finalizada, e que manter o investigado sob medidas cautelares durante prazo excessivo violaria a garantia de presunção de inocência.

O relator do caso na Corte, desembargador Canalli, indeferiu liminarmente o HC. Ao manter as cautelares, ele destacou que “os argumentos trazidos pela defesa não possuem o condão de infirmar os motivos que ensejaram a imposição das medidas ora questionadas, sobretudo porque não trazem nenhum fato novo em relação ao contexto em que inicialmente aplicadas, invocando apenas circunstâncias as quais já foram devidamente consideradas, tanto por este Tribunal como pelo juízo de origem”.

“O fato de se tratar de investigação complexa, envolvendo vários fatos e diversos corréus, com ações penais e vários estágios de andamento, por si só, não afasta a necessidade da sua manutenção, de modo a evitar a reativação da organização criminosa”, concluiu Canalli.

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS)
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS) (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Já está disponível o nono episódio da terceira temporada do podcast da Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Emagis/TRF4), que traz a história do surgimento dos Juizados Especiais Federais (JEFs).

O resgate histórico é realizado sob a ótica de servidores que presenciaram o nascimento dos JEFs, contando um pouco de suas vivências, aprendizados, desafios e compartilhando as suas expectativas nesse percurso.

Convidados

Participaram do episódio servidores que atuam ou atuaram nos JEFs nestes 20 anos de história: Eduardo Júlio Eidelvein (assessor da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais – Cojef); Regaldo Amaral Milbradt (atual servidor na Cojef); Lilian Rose Cunha Motta e Elaine Villar, que atuaram na Cojef; e Paulo Sérgio da Motta, que trabalhou na implantação dos JEFs em Santa Maria (RS), em 2001.

A entrevistadora deste episódio foi a desembargadora federal Taís Schilling Ferraz. A magistrada é vice-coordenadora dos Juizados Especiais Federais e membro do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal.

O Emagis Podcast está disponível na página www.trf4.jus.br/emagispodcast, podendo ser encontrado também nas plataformas SpotifyGoogle PodcastsApple Podcasts e Youtube.


(Arte: Emagis/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, nesta segunda-feira (24/1), liminar que suspendeu concurso público para profissionais de Medicina Veterinária na cidade de Capinzal (SC). Conforme decisão proferida pelo juiz convocado Sergio Renato Tejada Garcia, o edital não observou o piso salarial e o limite máximo da jornada de trabalho da categoria estabelecido por lei federal.

A ação foi movida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Santa Catarina (CRMV/SC) e pela Sociedade de Medicina Veterinária de Santa Catarina (Somevesc). Ambas alegaram que o edital não estava de acordo com a lei que dispõe sobre o salário da categoria (Lei n° 4.950-A/66) e pediram a suspensão do certame.

Conforme o conselho, a legislação define o salário de R$ 6.600,00 para jornada de 30 horas semanais, tendo o edital oferecido R$ 3.605,90, com carga horária de 40 horas semanais. A 1ª Vara Federal de Lages (SC) deferiu a liminar.

O Município recorreu ao Tribunal. No agravo, alegou a necessidade de contratar profissional em cumprimento de convênio com o Ministério da Agricultura, a fim de coibir o consumo de produtos sem inspeção. Ao pleitear a suspensão da tutela, argumentou haver candidatos aprovados que desejam e aceitam exercer o cargo nas condições de remuneração definidas no edital.

O relator do caso na Corte concordou com a decisão de primeira instância e manteve a suspensão do edital. Ao negar o pedido, destacou que “a Administração Pública Municipal está anexa ao cumprimento da lei, não lhe sendo possível remunerar uma categoria profissional em dissonância ao que preceitua a legislação correlata vigente”.

“No provimento de cargos públicos, é obrigatória a observância do piso salarial da categoria profissional e o limite máximo da jornada de trabalho estabelecidos por lei federal. O fato de o trabalho ser prestado por ocupante de cargo público, submetido a regime jurídico próprio, não afasta o direito à percepção de remuneração (limite mínimo) prevista, por lei federal, para a respectiva categoria profissional”, concluiu Tejada Garcia.


(Stockphotos)

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos. O acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que discutia a questão, relatado pelo desembargador Leandro Paulsen, foi publicado no início deste mês. 

Com a decisão, o requerente fica dispensado de comprovações adicionais de insuficiência de recursos para obter a assistência judiciária gratuita (AJG), e esta só poderá ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente.

Acima do teto estabelecido, que atualmente é de R$ 7.087,22, a insuficiência não se presume, e a concessão será excepcional, dependendo de prova do impedimento financeiro a ser fornecida pela parte. Leia a íntegra do acórdão AQUI.

IRDR

O IRDR é um instituto do novo Código de Processo Civil (CPC) segundo o qual cada Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça pode criar Temas Repetitivos com abrangência em todo o território de sua jurisdição. Firmado o entendimento, os incidentes irão nortear as decisões de primeiro e segundo graus da região na qual foram propostos.

Este IRDR foi o 25º tema julgado pelo TRF4. Ele foi proposto em agosto de 2019 pela 8ª Vara Federal de Curitiba com base na existência de diversos posicionamentos na 4ª Região da Justiça Federal acerca dos critérios de deferimento do benefício de AJG. Tais critérios variavam da simples declaração de hipossuficiência econômica a exigências de comprovação de renda baseadas em número de salários mínimos, limite de isenção do imposto de renda, renda per capita mensal do brasileiro, 40% do teto do RGPS, ou ainda, de necessidades do caso concreto.

O julgamento ocorreu dia 30 de setembro do ano passado, por maioria, tendo o relator publicado o acórdão no dia 7 de janeiro.


(Foto: Stockphotos)

O corregedor regional da Justiça Federal da 4ª Região, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, recebeu nesta tarde o desembargador do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul (TJMRS) Amilcar Fagundes Freitas Macedo.

O magistrado veio entregar o convite para sua posse como presidente do TJMRS, que ocorrerá dia 7 de fevereiro. Macedo foi eleito em dezembro de 2021 e presidirá o tribunal durante o biênio 2022-2023.

Desembargadores Leal Júnior (E) e Macedo posam para foto
Desembargadores Leal Júnior (E) e Macedo posam para foto (Foto: Diego Beck/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) informa que o pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) autuadas no mês de dezembro de 2021 e devidas pela União Federal, suas autarquias e fundações estará disponível para saque pelos beneficiários a partir do dia 03 de fevereiro de 2022.

Devido às limitações ao atendimento presencial nas agências bancárias da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, em razão das medidas de contenção da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), a liberação dos valores será realizada preferencialmente mediante transferência bancária para crédito na conta a ser indicada pela parte, quanto aos valores a ela devidos, do advogado, quanto aos honorários advocatícios, ou diretamente na conta do advogado, quando este tiver poderes para receber valores em nome da parte. Esses procedimentos são exclusivos para os casos de RPVs expedidas por varas federais e juizados especiais federais. Ressalta-se, que os pedidos de transferência bancária devem ser formalizados nos autos do processo judicial que deu origem à RPV, e não na própria RPV.

Pagamento presencial das RPVs na Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil

Em todas as agências em que a Caixa e o Banco do Brasil estão atendendo presencialmente, será realizado o pagamento de RPVs tanto das varas federais quanto das varas estaduais no âmbito da competência delegada, estes mediante apresentação do alvará de levantamento a ser expedido pelo juízo da execução.

Nova funcionalidade do eproc agiliza fluxo de pagamento de precatórios e RPVs

Foi disponibilizada no eproc uma nova ação no processo originário chamada “Pedido de TED” (exclusivamente para processos que tramitam em varas federais) para a informação dos dados bancários necessários à emissão da TED pelos bancos. Clique aqui para ler o tutorial de utilização da nova ferramenta que agilizará os pagamentos.

Para as RPVs cujo processo originário é de comarca estadual no âmbito da competência delegada, o alvará de levantamento deverá ser assinado digitalmente e conter os dados abaixo citados, para permitir ao banco a transferência dos valores à conta indicada no alvará. Os alvarás deverão ser remetidos pelos juízos aos bancos pelo SISCOM e deverão ser endereçados à agência 0652 quando se tratar de depósito na Caixa Econômica Federal ou à agência 3798, quando o valor tiver depositado no Banco do Brasil.

Na petição ao juízo estadual, deverão ser informados os seguintes dados:
– banco;
– agência;
– número da Conta com dígito verificador;
– tipo de conta;
– CPF/CNPJ do titular da conta;
– declaração de que é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo SIMPLES.

Para informações sobre correntistas do BB (RPV de qualquer valor) e demais beneficiários de RPVs depositadas no BB de valor máximo de R$ 1 mil e que não exijam alvará de levantamento, clique aqui.

Valores

O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou ao TRF4 os limites financeiros no valor de R$ 261.191.727,65. Desse montante, R$ 224.212.799,61 correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, como revisões de aposentadorias, auxílios-doença, pensões e outros benefícios, que somam 13.526 processos, com 17.115 beneficiários.

Do valor total liberado, no Rio Grande do Sul, estão sendo disponibilizados R$ 100.658.858,57 para 15.127 beneficiários. Já em Santa Catarina, 7.923 beneficiários vão receber R$ 65.735.135,47. Para o Estado do Paraná, será pago o montante de R$ 94.797.733,61 para 9.381 beneficiários.

Em caso de dúvidas, a Secretaria de Precatórios do TRF4 disponibiliza dois números para esclarecimentos: (51) 3213-3470 e (51) 3213-3473.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um habeas corpus (HC) da defesa de Jefferson Rodrigues Colombo e manteve a imposição de medidas cautelares ao empresário, como o uso de tornozeleira eletrônica. Colombo é um dos investigados da Operação Hemorragia, segunda fase da Operação Alcatraz, que apura um esquema de corrupção e desvio de dinheiro de verbas federais do Fundo Nacional de Saúde, no Estado de Santa Catarina. Segundo as investigações, Colombo seria o operador financeiro do deputado estadual Júlio Cesar Garcia, ex-presidente da Assembleia Legislativa catarinense, no esquema criminoso. A decisão foi proferida pelo desembargador Luiz Carlos Canalli no dia 24/1.

A investigação da Polícia Federal (PF) aponta que Colombo seria responsável pelo gerenciamento de vantagens ilícitas, obtidas por meio de contratos fictícios firmados entre empresas dele e empresas contratadas pela Administração Pública do Estado de SC. Posteriormente, os valores seriam utilizados para o pagamento de diversas despesas de Júlio Garcia e de seus familiares. Colombo foi preso preventivamente em dezembro de 2020.

A 7ª Turma do TRF4, em julho de 2021, concedeu um HC ao investigado, revogando a preventiva mediante cumprimento de medidas cautelares como pagamento de fiança; comparecimento em juízo; proibição de acesso às dependências de quaisquer empresas ou órgãos públicos citados na investigação; proibição de manter contato com os demais investigados; proibição de se ausentar de território brasileiro; proibição de alterar o seu endereço sem prévia autorização judicial, além de uso de tornozeleira eletrônica.

Já em outubro do ano passado, a defesa solicitou ao juízo responsável pelo caso na primeira instância, 1ª Vara Federal de Florianópolis, a suspensão das medidas cautelares. O pedido foi negado pela Justiça Federal catarinense.

Dessa forma, os advogados impetraram um novo HC junto ao TRF4. Eles afirmaram que a liberdade de Colombo não representaria risco à investigação, nem à aplicação da lei penal. Ainda alegaram que a investigação criminal não tem previsão para ser finalizada, e que manter o investigado sob medidas cautelares durante prazo excessivo violaria a garantia de presunção de inocência.

O relator do caso na Corte, desembargador Canalli, indeferiu liminarmente o HC. Ao manter as cautelares, ele destacou que “os argumentos trazidos pela defesa não possuem o condão de infirmar os motivos que ensejaram a imposição das medidas ora questionadas, sobretudo porque não trazem nenhum fato novo em relação ao contexto em que inicialmente aplicadas, invocando apenas circunstâncias as quais já foram devidamente consideradas, tanto por este Tribunal como pelo juízo de origem”.

“O fato de se tratar de investigação complexa, envolvendo vários fatos e diversos corréus, com ações penais e vários estágios de andamento, por si só, não afasta a necessidade da sua manutenção, de modo a evitar a reativação da organização criminosa”, concluiu Canalli.

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS)
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS) (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu à União a suspensão de multa diária de R$ 5 mil pela falta de ações de fiscalização em obras não autorizadas em um terreno localizado na Praia do Morro das Pedras, bairro Campeche, em Florianópolis. A decisão foi proferida no dia 21/1 pelo juiz convocado para atuar na Corte Sérgio Renato Tejada Garcia. Conforme o magistrado, o conjunto de medidas a serem adotadas para frear os danos ambientais causados é de responsabilidade coletiva dos diversos réus do processo, não justificando a aplicação de penalidade de multa para a União.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis (Floram), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama), o Município de Florianópolis e a União.

O órgão ministerial alegou existir construção ilegal e não fiscalizada de imóveis particulares na localidade. Segundo o MPF, o terreno em questão na Praia do Morro das Pedras é abrangido por terras de marinha, por área de preservação permanente (APP) e de bem de uso comum do povo, como faixa de praia marítima e mar territorial. Foi apontado que o tereno foi explorado sem autorização do Ibama e da Floram.

O MPF solicitou a reparação dos danos ambientais causados, inclusive com a concessão de decisão liminar.

A 6ª Vara Federal de Florianópolis deferiu a liminar e ordenou à União, ao Município, ao Ibama e à Floram a adoção de medidas de fiscalização e contenção de danos ambientais para impedir a continuidade de qualquer intervenção ilícita na localidade. Além disso, o juízo estabeleceu multa diária no valor de R$ 5 mil a cada um dos réus em caso de descumprimento das determinações.

A União recorreu ao TRF4. No agravo, argumentou não dispor de recursos e pessoal suficientes para manter a constante fiscalização da área, afirmando que a Superintendência de Patrimônio da União em Santa Catarina (SPU/SC) não poderia vigiar o local diuturnamente para impedir novos danos, pois não possui competência ambiental. Também defendeu que seria ilegal a aplicação de multa à autoridade administrativa e requereu a suspensão da penalidade.

O relator do caso, juiz Tejada Garcia, deferiu em parte o recurso para suspender a cobrança de multa.

Para o magistrado, “não há, no caso, situação excepcional a justificar a cominação de multa aos agentes públicos, isto porque somente na decisão concessiva da liminar na ação foi determinado a citação das pessoas jurídicas, mostrando-se precipitado tal proceder em fase inicial do processo. Não resta caracterizada recusa de qualquer agente público em cumprir a ordem judicial ou a prática de ato no sentido de descumprir as determinações do juízo, se a pessoa jurídica sequer foi ainda citada”.

“A solução a ser dada e prestigiada em relação às áreas em questão preferencialmente deverá ser coletiva, não se justificando medidas individuais, como a liminar ora concedida. Não se está dizendo com isso, contudo, que a União fica desimpedida de denunciar, bem como qualquer dos demais entes públicos envolvidos – inclusive o MPF – a este juízo eventual degradação ao meio ambiente a ser praticado no bem imóvel questionado, uma vez tendo conhecimento de tal fato”, concluiu Tejada Garcia.


(Imagem: Google Maps)

Considerando o avanço da nova variante da Covid-19, a Administração do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sem prejuízo do funcionamento mínimo dos serviços judiciários e administrativos, reforça, tanto para magistrados e servidores quanto para o público externo, a adoção das seguintes medidas sanitárias:

1. não comparecer ao prédio do Tribunal em caso de sintomas gripais;

2. sejam os casos positivados e os casos suspeitos imediatamente notificados ao serviço médico, para a adoção das medidas pertinentes;

3. sejam reforçadas as medidas de aferição de temperatura e de higienização com álcool 70% na entrada do prédio do Tribunal;

4. seja observado o limite de trabalho presencial de acordo com a normatividade vigente, dispensando-se a presença de voluntários e estagiários e, dentro do possível, seja reduzida a presença de terceirizados simultaneamente, com adoção de escalas, rodízios e/ou redução de jornada ou intervalos;

5. sejam mantidas as medidas de distanciamento mínimo de 1,5m, com uso de máscara durante toda a permanência no trabalho, preferencialmente do modelo PFF2, que possui filtragem de mais de 95% das partículas;

6. limite-se ao menor número possível a circulação de pessoas no prédio do Tribunal;

7. não compartilhar o momento do lanche com outras pessoas, por caracterizar situação de maior vulnerabilidade para uma possível contaminação; também não compartilhar móveis e outros objetos.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, nesta segunda-feira (24/1), liminar que suspendeu concurso público para profissionais de Medicina Veterinária na cidade de Capinzal (SC). Conforme decisão proferida pelo juiz convocado Sergio Renato Tejada Garcia, o edital não observou o piso salarial e o limite máximo da jornada de trabalho da categoria estabelecido por lei federal.

A ação foi movida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Santa Catarina (CRMV/SC) e pela Sociedade de Medicina Veterinária de Santa Catarina (Somevesc). Ambas alegaram que o edital não estava de acordo com a lei que dispõe sobre o salário da categoria (Lei n° 4.950-A/66) e pediram a suspensão do certame.

Conforme o conselho, a legislação define o salário de R$ 6.600,00 para jornada de 30 horas semanais, tendo o edital oferecido R$ 3.605,90, com carga horária de 40 horas semanais. A 1ª Vara Federal de Lages (SC) deferiu a liminar.

O Município recorreu ao Tribunal. No agravo, alegou a necessidade de contratar profissional em cumprimento de convênio com o Ministério da Agricultura, a fim de coibir o consumo de produtos sem inspeção. Ao pleitear a suspensão da tutela, argumentou haver candidatos aprovados que desejam e aceitam exercer o cargo nas condições de remuneração definidas no edital.

O relator do caso na Corte concordou com a decisão de primeira instância e manteve a suspensão do edital. Ao negar o pedido, destacou que “a Administração Pública Municipal está anexa ao cumprimento da lei, não lhe sendo possível remunerar uma categoria profissional em dissonância ao que preceitua a legislação correlata vigente”.

“No provimento de cargos públicos, é obrigatória a observância do piso salarial da categoria profissional e o limite máximo da jornada de trabalho estabelecidos por lei federal. O fato de o trabalho ser prestado por ocupante de cargo público, submetido a regime jurídico próprio, não afasta o direito à percepção de remuneração (limite mínimo) prevista, por lei federal, para a respectiva categoria profissional”, concluiu Tejada Garcia.


(Stockphotos)