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A página da Pesquisa Pronta disponibilizou cinco entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência da corte, a nova edição aborda, entre outros assuntos, os requisitos necessários para que haja a anulação do registro de nascimento.

O serviço tem o objetivo de divulgar os entendimentos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito civil — Família

Anulação de registro de nascimento. Paternidade biológica diversa da paternidade declarada no registro.

"Esta Corte consolidou orientação no sentido de que para ser possível a anulação do registro de nascimento, é imprescindível a presença de dois requisitos, a saber: (i) prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto e (ii) inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho. Assim, a divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o registro."

REsp 1.814.330/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 28/09/2021.

Direito bancário — Contratos

Termo inicial da prescrição. Ação revisional de contrato bancário.

"’Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.’ (AgInt no AREsp 1.444.255/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020)."

 AgInt nos EDcl no REsp 1.920.961/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 21/10/2021.

Direito civil — Contrato de compra e venda

Rescisão de contrato de promessa de compra e venda. Citação. Cônjuge do comprador.

"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser dispensável a citação de cônjuge do comprador em ação que vise à rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pois a discussão trata apenas de direitos obrigacionais, não existindo litisconsórcio passivo necessário."

AgInt nos EDcl no REsp 1.754.242/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/06/2021, DJe 21/06/2021.

Direito administrativo — Improbidade administrativa

Termo inicial da prescrição. Ação de improbidade. Particulares corréus.

"[…] pacífica orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos termos do art. 23, I e II, da Lei n. 8.429/1992, aos particulares, réus na ação de improbidade, aplica-se a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da prescrição."

AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.397.642/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021.

Direito processual penal — Recursos

Embargos de divergência. Processo penal. Ausência de previsão legal.

"Os embargos de divergência, embora não previstos na legislação processual penal, são inquestionavelmente cabíveis no curso de processo criminal, sendo inexigível o pagamento de custas processuais em ação penal pública. Inteligência do art. 7º da Lei n. 11.636/2007, c.c. o art. 3º, inciso II, da Resolução n. 2 de 1º de fevereiro de 2017." 

AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.855.570/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe 21/10/2021.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, recebeu nesta quinta-feira (18) um grupo de servidores, de sete Tribunais de Justiça, que atua em uma força-tarefa constituída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para implementar o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).

O ministro parabenizou o esforço da equipe e disse que o Tribunal da Cidadania está sempre de portas abertas para receber demandas e pessoas empenhadas em buscar o melhor para o serviço público.

"Esta é uma administração sempre focada em prestar o melhor serviço público. No STJ, colocamos o cidadão em primeiro lugar. Por isso, digo que o presidente da casa é apenas um inquilino do poder, o proprietário do poder é o cidadão", afirmou.​​​​​​​​​

O ministro Humberto Martins com os membros da força-tarefa encarregada da implementação do SEEU.

O grupo está em Brasília neste mês para trabalhar na implementação remota do sistema em seis tribunais: Superior Tribunal Militar, Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Tribunal de Justiça de Pernambuco, Tribunal de Justiça do Amazonas, Tribunal de Justiça do Ceará e Tribunal de Justiça do Tocantins.

Comprometimento com a modernização da Justiça

A ação faz parte de uma série de iniciativas para cumprir a Resolução 304/2019 do CNJ e efetivar o SEEU em todos os tribunais do país. Segundo o desembargador Oswaldo Soares Neto, do Tribunal de Justiça do Paraná – um dos coordenadores da força-tarefa –, o fato de o grupo ter sido recebido pessoalmente pelo presidente do STJ demonstra o comprometimento do Tribunal da Cidadania com a modernização da Justiça.

Além do desembargador, o grupo é formado por 23 servidores dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Goiás, Sergipe, Acre e Rondônia. "Todos nós voltaremos para as nossas casas nos sentindo mais valorizados com o reconhecimento pelo trabalho na implementação do SEEU", comentou o magistrado.

O ministro Humberto Martins destacou que o STJ tem foco claro na produtividade em prol da cidadania brasileira, em um esforço que envolve todos os servidores e ministros da casa. "A valorização do tribunal depende de cada ministro, de cada um que trabalha em prol da cidadania", lembrou o presidente do STJ.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu os efeitos de decisão liminar que determinou o afastamento por 90 dias do prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, investigado em ação civil pública por suposta contratação irregular de servidores públicos municipais. A decisão do presidente tem validade até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública.

"O afastamento cautelar de detentor de mandato eletivo por suspeita de prática de ato de improbidade administrativa deve ser medida excepcional, e não a regra, dependendo da demonstração robusta e inequívoca de que há cometimento de ilícitos aptos à condenação, tendo em vista, em contraponto, a necessidade de estabilidade institucional da municipalidade e do regular funcionamento de sua gestão administrativa, que também devem ser considerados com veemência", afirmou.​​​​​​​​​

Humberto Martins afirmou que o afastamento cautelar de prefeito no curso de ação de improbidade é medida a ser aplicada em situações excepcionais.

Na ação, o Ministério Público de Mato Grosso alega que, por meio da contratação irregular de 259 funcionários temporários – realizada em 2018 –, a Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá foi utilizada para fins políticos.

Após a liminar que afastou o prefeito – mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso –, a defesa entrou no STJ com o pedido suspensão da decisão, sustentando que a contratação dos servidores temporários foi um problema herdado de gestões anteriores e que há um esforço atual da prefeitura para adequar as novas contratações aos parâmetros estabelecidos pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso.

Ainda segundo a defesa, o objeto da ação civil pública foi superado, tendo em vista que os servidores temporários já foram exonerados.

Exercício do cargo de prefeito não pode ser fragilizado por ações judiciais

O ministro Humberto Martins afirmou que o afastamento cautelar de prefeito acusado de ato de improbidade é medida a ser aplicada em situação excepcional, desde que fundamentada em elementos concretos que mostrem que a manutenção no cargo representa risco efetivo ao interesse público – circunstância que, para o magistrado, não ficou comprovada nos autos.

Segundo o ministro, o exercício do cargo de prefeito não pode ser fragilizado em razão da propositura de ações judiciais, caso não haja prova robusta e que demonstre os atos ilícitos cometidos.

Apesar da suspensão dos efeitos da decisão do TJMT na ação civil pública, o prefeito vai continuar afastado do cargo em razão de decisão proferida pelo juízo criminal e que não é objeto da presente medida.

Leia a decisão na SLS 3.021.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, declarou que a aprovação da PEC da Relevância é fundamental para que a corte deixe de atuar como terceira instância. A proposta de emenda constitucional votada pelo Congresso condiciona a admissão do recurso especial à demonstração da relevância da questão jurídica controvertida.

O ministro discursou no encerramento do IV Encontro On-line com Ministros do STJ, evento promovido pela Universidade Santo Amaro (Unisa) nesta quinta-feira (18). O encontro com os estudantes de direito teve a coordenação científica do ministro do STJ e professor da Unisa Moura Ribeiro.​​​​​​​​​

No evento on-line, o ministro Humberto Martins afirmou que o objetivo da PEC da Relevância é fazer com que o STJ exerça de forma mais efetiva o seu papel constitucional.

Martins saudou a Unisa pela realização do evento, que apresentou aos alunos aspectos essenciais para a compreensão das competências e do funcionamento do Tribunal da Cidadania. O ministro fez uma breve explanação sobre as atribuições do STJ, destacando a necessidade de o tribunal se ater à sua missão constitucional.

O presidente da corte elogiou o Congresso pela aprovação da PEC da Relevância em dois turnos, mas lembrou que, devido às alterações feitas no Senado, o texto será votado novamente na Câmara. Ele disse que confia na aprovação definitiva da proposta e na racionalização que ela propiciará ao trabalho do tribunal.

"O objetivo central dessa novidade constitucional é fazer com que o STJ deixe de atuar como terceira instância, revisora de processos cujo interesse muitas vezes está restrito às partes, e exerça de forma mais efetiva o seu papel constitucional", comentou.

Foco na missão institucional

Para Martins, a proposta é muito importante para que o tribunal possa cumprir a sua missão institucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, privilegiando o julgamento de processos que transcendem os interesses das partes envolvidas.

"A PEC da Relevância, como ficou conhecida a proposta, estabelece a alteração do artigo 105 da Constituição Federal de 1988 para criação de mais um requisito de admissibilidade do recurso especial: a necessidade de relevância da questão federal discutida para que o recurso chegue ao STJ", resumiu o ministro.

Discussões sobre julgamentos polêmicos

A abertura do evento foi feita pelo vice-presidente do tribunal, ministro Jorge Mussi. Ele chamou atenção para a importância do encontro na formação dos alunos. Para ele, o formato escolhido facilita a absorção do conteúdo por parte dos acadêmicos – "juristas em formação que em breve assumirão o compromisso de aprimorar o direito".

Jorge Mussi disse que a era de julgamentos transmitidos pela internet é desafiadora para alguns juristas mais antigos e coloca a jurisdição no centro das atenções, aumentando a responsabilidade dos operadores do direito.

Na sequência, os ministros convidados comentaram acórdãos de julgamentos polêmicos e emblemáticos do STJ.

O primeiro a falar foi o ministro Benedito Gonçalves, que tratou do Recurso Especial 1.518.310, julgado na Primeira Turma em 2020. Ele foi o relator para o acórdão do recurso em que o Ministério Público pleiteou o ressarcimento ao erário em ação de improbidade na qual houve prescrição das demais penalidades.

A ministra Regina Helena Costa analisou os Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.517.492, em que a Primeira Seção seguiu a sua orientação para aplicar o princípio federativo na solução de uma demanda tributária entre o fisco de São Paulo e a União.

Completando as discussões sobre direito público, o ministro Gurgel de Faria falou sobre o EREsp 1.768.224, do qual foi relator. O processo discutiu a não cumulatividade do PIS e da Cofins e o direito ou não ao creditamento desses tributos.

Questões controvertidas no direito penal

O ministro Antonio Saldanha Palheiro comentou o entendimento do tribunal sobre a coleta de provas em invasão policial na casa de um suspeito. Ele lembrou que, recentemente, a Terceira Seção ratificou o entendimento, que já está sendo aplicado nos estados.

Por sua vez, o ministro Ribeiro Dantas apresentou um caso sob segredo de Justiça no qual se discutiu a aplicação do conceito norte-americano da double jeopardy clause, adaptado no Brasil como a vedação à dupla incriminação.

A última apresentação foi do ministro Joel Ilan Paciornik, que falou sobre o Recurso em Habeas Corpus 138.369. A discussão foi sobre a responsabilidade de engenheiro pelo desabamento de uma construção, e de que forma a culpa pode ser comprovada nesse tipo de situação.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do Estado do Rio Grande do Sul e manteve liminar que determina a disponibilização de informações ambientais na página eletrônica da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural (SDR) do Portal da Transparência. A decisão da 3ª Turma foi tomada por unanimidade em sessão virtual encerrada ontem (16/11).

A ação civil pública com pedido de tutela antecipada foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em junho. Segundo o MPF, o Estado não estaria atendendo a Lei de Acesso à Informação em relação à matéria ambiental, deixando de informar dados sobre exploração florestal, hidrelétricas, pecuária, regularização ambiental e situação fundiária.

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre concedeu a liminar, estipulando prazo de 30 dias para que o governo apresentasse um cronograma e 120 dias para a execução de tabela com divulgação dos dados na página eletrônica.

O Estado do RS recorreu ao Tribunal pedindo a suspensão da medida, mas esta foi mantida liminarmente em agosto, tendo tido o mérito julgado agora, confirmando a necessidade de adequação das informações ambientais. A procuradoria do Estado alega que os dados e informações exigidos para divulgação em portal único estariam fora do escopo da Lei de Acesso à Informação.

“Não há qualquer norma que exija a divulgação de informações relacionadas aos assentamentos de reforma agrária, conflitos fundiários, guia de trânsito animal (GTA), imóveis rurais titulados pelo Estado, programas e projetos de regularização fundiária, situação dos processos de regularização fundiária, terras devolutas e terras arrecadadas e matriculadas e território quilombola na Lei n° 12.527/2011”, sustenta o recurso, listando as informações pedidas pelo MPF.

Segundo a relatora do caso, desembargadora Vânia Hack de Almeida, a obrigatoriedade de divulgação pelos órgãos e entidades públicas de informações de interesse coletivo ou geral é um comando constitucional. “Entendo que há obrigação constitucional direta (veiculada por lei nacional) de publicação das informações ambientais pertinentes”, afirmou Hack de Almeida.

A desembargadora considerou “exemplar e razoável” as informações ambientais elencadas pelo MPF para a divulgação, enfatizando que como fiscal da ordem jurídica, há legitimidade constitucional do MPF quanto à cobrança e fiscalização das informações públicas devidas pelo Poder Executivo.

“Não há poder discricionário da Administração para escolher qual o conteúdo a ser publicado, já que a CF/88 objetivou a total transparência. Assim, é razoável a delimitação feita pelo MPF, ainda mais porque o ente federativo não contrapôs qualquer outra lista de itens supostamente legítima”, concluiu a relatora.

O processo segue tramitando em primeira instância, mas o Estado deverá respeitar os prazos estipulados pela 9ª Vara Federal de Porto Alegre, sob pena de multa.


(Foto: Stockphotos)

Na próxima segunda-feira (22/11), às 13h, abrem as inscrições para seleção de estágio na área de Arquitetura, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). As inscrições ficarão abertas até às 18h da quinta-feira da semana que vem (25/11).

Para se candidatar, o estudante deve estar devidamente matriculado no curso de Arquitetura, tendo cursado no mínimo 20% e no máximo 60% dos créditos disciplinares, independente do semestre em que esteja matriculado.

O valor da remuneração mensal do estágio é de R$ 1.050,00, acrescido de R$ 9,40 de auxílio-transporte por dia de trabalho presencial. A carga horária do estágio no TRF4 é de 20 horas semanais, no turno da tarde.

Após realizar a inscrição, o candidato deverá enviar a documentação solicitada para o e-mail selecao.trf4.jus.br. O prazo para o envio da documentação é até o sábado da semana que vem (27/11).

O processo seletivo será realizado através de uma prova, que vai ser aplicada de maneira online, no dia 2/12, em uma plataforma institucional disponibilizada pelo TRF4. O resultado final será divulgado até o dia 10 de janeiro de 2022, e o ingresso dos candidatos aprovados está previsto para ocorrer a partir do dia 7 de fevereiro.

Para acessar o edital do processo seletivo na íntegra, clique aqui. Para mais informações, clique aqui e acesse a página de Estágios do Portal do TRF4. Dúvidas ou esclarecimentos adicionais podem ser obtidos junto ao Setor de Estágios através do e-mail estagio@trf4.jus.br ou pelos telefones (51) 3213-3358/3213-3876.


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O proprietário de uma fazenda no município de Correntina (BA) terá que pagar multa de mais de R$ 2 milhões por desmatamento florestal sem autorização. A área queimada, de mais de 500 hectares, foi flagrada pelo satélite do Projeto de Monitoramento do Desmatamento dos Biomas Brasileiros durante operação de fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em 2011. A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou por unanimidade recurso pedindo a suspensão da autuação, em sessão virtual encerrada no dia 10/11. O processo está na 4ª Região por ser o autor residente em Curitiba.

O executado apelou ao Tribunal após ter o pedido de suspensão da penalidade negado em primeira instância. Ele alega que a área de 548,69 hectares não teria sido queimada propositalmente, mas devido a incêndio decorrente de força maior. Sustentou também que aderiu a programas estaduais de recuperação de áreas e que a multa seria desproporcional.

Conforme a relatora do caso, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, a degradação ambiental foi demonstrada de maneira clara e criteriosa pelo Ibama, que se utilizou de recursos tecnológicos e fotografias comparativas nos autos. “O apelado exerceu o seu poder-dever de polícia, procedendo à fiscalização e à consequente autuação do apelante por violação a normas de preservação ambiental (florestal)”, analisou Münch.

“Uma vez constatada a prática de infração, não resta à Administração conduta outra que não seja aplicar a sanção prevista na legislação para tal, graduando-a, dentro dos limites mínimo e máximo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto”, concluiu a relatora.

A autuação ocorreu em janeiro de 2012, devendo o valor ser atualizado pela taxa SELIC até outubro de 2016. A quantia arrecadada deverá ser revertida para o Fundo Nacional do Meio Ambiente. Ainda cabe recurso.

Imagem ilustrativa
Imagem ilustrativa (Foto: Stockphotos)

“Transjudicialismo ambiental: diálogo judicial transnacional nas cortes constitucionais do Brasil e dos EUA” é o tema do artigo lançado na seção Direito Hoje nesta quinta-feira (18/11). O texto está disponível na página da Escola da Magistratura (Emagis) no Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Clique aqui para acessá-lo na íntegra.

O autor é o juiz federal Daniel Raupp. O texto examina a existência, os desdobramentos e a prática do chamado “transjudicialismo ambiental” nas supremas cortes dos dois países. “Para tanto, discorre sobre os fenômenos da transnacionalidade e do direito transnacional no surgimento do diálogo transjudicial; descreve o significado de comunicação transjudicial e sua contribuição para o aprimoramento do processo de tomada de decisão; analisa o transjudicialismo no campo do direito ambiental; e investiga o uso de fontes estrangeiras em decisões do STF e da Suprema Corte dos EUA”, resume o magistrado.

“O dano ambiental não respeita fronteiras geográficas”, salienta Raupp. “Uma proteção ambiental efetiva depende muitas vezes da cooperação de diversos atores, estatais e não estatais. Nesse sentido, uma jurisdição ambiental de qualidade e o implemento concreto de decisões judiciais passam pelo diálogo judicial transnacional, na busca de melhores decisões para problemas comuns da humanidade”, ele acrescenta.

O artigo é o 35º texto lançado na seção Direito Hoje, criada em 2020. O espaço, editado pela Emagis, tem o objetivo de trazer mais dinamismo à divulgação da produção textual de magistrados e outros profissionais da área, com a publicação online de artigos que tratem de questões emergentes no Direito nacional e internacional.

Fonte: Emagis/TRF4


(Imagem: Emagis/TRF4)

O prazo para a restituição de Imposto de Renda ou o pagamento de tributo por contribuintes pegos na malha fina deve ser contado a partir da notificação da decisão administrativa com o lançamento tributário, e não a partir da data da entrega da declaração. Esse foi o entendimento uniformizado no final de outubro pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs).

O incidente de uniformização foi ajuizado por uma contribuinte do Paraná após a 1ª Turma Recursal daquele estado dar parcial provimento a um recurso da União e declarar prescrita a pretensão de restituição dela das parcelas de imposto de renda retidas em 2009. Conforme a autora, o entendimento diverge das decisões que vêm sendo tomadas pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, que fixa a contagem a partir da notificação do lançamento tributário.

Segundo o relator do caso, juiz federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, o lançamento de ofício substitui totalmente a declaração do contribuinte. “A atuação do Fisco, ao efetuar lançamento de ofício, substituindo a declaração de rendimentos entregue pelo contribuinte, faz com que a prescrição passe a ter curso apenas a partir da decisão administrativa definitiva”, ressaltou o magistrado.

Para Amaral e Silva, não há “pedido de restituição” quando o contribuinte entrega a declaração indicando haver saldo a restituir, visto que sua declaração ainda deve passar por análise. “A declaração de ajuste anual é obrigação acessória e está sujeita à homologação da autoridade competente. Por mais que a um primeiro olhar possa representar um pedido de restituição, nada mais é do que a expectativa de ver as contas aprovadas”, observou o juiz.

Dessa forma, a Turma Regional de Uniformização Cível decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo da autora, modificando a data da contagem de tempo para a prescrição do direito à restituição, que deve ser quinquenal a partir da homologação da decisão administrativa pela Receita Federal.

Também foi fixada tese a ser seguida pelas Turmas Recursais dos JEFs segundo a qual: “Nos casos em que a declaração anual de ajuste do imposto de renda tenha sido retida em malha fina do Fisco, o prazo para pleitear a repetição do indébito somente se inicia com a notificação da decisão administrativa que conclui a análise do lançamento tributário”.


(Foto: Stockphotos)