


Ao negar provimento a recurso especial interposto pela União, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que o benefício do pagamento unificado de tributos –previsto no artigo 2º da Lei 12.024/2009, com a redação dada pelo artigo 6º da Lei 13.097/2015 – é aplicável até a conclusão das obras nos contratos firmados até 31 de dezembro de 2018.
O dispositivo legal instituiu o Regime Especial de Tributação (RET), no qual a construtora de unidades habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV), uma vez observados os requisitos da norma, pode optar por fazer o pagamento unificado dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Esse pagamento é equivalente a 1% da receita mensal auferida pelos contratos de construção.
No caso dos autos, uma construtora ajuizou ação contra a União e a Caixa Econômica Federal para manter seu recolhimento de tributos dentro do RET. Ela foi contratada pelo governo federal em setembro de 2018 para a construção, integral e por preço certo, de centenas de unidades do MCMV.
Lei posterior estendeu o benefício até a extinção do contrato
Apesar de a União sustentar que o benefício fiscal pleiteado terminaria em 31 de dezembro de 2018, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) considerou que a possibilidade do pagamento unificado permanece até o fim das obras contratadas, e não somente até aquela data.
Relator do recurso no STJ, o ministro Benedito Gonçalves registrou que essa compreensão é reforçada pela Lei 13.970/2019, na qual o legislador definiu a contratação da empresa ou o início das obras até 31 de dezembro de 2018 como requisito para o pagamento unificado de tributos até a extinção do contrato celebrado e, no caso de comercialização da unidade, até a quitação plena do preço do imóvel.
O benefício fiscal está ligado à duração do contrato
O magistrado afirmou que o artigo 6º da Lei 13.097/2015 tem interpretação questionável quanto à duração do RET e criou um benefício fiscal cujas condições cumulativas – como contratação de construtora, construção de unidades de até R$ 100 mil no MCMV e termo final até 31 de dezembro de 2018 – devem ser interpretadas de modo harmônico.
Segundo ele, a condicionante temporal contida na expressão "até 31 de dezembro de 2018" está "umbilicalmente" atrelada ao contrato firmado. Nesse sentido, ele destacou que, atendidos os requisitos estabelecidos, o texto da norma permite que a contratada efetue "o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% da receita mensal auferida pelo contrato de construção".
O ministro destacou que a palavra "pelo", nessa redação da lei, serve "para conectar o benefício fiscal ao contrato, ou seja, o benefício fiscal (recolhimento unificado) será gozado ‘pelo’ contrato".
Benedito Gonçalves observou ainda que o contrato firmado é uma condição objetiva para o gozo do benefício fiscal, pois ele será usufruído durante a vigência do contrato. Para o magistrado, assim como compreenderam os juízos de primeiro e segundo graus, a melhor interpretação é a de que o benefício fiscal é devido pelo contrato.
Ao manter a decisão do TRF5, o relator afirmou que essa é a interpretação capaz de conectar os elementos normativos textuais do benefício fiscal. "Desse modo, enquanto o contrato não se exaurir, o benefício fiscal também não estará exaurido: o recolhimento unificado e a vida do contrato estão correlacionados normativamente", concluiu.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento da ação em que o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) pretende anular a nomeação e a posse do ex-vereador Ivan Moreira dos Santos como conselheiro do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (TCMRJ). Na ação civil pública, o MPRJ alega que a nomeação do conselheiro, para vaga reservada ao Poder Legislativo, não teria atendido aos requisitos de idoneidade moral e reputação ilibada exigidos pela Lei Orgânica do Município.
Seguindo o voto do relator, ministro Sérgio Kukina, a Primeira Turma considerou que "a indicação e nomeação de conselheiro para uma corte de contas não constitui ato administrativo puramente discricionário, fruto do livre arbítrio do poder político", pois a idoneidade moral e a reputação ilibada são exigências que "vinculam a escolha política tanto do Poder Legislativo, ao indicar o nome para o cargo, como do Poder Executivo, ao proceder à respectiva nomeação".
O colegiado afirmou também que o preenchimento de vaga de conselheiro em tribunal de contas se dá por um ato administrativo complexo, cuja validade depende de cada uma de suas etapas, de modo que eventual impugnação não precisa atacar todas elas.
Judiciário pode avaliar a moralidade administrativa
Na decisão, os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), para o qual os requisitos de idoneidade moral e reputação ilibada seriam subjetivos, cabendo sua aferição exclusivamente ao Poder Legislativo, sem possibilidade de reavaliação pelo Judiciário – que só poderia se manifestar sobre critérios objetivos.
Segundo o ministro Sérgio Kukina, é pacífico o entendimento de que esses requisitos constituem conceitos atrelados à moralidade administrativa e, embora indeterminados, podem ser questionados judicialmente.
O relator afirmou que a discussão sobre a possibilidade de o Judiciário analisar aspectos relacionados à moralidade administrativa no preenchimento de cargos públicos há muito já está superada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
"A escolha e a nomeação de conselheiro para tribunal de contas, como qualquer outro ato administrativo, deve se pautar em critérios de elevado padrão moral e ético, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, cujo controle será objetivamente realizado por meio de dados concretos", concluiu o magistrado.
Eventual vício contamina todos os atos do procedimento complexo
Além de considerar que o pedido do MPRJ seria juridicamente impossível, por implicar a análise judicial daqueles requisitos, o tribunal fluminense julgou inepta a petição inicial da ação pelo fato de questionar apenas os atos de nomeação e posse. Para o TJRJ, a ação deixou de atacar o ato principal: o decreto legislativo que formalizou a escolha do novo conselheiro.
Sérgio Kukina observou que o vício que macularia o decreto da Câmara Municipal "não se circunscreve a esse ato isoladamente, pois a alegada falta de idoneidade moral e de reputação ilibada contamina, em tese, também os subsequentes atos administrativos". Na visão do magistrado, a eventual obrigação de anular o ato causador de dano à moralidade administrativa e à coletividade não se restringe ao decreto legislativo.
Com o julgamento no STJ, o processo voltará ao TJRJ para que, reformada a decisão que declarou a inépcia da petição inicial, a corte prossiga na análise da matéria.

Na próxima quinta-feira (18) termina o prazo para responder a Pesquisa de Imagem do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Disponíveis por 30 dias, os questionários são parte de um projeto estratégico coordenado pela Ouvidoria da instituição.
A iniciativa busca aferir a percepção da sociedade sobre a corte – como ela é vista e o quanto é conhecida. A pesquisa é aberta a todos os cidadãos e realizada de forma anônima.
Há um questionário específico para magistrados e servidores da Justiça; outro, para advogados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, e um para o público em geral.
Para responder à pesquisa, acesse o link correspondente:
Pesquisa de Imagem do STJ para magistrados e servidores
Pesquisa de Imagem do STJ para advogados, membros do MP e defensores públicos
Pesquisa de Imagem do STJ para cidadãos
De acordo com o presidente do Tribunal da Cidadania, ministro Humberto Martins, a realização dessa primeira pesquisa de imagem faz parte do esforço da instituição para alinhar suas ações estratégicas com os anseios da sociedade, de modo que, após a apuração e análise dos resultados, possam ser feitos os ajustes necessários.
"O diálogo com a sociedade é prioridade nesta gestão. Faz parte da nossa missão e dos nossos valores. Entendemos que só se constrói um país justo e fraterno quando os atores sociais conhecem e se envolvem no trabalho desenvolvido pelo Estado. Queremos ouvir a voz do povo brasileiro, queremos ouvir a voz da democracia", declarou o ministro.
Na execução da pesquisa, o STJ conta com o apoio da Fundação Getulio Vargas (FGV) – instituição com a qual a corte firmou acordo de cooperação técnica no início da atual gestão.

O programa STJ Notícias desta semana traz a decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, que restabeleceu o plano de recuperação do grupo Heber, ao qual pertence a SPMar, uma das concessionárias que administram o Rodoanel Mário Covas, em São Paulo.
A programa exibe também o entendimento da Quarta Turma que manteve a condenação da TV Globo por exposição de inocente em documentário sobre a Chacina da Candelária, apresentado no programa Linha Direta – Justiça, em 2006.
Outro julgamento que está na edição é o da Sexta Turma que considerou como crime financeiro o uso de recursos do Fundo de Investimento do Nordeste (Finor) em finalidade não prevista em lei.
Programa STJ Notícias
Produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio da corte, o STJ Notícias vai ao ar na TV Justiça na segunda-feira, às 21h30, com reprises na terça, às 11h; quarta, às 7h30, e no domingo, às 19h. O programa é divulgado, ainda, no canal do STJ no YouTube.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) aumentou a pena do ex-diretor de Serviços da Petrobras, Renato de Souza Duque, de seis anos, seis meses e dez dias para 12 anos, nove meses e 15 dias de reclusão pela prática dos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro em ação penal no âmbito da Operação Lava Jato. A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma da Corte em sessão de julgamento realizada na última quarta-feira (10/11).
Além de Duque, também são réus no mesmo processo João Vaccari Neto, ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores, e Guilherme Esteves de Jesus, representante comercial e operador financeiro do Grupo Jurong no Brasil. A pena de Vaccari Neto foi mantida em sete anos, seis meses e 20 dias de reclusão pelo delito de corrupção passiva e a de Esteves de Jesus foi reduzida de 19 anos e quatro meses para 16 anos, oito meses e 20 dias de reclusão por corrupção ativa e lavagem de dinheiro.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o caso envolve esquema de corrupção no fornecimento de sondas para a Petrobras por intermédio da empresa Sete Brasil Participações S/A para a exploração de petróleo na camada de pré-sal.
A Sete Brasil foi constituída com diversos investidores, entre eles a Petrobras, tendo ainda como sócios empresas privadas e instituições financeiras, como os bancos Santander, Bradesco e BTG Pactual.
A Petrobras lançou licitação para a construção de vinte e uma sondas para exploração do pré-sal. A Sete Brasil ganhou o certame e negociou os contratos de construção dessas sondas com vários estaleiros: Keppel Fels, Atlântico Sul, Enseada do Paraguaçu, Rio Grande e Jurong.
Segundo o MPF, teriam sido pagas propinas nos contratos de fornecimento das sondas. As vantagens indevidas foram recebidas por diretores da Petrobras, entre eles Duque, por dirigentes da empresa Sete Brasil e pelo Partido dos Trabalhadores, com arrecadação por Vaccari Neto.
Para o órgão ministerial, os acusados teriam formado uma organização criminosa com a prática habitual de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. O MPF alegou que o acerto feito entre os envolvidos era de que os Estaleiros Atlântico Sul, Enseada do Paraguaçu e Rio Grande pagariam somente as propinas dirigidas ao Partido dos Trabalhadores, o Estaleiro Jurong pagaria somente propinas dirigidas aos executivos da Petrobras e aos da Sete Brasil, enquanto o Estaleiro Keppel Fels pagaria a todos.
A vantagem indevida acordada com o Estaleiro Jurong teria sido intermediada por Esteves de Jesus, representante do Grupo Jurong.
A denúncia foi aceita pela Justiça Federal do Paraná e, em fevereiro de 2020, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba condenou Duque por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, Vaccari Neto por corrupção passiva e Esteves de Jesus por corrupção ativa, lavagem de dinheiro e pertencimento a organização criminosa.
Os três condenados e o Ministério Público recorreram da sentença ao Tribunal. De maneira unânime, a 8ª Turma do TRF4 negou provimento aos recursos da defesa de Duque e de Vaccari Neto, deu parcial provimento à apelação do MPF para valorar negativamente as consequências dos delitos de lavagem de dinheiro imputados a Esteves de Jesus e Duque, com redimensionamento das penas, e concedeu parcial provimento ao recurso da defesa de Esteves de Jesus para absolvê-lo apenas do crime de pertinência à organização criminosa por não existir prova suficiente para a condenação.
O relator dos processos relacionados à Operação Lava Jato no TRF4, desembargador João Pedro Gebran Neto, destacou que “a materialidade e a autoria dos delitos de corrupção ficaram plenamente demonstradas pelo conjunto probatório produzido durante a instrução, em especial pelas declarações prestadas por colaboradores e testemunhas e pela prova documental dos pagamentos de propina”.
Em seu voto, o magistrado acrescentou: “o conjunto probatório não deixa nenhuma dúvida que Vaccari Neto, na condição de representante do Partido dos Trabalhadores, desempenhava papel de liderança junto aos agentes da Petrobras (Duque) e da Sete Brasil nas atividades relacionadas à fixação do percentual de propina e na sua solicitação perante os estaleiros”.
Segundo Gebran, os depoimentos das testemunhas e os interrogatórios “convergem para a existência de sistema de corrupção no contexto do Projeto Sondas narrado na denúncia, que culminou no pagamento de vantagens indevidas a funcionários públicos e agentes políticos pelos estaleiros contratados, entre eles o Grupo Jurong, para atender à demanda de fornecimento de sondas à Petrobras”.
Confira como ficaram as condenações dos réus após o julgamento da 8ª Turma:
– Guilherme Esteves de Jesus: condenado por corrupção ativa e lavagem de dinheiro, absolvido de pertencimento a organização criminosa. A pena passou de 19 anos e quatro meses para 16 anos, oito meses e 20 dias de reclusão. Ele também terá que pagar 349 dias-multa, com valor unitário do dia-multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato criminoso (dezembro de 2013);
– João Vaccari Neto: condenado por corrupção passiva. A pena foi mantida em sete anos, seis meses e 20 dias de reclusão. Ele também terá que pagar 188 dias-multa, com valor unitário do dia-multa em meio salário mínimo vigente ao tempo do crime de corrupção consumado (novembro de 2012);
– Renato de Souza Duque: condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A pena passou de seis anos, seis meses e dez dias para 12 anos, nove meses e 15 dias de reclusão. Ele também terá que pagar 304 dias-multas, com valor unitário do dia-multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato criminoso (dezembro de 2013);
– Mantido o valor mínimo de 10.366.264,03 de dólares fixado na sentença para a reparação dos danos causados. Os condenados respondem solidariamente pela quantia. Sobre o valor devem incidir atualização monetária e juros na data do pagamento e o montante deve ser revertido em favor da Petrobras para amortizar os prejuízos sofridos com as condutas criminosas.

(Foto: Arquivo Petrobras)

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, conceder duas pensões por morte à mulher de 51 anos, residente em São Valentim (RS), reconhecida como incapaz para o trabalho por ser portadora de epilepsia desde os 11 anos de idade, tendo também leve retardo mental. Ela requeria a concessão dos benefícios em razão do falecimento de sua mãe, ocorrido em 2013, e do seu pai, em 2017. A decisão do colegiado foi proferida nesta semana (10/11).
Inicialmente, foi ajuizada uma ação previdenciária na 2ª Vara Federal de Erechim (RS), solicitando a concessão do benefício por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como o pagamento de parcelas que estariam vencidas desde a data do óbito de cada um dos seus pais. O juízo de primeira instância, no entanto, negou a ação, pois, de acordo com perícia judicial, ela não era considerada inválida na data dos óbitos.
A requerente apelou ao TRF4, alegando que a perícia reconheceu suas condições psiquiátricas (epilepsia e leve retardo mental), devendo ser implantado o benefício.
A 6ª Turma deu provimento ao apelo por unanimidade. Os magistrados entenderam que a incapacidade laboral existia na época do falecimento de seus pais, pois suas condições persistem já por longa data. A determinação foi para implantação das duas pensões, com o pagamento das parcelas desde o óbito de cada um dos genitores corrigidas monetariamente, ou seja, o INSS deverá pagar os valores referentes à pensão da mãe da autora desde outubro de 2013, e referente ao pai dela desde fevereiro de 2017.
O desembargador federal João Batista Pinto Silveira, relator do caso, destacou que “há elementos aptos a amparar as alegações da demandante que, à época do óbito dos segurados, já se encontrava incapaz, preenchendo os requisitos para o recebimento do benefício de pensão por morte desde óbito dos instituidores”.

(Foto: Agência Senado)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana (10/11), recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e garantiu benefício assistencial a idoso de 74 anos que mora com a mulher com Alzheimer, no interior do Rio Grande do Sul. A 6ª Turma da Corte entendeu que mesmo com a esposa recebendo aposentadoria, com adicional de 25% por invalidez, ficou demonstrada a insuficiência de meios para que o autor viva dignamente, não sendo necessário o estado de miserabilidade extremo para a concessão do benefício.
O INSS recorreu ao Tribunal após a ação do autor ter sido julgada procedente em primeira instância. A autarquia alegava ausência de vulnerabilidade econômica do grupo familiar, visto que a esposa do autor recebe renda de mais de dois salários mínimos, que não teria sido comprovado nenhum gasto elevado e que o benefício assistencial não se destinaria à complementação de renda.
Conforme informações constantes nos autos, a esposa, atualmente com 65 anos, está na fase grave da doença neurológica, e o casal tem despesas fixas que consomem toda a renda, não sobrando para o tratamento do autor, que sofreu um AVC, apresenta sequelas e precisa de acompanhamento médico regular e medicação contínua, estando impossibilitado para o trabalho.
Segundo o desembargador João Batista Pinto da Silveira, relator do caso, estão preenchidos pelo idoso os requisitos de idade e hipossuficiência.“Ressalto, outrossim, que cuidados que se fazem necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou idade avançada, geram despesas com aquisição de medicamentos, alimentação especial, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros. Tais despesas podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família do demandante”, avaliou Silveira.
Benefício assistencial ao idoso
O Benefício Assistencial (ou Benefício de Prestação Continuada – BPC) ao Idoso é a prestação da Previdência Social que visa garantir um salário mínimo mensal para pessoas que vivenciam um estado de miserabilidade e possuem idade acima de 65 anos.

(Foto: Stockphotos)

O Núcleo de Justiça Restaurativa (NUJURE) e a Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) publicaram o edital de chamada de artigos que integrarão o livro eletrônico “Justiça Restaurativa: perspectivas a partir da Justiça Federal”. O convite para submissão de trabalhos é válido para magistrados, servidores, membros do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União, da Ordem dos Advogados do Brasil e demais membros da comunidade jurídica de todo o país.
De acordo com o edital, podem ser apresentados artigos científicos, contos e estudos de casos que abordem um dos seguintes temas: Desafios e benefícios da implantação da Justiça Restaurativa como Política Pública do Poder Judiciário; Peculiaridade da Justiça Restaurativa na Justiça Federal; ou Justiça Restaurativa.
Os trabalhos devem ser encaminhados até 11/02/2022 para avaliação da comissão editorial, que é composta pela desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, coordenadora do Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 4ª Região (SISTCON), pela juíza federal substituta Catarina Volkart Pinto, coordenadora do NUJURE, pelo juiz federal Marcelo Cardozo da Silva, da 1ª Vara Federal de Gravataí (RS), e pela servidora Paula Cristina Piazera Nascimento, integrante do Conselho Gestor da Justiça Restaurativa da Justiça Federal da 4ª Região.
O edital completo e mais informações podem ser obtidas diretamente com a Emagis ou junto ao NUJURE. A previsão é de que o livro seja lançado em março de 2022.
O lançamento do edital de chamamento de artigos faz parte das atividades pensadas pelo NUJURE para a Semana Restaurativa do Brasil 2021. Outras atividades previstas incluem a realização de Diálogos Restaurativos, no formato de um bate-papo informal, com convidados, sobre temas da Justiça Restaurativa, e a abertura do primeiro Curso de Formação de Facilitadores de Círculos de Construção de Paz menos Complexos (CCP), em parceria com a Emagis, para magistrados e servidores da 4ª Região.
A Semana Restaurativa baseia-se em um movimento internacional, com origens remotas no sistema penitenciário da Inglaterra. No Brasil, a Semana foi promovida nacionalmente em 2015, sob o patrocínio da Associação dos Magistrados Brasileiros, como parte das celebrações do então 10º aniversário da introdução da Justiça Restaurativa no país.
Nesta Semana Restaurativa do Brasil 2021 a intenção é realizar um movimento que possa reunir vários atores, institucionais e individuais, abrindo um espaço na web para registro, impulsionamento e visibilidade a estas ações. O slogan para a campanha, que acontece entre os dias 15 e 22 de novembro, é “Eu contenho a tua violência e compreendo a tua dor”.
Clique aqui para ver o edital de chamamento e clique aqui para ver a programação completa dos eventos.
Saiba mais sobre a Semana Restaurativa do Brasil em https://www.circulosemmovimento.org.br/sr21.

(Foto: Stockphotos)

A ação civil coletiva que pede a dispensa do visto aos haitianos que queiram vir para o Brasil, tendo em vista a situação política difícil daquele país, deverá ser julgada pela 25ª Vara Federal de São Paulo. O desembargador Rogerio Favreto negou ontem (15/11), em regime de plantão, recurso da Organização de Ação Social e Apoio à População do Haiti, que pedia que o processo fosse mantido na 1ª Vara Federal de Curitiba.
A autora, com sede em Curitiba, alega que a ação semelhante ajuizada na vara federal paulista, que atraiu a prevenção para aquele juízo, foi julgada extinta sem julgamento do mérito e que, caso não haja recurso, o juízo deixará de ser prevento, devendo a ação movida pela organização ser julgada na capital paranaense.
Conforme Favreto, “é inconteste que a ação civil pública nº 5024589-47.2021.4.03.6100 (25ª Vara Cível Federal de São Paulo) foi distribuída anteriormente à ação coletiva nº 5061913-60.2021.4.04.7000 (1ª Vara Federal de Curitiba), e que possuem pedidos e causa de pedir similares, conforme demonstram os documentos acostados pela União em sua manifestação”.
Para o desembargador, a alegação da autora de que caso não haja recurso na ação ajuizada em São Paulo e, tendo ela sido extinta, a prevenção deve se tornar sem efeito não procede. “Para a verificação da prevenção, importa saber qual das ações conexas foi distribuída em primeiro lugar (arts. 58 e 59 do CPC); uma vez identificado o juízo prevento, não se perquire do destino daquela ação, em momento superveniente ao próprio despacho que reconheceu a prevenção, como quer fazer crer a parte agravante”, afirmou o magistrado.
Ação coletiva
A ação civil coletiva foi ajuizada em setembro, com pedido de tutela antecipada, para que o governo brasileiro passasse a permitir de imediato o ingresso de familiares de haitianos residentes no Brasil sem a necessidade de visto.
Na inicial, a Organização diz ter por finalidade a proteção dos direitos humanos, sendo uma questão humanitária acolher esta população de refugiados que sofrem com a fome e a miséria e frequentes catástrofes ambientais. Sustentam que gangues em Porto Príncipe estariam cobrando propina daqueles que querem acessar a embaixada brasileira, com valores que alcançam US$ 500. Além disso, os agendamentos são difíceis e a Internet cai com frequência, impossibilitando a emissão de vistos.

Fachada do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

