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No último dia 8/10, em sessão virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou pela primeira vez um recurso extraordinário oriundo da sistemática de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), mecanismo instituído pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 que permitiu aos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça criar Temas Repetitivos com abrangência em todo o território de sua jurisdição.

Interposto pela União, o recurso questionava tese fixada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) segundo a qual a titularidade do imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos pelos entes federados, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços era do Município.

A União argumentava que deve ser atribuído aos Municípios apenas o produto da arrecadação do Imposto de Renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos aos seus servidores e empregados. Alegava, ainda, que o legislador constituinte originário não teve nenhum intuito de promover alterações no quadro de partilha direta e que competiria à União instituir o Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou o recurso da União e confirmou parte do entendimento do TRF4 de que os valores não precisavam ser repassados à União, e que pertenceriam aos Municípios, Estados e Distrito Federal. A decisão, unânime, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1293453, com repercussão geral (Tema 1.130), julgado na sessão virtual encerrada em 8/10.

IRDR

No caso concreto, o juízo da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) havia concedido liminar para que a União se abstivesse de exigir do Município de Sapiranga (RS) o produto de arrecadação do imposto sobre a renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos a pessoas físicas ou jurídicas, referentes a contratações de bens ou serviços. Diante do crescimento de ações similares ajuizadas na Justiça Federal quanto à correta interpretação da forma de distribuição dessas receitas, o magistrado de primeira instância, considerando a necessidade de dar solução isonômica à matéria, suscitou o IRDR perante o TRF4.

Regionalmente, o TRF4 fixou a tese de que a Constituição Federal (artigo 158, inciso I) define a titularidade municipal das receitas (IRDR nº 9). 

Suspensão nacional

Em 2018, a então presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, nos autos da Petição (PET) 7001, determinou a suspensão nacional das decisões de mérito que envolvessem a interpretação do artigo 158, inciso I, da Constituição, em processos individuais ou coletivos. Ela determinou, ainda, que a petição fosse reatuada como Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) 1, ou seja, a primeira a tramitar no Supremo.

Repercussão geral

Com a subida do recurso extraordinário ao STF, o presidente da Corte, ministro Luiz Fux, levou o processo à deliberação do Plenário Virtual, em março deste ano, e sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida por unanimidade. Fux destacou o potencial impacto em outros casos, tendo em vista o grande número de municípios brasileiros a serem beneficiados pela fonte de receita, caso mantida a tese fixada pelo TRF4. Lembrou, ainda, que tramitam no STF ações cíveis originárias que discutem o mesmo tema.

Literalidade da norma

No julgamento de mérito do recurso, o relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo seu desprovimento. Ele considerou que, ao estabelecer que pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, “sobre rendimentos pagos, a qualquer título”, o constituinte originário optou por não restringir expressamente a que tipo de “rendimentos pagos” se referia.

Segundo ele, é necessário respeitar a literalidade da norma, e a expressão “a qualquer título” demonstra, nitidamente, a intenção de ampliar a abrangência do termo anterior (rendimentos pagos) a uma diversidade de hipóteses.

Titularidade da arrecadação

Ele também afastou a alegada ofensa ao dispositivo constitucional que estabelece a competência da União para instituir o Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Para o ministro, a previsão de repartição das receitas tributárias não altera a distribuição de competências, pois não influi na privatividade do ente federativo em instituir e cobrar seus próprios impostos, mas apenas na distribuição da receita arrecadada.

Segundo o relator, o debate sobre o alcance do artigo 158, inciso I, da Constituição não passa pela competência legislativa da União, mas abrange o aspecto financeiro, ou seja, a titularidade do produto da arrecadação do imposto retido na fonte, que, por expressa determinação constitucional, constitui receita do ente político pagador.

Entes subnacionais

Por fim, o ministro Alexandre de Moraes destacou que o Imposto de Renda deve incidir tanto na prestação de serviços quanto no fornecimento de bens por pessoas físicas e jurídicas à administração pública, independentemente de ser ela municipal, estadual ou federal. De acordo com o relator, os chamados “entes subnacionais” não devem ser discriminados quanto à possibilidade de reterem na fonte o montante correspondente ao IR, a exemplo do que é feito pela União (artigo 64 da Lei 9.430/1996).

Com informações do STF

Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre
Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Diego Beck/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a condenação do ex-presidente do Banco do Brasil e da Petrobras, Aldemir Bendine, pela prática do crime de corrupção passiva em ação penal no âmbito da “Operação Lava Jato”. A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma da Corte em sessão de julgamento realizada na última quarta-feira (13/10). O colegiado manteve a pena privativa de liberdade de Bendine em seis anos e oito meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.

Além dele, outros dois réus do processo também tiveram as condenações confirmadas pelo TRF4: o operador financeiro e publicitário André Gustavo Vieira da Silva, por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, e o ex-executivo da Odebrecht Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis, por corrupção ativa.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), o Grupo Odebrecht teria feito o pagamento de vantagem indevida de R$ 3 milhões entre junho e julho de 2015 a Bendine, na época presidente da Petrobras, em decorrência de seu cargo. Após o recebimento dos valores, o réu teria dado início a movimentações internas na estatal com o intuito de favorecer a Odebrecht.

Segundo o MPF, a vantagem indevida teria sido solicitada por Bendine ainda quando ele ocupava o cargo de presidente do Banco do Brasil em decorrência de uma operação de crédito em favor da Odebrecht Agroindustrial, mas os dirigentes do Grupo Odebrecht só concordaram em pagar após ele assumir a presidência da Petrobras. Santos Reis foi apontado como um dos executivos do Grupo que realizou o pagamento dos valores indevidos e Vieira da Silva teria atuado como operador de Bendine, intermediando o recebimento de propina.

Em maio de 2020, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba condenou os réus em primeira instância. Bendine, considerado culpado pelo delito de corrupção passiva, recebeu a pena de seis anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 170 dias-multa, com valor unitário em cinco salários mínimos.

Vieira da Silva foi condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro a uma pena privativa de liberdade de cinco anos, nove meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 40 dias-multa, à razão unitária de cinco salários mínimos.

Santos Reis, pelo crime de corrupção ativa, foi condenado a quatro anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 82 dias-multa, com valor unitário em cinco salários mínimos. No entanto, foram adotadas as penas acertadas no acordo de colaboração premiada que ele fechou com o MPF.

Tanto o órgão ministerial quanto a defesa dos réus recorreram ao TRF4.

Na apelação, o MPF requisitou o aumento de pena de todos os condenados. Vieira da Silva pleiteou a redução da pena e da multa, argumentando que colaborou para a elucidação dos fatos investigados desde a primeira oitiva e que a participação dele no caso teria sido de menor importância.

Além disso, os advogados de Santos Reis também pediram a redução das penas aplicadas. Já a defesa de Bendine requereu a absolvição, alegando a inocência dele, sustentando que todas as reuniões que ele teve com os outros réus tiveram pauta exclusivamente lícita.

A 8ª Turma, de maneira unânime, negou provimento a todas as apelações e manteve válidas as determinações da sentença de primeiro grau.

O relator dos processos relacionados à Operação Lava Jato no TRF4, desembargador João Pedro Gebran Neto, destacou no voto que “as condutas descritas na inicial acusatória se enquadram perfeitamente nos delitos de corrupção ativa e passiva, visto que Aldemir Bendine teria solicitado, por duas vezes, por intermédio de André Gustavo Vieira da Silva e em decorrência do cargo que ocupava, vantagem indevida a Fernando Santos Reis e Marcelo Odebrecht, que atenderam ao pedido na segunda vez”.

O magistrado ainda ressaltou: “as provas dos autos são suficientes a demonstrar a materialidade dos delitos e a autoria dos réus. Os indícios existentes nos presentes autos convergem todos no sentido da prática dos crimes. Os depoimentos dos réus colaboradores – Fernando Santos Reis e Marcelo Odebrecht – e de André Gustavo, que confessou os delitos e optou por colaborar com a busca da verdade durante o seu interrogatório, são corroborados por extenso conjunto probatório”.

Confira como ficaram as penas dos réus após o julgamento da 8ª Turma:

– Aldemir Bendine: condenado por corrupção passiva. A pena foi mantida em seis anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 170 dias-multa, com valor unitário do dia-multa em cinco salários mínimos;

– André Gustavo Vieira da Silva: condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A pena foi mantida em cinco anos, nove meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 40 dias-multa, com valor unitário do dia-multa em cinco salários mínimos;

– Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis: condenado por corrupção ativa. A pena foi mantida em quatro anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 82 dias-multa, com valor unitário do dia-multa em cinco salários mínimos. Ele vai cumprir a pena conforme os termos estipulados em delação premiada;

– Mantida a condenação de Bendine e Vieira da Silva, solidariamente, ao pagamento de R$ 3 milhões a título de reparação de danos à Petrobras, a serem corrigidos monetariamente desde o último fato criminoso, em julho de 2015, e acrescidos de juros de mora;

– Mantida a condição de Bendine e Vieira da Silva de reparar o dano para a progressão de regime para o crime de corrupção.


(Foto: Agência Brasil/EBC)

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por maioria de votos, reestabelecer o auxílio-doença de uma técnica de enfermagem de 47 anos que atuava como instrumentadora cirúrgica. A profissional da saúde, residente em Curitibanos (SC), exerceu a profissão por 3 anos, até 2017, quando afastou-se do serviço por dores nos membros, na coluna lombar, com diagnóstico de hérnias e síndrome do túnel do carpo.

Ela requereu o auxílio-doença administrativamente em novembro de 2017. O benefício foi concedido até maio de 2019, quando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que já não existia incapacidade laborativa.

A técnica ajuizou ação na 2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos, com competência delegada da Justiça Federal, solicitando o reestabelecimento do benefício e, em caso de comprovação de incapacidade permanente para o trabalho, a conversão em aposentadoria por invalidez. A perícia judicial realizada no decorrer do processo constatou patologias, mas não atestou incapacidade para o trabalho. Diante do laudo pericial, o pedido foi julgado improcedente e ela apelou ao TRF4.

Os magistrados que votaram em favor do reestabelecimento levaram em consideração atestados médicos indicando patologia e incapacidade laborativa, bem como se atentaram ao fato de que a técnica de enfermagem estaria aguardando cirurgia pelo Sistema Único de Saúde (SUS), estando incapacitada para atividades manuais.

Para o colegiado, as patologias já existentes na profissional de saúde podem ser tornar irreversíveis, caso ela prossiga na função, o que, além de gerar prejuízo pessoal para ela, pode acarretar mais gastos para a previdência, com custos mais elevados de tratamento no futuro.

O desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, relator do acórdão, destacou que “ao juiz, no seu decidir, revela-se imperdoável não inserir a variável prevenção/precaução dirigida a inibir ou atenuar os riscos de a decisão desencadear uma situação de prejuízo insuperável ao segurado que se encontre em vias de incapacidade”.

“Causará prejuízos também ao Estado-Previdência, que, ali na frente, resultado do trabalho em condições desumanas imposto ao segurado, terá que arcar com os ônus de uma incapacidade definitiva e as decorrências de contar com um indivíduo desabilitado que demandará tratamento mais oneroso, benefício mais dispendioso e, provavelmente, a impossibilidade de readaptação para outras atividades”, concluiu Brum Vaz.


(Foto: Agência Brasil/EBC)

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, anulou a condenação de um réu em razão de o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) não ter deliberado sobre laudo pericial apresentado pela defesa para questionar a íntegra das interceptações telefônicas e telemáticas, cuja juntada foi determinada pelo desembargador relator da apelação.

Para o colegiado, apesar de não ser absoluta a possibilidade de apresentação de documentos em qualquer fase do processo, o tribunal de origem deveria demonstrar – se fosse o caso – que o laudo juntado pela defesa tinha caráter manifestamente protelatório.

Relator do habeas corpus impetrado no STJ, o ministro Rogerio Schietti Cruz afirmou que a corte regional poderia "até refutar, motivadamente, as conclusões apresentadas no laudo pericial trazido pela defesa, mas não simplesmente se negar a examiná-lo, sob a alegação de que sua juntada aos autos teria sido intempestiva".

Uma das maiores operações contra o tráfico internacional

Com base em interceptação das comunicações do réu e de outros investigados na Operação Oversea, o acusado foi condenado a 12 anos de reclusão por tráfico internacional de drogas. O esquema era coordenado por uma organização criminosa que utilizava o Porto de Santos para remeter drogas à Europa.

O ministro destacou que essa operação, uma das maiores da história da Polícia Federal na repressão ao narcotráfico internacional, mobilizou autoridades de diversos países e culminou na apreensão de 3,7 toneladas de cocaína. Segundo as investigações, a organização criminosa teria ligação com uma facção que atua nas penitenciárias brasileiras.

Antes do julgamento da apelação do réu, a defesa apresentou o laudo pericial e, amparada nele, pleiteou a nulidade das provas produzidas a partir da interceptação de comunicações pelo aplicativo BlackBerry Messenger. Para ela, não havia informações técnicas que garantissem a legalidade das diligências. Alternativamente, requereu a conversão do julgamento em diligência, para o esclarecimento da questão apontada.

O TRF3 não analisou o pedido, sob o fundamento de que a tese da defesa seria inovação recursal, inadmissível naquele momento processual, e estaria preclusa, pois não foi apresentada em primeiro grau. Além disso, avaliou que a regularidade das interceptações já teria sido examinada no julgamento de outro habeas corpus relativo ao caso.

Em seu voto, Rogerio Schietti destacou que a inovação probatória partiu do próprio relator da apelação ao determinar a juntada de mídias contendo todos os áudios e mensagens das interceptações telefônicas e telemáticas, o que levou a defesa a apresentar o laudo.

Relaxamento da prisão por excesso de prazo

O ministro explicou que, segundo o artigo 231 do Código de Processo Penal, as partes podem apresentar documentos em qualquer fase do processo. Porém, observou, essa possibilidade não é absoluta, e os documentos podem ser indeferidos pelo magistrado nas hipóteses em que forem meramente protelatórios (HC 250.202).

Quanto à afirmação do TRF3 de que a regularidade das interceptações já teria sido examinada, o relator considerou "razoável inferir, ao menos em tese, que essa análise anterior não se deu sobre a íntegra do conteúdo das interceptações", pois, do contrário, "não haveria sentido" na juntada das mídias depois da apresentação das razões de apelação pela defesa.

Diante dessas considerações, Schietti anulou o julgamento da apelação criminal e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para a apreciação do pedido da defesa para conversão do julgamento em diligência.

O ministro ainda apontou que o réu estava em prisão cautelar desde a sentença condenatória, proferida há mais de seis anos. "Diante do excesso de prazo identificado, relaxo a prisão preventiva do paciente, assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade o novo julgamento da apelação", concluiu.

A partir da próxima segunda-feira (18), estará disponível no site do Superior Tribunal de Justiça, por 30 dias, a Pesquisa de Imagem do STJ. A iniciativa, um projeto estratégico da corte, é coordenada pela Ouvidoria do STJ, atualmente sob o comando do ministro Sérgio Kukina.

O objetivo é aferir a percepção da sociedade sobre a instituição – como ela é vista e o quanto é conhecida. Todo cidadão poderá participar. Haverá a aplicação de questionários específicos para servidores e operadores do direito.

Para o presidente do Tribunal da Cidadania, ministro Humberto Martins, a realização dessa primeira pesquisa de imagem se enquadra no esforço para alinhar as ações estratégicas do tribunal com os anseios sociais, de forma que, após a apuração e análise dos resultados, possam ser feitos os ajustes necessários.

"O diálogo com a sociedade é prioridade nesta gestão. Faz parte da nossa missão e dos nossos valores. Entendemos que só se constrói um país justo e fraterno quando os atores sociais conhecem e se envolvem no trabalho desenvolvido pelo Estado. Queremos ouvir a voz do povo brasileiro, queremos ouvir a voz da democracia", declarou o ministro.

Na execução da pesquisa, a Ouvidoria contará com o apoio da Fundação Getulio Vargas (FGV) – com a qual a corte firmou acordo de cooperação técnica no início da atual gestão – e das Secretarias de Gestão Estratégica e de Comunicação Social do STJ.

O programa Entender Direito desta semana traz a debate a Lei 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade. Participam deste episódio os especialistas em direito penal Rogério Sanches Cunha e Renato Brasileiro.

A Lei 4.898/1965, que regulava o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal nos casos de abuso de autoridade, vinha sofrendo várias críticas, por ser genérica e obsoleta para os tempos atuais. Diante desse cenário, foi editada a Lei 13.869/2019, que está em vigor desde o dia 3 de janeiro de 2020.

No debate – conduzido pelos jornalistas Thiago Gomide e Fátima Uchôa –, os especialistas falam, entre outros assuntos, sobre as principais mudanças promovidas pela nova norma, os tipos penais que configuram crimes de abuso de autoridade e as penalidades previstas.

O programa Entender Direito pode ser conferido no canal do STJ no YouTube e na versão podcast, nas principais plataformas de áudio.

Na TV Justiça, o programa vai ao ar às quartas-feiras, às 10h, com reprises aos sábados, às 14h, e às terças-feiras, às 22h; na Rádio Justiça, é possível acompanhar as entrevistas aos sábados, às 7h, com reprise no domingo, às 23h.

O novo episódio do podcast Rádio Decidendi já está disponível nas principais plataformas de streaming de áudio. Desta vez, a entrevistada é a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães, que explica entendimentos do STJ, fixados em julgamentos de recursos repetitivos, sobre a aplicação da decadência e da prescrição na concessão e revisão de benefícios previdenciários.

Na conversa, os jornalistas Thiago Gomide e Fátima Uchôa exploram o Tema 544, o Tema 966 e o Tema 975 dos recursos repetitivos, e outras importantes decisões relativas ao assunto – a exemplo do julgamento do EREsp 1.605.554, de relatoria da ministra Assusete Magalhães, no qual houve ampla discussão sobre a diferenciação dos institutos da prescrição e da decadência.

Produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do STJ, em parceria com o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas do tribunal (Nugepnac), o Rádio Decidendi tem periodicidade quinzenal e, a cada episódio, traz a debate um tema diferente de recurso repetitivo julgado pelo Tribunal da Cidadania. 

Clique para ouvir no Spotify.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, afirmou em palestra para alunos do curso de direito da Universidade Santo Amaro (Unisa) que a PEC da Relevância é uma medida fundamental para racionalizar o sistema recursal brasileiro.

"O objetivo central da proposta é fazer com que o STJ deixe de atuar como terceira instância – revisora de processos cujo interesse muitas vezes está restrito às partes – e exerça de forma mais efetiva o seu papel constitucional", comentou.​​​​​​​​​

Na palestra aos alunos de direito, o presidente do STJ abordou a história e a missão do tribunal, destacando seu papel de uniformizador da interpretação das leis. | Foto: Lucas Pricken / STJ

O ministro discursou, na noite desta sexta-feira (15), no encerramento da Semana Jurídica Unisa 2021 – Professor Flávio Torresi, evento coordenado pelo ministro Moura Ribeiro e realizado durante três dias, de forma virtual. O último painel, além do presidente do STJ, contou com a participação de ministros da Segunda Seção do tribunal.

Proposta traz nova exigência para admissão de recursos

A proposta de emenda constitucional conhecida como PEC da Relevância trata da mudança do artigo 105 da Constituição para criar mais um requisito de admissibilidade do recurso especial: a exigência de demonstração da relevância da questão jurídica discutida.

De acordo com a proposta – já aprovada na Câmara dos Deputados e em tramitação no Senado Federal –, a admissão do recurso somente poderá ser recusada pela manifestação de dois terços dos integrantes do colegiado competente para o julgamento.

"O STJ somente julgaria os recursos cujo tema tenha relevância jurídica capaz de justificar o pronunciamento da instância superior, evitando-se o julgamento de questões que afetam apenas o interesse das partes, sem maiores implicações na interpretação do direito federal", afirmou Martins.

Criação do STJ tem raízes em debate muito antigo

A palestra foi sobre a missão constitucional do STJ, incluindo a abordagem de sua história e de vários aspectos de sua atuação. Humberto Martins lembrou que a criação do STJ tem relação direta com a sobrecarga de processos no Supremo Tribunal Federal (STF) na época da Constituinte, mas sua origem vem de discussões que já se travavam na década de 1930.

"Mesmo depois da criação do Tribunal Federal de Recursos (TFR), que absorveu parte das competências do STF, os debates continuaram e, a partir da década de 1960, se acentuaram ainda mais", relatou.

O presidente do STJ disse que, com a criação do tribunal em 1988, o STF passou a desempenhar a função predominante de guardião da Constituição Federal, ficando para a nova corte a competência de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional.

Missão constitucional claramente definida

Entre as missões do STJ, Martins destacou a análise dos recursos especiais, destinados a garantir a higidez, a boa aplicação e a uniformidade da lei federal.

"O REsp, como é conhecido o recurso especial, tem a função principal de levar ao STJ uma questão de direito federal para que lhe seja dada a última palavra. É importante destacar que não se admite a reanálise de provas em sede de recurso especial", explicou Martins aos alunos da Unisa.

O ministro apontou que, apesar dessa definição clara, o STJ tem recebido cada vez mais demandas, muitas das quais apenas pretendem rediscutir o interesse da parte, sem maiores reflexos na uniformização da jurisprudência. Para contornar esses problemas, entre outras iniciativas, foi criada a sistemática dos recursos repetitivos, que racionaliza o tratamento de demandas de massa, e agora se aguarda a aprovação da PEC da Relevância, com a qual o tribunal poderá passar a se concentrar nos julgamentos realmente importantes para a interpretação uniforme da lei.

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, recebeu nesta tarde (14/10), o reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, Carlos André Bulhões Mendes. Também participaram da reunião o pró-reitor de Inovação e Relações Institucionais, Geraldo Pereira Jotz, e o professor da Faculdade de Direito Danilo Knijnik.

Segundo o reitor, o objetivo da visita é estreitar laços com o Tribunal, abrindo possibilidade de atuações conjuntas em convênios futuros. Mendes enfatizou a otimização administrativa que a Universidade obteve com a cessão do SEI pelo Tribunal e explanou sobre projetos que a instituição vem desenvolvendo junto à sociedade.

Outro assunto abordado foi o teletrabalho no período pós-pandemia. O grupo afirmou ter interesse na regulamentação que o TRF4 virá a desenvolver sobre o tema. Valle Pereira disse que a Corte tem intenção de servir à sociedade da melhor forma, judicialmente e também com outros projetos, como foi o caso do SEI, sistema administrativo que vem sendo usado por diversos órgãos públicos. “O SEI foi totalmente desenvolvido por nossos servidores, que também prestam assessoria aos usuários, sendo uma forma que temos de servir à sociedade. Quanto ao tele-trabalho, estamos ouvindo, conversando e debatendo enquanto aguardamos a diminuição efetiva dos índices de contaminação para uma decisão sobre o tema”, declarou Valle Pereira.

Carlos André Bulhões Mendes (E), Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, e Geraldo Pereira Jotz
Carlos André Bulhões Mendes (E), Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, e Geraldo Pereira Jotz (Foto: Diego Beck/TRF4)

O corregedor regional da Justiça Federal da 4ª Região, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, começou o segundo ciclo de correições pelas subseções gaúchas de Ijuí e Santa Rosa (RS), que são varas únicas, com competência em matéria previdenciária e cível. Adotando o modelo híbrido, Leal Júnior faz a visita presencial às unidades, enquanto a equipe da Corregedoria realiza do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a correição virtual.

No início desta tarde (14/10), o corregedor abriu a correição na sede da Justiça Federal de Santa Rosa. “A instalação da vara federal aqui foi uma conquista da comunidade e fiquei gratificado de sentir o carinho dos cidadãos pela Justiça Federal”, declarou Leal Júnior, que pela manhã participou de um programa na rádio local da cidade.

Na vara, magistrados e gestores receberam o corregedor, enquanto os servidores participaram pela plataforma eletrônica Zoom. “Tenho vindo pessoalmente para ouvir magistrados e servidores e observar as rotinas. O pós-pandemia nos revelará um mundo novo e teremos que definir como será a gestão quando voltarmos à normalidade. Acredito que é importante que o juiz esteja integrado à comunidade, e isto está sendo confirmado aqui, os servidores ficam mais engajados e isso se reflete na prestação jurisdicional”, afirmou Leal Júnior.

O corregedor também visitou a OAB nas duas subseções e ouviu elogios à atuação da Justiça Federal.

Desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior (de gravata azul) abre inspeção em Santa Rosa entre a diretora da vara, Valquíria Locateli Rosa, e o juiz federal Rafael Lago Salapata
Desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior (de gravata azul) abre inspeção em Santa Rosa entre a diretora da vara, Valquíria Locateli Rosa, e o juiz federal Rafael Lago Salapata (Foto: Diego Beck/TRF4)

Leal Júnior (centro) posa com juiz federal de Ijuí Alexandre Arnold (D) e o diretor da vara, Márcio Prudêncio
Leal Júnior (centro) posa com juiz federal de Ijuí Alexandre Arnold (D) e o diretor da vara, Márcio Prudêncio (Foto: Corregedoria)

Leal Júnior (centro) posa entre juiz federal de Santa Rosa, Rafael Salapata, e a diretora da vara, Valquíria Rosa
Leal Júnior (centro) posa entre juiz federal de Santa Rosa, Rafael Salapata, e a diretora da vara, Valquíria Rosa (Foto: Corregedoria)