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Nesta sexta-feira (26), às 9h, tem início o III Seminário Internacional de Rastreamento de Ativos – Alcançando o beneficiário final da fraude, que será realizado pelo Instituto Brasileiro de Rastreamento de Ativos (Ibra).

Com programação até as 19h, o evento poderá ser acompanhado ao vivo pelo YouTube do Ibra e pela plataforma Zoom, que contará com serviço de tradução simultânea em inglês e português. As instruções de acesso serão fornecidas pela organização antes do início do evento.

O encontro contará com a presença do presidente do STJ, ministro Humberto Martins, que fará o discurso de encerramento. Também participarão os ministros Luis Felipe Salomão e Moura Ribeiro, e outras autoridades.

Interessados em obter o certificado de participação podem realizar a inscrição, gratuita, na página do seminário. O site oferece, ainda, a programação completa do evento.

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 718 do Informativo de Jurisprudência. A equipe de publicação destacou dois julgamentos nesta edição.

No primeiro processo destacado, a Terceira Turma decidiu que, "na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel residencial não edificado, o adquirente não pode ser condenado ao pagamento de taxa de ocupação". O entendimento foi fixado no REsp 1.936.470, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Em outro julgamento, no HC 675.289, a Sexta Turma entendeu que, "para a configuração do delito previsto no artigo 2º, II, da Lei 8.137/1990, deve ser comprovado o dolo específico ". O relator deste caso é o desembargador convocado Olindo Menezes.

Conheça o Informativo

O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito da corte.

Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, a partir do menu no alto da página. A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou pelo ramo do direito.

A sessão ordinária da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que será realizada em 30 de novembro terá início às 13h. Serão julgados processos em mesa, adiados ou constantes de pautas a publicar.

A reunião ocorrerá de forma remota e poderá ser acompanhada ao vivo no canal do STJ no YouTube.

Especializada em direito privado, a Segunda Seção é presidida pelo ministro Antonio Carlos Ferreira e tem na sua composição a ministra Nancy Andrighi e os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, a ministra Isabel Gallotti e os ministros Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, foi agraciado nesta quinta-feira (25) com a Ordem do Mérito da Advocacia-Geral da União (AGU), em seu mais alto grau (grã-cruz).​​​​​​​​​

O advogado-geral da União, Bruno Bianco, e o presidente do STJ, ministro Humberto Martins. | Foto: Gustavo Lima / STJ

A comenda é conferida a personalidades e entidades, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado notáveis serviços à AGU. O ministro Humberto Martins recebeu a honraria das mãos do advogado-geral da União, Bruno Bianco.

Segundo o presidente do STJ, a atuação da advocacia de Estado promove o fortalecimento das instituições democráticas, a fim de que possam melhor atender aos anseios da cidadania brasileira.

"O desenvolvimento do país, com mais igualdade e oportunidades para todos, depende do funcionamento de instituições republicanas fortes e respeitadas. Cabe à advocacia pública lutar em defesa da constante evolução das políticas de Estado, pelo bem comum da presente e das futuras gerações", ressaltou.

Entre as demais autoridades homenageadas, estão o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Fux, e a presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministra Cristina Peduzzi.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, participou nesta quinta-feira (25) da abertura da cerimônia de entrega do Prêmio de Qualidade Total Anoreg, destinado a reconhecer a excelência na gestão organizacional e na prestação de serviços notariais e de registro no país.

"A atividade notarial e registral é indispensável, não só para a garantia e a segurança dos negócios jurídicos, mas, especialmente, para o próprio crescimento e desenvolvimento do nosso país e para o exercício da cidadania", comentou Martins.​​​​​​​​​

O presidente do STJ afirmou que o trabalho dos cartórios é essencial para o desenvolvimento e o exercício da cidadania.

O ministro destacou que, mesmo diante dos desafios impostos pela pandemia da Covid-19, os notários e registradores mantiveram suas atividades, assegurando o exercício de direitos fundamentais e prevenindo litígios.

"Devemos buscar o diálogo com a sociedade e com as instituições, valorizando a atuação dos notários e registradores, uma vez que exercem uma atividade essencial para a sociedade, não só em razão dos atos de registro que praticam, mas, sobretudo, pela capilaridade e pela capacidade de prevenir litígios", afirmou o presidente do STJ.

Humberto Martins expressou confiança nos serviços extrajudiciais notariais e de registro, lembrando que acompanhou de perto o funcionamento dessas serventias no período em que exerceu o cargo de corregedor nacional de Justiça, entre 2018 e 2020.

O ministro parabenizou o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), Cláudio Marçal Freire, pela realização do evento.

Reconhecimento da qualidade em uma atividade fundamental

O Prêmio de Qualidade Total Anoreg, já na 17ª edição, tem por objetivo reconhecer os serviços notariais e de registro que atendam aos requisitos de excelência e qualidade na gestão organizacional da serventia e no atendimento aos usuários.

As inscrições para a premiação foram abertas a todos os cartórios brasileiros, de todas as especialidades, independentemente do tamanho, do número de colaboradores e da localização. Auditores independentes contratados pela Anoreg se encarregaram de certificar as práticas de excelência dos inscritos.

Segundo a organização, a avaliação dos participantes levou em conta requisitos como estratégia, gestão operacional, gestão de pessoas, instalações e inovação, além de uma análise detalhada das medidas adotadas pelas serventias para garantir a continuidade dos serviços no contexto da pandemia.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu conceder o benefício de auxílio-reclusão a uma jovem de 19 anos e um menino de 10 anos, moradores de Taquari (RS), que são dependentes do pai que cumpriu pena em regime fechado de outubro de 2015 a junho de 2016. Assim, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar os valores referentes ao período em que o homem esteve preso, acrescidos de juros e atualização monetária. A decisão foi proferida pela 6ª Turma de forma unânime em sessão de julgamento realizada na última semana (17/11).

Em novembro de 2015, um mês após a prisão do genitor, os filhos, representados pela mãe, fizeram o pedido junto ao INSS para receber o auxílio-reclusão. Na época, os jovens estavam com 13 e 4 anos de idade.

A autarquia negou o benefício na via administrativa argumentando que, embora o homem estivesse desempregado quando foi preso, o último salário de contribuição recebido por ele foi superior ao limite legal estipulado para ser considerado segurado de baixa renda.

Os filhos ajuizaram a ação, em abril de 2016, requisitando ao Judiciário a concessão do auxílio. O juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Taquari, que julgou o processo com competência delegada da Justiça Federal, considerou o pedido improcedente. Os autores recorreram da sentença ao TRF4.

No recurso, eles afirmaram que todos os requisitos legais para obtenção do benefício foram preenchidos. Sustentaram que a condição de dependentes do segurado foi comprovada, já que são filhos do preso e eram menores incapazes na época do ajuizamento da ação. Argumentaram que o último salário recebido pelo pai não poderia servir de critério para análise da baixa renda, pois ele estava desempregado na ocasião da prisão e mantinha a qualidade de segurado, porquanto em período de graça.

A 6ª Turma deu provimento à apelação. A relatora do caso, desembargadora Taís Schilling Ferraz, destacou que “na data de recolhimento à prisão, o segurado estava desempregado e não possuía renda, uma vez que rescindido o contrato de trabalho em julho de 2015, assim resta preenchido o requisito concernente ao limite de renda, porque o artigo 116 do Decreto n° 3048/99 dispõe que é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado”.

A magistrada acrescentou em seu voto: “consigno, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 896, firmou a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.

Ferraz concluiu a manifestação apontando que “nos termos da jurisprudência do STJ, se o segurado estava desempregado no momento de sua prisão, mostra-se irrelevante o fato de o último salário percebido ser superior ao teto fixado em Portaria Interministerial, pois o critério a ser observado é a ausência de renda. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-reclusão postulado”.


(Foto: Stockphotos)

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, por unanimidade, a condenação de dois moradores do município de Novo Machado (RS) por crime ambiental. Conforme a sentença, ambos ergueram casas de veraneio às margens do Rio Uruguai, em área de preservação permanente, e dificultaram a regeneração natural da mata ciliar, que compõe o bioma da Mata Atlântica. A decisão foi proferida na última semana (17/11).

Os réus foram condenados pela 1ª Vara Federal de Santa Rosa (RS) e apelaram ao TRF4, alegando a inexistência de materialidade e dolo dos crimes. Um deles ainda postulou a aplicação do princípio in dubio pro reo, ou seja, o princípio de que, quando existem dúvidas sobre condenar o acusado ou não, a decisão deveria ser favorável ao réu.

Segundo o relator, desembargador federal Thompson Flores, as provas demonstraram que o apelante tinha consciência da ilicitude de sua conduta. “O réu referiu textualmente saber que a construção deveria respeitar certo limite legal, restando claro que sabia da necessidade de se observar a legislação ambiental para promover qualquer tipo de edificação no local”, afirmou o magistrado.

Ambos tiveram pena fixada em 6 meses de serviço comunitário e 10 dias-multa, sendo cada dia multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente em março de 2017.


(Foto: Stockphotos)

A Revista da Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) nº 19 foi lançada hoje (25/11). O periódico traz como destaque o artigo “Democracia, neopopulismo e neofascismo no mundo contemporâneo”, do juiz federal Alexsander Fernandes Mendes. A edição oferece ainda outros sete artigos de magistrados federais sobre assuntos atuais como as liberdades políticas na era digital e o impacto da pandemia nas audiências cíveis. Clique aqui para acessar a publicação na íntegra.

Mendes explica que o texto pretende examinar a categoria democracia a partir da sua definição pelo autor italiano Norberto Bobbio. “Ato contínuo, é feita análise das novas formas de ataques à democracia, assim como da propagação de notícias falsas por meio de mídias sociais e da sua influência nos regimes democráticos”, ressalta o juiz. Ele observa que o trabalho também avalia as novas formas de fascismo e de populismo.

A nova edição da revista, com 272 páginas, traz no total 11 textos sobre temas jurídicos diversificados. O periódico quadrimestral, editado pela Emagis do TRF4, foi lançado em 2014 com o objetivo de contribuir para o aprimoramento permanente dos juízes federais e dos demais operadores do Direito.

Artigos da edição nº 19:

As liberdades políticas na era digital. Uma leitura conforme a teoria rawlsiana

Luciana Dias Bauer

 

Democracia, neopopulismo e neofascismo no mundo contemporâneo

Alexsander Fernandes Mendes

 

Exame inicial do impacto da pandemia nas audiências cíveis

Tiago do Carmo Martins

 

O pragmatismo ambiental de Daniel Farber

Daniel Raupp

 

Internação dos jovens infratores da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul (FASE) x vida pregressa

Juliana Bortoncello Ferreira

 

O direito ao esquecimento no ordenamento jurídico brasileiro: um delineamento do instituto levando em consideração os desafios da era virtual, as contribuições da jurisprudência internacional e o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.010.606

Luciana Dias Bauer e Giulianna de Miranda Brandalise

 

Fundamentos do direito das coisas na Alemanha

Leonardo Estevam de Assis Zanini

 

“Parte ré” e “parte autora” grafam-se com hífen ou não?

Eduardo de Moraes Sabbag

 

Direito ao contraditório na decretação de medidas cautelares penais: interpretação e aplicação nos contextos alemão e brasileiro

Stefan Espirito Santo Hartmann

 

Uma nova ética para a linguagem jurídica

Charles Jacob Giacomini

 

O dever jurídico de negociar acordos administrativos

Cristiano Borges Castilhos e Thaís Marçal

 

Fonte: Emagis/TRF4


(Imagem: Emagis/TRF4)

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou ontem (24/11) o mérito do habeas corpus (HC) impetrado pela defesa de Cláudio José de Oliveira, conhecido como o “Rei do Bitcoin”, e manteve a prisão preventiva por unanimidade. Para os desembargadores, a soltura de Oliveira representaria risco à ordem pública e à aplicação da lei. 

O investigado, que é acusado de chefiar um esquema de pirâmide financeira envolvendo criptomoedas, teve a prisão preventiva decretada em 17 de junho e foi preso dia 5 de julho. A defesa vem tentando a soltura sob o argumento de que a denúncia já foi recebida, as investigações encerradas, não havendo motivo para ser mantida a prisão.

O primeiro habeas corpus foi impetrado no Tribunal logo após a prisão, em 16 de julho, tendo sido negado pelo relator dos processos envolvendo a Operação Daemon, o desembargador Thompson Flores. Após a apresentação da denúncia, a defesa impetrou novo habeas com pedido de tutela antecipada, que foi novamente negado liminarmente pelo relator.

Este foi o HC que teve o mérito apreciado ontem pelo colegiado, que ratificou o entendimento de Thompson Flores. O relator apontou no voto que Oliveira era o líder do esquema, construía identidades falsas para se inserir em diferentes ambientes sociais, nos quais captava recursos com a promessa de ganhos em investimentos com criptomoedas; que andava armado e intimidava pessoas, “demonstrando ser uma pessoa violenta e perigosa”; e que medidas substitutivas colocariam em risco a ordem pública e o cumprimento da lei, pois o réu poderia sair do país, bem como praticar novos delitos.

Thompson Flores observou no voto que a passagem do prazo de 90 dias da prisão cautelar não gera direito à revogação automática da prisão preventiva, conforme o próprio Supremo Tribunal Federal teria entendido no julgamento da Suspensão Liminar 1.395. Entretanto, ele frisou que a ação penal está tramitando com celeridade e o juízo poderá reavaliar a medida após ouvir testemunhas e investigados.


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou habeas corpus (HC) e manteve ação penal contra três proprietários de um duty free da cidade de Uruguaiana (RS) acusados de fraudarem notas fiscais, preenchendo-as com nomes de terceiros, para obter maiores limites de isenção fiscal na internalização de bebidas estrangeiras no Brasil. Na decisão, proferida na última sexta-feira (19/11), a 7ª Turma deixou de aplicar o princípio da insignificância com base no fato de que os réus são reincidentes.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou os acusados em agosto deste ano por descaminho e associação criminosa. Conforme o MPF, os três sócios utilizavam e determinavam a utilização de CPFs de clientes de uma outra loja pertencente a familiares com a finalidade de prestar declarações falsas à Receita Federal para obterem isenções nas mercadorias internalizadas e vendidas no duty free. A prática aumentava a isenção das bebidas que vendiam na loja.

A defesa, ao requisitar a revogação da ação penal, alegou que o valor total dos impostos não recolhidos não ultrapassaria o parâmetro de R$ 20 mil estipulado pela Portaria n° 75 do Ministério da Fazenda (MF), que determina o arquivamento das execuções fiscais de débitos com valor igual ou inferior a R$ 20 mil, e que incidiria o princípio da insignificância.

Segundo o relator do caso na Corte, o juiz federal convocado Danilo Pereira Júnior, “embora o valor dos tributos elididos não ultrapasse o limite de R$ 20.000,00, há reiterada prática delitiva dos pacientes, que supostamente utilizaram-se de estratagema que permitiu induzir em erro o Sistema Informatizado de Controle de Lojas Francas do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) para a ilusão de tributos federais ao mínimo por 56 vezes, conforme demonstrado na Representação Fiscal para Fins Penais”.

“Esta Corte, assim como os Tribunais Superiores, firmou entendimento de ser insignificante para a Administração Pública o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), trazido no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. Nada obstante, também está consolidado que não é aplicável o princípio da insignificância quando constatada a habitualidade delitiva, isto porque a habitualidade na prática do crime do artigo 334 do Código Penal denota o elevado grau de reprovabilidade da conduta”, concluiu Pereira Júnior.


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