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No último dia 8/10, em sessão virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou pela primeira vez um recurso extraordinário oriundo da sistemática de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), mecanismo instituído pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 que permitiu aos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça criar Temas Repetitivos com abrangência em todo o território de sua jurisdição.

Interposto pela União, o recurso questionava tese fixada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) segundo a qual a titularidade do imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos pelos entes federados, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços era do Município.

A União argumentava que deve ser atribuído aos Municípios apenas o produto da arrecadação do Imposto de Renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos aos seus servidores e empregados. Alegava, ainda, que o legislador constituinte originário não teve nenhum intuito de promover alterações no quadro de partilha direta e que competiria à União instituir o Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou o recurso da União e confirmou parte do entendimento do TRF4 de que os valores não precisavam ser repassados à União, e que pertenceriam aos Municípios, Estados e Distrito Federal. A decisão, unânime, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1293453, com repercussão geral (Tema 1.130), julgado na sessão virtual encerrada em 8/10.

IRDR

No caso concreto, o juízo da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) havia concedido liminar para que a União se abstivesse de exigir do Município de Sapiranga (RS) o produto de arrecadação do imposto sobre a renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos a pessoas físicas ou jurídicas, referentes a contratações de bens ou serviços. Diante do crescimento de ações similares ajuizadas na Justiça Federal quanto à correta interpretação da forma de distribuição dessas receitas, o magistrado de primeira instância, considerando a necessidade de dar solução isonômica à matéria, suscitou o IRDR perante o TRF4.

Regionalmente, o TRF4 fixou a tese de que a Constituição Federal (artigo 158, inciso I) define a titularidade municipal das receitas (IRDR nº 9). 

Suspensão nacional

Em 2018, a então presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, nos autos da Petição (PET) 7001, determinou a suspensão nacional das decisões de mérito que envolvessem a interpretação do artigo 158, inciso I, da Constituição, em processos individuais ou coletivos. Ela determinou, ainda, que a petição fosse reatuada como Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) 1, ou seja, a primeira a tramitar no Supremo.

Repercussão geral

Com a subida do recurso extraordinário ao STF, o presidente da Corte, ministro Luiz Fux, levou o processo à deliberação do Plenário Virtual, em março deste ano, e sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida por unanimidade. Fux destacou o potencial impacto em outros casos, tendo em vista o grande número de municípios brasileiros a serem beneficiados pela fonte de receita, caso mantida a tese fixada pelo TRF4. Lembrou, ainda, que tramitam no STF ações cíveis originárias que discutem o mesmo tema.

Literalidade da norma

No julgamento de mérito do recurso, o relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo seu desprovimento. Ele considerou que, ao estabelecer que pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, “sobre rendimentos pagos, a qualquer título”, o constituinte originário optou por não restringir expressamente a que tipo de “rendimentos pagos” se referia.

Segundo ele, é necessário respeitar a literalidade da norma, e a expressão “a qualquer título” demonstra, nitidamente, a intenção de ampliar a abrangência do termo anterior (rendimentos pagos) a uma diversidade de hipóteses.

Titularidade da arrecadação

Ele também afastou a alegada ofensa ao dispositivo constitucional que estabelece a competência da União para instituir o Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Para o ministro, a previsão de repartição das receitas tributárias não altera a distribuição de competências, pois não influi na privatividade do ente federativo em instituir e cobrar seus próprios impostos, mas apenas na distribuição da receita arrecadada.

Segundo o relator, o debate sobre o alcance do artigo 158, inciso I, da Constituição não passa pela competência legislativa da União, mas abrange o aspecto financeiro, ou seja, a titularidade do produto da arrecadação do imposto retido na fonte, que, por expressa determinação constitucional, constitui receita do ente político pagador.

Entes subnacionais

Por fim, o ministro Alexandre de Moraes destacou que o Imposto de Renda deve incidir tanto na prestação de serviços quanto no fornecimento de bens por pessoas físicas e jurídicas à administração pública, independentemente de ser ela municipal, estadual ou federal. De acordo com o relator, os chamados “entes subnacionais” não devem ser discriminados quanto à possibilidade de reterem na fonte o montante correspondente ao IR, a exemplo do que é feito pela União (artigo 64 da Lei 9.430/1996).

Com informações do STF

Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre
Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Diego Beck/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a condenação do ex-presidente do Banco do Brasil e da Petrobras, Aldemir Bendine, pela prática do crime de corrupção passiva em ação penal no âmbito da “Operação Lava Jato”. A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma da Corte em sessão de julgamento realizada na última quarta-feira (13/10). O colegiado manteve a pena privativa de liberdade de Bendine em seis anos e oito meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.

Além dele, outros dois réus do processo também tiveram as condenações confirmadas pelo TRF4: o operador financeiro e publicitário André Gustavo Vieira da Silva, por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, e o ex-executivo da Odebrecht Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis, por corrupção ativa.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), o Grupo Odebrecht teria feito o pagamento de vantagem indevida de R$ 3 milhões entre junho e julho de 2015 a Bendine, na época presidente da Petrobras, em decorrência de seu cargo. Após o recebimento dos valores, o réu teria dado início a movimentações internas na estatal com o intuito de favorecer a Odebrecht.

Segundo o MPF, a vantagem indevida teria sido solicitada por Bendine ainda quando ele ocupava o cargo de presidente do Banco do Brasil em decorrência de uma operação de crédito em favor da Odebrecht Agroindustrial, mas os dirigentes do Grupo Odebrecht só concordaram em pagar após ele assumir a presidência da Petrobras. Santos Reis foi apontado como um dos executivos do Grupo que realizou o pagamento dos valores indevidos e Vieira da Silva teria atuado como operador de Bendine, intermediando o recebimento de propina.

Em maio de 2020, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba condenou os réus em primeira instância. Bendine, considerado culpado pelo delito de corrupção passiva, recebeu a pena de seis anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 170 dias-multa, com valor unitário em cinco salários mínimos.

Vieira da Silva foi condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro a uma pena privativa de liberdade de cinco anos, nove meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 40 dias-multa, à razão unitária de cinco salários mínimos.

Santos Reis, pelo crime de corrupção ativa, foi condenado a quatro anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 82 dias-multa, com valor unitário em cinco salários mínimos. No entanto, foram adotadas as penas acertadas no acordo de colaboração premiada que ele fechou com o MPF.

Tanto o órgão ministerial quanto a defesa dos réus recorreram ao TRF4.

Na apelação, o MPF requisitou o aumento de pena de todos os condenados. Vieira da Silva pleiteou a redução da pena e da multa, argumentando que colaborou para a elucidação dos fatos investigados desde a primeira oitiva e que a participação dele no caso teria sido de menor importância.

Além disso, os advogados de Santos Reis também pediram a redução das penas aplicadas. Já a defesa de Bendine requereu a absolvição, alegando a inocência dele, sustentando que todas as reuniões que ele teve com os outros réus tiveram pauta exclusivamente lícita.

A 8ª Turma, de maneira unânime, negou provimento a todas as apelações e manteve válidas as determinações da sentença de primeiro grau.

O relator dos processos relacionados à Operação Lava Jato no TRF4, desembargador João Pedro Gebran Neto, destacou no voto que “as condutas descritas na inicial acusatória se enquadram perfeitamente nos delitos de corrupção ativa e passiva, visto que Aldemir Bendine teria solicitado, por duas vezes, por intermédio de André Gustavo Vieira da Silva e em decorrência do cargo que ocupava, vantagem indevida a Fernando Santos Reis e Marcelo Odebrecht, que atenderam ao pedido na segunda vez”.

O magistrado ainda ressaltou: “as provas dos autos são suficientes a demonstrar a materialidade dos delitos e a autoria dos réus. Os indícios existentes nos presentes autos convergem todos no sentido da prática dos crimes. Os depoimentos dos réus colaboradores – Fernando Santos Reis e Marcelo Odebrecht – e de André Gustavo, que confessou os delitos e optou por colaborar com a busca da verdade durante o seu interrogatório, são corroborados por extenso conjunto probatório”.

Confira como ficaram as penas dos réus após o julgamento da 8ª Turma:

– Aldemir Bendine: condenado por corrupção passiva. A pena foi mantida em seis anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 170 dias-multa, com valor unitário do dia-multa em cinco salários mínimos;

– André Gustavo Vieira da Silva: condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A pena foi mantida em cinco anos, nove meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 40 dias-multa, com valor unitário do dia-multa em cinco salários mínimos;

– Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis: condenado por corrupção ativa. A pena foi mantida em quatro anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 82 dias-multa, com valor unitário do dia-multa em cinco salários mínimos. Ele vai cumprir a pena conforme os termos estipulados em delação premiada;

– Mantida a condenação de Bendine e Vieira da Silva, solidariamente, ao pagamento de R$ 3 milhões a título de reparação de danos à Petrobras, a serem corrigidos monetariamente desde o último fato criminoso, em julho de 2015, e acrescidos de juros de mora;

– Mantida a condição de Bendine e Vieira da Silva de reparar o dano para a progressão de regime para o crime de corrupção.


(Foto: Agência Brasil/EBC)

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por maioria de votos, reestabelecer o auxílio-doença de uma técnica de enfermagem de 47 anos que atuava comoinstrumentadoracirúrgica. A profissional da saúde, residente em Curitibanos (SC), exerceu a profissão por 3 anos, até 2017, quando afastou-se do serviço por dores nos membros, na coluna lombar, diagnóstico de hérnias e síndrome do túnel do carpo.

Ela requereu o auxílio-doença administrativamente em novembro de 2017. O benefício que foi concedido até maio de 2019, quando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que já não existia incapacidade laborativa.

A técnica ajuizou ação na 2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos, com competência delegada da Justiça Federal, solicitando o reestabelecimento do benefício e, em caso de comprovação de incapacidade permanente para o trabalho, a conversão em aposentadoria por invalidez. A perícia judicial realizada no decorrer do processo constatou patologias, mas não atestou incapacidade para o trabalho. Diante do laudo pericial, o pedido foi julgado improcedente e ela apelou ao TRF4.

Os magistrados que votaram em favor do reestabelecimento levaram em consideração atestados médicos indicando patologia e incapacidade laborativa, bem como se atentaram ao fato de que a técnica de enfermagem estaria aguardando cirurgia pelo SUS, estando incapacitada para atividades manuais.

Para o colegiado, as patologias já existentes na profissional de saúde podem ser tornar irreversíveis, caso ela prossiga na função, o que, além de gerar prejuízo pessoal para ela, pode acarretar em mais gastos para a previdência, com custos mais elevados de tratamento no futuro.

O desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, relator do acórdão, destacou que “ao juiz, no seu decidir, revela-se imperdoável não inserir a variável prevenção/precaução dirigida a inibir ou atenuar os riscos de a decisão desencadear uma situação de prejuízo insuperável ao segurado que se encontre em vias de incapacidade”.

“Causará prejuízos também ao Estado-Previdência, que, ali na frente, resultado do trabalho em condições desumanas imposto ao segurado, terá que arcar com os ônus de uma incapacidade definitiva e as decorrências de contar com um indivíduo desabilitado que demandará tratamento mais oneroso, benefício mais dispendioso e, provavelmente, a impossibilidade de readaptação para outras atividades”, concluiu Brum Vaz.


(Foto: Agência Brasil/EBC)

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou um novo enunciado no banco de dados das Súmulas Anotadas. A ferramenta possibilita visualizar todos os enunciados, juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio de links.

A Súmula 650 do STJ, relativa ao direito administrativo, assunto processo administrativo disciplinar, estabelece que a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei 8.112/1990.

Súmulas

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.

A pesquisa em Súmulas Anotadas pode ser feita pelo ramo do direito, pelo número da súmula ou pela ferramenta de busca livre. A página pode ser acessada a partir do menu Jurisprudência, na barra superior do site.

A página da Pesquisa Pronta disponibilizou sete entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência da corte, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a competência para a gestão do cadastro de empregadores que submetem seus funcionários a condições análogas às de escravo.

O serviço tem o objetivo de divulgar os entendimentos da corte por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito processual penal —‌ Ação penal

Pacote anticrime. Acordo de não persecução penal (ANPP). Aplicação retroativa: possibilidade?

"Descabida a aplicação retroativa do instituto mais benéfico previsto no art. 28-A do CP (acordo de não persecução penal) inserido pela Lei 13.964/2019 quando a persecução penal já ocorreu, estando o feito sentenciado, inclusive com condenação confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no caso em tela."

AgRg no HC 626.873/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021.

Direito processual civil —‌ Mandado de segurança

Mandado de segurança. Trabalhadores em condições análogas às de escravo. Inclusão no cadastro de empregadores. Ministro de estado: legitimidade passiva?

"Nos termos da jurisprudência desta Corte, os atos de inclusão/exclusão no Cadastro de Empregadores que submetem trabalhadores a condições análogas às de escravo competem à Secretaria de Inspeção de Trabalho – SIT e não ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, razão pela qual falece competência ao STJ para processar e julgar o presente mandamus, tendo em vista a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora."

MS 19.123/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 16/09/2021, DJe 20/09/2021.

Direito previdenciário —‌ Benefício previdenciário

Abono de assiduidade. Contribuição previdenciária: incidência?

"A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre o valor pago a título de faltas abonadas. Todavia, de natureza indenizatória são as verbas pagas a título de abono assiduidade convertido em pecúnia, uma vez que tem por objetivo premiar o empregado que desempenha de forma exemplar as suas funções, de modo que não integram o salário de contribuição para fins de incidência da Contribuição Previdenciária."

AgInt nos EDcl no REsp 1.566.704/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019.

Direito civil —‌ Sucessões

Sucessão. Abertura de inventário. Preferência à substituição.

"Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a substituição pode ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores. Entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário (REsp 1.803.787/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 01/07/2019; AgRg na ExeMS 115/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 14/08/2009)."

AgInt no REsp 1684828/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020.

Direito processual civil —‌ Ação monitória

Ação monitória. Juros de mora e correção monetária. Termo inicial.

"’Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo. […]’ (AgInt no AgInt no AREsp 1.589.874/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020)."

AgInt no AREsp 1.776.999/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021.

Direito processual penal —‌ Prova

Prova ilícita. Prova derivada da ilícita. Teoria da descoberta inevitável: aplicabilidade?

"[…] a regra de exclusão (exclusionary rule) das provas derivadas das ilícitas consubstanciada na teoria da descoberta inevitável (inevitable discovery), que tem origem no direito norte-americano, foi recebida no ordenamento jurídico brasileiro pelo art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 11.690/2008. Nessa ordem de ideias, conquanto haja prova ilícita nos autos, as demais provas incriminatórias seriam, infalivelmente, obtidas pelo desenvolvimento regular, lícito e ordinário das atividades investigativas, as quais não se maculam pela ilicitude da prova originária. Portanto, se preservam como fonte idônea para comprovação de materialidade e de autoria delitiva."

AgRg no HC 648.004/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021.

Direito processual civil —‌ Jurisdição e ação

Julgamento virtual. Apresentação de memoriais: possibilidade?

"Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘as normas regimentais do STJ regulamentam o procedimento para julgamento virtual, garantindo o respeito ao contraditório e à ampla defesa nos julgamentos eletrônicos. Asseguram, inclusive, a possibilidade de os advogados das partes apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso concreto’ (AgInt nos EAREsp 369.513/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019)."

AgInt nos EDcl na PET no REsp 1.771.770/TO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021.

Em busca da constante evolução da prestação jurisdicional no país, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai compartilhar cópias digitalizadas de material bibliográfico do acervo da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva com os magistrados inscritos nos cursos de pós-graduação da Escola Nacional da Magistratura (ENM).

A novidade faz parte de um acordo de cooperação firmado nesta quinta-feira (14) entre o tribunal e a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) – entidade responsável pela gestão da ENM. A parceria foi formalizada em cerimônia no gabinete da Presidência da corte.​​​​​​​​​

A presidente da AMB, Renata Gil; o presidente do STJ, Humberto Martins, e o presidente da ENM, Caetano Levi, na cerimônia de assinatura do acordo.

Em seu discurso, o presidente do STJ e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, destacou o valor da iniciativa para o fortalecimento de um Judiciário que oferece respostas ágeis e seguras à sociedade.

"Justiça é a constante e perpétua vontade de dar a cada um o que é seu, e nós só podemos dar a cada um o que é seu por meio do conhecimento e do estudo diário. A cada dia, temos a certeza de que precisamos aprender mais, pois somos pequenos neste mundo cibernético", declarou Martins.

Também presente à solenidade, a presidente da AMB, Renata Gil, lembrou que a magistratura brasileira é reconhecida internacionalmente pelo seu compromisso com a formação continuada dos juízes. "O Brasil é um dos únicos países no mundo com esse aperfeiçoamento permanente dos magistrados", frisou.

Por sua vez, o diretor-presidente da ENM, Caetano Levi, chamou atenção para a importância de promover a qualificação técnica e cultural dos magistrados. "A atuação judicante exige um conhecimento muito mais amplo, porque a variedade dos fatos é grande. Esse aprimoramento só pode vir por meio do estudo", afirmou.

Como vai funcionar a parceria entre a biblioteca do STJ e a Escola Nacional da Magistratura

As duas instituições serão beneficiadas com o acordo de cooperação. Os alunos da ENM vão contar com o material digital fornecido pelo serviço de pesquisa de doutrina e legislação da Oscar Saraiva, bem como terão os seus trabalhos acadêmicos divulgados em coleção específica da Biblioteca Digital Jurídica do STJ (BDJur) aberta ao público externo.

Em outra frente, o acervo bibliográfico virtual da corte passará a disponibilizar os textos publicados na Revista da Escola Nacional da Magistratura. Os fascículos poderão ser encontrados na Estante Virtual de Periódicos.

"Para a biblioteca do STJ, é uma honra poder contribuir com a sociedade brasileira, oferecendo o seu acervo para subsidiar os estudos acadêmicos de magistrados de todo o país", ressaltou Rosa Maria de Abreu Carvalho, coordenadora da Oscar Saraiva.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve na Justiça Federal a ação penal contra Gláucia Guimarães, esposa do desembargador afastado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) Mario Guimarães Neto. Os dois são alvo de denúncia do Ministério Público Federal (MPF) por suposto envolvimento com organização criminosa ligada ao setor de transporte público.

Em decisão unânime, o colegiado rejeitou o recurso de Gláucia Guimarães para que os autos fossem remetidos à Justiça estadual. Ela também teve negado o pedido de anulação das medidas cautelares decretadas pelo STJ antes do desmembramento do caso, quando permaneceu sob a jurisdição do tribunal apenas o desembargador Mario Guimarães Neto, em razão de possuir foro por prerrogativa de função.

De acordo com a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, a competência da Justiça Federal é determinada pela natureza dos crimes investigados. Quanto às medidas cautelares anteriores ao desmembramento, a relatora destacou que a jurisprudência do STJ e a do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecem a competência para as decisões relativas aos acusados com e sem prerrogativa de foro, durante as investigações, como efeito da conexão e da continência.

Crimes estaduais em conexão com federais competem à Justiça Federal           

O desembargador, sua esposa e outros cinco denunciados respondem pelo suposto cometimento dos crimes de corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. O MPF acusa a esposa de haver intermediado o pagamento de propina no valor de R$ 6 milhões para o desembargador, em troca de decisões judiciais favoráveis a empresas de ônibus do Rio de Janeiro.

Segundo a defesa de Gláucia Guimarães, o envolvimento de um desembargador estadual na denúncia justificaria a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da causa.

Em seu voto, a ministra Gallotti afirmou que a legislação estabelece a competência da Justiça Federal nas hipóteses de evasão de divisas e lavagem de dinheiro. A relatora observou que, no caso, há correlação entre esses delitos de competência federal e a suposta prática de corrupção ativa e passiva.

"O Supremo Tribunal Federal já decidiu que, havendo conexão entre crimes de competência da Justiça Federal e da Justiça estadual, prevalecerá a competência da primeira", explicou a magistrada, que ressaltou a presença do mesmo entendimento na Súmula 122 do STJ.

Desmembramento não invalida medidas contra corréus sem foro especial

Em relação às cautelares impostas pela corte na fase investigativa, a defesa alegou que seriam incabíveis, pois quando de sua adoção já havia o conhecimento a respeito da incompetência do STJ para julgar os denunciados sem foro por prerrogativa de função.

Ao afastar a tese de nulidade, Isabel Gallotti invocou a jurisprudência do tribunal e a Súmula 704 do STF, segundo a qual a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro especial de um dos denunciados não viola o devido processo penal.

"O fato superveniente (cisão da ação penal) que modifica a competência não invalida as medidas cautelares anteriormente decretadas em face dos agentes não detentores de foro perante esta corte superior", assinalou.

A relatora entendeu ainda que cabe ao juízo federal responsável pela ação reexaminar a necessidade ou não de manutenção das medidas cautelares e demais decisões tomadas na fase investigativa.

Corte Especial vai retomar discussão no caso de outro denunciado

Na mesma sessão, a Corte Especial começou a julgar pedido semelhante apresentado pelo empresário Jacob Barata Filho, um dos denunciados no suposto esquema de venda de decisões judiciais a empresas de transporte de passageiros do Rio de Janeiro.

Jacob Barata Filho requereu a remessa dos autos à Justiça estadual fluminense, mas a ministra Gallotti votou para manter a competência da Justiça Federal, como anteriormente determinado por ocasião do desmembramento do processo. Com três votos a um pela rejeição do recurso, o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha.

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) rejeitou, por unanimidade, a apelação do Ministério Público Federal (MPF) que solicitava a condenação de um agente da Polícia Rodoviária Federal (PRF) que alvejou indevidamente um automóvel por improbidade administrativa. Conforme a decisão, proferida na última semana (8/10), apesar de a conduta estar em desacordo com os atos funcionais, não pode ser considerada como ato ímprobo.

O fato ocorreu em 2013. Em uma operação de fiscalização na BR-116, nos limites da cidade de São Marcos (RS), na região metropolitana da Serra Gaúcha, o policial teria mandado um veículo parar, mas este acelerou e fugiu. O policial então perseguiu o carro e atirou, perfurando a lataria por trás. No carro, estavam o condutor e sua filha de 2 anos, que não foram feridos. Após o disparo, o motorista deu sequência à fuga, sendo finalmente abordado pelos agentes rodoviários aproximadamente 5 quilômetros adiante ao bloqueio. 

O MPF ajuizou uma Ação Civil Pública, solicitando a condenação do policial por improbidade administrativa, pela “utilização inadequada, em via pública e no exercício de suas atribuições, de armamento colocado à disposição da PRF”. O pedido foi negado pela 3ª Vara Federal de Caxias do Sul. O juízo entendeu que a ação do policial foi equivocada, pois o ângulo do disparo, que atingiu o veículo na parte traseira, demonstrou que o agente não agiu em legítima defesa, pois o carro já havia passado por ele, sem risco de atropelá-lo no instante do tiro. 

Porém, no entendimento do juízo, embora incorreta a conduta do policial, ela não caracteriza improbidade. “Para se configurar improbidade administrativa, é necessário o dolo, ou seja, a intenção de, neste caso, atentar aos princípios que regem a administração pública, o que não se restou comprovado”, diz a sentença. 

O MPF apelou ao TRF4, alegando que a atitude do réu ultrapassou os limites de razoabilidade, caracterizando conduta dolosa ao promover o disparo em uma barreira policial sem necessidade alguma e solicitando a reforma da decisão. 

Segundo o relator, juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, “muito embora o conjunto probatório dos autos demonstre que a atuação do réu esteve em descompasso com o comportamento esperado de um policial, desvirtuando-se do estabelecido pela lei, não há elementos nos autos que indiquem a presença da intenção de atentar contra os princípios da Administração Pública, no sentido definido pelo artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, o qual exige, para sua configuração, que o agente aja motivado por desonestidade ou má-fé”.


(Foto: José Cruz/Agência Brasil)

Foi homologado nesta quinta-feira (14/10) acordo nos processos que apuraram o derramamento de quatro milhões de litros de petróleo da refinaria de Araucária no Rio Iguaçu, no estado do Paraná, no ano 2000. A Petrobras deverá pagar R$ 1.396.439.989,71 (um bilhão, trezentos e noventa e seis milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, novecentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos), além de arcar com os custos decorrentes da recuperação ambiental da área. Este é o maior valor indenizatório já pago pela estatal por dano ambiental.

Celebrado pela desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, coordenadora do Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 4ª Região (SISTCON) e pelo juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli, juiz auxiliar do SISTCON, as partes, após uma série de audiências, concordaram em encerrar por acordo judicial os processos nº 5082462-38.2014.4.04.7000 (Amar – Associação de Defesa do Meio Ambiente de Araucária X Petrobras), 5081785-08.2014.4.04.7000 (IAT-PR – Instituto Água e Terra X Petrobras) e 5071436-43.2014.4.04.7000 (Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual X Petrobras).

O valor acordado engloba as obrigações de pagar decorrentes de todos os pedidos formulados nas três ações judiciais. A quitação será por meio de depósitos bancários em quatro parcelas iguais e sucessivas, vencendo a primeira no prazo de dez dias corridos após a homologação do termo de acordo e, as demais, sucessivamente, a cada noventa dias corridos. Os valores serão destinados em porcentagem de 33,34% ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) e 66,66% ao Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMA).

As negociações foram conduzidas pela desembargadora Hack de Almeida e pelo juiz Picarelli, com assistência da juíza federal substituta Clarides Rahmeier, coordenadora adjunta do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCON) do Rio Grande do Sul. O termo de acordo judicial envolve o Ministério Público Federal (MPF), o Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), o Instituto Água e Terra do Paraná (IAT), o Estado do Paraná, o município de Araucária, e, do outro lado, a empresa Petróleo Brasileira S.A. (Petrobras).

“Chegamos a um bom texto, um bom acordo que trará benefícios ambientais ao estado do Paraná”, declarou Fábio Bento Alves, procurador geral da República. O termo de acordo prevê ainda que a Petrobras arque com todos os custos decorrentes da continuidade da recuperação ambiental da área impactada, mediante a execução, por sua conta e risco, das medidas definidas tecnicamente em conjunto com o IAT. A empresa inclusive já vem adotando ações de respostas, gerenciamento e reabilitação da área impactada desde a data do acidente ambiental.

O IAT, no exercício de seu poder de polícia ambiental, acompanhará e fiscalizará os trabalhos de monitoramento e remediação necessários à área atingida, para continuidade dos trabalhos de análise, monitoramento e gerenciamento, atestando, ao final, o efetivo cumprimento das medidas indicadas e a reabilitação do local atingido pelo vazamento, sem afastar o exercício das atribuições legais conferidas ao IBAMA. O MPF e o MPPR instaurarão procedimentos próprios para acompanhamento do processo de gerenciamento da área até o ateste de sua conclusão pelo órgão ambiental.

Os valores destinados ao FEMA devem ser administrados conforme a Lei Estadual n° 12.945/2000, observadas as exigências de que 40% seja para implementação, ampliação, proteção, estruturação, fiscalização e regularização fundiária de Unidades de Conservação de proteção integral, estaduais e federais, e corredores ecológicos, de que até 50% seja para desenvolvimento, implantação e execução de projetos ou programas em todo o Estado do Paraná, e de que os outros 10% sejam para implantação e execução de projetos ou programas desenvolvidos e apresentados pelo município de Araucária, principal municipalidade afetada, e para desenvolvimento, implantação e execução de projetos ou programas na Bacia Hidrográfica do Alto Iguaçu, principal região afetada. Já os recursos vertidos ao FDD serão administrados conforme artigo1º, §3º, da Lei Federal nº 9.008/1995, artigo 7º, parágrafo único do Decreto Federal nº 1.306/1994 e artigo14 da Portaria nº 2.314/2018 do Ministério da Justiça.

Segundo o termo, “não será exigível da Petrobras nenhum aporte adicional de recursos, restando quitada integralmente a obrigação de pagar com o depósito do valor”. O acordo celebrado encerra toda e qualquer pendência, reclamação ou reivindicação, presente ou futura, decorrente dos fatos narrados nas petições iniciais dos processos. A conciliação celebrada não ingressa no mérito das multas aplicadas pelo IBAMA como sanção administrativa, tampouco nos honorários advocatícios que constituem parcelas fixadas.

Com a concordância dos envolvidos nas três ações civis públicas, o termo de acordo judicial foi homologado pelo SISTCON, 21 anos após o vazamento. Na época, o acidente foi classificado como o mais grave do Paraná. O vazamento percorreu cem quilômetros atingindo uma Área de Preservação Permanente da Mata Atlântica, causando estragos à fauna, à flora e à qualidade do ar e da água.


(Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil)

O desembargador federal Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deferiu parcialmente, nesta segunda-feira (11/10), tutela antecipada à empresa de ração animal de Cambira (PR) e a isentou de pagar Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pela comercialização de embalagens de ração para pets com peso superior a 10kg. Em pesagem inferior, a alíquota foi mantida em 10%, tendo o magistrado negado a mudança de código NCM requerida pela empresa, que isentaria a ração independentemente de peso.

Conforme o desembargador, o primeiro pedido da empresa foi concedido por ser este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prevalece ao Decreto n° 8.656/2016, que instituiu o pagamento de IPI sobre rações acondicionadas em embalagens acima de 10 kg. “O referido decreto, enquanto ato do Poder Executivo, pode alterar as alíquotas de IPI dentro do mínimo e máximo previstos em lei, mas não pode criar novas hipóteses de incidência, em respeito ao princípio da legalidade tributária”, afirmou Paulsen.

A empresa havia pedido ainda mudança de código das rações, classificadas como alimentos para pets, para alimento de animais em geral, cuja alíquota de IPI é zero, mas o magistrado negou. “A mudança da classificação na Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) não prospera, visto que os produtos industrializados pela contribuinte têm enquadramento próprio e específico. Não há como considerar específico um código que se refere a diversos tipos de animais em relação a um outro que se refere somente a cães e gatos. O fato de o alimento ser completo é irrelevante”, concluiu Paulsen.


(Foto: Stockphotos)