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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que não é exigível multa de mora quando o contribuinte importa insumos pelo regime drawback na modalidade suspensão e, não cumprindo a obrigação de exportar as mercadorias no prazo determinado, recolhe os tributos devidos em até 30 dias.

Nessa modalidade, o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre a aquisição de insumos no exterior ficam suspensos até a posterior exportação, em prazo determinado, das mercadorias produzidas. Para os ministros, se ocorrer o pagamento dos tributos em 30 dias após o vencimento do prazo para a exportação frustrada, não se justifica a aplicação de multa. A decisão considerou normas do Decreto 4.543/2002 – aplicável na época dos fatos em discussão –, hoje reproduzidas no Decreto 6.759/2009.

O colegiado deu provimento aos embargos de divergência opostos por uma empresa contra acórdão da Segunda Turma que havia concluído pela incidência de juros de mora e multa, ao fundamento de que o prazo de 30 dias previsto no artigo 342 do Decreto 4.543/2002 "não tem o condão de alterar a data de constituição da obrigação tributária, tampouco a data de pagamento dos tributos sem encargos moratórios".

A empresa citou como paradigma acórdão no qual a Primeira Turma, em situação similar, compreendeu que não incidiria a penalidade se o pagamento dos tributos fosse feito no prazo previsto pelo decreto.

Fato gerador dos tributos suspensos

O relator dos embargos de divergência, ministro Sérgio Kukina, explicou que o drawback é um regime aduaneiro especial, consistente "na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre os insumos importados, para compor a produção nacional, agregar valor ao produto a ser exportado".

"Portanto, trata-se de um incentivo à exportação, visto que as operações contempladas pelo drawback são aquelas em que se importam insumos para emprego na fabricação ou no aperfeiçoamento de produtos a serem depois exportados", acrescentou.

Em seu voto, o magistrado distinguiu dois marcos temporais específicos do drawback-suspensão: o primeiro, relativo ao momento de ocorrência do fato gerador dos tributos provisoriamente suspensos (e seus consectários legais); o segundo, referente à hipótese de incidência da multa moratória, em virtude do descumprimento da condição resolutiva.

No primeiro caso, o relator observou que o fato gerador dos tributos incidentes nesse regime ocorre na data do registro da declaração de importação na repartição aduaneira. "O pagamento das respectivas exações é que fica, em princípio, postergado para o prazo de um ano após esse momento, e apenas se não houver o implemento de sua condição resolutiva, mediante o ato de exportação", esclareceu.

De acordo com o ministro, não sendo cumprida a condição estabelecida para a fruição do incentivo (pela ausência da exportação), os juros e a correção monetária sobre os tributos suspensos devem fluir a partir do seu fato gerador, ou seja, a partir do respectivo registro da declaração de importação na repartição aduaneira.

Marco inicial da mora do contribuinte

"Diverso, no entanto, desponta o viés temporal ligado à aplicação da questionada multa moratória. Tal penalidade, tendo por pressuposto o descumprimento da obrigação de exportar, só poderá incidir após escoado o prazo de 30 dias, cujos alicerces vinham descritos nos artigos 340 e 342 do revogado Decreto 4.543/2002", afirmou Kukina.

Ele destacou outro precedente da Primeira Turma, no qual o colegiado consignou que, no regime especial drawback-suspensão, "o termo inicial para fins de multa e juros moratórios será o 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar, ou seja, quando escoado o prazo da suspensão".

Conforme o precedente, é só a partir daí que se considera o contribuinte em mora, em razão do descumprimento da norma que determina o pagamento do tributo no regime especial até 30 dias após a não concretização da exportação.

Leia o acórdão no EREsp 1.580.304.

​Natural de Natal, o ministro Ribeiro Dantas passou a integrar o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 30 de setembro de 2015. Na cerimônia de posse, o então presidente da corte, Francisco Falcão, ao elogiar o currículo do novo ministro, destacou o fato de ter sido aprovado em primeiro lugar em diversos concursos públicos de que participou – um deles para o Ministério Público Federal, em 1991.

Em apenas seis anos de atuação no Tribunal da Cidadania, Ribeiro Dantas já teve a oportunidade de relatar inúmeros casos relevantes, contribuindo para o aperfeiçoamento da jurisprudência em matéria penal – área de especialização dos órgãos julgadores que integra desde seu ingresso na corte.​​​​​​​​​

Desde sua chegada ao tribunal, o ministro Ribeiro Dantas atua na Quinta Turma e na Terceira Seção, colegiados especializados em direito penal. | Foto: Gustavo Lima / STJ

Segundo o atual presidente do STJ, ministro Humberto Martins, Ribeiro Dantas é mais um exemplo da excelência dos juristas do Nordeste, terra que deu ao direito brasileiro nomes como Pontes de Miranda, Paulo Bonavides e Clóvis Beviláqua.

"O ministro Ribeiro Dantas chegou ao STJ com um currículo expressivo, com experiência em diversas áreas do direito. Nesse tempo de atuação no tribunal, posso atestar que fez grandes acréscimos à sua brilhante trajetória no meio jurídico", declarou.

Destacado currículo acadêmico e jurídic​​​o

Ribeiro Dantas se formou em direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e é mestre e doutor em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

Professor, autor e palestrante, antes de chegar ao STJ exerceu diversas funções no meio jurídico, como procurador do Serviço Social da Indústria (Sesi), procurador-geral da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, procurador eleitoral, procurador da República e desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

Ele faz parte da Quinta Turma e da Terceira Seção desde que entrou no STJ. Foi presidente da Quinta Turma entre maio de 2019 e maio de 2021.

Em fevereiro de 2019, o ministro entregou ao presidente da Câmara dos Deputados uma proposta de atualização da Lei de Drogas, após presidir a comissão de juristas designada pelo parlamento para estudar a legislação nacional sobre o tema e sugerir formas de sua modernização.

Na sequência, alguns julgamentos de destaque que tiveram o voto do ministro Ribeiro Dantas como condutor da decisão.

Juiz não pode converter pris​​​ão de ofício

Em outubro de 2020, o ministro relatou o Habeas Corpus 590.039, no qual a Quinta Turma, interpretando as regras introduzidas pela Lei 13.964 – conhecida como Pacote Anticrime –, decidiu que não é mais possível ao juiz, de ofício, converter a prisão em flagrante em preventiva.

Ribeiro Dantas explicou que o pacote promoveu diversas alterações processuais, entre as quais a nova redação dada ao parágrafo 2º do artigo 282 do Código de Processo Penal (CPP), que definiu que as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz mediante provocação.

Para o relator, o dispositivo tornou indispensável, de forma expressa, o prévio requerimento das partes, do Ministério Público ou da autoridade policial para que o juiz aplique qualquer medida cautelar. "Ficou clara a intenção do legislador de retirar do magistrado qualquer possibilidade de decretação ex officio da prisão preventiva", concluiu, enfatizando que isso também se aplica à conversão da prisão em flagrante.

Ribeiro Dantas lembrou que a jurisprudência do tribunal, antes do Pacote Anticrime, considerava não haver nulidade na hipótese em que o juiz, de ofício, sem prévia provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, convertia a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP.

Fornecimento de dados por empresas ​​de tecnologia

Em julho do mesmo ano – desta vez na Terceira Seção –, o ministro foi autor do voto vencedor em um caso que discutiu medidas a serem tomadas pelo Judiciário contra empresas de tecnologia que não fornecem os dados requisitados. O processo tramitou em segredo.

O colegiado decidiu que, além de multa, as empresas podem ter valores bloqueados e o nome inscrito em dívida ativa.

"Por derivar do poder geral de cautela, cabe ao magistrado, diante do caso concreto, avaliar qual a melhor medida coativa ao cumprimento da determinação judicial, não havendo impedimento ao emprego do sistema BacenJud", explicou Ribeiro Dantas.

De acordo com a decisão, se a empresa de tecnologia instada a fornecer dados em uma investigação criminal se recusa a fazê-lo, a Justiça pode aplicar multa diária e se valer do bloqueio para exigir o pagamento.

Segundo Ribeiro Dantas, o objetivo da multa cominatória não é arrecadar valores para o Estado, mas convencer a empresa de que cumprir a ordem judicial é mais vantajoso do que descumpri-la.

Ações criminais em ramos diferentes d​​​a Justiça

Na Quinta Turma, em abril último, Ribeiro Dantas relatou um recurso em segredo de Justiça que discutia o princípio da vedação à dupla incriminação. No caso analisado, o Ministério Público ajuizou duas ações penais referentes aos mesmos fatos, uma na Justiça comum e outra na eleitoral, narrando supostos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro em contexto eleitoral.

Por unanimidade, o colegiado seguiu a posição do ministro, segundo a qual, por se tratar de imputações idênticas, ambas de natureza criminal, não incidiria a tese de independência entre as instâncias.

"Como a sentença eleitoral já transitou em julgado para a acusação, não é possível manter o trâmite da ação penal aforada na Justiça estadual", concluiu o relator.

No julgamento, o ministro traçou um histórico do princípio da vedação à dupla incriminação, desde as origens, nos Estados Unidos (double jeopardy clause), até a sua aplicação no direito moderno.​

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou uma citação pessoal realizada por oficial de justiça via WhatsApp sem que fossem adotadas as cautelas necessárias para atestar, com grau elevado de certeza, a identidade do citando em ação penal. Para o colegiado, a falta de segurança no procedimento causou prejuízo concreto ao réu. 

A citação foi realizada no âmbito de ação em curso em juizado de violência doméstica do Distrito Federal. O réu não compareceu ao processo, mas a Defensoria Pública foi nomeada pelo juízo e, em resposta à acusação, apontou suposta nulidade da citação realizada por meio do aplicativo, pois essa forma de comunicação não estaria prevista na legislação processual.

Relator do habeas corpus, o ministro Sebastião Reis Júnior explicou que, tratando-se de denunciado solto, não há impedimento para que o oficial de justiça cumpra a citação por meio de ciência remota – inclusive por intermédio de diálogo mantido em aplicativo de mensagens –, desde que o procedimento adotado pelo servidor seja suficiente para atestar a identidade do citando e que sejam observadas as diretrizes do artigo 357 do Código de Processo Penal.

"Veja-se que, nessa modalidade de citação, não há exigência do encontro do citando com o oficial de justiça, sendo certo que, verificada a identidade e cumpridas as diretrizes previstas na norma processual, ainda que de forma remota, a citação não padece de vício", completou o ministro.

Incerteza sobre a concordância com a nomeação da DP

No caso dos autos, entretanto, Sebastião Reis Júnior apontou que o oficial de justiça não indicou o procedimento adotado para identificar o citando, apresentando apenas capturas da tela do telefone celular.

O relator destacou que, diante da ausência de advogado no processo, a Defensoria Pública foi designada para atuar em favor do acusado, mas ele não manifestou se concordava com essa nomeação.

O magistrado também enfatizou que, de acordo com informações obtidas em consulta ao portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ainda não foi designada audiência de instrução e julgamento – ou seja, o réu ainda não compareceu pessoalmente ao juízo, circunstância que afasta a aplicação do artigo 563 do CPP.

"Considerando todo o contexto verificado, qual seja, de que o denunciado não compareceu pessoalmente ao juízo, não subscreveu procuração em favor do defensor, tampouco foi atestada sua identidade no ato de citação ou em diligência subsequente, vislumbro prejuízo concreto verificado a partir da nomeação da Defensoria Pública sem certeza acerca da efetiva aquiescência do denunciado com a nomeação", concluiu o ministro ao determinar a renovação da diligência.

Leia o acórdão no HC 652.068.​

A página da Pesquisa Pronta  disponibilizou nove entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência da corte, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a necessidade de investigação prévia em caso de abandono de cargo por parte de servidor público, antes de uma possível aplicação da pena de demissão.

O serviço tem o objetivo de divulgar os entendimentos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito administrativo – Servidor público

Servidor público. Abandono de cargo. Aplicação da pena de demissão. Demonstração da intenção de abandonar. Necessidade?

"A jurisprudência desta Corte reconhece que para a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, faz-se necessário investigar a intenção deliberada do servidor de abandonar o cargo."

AgInt nos EDcl no RMS 57.202/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021.

Direito processual penal – Aplicação da pena

Extensão do julgado a outros réus: requisitos

"’A extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)’ (RHC n. 7.439/SP, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 18/08/1998) (STJ, PExt no RHC 108.029/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 03/02/2020; sem grifos no original)."

AgRg no RHC 150.201/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 24/08/2021.

Direito penal – Crimes contra as telecomunicações

Transmissão clandestina de sinal de internet: tipificação

"A transmissão de sinal de internet, via cabo, sem autorização da ANATEL, configura o delito do artigo 183 da Lei Federal n. 9.472/97, ainda que se trate de serviço de valor adicionado. […] para caracterização do delito previsto no artigo 183 da Lei Federal n. 9.472/1997, por se tratar de crime formal, de perigo abstrato, torna-se irrelevante a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente." 

AgRg no REsp 1862603/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020.

Direito processual civil – Honorários advocatícios

Ação de desapropriação. Pendência de questão dominial. Honorários advocatícios. Suspensão do pagamento. Possibilidade?

"Este Superior Tribunal de Justiça entende pela impossibilidade de levantamento dos honorários advocatícios decorrentes de ações de desapropriação quando ainda pendente de solução a questão dominial (AgRg no REsp. 1.525.419/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1o.12.2015; REsp. 1.061.184/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 5.8.2015)."

AgInt no REsp 1451168/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020.

Direito administrativo – Licitação

Licitação. Serviços advocatícios. Contratação direta. Singularidade e notoriedade: necessidade? 

"O eminente Professor Marçal Justen Filho apresenta o magistério segundo o qual a natureza singular se caracteriza como a situação anômala, incomum, impossível de ser enfrentada satisfatoriamente por qualquer profissional especializado. Envolve os casos em que demandam mais do que a especialização, pois apresentam complexidades que impedem obtenção de solução a partir da contratação de qualquer profissional (ainda que especializado) (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: RT, 2014, p.498). […] Nessa linha interpretativa, […] entendimento desta Corte Superior de que a contratação direta de serviços de Advocacia deve estar vinculada à notória especialização do prestador do serviço e à singularidade do objeto contratado (hipóteses incomuns e anômalos), caracterizando a inviabilidade de competição (Lei 8.666/1993 – artigos 25, II e 13, V), avaliada por um juízo de razoabilidade (AgRg no AgRg no REsp. 1.288.585/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 09/03/2016)." 

AgInt no AREsp 1535308/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 09/12/2020. 

Direito penal – Crimes contra a fé pública

Falsidade ideológica. Classificação doutrinária e consumação.

"O delito de falsidade ideológica é de natureza formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo. Não obstante os efeitos que possam vir a ocorrer em momento futuro, a conduta se consuma no momento em que o agente omite ou insere declaração falsa ou diversa da que deveria estar escrita em documento público ou particular."

AgRg no RHC 148.651/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021.

Direito processual civil – Honorários advocatícios

Honorários advocatícios. Base de cálculo. Artigo 85, do CPC: ordem de preferência.

"De acordo com a jurisprudência firmada no âmbito deste Sodalício, ‘o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos parágrafos 2º e 8º do artigo 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria’ (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019)."

AgInt no REsp 1920616/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021. 

Direito penal – Teoria geral do crime

Reiterações criminosas. Princípio da insignificância: aplicação?

"’A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n. 221.999/RS, estabeleceu a tese de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, o aplicador do direito verificar que a medida é socialmente recomendável’ (RHC n. 118.548/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 13/12/2019)."

AgRg no RHC 148.121/MT, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT) Quinta Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 22/09/2021.

Direito processual civil – Recursos e outros meios de impugnação

Embargos de terceiro. Valor da causa. Correspondência ao bem penhorado?

"’A jurisprudência é unânime em apregoar que, em ação de embargos de terceiro, o valor da causa deve ser o do bem levado a constrição, não podendo exceder o valor da dívida’ (Quarta Turma, REsp 957.760/MS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 02/05/2012)."

AgInt no AREsp 1080542/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 09/06/2021.

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, participou nesta quinta-feira (30) da sessão extraordinária do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) para homenagear o centenário de nascimento do ministro Oscar Dias Corrêa.

Segundo o presidente do STJ, Oscar Dias Corrêa – que se aposentou do STF em 1989 e morreu em 30 de novembro de 2005 – deixou um legado jurídico e humanístico que permanecerá vivo para sempre na história do Brasil.

"O ministro Oscar Dias Corrêa, por sua sensibilidade de julgador, sua posição como humanista e seu notável saber jurídico, contribuiu para a concretização de uma sociedade mais justa, fraterna e solidária", declarou Humberto Martins.​​​​​​​​​

O ministro Humberto Martins participou por videoconferência da homenagem a Oscar Dias Corrêa, que teve como orador o ministro Dias Toffoli.​

O orador da cerimônia semipresencial foi o ministro Dias Toffoli, que ocupa na Suprema Corte a cadeira que foi do homenageado. Em seu discurso, Toffoli enalteceu a trajetória de Oscar Dias Corrêa nos diferentes cargos que ocupou nos três poderes da República, destacando também a sua contribuição para a construção jurisprudencial.

"Esse brilhante magistrado, jurista e humanista empregou sua imensa cultura e conhecimento jurídico, além de vasta experiência como homem público, em votos extremamente técnicos, mas sempre atentos à realidade brasileira", afirmou Toffoli.

Coragem e amor à coisa púb​lica

Por sua vez, o presidente do STF e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Fux, ressaltou que a obra de Dias Corrêa no Judiciário, na academia e na literatura foi marcada pelas virtudes da coragem, da erudição e do amor à coisa pública.

Além de ministros do STF em atividade e aposentados, participaram da solenidade a ministra do STJ Isabel Gallotti; a presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Maria Cristina Peduzzi; o procurador-geral da República, Augusto Aras, e o advogado-geral da União, Bruno Bianco.

Nascido em Itaúna (MG), em 1º de fevereiro de 1921, Oscar Dias Corrêa atuou como ministro do STF de 1982 a 1989. Entre outros cargos públicos, foi deputado estadual e federal por Minas Gerais, ministro da Justiça do governo José Sarney e presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Também integrou a Academia Brasileira de Letras.​

O desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve uma multa aplicada à Fundação Nacional do Índio (Funai) por litigância de má-fé em caso envolvendo atraso na realização de estudos de identificação e delimitação de Terra Indígena em comunidades guarani dos municípios de Biguaçu e Palhoça (SC). A autarquia alegou impedimento para fazer a demarcação por causa da pandemia de Covid-19. A multa havia sido imposta pelo juízo responsável pela execução do processo, a 6ª Vara Federal de Florianópolis, em julho. A decisão do magistrado de manter a penalidade foi proferida na última terça-feira (27/9).

No processo, a Funai argumentou que ainda não havia realizado os estudos para a regularização fundiária da Terra Indígena pois a entrada do grupo de trabalho composto por técnicos da Fundação e civis não indígenas nas comunidades estaria impossibilitada devido às restrições sanitárias impostas pela pandemia. Foi afirmado que as ações para a demarcação foram suspensas a fim de prevenir a expansão do coronavírus entre a população indígena.

O juiz federal destacou que “segundo informações da Secretaria de Estado da Saúde de SC, a cobertura vacinal de covid-19 para indígenas aldeados foi ampla e já está concluída. Ainda, se eventual obstáculo existente é a apresentação de exame RT-PCR, não parece razoável que a comunidade indígena seja prejudicada no exercício de seu direito por impeditivo de fácil superação, considerando o número de membros da equipe em campo, certamente não é tão custosa a realização dos exames”.

O magistrado concluiu: “considerando que ainda está pendente de adimplemento o que foi determinado na sentença, especificamente sobre os estudos do grupo técnico de demarcação, não havendo óbice prático para o cumprimento, determino a aplicação de pena de litigância de má-fé, com pagamento de multa de 1% do valor da causa no prazo de dez dias”.

A Funai recorreu ao TRF4. No recurso, defendeu que a aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige uma vontade deliberada e dolosa da parte para não cumprir as determinações judiciais, o que não se verificaria no caso e não encontraria respaldo nos autos. A entidade pleiteou que, se mantida a multa, a condenação deveria ser submetida à sistemática de precatório, apenas sendo exigida a cobrança da multa após o trânsito em julgado.

Segundo o desembargador Laus, “a Funai não comprovou a realização dos estudos pelo grupo técnico de demarcação, logo, não cumpriu as medidas acordadas no processo. Por essa razão, ao menos em sede de cognição sumária, a aplicação da multa de litigância de má-fé no montante de 1% sobre o valor da causa deve ser mantida”.

Laus somente deu parcial provimento ao recurso, ressaltando que “quanto ao prazo de pagamento, por ser a Funai autarquia federal, ela se beneficia das regras aplicáveis à Fazenda Pública em juízo. Sendo assim, acaso confirmada a condenação pela Turma, esta deverá se submeter ao regime de precatório”.


(Foto: Divulgação/Funai)

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, recebeu hoje (29/9) o presidente e a assessora jurídica da Fundação Escola Superior de Direito Tributário (FESDT), Fábio Raimundi e Bárbara Selbach Oliveira.

Os advogados vieram entregar a Valle Pereira o convite para o XIX Congresso de Direito Tributário, que se realizará nos dias 28 e 29 de outubro, de forma online.

Presidente do TRF4, des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, recebe convite para o congresso das mãos do presidente da FESDT
Presidente do TRF4, des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, recebe convite para o congresso das mãos do presidente da FESDT (Foto: Diego Beck/TRF4)

Bárbara, Valle Pereira e Raimundi
Bárbara, Valle Pereira e Raimundi (Foto: Diego Beck/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de uma empresa de fertilizantes, sediada em Imbituba (SC) que requeria a revisão de contrato de arrendamento do Terminal de Fertilizantes e Ração Animal (TEFER) do Porto de Imbituba, para que o reajuste de preços fosse calculado baseado no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e não mais com base no Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), da Fundação Getúlio Vargas (FGV). A decisão foi proferida pela 3ª Turma da Corte de maneira unânime em sessão de julgamento realizada ontem (28/9).

A empresa Fertilizantes Santa Catarina Ltda havia ajuizado a ação na 1ª Vara Federal de Tubarão (SC), solicitando a revisão do contrato firmado entre a autora, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) e a Companhia Docas de Imbituba. A empresa alegou que o índice utilizado para reajuste anual de preços do arrendamento, condições de pagamento das taxas da tarifa e garantias e seguros havia sido impactado pela pandemia de Covid-19. Segundo ela, esse impacto teria causado onerosidade excessiva, ou seja, dificuldades financeiras extraordinárias para o cumprimento do contrato. Foi requerida a concessão da tutela de urgência.

O juízo de primeiro grau negou o pedido, pois não constatou o perigo da demora da decisão final. Assim, para o juiz responsável pelo caso não ficou demonstrado risco direto à parte autora em consequência de uma possível demora na sentença.

A empresa recorreu ao TRF4. No recurso, ela argumentou que “a pandemia gerou grande instabilidade econômica a partir do cenário de calamidade pública, o que fez com que o IGPM sofresse dilatação em níveis desproporcionais em relação aos outros índices oficiais no ano de 2020”. Ainda afirmou que, em situações como essa, o Judiciário poderia intervir em contratos para a revisão de aplicação dos índices de inflação.

A 3ª Turma indeferiu o agravo. Para o colegiado, a alegação de desequilíbrio financeiro apontada pela autora não foi comprovada. A desembargadora Vânia Hack de Almeida, relatora do processo, destacou no voto: “quando se pretende alterar judicialmente cláusulas e condições contratadas inicialmente pelas partes é fundamental a comprovação do desiquilíbrio econômico-financeiro, devendo a parte que pretende a alteração demonstrar sua efetiva situação financeira e as repercussões que a situação presente traria à toda contratação”.

“Dessa forma, não havendo referida comprovação neste momento processual, necessário o devido exame do conjunto probatório acostado, pelo juízo de primeiro grau, mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa, durante o curso do devido processo legal. Portanto, tenho que a variação do índice contrato pelas partes, ao menos em uma avaliação provisórias dos autos, não se afigura suficiente a caracterizar a imprevisibilidade no cumprimento da obrigação assumida”, concluiu a magistrada.


(Foto: SCPAR/Porto de Imbituba)

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, recebeu uma ‘Moção de Aplausos’ da Câmara Municipal de Palhoça (SC) pela sua posse como dirigente da Corte, ocorrida em junho deste ano. A homenagem foi proposta pelo vereador Joel Filipe Gaspar na sessão do dia 20 de setembro.
 

Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, presidente do TRF4
Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, presidente do TRF4 (Foto: Diego Beck/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas desde julho de 2019, convertendo o benefício em aposentadoria por invalidez a partir do trânsito em julgado da decisão para uma agricultora de 58 anos de idade, moradora de Linha Três Lajeados, zona rural do município de Santo Cristo (RS). A mulher sofre de depressão crônica grave e está totalmente incapacitada para desenvolver atividades laborativas. A decisão foi proferida por unanimidade pela 6ª Turma da Corte em sessão de julgamento ocorrida no dia 22/9.

Segundo a autora do processo, ela enfrenta problemas de saúde com transtorno depressivo recorrente de longa data. A mulher informou que teve seu pedido de concessão de auxílio-doença negado pelo INSS, pois a perícia médica da autarquia havia concluído pela ausência de incapacidade para o trabalho.

Ajuizada a ação na Vara Judicial da Comarca de Santo Cristo, a agricultora apresentou atestados médicos que comprovariam o quadro depressivo recorrente e demonstrariam a incapacidade total dela para as atividades laborativas.

Em abril deste ano, o juízo de primeira instância concedeu o benefício, além de determinar o pagamento das parcelas vencidas desde julho de 2019, data do requerimento administrativo do auxílio-doença. A juíza responsável pelo caso ainda estabeleceu que, transitada em julgado a decisão, o INSS deveria converter o auxílio em aposentadoria por invalidez.

A autarquia recorreu ao TRF4. No recurso, o Instituto argumentou que a incapacidade laboral da segurada seria temporária, não justificando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, que exige a existência de incapacidade permanente.

A 6ª Turma negou provimento à apelação e manteve a sentença válida. A desembargadora Taís Schilling Ferraz, relatora do processo, destacou no voto que “levando em conta a natureza e gravidade da moléstia e as condições pessoais da autora, tais como idade, escolaridade e menor grau de formação acadêmico-profissional, são mínimas as chances de sua recolocação no mercado de trabalho de forma a prover a sua subsistência”.

“Além do grau e extensão da incapacidade laborativa em si, outros elementos devem ser considerados para aferir-se se há real possibilidade de reabilitação profissional do segurado, tais como idade deste, nível cultural e educacional, meio social em que se acha inserido, contexto social em que sempre viveu e atividades laborais que exerceu no decorrer de sua vida. Assim, deve ser mantida a decisão que determinou a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, na data do trânsito em julgado”, concluiu Ferraz.


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