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A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 177 do Jurisprudência em Teses, sobre o tema ICMS – Imposto sobre circulação de mercadorias, bens e serviços – III. A equipe responsável pelo produto destacou duas teses.

A primeira informa que não é possível a compensação de débito de ICMS com crédito de precatório cuja titularidade seja de pessoa jurídica distinta da que compõe a relação jurídico-tributária.

O segundo entendimento considera que incide ICMS nas operações de produção de embalagens sob encomenda destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de posterior circulação de mercadoria.

A ferramenta

Lançado em maio de 2014, o Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes da corte. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, na barra superior do site. ​

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) realiza, em 9 de dezembro, sessão extraordinária para o julgamento de processos em mesa, adiados ou constantes de pautas a publicar.

A sessão terá início às 14h, por videoconferência. Os julgamentos podem ser acompanhados pelo canal do STJ no YouTube.

Especializada em direito público, a Primeira Seção é integrada pelos ministros Sérgio Kukina (presidente), Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e pelo desembargador convocado Manoel de Oliveira Erhardt.

​Um dos eixos estratégicos da atual gestão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inteligência artificial terá, agora, uma nova missão: aprimorar e modernizar o gerenciamento de precedentes entre a corte superior e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).​​​​​​​​​

Os presidentes do TJRJ, Henrique Figueira, e do STJ, Humberto Martins, assinam o acordo para aperfeiçoar a gestão de precedentes. | Foto: Gustavo Lima / STJ​

A parceria está prevista em um acordo de cooperação técnica firmado pelas duas instituições nesta quarta-feira (29), em cerimônia no gabinete da Presidência do STJ. Segundo o presidente do tribunal, ministro Humberto Martins, a inovação tecnológica vem permitindo ao Poder Judiciário ampliar sua agilidade e eficiência em meio à pandemia da Covid-19.

"Estamos vivendo na era do conhecimento e da acessibilidade de todos à Justiça. Por meio das novas tecnologias, o Judiciário brasileiro deu exemplo ao mundo em termos de produtividade e qualidade das suas decisões, respondendo aos questionamentos do jurisdicionado durante a pandemia", declarou Martins.

Por sua vez, o presidente do TJRJ, desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, destacou o impacto positivo do acordo de cooperação no exame de admissibilidade recursal realizado pela corte fluminense.

"As ações de inovação tecnológica possibilitarão uma agilidade muito maior na análise da admissibilidade dos recursos que vão para o STJ. O objetivo é empregar a inteligência artificial no sentido de aplicar com mais eficiência os precedentes e uniformizar a jurisprudência", afirmou.

Também presente à solenidade, a presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Renata Gil, chamou atenção para o pioneirismo mundial do Judiciário brasileiro na digitalização das suas atividades judicantes e administrativas. "São iniciativas que aproximam o cidadão da Justiça", ressaltou a dirigente.

Acompanharam, ainda, a assinatura do acordo os ministros Luis Felipe Salomão, Marco Aurélio Bellizze e Antonio Saldanha Palheiro, além de desembargadores do TJRJ.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu os efeitos de decisão cautelar do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que afastou qualquer preferência de atracação em dois pontos do Cais do Saboó, localizado no Porto de Santos.

Para o ministro, o Poder Judiciário, ao interferir na atuação da autoridade portuária e no exercício da regulação técnica realizada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), substitui indevidamente o processo legítimo de elaboração das regras para o setor, que envolve a administração pública e os participantes do mercado.

A liminar do tribunal regional foi concedida em ação promovida por duas empresas contra a Autoridade Portuária de Santos (SPA), a fim de evitar que elas fossem preteridas no direito de atracação nos berços 2 e 3 no Cais do Saboó. As autoras questionam o processo seletivo simplificado que resultou em contrato com outra empresa e no qual foi prevista a preferência de atracação.

No pedido de suspensão da decisão do TRF3, a SPA alegou que a Antaq validou o processo seletivo e o contrato discutido na ação. Segundo a autoridade portuária, a suspensão acarreta prejuízo à prestação do serviço público e poderia gerar perda de arrecadação anual de mais de R$ 2 milhões.

SPA firmou contrato no exercício de ​​sua competência legal

O ministro Humberto Martins observou que, no exercício de sua competência legal, a SPA – empresa pública responsável pela administração do Porto de Santos, sob a regulação da Antaq – estabeleceu política de exploração de vantagem comercial em relação aos operadores portuários que realizam operações de descarga, por intermédio de contrato de arrendamento transitório, firmado após o devido processo licitatório.

"Nesse sentido, esses atos administrativos devem prevalecer, já que dotados da presunção de legalidade, até que a questão seja decidida, no mérito e definitivamente, pelo Poder Judiciário. Assim sendo, é patente o risco de violação da ordem pública decorrente da decisão liminar", afirmou.

Ambiente multilateral e debate​​ técnico

De acordo com Humberto Martins, a substituição, pelo Judiciário, de decisão administrativa construída em ambiente multilateral propício para o diálogo técnico atinge a isonomia entre os agentes participantes do mercado – operadores que, inclusive, participam da elaboração das políticas de regulação por meio de audiências públicas, debates e contribuições em estudos técnicos.

Segundo o ministro, a manutenção dos efeitos da decisão do TRF3 afetaria "a autonomia regulatória da administração pública, com impacto cascata com relação aos demais agentes envolvidos nesse mercado especializado".​

Leia a decisão na SLS 3.002.​​

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu o pedido da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece) para que fosse suspensa a liminar que determinou o pagamento de aluguel a dois moradores de Fortaleza que buscam responsabilizar a concessionária pelo risco de desabamento de sua casa.

Para Humberto Martins, a ação indenizatória movida contra a companhia não tem potencial de comprometer a oferta do serviço de saneamento no Ceará, como alegado pela empresa.

Ao negar o pedido, o ministro preservou os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que, ao julgar agravo de instrumento, confirmou a tutela de urgência deferida em primeiro grau a fim de que a Cagece pague R$ 900 por mês, a título de aluguel, para os autores da ação de indenização por danos materiais e morais, até o efetivo reparo do seu imóvel.

Na origem do caso, a concessionária foi processada em razão de vazamento de água em uma de suas tubulações subterrâneas, em frente à casa dos autores da ação. Eles alegaram que a Defesa Civil determinou a imediata desocupação do imóvel após constatar problemas estruturais decorrentes do vazamento, com risco de desabamento.

Ausência de demonstração do risco à ordem pública e ec​​​onômica

Em sua decisão, o presidente do STJ lembrou que o cabimento do pedido suspensivo de liminar demanda a comprovação de grave lesão à ordem e à economia públicas.

"A causa de pedir da ação manejada contra a companhia de água tem como fundamento disputa que envolve interesses particulares, sem demonstração de violação da ordem pública ou de qualquer dos valores protegidos pelo instituto da suspensão de liminar", observou Humberto Martins ao verificar a ausência de interesse público capaz de autorizar o deferimento do pleito suspensivo.

Segundo o ministro, a companhia de saneamento apresentou apenas argumentos genéricos de que a manutenção da liminar traria resultados onerosos e irreversíveis.​

Leia a decisão na SLS 3.001.​​

Os presidentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), desembargadores Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Wellington José de Araújo, respectivamente, assinaram nesta tarde (28/9) o acordo de cooperação técnica para a cessão do SEI (Sistema Eletrônico de Informações).

Araújo expressou sua satisfação em firmar o acordo entre as instituições. “Contar com a colaboração do TRF4 é algo muito bom para nós. Precisamos evoluir e procurar os melhores onde eles estão”, observou o presidente do TRE.

Valle Pereira ressaltou que o SEI demonstra a capacidade do serviço público de criar soluções. “É uma ferramenta desenvolvida aqui, por juízes e servidores da casa, que se difundiu por todo o Brasil e que está em permanente desenvolvimento”, afirmou o desembargador, ressaltando que a versão 4.0 traz novas funcionalidades e permite a migração de processos entre os órgãos.

O diretor-geral do TRE-AM, João Victor Pereira Martins da Silva, elogiou a interface nova do SEI. “Esta versão é ainda mais intuitiva que a anterior, e sabemos que estamos levando o melhor para nosso tribunal do Amazonas”, declarou Martins da Silva.

Por parte do TRE, também participaram da reunião o assessor jurídico da Presidência, Matheus Diniz Santos Ribeiro, o secretário judiciário, Almir Lopes da Silva, e o coordenador de Jurisprudência, Willian Daniel Brasil David. Do TRF4, a diretora-geral, Sandra Mara Cornelius da Rocha, o diretor de Tecnologia da Informação, Cristian Ramos Prange, e a diretora de gestão do SEI, Patrícia Valentina Santanna Garcia.

S​​EI 

O SEI foi criado em 2009 com o objetivo de integrar e modernizar a atividade administrativa para que fosse realizada eletronicamente, eliminando o custo ambiental e de transporte da documentação. Além disso, reduzir o tempo de tramitação dos procedimentos administrativos, enxugando fluxos de trabalho e, ao mesmo tempo, promovendo a transparência dos processos. 

Com o uso do sistema, a integração e o gerenciamento são facilitados pela versão única, que permite também autonomia para os cessionários. O SEI permite, desde sua versão 3.0, desenvolver e acoplar módulos próprios, e, na versão 4.0 (disponibilizada em 2021), o sistema trouxe mais segurança, com duplo fator de autenticação e funcionalidades inovadoras, tal como o “SEI Federação”, que permite o compartilhamento de processos entre os órgãos públicos que utilizam o Sistema nesta versão, sem a necessidade de remessa ou de malote digital.

Presidentes assinam eletronicamente termo de cooperação
Presidentes assinam eletronicamente termo de cooperação (Foto: Diego Beck/TRF4)

 Comitiva do TRE-AM foi recebida na Sala de Reuniões da Presidência
Comitiva do TRE-AM foi recebida na Sala de Reuniões da Presidência (Foto: Diego Beck/TRF4)

 Presidentes posam junto a servidores que atuaram nas negociações do acordo de colaboração
Presidentes posam junto a servidores que atuaram nas negociações do acordo de colaboração (Foto: Diego Beck/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União deve fornecer o remédio bevacizumabe, um medicamento quimioterápico usado no combate ao câncer, para o tratamento de um homem de 57 anos de idade, residente em Jacutinga (RS), que sofre de câncer de cólon em estágio avançado com metástases hepáticas. A decisão foi proferida por unanimidade pela 6ª Turma da Corte em sessão de julgamento realizada na última semana (22/9).

No processo, foi afirmado que o histórico de tratamento do paciente demonstrou que os métodos convencionais de combate à doença não se mostraram eficazes. No entanto, o uso do bevacizumabe surtiu efeitos positivos no quadro de saúde do homem.

Devido ao custo elevado do tratamento, o autor ajuizou a ação na 1ª Vara Federal de Erechim (RS), contra o Município de Jacutinga, o Estado do Rio Grande do Sul e a União. Ele solicitou que os réus fossem obrigados a fornecer quatro ampolas do medicamento por mês, pelo tempo que fosse necessária a duração do tratamento.

O juízo de primeiro grau deu provimento ao pedido, dividindo a responsabilidade de fornecimento do remédio entre os entes públicos. O Estado do RS ficou responsável pela entrega do fármaco, enquanto a determinação para a União foi a de ressarcir integralmente o Estado pelos valores gastos. Já para o Município de Jacutinga foi determinada a responsabilidade de guarda e entrega direta do medicamento ao autor.

Os réus recorreram da sentença ao TRF4. A União alegou que seria necessária a realização de perícia no caso e que o alto custo do medicamento inviabilizaria o fornecimento. O Estado do RS solicitou o direcionamento da obrigação, ou seja, que fosse determinada a União como única responsável pelos custos.

A 6ª Turma negou o recurso da União, mas deu parcial provimento ao do Estado do RS. O colegiado reiterou a necessidade do uso do bevacizumabe para o paciente e a importância e eficácia constatada do tratamento quimioterápico até o momento. Os magistrados determinaram que a União fique como responsável financeira integral do tratamento.

O desembargador João Batista Pinto Silveira, relator do processo, destacou que “apesar da conclusão desfavorável das Notas Técnicas, os laudos médicos confirmam que o paciente é portador de doença refratária ao tratamento quimioterápico convencional. Eventuais reações adversas que o agravante possa apresentar ao fazer uso de bevacizumabe devem ser avaliadas no curso do próprio tratamento, não me parecendo adequado que o risco hipotético justifique o indeferimento do pedido”.


(Foto: Stockphotos)

O desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve uma multa aplicada à Fundação Nacional do Índio (Funai) por litigância de má-fé em caso envolvendo atraso na realização de estudos de identificação e delimitação de Terra Indígena em comunidades guarani dos municípios de Biguaçu e Palhoça (SC). A autarquia alegou impedimento para fazer a demarcação por causa da pandemia de Covid-19. A multa havia sido imposta pelo juízo responsável pela execução do processo, a 6ª Vara Federal de Florianópolis, em julho. A decisão do magistrado de manter a penalidade foi proferida na última terça-feira (27/9).

No processo, a Funai argumentou que ainda não havia realizado os estudos para a regularização fundiária da Terra Indígena pois a entrada do grupo de trabalho composto por técnicos da Fundação e civis não indígenas nas comunidades estaria impossibilitada devido às restrições sanitárias impostas pela pandemia. Foi afirmado que as ações para a demarcação foram suspensas a fim de prevenir a expansão do coronavírus entre a população indígena.

O juiz federal destacou que “segundo informações da Secretaria de Estado da Saúde de SC, a cobertura vacinal de covid-19 para indígenas aldeados foi ampla e já está concluída. Ainda, se eventual obstáculo existente é a apresentação de exame RT-PCR, não parece razoável que a comunidade indígena seja prejudicada no exercício de seu direito por impeditivo de fácil superação, considerando o número de membros da equipe em campo, certamente não é tão custosa a realização dos exames”.

O magistrado concluiu: “considerando que ainda está pendente de adimplemento o que foi determinado na sentença, especificamente sobre os estudos do grupo técnico de demarcação, não havendo óbice prático para o cumprimento, determino a aplicação de pena de litigância de má-fé, com pagamento de multa de 1% do valor da causa no prazo de dez dias”.

A Funai recorreu ao TRF4. No recurso, defendeu que a aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige uma vontade deliberada e dolosa da parte para não cumprir as determinações judiciais, o que não se verificaria no caso e não encontraria respaldo nos autos. A entidade pleiteou que, se mantida a multa, a condenação deveria ser submetida à sistemática de precatório, apenas sendo exigida a cobrança da multa após o trânsito em julgado.

Segundo o desembargador Laus, “a Funai não comprovou a realização dos estudos pelo grupo técnico de demarcação, logo, não cumpriu as medidas acordadas no processo. Por essa razão, ao menos em sede de cognição sumária, a aplicação da multa de litigância de má-fé no montante de 1% sobre o valor da causa deve ser mantida”.

Laus somente deu parcial provimento ao recurso, ressaltando que “quanto ao prazo de pagamento, por ser a Funai autarquia federal, ela se beneficia das regras aplicáveis à Fazenda Pública em juízo. Sendo assim, acaso confirmada a condenação pela Turma, esta deverá se submeter ao regime de precatório”.


(Foto: Divulgação/Funai)

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, recebeu hoje (29/9) o presidente e a assessora jurídica da Fundação Escola Superior de Direito Tributário (FESDT), Fábio Raimundi e Bárbara Selbach Oliveira.

Os advogados vieram entregar a Valle Pereira o convite para o XIX Congresso de Direito Tributário, que se realizará nos dias 28 e 29 de outubro, de forma online.

Presidente do TRF4, des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, recebe convite para o congresso das mãos do presidente da FESDT
Presidente do TRF4, des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, recebe convite para o congresso das mãos do presidente da FESDT (Foto: Diego Beck/TRF4)

Bárbara, Valle Pereira e Raimundi
Bárbara, Valle Pereira e Raimundi (Foto: Diego Beck/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de uma empresa de fertilizantes, sediada em Imbituba (SC) que requeria a revisão de contrato de arrendamento do Terminal de Fertilizantes e Ração Animal (TEFER) do Porto de Imbituba, para que o reajuste de preços fosse calculado baseado no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e não mais com base no Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), da Fundação Getúlio Vargas (FGV). A decisão foi proferida pela 3ª Turma da Corte de maneira unânime em sessão de julgamento realizada ontem (28/9).

A empresa Fertilizantes Santa Catarina Ltda havia ajuizado a ação na 1ª Vara Federal de Tubarão (SC), solicitando a revisão do contrato firmado entre a autora, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) e a Companhia Docas de Imbituba. A empresa alegou que o índice utilizado para reajuste anual de preços do arrendamento, condições de pagamento das taxas da tarifa e garantias e seguros havia sido impactado pela pandemia de Covid-19. Segundo ela, esse impacto teria causado onerosidade excessiva, ou seja, dificuldades financeiras extraordinárias para o cumprimento do contrato. Foi requerida a concessão da tutela de urgência.

O juízo de primeiro grau negou o pedido, pois não constatou o perigo da demora da decisão final. Assim, para o juiz responsável pelo caso não ficou demonstrado risco direto à parte autora em consequência de uma possível demora na sentença.

A empresa recorreu ao TRF4. No recurso, ela argumentou que “a pandemia gerou grande instabilidade econômica a partir do cenário de calamidade pública, o que fez com que o IGPM sofresse dilatação em níveis desproporcionais em relação aos outros índices oficiais no ano de 2020”. Ainda afirmou que, em situações como essa, o Judiciário poderia intervir em contratos para a revisão de aplicação dos índices de inflação.

A 3ª Turma indeferiu o agravo. Para o colegiado, a alegação de desequilíbrio financeiro apontada pela autora não foi comprovada. A desembargadora Vânia Hack de Almeida, relatora do processo, destacou no voto: “quando se pretende alterar judicialmente cláusulas e condições contratadas inicialmente pelas partes é fundamental a comprovação do desiquilíbrio econômico-financeiro, devendo a parte que pretende a alteração demonstrar sua efetiva situação financeira e as repercussões que a situação presente traria à toda contratação”.

“Dessa forma, não havendo referida comprovação neste momento processual, necessário o devido exame do conjunto probatório acostado, pelo juízo de primeiro grau, mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa, durante o curso do devido processo legal. Portanto, tenho que a variação do índice contrato pelas partes, ao menos em uma avaliação provisórias dos autos, não se afigura suficiente a caracterizar a imprevisibilidade no cumprimento da obrigação assumida”, concluiu a magistrada.


(Foto: SCPAR/Porto de Imbituba)