• Telefone: (47) 3382-2422
  • Email: atendimento@marcelobonaadvogado.com.br

Blog

​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou a quarta edição do periódico virtual Arte no Tribunal. O trabalho, desenvolvido pela Coordenadoria de Memória e Cultura (CULT) da Secretaria de Documentação, tem por objetivo divulgar o acervo da pinacoteca da instituição.

Nesta edição, o destaque é a artista Célia Brindel. Em suas obras, é possível perceber a influência das cores do período renascentista, além de traços típicos do período clássico. O acervo do tribunal conta com duas delas: "Maturidade" e "Adolescência".

Célia também contemplou o Espaço Cultural STJ com duas exposições compostas por quadros e esculturas. A primeira, intitulada "Dona Beja – A força da mulher", ocorreu em 2016 e representou em imagens o mito construído em torno da figura de Anna Jacinta de São José, conhecida como Dona Beja. Dois anos depois, em 2018, a segunda exposição, denominada "Instantes", trouxe obras que, segundo a própria artista, "marcam nossa existência e tecem a nossa biografia".

O acervo de obras de arte da corte conta hoje com centenas de peças de renomados artistas das mais diversas regiões do Brasil e além-fronteiras. A coleção é o resultado de doações dos artistas em contrapartida ao uso da galeria, cujas exposições se realizam mediante processo seletivo regido por edital público. As obras doadas estão distribuídas nos ambientes de trabalho das diversas unidades do Tribunal da Cidadania, onde podem ser apreciadas por servidores e visitantes.

Espaço da Cidad​​​ania

O Espaço Cultural STJ, criado em 2001, já abrigou mais de 170 exposições temporárias. Ao longo de sua trajetória, tornou-se referência como ambiente inovador e amplamente visitado pelo público apreciador das artes visuais em geral – especialmente, pelos servidores da corte.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, afirmou nesta quarta-feira (22) que a formação de precedentes qualificados funciona como importante incentivo à autocomposição e à desjudicialização de demandas.

A fala ocorreu durante a abertura do III Encontro Nacional sobre Precedentes Qualificados, evento promovido neste ano, de maneira virtual, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com o apoio do STJ – que foi o pioneiro na organização de um seminário de nível nacional para estimular o aperfeiçoamento do sistema de precedentes judiciais no Brasil, tendo realizado os encontros nos dois anos anteriores.​​​​​​​​​

O ministro Humberto Martins falou sobre a contribuição dos precedentes qualificados para a celeridade processual, a segurança jurídica e a desjudicialização. | Foto: Gustavo Lima / STJ

Em seu discurso, o presidente do Tribunal da Cidadania destacou a contribuição dos precedentes qualificados para a celeridade processual e a segurança jurídica.

"A crescente sobrecarga numérica de ações judiciais traz um enorme desafio ao Poder Judiciário: fazer frente a essa demanda e, ao mesmo tempo, manter a garantia de acesso à Justiça, com a duração razoável do processo e a qualidade da prestação jurisdicional", disse Humberto Martins.

Anfitrião do evento, o presidente do STF e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Fux, chamou atenção para as diretrizes estabelecidas pelo Código de Processo Civil de 2015 com o objetivo de consolidar a cultura de precedentes no Judiciário brasileiro.

Fux frisou também que a evolução do gerenciamento eficiente de precedentes judiciais depende do diálogo e da cooperação entre todos os atores do sistema de Justiça.

Gestão de precedentes no ​STJ

A programação do evento se estende até esta sexta-feira (24), com transmissão pelo YouTube. Nesses três dias, estão em debate temas como o impacto dos precedentes qualificados nos tribunais, a importância da seleção adequada de recursos paradigmas da repercussão geral e o sistema colaborativo de precedentes qualificados.

Representando o STJ, farão palestras no encontro os integrantes da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do tribunal – ministros Paulo de Tarso Sanseverino (presidente), Assussete Magalhães e Rogerio Schietti Cruz.

Na quinta-feira (23), às 9h, Sanseverino falará sobre "Gestão e jurisdição: o papel das comissões gestoras de precedentes". Na sexta (24), também às 9h, a ministra Assusete Magalhães vai abordar "A dinâmica de afetação e de julgamento de recursos especiais repetitivos no âmbito da seção de direito público do STJ". No mesmo dia, às 15h30, o ministro Rogerio Schietti Cruz tratará de "Precedentes qualificados e outros julgados".

Além de promover os encontros nacionais nos dois anos anteriores, o STJ está empenhado na organização de outros eventos para aprofundar o debate a respeito dos precedentes qualificados e de sua gestão no sistema de Justiça, como o webinário sobre IRDR e a 6ª Caravana Virtual do Centro de Inteligência do Poder Judiciário, ambos em agosto de 2021.​

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao recurso de três empresas do ramo metalúrgico, sediadas na cidade Luzerna (SC) e pertencentes ao mesmo grupo, que visava eliminar a cobrança do Imposto sobre Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre a parcela correspondente à inflação computada nos rendimentos de aplicações financeiras. A decisão, proferida na última semana (15/9), foi tomada de maneira unânime pelos magistrados da 2ª Turma da Corte.

As três empresas ajuizaram um mandado de segurança junto à 1ª Vara Federal de Lages (SC), em face da União, alegando que o IRPJ e a CSLL deveriam incidir apenas sobre o lucro real, não abrangendo o lucro inflacionário, que seria uma “mera atualização das demonstrações financeiras do balanço patrimonial”.

As autoras solicitaram o reconhecimento do direito de não inclusão da correção monetária das aplicações financeiras, relativa à inflação, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Elas também pleitearam a restituição dos valores que já haviam sido pagos, observado o prazo prescricional.

O juízo de primeiro grau considerou a ação improcedente, entendendo que a legislação tributária prevê a incidência do IRPJ e da CSLL sobre rendas variáveis decorrentes de operações nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e sobre aplicações financeiras de renda fixa.

O juiz ainda apontou que “as Turmas do TRF4 especializadas em matéria tributária possuem julgados no sentido de que a parcela do rendimento derivado de aplicações financeiras correspondente à perda do poder de compra da moeda integra a base de cálculo do IRPJ e CSLL”.

As empresas recorreram ao Tribunal. Na apelação, argumentaram que a parcela referente à correção monetária que compõe os rendimentos das aplicações financeiras não importaria em acréscimo patrimonial, apenas restauraria os efeitos negativos da inflação.

A 2ª Turma da Corte negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeira instância. O relator do caso, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, destacou que “o princípio da legalidade restaria violado se o Judiciário atuasse como legislador positivo, a fim de permitir que fosse deduzida da base de cálculo do imposto de renda das aplicações financeiras a correção monetária apurada de acordo com determinado índice de inflação. Haveria verdadeiro retrocesso na desindexação da economia e na política tributária que toma por base o nominalismo da moeda permitir que o Judiciário possa, segundo o critério que estabelecer, fixar o índice de correção monetária que reputar mais oportuno ou conveniente a determinado contribuinte”.

“O Supremo Tribunal Federal tem reiterados precedentes no sentido de que não cabe ao Judiciário, diante da ausência de disposição legal, fixar índices de correção monetária, invadindo espaço próprio reservado aos Poderes Executivo e Legislativo. Portanto, diante da ausência de lei, não cabe ao Judiciário determinar a exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSL, da atualização monetária obtida com aplicações financeiras”, concluiu o magistrado.


()

O desembargador federal Roger Raupp Rios, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), fará na próxima terça-feira (28/9), às 14h30min, em evento online, a palestra “Antidiscriminação na Administração Pública: um debate necessário”. A atividade é promovida pela Escola de Governo da Secretaria de Orçamento, Planejamento e Gestão do Rio Grande do Sul (EGOV/SPGG).

Tendo como público-alvo gestores e servidores públicos, o evento, que será transmitido pela plataforma Cisco Webex, objetiva debater a antidiscriminação no âmbito da administração pública, trazendo um panorama conceitual, histórico e jurídico. O foco será a importância de enfrentar a discriminação no meio administrativo, tanto na prestação dos serviços públicos quanto no ambiente de trabalho.

Clique aqui para acessar o link e inscrever-se. Os participantes receberão acesso via e-mail de inscrição no dia do evento. Também haverá a emissão de certificado.


(Imagem: Escola de Governo da Secretaria de Orçamento, Planejamento e Gestão do Rio Grande do Sul (EGOV/SPGG))

“Exame inicial do impacto da pandemia nas audiências cíveis” é o artigo publicado na seção Direito Hoje nesta quarta-feira (22/9). O texto está disponível na página da Escola da Magistratura (Emagis) no Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Clique aqui para acessá-lo na íntegra.

O autor do trabalho é o juiz federal Tiago do Carmo Martins. Ele compara os 16 meses anteriores a março de 2020 aos 16 posteriores ao início da crise sanitária, quando as audiências, antes predominantemente presenciais, migraram para o meio virtual. O magistrado analisa esses dois cenários, principalmente nas varas de competência cível da Justiça Federal da 4ª Região.

“O que se viu nos momentos seguintes foi que, em maior ou menor escala, o Judiciário não parou”, constata Martins. “E duas ferramentas, exploradas com velocidade e desenvoltura impressionantes, foram essenciais para manter a Justiça em funcionamento: o processo eletrônico, amplamente difundido em território nacional antes da pandemia; e as audiências telepresenciais (virtuais).” Ele conclui que as audiências nesse formato “são um legado positivo de um cenário aterrador”.

O espaço Direito Hoje, editado pela Emagis, tem o objetivo de trazer mais dinamismo à divulgação da produção textual dos magistrados, com a publicação online de artigos que tratem de questões emergentes no Direito nacional e internacional.

Fonte: Emagis/TRF4


(Imagem: Emagis/TRF4)

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, recebeu nesta tarde (22/9) defensores públicos estaduais de 10 estados. Em reunião híbrida, com parte dos defensores na corte e parte por videoconferência, eles discutiram a possibilidade de estender o compartilhamento do SEI (Sistema Eletrônico de Informações) para todas as defensorias estaduais.

Atualmente, o sistema, que dispensou o uso do papel nos processos administrativos, já é usado em nove estados brasileiros. Conforme a presidente do Colégio Nacional dos Defensores Públicos-Gerais, Estellamaris Postal, é grande a expectativa pela implementação do SEI por todas as unidades. “O trabalho das Defensorias que já aderiram ao SEI foi muito facilitado e temos grande interesse em ampliar a adesão”, declarou Postal.

Segundo Valle Pereira, o tribunal tem toda a boa vontade de compartilhar o SEI, mas enfrenta algumas limitações pelo número excessivo de pedidos de adesão. “O SEI constitui um patrimônio público. Estamos buscando agilizar os pedidos, mas precisamos garantir implantações seguras”, afirmou o desembargador.

“Temos a preocupação de colaborar com a Defensoria Pública, que presta no Brasil um trabalho competente e de qualidade, assistindo às pessoas carentes”, enfatizou Valle Pereira, garantindo a análise dos pedidos e a disposição de trabalhar em conjunto. “A pandemia nos mostrou não só a importância da tecnologia, mas a de trabalhar em conjunto”, pontuou o magistrado.

Também participaram do encontro presencialmente os defensores públicos Maria Luziane Ribeiro de Castro (MG), Melissa Torres Silveira (RS), Marcus Vinícius Soares Alves (RN), Renan Soares de Souza (SC), Alberto Pessoas Bastos (MA), o diretor de Tecnologia da Informação da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, Luiz Philipe Azevedo Dias, e a gestora do SEI, Patrícia Valentina Ribeiro Santanna Garcia.

Encontro aconteceu na Sala de Reuniões da Presidência
Encontro aconteceu na Sala de Reuniões da Presidência (Foto: Diego Beck/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, ontem (21/9), um recurso de uma clínica de vacinas localizada em Florianópolis que buscava autorização judicial para poder realizar atividades de vacinação fora da região de sua sede na capital catarinense, por meio de unidades móveis. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma da Corte, que seguiu o entendimento de norma técnica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A empresa ajuizou um mandado de segurança junto à Justiça Federal catarinense, pleiteando que a Anvisa e a Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina (SES/SC) não pudessem proibir a autora de oferecer serviços de vacinação em áreas onde não houvesse oferta de vacinas por unidade privada, incluindo territórios fora da região metropolitana de Florianópolis.

De acordo com a clínica, a Secretaria havia emitido uma portaria em 2020, que restringiria a atividade de vacinação extramuros à somente a região de saúde do Município onde a sala de vacina está localizada. O ato normativo da SES/SC teve como base uma norma técnica emitida pela Anvisa em 2018.

A autora argumentou que foi indevidamente limitada a poder realizar aplicação de vacinas apenas na região de saúde que Florianópolis abrange, ou seja, a região metropolitana da capital catarinense.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido e a empresa recorreu ao TRF4. No recurso, a clínica alegou que a orientação expressada na norma técnica da Anvisa violaria o direito da autora ao livre exercício de sua atividade econômica.

A 3ª Turma negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeira instância. A desembargadora Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso, ressaltou o fato de que a legislação estabelece um prazo para a impetração de mandados de segurança em situações como a da clínica. “Observa-se que o ato impugnado, consubstanciado em normativa técnica da Anvisa, foi editado ainda no ano de 2018. Não tendo havido um ato concreto praticado pela autoridade coatora em face da impetrante, e impetrado o writ no ano de 2021, forçoso reconhecer ter sido ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2019”, ela destacou.

Também foi ressaltado pela magistrada que o mandado de segurança não pode ser utilizado contra lei em tese, “pois visa a proteger direito líquido e certo, isto é, determinado, concreto, individualizado, violado ou em iminência de ser violado por autoridade. Ou seja, o referido meio processual não se presta a impugnar normas gerais e abstratas”.

Tessler concluiu que “considerando a inadequação da via eleita para a impugnação de atos normativos em tese, entende-se que a presente demanda carece de interesse processual, fazendo-se necessária sua extinção sem resolução de mérito”.


(Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil)

​Em sessão plenária virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou quatro recursos especiais para, no rito dos recursos repetitivos, estabelecer um precedente qualificado sobre a validade da Súmula 111 , que trata de honorários em ações previdenciárias, na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

Para o relator dos recursos, ministro Sérgio Kukina, a questão é relevante sob os aspectos jurídico, social e econômico, e tem grande potencial de repetição.

O magistrado explicou que a questão em análise versa sobre o artigo 85, parágrafo 4º, II, do CPC/2015 – segundo o qual, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual da verba honorária somente ocorrerá quando liquidado o julgado –, "em contexto que está a revelar a existência de controvérsia jurídica multitudinária e contemporânea, ainda não submetida ao rito dos recursos repetitivos".

O colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais ou agravos em recurso especial interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.

Cadastrada como Tema 1.105, a controvérsia submetida a julgamento diz respeito à "definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (artigo 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias".

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu 1.056.330 milhão de decisões desde o início do trabalho remoto. A medida foi implementada desde 16 de março do ano passado, com a finalidade de evitar a disseminação da Covid-19.

Entre o início do regime de trabalho a distância e o dia 19 de setembro de 2021, entre o total de 1.056.330 decisões, 811.997 foram terminativas e outras 244.333 interlocutórias ou em despachos.

Nas decisões terminativas, a maior parte foi proferida de forma monocrática (649.598), enquanto as restantes (162.399) foram colegiadas.

Produtividade

Entre as classes processuais, as que mais apresentaram decisões foram os agravos em recurso especial (334.741), os habeas corpus (217.264) e recursos especiais (132.145).

Segundo os dados de produtividade, o tribunal realizou 336 sessões virtuais para o julgamento dos recursos internos (agravos regimentais, agravos internos e embargos de declaração).