O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, participou nesta segunda-feira (20) da abertura do IV Congresso de Gestão Jurídica da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal (OAB-DF).
Segundo o ministro, embora a advocacia e a magistratura exerçam papéis distintos na administração da Justiça, há muito em comum na gestão jurídica das unidades de trabalho.

"Ambas possuem a necessidade de gerir as pessoas com quem trabalham e os destinatários dos serviços prestados, denominados ‘clientes’. A otimização da aplicação dos recursos financeiros também é uma necessidade comum, bem como a melhoria contínua dos serviços e da percepção dos destinatários quanto aos serviços prestados", comentou.
Humberto Martins agradeceu o convite feito pelo presidente da OAB-DF, Délio Lins e Silva Jr, e elogiou a organização do evento, em especial a qualidade técnica dos palestrantes convidados para os três dias de debates on-line.
Serviços jurídicos de qualidade
Para o presidente do STJ, a busca incessante por fazer justiça pressupõe a existência de organizações públicas e privadas preparadas para prestar serviços jurídicos de qualidade, mesmo em situações adversas como a que o país vive em decorrência da pandemia.
"Nesse contexto, tenho que inovação é a palavra-chave para superar as dificuldades, implantar novas normas legais e evoluir continuamente, visando ao sucesso da advocacia, atividade essencial à administração da Justiça", declarou.
Humberto Martins afirmou, ainda, que não se pode perder de vista que uma gestão jurídica eficiente e adequada para a realidade de cada operador do direito é uma forma de fortalecer as carreiras jurídicas.
"Em outras palavras, a gestão administrativa dos diversos aspectos que envolvem a atuação técnica, seja no processo judicial, no processo administrativo ou na atuação não contenciosa, colabora decisivamente para a obtenção do resultado almejado, que é a busca da justiça", concluiu.
O primeiro dia do evento contou com discussões sobre empreendedorismo na área jurídica, gestão de pessoas e de clientes, saúde mental, cultura organizacional, entre outros assuntos abordados pelos expositores.
O desembargador federal Rogerio Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou na última terça-feira (14/9) o recurso de uma estudante de doutorado em Ciências Contábeis na Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB) para que a instituição autorizasse sua defesa de tese. Conforme o magistrado, a alegação dela de que estaria sendo impedida por estar inadimplente não ficou comprovada.
A doutoranda ajuizou um mandado de segurança junto à 1ª Vara Federal de Blumenau (SC). Segundo a estudante, a instituição estaria condicionando a conclusão do doutorado ao pagamento integral das mensalidades devidas, o que seria ilegal.
O juízo de primeira instância negou o pedido, entendendo que era necessária primeiramente a realização de oitiva da instituição de ensino.
A autora recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento. No recurso, defendeu a urgência do pedido, pois necessita da conclusão do doutorado para ingressar em concurso público em que já está inscrita e reafirmou estar sendo impedida devido à inadimplência.
Segundo Favreto, relator do caso, a autora não apresenta provas de qual foi o real motivo do impedimento por parte da universidade. “Não verificada a probabilidade do direito invocado, por meio de prova documental pré-constituída, recomendável que seja mantida a decisão agravada”, ponderou o desembargador.
“Verifica-se, pela disciplina da Lei 9.870/99, que a inadimplência do aluno dá ensejo a não renovação de matrícula no semestre seguinte, caso persista o não pagamento, mas não ao impedimento ou cancelamento de matrícula no período letivo já em curso. Na hipótese, não é possível verificar o descumprimento da referida norma, tendo em vista a dúvida a quantos semestres se referem a dívida e novações do contrato da autora, os quais tampouco foram acostados aos autos”, concluiu Favreto.

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O desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu provimento na última terça-feira (14/9) ao recurso de uma ex-estagiária da Procuradoria Federal de Santa Catarina e ela não precisará devolver valor recebido como auxílio-transporte durante um ano em que trabalhou de casa devido à pandemia. Segundo a decisão, verbas remuneratórias recebidas de boa-fé por força de erro da Administração são inexigíveis.
A autora trabalhou de julho de 2020 a julho de 2001 em regime de home office. Neste período, recebia uma bolsa mensal e R$ 10,00 diários para transporte. Ao se desligar do estágio, ela recebeu um e-mail com aviso de débito no valor de R$ 2.976,13 do gestor de estágio, informando que por ter realizado sua função remotamente, a verba paga teria que ser devolvida.
A estudante ajuizou ação na Justiça Federal de Florianópolis. Ela argumentou que achava que fazia parte do pagamento e que o erro foi da administração. O juízo de primeira instância negou o pedido, compreendendo que não seria possível qualificar de ilegal ou abusivo o ato da autoridade quanto à cobrança do débito decorrente de pagamento indevido do auxílio.
A autora recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento. Segundo Laus, relator do caso, a administração que errou ao seguir pagando à autora auxílio-transporte diário mesmo após a vigência da Instrução Normativa do Ministério da Economia, publicada em março de 2020, que proibia o pagamento aos estagiários em home office.
O desembargador enfatizou que no Termo de Compromisso do Estágio estava incluído o transporte, o que demonstra o recebimento de boa-fé da estudante. “Com relação às verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela administração, é firme na jurisprudência a orientação no sentido de que sua devolução é inexigível”, concluiu Laus.

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O desembargador Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu provimento a um recurso da Usimed de Tubarão Cooperativa de Usuários de Assistência em Saúde e a entidade poderá enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes que não podem atuar remotamente devido à natureza da atividade que exercem.
A decisão foi proferida no dia 14/9 e ainda determinou a exclusão dos pagamentos feitos para as gestantes afastadas da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social.
Em agosto, a entidade ajuizou a ação junto à 4ª Vara Federal de Florianópolis. A autora declarou ser uma cooperativa que atua no ramo da saúde de farmácias, contando com quatro estabelecimentos entre a matriz e filiais. Alegou que mais de 86% do seu quadro de empregados são do sexo feminino e desempenham funções incompatíveis com o trabalho remoto.
A cooperativa afirmou que a Lei n° 14.151/21 determinou o afastamento de empregadas gestantes de suas atividades laborativas, sem prejuízo da remuneração, com o exercício de trabalho em domicílio, por meio de teletrabalho, durante a pandemia de Covid-19.
No entanto, ela argumentou que não existe disposição objetiva na Lei para os casos em que as empregadas gestantes não possam desempenhar suas funções laborativas de maneira remota e sobre quem recai a obrigação de manter a remuneração integral das empregadas gestantes.
Assim, a entidade requisitou à Justiça a permissão para afastar as empregadas gestantes de suas atividades, a determinação ao INSS para pagar salário-maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública e a autorização da compensação dos valores do salário-maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias por parte da cooperativa. Foi requerida a tutela provisória de urgência.
O juízo de primeiro grau negou a concessão de liminar em favor da autora, que recorreu ao TRF4. No agravo, a entidade afirmou que seria ilegal e inconstitucional atribuir ao empregador o ônus de pagar os salários das empregadas gestantes que não possam exercer as funções de forma remota durante a pandemia.
O relator do processo na Corte, desembargador Aurvalle, considerou o recurso procedente. “Em caso que incide a determinação legal de que não haverá prejuízo dos vencimentos para a empregada gestante, pelo afastamento das suas atividades profissionais, em razão do risco à gravidez causado pelo coronavírus, não pode a empregadora ser obrigada a arcar com tais encargos”, destacou o magistrado.
Ele completou a manifestação apontando que “em face de todo conjunto constitucional, legal e infralegal que regulamenta a proteção social, em especial, o custeio, por toda a sociedade, dos benefícios previdenciários, como corolário do princípio da solidariedade social, verifica-se que não pode ser outra a natureza dos valores devidos à empregada gestante nesses casos, a não ser a natureza de benefício previdenciário”.
Aurvalle concluiu que “diante de tais fundamentos, e tomando-se em conta que a Lei não estabeleceu a efetiva responsabilidade da empresa pelo pagamento dos salários no período do afastamento das empregadas gestantes, impossibilitadas de trabalhar à distância pela própria natureza das suas atividades, entendo que não é incompatível com o ordenamento jurídico vigente o pagamento do salário-maternidade. Entendo, também, que os valores referentes à remuneração das empregadas gestantes afastadas, devem, sim, ser compensados”.

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, na semana passada, a resolução nº 416, que institui o Prêmio “Juízo Verde”, um selo honorífico anual para tribunais que se destacarem em iniciativas inovadoras para o aumento de produtividade do Poder Judiciário na área ambiental.
Com o prêmio, o CNJ objetiva disseminar práticas de sucesso que visem a estimular o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional na área ambiental e a proteção do meio ambiente.
Os prazos para a apresentação de projetos serão definidos anualmente por meio de portaria da Presidência do CNJ, a ser publicada até dia 15 de fevereiro. A premiação deverá ocorrer na semana do dia 5 de junho, dia Mundial do Meio Ambiente.

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A Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região começa na próxima terça-feira (21/9) as correições do biênio 2021-2023 na Justiça Federal de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul. A correição será realizada no modelo híbrido devido à pandemia de Covid-19.
O corregedor regional, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, visitará as unidades judiciais, enquanto a equipe de inspeção estará em Porto Alegre fazendo a correição virtual. Nas varas, prosseguirão normalmente as medidas de proteção estabelecidas pela Resolução Conjunta nº 3, que regrou a reabertura dos prédios.
Nas atividades correicionais, será mantido o procedimento de acompanhamento de dados estatísticos de cada unidade da Primeira Instância, especialmente com a análise do sistema de acompanhamento permanente do G4.
Em função da pandemia, o calendário das correições será divulgado pela Corregedoria trimestralmente. A primeira visita correicional será nas varas de Erechim (RS). O corregedor deverá ouvir magistrados, diretores de secretaria e outros servidores que entender necessário, sempre observando as medidas de prevenção ao Covid-19.
O objetivo de Leal Júnior é identificar demandas existentes para tentar encontrar soluções para a melhor efetividade da prestação jurisdicional. Nas visitas, o corregedor também pretende travar contato com OABs e órgãos envolvidos com a jurisdição. Ainda na terça-feira, o desembargador deve visitar a Justiça Federal de Passo Fundo (RS).

Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Diego Beck/TRF4)
A sessão ordinária da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) da próxima terça-feira (21) terá início às 13h, uma hora mais cedo que o horário normal. Serão julgados processos em mesa, adiados ou constantes de pautas a publicar.
Realizada por videoconferência, a reunião pode ser acompanhada no canal do STJ no YouTube.
Especializada em direito penal, a Quinta Turma é presidida pelo ministro Joel Ilan Paciornik e tem na sua composição os ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e o desembargador convocado Jesuíno Rissato.
Acesse o calendário de sessões e julgamentos para conferir a pauta.
Já está disponível o novo episódio do podcast Rádio Decidendi. Nesta edição, os jornalistas Fátima Uchôa e Thiago Gomide conversam com o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Benedito Gonçalves sobre o recurso repetitivo que trata do fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (Tema 106).
A tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, alguns requisitos.
O ministro foi o relator do recurso escolhido como representativo da controvérsia, e explica no programa quais são essas exigências para o fornecimento dos medicamentos. Benedito Gonçalves também esclarece a necessidade de o julgamento ter sido feito sob o rito de precedentes qualificados e expõe seu posicionamento frente a críticas de uma possível intervenção do Judiciário em campo de atuação que seria reservado ao Executivo.
O podcast Rádio Decidendi é produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do STJ, em parceria com o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac). Para ouvir o podcast, basta acessar o canal do STJ no seu streaming de áudio preferido.

