• Telefone: (47) 3382-2422
  • Email: atendimento@marcelobonaadvogado.com.br

Blog

Nessa quinta-feira (16), o primeiro dia do III Fórum Aprimore: Mudanças e Reflexões foi encerrado com a discussão sobre gestão de pessoas e saúde mental de servidores durante a pandemia da Covid-19. A Secretaria de Gestão de Pessoas e a Secretaria de Serviços Integrados de Saúde do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atuaram, desde o início da pandemia, com iniciativas para adaptar os servidores ao teletrabalho e manter a qualidade de vida e a saúde mental.

Leia também: Presidenterndo STJ defende foco em gestão de pessoas para ampliar a eficiência dornJudiciário

Nas palestras, foram destacados o acolhimento e o apoio dado aos servidores e colaboradores no enfrentamento aos desafios da doença. A mediadora foi a chefe da Seção de Gestão de Desempenho e Carreira, Dalila Taís Miguel.

Luz no fim do tú​​nel

A primeira palestrante foi a secretária de Gestão de Pessoas, Solange da Costa Rossi, que destacou a necessidade da mudança rápida para o mundo virtual, trazida com a pandemia. "Na SGP não tínhamos trabalho virtual, e tivemos que aprender rapidamente a adaptar nossa rotina de trabalho", comentou. Ela disse que reuniões virtuais se tornaram norma e foi necessário usar novas ferramentas de comunicação. "Muitos servidores apresentaram casos de ansiedade e medo da contaminação. Outros não viam uma luz no fim do túnel, à medida que o isolamento se estendia", recordou.

Uma das preocupações foi a perda da sociabilidade, especialmente entre os servidores mais idosos e os aposentados. "Tivemos um grande sucesso ao buscar essas pessoas e oferecer apoio", lembrou. Por outro lado, alguns colaboradores relataram o aumento na qualidade do relacionamento com a família. "Eles disseram que tinham mais tempo para ficar com a família, não tinham mais que enfrentar o trânsito e até aumentaram a produtividade", descreveu.

Solange Rossi afirmou que algumas mudanças trazidas com a pandemia são irreversíveis, e ainda há vários desafios a serem vencidos. "Muitos servidores estão tendo dificuldades de acompanhar a transformação digital e precisam de treinamento para superar esse espaço. Já estamos desenvolvendo um projeto de capacitação com o Centro de Formação e Gestão Judiciária (Cefor)," declarou.

Por outro lado, a secretária aponta a necessidade de manter o fluxo de comunicação e, com o retorno dos servidores ao STJ, preservar a empatia conquistada durante a pandemia.

Impacto diret​​​o

O chefe da Seção de Assistência Psicossocial (Seaps), o psicólogo Fábio Angelim, observou que a pandemia teve impactos diretos na saúde mental e na qualidade de vida. "O estresse causado pelo isolamento, pelo luto e pelo medo foram muito pronunciados", afirmou. Segundo o psicólogo, foi necessário reforçar a informação sobre procedimentos, como o uso de máscara e álcool em gel, para garantir a proteção dos servidores. "Tivemos a preocupação de fazer a busca ativa de servidores com fatores de risco de problemas mentais, como ser diagnosticado com a Covid ou ter parentes e amigos diagnosticados, luto e isolamento social", descreveu

A Seaps, em parceria a Secretaria de Gestão de Pessoas e a Secretaria de Comunicação Social, realizou rodas de conversa, disponibilizou informações por e-mail e canais de comunicação do tribunal e deu apoio psicológico e psiquiátrico. "É necessário formalizar os casos de adoecimento dos servidores, para termos uma ideia mais precisa de como prevenir e tratar esses casos", reforçou Fábio Angelim.

O palestrante expressou, ainda, a sua preocupação com o desgaste emocional dos gestores. "Os gestores são peças essenciais para manter a equipe saudável e produtiva, mas muitos passam por um grande desgaste e têm que lidar com os problemas de todos", afirmou.​

A Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em parceria com a Diretoria de Tecnologia da Informação e a  Assessoria de Planejamento e Gestão, realizou hoje (14/9) pela plataforma Zoom o curso “As ferramentas do G4 referentes ao Sistema Permanente de Correições”. A atividade teve por objetivo capacitar magistrados e servidores do primeiro grau para aperfeiçoamento e melhor utilização das diversas funcionalidades do Painel Sistema de Acompanhamento Permanente, no sistema G4.

O G4 é o Sistema de Gestão da 4ª Região, que integra todos os sistemas informatizados, institucionais e departamentais da instituição. Por meio dele, pode-se controlar o fluxo de trabalho, prevenindo problemas e encontrando soluções.

Pelo G4 é possível não apenas acompanhar as correições e informações da tramitação dos processos nas unidades judiciárias, mas também realizar o gerenciamento e planejamento do trabalho cotidiano das unidades. 

A Corregedoria sugeriu o curso a partir de solicitação das varas federais. Com o treinamento, a Corregedoria busca otimizar o aproveitamento dos recursos mais avançados disponíveis no sistema, subsidiando assim as visitas correicionais que serão realizadas nas unidades. 

O curso foi ministrado pelos servidores Paulo Eduardo Gandin, da Seção de Sistemas de Estatísticas Processuais, e Cláudio Soibelmann Glock, do Núcleo de Desenvolvimento e Conformidade Organizacional, e contou com a presença do corregedor-regional, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, e da equipe da Assessoria para Correições da Corregedoria. As correições do biênio 2021-2023 iniciam dia 21 de setembro, pelas varas federais da subseção de Erechim (RS).
 

Corregedor regional da Justiça Federal da 4ª Região, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, participou do curso online
Corregedor regional da Justiça Federal da 4ª Região, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, participou do curso online (Foto: Diego Beck/TRF4)

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, pela concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez permanente a um homem de 53 anos de idade, residente de Joinville (SC), com restrição motora associada a doenças vasculares e necessidade de assistência de terceiros para atividades cotidianas. A decisão do colegiado foi proferida em sessão de julgamento virtual realizada no final do último mês (30/8).

Embora o autor estivesse incapacitado permanentemente desde 2010 devido à amputação da perna direita e ao uso de muletas em consequência de diabetes, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que esses fatores eram insuficientes para confirmar incapacidade para atos da vida civil, afirmando que o segurado não necessitava de auxílio de outras pessoas para realizar atividades diárias na época em que foi concedida a aposentadoria.

Em outubro de 2019, a parte autora ajuizou a ação junto à 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul (SC). O homem apresentou atestados médicos que, somados à insuficiência arterial na perna esquerda e à mobilidade comprometida em ambas as pernas, corroboraram a necessidade de assistência permanente.

O juízo de primeira instância concedeu o aumento de 25% no valor da aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento que havia sido feito pelo segurado na via administrativa em fevereiro de 2019.

O autor recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, ele pleiteou que o adicional fosse pago retroativamente desde a concessão da aposentadoria, que ocorreu em dezembro de 2009.

O desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, relator do caso na Corte, votou por dar provimento ao apelo do homem. “Tendo o perito judicial constatado que o autor possui incapacidade permanente para toda e qualquer atividade desde 2010, não há razão para se estabelecer a necessidade de assistência permanente de terceiros somente a partir de fevereiro de 2019, se o quadro clínico já era bastante crítico quando sobreveio a incapacidade permanente para o trabalho e a concessão do benefício previdenciário”, destacou o magistrado.

“Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela desnecessidade de acompanhamento de terceiros para as tarefas do dia a dia à época em que concedido o benefício, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes (aterosclerose das artérias das extremidades obstrutiva grave), sendo inclusive convalescente de infarto agudo do miocárdio, embolia e trombose de artérias dos membros inferiores corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais demonstra a efetiva necessidade de acompanhamento de terceiros. Assim, deve ser reconhecido o direito ao adicional de 25% desde dezembro de 2009, data do início do pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente, observada a prescrição das prestações previdenciárias devidas anteriormente ao prazo de cinco anos do ajuizamento da ação”, concluiu Brum Vaz.


(Stockphotos)

A Biblioteca do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) está divulgando sua primeira bibliografia temática, referente à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A publicação reúne referências de livros, capítulos, artigos, dissertações e teses sobre o assunto, disponibilizando links para o texto integral. O tema foi escolhido por sua relevância no cenário jurídico atual.

A pesquisa foi realizada no Sistema Pergamum, nas bibliotecas digitais de livros e periódicos, bases de dados do Senado, do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), internet e aborda principalmente publicações editadas entre os anos de 2019 e 2021.

A ideia desta pesquisa surgiu a partir de demandas apresentadas pelos magistrados e servidores da Corte e disponibiliza de forma prática um panorama bibliográfico do assunto tratado.

Os interessados podem realizar também o empréstimo das obras e obter cópias digitalizadas dos documentos listados pelo e-mail biblioteca@trf4.jus.br.

Clique aqui para acessar a pesquisa sobre a Lei Geral de Proteção de Dados.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação da Carbonífera Criciúma S/A, da Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma Ltda (Cooperminas), da Agência Nacional de Mineração (ANM) e do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) de reparação de danos ambientais causados pela lavra de carvão mineral em subsolo na região de Criciúma (SC). Além disso, os réus ainda foram condenados à indenização dos proprietários dos imóveis localizados na superfície das minas de carvão, pelos danos materiais (danos às edificações e terrenos, desvalorização das propriedades e lucros cessantes) e pelos danos morais causados. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma da Corte em sessão de julgamento realizada no dia 31/8.

O caso se trata de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) que buscava prevenir, cessar e reparar danos ambientais, patrimoniais e morais decorrentes da mineração de carvão em subsolo no município catarinense. Foram incluídos no processo, como réus, órgãos regulamentadores da atividade e diversas empresas que atuam no ramo.

No julgamento em primeira instância foi proferida sentença determinando a reparação dos danos por parte da ANM e do IMA, juntamente com as empresas carboníferas. Também foi estabelecida a exigência para que os órgãos regulamentadores obrigassem as empresas exploradoras a adotarem um método de mineração alternativo ao uso de explosivos. A Justiça Federal de SC entendeu que para promover a segurança das minas de carvão de subsolo deveria ocorrer a troca de tecnologia de extração, substituindo o uso de explosivos pelo de minerador contínuo.

Tanto as empresas mineradoras quanto a ANM e o IMA recorreram da sentença ao TRF4. A 3ª Turma, após julgar os recursos de apelação, manteve as condenações.

A desembargadora Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso, destacou em seu voto: “a atividade de mineração praticada pelas empresas rés no subsolo da região sul de SC causou diversos danos ambientais. A atividade de exploração de carvão é potencialmente causadora de degradação ao meio ambiente e, assim, a responsabilidade das empresas rés é inequívoca”.

A magistrada ainda apontou que “caracterizados os danos ambientais, materiais e morais causados pela atividade de mineração de carvão de subsolo, a omissão culposa do IMA e da ANM no que tange à ordenação e fiscalização da atividade, e o nexo de causalidade entre a omissão no exercício do poder de polícia e os danos verificados, configurada está a responsabilidade dos órgãos pela reparação de tais danos”.

Tessler ressaltou que a situação examinada nos autos “impõe a condenação da ANM e do IMA, de forma solidária com as empresas rés, ao reparo dos danos ambientais causados pela lavra de carvão mineral, bem como à indenização dos proprietários dos imóveis na superfície das minas, pelos danos morais e pelos danos materiais às edificações e terrenos, desvalorização das propriedades e lucros cessantes”.


(Foto: Stockphotos)

O desembargador federal Rogerio Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou na última terça-feira (14/9) o recurso de uma estudante de doutorado em Ciências Contábeis na Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB) para que a instituição autorizasse sua defesa de tese. Conforme o magistrado, a alegação dela de que estaria sendo impedida por estar inadimplente não ficou comprovada.

A doutoranda ajuizou um mandado de segurança junto à 1ª Vara Federal de Blumenau (SC). Segundo a estudante, a instituição estaria condicionando a conclusão do doutorado ao pagamento integral das mensalidades devidas, o que seria ilegal.

O juízo de primeira instância negou o pedido, entendendo que era necessária primeiramente a realização de oitiva da instituição de ensino.

A autora recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento. No recurso, defendeu a urgência do pedido, pois necessita da conclusão do doutorado para ingressar em concurso público em que já está inscrita e reafirmou estar sendo impedida devido à inadimplência.

Segundo Favreto, relator do caso, a autora não apresenta provas de qual foi o real motivo do impedimento por parte da universidade. “Não verificada a probabilidade do direito invocado, por meio de prova documental pré-constituída, recomendável que seja mantida a decisão agravada”, ponderou o desembargador.

“Verifica-se, pela disciplina da Lei 9.870/99, que a inadimplência do aluno dá ensejo a não renovação de matrícula no semestre seguinte, caso persista o não pagamento, mas não ao impedimento ou cancelamento de matrícula no período letivo já em curso. Na hipótese, não é possível verificar o descumprimento da referida norma, tendo em vista a dúvida a quantos semestres se referem a dívida e novações do contrato da autora, os quais tampouco foram acostados aos autos”, concluiu Favreto.


(Foto: Stockphotos)

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que, havendo o indeferimento administrativo da pensão por morte, o interessado tem o prazo de cinco anos – contados da resposta negativa da administração – para submeter seu pedido ao Judiciário, sob pena de prescrição do fundo de direito.

O colegiado acompanhou o relator, desembargador convocado Manoel Erhardt, no julgamento de embargos de declaração em recurso anteriormente relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho (aposentado), no qual se estabeleceu que não há prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85.

Em março de 2019, a Primeira Seção deu provimento a embargos de divergência opostos por um beneficiário para afastar a prescrição do seu direito de obter a pensão por morte. Os ministros seguiram orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 626.489, no sentido de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, inexistindo prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.

Relação de trato sucessivo

Na ocasião, o ministro Napoleão afirmou que "o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível". Para o ministro, não há impedimento legal para o beneficiário postular sua concessão quando dele necessitar.

Nos embargos de declaração, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais alegou que não seria o caso de aplicar o entendimento firmado pelo STF, porque não se discute revisão de benefício previdenciário, mas sim o suposto direito à concessão de benefício após o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, o qual – segundo o instituto – não guarda nenhuma relação com o prazo decadencial previsto na Medida Provisória 1.523/1997.

O desembargador Manoel Erhardt lembrou que a matéria de fundo analisada pelo STF foi a incidência de prazo decadencial para a revisão de benefício. Contudo, destacou, o STF estabeleceu que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, permanecendo aplicáveis os enunciados das Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido.

Prazo de cinco anos existe quando há indeferimento

Citando o voto do ministro Herman Benjamin, Erhardt deixou claro que, embora o acórdão do julgamento da Primeira Seção possa levar à compreensão de que em nenhuma hipótese haveria a prescrição do fundo de direito da pensão por morte, na verdade, essa prescrição pode ocorrer se houver o indeferimento expresso do pedido pela administração, como indica a Súmula 85. Apenas nos casos de indeferimento administrativo é que o interessado na pensão terá o prazo de cinco anos para submeter a sua pretensão ao Judiciário.

"Ficou estabelecido que, nas causas em que se pretende a concessão de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato sucessivo", concluiu Erhardt.

​​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a contagem do prazo estipulado em dias para a prática das obrigações de fazer não difere do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis, como disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

O colegiado entendeu ainda que o cumprimento posterior da obrigação não interfere na exigibilidade da multa cominatória vencida. "Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista nos artigos 536, parágrafo 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo", afirmou o relator do caso, ministro Og Fernandes.

A decisão teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) – com base no artigo 182, caput, da Constituição Federal – com pedido de remoção de muros, portarias, cercas e guaritas do loteamento urbano Condomínio Villages Alvorada, no Distrito Federal, que estivessem em desacordo como o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) do ente federativo.

60 dias para se adequar ao plano diretor

Na primeira instância, o condomínio foi condenado a fazer as demolições para adequar a área ao PDOT, no prazo de 60 dias, contado do trânsito em julgado da sentença, sob pena de demolição pelo poder público e reembolso das despesas correspondentes, além de multa diária pelo atraso.

Constatada a desobediência, o MPDFT requereu o pagamento da multa referente a 225 dias, que seria todo o período de atraso, contado a partir do fim do prazo dado ao condomínio, em dias corridos, até o efetivo atendimento da decisão judicial.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), porém, entendeu que o prazo para o cumprimento da obrigação deveria ser contado em dias úteis, e fixou o termo final de incidência da multa diária na data em que houve a determinação de demolição pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal (Agefis) – após a qual considerou descabida a aplicação da penalidade.

Prazo contado apenas em​​ dias úteis​

Assim, para o TJDFT, considerando que a intimação do condomínio foi publicada em 10 de novembro de 2016, que o 60º dia recaiu em 15 de março de 2017 (descontados os feriados e a suspensão dos prazos processuais até 20 de janeiro de 2017) e que a ordem de demolição para a Agefis foi dada em 18 de maio de 2017, a multa incidiria sobre 41 dias.

Ao STJ, o MPDFT sustentou que a multa coercitiva imposta com fundamento no artigo 536, parágrafo 1º, do CPC deve ser apurada com base no período de atraso para seu adimplemento, após o esgotamento do prazo – o qual incluiria os dias não úteis.

O condomínio alegou a perda de objeto do recurso do Ministério Público, em razão da superveniente constatação, pelo juízo da execução, de que houve o efetivo cumprimento das obrigações de fazer constantes da sentença.

Ato de natureza processual

Em seu voto, o ministro Og Fernandes ressaltou que o STJ, ao examinar a contagem do prazo em obrigação de pagar quantia certa, concluiu que a intimação para o cumprimento da sentença tem como finalidade a prática de um ato processual, que traz consequências para o processo, caso não seja atendido (imposição de multa, fixação de honorários e outras).

Sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, deverá ter a mesma natureza jurídica, aplicando-se, dessa forma, o artigo 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis.

"Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no artigo 219 do CPC", afirmou o magistrado.

Quanto à alegação da perda de objeto recursal, Og Fernandes ponderou que o cumprimento posterior da obrigação fixada na sentença não tem o efeito de afastar a multa cominatória já vencida, na linha do que preceitua o artigo 537 do CPC/2015.

"Apenas há autorização legal para a modificação do valor, da periodicidade, ou ainda, para a extinção da multa vincenda, o que significa que as parcelas já vencidas são insuscetíveis de posterior alteração pelo magistrado", concluiu.

Leia o acórdão do REsp 1.778.885.

A página da Pesquisa Pronta disponibilizou cinco entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência da corte, a nova edição aborda, entre outros assuntos, sobre crimes contra as telecomunicações.

O serviço possui o objetivo de divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou por meio de categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito processual penal – Aplicação da pena

Furto praticado à noite. Majoração da pena. Aplicação tanto na forma simples quanto na qualificada: possibilidade?

"De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, ‘[…] a causa de aumento tipificada no § 1º do art. 155 do Código Penal, referente ao crime cometido durante o repouso noturno, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto’ (AgRg no REsp 1.708.538/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 12/4/2018)."

AgRg no HC 674.534/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021.

Direito penal – Crime contra as telecomunicações

Sinal de televisão por assinatura. Captação clandestina. Equiparação ou desclassificação para furto de energia: possibilidade?

"A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.838.056/RJ, de minha relatoria, em sintonia com precedente do Supremo Tribunal Federal, entendeu que a captação clandestina de sinal de televisão por assinatura não pode ser equiparada ao furto de energia elétrica, tipificado no art. 155, § 3.º, do Código Penal, pela vedação à analogia in malam partem."

CC 173.968/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 09/12/2020, DJe 18/12/2020.

Direito civil – Direitos autorais

Imagem ou marca. Uso indevido. Consumação. Comprovação do prejuízo. Necessidade?

"Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o uso indevido da marca gera dano moral, independentemente de comprovação do dano (in re ipsa)."

REsp 1179048/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/04/2021, DJe 23/04/2021.

Direito tributário – Execução fiscal

Execução fiscal. Depositário. Responsabilidade. Comprovação da conduta. Ação própria. Necessidade?

"Nos termos da jurisprudência desta Corte, o depositário não pode ser responsabilizado nos autos da execução fiscal, devendo ser comprovada a sua conduta em ação própria para esse fim."

AgInt no AREsp 1755932/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021.

Direito processual civil – Jurisdição e ação

Convocação de juízes. Regime de mutirão. Violação do princípio do juiz natural e da identidade física do juiz. Ocorrência?

"É consolidado o entendimento desta Corte de que não há ofensa ao princípio do juiz natural, o qual não possui caráter absoluto, nos casos de mutirão para agilização da prestação jurisdicional."

REsp 1841968/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/04/2021, DJe 26/04/2021.​

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, disse nesta terça-feira (14) que a tecnologia 5G de transmissão de dados traz um gigantesco potencial para a sociedade e o Judiciário, mas apontou os riscos de segurança que precisam ser levados a sério pelos operadores do direito.

O ministro abordou o assunto em aula magna virtual para alunos do curso de direito da Universidade Nove de Julho. O evento contou com a participação da desembargadora do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) Vera Lúcia Angrisani e do juiz auxiliar da Presidência do STJ e professor de direito Daniel Carnio.

​​​​​​​​​

O presidente do STJ na aula magna virtual para estudantes de direito da Universidade Nove de Julho.

"Nessa nova visão de mundo que está surgindo, com uma forma de interação inédita entre os indivíduos, a implementação da revolucionária tecnologia 5G é o sopro de esperança nesse momento decisivo pelo qual passa a humanidade", afirmou o ministro, ao tratar do impacto da nova tecnologia no contexto mundial pós-pandemia.

Segundo Humberto Martins, sairão na frente os países que mais rapidamente implementarem a nova tecnologia, dando aos seus cidadãos melhores condições e oportunidades para superar o desafio de se desenvolver em um contexto totalmente novo e que não era previsto há apenas dois anos.

Luta do Judiciário para não se tornar obsoleto

O ministro comentou que a inovação tecnológica sem precedentes do 5G oferece a oportunidade de melhorar o acesso e promover agilidade aos serviços prestados ao cidadão. No contexto dessas mudanças, destacou, cabe ao Judiciário se adaptar à nova realidade.

"Para não se tornar obsoleta, a função jurisdicional precisa entender o momento atual, dar respostas adequadas aos novos desafios e acompanhar as mudanças em favor de um Poder Judiciário eficaz, sem descuidar das questões de segurança, a fim de garantir a eficiência do trabalho e a privacidade dos dados pessoais dos usuários do sistema judiciário", afirmou o presidente do STJ.

Segundo ele, não entender ou não aceitar as grandes transformações que estão acontecendo seria como continuar usando a máquina de escrever em detrimento do computador.

Alerta com os ataques de hackers

Ao lembrar que o STJ foi alvo, em novembro de 2020, do mais agressivo ataque cometido por um hacker contra órgãos federais no Brasil, Martins anunciou aos alunos que o tribunal está desenvolvendo um sistema de proteção cibernética que deverá servir de modelo para as demais instituições do Judiciário.

Ele reconheceu que as ações criminosas contra sistemas informatizados são uma realidade da qual o Judiciário não poderá escapar completamente e que talvez se intensifique com as facilidades advindas do sistema 5G.

"Quanto maiores a interconectividade e a interdependência dos sistemas, o que ocorrerá com o advento do 5G, maior a vulnerabilidade de governos, empresas e indivíduos, infelizmente", alertou. 

Apesar dos riscos, Martins se declarou um entusiasta das novas tecnologias e prometeu empenho do tribunal em sua adoção.

Tecnologia garantindo continuidade dos serviços

O juiz Daniel Carnio reforçou pontos destacados pelo ministro Humberto Martins e pela desembargadora Vera Lúcia Angrisani sobre as novas possibilidades com a chegada da tecnologia 5G e elogiou a conduta do presidente do STJ durante a pandemia, ao utilizar recursos de informática para garantir a continuidade das atividades judicantes.

"O STJ não parou nem por um segundo durante a pandemia, não fechou as suas portas para as demandas do cidadão", comentou o magistrado, referindo-se ao emprego da tecnologia para possibilitar o trabalho remoto de ministros e servidores.

Sobre o 5G, ele disse que é, sem dúvida, a maior revolução tecnológica desde o surgimento da internet, e as possibilidades de uso são infinitas, impactando áreas como o transporte – graças aos veículos autônomos – e transformando as cidades e muitos aspectos da vida social, inclusive as demandas que chegarão ao Judiciário.​