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A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a prisão preventiva de três investigados pela Operação Efialtes, deflagrada pela Polícia Federal (PF), que apura delitos de corrupção, organização criminosa e associação ao tráfico de drogas. De acordo com as investigações, foi identificada uma estrutura organizada voltada a burlar o Sistema Penitenciário Federal e fortalecer as lideranças da facção criminosa Comando Vermelho por meio de esquema de trocas de bilhetes envolvendo agentes da Penitenciária de Catanduvas (PR). As decisões de negar os habeas corpus (HC) que pediam a revogação das prisões foram proferidas por unanimidade pelo colegiado em sessão de julgamento realizada no dia 8/9.

Ex-companheira de líder do Comando Vermelho

Um dos HC foi impetrado pela defesa de Mariana Né da Silva, ex-companheira de Fabiano Atanásio, um dos líderes do Comando Vermelho. Segundo a PF, ela recebia valores da organização criminosa, oriundos do tráfico de drogas, além de manter comunicação através dos bilhetes com Fabiano, detido em Catanduvas.

A defesa alegou que os motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva, como a possível destruição de provas, ocultação de patrimônio e coação de testemunhas, não existiriam mais, com a determinação do sequestro de bens e de múltiplas buscas e apreensões.

Ao negar a soltura da investigada, o relator do caso no TRF4, juiz federal convocado Nivaldo Brunoni, destacou que existem fortes indícios da participação de Mariana na organização criminosa, além de ela estar diretamente relacionada com foragidos, que a auxiliavam no contato com Fabiano na prisão.

“Há indícios suficientes quanto ao envolvimento da requerente nos delitos de organização criminosa, corrupção ativa e associação para o tráfico de drogas. Como pode ser observado, a manutenção da prisão preventiva é necessária e imprescindível, especialmente pela necessidade de melhor esclarecimentos dos fatos, com a realização de seu interrogatório”, destacou o magistrado.

Agente Penitenciário

Outro HC envolve Docimar José Pinheiro de Assis, agente da Penitenciária de Catanduvas. Ele é suspeito de, agindo mediante suborno, receber e distribuir bilhetes para integrantes do Comando Vermelho detidos na prisão, além de auxiliar no envio de mensagens dos próprios detentos aos colegas de facção que estariam em liberdade.

Os advogados dele sustentaram que a preventiva não seria necessária, pois o investigado possui residência fixa, não tem antecedentes criminais e está afastado de suas funções como agente penitenciário federal.

O juiz Brunoni avaliou que “a prisão é embasada em farta prova colhida nos autos do inquérito policial, em fortes indícios de participação no esquema criminoso, com descrição da forma de participação do paciente. A segregação é necessária com o fim de evitar que o investigado permaneça agindo em desacordo com os ditames legais, gerando consequências danosas para o coletivo social e também como forma de afastá-lo dos meios preferencialmente utilizados para a prática dos delitos, considerando que, se posto em liberdade, poderia influenciar negativamente a investigação, dado o conhecimento da logística e pessoas envolvidas na organização criminosa”.

Advogada

O terceiro HC foi impetrado em favor da advogada Verônica Garcia Borges. De acordo com as investigações, ela é sócia de um escritório que presta serviços advocatícios a diversos membros do Comando Vermelho presos em Catanduvas, dentre eles Fabiano Atanásio. Para a PF, Verônica e outras colegas advogadas intermediavam o esquema de entrega de bilhetes e valores entre os detentos e os agentes penitenciários.

A defesa afirmou que o ato prisional seria abusivo e a custódia desnecessária, tendo em vista a possibilidade de responder ao processo em liberdade, pelo fato de possuir residência fixa e família constituída e estar atuando na sua profissão como advogada. Ainda argumentou que não haveria indícios de que a acusada colocaria em risco a instrução criminal ou a ordem pública se fosse concedida a liberdade.

“Os elementos da investigação indicam o desvirtuamento da atuação profissional da paciente, de modo que, em detrimento da defesa dos legítimos interesses do seu constituinte, passou a cooperar com ações da organização criminosa por ele integrada”, ressaltou Brunoni.

O relator concluiu apontando que “ademais, sendo necessária a custódia cautelar da paciente a fim de fazer cessar as ações ilícitas empreendidas no âmbito de presídio federal de segurança máxima, nada obsta que o juízo de origem, revendo os motivos ensejadores da prisão, opte por substituí-la por medida cautelar diversa”.

Penitenciária Federal de Catanduvas (PR)
Penitenciária Federal de Catanduvas (PR) (Foto: Marcelo Camargo/Ag. Brasil)

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, visitou nesta tarde (10/9) a presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez.

Os magistrados conversaram sobre assuntos institucionais. Eles falaram da excelente relação entre os dois Tribunais, que são parceiros, por exemplo, em projetos nas áreas de sustentabilidade e direitos humanos.

Os desafios enfrentados durante a pandemia também foram pauta do encontro. Os desembargadores destacaram o trabalho das respectivas áreas de Tecnologia da Informação, que viabilizaram o trabalho remoto e a manutenção da prestação jurisdicional pelos sistemas PJe e Eproc.

 

Fonte: Secom/TRT4

Desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez e desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez e desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira (Foto: Imprensa/TRT4)

A desembargadora Vânia Hack de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), indeferiu um pedido de André Gustavo Vieira da Silva, réu em processo de improbidade administrativa ajuizada pela União, no âmbito da Operação Lava Jato, e o manteve como o fiel depositário de relógios e joias que haviam sido apreendidos. Ele, juntamente com Aldemir Bendine, ex-presidente da Petrobras e do Banco do Brasil, foram denunciados por supostamente integrarem um esquema de recebimento de vantagens ilícitas da construtora Odebrecht, na época em que Bendine ainda era presidente da estatal. A decisão da magistrada foi proferida nesta semana (6/9).

No decorrer da ação, os réus tiveram seus bens bloqueados, conforme requerido pela União. Dentre esses, estavam relógios e joias que foram objeto de busca e apreensão. No entanto, foi determinado que a apreensão dos bens foi feita de maneira ilícita, portanto, foi ordenada por juízo a devolução.

A indisponibilidade dos bens foi mantida, sendo proibida a venda ou o uso pessoal deles, devendo os relógios e as permanecerem guardados.

O réu Vieira da Silva foi nomeado como o fiel depositário, devendo identificar os bens e informar a localização deles, para eventual avaliação. Ele solicitou para a 1ª Vara Federal de Curitiba que a nomeação fosse revogada. O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau.

Vieira da Silva recorreu ao TRF4, alegando que o encargo de fiel depositário pode ser recusado taxativamente. Ele ainda sustentou que as joias pertenceriam a terceiro de boa-fé e que somente foram apreendidas porque estavam na sua casa no momento da busca e apreensão. O réu também argumentou que como uma parte das joias e relógios não estão em sua posse, não seria possível assumir a condição de fiel depositário.

A desembargadora Hack de Almeida indeferiu o recurso entendendo que os bens deveriam permanecer resguardados.

A magistrada destacou que “a necessidade de garantia do juízo fundamenta-se justamente na necessidade de reprimenda das condutas vinculadas à corrupção e ao desvio da probidade administrativa, contrárias aos valores e princípios salvaguardados pelo atual sistema jurídico no âmbito da administração pública e a imperiosa necessidade de ressarcir o erário público”.

“Aponte-se, ainda, que os atos ímprobos atribuídos aos réus revelam, em tese, a ocorrência de fatos transgressores de extrema relevância dentro de uma complexa estrutura de corrupção, em um organizado esquema de propinas que resultou em elevado desfalque aos cofres públicos, se justificando a necessidade de prevalência do interesse público em detrimento do interesse particular do réu”, ela concluiu.


(Foto: Stockphotos)

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de divergência e reafirmou o entendimento segundo o qual cabe agravo de instrumento para impugnar decisão que define competência.

No julgamento, que teve como relatora a ministra Laurita Vaz, o colegiado analisou recurso contra decisão da Segunda Turma no sentido de que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil seria taxativo, por isso não permitiria o agravo nessa hipótese.

Os embargos de divergência citaram como paradigma um acórdão da Quarta Turma no qual foi estabelecido que a decisão sobre competência é semelhante a uma interlocutória, e, por essa lógica, pode ser atacada por gravo de instrumento, segundo as hipóteses do CPC.

No caso em discussão, um contribuinte ajuizou ação declaratória com repetição de indébito tributário contra a prefeitura. O juízo cível declinou da competência e afirmou que, como o valor da causa era inferior a 60 salários mínimos, ela deveria ser julgada pelo juizado especial.

Contra essa decisão, o contribuinte interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo tribunal estadual – posição confirmada pela Segunda Turma do STJ, sob o argumento de que as decisões relativas à competência estariam fora do rol taxativo do artigo 1.015.

Entendimento firmado em re​​petitivo

A ministra Laurita Vaz lembrou que a Corte Especial, em dezembro de 2018, debateu a correta interpretação a ser dada ao artigo 1.015 do CPC, firmando tese no Tema 988. A decisão da Segunda Turma contestada pelos embargos de divergência é de maio de 2018, sete meses antes daquele julgamento da Corte Especial.

Leia também: STJ define hipóteses de cabimento do agravo de instrumento sob o novo CPC

Laurita Vaz destacou que o precedente definido em dezembro adotou entendimento contrário ao do acórdão embargado, da Segunda Turma, o que impõe o acolhimento dos embargos de divergência.

"Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos", concluiu a ministra.

Leia o acórdão no EREsp 1.730.436.​

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a 29edição do MomentoArquivo: Defensivos Agrícolas – Registro provisório é válido para cadastramento estadual?. A publicação relata a iniciativa de empresas produtoras de defensivos agrícolas de ingressar com mandado de segurança contra ato do diretor-geral da Secretaria da Agricultura do Estado do Paraná, que negou a validade do registro provisório para o cadastramento estadual dos produtos.

As empresas alegaram que a exigência de cadastramento prévio como condição para comercialização dos defensivos feria a Constituição. Em primeiro e segundo graus da Justiça Estadual, não foram identificadas ilegalidades ou abuso de poder pelas leis estaduais. Inconformadas, as empresas recorreram ao STJ.

Em 1990, o caso foi julgado sob relatoria do ministro Geraldo Sobral. Para saber o desfecho do REsp 1.518, acesse a última edição do MomentoArquivo.

Sobre a publicação

MomentoArquivo tem o objetivo de preservar a memória institucional e divulgar julgamentos marcantes realizados desde a instalação do STJ, em 1989. Publicado mensalmente, o informativo conta casos discutidos em processos custodiados pelo Arquivo Histórico do tribunal que tiveram grande impacto social e jurisprudencial no país.

Produzido pela Seção de Atendimento, Pesquisa e Difusão Documental, o MomentoArquivo integra o Arquivo.Cidadão, espaço permanente no site do STJ criado para fomentar atividades de preservação, pesquisa e divulgação dos documentos históricos da corte.

Para chegar ao MomentoArquivo, acesse Institucional > Arquivo.Cidadão, a partir da barra superior do site do tribunal.

​A página da Pesquisa Pronta divulgou cinco entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, o litisconsórcio passivo necessário entre aprovados em concurso público para fins de ajuizamento de ação em busca de nomeação.

O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito administrativo – Concurso público

Concurso público. Candidatos participantes do certame. Litisconsórcio passivo necessário. Necessidade?

"A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que ‘é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação’ (AgRg no REsp 1.294.869/PI, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.8.2014). No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.662.582/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.10.2017."

RMS 58.456/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/06/2020, DJe 07/08/2020.

 

Direito administrativo – Anistia política

Anistiado político. Reparação econômica. Pleito de pagamento de juros e correção monetária. Mandado de segurança. Via adequada?

"É iterativa a jurisprudência do STJ no sentido de que: (i) é cabível a impetração de Mandado de Segurança postulando o pagamento das reparações econômicas concedidas pelo Ministério da Justiça relacionadas à anistia política de militares, no caso de descumprimento de Portaria expedida por Ministro de Estado, tendo em vista não consubstanciar típica ação de cobrança, mas ter por finalidade sanar omissão da autoridade coatora; (ii) a sucessiva e reiterada previsão de recursos, em leis orçamentárias da União Federal, para o pagamento dos efeitos financeiros das anistias concedidas, dentre elas a do impetrante, bem como o decurso do prazo previsto no § 4o. do art. 12 da Lei 10.559/2002 constituem o direito líquido e certo ao recebimento integral da reparação econômica; e (iii) o STF e o STJ firmaram compreensão de que os valores retroativos relacionados à reparação econômica devidos em virtude da concessão de anistia política aos militares devem ser acrescidos de juros e de correção monetária, mesmo quando postulados em Mandado de Segurança. Precedentes: RE 553.710/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 23.8.2018 – Tema 394 da repercussão geral; MS 26.588/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 18.02.2021; AgInt no MS 24.002/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 18.2.2020; AgInt no MS 23.087/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 1.4.2019; MS 24.923/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 1.7.2019."

MS 25.072/DF, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF – 5ª Região), Primeira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 30/06/2021.

 

Direito penal – Crimes contra a ordem tributária

Crime contra a ordem tributária. Embaraço à fiscalização tributária ou outras infrações não tributárias. Súmula n. 24 do STF. Mitigação. Possibilidade?

"A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24/STF nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não tributária."

AgRg no HC 551.422/PI, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020.

 

Direito civil – Obrigações e contratos

Obrigações e contratos. IGPM como índice de correção monetária. Ilegalidade ou abusividade?

"Ação de indenização por danos materiais e morais. Critério de correção monetária. IGP-M. Legalidade. […] ‘Na linha dos precedentes desta Corte, a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade.’ (AgRg no REsp 1217531/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)."

AgInt no REsp 1935166/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021.

 

Direito agrário – Títulos de crédito

Cédula de produto rural. Pagamento antecipado. Necessidade?

"O Colegiado estadual, em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consignou a desnecessidade de pagamento antecipado da Cédula de Produto Rural, por não consubstanciar requisito essencial à validade do título."

AgInt no AREsp 1027435/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020.

Sempre disponível

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site. ​

Ao colocar em prática estratégias para reduzir o número de processos em tramitação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) conseguiu dar fiel cumprimento à Meta 9 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que busca fomentar a atuação das unidades do Poder Judiciário nas ações de prevenção de litígios ou desjudicialização.

Como parte dos resultados obtidos a partir das estratégias de desjudicialização adotadas pelo tribunal, somente no primeiro semestre de 202​1, cerca de 64 mil processos previdenciários tiveram sua tramitação abreviada nas instâncias ordinárias, por meio de acordos, desistências ou não interposição de recursos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Os resultados foram alcançados no âmbito do acordo de cooperação técnica celebrado entre o STJ e a AGU, que tem como objetivo a execução de ações ou eventos de interesse comum ligados à prevenção de litígios, ao gerenciamento de precedentes qualificados e ao fomento da resolução consensual das controvérsias.

Leia também: Em um ano, acordo de cooperação STJ e AGU otimiza tramitação processual e evita 350 mil novos recursos à corte

Para o presidente do STJ, ministro Humberto Martins, cumprir a Meta 9 é fundamental, pois as demandas em matéria previdenciária estão entre as principais razões da sobrecarga de processos na Justiça brasileira.

"O trabalho desenvolvido pelas unidades do STJ não só atendeu à meta estabelecida pelo CNJ como também contribuiu para o desfecho célere de processos, promoveu a dignidade do trabalho e do cidadão, poupou os cofres públicos e levou mais cidadania às camadas vulneráveis da sociedade", destacou.

Agenda 2030 d​​as Nações Unidas

A Meta 9/CNJ visa integrar a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) ao Poder Judiciário, por meio da desjudicialização e da prevenção de litígios.

Para fins de cumprimento dessa meta, o glossário das metas nacionais 2021, publicado pelo CNJ, estabeleceu que a corte deveria indicar um dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) que compõem a Agenda 2030. O critério utilizado pelo STJ para a escolha do ODS foi fazer o levantamento dos três assuntos mais demandados no tribunal até o fim de 2020 e eleger um deles.

O tema jurídico escolhido foi o de natureza previdenciária (TPU 195 – todos os assuntos da hierarquia), aderente ao ODS 8 – Trabalho Decente e Crescimento Econômico.

A quantidade de processos em tramitação no STJ se mostrou significativa, sendo que no primeiro trimestre de 2021, mais de 13 mil ações – ou 5% do total de processos na corte – eram relacionadas às demandas previdenciárias.

A priorização do ODS 8 e do assunto TPU 195 – Direito Previdenciário se deu a partir de um consenso entre a Secretaria de Gestão Estratégica, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac) e a Secretaria Judiciária do tribunal, unidades responsáveis pela gestão e pelo acompanhamento das iniciativas de desjudicialização.

Plano de ação para o cumprimento da m​​eta

Após a definição do assunto, a Secretaria de Gestão Estratégica elaborou um plano de ação voltado para a prevenção ou desjudicialização do grupo de demandas escolhido.

O plano de ação teve dez etapas e foi elaborado para traçar estratégias e facilitar o controle dos objetivos de desenvolvimento sustentável, com o alinhamento de ações, a redução de litígios, o mapeamento das controvérsias de matéria previdenciária e a publicidade dos resultados alcançados.

Além de cumprir a Meta 9 e se destacar na gestão eficiente de demandas previdenciárias, as decisões do STJ influenciam o resultado dos processos dos juizados especiais federais. Dessa forma, as medidas de prevenção de litígios e desjudicialização adotadas pela corte podem servir de exemplo nos processos previdenciários com origem nos juizados.​

​Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca foram designados pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Fux, para coordenar o grupo de trabalho instituído pela Portaria 207/2021, encarregado de elaborar diretrizes sobre a dosimetria da pena nos processos criminais.

O grupo tem como atribuições a realização de estudos e a promoção de debates sobre o tema. Além disso, deverá avaliar e propor diretrizes e medidas voltadas à padronização da metodologia e dos critérios empregados nos processos dosimétricos, com a elaboração de material a ser utilizado em ações de formação e aperfeiçoamento no tema.

Também participarão dos trabalhos juízes e desembargadores de todo o Brasil. Os encontros ocorrerão, preferencialmente, por meio virtual, e o prazo para encerramento das atividades é de 180 dias, contados da publicação da portaria, podendo ser prorrogado.  

Especializa​​​ção

Os três ministros designados para a coordenação do grupo de trabalho integram ou integraram a Terceira Seção do STJ, especializada em direito penal.

Maria Thereza de Assis Moura tomou posse no tribunal em agosto de 2006. Atualmente, exerce o cargo de corregedora nacional de Justiça e tem assento na Corte Especial e no Conselho de Administração do STJ. Atuou na Terceira Seção e na Sexta Turma.

Rogerio Schietti Cruz entrou para o tribunal em agosto de 2013. Integra a Terceira Seção e a Sexta Turma. Desde 2017, é membro da Comissão Gestora de Precedentes da corte.

Reynaldo Soares da Fonseca é presidente da Terceira Seção, integrante da Quinta Turma e da Comissão de Regimento Interno do STJ, no qual tomou posse em maio de 2015. 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (8/9) habeas corpus (HC) impetrado pela defesa do ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho, que pedia a revogação da prisão preventiva que ele cumpre no âmbito da “Operação Lava Jato”. A decisão de manter a medida cautelar foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma da Corte em sessão telepresencial de julgamento.

Cabral cumpre prisão preventiva decretada pela 13ª Vara Federal de Curitiba desde novembro de 2016. Na época, as investigações da Lava Jato já estimavam que o ex-governador tivesse recebido mais de R$ 220 milhões em propina desviada da concessão de obras estaduais.

Por pagamentos ilícitos feitos pela empreiteira Andrade Gutierrez, referentes ao contrato de terraplanagem do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro, ele foi condenado em primeiro grau, em junho de 2017, a 14 anos e dois meses de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro.

A sentença condenatória foi confirmada pela 8ª Turma do TRF4, em maio do ano seguinte. Atualmente, o processo se encontra em grau de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF).

Em junho deste ano, o ex-governador requisitou a revogação da preventiva ao juízo da 13ª Vara Federal da capital paranaense. O pedido foi negado pelo juiz Luiz Antônio Bonat e o político impetrou o HC junto ao TRF4.

A defesa alegou que não haveria motivos atuais para sustentar a manutenção da prisão e que ocorreu um excesso de prazo na medida. Foi argumentado que nenhum dos fatos imputados a Cabral na ação penal ultrapassam o ano de 2014, assim a preventiva não atenderia mais o requisito necessário de contemporaneidade. Além disso, os advogados afirmaram que a ordem de prisão deveria ser revisada com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal.

O relator da Lava Jato no Tribunal, desembargador João Pedro Gebran Neto, avaliou que “a culpa do paciente já foi confirmada em duas instâncias, embora não transitada em julgado a condenação, pendente de recursos nos Tribunais Superiores. Nessa linha, não mais se computa o prazo previsto no artigo 316 do Código Processual Penal. A necessidade de revisão não implica dizer que a prisão preventiva passou a ter prazo determinado, premissa esta já afastada pelas Cortes Superiores. Tampouco caberia, uma vez formada a culpa do paciente, a revisão da preventiva a cada 90 dias, o que somente se justifica antes de proferida a sentença condenatória”.

Gebran ainda ressaltou: “o tempo de prisão ou de cumprimento de cautelares não é elemento essencial à revogação da medida processual, pois a contemporaneidade não está associada direta e somente ao tempo transcorrido ou à data do fato imputado, mas sim à persistência de risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal”.

Ao manter a prisão de Cabral, o magistrado destacou que “inexistem elementos que permitam concluir de forma segura que a aplicação da lei penal restaria assegurada sem a segregação do paciente ou mesmo que ela é desnecessária a proteção à ordem pública, dada a gravidade das condutas que lhe foram atribuídas em um contexto criminoso amplo e complexo e com várias ramificações”.

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS)
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS) (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

A Escola de Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Emagis/TRF4) deu início, hoje (9/9), ao curso “Justiça Restaurativa: fundamentos e práticas”. O evento, organizado por magistrados da Corte, tem como objetivo abordar o tema da justiça restaurativa, uma proposta de justiça que visa à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflito e violência.

A abertura ocorreu às 14h desta quinta-feira, e contou com a presença do desembargador federal João Batista Pinto Silveira, diretor da Emagis, introduzindo o tema aos participantes. A reunião inicial ainda teve a participação da desembargadora federal Vânia Hack de Almeida que, juntamente com a juíza federal substituta Catarina Volkart Pinto, coordenadora do Núcleo de Justiça Restaurativa do TRF4, são as responsáveis pela coordenação científica do curso. Também participaram do painel as juízas federais Cristina de Albuquerque Vieira e Carolina Moura Lebbos.

O desembargador Pinto Silveira destacou que “a justiça restaurativa tem como propósito tratar sobre fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflito e violência, e por meio do qual os conflitos que geram dano concreto ou abstrato sejam solucionados de modo estruturado”.

Em seguida, a desembargadora Hack de Almeida ressaltou, acerca do tema, que “o momento agora é de aprendermos o que é a justiça restaurativa, de desenvolvermos este tema, e é para isso que este curso foi criado, esse é o objetivo do nosso evento”.

A juíza Albuquerque Vieira relembrou a trajetória da implantação da justiça restaurativa no âmbito do Judiciário Federal da 4ª Região. “Hoje se concretiza um sonho que se iniciou em 2017, quando servidoras sonhadoras e idealistas como eu, me convidaram para instaurar o projeto piloto da justiça restaurativa, que eu ainda não sabia o que era, mas o nome ‘restaurar’ me levou a acreditar neste sonho”, ela afirmou.

Já a juíza Volkart Pinto agradeceu a confiança da desembargadora Vânia Hack de Almeida de integrar a coordenação do Núcleo de Justiça Restaurativa, destacando o papel do conselho gestor na tomada de decisões.

Em sua fala, a juíza Lebbos declarou: “gostaria de expor que esse sonho, que foi referido pela colega Cristina, está sendo realizado, e no início ele foi difundido. Esse projeto, que nasceu com um grupo de trabalho no Rio Grande do Sul com algumas iniciativas, em algumas subseções na 4ª Região, hoje tem essa estrutura e está efetivamente implementado. Nós estamos na fase inicial, mas já enfim funcionando e atuando”.

As aulas do curso pretendem induzir a capacidade dos alunos para compreensão do histórico, fundamentos, princípios e noções básicas de Justiça Restaurativa, bem como identificar a sua aplicabilidade em processos judiciais, administrativos e na gestão de pessoas.

A iniciativa é ministrada na modalidade online, tendo encontros por meio da plataforma Zoom e aulas através da plataforma Moodle. As atividades seguirão até o dia 17 deste mês, e o cronograma completo pode ser acessado clicando aqui.

O evento foi realizado de forma online
O evento foi realizado de forma online ()

O desembargador federal João Batista Pinto Silveira, diretor da Emagis, realizou a abertura do curso
O desembargador federal João Batista Pinto Silveira, diretor da Emagis, realizou a abertura do curso ()

A desembargadora federal Vânia Hack de Almeida é responsável pela coordenação científica do curso
A desembargadora federal Vânia Hack de Almeida é responsável pela coordenação científica do curso ()