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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (8/9) habeas corpus (HC) impetrado pela defesa do ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho, que pedia a revogação da prisão preventiva que ele cumpre no âmbito da “Operação Lava Jato”. A decisão de manter a medida cautelar foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma da Corte em sessão telepresencial de julgamento.

Cabral cumpre prisão preventiva decretada pela 13ª Vara Federal de Curitiba desde novembro de 2016. Na época, as investigações da Lava Jato já estimavam que o ex-governador tivesse recebido mais de R$ 220 milhões em propina desviada da concessão de obras estaduais.

Por pagamentos ilícitos feitos pela empreiteira Andrade Gutierrez, referentes ao contrato de terraplanagem do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro, ele foi condenado em primeiro grau, em junho de 2017, a 14 anos e dois meses de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro.

A sentença condenatória foi confirmada pela 8ª Turma do TRF4, em maio do ano seguinte. Atualmente, o processo se encontra em grau de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF).

Em junho deste ano, o ex-governador requisitou a revogação da preventiva ao juízo da 13ª Vara Federal da capital paranaense. O pedido foi negado pelo juiz Luiz Antônio Bonat e o político impetrou o HC junto ao TRF4.

A defesa alegou que não haveria motivos atuais para sustentar a manutenção da prisão e que ocorreu um excesso de prazo na medida. Foi argumentado que nenhum dos fatos imputados a Cabral na ação penal ultrapassam o ano de 2014, assim a preventiva não atenderia mais o requisito necessário de contemporaneidade. Além disso, os advogados afirmaram que a ordem de prisão deveria ser revisada com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal.

O relator da Lava Jato no Tribunal, desembargador João Pedro Gebran Neto, avaliou que “a culpa do paciente já foi confirmada em duas instâncias, embora não transitada em julgado a condenação, pendente de recursos nos Tribunais Superiores. Nessa linha, não mais se computa o prazo previsto no artigo 316 do Código Processual Penal. A necessidade de revisão não implica dizer que a prisão preventiva passou a ter prazo determinado, premissa esta já afastada pelas Cortes Superiores. Tampouco caberia, uma vez formada a culpa do paciente, a revisão da preventiva a cada 90 dias, o que somente se justifica antes de proferida a sentença condenatória”.

Gebran ainda ressaltou: “o tempo de prisão ou de cumprimento de cautelares não é elemento essencial à revogação da medida processual, pois a contemporaneidade não está associada direta e somente ao tempo transcorrido ou à data do fato imputado, mas sim à persistência de risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal”.

Ao manter a prisão de Cabral, o magistrado destacou que “inexistem elementos que permitam concluir de forma segura que a aplicação da lei penal restaria assegurada sem a segregação do paciente ou mesmo que ela é desnecessária a proteção à ordem pública, dada a gravidade das condutas que lhe foram atribuídas em um contexto criminoso amplo e complexo e com várias ramificações”.

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS)
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS) (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a demissão do ex-reitor da Universidade de Brasília (UnB) Timothy Mulholland, determinada após Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que apurou irregularidades na celebração e execução de contrato entre a Fundação Universidade de Brasília (FUB) e a Fundação de Estudos e Pesquisas em Administração (Fepad), em 2003. O contrato, no valor de R$ 800 mil, destinava-se à prestação de serviços especializados e ao fornecimento de tecnologia para o setor rural.

A comissão processante do PAD concluiu que as atividades fugiram às previstas no estatuto da FUB e que houve desvio de finalidade no contrato – celebrado sem a participação do corpo técnico da UnB –, com a aplicação de R$ 380 mil em despesas totalmente estranhas ao projeto.

Para a defesa do ex-reitor, a demissão foi ilegal, baseada em processo viciado. No mandado de segurança dirigido ao STJ, ela apontou a ausência de imparcialidade do presidente da comissão processante, em razão de ele também ter ocupado o cargo de presidente em PAD no qual se apuraram outras supostas faltas disciplinares que teriam sido cometidas por Mulholland.

A defesa argumentou, entre outras questões, que o PAD não apontou nenhuma irregularidade capaz de legitimar a aplicação da pena de demissão, deixando de demonstrar quais condutas do ex-reitor teriam caracterizado os ilícitos funcionais imputados a ele.

Suspeição de membro da comissão processante

O relator do mandado de segurança, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que o fato de o presidente da comissão processante ter participado de outro PAD, também instaurado contra o ex-reitor, por si só, não o torna suspeito ou impedido. "A ciência prévia dos fatos que torna a autoridade suspeita é aquela verificada quando esta participa da fase de sindicância, o que não foi comprovado neste mandado de segurança", disse.

O ministro explicou que a participação de servidor público em mais de uma comissão processante contra o mesmo acusado não ofende os artigos 150 da Lei 8.112/1990, 18 e 20 da Lei 9.784/1999, ainda que os fatos investigados em um processo administrativo possam guardar certa correlação ou sejam citados em outros.

Revisão da decisão administrativa

Para o magistrado, ao contrário do que procura fazer crer a defesa de Mulholland, ele não foi responsabilizado por ser o executor das despesas, mas por participar, na qualidade de reitor substituto, de desvios de verbas públicas, com destino a particulares.

Segundo o relator, Mulholland – que era vice-reitor – estava na condição de reitor substituto quando assinou o contrato, datado de 11 de julho de 2003, e seu primeiro termo aditivo – este último, inclusive, em data na qual o reitor titular já tinha voltado às funções. Tal circunstância, lembrou o ministro, foi uma das que levaram a comissão processante a concluir pela existência de conluio entre Mulholland e outros servidores públicos, também punidos em decorrência do mesmo PAD.

"A prova examinada no processo administrativo disciplinar foi vasta. Além dos instrumentos contratuais, aferição de datas e assinaturas neles constantes, encadeamento temporal dos atos e o exame da prestação de contas e notas fiscais entregues à auditoria da Controladoria-Geral da União, foram ouvidas 17 testemunhas e interrogados os sete acusados", ressaltou.

Na avaliação do ministro, não se evidencia nenhuma ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou da legalidade, não havendo razão para se falar em revisão da decisão administrativa pelo Poder Judiciário nesse caso.

Proporcionalidade entre os fatos e a sanção

Por fim, Benedito Gonçalves rechaçou a alegação de que deveria ser aplicada penalidade diversa da demissão. Nos termos da jurisprudência do STJ – lembrou –, uma vez configurada infração para a qual a lei prevê a pena que foi efetivamente imposta pela administração pública, não cabe ao Judiciário aplicar penalidade diversa.

Segundo o relator, é inegável que a infração pela qual o ex-reitor foi apenado é da maior gravidade. Segundo observou, o processo revela que o ex-servidor promoveu o desvio de centenas de milhares de reais dos cofres públicos, por meio da FUB, que nem sequer desempenhou diretamente qualquer atividade no cumprimento do contrato, "havendo espúria finalidade de dispensar a licitação".

"Também deixou de seguir recomendações do corpo técnico-jurídico da universidade, tudo em benefício de particulares e em prejuízo ao erário, à legalidade e à moralidade administrativa. Tais condutas importam descrédito à moralidade administrativa, não havendo que se falar, no caso, em falta de proporcionalidade ou razoabilidade entre os fatos e a sanção aplicada", concluiu.

​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 175 do Jurisprudência em Teses, sobre o tema Imposto sobre circulação de mercadorias, bens e serviços – II. A equipe responsável pelo produto destacou duas teses.

A primeira informa que, no regime de substituição tributária, as mercadorias dadas em bonificação e os descontos incondicionais integram a base de cálculo do ICMS.

O segundo entendimento reitera que incide ICMS sobre o valor total da operação (preço de venda à vista, acrescido do valor referente ao parcelamento), quando a venda a prazo for realizada sem a intermediação de instituição financeira.

A ferramenta

Lançada em maio de 2014, Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, na barra superior do site.

Por unanimidade, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (8) trancar o inquérito policial aberto contra uma médica que, em suas redes sociais, publicou a frase: "Inferno de facada mal dada! A gente não tem um dia de sossego nesse país!". Para o Ministério da Justiça, a frase seria uma referência à tentativa de homicídio contra o presidente Jair Bolsonaro, durante a campanha eleitoral de 2018.

Na avaliação do relator do habeas corpus, desembargador convocado Olindo Menezes, não há no inquérito "nenhum indicativo da intenção da paciente em ofender a honra subjetiva do presidente da República, senão uma manifestação da sua parte, em rede eletrônica social, com uma expressão inadequada, inoportuna e infeliz". Segundo ele, tal manifestação não é suficiente para justificar a acusação criminal contra a médica. O Ministério Público Federal também se posicionou pelo arquivamento do inquérito.

Em maio deste ano, o desembargador convocado já havia suspendido o inquérito contra a médica.

Leia tamb​​​ém: Suspenso inquérito contra médica acusada de ofender Bolsonaro com mensagem sobre "facada mal dada"

​Garantia constitucional de liberdad​​e de expressão

De acordo com os autos, a publicação foi feita pela médica em outubro do ano passado. O inquérito foi aberto pela Polícia Federal por determinação do Ministério da Justiça, sob a alegação de que a afirmação traria conteúdo grave e ofenderia diretamente a honra do presidente da República.

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a médica utiliza as redes sociais para postar conteúdos opinativos e críticos, exercendo sua garantia constitucional de liberdade de expressão.

Ainda segundo a defesa, após a instauração do inquérito, foi realizada uma devassa na vida da médica, com a requisição das postagens publicadas em todas as suas redes sociais e o rastreamento dos dados pessoais.

Desabafo em rede so​​cial

O desembargador Olindo Menezes apontou que as pessoas são livres na manifestação de seu pensamento, mas devem ter, em contrapartida, consciência de que podem ser responsabilizadas por eventuais excessos se violarem a honra ou o patrimônio jurídico do destinatário da manifestação ou de terceiros.

Entretanto, para o relator, essa situação não ocorreu no caso dos autos, pois se tratou de um desabafo em rede social que nem ao menos indicou – apesar de poder ser inferido – o nome da pessoa a quem se referia.

Segundo Olindo Menezes, embora possa haver discordância em relação ao comentário da médica, essa discussão é permitida apenas no campo moral ou do senso comum, "pois do seu conteúdo não se faz possível extrair a lesão real ou potencial à honra do presidente da República, seja porque não se fez nenhuma referência direta a essa autoridade, seja porque não expressou nenhum xingamento ou predicativo direto contra a sua pessoa".​

​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) comunica o falecimento, nesta quarta-feira (8), do ministro aposentado José Augusto Delgado aos 83 anos.

"Perdemos mais um grande nome que abrilhantou o Superior Tribunal de Justiça. Perde a magistratura brasileira uma figura humana exemplar e um notável e culto magistrado! Delgado dignificou o tribunal da cidadania! Que Deus, em sua infinita misericórdia, console a família e os amigos de José Augusto Delgado", ressaltou o presidente do STJ, ministro Humberto Martins, em nome da corte.

O ministro José Delgado foi empossado no STJ em 15 de dezembro de 1995. Nascido em São José de Campestre (RN), em 7 de junho de 1938, formou-se pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte e possui especialização em Direito Civil e Comercial pela mesma instituição. Foi juiz de Direito no Rio Grande do Norte, juiz eleitoral e juiz federal substituto do Rio Grande do Norte (cargo transformado em juiz federal).

​​​​​​​​​Ministro José Delgado faleceu aos 83 anos.

No STJ, foi membro da Primeira Turma e da Primeira Seção, as quais chegou a presidir no biênio 2000 – 2002 e no biênio 2001 – 2003, respectivamente. Também foi membro da Corte Especial, presidente da Comissão de Regimento Interno do STJ e integrou a Comissão Temporária para Acompanhamento da Reforma do Poder Judiciário. Foi diretor do Gabinete da Revista do STJ e vice-diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).
O ministro também ocupou o cargo de corregedor-geral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no biênio 2006-2008. No magistério, foi professor colaborador da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, professor de Direito da Universidade Católica de Pernambuco e professor de pós-graduação do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). Publicou artigos doutrinários em diversos livros e revistas especializadas.

​José Delgado aposentou-se do cargo no STJ em junho de 2008. Ele deixa esposa, Maria José Costa Delgado e três filhos.​

O desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu parcial provimento ao habeas corpus (HC) de dois homens, que foram presos em flagrante em Guarapuava (PR) no mês passado, transportando irregularmente 600 garrafas de vinho, avaliadas num total de R$ 120 mil. O juízo de primeira instância havia determinado no dia 26/8 que eles deveriam pagar uma fiança de R$ 3 mil cada no prazo de 30 dias para obter a liberdade provisória. O desembargador Thompson Flores manteve a cobrança, mas suspendeu o prazo para o pagamento da fiança. A decisão do magistrado foi proferida na última semana (1°/9).

Os homens foram abordados pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) nos limites do município de Guarapuava, dentro de um veículo, no dia 19/8. Com a localização da carga por parte dos agentes, a prisão em flagrante pelo crime de descaminho foi executada. Os presos alegaram que teriam sido contratados por um desconhecido, que ofereceu um pagamento de até R$ 2 mil pelo transporte dos produtos até Curitiba. Conforme a PRF, os vinhos apreendidos não estavam dentro das normas de importação, sem a comprovação de importação regular.

O juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa (PR) definiu que os indivíduos poderiam ser liberados, mediante o pagamento de fiança, no valor de R$ 6 mil para cada um, no prazo de 30 dias corridos, dentre outras medidas cautelares de conduta. Os homens afirmaram não possuir capacidade econômica para arcar com o valor da fiança, pois não têm emprego e vivem com o auxílio de familiares. O magistrado de primeiro grau reconsiderou a quantia, reduzindo-a pela metade, mas mantendo o prazo para o pagamento.

Mesmo com a fiança reestabelecida em R$ 3 mil, eles impetraram o HC junto ao TRF4. Os homens requisitaram a dispensa do pagamento e a revogação da fiança.

O desembargador Thompson Flores, relator do caso na Corte, entendeu ser cabível a suspensão do prazo de 30 dias. Foi dado provimento parcial aos pedidos da defesa, reiterando a cobrança da fiança estabelecida, porém sem data limite para o pagamento.

No despacho, o magistrado destacou: “o fato de a mercadoria apreendida ter sido avaliada em R$ 120 mil exige uma análise mais detalhada acerca das circunstâncias do flagrante em cotejo com os documentos juntados ao caderno processual à guisa de comprovação da hipossuficiência dos pacientes. Ocorre que, no prazo assinalado ao adimplemento da fiança, talvez não se tenha ultimado o processo e julgamento da presente impetração. Assim, para assegurar a plena utilidade de uma eventual concessão da ordem de habeas corpus, impõe-se a suspensão do prazo fixado pelo juízo ao pagamento da fiança”.


(Foto: Stockphotos)

A adoção de políticas públicas para implementar programas de renda básica universal ou condicionada a fim de proteger pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica é analisada no artigo publicado na seção Direito Hoje nesta quarta-feira (8/9). O texto está disponível na página da Escola da Magistratura (Emagis) no Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Clique aqui para acessá-lo na íntegra.

Em “Caminhos possíveis à proteção social por meio da assistência social no contexto tecnológico globalizado”, o desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz observa que o avanço da informatização, com automação de trabalhos, “exacerba a perda de vagas e o desemprego tecnológico, impulsionando milhares de pessoas sem a adequada qualificação para o desemprego e a informalidade e, portanto, para fora do âmbito do sistema de seguro social contributivo”.

Segundo o autor, essa situação é agravada no atual cenário de pandemia. “As crises sanitária e econômica sem precedentes que hoje assolam o mundo trazem novamente à cena o debate sobre a importância do papel assistencial do Estado Social. As economias estagnadas, o desemprego alcançando níveis inimagináveis, a informalidade e a pobreza extrema em progressão geométrica são fatores que recomendam uma discussão mais profunda sobre a implantação do modelo de renda mínima de subsistência ou inserção universalizada”. O magistrado ressalta que esse mecanismo poderia proteger, “além do imenso contingente de pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, a própria economia do país”.

O espaço Direito Hoje, editado pela Emagis, tem o objetivo de trazer mais dinamismo à divulgação da produção textual dos magistrados, com a publicação online de artigos que tratem de questões emergentes no Direito nacional e internacional.

Fonte: Emagis/TRF4


(Imagem: Emagis/TRF4)

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, recebeu nesta tarde (8/9) o vice-presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers), Eduardo Neubarth Trindade, e o procurador da entidade, Juliano Lauer.

Eles vieram agradecer a cessão do Sistema Eletrônico de Informações – SEI pelo Tribunal. “Em nome do Conselho Federal de Medicina (CFM), agradecemos a cedência do SEI. Depois da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, o CFM é o maior conselho profissional do país com muitos recursos julgados. O uso do SEI será um diferencial para o CFM”, afirmou Trindade.

O exame nacional de revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira (Revalida) foi outro assunto abordado. Trindade expôs a preocupação do Cremers com as ações que pedem a dispensa do Revalida na Justiça Federal. Segundo o médico, a avaliação destes profissionais é essencial para a garantia de um serviço médico de qualidade no Brasil.

Ao final da visita, Trindade entregou à Valle Pereira a Medalha de Mérito do CFM.

Valle Pereira (E), Trindade e Lauer
Valle Pereira (E), Trindade e Lauer (Foto: Diego Beck/TRF4)

Os representantes do Cremers presentearam o presidente do TRF4 com medalha de mérito
Os representantes do Cremers presentearam o presidente do TRF4 com medalha de mérito (Foto: Diego Beck/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a condenação do ex-chefe de gabinete da Prefeitura de Sapucaia do Sul (RS), Carlos Renan Machado Presser, pela prática do crime de corrupção passiva em uma ação penal no âmbito da “Operação Solidária”. Ele foi considerado culpado de atuar em uma associação criminosa que fraudou contratos de fornecimento de merenda escolar no município gaúcho entre os anos de 2005 e 2008. A pena foi estabelecida em cinco anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 120 dias-multa, com o valor unitário do dia-multa em um terço do salário mínimo vigente na época dos fatos delitivos. A decisão foi proferida por unanimidade pela 7ª Turma da Corte em sessão de julgamento realizada na última semana (31/8).

A “Operação Solidária” foi deflagrada pela Polícia Federal em 2007. As investigações apontaram que o ex-prefeito de Sapucaia do Sul Marcelo Machado e funcionários da Prefeitura, entre eles Presser, receberam vantagens indevidas, consistentes em valores em dinheiro, em razão das funções públicas exercidas por eles, diretamente relacionadas com a terceirização da merenda escolar.

Em razão do pagamento de propina, eles teriam praticado atos com infração de dever funcional, envolvendo a contratação ilegal e fraudada e a manutenção dos contratos de fornecimento da merenda. De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a função de Presser no esquema era intermediar os recebimentos da propina paga pela SP Alimentação, uma das empresas contratadas. Para isso, o ex-chefe de gabinete teria se encontrado diversas vezes com representantes da empresa.

Em julho de 2019, o juízo da 2ª Vara Federal de Canoas (RS) considerou as acusações procedentes e condenou o réu pelos crimes de corrupção passiva e de formação de quadrilha. Em primeira instância, a pena determinada foi de quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 15 dias-multa, calculados à razão unitária de um terço do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

Tanto a defesa quanto o MPF recorreram da sentença ao TRF4.

O órgão ministerial requisitou a majoração da pena. Foi pedida a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social, da personalidade e do comportamento de Presser. O MPF pleiteou também um maior aumento pelas circunstâncias e consequências do crime, com a readequação da multa imposta.

Já os advogados do réu alegaram falta de provas para a condenação. Eles sustentaram a insuficiência de comprovação do recebimento de vantagem indevida, o que não teria sido demonstrado pelos contatos telefônicos e encontros pessoais atribuídos a Presser. Afirmaram que a maioria das testemunhas da ação não conhecia o réu e que ele não tinha poder de ingerência no processo de licitação e contratação da merenda.

A 7ª Turma decidiu negar provimento ao recurso da defesa e dar parcial provimento à apelação do MPF para aumentar a pena da corrupção passiva e a multa aplicada.

Quanto ao delito de formação de quadrilha, o colegiado entendeu que levando em conta a pena determinada, o crime prescreve em quatro anos. Assim, foi reconhecida de ofício a prescrição do crime de quadrilha e declarada extinta a punibilidade, pois transcorreram mais de quatro anos entre as datas do recebimento da denúncia, em setembro de 2011, e a publicação da sentença condenatória, em julho de 2019.

A relatora do caso, desembargadora Salise Monteiro Sanchotene, destacou que “ficou comprovado, a partir do vasto material probatório colhido no âmbito da ‘Operação Solidária’, que o réu, na função de chefe de gabinete do prefeito, recebeu vantagem indevida para favorecer empresas de alimentação do Grupo SP nas licitações do município relativas à terceirização da merenda escolar, levando-as a vencer os certames, e nas dispensas de licitação que seguiram”.

A magistrada acrescentou: “o chefe de gabinete do prefeito é servidor público de altíssimo escalão no âmbito municipal, responsável pela gestão juntamente com o mandatário eleito, sendo pessoa da qual se devia esperar elevado grau de zelo e moralidade no trato da coisa pública; ao contrário disso, o réu usou sua influência e seu parentesco com o prefeito para, junto com ele e com outras pessoas, cometer crimes”.

Em sua manifestação, Sanchotene apontou que “além do prejuízo financeiro causado pelo esquema, o impacto negativo na comunidade escolar é nefasto, na medida em que a merenda fornecida era de péssima qualidade, colocando em risco a nutrição e o desempenho dos alunos. O cenário que se constatou é grave, revoltante e inaceitável, além de penalmente relevante, pelo que deve ser mantida a condenação pelo crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal”.


(Foto: Stockphotos)