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​​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu 1.103.899 decisões desde o início do trabalho remoto. A medida foi implementada em 16 de março do ano passado, com a finalidade de evitar a disseminação da Covid-19.

Entre o início do regime de trabalho a distância e o dia 03 de outubro de 2021, o STJ proferiu 850.919 decisões terminativas, e 252.980 interlocutórias e despachos.

Nas decisões terminativas, a maior parte foi proferida de forma monocrática (677.215), sendo as demais (173.704), pelos colegiados.

Produtividade

Entre as classes processuais, as que mais apresentaram decisões foram os agravos em recurso especial (348.672), habeas corpus (223.632) e recursos especiais (138.106).

Segundo os dados de produtividade, a corte realizou 349 sessões virtuais para o julgamento dos recursos internos (agravos regimentais, agravos internos e embargos de declaração).

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, reafirmou nesta segunda-feira (4) o alinhamento das duas instituições à agenda de sustentabilidade, acessibilidade e inclusão no Poder Judiciário – temas que estão sendo discutidos em webinário realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) até a próxima quarta-feira (6).

Na abertura do evento, o ministro destacou o histórico da corte na implementação de políticas institucionais de desenvolvimento sustentável. Lembrou, por exemplo, que o tribunal foi o primeiro do país a estruturar uma unidade de gestão sustentável.​​​​​​​​​

O ministro Humberto Martins lembrou que o STJ foi o primeiro tribunal do país a ter uma unidade dedicada à gestão sustentável.​

Quanto ao julgamento de processos em matéria ambiental, Humberto Martins ressaltou que o STJ já bateu a Meta 12 do CNJ para 2021, com o índice de 146% de cumprimento até 31 de maio deste ano.

Ele também chamou atenção para as ações de acessibilidade e inclusão adotadas pela corte, como a disponibilização de ferramenta no site do tribunal para que advogados com deficiência garantam prioridade na sustentação oral em sessões de julgamento.

"Estamos empenhados em apoiar essa parceria mundial em prol das pessoas, do planeta, da prosperidade e da paz", declarou o presidente do STJ.

Judiciário brasileiro é pioneiro na defesa de agenda sustentável e i​​nclusiva

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministro Luiz Fux, afirmou que a priorização das políticas de sustentabilidade e acessibilidade é fundamental, a fim de assegurar a dignidade da pessoa humana para a presente e as futuras gerações.

Ele apresentou dados estatísticos segundo os quais 56 mil pessoas com deficiência integram, atualmente, o corpo funcional do Poder Judiciário, a maioria das quais possui deficiência física (55%).

Após a abertura, o ministro Herman Benjamin proferiu palestra magna sobre a Resolução 400/2021 do CNJ, que atualiza a política de desenvolvimento sustentável no âmbito do Judiciário brasileiro.

Em sua exposição, o ministro enalteceu o pioneirismo do sistema de Justiça do país na promoção de uma gestão que concilia a proteção do meio ambiente e a eficiência no uso de recursos públicos.

"Não conheço nenhum Poder Judiciário no mundo que tenha algo assemelhado ao que nós estamos discutindo, em uma perspectiva tão minuciosa e que permite a posterior cobrança do cumprimento dessas diretrizes", observou.​

Nesta quinta-feira (30/9), a desembargadora Taís Schilling Ferraz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), concedeu tutela de urgência para que uma auxiliar de enfermagem de 66 anos de idade, que teve o pedido de aposentadoria especial deferido, possa continuar exercendo sua função até o fim da pandemia. A profissional da saúde, residente em Viamão (RS) e atuante no Hospital Padre Jeremias, em Cachoeirinha (RS), havia sido intimada a comprovar o afastamento de seu cargo para recebimento do benefício, conforme previsto em lei, mas uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) lhe garantiu o direito de permanecer na função. 

Em 2013, a auxiliar de enfermagem solicitou aposentadoria especial, pelo trabalho em ambiente propício ao contágio por microrganismos em hospitais da região metropolitana de Porto Alegre. O pedido foi deferido em 2015 pela 17ª Vara Federal de Porto Alegre. No decorrer do processo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) solicitou que a beneficiária comprovasse seu afastamento da função de auxiliar de enfermagem, pois segundo o Tema 709 do STF, para o recebimento de aposentadoria especial, o aposentado não pode estar exercendo a profissão. 

Em outra unidade da Justiça Federal na capital gaúcha, a 25ª Vara Federal de Porto Alegre, o juízo determinou que a aposentada comprovasse seu devido afastamento. Em suas razões, ela alegou que o STF havia determinado a suspensão dos efeitos do Tema 709 para profissionais que atuam na linha de frente do combate à pandemia de coronavírus. Pela determinação do Supremo, os profissionais poderiam exercer suas profissões sem risco de perder a aposentadoria especial, desde que se enquadrando na lista de atividades determinadas como essenciais no combate à pandemia. 

Porém, o juízo de primeiro grau entendeu que “não é possível verificar se a parte autora está em contato direto com pacientes, muito menos diretamente relacionado com a pandemia de Covid-19, podendo estar fora do alcance do acordo aceito pela autarquia junto ao STF”. A decisão foi de intimar a autora à comprovação de afastamento ou, de fato, atuação na linha de frente do combate à pandemia.

Ela apelou ao TRF4, solicitando antecipação de tutela para obter o direito de permanecer em atividade enquanto perdurar a pandemia. A desembargadora Taís Schilling concedeu a antecipação, determinando que a auxiliar de enfermagem pudesse exercer sua profissão durante a crise sanitária.

A magistrada destacou que “nos casos específicos de profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia de Covid-19 ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, encontram-se suspensos os efeitos do decidido pelo STF”. 

“Assim, diante da especificidade do caso concreto, tendo em vista que a segurada – auxiliar/técnica de enfermagem – se enquadra na exceção conferida pela decisão liminar recente do Ministro Dias Toffoli, de 15/03/2021, com a concordância do embargado, é de ser reformada a decisão agravada”, concluiu a desembargadora.


(Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a competência da Justiça Federal do Rio Grande do Sul para julgar um processo penal envolvendo suposto crime cometido por uma ex-diretora da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb) em um procedimento licitatório no ano de 2016. A decisão foi proferida nesta semana (29/9) por unanimidade pela 8ª Turma da Corte, que deu provimento a um recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF). Dessa forma, a 11ª Vara Federal de Porto Alegre deve ser o juízo responsável por processar e julgar a ação.

Em julho de 2017, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPRS) ofereceu a denúncia contra Natália Wichrestiuk Tôrres, ex-diretora do Setor de Materiais da Trensurb, pela prática de delito envolvendo licitação. Segundo a acusação, em novembro de 2016, quando ainda ocupava o cargo de confiança de direção, Tôrres prorrogou indevidamente o contrato da empresa Comércio de Metais Carlito Ltda com a Trensurb. A denúncia foi aceita pela Justiça, tornando a acusada ré em ação penal.

Já em dezembro de 2018, o juízo da Vara Criminal do Foro Regional do 4º Distrito da Comarca de Porto Alegre a condenou à pena privativa de liberdade de dois anos de detenção, em regime aberto, sendo substituída por pena restritiva de direitos, consistente em 730 horas de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas. Ela ainda foi condenada ao pagamento de 10 dias-multa, com o valor do dia multa estabelecido em um décimo do salário mínimo vigente na época do crime.

Tôrres recorreu da sentença alegando que a decisão deveria ser anulada pois a Justiça Estadual gaúcha seria incompetente para julgar o processo.

A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Sul (TJRS) deu provimento ao recurso da ré. O colegiado entendeu que com a transformação da Trensurb de sociedade anônima de economia mista para empresa pública federal, ocorrida em junho de 2018, a Justiça Estadual perdeu a competência para processar e julgar a ação. A condenação de Tôrres foi anulada e foi determinada a remessa dos autos para a Justiça Federal da capital gaúcha.

No entanto, em outubro de 2019, ao receber a ação, o juízo da 11ª Vara Federal de Porto Alegre declinou da competência. O magistrado de primeira instância avaliou que como o delito teria ocorrido em 2016, na época em que a Trensurb ainda possuía personalidade jurídica de sociedade de economia mista, não estaria estabelecida a competência da Justiça Federal para o caso.

O MPF recorreu da decisão ao TRF4. No recurso, o órgão ministerial sustentou que a Trensurb passou a ter natureza jurídica de empresa pública federal a partir de junho de 2018, portanto, antes da sentença condenatória ter sido proferida, o que evidenciaria o interesse e competência do Judiciário Federal, ainda que superveniente, no processo.

A 8ª Turma acolheu a argumentação do MPF. O relator no Tribunal, juiz federal convocado Nivaldo Brunoni, destacou: “a Trensurb, que antes configurava empresa de economia mista, passou a ostentar natureza jurídica de empresa pública, sob a forma de sociedade anônima, de capital fechado, controlada pela União. Assim, o sujeito passivo da ação penal agora se enquadra nas hipóteses previstas pelo artigo 109 da Constituição Federal, verificando-se o interesse da União, mesmo que superveniente, na demanda”.

Ao dar provimento ao recurso, Brunoni concluiu que “tratando-se de alteração de competência absoluta, ou seja, em razão da matéria, ela pode ser reconhecida a qualquer tempo. Nessa linha, considerando que a alteração da natureza jurídica da Trensurb atrai interesse da União, a competência para processar e julgar o processo é da Justiça Federal”.


(Foto: Stockphotos)

A seção Direito Hoje publica, nesta segunda-feira (4/10), o artigo “Uma nova ética para a linguagem jurídica”. O texto está disponível na página da Escola da Magistratura (Emagis) no Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Clique aqui para acessá-lo na íntegra.

O autor do trabalho é o juiz federal substituto Charles Jacob Giacomini. Ele alerta que “a linguagem jurídica tradicional parece não corresponder às necessidades da sociedade moderna, caracterizada pela ampliação do acesso à justiça e pelo grande avanço dos meios de comunicação”.

Conforme o magistrado, “a escrita excessivamente formal, carregada de expressões técnicas e burocráticas, afasta a população do debate jurídico e contraria a expectativa social de compreensão das decisões judiciais, prejudicando o desenvolvimento da cidadania”. Diante desse cenário, Giacomini defende que “o emprego de linguagem simples, direta e compreensível torna-se um dever ético para os juízes e os demais operadores do Direito”.

O espaço Direito Hoje, editado pela Emagis, tem o objetivo de trazer mais dinamismo à divulgação da produção textual dos magistrados, com a publicação online de artigos que tratem de questões emergentes no Direito nacional e internacional.

Fonte: Emagis/TRF4


(Imagem: Emagis/TRF4)

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou na última semana o relatório Justiça em Números 2021 – ano-base 2020 – com as estatísticas do Poder Judiciário brasileiro. Em uma compilação dos dados de 90 órgãos de Justiça do país, são apresentados números orçamentários, quantitativos de pessoal e diagnóstico do desempenho da atividade jurisdicional brasileira. Clique aqui para acessar a íntegra do relatório.

Nos comparativos da Justiça Federal, formada por cinco tribunais regionais federais, os desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), responsáveis por julgar os recursos de segunda instância da Justiça Federal de Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná, foram os que mais julgaram processos em 2020, tanto em relação aos magistrados de segundo como de primeiro grau. Em média, cada desembargador baixou 6.459 ações em 2020, ficando o segundo lugar com o TRF1, com 4.522 processos por desembargador. 

Quanto à carga de trabalho (índice obtido pela quantidade de processos pendentes dividida pela quantidade de desembargadores), os desembargadores do TRF4 são os que têm a segunda maior carga entre os magistrados de primeiro e segundo graus das cinco regiões da Justiça Federal, com uma média de 15.041 processos por desembargador, perdendo apenas para a 1ª Região, que tem 28.894. 

A produtividade do TRF4 fica evidente no Índice de Produtividade Comparada (IPC-Jus), que mede a eficiência relativa dos tribunais em um escore único, comparando a eficiência otimizada (considerada uma eficiência ideal) com a eficiência aferida nas unidades judiciárias. O IPC-Jus do TRF4 (apenas segunda instância) alcançou 100%.

Outro índice em que o TRF4 se destaca é a taxa de congestionamento, ou seja, o estoque de ações pendentes de julgamento, índice obtido pela subtração entre casos novos e casos baixados. A Corte do sul tem uma taxa de 50%, seguida do TRF5, com 60%. Este índice chega a mais de 80% em outros tribunais.

100% Digital

O TRF4 figurou como uma das cortes com juízo 100% digital. Com o uso do eproc, primeira e segunda instâncias mantiveram a efetividade da prestação jurisdicional durante o ano que será conhecido como o da pandemia de Covid-19. De 90 tribunais pesquisados, o TRF4 é um dos 48 que conseguiram a total digitalização judicial.

O diferencial da 4ª Região da Justiça Federal, que integra os estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná, entretanto, é a demanda, bem superior à das outras quatro regiões da Justiça Federal brasileira. A Região Sul foi a única com patamar acima de 2,5 mil ações ajuizadas a cada 100 mil habitantes, cerca de 1000 a mais que o registrado nas demais.

O enfrentamento da crescente demanda judicial tem sido um desafio para magistrados e suas equipes de trabalho. No ranking dos tribunais regionais federais, os magistrados da 4ª Região (1ª e 2ª Instâncias) figuram em segundo lugar como os mais produtivos, com 2.362 sentenças julgadas em média por juiz em 2020. O primeiro lugar ficou com a 5ª Região, com 2.679 por magistrado. Já os servidores da 4ª Região figuram como os primeiros mais produtivos, com uma média de 222 processos anuais cada, tendo ficado o TRF1 com o segundo lugar, com 201 processos anuais por servidor.

Estatística anual

O relatório Justiça em Números é publicado anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e reúne dados orçamentários, quantitativos de pessoal e diagnóstico do desempenho da atividade jurisdicional brasileira, abrangendo 90 órgãos do Poder Judiciário. Este ano está em sua 18ª edição.

Atualmente, o Justiça em Números é a principal fonte de mensuração da atividade judicial brasileira e, em 2021, o relatório destacou a reinvenção das formas de trabalho e o emprego maciço da tecnologia pelas cortes do país, o que permitiu que o Judiciário mantivesse as atividades mesmo com as restrições da pandemia. Também foi acrescentado um capítulo sobre a tutela jurisdicional do meio ambiente e dos direitos humanos.

Entre as informações disponibilizadas, foi citada uma pesquisa realizada pela International Association for Court Administration, que apontou o Brasil como um dos países com alto índice de adequação ao contexto pandêmico. Em um comparativo com 38 países, ficou em 9º lugar. Enquanto o Judiciário brasileiro não parou, julgando em sessões virtuais e telepresenciais, e fazendo os atos judiciais por meio virtual, no contexto internacional, países como Estados Unidos, Austrália, Espanha, Holanda e Nova Zelândia, entre outros, suspenderam o atendimento às partes durante a pandemia.

E os resultados do período de pandemia dão testemunho disso. O Judiciário brasileiro proferiu 40,5 milhões de sentenças e acórdãos e 59,5 milhões de decisões judiciais. Para o CNJ, as estatísticas apresentadas demonstram “uma resposta rápida e substancial ao período de emergência sanitária”.

Capa do Relatório Justiça em Números 2021
Capa do Relatório Justiça em Números 2021 (Arte: CNJ)

A Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região está completando nesta semana o primeiro ciclo de correições, tendo realizado inspeções híbridas em três subseções judiciárias, Erechim (RS), Itajaí e Joinville (SC) e Ponta Grossa (PR). Adotando o modelo híbrido, o corregedor regional, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, faz a visita presencial às varas, enquanto a equipe da Corregedoria realiza do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a correição virtual.

Nesta manhã, Leal Júnior abriu a correição da sede da Subseção de Ponta Grossa, encontrando-se com magistrados e gestores das unidades presencialmente e com cerca de 70 servidores telepresencialmente (pela plataforma Zoom). “Passaremos dois dias aqui. Temos o objetivo de ouvi-los e transmitir as ideias da Corregedoria para a Justiça Federal da 4ª Região. Como corregedor, faço o papel de mediador entre a primeira instância e o Tribunal”, afirmou o desembargador.

Em uma fala breve, o corregedor abordou a importância do trabalho presencial, observando que o contato direto cria vínculos e possibilidades de compor soluções. “Estou vindo até vocês porque acredito que a presença física cria o ambiente de diálogo. Queremos ouvir a todos e planejar a retomada do trabalho pós pandemia. Orientar o retorno de forma segura e harmônica é um preocupação nossa”, ele explicou.

O corregedor disse estar percebendo que o retorno de 20% dos servidores às varas, definido na Resolução Conjunta nº 3 do TRF4 e da JF4, publicada em agosto, está sendo tranquilo e que, a partir de próximo ano, quando a campanha de vacinação estará bastante adiantada, serão planejadas as etapas de retorno maior. “Precisamos pensar no nosso futuro como instituição, nossa missão como servidores públicos. Fico feliz de ver que os servidores da 4ª Região apresentam um nível de excelência e vestem a camiseta, tendo enfrentado o desafio da pandemia e seguido a prestar uma jurisdição efetiva”, completou Leal Júnior.

À tarde, o corregedor visitou a Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Ponta Grossa, onde conversou com advogados da região.

Na próxima semana, Leal Júnior deve retornar ao Rio Grande do Sul, quando visitará a Subseção Judiciária de Santa Rosa.

Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre
Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, na ausência de previsão legal específica, prescreve em dez anos a ação contra a incorporadora para a cobrança da multa do artigo 35, parágrafo 5º, da Lei 4.591/1964 – sanção aplicável nas hipóteses de falta de registro da incorporação imobiliária em cartório.

Com a aplicação do prazo geral previsto pelo artigo 205 do Código Civil, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia estabelecido o prazo prescricional de três anos, conforme o artigo 206, parágrafo 3°, inciso IV.

No entendimento do TJDFT, por se tratar de pretensão reparatória, seria trienal o prazo prescricional para o consumidor pleitear judicialmente o pagamento da multa pela falha da incorporadora ao não registrar a incorporação. No caso julgado, essa situação acabou levando ao desfazimento do contrato de compra e venda celebrado entre as partes.

Caso não envolve responsabilidade civil extracontratual

A ministra Isabel Gallotti, relatora no STJ, destacou que o caso analisado não tratava de responsabilidade civil extracontratual, mas sim da mera aplicação da penalidade prevista no artigo 35, parágrafo 5º, da Lei 4.591/1964, dispositivo omisso em relação ao prazo prescricional para a cobrança.

Com base em precedentes do STJ, a magistrada apontou que, como a hipótese não se enquadra em nenhum dos prazos específicos do Código Civil, deve incidir a prescrição de dez anos, prevista no artigo 205.

Ao estabelecer o prazo decenal, a turma afastou a prescrição declarada pelo TJDFT e restabeleceu a sentença, que havia condenado a empresa ré ao pagamento da multa pela ausência de registro cartorário. 

Leia o acórdão no REsp 1.805.143.​

​​​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.054), estabeleceu a tese de que, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/1980, a Fazenda Pública, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas à citação, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.

Leia também: O que é recurso repetitivo

Com a definição da tese – que confirma jurisprudência já pacificada no STJ –, mais de 19 mil processos que estavam suspensos em razão da afetação do tema repetitivo poderão agora ter prosseguimento nos tribunais de todo o país, com a aplicação do precedente qualificado. Os dados sobre a suspensão de ações são do Banco Nacional de Demandas Repetitivas do Conselho Nacional de Justiça.

Relator dos recursos repetitivos, o ministro Sérgio Kukina explicou que a discussão central era definir se as despesas postais com a citação, no âmbito das execuções fiscais, estão inseridas na previsão do artigo 39 da Lei 6.830/1980, que dispensa a Fazenda Pública do adiantamento de custas, mas lhe impõe a obrigação de ressarcir a parte contrária, no final da demanda, se ficar vencida.

Diferenciação entre custas e despesas processuais

Em relação à natureza dos valores gastos para a realização da citação, o ministro lembrou que, segundo entendimento há muito consolidado pelo STJ, a "citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por oficial de Justiça" (REsp 443.678).

"Conclui-se, dessa forma, que as despesas com a citação postal estão compreendidas no conceito de ‘custas processuais’, referidas estas como ‘atos judiciais de seu interesse [do exequente]’ pelo artigo 39 da Lei 6.830/1980, e ‘despesas dos atos processuais’ pelo artigo 91 do CPC. Além disso, essa expressa previsão do vigente Código de Processo Civil, acerca da desnecessidade de adiantamento das despesas processuais pelo ente público, veio referendar o que já dizia o estatuto específico das execuções fiscais", explicou o relator.

Ao aprovar a tese repetitiva, a Primeira Seção considerou ilegal o Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) – de onde são originários os três recursos especiais analisados –, que determinou o recolhimento antecipado das despesas postais de citação pela Fazenda Pública.

O ministro destacou que o provimento do TJSP tratou de matéria processual, cuja competência legislativa é atribuída privativamente à União, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição – competência, inclusive, já exercida pelo ente federal ao instituir o disposto no artigo 39 da Lei 6.830/1980 e no artigo 91 do CPC. ​

​O Tema 291 dos recursos repetitivos é o assunto do novo episódio do podcast Rádio Decidendi. A tese fixada no julgamento do precedente qualificado estabelece que "incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".

Para ajudar a esclarecer o tema e falar sobre os impactos dessa decisão, os jornalistas Thiago Gomide e Fátima Uchôa convidaram a desembargadora Consuelo Yoshida, vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Yoshida é presidente da Comissão Gestora do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TRF3. Na entrevista, a desembargadora fala da importância do papel do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como uniformizador da interpretação da legislação federal, explica a relevância do Tema 291 e os impactos dessa decisão nos processos distribuídos na Justiça Federal da 3ª Região.

Para conferir o episódio, basta acessar o canal do STJ no seu streaming de áudio preferido. O podcast Rádio Decidendi é produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do STJ, em parceria com o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas.

Clique para ouvir no Spotify.​