O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) abriu hoje (18/8) as inscrições para vagas de estágio em Tecnologia da Informação (TI) nas áreas de desenvolvimento e de atendimento ao usuário. Os estudantes interessados podem se inscrever até as 18h do dia 27/8.
Após realizar a inscrição, o candidato deve enviar a documentação comprobatória para o e-mail selecao@trf4.jus.br no período entre 18/8 ao 29/8. As inscrições homologadas serão divulgadas até o dia 31/8.
A prova de seleção deve ser realizada no dia 2/9 e a divulgação do resultado e da classificação final deve acontecer até o dia 7/9. A previsão do início de ingresso dos candidatos selecionados é de a partir do dia 20/9.
O estágio no TRF4 tem carga horária de 20 horas semanais, sendo que são 4 horas diárias no período da tarde. Para nível superior na área de TI o auxílio-financeiro mensal é de R$ 1.091,75. Além disso, o estagiário recebe R$ 9,40 de auxílio-transporte por dia presencial trabalhado.
Para participar do processo seletivo, o estudante deverá ter concluído, até o momento da inscrição, no mínimo 25% e, no máximo, 70% dos créditos disciplinares do curso superior, independente do semestre em que esteja formalmente matriculado.
O edital para a seleção na área de desenvolvimento está disponível clicando neste link. Já o edital para a seleção na área de atendimento ao usuário está disponível clicando neste link.
Para obter mais informações, clique aqui para acessar a página de Estágios do portal do TRF4.
“Direito ao contraditório na decretação de medidas cautelares penais: interpretação e aplicação nos contextos alemão e brasileiro”, de autoria do juiz federal substituto Stefan Espirito Santo Hartmann, é o novo artigo publicado na seção Direito Hoje. O texto está disponível a partir desta quarta-feira (18/8) na página da Escola da Magistratura (Emagis) no Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Clique aqui para acessá-lo na íntegra.
Hartmann destaca que, ao lado do direito à ampla defesa, a garantia ao contraditório compõe o núcleo do devido processo legal e tem grande importância nas ações criminais, “em que estão em jogo os bens jurídicos mais caros à sociedade, a exemplo da liberdade do acusado”. Por isso, ele salienta, “regra geral, o réu deve ter a oportunidade de ser previamente ouvido e de influenciar todas as decisões judiciais tomadas ao longo do processo penal, a fim de que possa exercer o direito ao contraditório em sua plenitude”.
O magistrado observa, porém, que “o processo criminal se vale de alguns instrumentos, como as medidas cautelares penais, para garantir o seu resultado útil e a efetividade da persecução penal”. Nessas situações, questiona o autor, “aplica-se o direito ao contraditório, ou a garantia pode ser, de alguma forma, mitigada?”. Para tentar responder a essa pergunta, o juiz examina decisões do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha e do Supremo Tribunal Federal do Brasil para sintetizar a jurisprudência sobre essa matéria nos dois países.
O espaço Direito Hoje, editado pela Emagis, tem o objetivo de trazer mais dinamismo à divulgação da produção textual dos magistrados, com a publicação online de artigos que tratem de questões emergentes no Direito nacional e internacional.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou a empresa Blupartners Assessoria Comércio e Administração LTDA ao pagamento de mais de R$ 1 milhão pelo dano ambiental ocasionado por uma construção feita pela empresa em uma área de preservação permanente (APP) na cidade de Blumenau (SC). A decisão unânime da 3ª Turma da Corte foi proferida na última semana (10/8) em sessão virtual de julgamento.
O colegiado julgou parcialmente procedentes as apelações do Ministério Público Federal (MPF), da União e da Associação Catarinense de Defesa dos Cidadãos, dos Consumidores e dos Contribuintes (ACC-SC) contra a sentença de primeiro grau que havia negado os pedidos dos requerentes para a condenação da empresa ré.
Os apelantes alegaram que seria necessária a demolição dos imóveis construídos irregularmente na APP, localizada nas margens do Rio Itajaí-Açu. Eles também pleitearam que fosse determinada a realização de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), para garantir uma ampla recomposição do solo e da vegetação suprimidas pelas obras.
A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, entendeu que a demolição dos imóveis não é necessária, considerando que a área já é totalmente urbanizada. “Do ponto de vista ecológico, os danos são irreversíveis, dada a complexidade para reconstituição do ecossistema. Apenas parte deles poderiam ser atenuados, mas envolveria remoção de todas as estruturas erigidas e posterior recomposição da paisagem”, ela afirmou.
Entretanto, a magistrada determinou a condenação pecuniária da empresa: “o laudo pericial apresenta cálculo demonstrando o efetivo valor do dano ambiental como sendo o de R$ 1.016.377,50. Portanto, já que temos o valor do dano, este deve ser o montante da condenação”.
“Ainda, a ré deve elaborar um PRAD em outra área degradada no Município de Blumenau, às suas expensas, tudo a ser definido na execução de sentença, a critério do juiz – escolha da área – aproximadamente compatível em tamanho e condições ambientais. A imposição é razoável, não apenas como forma de conscientização da empresa sobre a gravidade de seus atos, como também porque tal determinação virá em prol da comunidade, privada de um meio ambiente saudável”, concluiu a relatora.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu reestabelecer o benefício assistencial ao deficiente para um homem que teve o pagamento das parcelas cessado por falta de atualização no Cadastro Único (CadÚnico). O segurado, representado pela mãe no processo, possui doença mental e reside no município de Manoel Ribas (PR). Ele recebeu o benefício de agosto de 2007 até julho de 2019. A decisão foi proferida por unanimidade pela Turma Regional Suplementar do Paraná da Corte em sessão virtual de julgamento na última semana (10/8).
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que cessou o pagamento do benefício a partir de agosto de 2019 por falta de atualização no cadastro do segurado perante o Centro de Referência da Assistência Social (CRAS). Segundo o autor, a notificação da necessidade de tal atualização do CadÚnico foi recebida somente em março de 2020. Após atualizar o cadastro, o homem se dirigiu até a agência do INSS e foi informado que não poderia ter seu benefício reestabelecido de maneira imediata em via administrativa.
Dessa forma, foi ajuizada uma ação na 1ª Vara Federal de Pitanga (PR), em que o autor solicitou a concessão do mandado de segurança para a reativação do benefício de prestação continuada. O juízo deu provimento ao pedido, constatando a notificação tardia por parte do Instituto.
A sentença ficou sujeita à reexame necessário, situação em que a decisão em primeira instância necessita de confirmação por parte do Tribunal.
No reexame, a Turma Regional Suplementar paranaense não encontrou elementos para alterar a sentença, decidindo pela sua manutenção. O colegiado entendeu que o beneficiário foi notificado tardiamente e que ele tem direito ao reestabelecimento do benefício, com pagamento retroativo desde a data da cessação.
A desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, relatora do processo, destacou: “resta evidente que não houve no caso a prévia intimação do segurado acerca da necessidade de regularizar o seu Cadastro Único, mostrando-se nulo o ato de cancelamento perpetrado pela autoridade coatora (INSS)”.
“Comprovado que o impetrante foi notificado para atualização do Cadastro Único somente após a cessação do benefício assistencial e que efetuou as atualizações necessárias, não há motivo para a manutenção da suspensão do benefício, conforme decidido pela sentença”, concluiu a magistrada.
Ao analisar a modulação dos efeitos do Tema 809 da repercussão geral, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) se aplica às ações de inventário em que ainda não foi proferida a sentença de partilha, mesmo que tenha havido, no curso do processo, decisão que excluiu companheiro da sucessão.
No precedente do STF, foi declarada a inconstitucionalidade da distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, prevista no artigo 1.790 do Código Civil de 2002. Entretanto, o STF modulou os efeitos da decisão para aplicá-la "aos processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, assim como às partilhas extrajudiciais em que ainda não tenha sido lavrada escritura pública".
Herdeiros questionaram no STJ a decisão do juízo do inventário que incluiu a companheira de seu falecido pai na partilha de um imóvel comprado por ele antes da união estável, pois ela já havia sido excluída da divisão desse bem, com base no artigo 1.790 do CC/2002, em decisão anterior ao julgamento do STF.
A decisão do juízo do inventário foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, segundo o qual, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790 pelo STF, deveria ser aplicado ao caso o artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, admitindo-se a companheira como herdeira concorrente na sucessão, inclusive em relação ao imóvel submetido à partilha.
Para os herdeiros, as decisões que, antes do precedente do STF, aplicaram o artigo 1.790 do CC/2002 e excluíram o imóvel da concorrência hereditária, estariam acobertadas pela imutabilidade decorrente da preclusão e da coisa julgada formal, motivo pelo qual não poderiam ser alcançadas pela superveniente declaração de inconstitucionalidade.
Modulação de efeitos tem interpretação restritiva
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a lei incompatível com o texto constitucional padece do vício de nulidade e, como regra, a declaração da sua inconstitucionalidade produz efeitos ex tunc (retroativos). Contudo, ela lembrou que, excepcionalmente – por razões como a proteção à boa-fé, tutela da confiança e previsibilidade –, pode ser conferida eficácia prospectiva (efeito ex nunc) às decisões que declaram a inconstitucionalidade de lei.
"As interpretações subsequentes da modulação de efeitos devem ser restritivas, a fim de que não haja inadequado acréscimo de conteúdo exatamente sobre aquilo que o intérprete autêntico pretendeu, em caráter excepcional, proteger e salvaguardar", ressaltou.
Segundo Nancy Andrighi, a preocupação do STF, ao modular os efeitos de sua decisão no Tema 809, foi a de tutelar a confiança e conferir previsibilidade às relações finalizadas sob as regras antigas – isto é, nas ações de inventário concluídas em que foi aplicado o artigo 1.790 do CC/2002.
Sentença baseada em lei inconstitucional é inexigível
No caso em análise, a ministra verificou que não houve trânsito em julgado da sentença de partilha, mas somente a prolação de decisões sobre a concorrência hereditária de um bem específico.
Para a magistrada, foi lícito ao juízo do inventário rever a decisão que havia excluído a companheira do falecido da sucessão hereditária com base no artigo 1.790 do CC/2002, incluindo-a na sucessão antes da prolação da sentença de partilha, em virtude do reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo legal pelo STF.
A relatora lembrou que, desde a reforma promovida pela Lei 11.232/2005, a declaração superveniente de inconstitucionalidade de uma lei pelo STF torna inexigível a sentença baseada nela – matéria suscetível de ser arguida na impugnação ao cumprimento de sentença, ou seja, após o trânsito em julgado. Por esse motivo, o juízo deve deixar de aplicar a lei inconstitucional antes da sentença de partilha, marco temporal eleito pelo STF para modular os efeitos da tese fixada no julgamento do Tema 809.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas data com a determinação de que o Ministério da Cidadania retifique os dados de uma beneficiária no Cadastro Único para Programas Sociais do governo federal, de modo que ela possa, após a correção dos alegados erros de registro, receber regularmente o auxílio emergencial pago durante a pandemia de Covid-19.
A beneficiária afirma que o pagamento do auxílio lhe foi negado sob a alegação de que já receberia valores do Bolsa Família – o que, segundo ela, não é verdade. Em razão disso, buscou esclarecimento no Centro de Referência em Assistência Social e descobriu que de seu cadastro constavam várias informações incorretas: que tinha quatro filhos, recebia o Bolsa Família e morava em outro município.
Ainda de acordo com a beneficiária, ela procurou a Dataprev e o Ministério da Cidadania para pedir a retificação dos registros e informar sobre a suspeita de fraude, mas os pedidos não foram atendidos.
Alegações sem contestação pelo ministério
Relator do habeas data, o ministro Herman Benjamin apontou que o Ministério da Cidadania é parte legítima para responder nos autos, pois o Decreto 10.357/2020 estabelece que cabe à Secretaria Nacional do Cadastro Único – órgão vinculado ao ministério – a gestão do Cadastro Único para Programas Sociais do governo federal.
Em relação ao mérito do pedido, o magistrado destacou que o Ministério da Cidadania não contestou a alegação de que a beneficiária não recebeu o Bolsa Família, tampouco a de que não teria quatro filhos nem morava no local indicado em seu cadastro.
"Além disso, a autoridade impetrada, não obstante ter dificuldades de obter resposta perante o município que lançou os dados, assentou que o Bolsa Família atribuído à impetrante foi excluído por suspeita de fraude, o que também corrobora as alegações da impetrante", concluiu o ministro.
Com a concessão do habeas data, Herman Benjamin determinou que o Ministério da Cidadania apresente, em cinco dias, prova da retificação dos dados da beneficiária.
As matérias jornalísticas sobre decisões e ações do Superior Tribunal de Justiça (STJ) envolvendo precedentes qualificados e processos coletivos agora estão organizadas em uma playlist individualizada no canal do STJ no YouTube.
A iniciativa, segundo a secretária de Comunicação do STJ, Cristine Genú, nasceu de parceria entre o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (Nugepnac) e a Coordenadoria de TV e Rádio (CRTV), com o objetivo de facilitar a busca de informações sobre os assuntos e dar ampla divulgação às informações sobre processos coletivos e demandas repetitivas julgados pelo STJ, de modo a contribuir com a missão constitucional da corte como uniformizadora da intepretação das leis federais.
Instrumentos de otimização
De acordo com a assessora-chefe no Nugepnac, Maria Lucia Paternostro, "o STJ, a partir da atuação conjunta da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, do Nugepnac e da Secretaria de Comunicação do STJ, tem aprimorado e diversificado a divulgação dos precedentes qualificados e ações coletivas com o intuito de possibilitar melhor compreensão dos institutos processuais previstos no artigo 927 do CPC como efetivos instrumentos de otimização e racionalização dos julgamentos, redução de litígios e desjudicialização".
Ainda segundo a assessora-chefe, são exemplos da divulgação a afetação de recursos repetitivos e a instauração de incidentes de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas no STJ e demais cortes, além de informações sobre a eventual suspensão nacional e sobrestamento de feitos de mesma questão controvertida.
Além da playlistPrecedentes Qualificados e Ações Coletivas, há no canal do STJ no YouTube uma playlist específica para súmulas e repetitivos. O tribunal também tem usado como ferramentas de divulgação o Boletim Informativo; o Fórum de Precedentes; a nova página de pesquisa de Precedentes Qualificados no portal da corte e o podcast quinzenal Rádio Decidendi, disponibilizado nas principais plataformas de streaming de áudio.
Caravana Virtual
Já é possível conferir na nova playlist, por exemplo, matéria jornalística sobre a criação e as competências do Nugepnac e a decisão da Segunda Turma de que os processos cujo andamento foi suspenso em razão da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) não voltam a tramitar imediatamente após a conclusão do julgamento da questão controvertida na corte de segunda instância.
A cobertura jornalística e a gravação completa da 6ª Caravana Virtual do Centro de Inteligência do Poder Judiciário, realizada nessa segunda-feira (16/8), também está na nova playlist. O evento, realizado em parceria com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), debateu temas como gestão de precedentes, demandas de massa e estruturação dos centros de inteligência locais.
Para conferir esses e outros conteúdos, e receber as novidades da playlist Precedentes Qualificados e Ações Coletivas, basta se inscrever no canal do STJ no YouTube e ativar o sino de notificação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) sediou nesta terça-feira (17) o seminário Judiciário e Mercado Imobiliário: Um diálogo necessário sobre vícios construtivos, evento promovido pelo Instituto Justiça & Cidadania, com o apoio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), da Associação dos Juízes Federais (Ajufe) e da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC). Os debates foram transmitidos pelo YouTube.
Na abertura, o presidente do STJ e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, defendeu que o Poder Judiciário priorize a promoção da segurança jurídica para alavancar a retomada econômica do país no pós-pandemia. "Não existe sociedade desenvolvida e fomentadora de negócios sem segurança jurídica", declarou.
O presidente do STJ, ministro Humberto Martins, fala na abertura do evento, ao lado do presidente do Conselho Jurídico da CBIC, José Carlos Gama. | Foto: Gustavo Lima / STJ
Em seu discurso, o ministro destacou que a atração de investimentos e de capitais depende da previsibilidade e da coerência das decisões judiciais. Segundo ele, o Tribunal da Cidadania exerce importante papel na garantia da segurança jurídica para os negócios imobiliários.
"São os direitos civil e consumerista os mais relevantes nessa senda, cabendo ao STJ dar a última palavra sobre esses temas, uniformizando a interpretação e a aplicação desses direitos no Brasil", disse.
Presente à abertura, o presidente do Conselho Jurídico da CBIC, José Carlos Gama, afirmou que a judicialização em matéria imobiliária prejudica não apenas o desempenho do setor, mas tem impactos também em toda a conjuntura social e econômica do país.
"Queremos impedir que as pequenas e médias empresas sérias – que geram emprego, renda e tributos – possam entrar em recuperação judicial como resultado da canalização de seus recursos para escritórios de advocacia", declarou o dirigente.
Legislação e jurisprudência sobre vícios construtivos
O painel inicial abordou o panorama dos vícios construtivos sob a ótica do STJ. A mediação ficou a cargo do ministro Moura Ribeiro, que ressaltou o caráter histórico da temática imobiliária ao lembrar que o direito de propriedade conta com previsão legal desde o Código de Hamurabi.
Primeiro palestrante, o ministro Villas Bôas Cueva discorreu sobre os entendimentos da corte superior em diversas questões relacionadas aos vícios construtivos, como o prazo prescricional para a cobertura securitária, a reparação por danos morais e a responsabilização da Caixa Econômica Federal (CEF).
De acordo com Villas Bôas Cueva, essas discussões, apesar de recorrentes no STJ, são permeadas por divergências jurisprudenciais: "O tema é tão velho quanto o direito civil e já deveria estar pacificado, mas ainda há várias arestas pendentes. Espero que em breve, no âmbito da Segunda Seção, possamos uniformizar o entendimento do tribunal a respeito".
Completaram o primeiro painel o professor de direito e desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) Sergio Cavalieri Filho, e o advogado e autor de obras jurídicas na área da construção civil Carlos Pinto Del Mar.
Em sua exposição, Del Mar sustentou que as decisões judiciais devem dar às construtoras a oportunidade de reparar eventuais falhas estruturais. Por sua vez, o professor Cavalieri tratou da evolução histórica da distinção normativa entre os conceitos de vício e defeito, para fins da configuração da responsabilidade civil de empresas do ramo imobiliário pela solidez e segurança dos imóveis.
Elevado volume de processos de natureza habitacional
No segundo painel, os participantes avaliaram o cenário atual de judicialização das demandas habitacionais. Mediador dos debates, o ministro Mauro Campbell Marques enfatizou a dimensão social do seminário em meio ao quadro de déficit habitacional do país.
Em sua palestra, o ministro Antonio Carlos Ferreira falou sobre a jurisprudência dos tribunais brasileiros no tocante às controvérsias em torno da alienação fiduciária e dos efeitos da recuperação judicial sobre o regime jurídico do patrimônio de afetação. Ele também defendeu o aprofundamento do diálogo entre os diferentes atores da construção civil.
"O Código de Processo Civil permite a participação de representantes do setor da construção civil e dos consumidores como amicus curiae, de modo a contribuir para o intercâmbio de conhecimentos técnicos e de distintos pontos de vista", frisou.
Também estiveram no segundo painel o juiz federal César Bochenek, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), e o diretor jurídico da CEF, Gryecos Loureiro. Os dois palestrantes teceram considerações a respeito do que classificaram como uma "indústria de ações" no campo habitacional.
Sobre o fenômeno, eles comentaram ocorrências como a produção de petições iniciais padronizadas e de laudos genéricos sem comprovação, com o intuito de angariar clientes nas camadas sociais de menor renda.
Caminhos para a desjudicialização do setor imobiliário
O último painel do seminário foi mediado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. O primeiro expositor foi o secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), juiz federal Valter Schuenquener, que falou sobre as iniciativas do conselho para incentivar a desjudicialização das demandas imobiliárias.
O magistrado destacou três frentes de atuação: evitar a judicialização, apostar em plataformas digitais de negociação, como o consumidor.gov.br, e obrigar tribunais a terem plataformas de mediação. "O ideal é que o Judiciário só atue naquilo que as partes não conseguem resolver", comentou.
O desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) Cesar Cury disse que, no último ano, o tribunal estadual teve mais de três mil processos apenas em segundo grau de jurisdição sobre temas conhecidos do mercado imobiliário, em relação aos quais já existe entendimento pacífico e não há "qualquer perspectiva de mudança na orientação, mesmo considerando que a jurisprudência é dinâmica".
Para ele, é preciso agir na origem dos conflitos e pensar estratégias inovadoras, como a adoção de uma tabela de custas diferenciada para quem procurou conciliar antes de ingressar com a demanda judicial.
Judicialização no custo das empresas
Por fim, o conselheiro do Sindicato da Indústria da Construção do Estado da Bahia e vice-presidente de Habitação de Interesse Social da CBIC, Carlos Henrique Passos, abordou os procedimentos que as construtoras devem seguir do início ao fim das obras, e reforçou que a certificação é anual e rigorosa.
Segundo Passos, as incertezas jurídicas afetam o comportamento das construtoras, que têm de conviver com a perspectiva de uma possível judicialização da obra. O simples fato de a demanda ser judicializada – afirmou –, em muitos casos, "já significa a condenação da empresa", tendo em vista custos com perícias e outros impactos.
O encerramento do seminário coube ao ministro Luis Felipe Salomão, que ressaltou alguns dos pontos abordados pelos expositores. Ele elogiou a qualidade jurídica dos debates e destacou o papel fundamental do setor da construção civil na economia nacional.
Para o ministro, a evolução da jurisprudência do STJ sobre o assunto revela "uma curva ascendente no tratamento de diversas matérias, em uma tarefa muito importante e pouco conhecida".
Salomão corroborou os comentários do ministro Humberto Martins quanto à atuação do STJ na tarefa de proporcionar segurança jurídica ao setor, algo que ganha ainda mais relevância em um cenário de recuperação econômica pós-pandemia.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, participou nesta terça-feira (17), na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do lançamento de uma coletânea de artigos sobre o impacto do Código de Processo Civil de 2015 no sistema de Justiça.
A obra Avanços do Sistema de Justiça: Os 5 anos de vigência do novo Código de Processo Civil foi coordenada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministro Luiz Fux, pelo conselheiro do CNJ André Godinho e pelo presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Felipe Santa Cruz.
"O novo CPC trouxe inúmeros avanços para o sistema de Justiça, com a criação e a remodelação de diversos institutos processuais. Contudo, como poderá ser constatado a partir da leitura das reflexões e dos apontamentos constantes dessa obra, o certo é que ainda há muito o que fazer para o aprimoramento da função jurisdicional", comentou Humberto Martins durante o lançamento do livro.
O ministro destacou que o atual CPC é um dos textos legais que mais se preocuparam com a dinâmica do sistema de Justiça. Como exemplos de melhorias promovidas com a publicação da lei, ele apontou o acesso ampliado à Justiça e as regras para dar mais celeridade à prestação jurisdicional.
Martins comentou que os artigos do livro abordam temas do maior interesse para os profissionais da área jurídica, como a atuação do CNJ sob inspiração do CPC, a relativização da coisa julgada e o processo de convergência entre os sistemas do common law e do civil law no Brasil.
"O presente livro é proveitosa contribuição nesse tão necessário debate. De parabéns todos os autores por essa mais nova publicação sobre o CPC, no incansável compromisso com essa causa", registrou o presidente do STJ.
Processo democrático de construção legislativa
O ministro Luiz Fux, coordenador da comissão de juristas que trabalhou na elaboração do anteprojeto do CPC, recordou que o processo de construção da lei foi democrático e participativo. "Recebemos mais de 60 mil sugestões, e 80% delas foram aproveitadas no atual código", destacou.
Como alguns dos pontos mais importantes, o presidente do STF mencionou a orientação para deixar de lado o formalismo excessivo e priorizar o julgamento das questões de direito material, além de diversos dispositivos pensados para agilizar a prestação jurisdicional.
Felipe Santa Cruz compartilhou a avaliação do ministro Fux de que o processo de construção do CPC foi um exemplo de participação democrática, que envolveu um amplo diálogo dos poderes públicos com a sociedade.
O presidente da OAB destacou que o CPC passou por uma "prova de fogo" durante a pandemia, e que a boa vontade dos operadores do direito, aliada aos dispositivos do código, permitiu que o Judiciário não deixasse de funcionar nem por um dia – fato que não foi possível em diversos outros países.
O conselheiro André Godinho citou o aumento da produtividade do Judiciário como um dos efeitos positivos em cinco anos de vigência do atual CPC. Ele disse que o código possui uma série de dispositivos pensados para aumentar a eficiência, e os números demonstram que as escolhas do legislador foram acertadas.
Sobre a obra
A coletânea reúne reflexões sobre os avanços promovidos pelo CPC e aponta os principais desafios para o futuro, a partir de artigos escritos por juristas, membros da advocacia, da magistratura – entre eles, ministros dos tribunais superiores –, do Tribunal de Contas da União (TCU), do CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
Com prefácio assinado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, a publicação demonstra que, a partir do novo CPC, foram criados e remodelados diversos institutos processuais que aprimoraram a produtividade e a celeridade dos julgamentos.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu manter a condenação de um homem de 35 anos de idade, residente em Foz do Iguaçu (PR), em um caso de contrabando e importação ilegal de medicamentos anabolizantes. A decisão foi proferida por unanimidade pela 7ª Turma em sessão de julgamento realizada nesta semana (10/8). O colegiado apenas deu parcial provimento ao recurso do réu para reduzir o valor da prestação pecuniária que ele terá que pagar. Já uma mulher de 39 anos, denunciada na mesma ação, teve a apelação considerada procedente e foi absolvida das acusações.
Em março de 2017, o homem foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), em um posto de fiscalização na BR-277, na cidade de Santa Terezinha de Itaipu (PR). No carro, foram encontrados aproximadamente 75 frascos de cápsulas de suplementos alimentares, e outras 4 unidades, também de suplementos, com 226g cada. A carga apreendida continha substâncias de uso proscrito no Brasil, e possuía bula em espanhol, comprovando a origem paraguaia.
O suspeito declarou que foi contratado por uma mulher para realizar o transporte das mercadorias, e que receberia R$ 100 pelo serviço, afirmando que ela seria a dona do veículo e dos itens apreendidos. A mulher alegou não conhecer o indivíduo, argumentando que o crime teria sido combinado entre o seu ex-marido e o suspeito para prejudicá-la. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra os dois.
A 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu condenou o transportador da mercadoria por contrabando, com pena de dois anos de reclusão em regime inicial semiaberto, sendo substituída por penas privativas de direitos, de prestação de serviço comunitário e de prestação pecuniária de seis salários mínimos vigentes na época dos fatos.
A mulher, considerada a contratante, foi condenada a dois anos, dois meses e oito dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo a pena privativa de liberdade igualmente substituída por restritivas de direitos, de prestação de serviço comunitário e prestação pecuniária de dez salários mínimos. Ambos recorrem da sentença com recurso ao TRF4.
A 7ª Turma absolveu a ré, após entender que não foi devidamente constatada a autoria, tendo sido baseada no depoimento inconsistente de seu suposto contratado e em provas não conclusivas.
O relator do caso, desembargador Luiz Carlos Canalli, destacou em seu voto: “é do Estado, no exercício do jus puniendi, o ônus de demonstrar, no decorrer do processo, o agir do acusado na prática da infração penal. Na hipótese sob exame, conquanto do contexto fático probatório da lide esteja a emergir alguns indícios a refletir verossimilhança à narrativa da inicial acusatória, resta a dúvida como fato incontroverso, não havendo, elemento seguro a respaldar a prática delitiva imputada em desfavor da apelante”.
Já ao reduzir a prestação pecuniária do réu para quatro salários mínimos, o magistrado ressaltou que “ele contava 31 anos ao tempo do fato, em união estável, possui renda mensal aproximada de R$ 1.054,00 como prestador de serviços gerais, é responsável pela manutenção de dois filhos menores de idade e possui ensino fundamental incompleto. Tendo em vista esses elementos e levando em conta a situação dos presídios brasileiros – seja por sua notória precariedade estrutural, seja pela excepcionalidade gerada pela atual pandemia -, é possível redução da prestação pecuniária”.