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Seguindo as diretrizes previstas no Plano de Implantação, Difusão e Expansão da Justiça Restaurativa, a Justiça Federal da 4ª Região implanta, sob a coordenação da desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, os Centros de Justiça Restaurativa (CEJUREs) nas três Seções Judiciárias dos estados da Região Sul (SJRS, SJSC e SJPR). Os CEJUREs serão responsáveis pela realização e coordenação das iniciativas regionais de aplicação das práticas e metodologias de natureza restaurativa nos âmbitos jurisdicional, nas esferas cível e penal, e extrajurisdicional, em processos e procedimentos administrativos e na gestão de pessoas, atendendo unidades judiciárias e administrativas de todas as Subseções sediadas em seu território.

O ato administrativo constituindo os CEJUREs foi assinado pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, e publicado nesta quinta-feira (12/8). Foram nomeadas como coordenadoras, respectivamente, as juízas federais substitutas Carolina Lebbos, no Paraná, e Cristina de Albuquerque Vieira, no Rio Grande do Sul, e a juíza federal Simone Barbisan Fortes, em Santa Catarina.

A justiça restaurativa já contava desde julho com a atuação do Núcleo de Justiça Restaurativa da 4ª Região (NUJURE), sediado no TRF4, coordenado pela juíza federal substituta Catarina Volkart Pinto. Todas as magistradas tiveram intensa participação, em conjunto com servidores, na elaboração da Resolução nº 87/2021 e no Plano de Implantação, Difusão e Expansão da Justiça Restaurativa.

Conforme previsto no plano, os CEJUREs deverão contar com juízes, servidores e voluntários com experiência ou formação em justiça restaurativa, e deverão ser situados em locais acolhedores, adequados a práticas horizontais e colaborativas, fugindo do padrão arquitetônico da justiça tradicional. Devem possuir espaços amplos, acessíveis e adaptáveis para realização das metodologias, tais como círculos de construção de paz, mediação vítima-ofensor-comunidade, entre outras, e garantir a confidencialidade e o bem-estar dos envolvidos.

É papel dos CEJUREs fomentar programas de justiça restaurativa dentro das respectivas Seções Judiciárias, prestar apoio e auxílio técnico às unidades judiciárias e administrativas das Subseções Judiciárias em relação às práticas, designar, supervisionar e orientar os facilitadores restaurativos, elaborar e verificar a prática restaurativa adequada e aplicá-las em cada caso concreto. Este trabalho deverá ser todo pensado e desenvolvido atendendo aos valores e princípios restaurativos, de forma colaborativa, horizontal e dialógica entre si e em relação ao NUJURE, que será o órgão de macrogestão, primando pela formação de redes intra e interinstitucionais.

Também está previsto no plano a implantação gradual de CEJUREs nas Subseções Judiciárias que manifestarem interesse, dentro das necessidades e possibilidades, os quais funcionarão com apoio do CEJURE da respectiva Seção Judiciária.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) abre na próxima quarta-feira (18/8), a partir das 13h, as inscrições para vagas de estágio em Tecnologia da Informação (TI) nas áreas de desenvolvimento e de atendimento ao usuário. Os estudantes interessados podem se inscrever até as 18h do dia 27/8.

Após realizar a inscrição, o candidato deve enviar a documentação comprobatória para o e-mail selecao@trf4.jus.br no período entre 18/8 ao 29/8. As inscrições homologadas serão divulgadas até o dia 31/8.

A prova de seleção deve ser realizada no dia 2/9 e a divulgação do resultado e da classificação final deve acontecer até o dia 7/9. A previsão do início de ingresso dos candidatos selecionados é de a partir do dia 20/9.

O estágio no TRF4 tem carga horária de 20 horas semanais, sendo que para nível superior na área de TI o auxílio-financeiro mensal é de R$ 1.091,75. Além disso, o estagiário recebe R$ 9,40 de auxílio-transporte por dia presencial trabalhado.

Para participar do processo seletivo, o estudante deverá ter concluído, até o momento da inscrição, no mínimo 25% e, no máximo, 70% dos créditos disciplinares do curso superior, independente do semestre em que esteja formalmente matriculado.

O edital para a seleção na área de desenvolvimento está disponível clicando neste link. Já o edital para a seleção na área de atendimento ao usuário está disponível clicando neste link.

Para obter mais informações, clique aqui para acessar a página de Estágios do portal do TRF4.


(Imagem: Comunicação Social/TRF4)

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a um recurso da União e confirmou uma sentença de primeira instância que havia anulado autos de infração e créditos tributários cobrados da empresa CREMER S.A., sediada em Blumenau (SC). Os autos de infração foram aplicados sobre ágios (diferença entre o valor pago e valor da avaliação de um patrimônio) decorrentes da incorporação da CREMEPAR pela CREMER, em 2004. A decisão unânime do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento realizada nesta semana (10/8).

A empresa, autora da ação, defendeu que não haveria proibição legal na prática, mas que existia uma definição específica que não vedava o aproveitamento do ágio na época das transações. Segundo a União, as operações financeiras de compra das ações da empresa do mesmo grupo econômico foram atípicas. Alegou ainda que a formação do ágio não ocorre de forma aleatória, devendo ser motivado por um fundamento econômico, o que não teria ocorrido no caso.

O relator do caso na Corte, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, destacou que não se pode admitir um tratamento tributário diverso do previsto na lei vigente na época.

“Até a vigência da Lei nº 12.973/14 não havia proibição legal que fosse gerado ágio entre partes relacionadas. E a forma legal específica de sua amortização era a do artigo 7º, da Lei nº 9.532/97. Existia a definição precisa da regra aplicável, sem qualquer vedação ao aproveitamento do ágio entre partes dependentes”, destacou o magistrado em sua manifestação.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu manter a condenação de um homem de 35 anos de idade, residente em Foz do Iguaçu (PR), em um caso de contrabando e importação ilegal de medicamentos anabolizantes. A decisão foi proferida por unanimidade pela 7ª Turma em sessão de julgamento realizada nesta semana (10/8). O colegiado apenas deu parcial provimento ao recurso do réu para reduzir o valor da prestação pecuniária que ele terá que pagar. Já uma mulher de 39 anos, denunciada na mesma ação, teve a apelação considerada procedente e foi absolvida das acusações.

Em março de 2017, o homem foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), em um posto de fiscalização na BR-277, na cidade de Santa Terezinha de Itaipu (PR). No carro, foram encontrados aproximadamente 75 frascos de cápsulas de suplementos alimentares, e outras 4 unidades, também de suplementos, com 226g cada. A carga apreendida continha substâncias de uso proscrito no Brasil, e possuía bula em espanhol, comprovando a origem paraguaia.

O suspeito declarou que foi contratado por uma mulher para realizar o transporte das mercadorias, e que receberia R$ 100 pelo serviço, afirmando que ela seria a dona do veículo e dos itens apreendidos. A mulher alegou não conhecer o indivíduo, argumentando que o crime teria sido combinado entre o seu ex-marido e o suspeito para prejudicá-la. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra os dois.

A 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu condenou o transportador da mercadoria por contrabando, com pena de dois anos de reclusão em regime inicial semiaberto, sendo substituída por penas privativas de direitos, de prestação de serviço comunitário e de prestação pecuniária de seis salários mínimos vigentes na época dos fatos.

A mulher, considerada a contratante, foi condenada a dois anos, dois meses e oito dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo a pena privativa de liberdade igualmente substituída por restritivas de direitos, de prestação de serviço comunitário e prestação pecuniária de dez salários mínimos. Ambos recorrem da sentença com recurso ao TRF4.

A 7ª Turma absolveu a ré, após entender que não foi devidamente constatada a autoria, tendo sido baseada no depoimento inconsistente de seu suposto contratado e em provas não conclusivas.

O relator do caso, desembargador Luiz Carlos Canalli, destacou em seu voto: “é do Estado, no exercício do jus puniendi, o ônus de demonstrar, no decorrer do processo, o agir do acusado na prática da infração penal. Na hipótese sob exame, conquanto do contexto fático probatório da lide esteja a emergir alguns indícios a refletir verossimilhança à narrativa da inicial acusatória, resta a dúvida como fato incontroverso, não havendo, elemento seguro a respaldar a prática delitiva imputada em desfavor da apelante”.

Já ao reduzir a prestação pecuniária do réu para quatro salários mínimos, o magistrado ressaltou que “ele contava 31 anos ao tempo do fato, em união estável, possui renda mensal aproximada de R$ 1.054,00 como prestador de serviços gerais, é responsável pela manutenção de dois filhos menores de idade e possui ensino fundamental incompleto. Tendo em vista esses elementos e levando em conta a situação dos presídios brasileiros – seja por sua notória precariedade estrutural, seja pela excepcionalidade gerada pela atual pandemia -, é possível redução da prestação pecuniária”.


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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial de um banco e rescindiu acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, ao apontar que uma condenação por danos materiais deveria ser calculada como determinado na sentença, estabeleceu que a correção dos valores deveria ocorrer com base na taxa de juros do cheque especial.

Entretanto, a sentença havia fixado que essa correção deveria ser realizada com base no Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M), e não conforme a taxa de juros do cheque especial.

Na fase de execução de sentença – decorrente de condenação por danos morais e materiais –, o credor informou que o banco lhe devia mais de R$ 1,9 milhão, mas a instituição financeira sinalizou excesso de execução e alegou que o valor real seria de aproximadamente R$ 60 mil.

O juízo de primeiro grau julgou procedente a impugnação e determinou que os danos materiais fossem corrigidos de acordo com o IGP-M, mas o TJRS, apesar de determinar o cálculo conforme a sentença, acabou concluindo que a correção dos valores deveria ser realizada com base na taxa de juros do cheque especial. Posteriormente, por fundamentos semelhantes, o tribunal negou a ação rescisória do banco.

Relator e revisor

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso especial, destacou que, no julgamento da apelação, o desembargador revisor divergiu do relator apenas em relação ao dano moral – não havendo, em sua manifestação, qualquer menção aos danos materiais.

Assim, em relação aos danos materiais, o ministro afirmou que prevaleceu o voto do desembargador relator – que, nos termos da sentença, fixou a correção monetária pelo IGP-M – e, no tocante aos danos morais, o voto divergente do revisor (que apenas reduziu o valor da condenação por danos morais).

"Dessa forma, sendo nítida a violação ao artigo 485, inciso IV, do CPC/1973 (artigo 966, inciso IV, do CPC/2015), considerando a ofensa à coisa julgada, impõe-se o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido", concluiu o magistrado ao rescindir o acórdão do TJRS e restabelecer a decisão de primeiro grau que fixou a correção dos danos materiais com base no IGP-M. 

Leia o acórdão no REsp 1.655.856.

​A origem do dinheiro utilizado para a realização do depósito de valor idêntico ao preço pago por estranho na aquisição de bem em condomínio não tem relevância para o exercício do direito de preferência previsto no artigo 504 do Código Civil. Assim, a tomada de empréstimo para fazer o depósito, por exemplo, não configura abuso no direito de preferência, ainda que a operação seja realizada sem a oferta de garantia.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que entendeu ter havido abuso no direito de preferência porque a autora do pedido, sem patrimônio para fazer frente à aquisição do bem, pegou empréstimo sem a prestação de garantia.

Na ação que deu origem ao recurso, a mulher – que morreu no curso do processo, sendo substituída pelo espólio – alegou que teve união estável reconhecida judicialmente com um homem já falecido e que os herdeiros venderam um imóvel da herança sem que fosse respeitado o seu direito de preferência.

Ela pediu a declaração de ineficácia da venda e a adjudicação do imóvel mediante o exercício do direito de preferência, com base em depósito apresentado nos autos. O pedido foi acolhido em primeiro grau, mas o TJSP reformou a sentença por concluir que houve simulação no exercício do direito de preferência.

Requisitos do direito de preferência são taxativos

A ministra Nancy Andrighi explicou que o artigo 504 do CC enumera taxativamente os requisitos que devem ser observados para o exercício do direito de preferência: indivisibilidade do bem; ausência de prévia ciência, pelo condômino preterido, sobre a venda a estranho; depósito do preço, que deve ser idêntico àquele pago pelo estranho; observância do prazo decadencial de 180 dias.

Embora a origem dos recursos empregados no depósito não seja um requisito previsto em lei, ressaltou a relatora, o TJSP concluiu que o fato de a mulher não ter demonstrado possuir renda ou patrimônio para adquirir o bem ou mesmo para pagar o empréstimo comprovaria a simulação.

"Tais fundamentos, contudo, não são suficientes para, por si sós, tolher o exercício do direito de preferência da recorrente, que prestou observância aos requisitos exigidos pelo artigo 504 do CC. Ademais, a comprovação de renda ou a prestação de garantia pelo mutuário integram a esfera de faculdade do mutuante ao contratar", esclareceu a ministra.

Meras suspeitas de simulação

Em seu voto, Nancy Andrighi reconheceu a gravidade da prática da simulação – com repercussão social equiparável à fraude contra credores – e as dificuldades na apuração desse tipo de vício no negócio jurídico. Entretanto, apontou que não seria possível admitir conclusão nesse sentido em razão de meras suspeitas levantadas pela parte contrária.

De acordo com a relatora, quem teve comportamento "duvidoso" no caso foram os herdeiros, que, "cientes da reconhecida condição de coproprietária da autora falecida e descumprindo a ordem judicial emanada do protesto contra a alienação de bens, alienaram a totalidade da coisa comum, sem respeitar o seu direito de preferência".

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

​​​​​A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa foi homenageada nessa quinta-feira (12) com o lançamento do livro Direito Tributário nos Tribunais Superiores: Estudos em homenagem à ministra Regina Helena Costa – obra coordenada pelas advogadas tributaristas Ariane Costa Guimarães e Glaucia Lauletta Frascino, e publicada pela Editora Almedina.

Presente à cerimônia virtual de lançamento da publicação, o presidente do STJ e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, enalteceu a "maestria" jurídica e intelectual de Regina Helena Costa, e afirmou que a sua trajetória serve de exemplo na luta pelo empoderamento feminino.

Martins observou que o prestígio profissional alcançado pela homenageada – "uma ministra tão forte, competente, destacada e feminina" – é especialmente notável no contexto de "uma sociedade por vezes ainda influenciada pela dominância masculina".

Ele afirmou também que a homenagem à ministra dignifica o Tribunal da Cidadania, bem como todo o sistema de Justiça brasileiro.

Três décadas de magistrat​​​ura

Em seu discurso de agradecimento, Regina Helena Costa disse receber com sentimento de honra e responsabilidade o fato de ser apontada como referência, na magistratura e na academia, para os atuais e futuros operadores do direito.

"Muito me alegra entrar para a galeria daqueles que tiveram o privilégio de ser considerados um caminho, pois já trilhei muitos caminhos traçados por brilhantes e notáveis professores e juristas, que foram fundamentais para a minha jornada", declarou a ministra.

Além do presidente do STJ, participaram da homenagem a ministra Maria Thereza de Assis Moura e os ministros Herman Benjamin e Gurgel de Faria.

Regina Helena Costa – que em 2021 completou 30 anos de magistratura – é ministra do STJ desde 2013. Antes, exerceu os cargos de juíza federal e desembargadora do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Neste ano, ela celebrou, ainda, 37 anos de magistério. Atualmente, leciona nos cursos de graduação e pós-graduação em direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). É autora de diversos livros e outras publicações sobre direito tributário.​

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu na última semana (3/8), pela desconstituição de uma sentença que havia condenado a Fundação da Universidade Federal do Paraná (FUNPAR), bem como o Estado do Paraná, ao pagamento de indenização por danos morais. O caso envolve uma suposta extração não autorizada das córneas do filho de um casal, moradores de Umuarama (PR), que faleceu em um acidente de carro em outubro de 2008, em Curitiba. A 3ª Turma da Corte, em formato ampliado, entendeu que, não havendo comprovação de que a FUNPAR e o Estado do PR doaram as córneas do filho dos autores sem autorização familiar, a indenização não é procedente. A decisão do colegiado foi proferida por maioria.

Os pais haviam ajuizado a ação na 2ª Vara Federal de Umuarama, devido à alegada extração irregular. O juízo de primeira instância, no âmbito dos danos morais, condenou a FUNPAR e o Estado do PR a pagar, solidariamente, R$ 25 mil para cada um dos demandantes. Ambos os réus recorreram, interpondo apelação junto ao TRF4.

A FUNPAR alegou que não seria responsável pela função de extração de órgãos no Complexo Hospitalar do Trabalhador, local onde o fato julgado nos autos ocorreu, e sustentou que a responsabilidade de uma possível irregularidade seria do governo do Paraná.

Já o Estado do PR defendeu que não ficou comprovada a retirada das córneas do filho dos autores, pois os prontuários médicos e o ofício da Central Estadual de Transplantes seriam claros no sentido de que não houve retirada de órgãos do falecido.

A 3ª Turma da Corte decidiu reformar a sentença, dando provimento aos recursos dos réus. A relatora do caso, desembargadora Vânia Hack de Almeida, destacou que “há contradições internas no teor do laudo do exame cadavérico, pois num primeiro momento faz-se menção a ‘olhos córneas doadas’ e a seguir menciona-se ‘pupilas dilatadas’; ao final do documento há nova menção a ‘pálpebras cerradas (doação de córneas)’. É fisicamente impossível ao médico legista atestar como sinal tanatológico a condição de pupilas dilatadas sem a presença de globo ocular no cadáver, e essa contradição impede que se tome o laudo como prova definitiva da doação das córneas do filho dos autores”.

Além disso, ela também levou em consideração o fato de que a suposta doação não consta nos registros de órgãos competentes e regulamentadores da atividade donativa. Para a desembargadora, “a análise contextualizada dos elementos de convicção não conduz à conclusão de que houve a retirada das córneas do filho dos autores, e a probabilidade maior é de que não tenha havido do que o oposto. Não apenas o conteúdo do laudo de exame cadavérico é contraditório como também o depoimento do médico legista apresenta inconsistências. A doação, aliás, carece de outras provas materiais, causando estranheza que tivesse sido feita à margem do procedimento que necessariamente deveria seguir, procedimento que deixaria registros nos sistemas cadastrais dos órgãos envolvidos”.

“Diante do quadro fático, em que a ausência de registros da doação não foi suprida a contento por nenhum outro elemento de prova, não se descortinou a ilicitude do ato imputado aos réus, o que fulmina a pretensão indenizatória”, concluiu a magistrada.


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