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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a suspensão temporária de descontos do benefício previdenciário de um homem de 54 anos, residente de Siderópolis (SC). No processo, o beneficiário afirmou que estão sendo cobradas parcelas de um empréstimo consignado que, segundo ele, nunca foi solicitado. O empréstimo a ser quitado em 84 parcelas chega ao valor de mais de R$ 50 mil. A 4ª Turma da Corte votou, por unanimidade, pela suspensão das cobranças até a prolação da sentença pelo juízo de primeira instância. A decisão do colegiado foi proferida na última semana (14/7).

O homem ajuizou a ação contra o Banco Santander e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo a tutela de urgência para suspender o desconto. O juízo da 4ª Vara Federal de Criciúma (SC), responsável pelo julgamento do caso no primeiro grau, negou a concessão da tutela antecipada.

O beneficiário interpôs um agravo de instrumento junto ao TRF4. Ele alegou no recurso que nunca recebeu o valor do empréstimo. Sustentou ainda que o documento de contrato de empréstimo apresentado pelo banco não foi assinado por ele. O autor salientou também a distância do local de residência dele, no interior de Santa Catarina, e o local de assinatura do contrato, em São Paulo, onde ele declarou nunca ter ido.

O juiz federal convocado Sergio Renato Tejada Garcia, relator do processo no Tribunal, entendeu que existem indícios de fraude na contratação do empréstimo e que o perigo de dano ao autor é inquestionável, considerando que o desconto compromete parte substancial de sua aposentadoria. “Em contrapartida, a instituição financeira não sofrerá impacto relevante, decorrente da suspensão temporária dos descontos em folha de pagamento, os quais poderão ser prontamente restabelecidos na hipótese de improcedência da ação”, destacou o magistrado em sua manifestação.

Dessa forma, o processo segue tramitando e ainda deverá ter o mérito julgado pela Justiça Federal catarinense.


(Foto: Stockphotos)

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, por unanimidade, uma sentença da Justiça Federal catarinense que condenou o Município de Governador Celso Ramos (SC) a realizar obras de reparação na Avenida Atlântica, localizada na Praia de Palmas. De acordo com o colegiado, a via pública encontra-se danificada desde 2017, por conta de fortes ressacas à beira-mar, e a restauração da avenida é indispensável para o acesso às moradias do local. A Prefeitura terá o prazo de 60 dias contados a partir da intimação da sentença para iniciar as obras, sob pena de multa de mil reais por cada dia de atraso. A decisão da 3ª Turma foi proferida nesta semana (20/7) em sessão virtual de julgamento.

O processo foi ajuizado contra o Município e a União por duas moradoras prejudicadas pelos danos. No processo, uma das autoras afirmou ser idosa e possuir dificuldades de locomoção e que a avenida danificada estaria inviabilizando o direito de acesso a sua residência.

Em primeira instância, o juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis considerou a ação procedente em relação ao Município, determinando que a Prefeitura tem a obrigação de restaurar a via pública.

O Município interpôs um recurso junto ao TRF4, requerendo a reforma da sentença. Na apelação, a Prefeitura alegou a escassez de recursos públicos, não podendo priorizar a obra no prazo determinado. Afirmou também que o Judiciário não deveria intervir em casos como esse pois não caberia a obrigação de privilegiar a reconstrução de uma via à beira-mar em detrimento de outras ruas.

A apelação foi considerada improcedente. A relatora do processo na Corte, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, destacou em seu voto que “o próprio Município de Governador Celso Ramos reconhece o dever de restauração da via pública. Apenas argumenta que não pode o Judiciário impor a restauração, que estaria sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade, bem como à disponibilidade orçamentária”.

A magistrada ainda ressaltou que “o quadro descrito judicialmente segue aquele enfrentado pela parte autora: a completa falta de perspectiva quanto à reparação. Forçoso o reconhecimento de que o Município traz alegações genéricas e reforça a conclusão de que não há qualquer perspectiva para a execução da obra pública necessária. É nesse cenário que vejo o acerto da sentença proferida, que deve ser mantida”.


(Foto: santur.sc.gov.br)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana (23/7), um habeas corpus (HC) impetrado em favor de Marcelo Valle Silveira Mello. Ele é um cracker (hacker que comete crime cibernético) condenado a mais de 11 anos de detenção, em regime fechado, pelos delitos de incitação ao crime, associação criminosa, coação no curso do processo, racismo, terrorismo e disponibilização de imagem de pornografia infantil. Mello está preso desde maio de 2018, quando foi deflagrada pela Polícia Federal (PF) a Operação Bravata.

Ele está atualmente na Penitenciária Federal de Campo Grande (MS). Mello requereu no HC a progressão de regime, para que fosse transferido para uma unidade prisional adequada ao regime semiaberto. Caso o pedido liminar não fosse aceito, ele requisitou, subsidiariamente, o retorno provisório ao Complexo Médico Penal de Curitiba, local onde ficou preso inicialmente.

O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator do caso no TRF4, salientou em sua manifestação que a progressão de regime e o retorno de Mello para Curitiba já haviam sido negados pela Corte em outro HC impetrado anteriormente pelo advogado de defesa e que não cabe o reexame da decisão.

“Trata-se de reiteração de pedidos e, também, de incompetência deste Tribunal, considerando que a progressão de regime deve ser analisada pelo Juízo da Execução, da 5ª Vara Federal de Campo Grande”, finalizou o magistrado, indeferindo a ordem de habeas corpus.


(Foto: Stockphotos)

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, recebeu nesta tarde (26/7) visita do presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil – Ajufe, juiz federal Eduardo André Brandão Brito Fernandes. Também participaram do encontro os juízes federais Marcelo Roberto de Oliveira, vice-presidente da Ajufe na 4ª Região, e Nelson Gustavo Mesquita Alves, primeiro secretário da associação. 

A diretoria da Ajufe veio cumprimentar Valle Pereira pela posse na Presidência da Corte. Durante a reunião, expuseram como está sendo a atuação da associação nacional e regionalmente e trocaram informações sobre as possibilidades de retorno ao trabalho presencial com o avanço da campanha de vacinação.

Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, presidente do TRF4 (C), recebeu a diretoria da Ajufe no Gabinete da Presidência
Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, presidente do TRF4 (C), recebeu a diretoria da Ajufe no Gabinete da Presidência (Foto: Patricia Picon/TRF4)

O presidente da Ajufe falou sobre os projetos da associação
O presidente da Ajufe falou sobre os projetos da associação (Foto: Patricia Picon/TRF4)

(da esq. p/dir.) Oliveira, Valle Pereira, Brito Fernandes e  Mesquita Alves
(da esq. p/dir.) Oliveira, Valle Pereira, Brito Fernandes e Mesquita Alves (Foto: Patricia Picon/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu negar um recurso do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Sul (CRMV/RS), e manteve a extinção de uma execução fiscal relativa à cobrança de anuidades da entidade para um frigorífico localizado em Erechim (RS). Por unanimidade, a 1ª Turma da Corte entendeu que, devido à ausência de comprovação de correta notificação da empresa por parte do CRMV, ocorreu a nulidade da dívida ativa, resultando na extinção da execução fiscal. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento realizada no dia 14/7.

A ação de execução fiscal foi ajuizada pelo Conselho na 1ª Vara Federal de Passo Fundo (RS). Na sentença, o juízo de primeira instância destacou que não foi demonstrado pelo CRMV o cumprimento dos requisitos da regular notificação da cobrança da

dívida, gerando uma nulidade do processo. “Não tendo havido a correta notificação do devedor, não há que se falar em dívida ativa e, por consequência, não há execução fiscal”, ressaltou o juiz ao extinguir o processo.

O Conselho apelou ao TRF4. No recurso, a entidade alegou que houve a notificação regular do frigorífico por meio da emissão e envio de boletos pelo correio. Ainda sustentou que a cobrança das anuidades já seria de conhecimento das empresas registradas no CRMV, e que o frigorífico tinha ciência da obrigação de efetuar o pagamento anual.

A 1ª Turma, no entanto, considerou que não restou comprovada a devida notificação. Conforme o relator do caso, juiz federal convocado Marcelo de Nardi, “os documentos constantes do processo não se mostram suficientes para demonstrar a regular notificação do contribuinte. O aviso de recebimento de mensagem dirigida ao devedor não foi recebido no seu endereço. Ademais, a notificação foi encaminhada após o vencimento das anuidades”.

O magistrado concluiu o seu voto apontando que “embora o exequente informe que os boletos de anuidade são enviados anualmente aos contribuintes por cartas simples, não apresenta prova desse envio. Assim, deve ser mantida sentença de extinção da execução fiscal”.

Casos semelhantes

O erro de notificação da contribuição anual do CRMV/RS não foi um caso isolado. Em outras três ações, empresas reivindicaram o direito de não realizar o pagamento, devido à ausência de notificação adequada. Os processos envolvem uma cooperativa em Palmeiras das Missões (RS), uma representante comercial em Cruz Alta (RS) e uma empresa de comércio de animais vivos em Rosário do Sul (RS). Em todos os casos, as empresas obtiveram a decisão judicial de extinção da dívida em questão.


(Foto: Stockphotos)

​​​O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, indeferiu nesta quinta-feira (22) a liminar em habeas corpus que pedia a libertação de um homem preso preventivamente dois dias após o assalto cometido contra uma agência do Banco do Brasil em Criciúma (SC) em 1º de dezembro de 2020.

Segundo o ministro, o excesso de prazo na prisão preventiva – uma das alegações da defesa – não foi objeto de análise por parte do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), "motivo que impede, especialmente em liminar, a apreciação do tema".

O assalto foi amplamente divulgado na mídia nacional. Na denúncia apresentada, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) destacou que a cidade inteira ficou sitiada por 30 criminosos naquela noite, durante a ação do grupo criminoso.

Prejuízo milionário e pânico nas ​​ruas

De acordo com o MPSC, a organização criminosa efetuou milhares de disparos, bloqueou ruas e cruzamentos e fez diversos reféns, em um crime que entrou para a história como o maior roubo de Santa Catarina, com prejuízo estimado em R$ 125 milhões.

Vários suspeitos de pertencer ao grupo – entre eles, o paciente do habeas corpus impetrado no STJ – foram presos após perseguição da polícia em outros municípios. Em fevereiro deste ano, o juízo da 1ª Vara Criminal de Criciúma recebeu a denúncia do MPSC e manteve as prisões preventivas. Na sequência, pedidos de habeas corpus contra a prisão foram rejeitados pela Justiça estadual.

Ao STJ, a defesa alegou excesso de prazo na prisão e ausência de fundamentação na decisão que impôs a medida.

Acórdão detalhou i​​​​ndícios de envolvimento

O ministro Jorge Mussi citou trechos do acórdão do TJSC nos quais o relator destacou os indícios de envolvimento do paciente com o assalto, bem como o fato de ser ele, supostamente, uma das lideranças de conhecida organização criminosa. Segundo o relato do tribunal estadual, o acusado teria confessado aos policiais que o prenderam a sua participação no crime.

Esse contexto, na visão do vice-presidente do STJ, demonstra que não há flagrante ilegalidade na decisão que manteve a prisão. Além disso, completou, o pedido da defesa se confunde com o próprio mérito do habeas corpus; por isso, "deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo".

O relator no STJ será o ministro Sebastião Reis Júnior, da Sexta Turma. Não há data prevista para o julgamento do mérito do habeas corpus.

Leia a decisão no HC 681.416.

​​No dia 17 de agosto, será realizado o Seminário Judiciário e Mercado Imobiliário: Um diálogo necessário sobre vícios construtivos, que contará com a participação do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, e de outros seis ministros do tribunal.

O evento é gratuito e voltado a magistrados, acadêmicos e advogados que atuam no mercado imobiliário. O formato será totalmente on-line.  O encontro será transmitido em tempo real pelos canais no YouTube da Revista Justiça & Cidadania, do STJ e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Além do presidente do STJ, que falará na abertura, a programação traz os nomes dos ministros do STJ Luis Felipe Salomão, em palestra de encerramento; Mauro Campbell Marques, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.

O evento tem início previsto para as 9h. Serão três painéis: às 9h30, o painel "Vícios construtivos na ótica do STJ"; às 10h30, o tema será "A judicialização das demandas de habitação"; às 11h30, o último painel vai tratar das "Alternativas para a desjudicialização racional".

A coordenação científica do evento está a cargo dos ministros Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino. A programação completa e a área de inscrição – gratuita – podem ser acessadas no site do Instituto Justiça & Cidadania.

O seminário é organizado pelo Instituto Justiça & Cidadania com apoio do STJ, do CNJ, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e da Câmara Brasileira da Indústria da Construção.

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, negou pedido de liminar em habeas corpus impetrado pela defesa de um homem e uma mulher condenados por crimes de estelionato contra idosos. Supostos integrantes de um grupo especializado nesse tipo de delito, os dois estão foragidos.

Em primeira instância, eles foram condenados a cumprir, em regime inicial fechado, pena de 12 anos de reclusão, pela prática dos crimes de organização criminosa e estelionato (por quatro vezes), com vedação ao direito de apelar em liberdade.

Segundo os autos, os integrantes da organização criminosa ligavam para as vítimas em nome de uma instituição financeira, informavam que havia sido clonado o cartão ou detectada fraude em conta e orientavam os idosos a entregar cartões e senhas para um funcionário que iria até a casa deles. De posse dos cartões e das informações, realizavam saques e operações financeiras, obtendo vultosas somas em prejuízos das vítimas.

No pedido de habeas corpus, a defesa sustentou a existência de constrangimento ilegal e falta de justa causa para a expedição dos mandados de prisão preventiva, pois os réus seriam primários e teriam residência fixa e trabalho lícito. Pediu, liminarmente, a revogação da ordem de prisão para que eles possam aguardar em liberdade o desfecho do processo.

Ordem de prisão baseada em fatos concretos

Para o ministro Jorge Mussi, não se verifica no caso flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pedido de liminar em regime de plantão.

Em sua decisão, o vice-presidente do STJ mencionou trechos do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que ratificou a ordem de prisão dos acusados, determinada na sentença condenatória.

Segundo o ministro, a sentença se baseou em dados concretos e relevantes, como a gravidade das condutas e o fato de que os réus constam como "foragidos", não sendo possível permitir que aguardem em liberdade o desfecho definitivo da ação penal.

"Considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito da impetração, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo", afirmou o ministro, determinando a solicitação de mais informações sobre o caso ao TJSP.

Ao indeferir o pedido de liminar, Jorge Mussi abriu vista para parecer do Ministério Público Federal. O mérito do pedido de habeas corpus será analisado em momento posterior, sob a relatoria do ministro Felix Fischer, integrante da Quinta Turma do STJ.

Leia a decisão no HC 681.413.​

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, participou nesta sexta-feira (23) da solenidade virtual de posse dos desembargadores Hermann de Almeida Melo e Milton Gonçalves Ferreira Netto, no Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL), respectivamente como titular e substituto na classe destinada aos juristas.

O ministro lembrou sua passagem pelo TRE-AL, período no qual atuou como Corregedor Regional Eleitoral e Diretor da Escola Judiciária Eleitoral, entre 2005 e 2006. Em sua fala, o magistrado lembrou que a Justiça eleitoral é composta, paritariamente e com provimento provisório, não só por magistrados estaduais e federais, como também por advogados.​​​​​​​​​

Em solenidade por videoconferência, o TRE-AL empossou os juristas Hermann de Almeida Melo e Milton Gonçalves Ferreira Netto. | Foto: Gustavo Lima/STJ​

Humberto Martins qualificou os dois empossados como advogados militantes e prudentes, com experiência na causa eleitoral e que vão atuar na condução das eleições no Estado do Alagoas, para solidificar a legitimidade do processo eleitoral e o livre exercício do direito de votar e ser votado, como também garantir e fortalecer o regime democrático.

"Enquanto magistrado, está reservado ao advogado o dever de judicar de forma independente e imparcial, com prudência e coragem, mas sem se esquecer dos valores da classe, constitucionalmente reconhecida como indispensável à administração da Justiça", disse.

Processo eleitoral céler​​​e

O ministro lembrou a importância da Justiça especializada para a condução de um processo eleitoral célere nos estados, bem como no país – principalmente em razão de as eleições terem data certa –, sendo todos os atos, desde o registro dos candidatos até a posse, dependentes da agilidade da Justiça Eleitoral.

"Sem justiça eleitoral não há democracia, já que o instrumento do voto é o verdadeiro exercício da cidadania", afirmou.

Participaramrntambém da cerimônia o presidente do TRE-AL, Otávio Leão Praxedes, e osrndesembargadores Maurício Brêda, Felini Wanderley e Silvana Lessa Omena, bemrncomo desembargadores substitutos, juízes e a procuradora regional eleitoral,rnRaquel Teixeira.​​