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Foi publicada ontem (4/5) a 222ª edição do Boletim Jurídico da Escola de Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), trazendo 148 ementas disponibilizadas nos meses de março e abril de 2021. A publicação apresenta também incidentes da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. As ementas retratam o que de novo e diferente acontece e as matérias controvertidas julgadas pela Corte. Clique aqui para ler o Boletim na íntegra.

As decisões são classificadas em matérias como Direito Administrativo e diversos, Direito Previdenciário, Direito Tributário e Execução Fiscal, Direito Penal e Direito Processual Penal. Confira logo abaixo alguns destaques desta edição:

Mantida a condenação de assessor do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que cobrava vantagem indevida vendendo serviços de “consultoria” à diretores de sindicatos

A 3ª Turma manteve a condenação imposta em juízo monocrático sobre um assessor do Ministério do Trabalho e Emprego, que se valia do cargo que ocupava para “vender” serviços de “consultoria”. O réu procurava diretores de sindicatos que buscavam registro de atividades, oferecendo facilidades e solicitando dinheiro para a realização de serviços. O entendimento da Turma foi o de uma demonstração de ação desonesta do assessor, visando ao enriquecimento ilícito, descompromissado com a probidade administrativa.

Concedido antecipadamente o restabelecimento do auxílio-doença a portador de síndrome da apneia obstrutiva do sono grave

A Turma Regional Suplementar do Paraná, em decisão unânime concedeu antecipadamente o restabelecimento do auxílio-doença para um portador de apneia obstrutiva do sono grave, pois os atestados e os laudos comprovam que ele não consegue exercer qualquer tipo de atividade laboral em decorrência de problemas neurológicos, respiratórios e otorrinolaringológicos que lhe são causados pela síndrome.

Portadores de HIV assintomáticos podem obter a isenção de imposto de renda

A Turma Regional de Uniformização, em votação unânime, decidiu pela uniformização da jurisprudência para firmar a tese de que, independentemente da manifestação de sintomas, os portadores de HIV fazem jus à isenção do imposto de renda. Foi considerado pela Turma que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não exige a comprovação de contemporaneidade da doença, já que existe, mesmo sem sintomas, a prescrição de medicação específica para controlá-la.

Segundo o juiz relator da causa, a isenção de imposto sobre aposentadoria ou pensão tem por finalidade permitir que pessoas com doença grave tenham melhores condições de vida e de controle da enfermidade.

Uniformização da lei define caráter especial a atividade de agente institucional da FASE

A Turma Regional de Uniformização reconheceu o caráter especial da atividade de monitor da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul (FASE/RS), desde que demonstrado o contato com menores infratores submetidos a medidas socioeducativas restritivas da liberdade.

Baseado nisso, foi aprovado o pedido de uniformização de interpretação de lei.

Salário-maternidade e adotado maior de 12 anos

A Turma Regional de Uniformização decidiu que a determinação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) de que o indivíduo é considerado adolescente a partir dos 12 anos não pode impedir a fruição de direitos. O relator do caso declarou que “restringir o direito ao recebimento de salário-maternidade ao adotante de adolescente seria contrariar a Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710/1990, pela qual o Brasil reconhece que pode ser considerado como criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes, nos termos do art. 1º do referido decreto”.

Assim, deve prevalecer, para fins de proteção do menor, a disposição contida na Convenção dos Direitos da Criança, pois abrange o conceito de criança como pessoa menor de 18 anos para fins de amparo, acolhimento, destinação de políticas públicas e proteção em todas as esferas.

Fonte: Emagis/TRF4


(Imagem: Emagis/TRF4)

O Emagis Podcast dessa semana traz uma entrevista com o juiz federal Oscar Valente Cardoso, analisando as consequências da aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018) na Justiça Federal.

O Podcast está disponível na página www.trf4.jus.br/emagispodcast e também pode ser encontrado nas plataformas Spotify, Google Podcasts e Apple Podcasts.

Fonte: Emagis/TRF4


(Emagis/TRF4)

Em decisão monocrática, a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu a liminar da primeira instância da Justiça Federal gaúcha que havia determinado à União a imediata implementação de medidas para a realização de um Plano Nacional de Comunicação para enfrentamento da Covid-19. A decisão da magistrada foi proferida nesta semana (3/5) ao deferir em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pela União no processo.

O caso

Em março deste ano, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou uma ação civil pública contra a União apontando a ausência de um plano nacional de comunicação com o objetivo de difundir e reforçar a importância das medidas de prevenção da Covid-19 à sociedade. O órgão ministerial afirmou que a falta de conscientização da população brasileira acarreta baixa adesão às medidas e desestimula condutas que inibem o contágio.

No processo, a União se manifestou argumentando que já existem ações de comunicação implantadas pelos órgãos governamentais competentes e voltadas a repassar à população informações sobre cuidados e medidas de enfrentamento da pandemia da Covid-19.

Primeira instância

O juízo da 2ª Vara Federal de Porto Alegre deferiu, no dia 22 de abril, o pedido de tutela provisória de urgência feito pelo MPF.

Foi determinado que a União deveria iniciar, no prazo de 5 dias, ações de comunicação, como, por exemplo, informar a população em geral, de forma simples e clara, sobre os riscos e cuidados que precisam ser adotados individualmente pelos brasileiros, e apresentar, no prazo de 10 dias, o Plano Nacional de Comunicação para enfrentamento da Covid-19.

Segundo a magistrada de primeiro grau, “tem razão a parte autora ao afirmar que se mostraram insuficientes as medidas até agora implementadas em todo o país para que se tenha um resultado concreto e imediato na contenção da transmissão do novo coronavírus, e para isso contribui a inadequação das ações de comunicação e publicidade do Governo Federal para garantir a adesão da população às medidas de combate ao alastramento e agravamento da pandemia”.

Posição da desembargadora

A União recorreu da decisão ao TRF4, pleiteando a suspensão da liminar.

A desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, da 4ª Turma da Corte, deferiu em parte, em decisão monocrática, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Caminha suspendeu, por ora, a determinação de imediata implementação das medidas descritas na liminar de primeira instância, sem prejuízo da continuidade das ações comunicativas que já vem sendo realizadas pela União.

Em sua manifestação, a desembargadora destacou que “a suficiência e adequação das ações de comunicação do Governo Federal, devem ser submetidas ao crivo do amplo contraditório, e qualquer provimento judicial que, em caráter precário, determine, coativamente, a imediata adoção de providências irreversíveis, que reclamam a alocação de pessoas e recursos, é temerário, principalmente na atual conjuntura em que os índices elevados de ocupação de leitos hospitalares por pacientes acometidos por Covid-19, a capacidade reduzida de atendimento médico-hospitalar adequado, a reduzida quantidade de insumos e a realização de campanha de vacinação de larga escala exigem um esforço de racionalização e priorização dos gastos públicos.”

A magistrada concluiu apontando que “a manutenção de provimento liminar que imponha a imediata implementação de medidas concretas de divulgação de informações, coletivas de imprensa, inclusive com previsão de frequência para realização, e apresentação de um Plano Nacional de Comunicação, tudo em prazos efetivamente reduzidos, impactará, significativamente, o modo de funcionamento do serviço de comunicação em execução, o que recomenda cautela, seja por ser potencialmente tumultuária, seja por envolverem o dispêndio de recursos públicos escassos em momento de emergência sanitária, com risco de sobreposição de atuações”.


(Foto: Rovena Rosa/Ag. Brasil/EBC)

Nesta semana (6/5), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em decisão unânime, votou por dar provimento à apelação de uma costureira de 67 anos, residente em Cachoeirinha (RS), que sofre de síndrome do túnel do carpo bilateral severa, e determinou o reestabelecimento de auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez. O julgamento do colegiado foi realizado em sessão telepresencial.

O caso

A costureira, que já vinha recebendo auxílio-doença desde julho de 2009, teve seu benefício previdenciário cessado em junho de 2017 pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Dessa forma, ela ingressou com uma ação contra a autarquia, ajuizada em março de 2018, solicitando o restabelecimento do auxílio.

Segundo a mulher, o auxílio-doença foi inicialmente concedido pelo INSS pois ela apresentava um quadro de síndrome do túnel do carpo bilateral de severa intensidade, doença causada por inchaço dos nervos do pulso, provocando dores, formigamentos e dormências nos membros superiores. A enfermidade pode ser ocasionada em decorrência de movimentos repetitivos, como era o caso da autora na atividade laboral de costureira.

Decisão em primeira instância

Em laudo pericial realizado em abril de 2019, foi comprovada a doença, bem como foi apontado o trabalho da mulher como a provável causa, mas o médico perito concluiu que o quadro de saúde não a incapacitava de exercer a profissão.

Baseando-se no laudo, o magistrado de origem, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha, julgou a ação improcedente, afirmando que não ficou comprovada a incapacidade.

Apelação ao TRF4

A costureira apelou ao TRF4. No recurso, ela sustentou que se encontra incapacitada para todo e qualquer trabalho, sendo que não conseguiria mais segurar objetos nas mãos devido à síndrome do túnel do carpo. A mulher pediu a impugnação do laudo pericial por considerá-lo incoerente e afirmou que aguarda a realização de cirurgia devido a enfermidade.

A autora requereu a condenação do INSS com a concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do benefício.

A relatora do caso na Corte, juíza federal convocada Gisele Lemke, considerou que “o laudo pericial se encontra lacônico, e não demonstrou análise dos exames e atestados juntados pela autora, além de conter incongruências, como afirmar que há limitações sem descrevê-las, referir sequelas temporárias e possibilidade de formigamentos e choques e informar indicação para cirurgia, sem esclarecer a conclusão por ausência de incapacidade”.

A magistrada complementou em sua manifestação: “importa analisar as condições pessoais da requerente. Trata-se de pessoa com 67 anos de idade, afeita a trabalhos manuais, com baixa escolaridade, com importantes limitações físicas, que esteve afastada do trabalho recebendo auxílio-doença por quase 8 anos. Tais condições dificultam sobremaneira a recolocação no mercado de trabalho em função diversa da habitual, o que reitera a conclusão de que há incapacidade total e permanente para o labor. Embora o perito tenha referido apenas limitações para o trabalho, devem ser sopesadas as condições pessoais acima listadas. Ademais, a autora sofre de sério déficit de força dos membros superiores, cuja melhora está condicionada à realização de cirurgia. Logo, é de ser reconhecida a incapacidade total e permanente”.

Com a análise do caso, foi decidido por unanimidade pela 5ª Turma o restabelecimento do auxílio-doença, a contar desde o seu cessamento, em junho de 2017, convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial, em abril de 2019, com correção monetária e juros de mora.


(Foto: Stockphotos)

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Benedito Gonçalves, relator de inquéritos e ações penais que têm Wilson Witzel como investigado, denunciado ou réu, reconheceu a perda da competência da corte para os casos e determinou a remessa dos processos para a 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

O ministro concluiu que não persiste nenhuma autoridade com foro por prerrogativa de função no STJ, nem por continência, nem por conexão. A 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro terá a incumbência de examinar a existência ou não de lesão a bens, interesses ou serviços da União, ou de crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômica, para firmar sua competência.

Na última sexta-feira (30), o Tribunal Especial Misto, formado por deputados estaduais e desembargadores do Poder Judiciário fluminense, condenou o então governador Witzel, pela prática de crime de responsabilidade, à perda do cargo e à suspensão dos direitos políticos por cinco anos. O ofício comunicando o resultado do julgamento chegou ao STJ na segunda-feira (3).

Vice empossado

Cláudio Castro, vice-governador eleito, foi empossado no cargo de governador para o período remanescente. Conforme esclareceu o ministro Benedito Gonçalves em sua decisão, eventuais infrações penais atribuídas a ele – objeto de investigações no âmbito do STJ – teriam sido cometidas na condição de vice-governador do Rio, o que não atrai a competência originária do STJ prevista na Constituição Federal (artigo 105, I, a).

O Supremo Tribunal Federal (STF) já interpretou esse dispositivo adotando a chamada "regra da atualidade limitada, restrita ou mista", pela qual o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, no caso de governador.

Como o foro por prerrogativa de função para crimes comuns do vice-governador do Rio de Janeiro é o Tribunal de Justiça, observada a mesma "regra da atualidade limitada, restrita ou mista", supostas infrações penais praticadas pelo então vice, hoje governador do estado, não atraem a competência do STJ, pois ele não ocupava o cargo de governador à época dos fatos em apuração, e também não atraem a competência do Tribunal de Justiça, porque, no momento, ele não ocupa mais o cargo de vice-governador.

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​​Em palestra para estudantes de direito, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, traçou nesta quarta-feira (5) um panorama histórico do acesso à Justiça no Brasil, relacionando-o às mudanças tecnológicas e sociais experimentadas pelo país.

"A Constituição da República de 1988 representa o amplo marco formal do acesso à Justiça. Inspirado nela, todo o arcabouço jurídico subsequente foi talhado para dar concretude a esse novo pensamento jurídico, o qual não enxerga somente o que está na lei, mas também o ser humano, carente tanto de direitos positivados quanto de direitos ainda não positivados", destacou o ministro.

A palestra foi proferida na Jornada Jurídica da Faculdade de Direito de Franca (SP), que neste ano tem o tema "Direito Público e Privado em Foco: Políticas públicas e efetividade do direito".

O acesso à Justiça, lembrou Humberto Martins, teve importante avanço com a sanção da Lei 1.060/19​50, em vigor até hoje, a qual estabelece normas para a concessão da gratuidade judiciária. "Essa foi uma grande conquista das cidadãs e dos cidadãos brasileiros rumo ao acesso à Justiça", declarou.

De acordo com o presidente do STJ, nas últimas décadas foram contempladas questões jurídicas novas e necessidades sociais não atendidas na legislação. Um desses processos culminou na aprovação, em 1990, do Código de Defesa do Consumidor, exemplo de inovação legislativa que abriu as portas do Judiciário para a sociedade.

"Antes do Código de Defesa do Consumidor, os cidadãos brasileiros não eram sequer considerados consumidores. Até então, tínhamos direitos praticamente ignorados pelo mercado, mas, a partir daí, reconhece-se o consumidor, uma parte vulnerável em face dos fornecedores, um polo com liberdade de escolha, com direito de ser informado e protegido contra as práticas abusivas, a publicidade enganosa e afins", afirmou o ministro.

Trabalho const​​​ante

O processo de facilitar o acesso à Justiça, segundo Martins, exige trabalho contínuo e esforço de todos. Na leitura do magistrado, novas pressões surgem para exigir uma Justiça mais célere, efetiva, democrática e desburocratizada.

"Já entramos na segunda década do Século 21. O desafio não é mais o reconhecimento do direito de acesso à Justiça, e sim a democratização cada vez maior desse acesso à Justiça já reconhecido", comentou.

Para avançar nesse sentido, Humberto Martins defendeu o uso mais frequente de mecanismos de solução consensual de conflitos, especialmente neste momento de enfrentamento da pandemia da Covid-19. Como exemplo de um movimento institucional com tal objetivo, ele apontou a Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O ministro também destacou o uso crescente da inteligência artificial no Poder Judiciário como forma de ampliar o acesso à Justiça, em um processo no qual sistemas informatizados corrigem falhas humanas não condizentes com a rotina, mas sem nunca substituir a figura do magistrado.​

​​​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, afirmou nesta quarta-feira (5) que a cooperação entre os diferentes atores do sistema de Justiça é fundamental para o país superar a pandemia da Covid-19.

A declaração foi feita durante webinário promovido pelo Colégio Nacional de Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal (Conpeg) para o lançamento do livro A Experiência dos Estados no Enfrentamento da Pandemia da Covid-19. A obra é coordenada por Rodrigo Francisco de Paula, procurador de Justiça do Espírito Santo.

Segundo o presidente do STJ, as instituições jurídicas devem investir no compartilhamento de informações e de experiências para aperfeiçoar o combate à crise sanitária. "Vamos trabalhar unidos na defesa da vida, da saúde, do crescimento econômico sustentável e da igualdade social", enfatizou.

Procurador estadual de Alagoas durante 20 anos, Humberto Martins destacou, ainda, a importância da atuação das procuradorias-gerais dos estados brasileiros no processo de fortalecimento do poder público para a promoção do bem-estar de toda a população.

Representando os governos estaduais, o governador do Piauí e presidente do Consórcio Nordeste, Wellington Dias (PT), abordou o esforço de articulação política entre os estados para o enfrentamento coordenado à pandemia. Ele também alertou para o desenvolvimento da chamada terceira onda da Covid-19 no país.

"Conseguimos, de alguma forma, estabilizar a curva de casos e de mortes, mas em alta. Estamos com um número muito elevado de pessoas com coronavírus. Temos de centrar todos os esforços na defesa de mais vacinas", ressaltou o governador do Piauí.

O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu do pedido do município de São José dos Campos (SP) para suspender os efeitos de mandado de segurança que o obrigou a fornecer a lista de pessoas vacinadas contra a Covid-19 na cidade, com a indicação da categoria de prioridade em que cada uma delas se enquadra.

Na decisão, o magistrado considerou que os temas tratados no processo são de natureza constitucional, o que atrai a competência do Supremo Tribunal Federal para analisar o pedido de suspensão.

O Tribunal de Justiça de São Paulo já havia negado o pedido de suspensão da ordem judicial, concedida em mandado de segurança impetrado por particular.

Na petição ao STJ, o município alegou que os dados individuais relativos à saúde do paciente devem ser protegidos e só podem ser entregues a terceiros com a sua autorização. Para o poder público municipal, a divulgação da lista traria risco à ordem administrativa e comprometeria a condução das ações de combate à Covid-19.

Competê​​ncia

O ministro Humberto Martins apontou que, nos termos do arti​go 25 da Lei 8.038/1990, a competência do STJ para examinar o pedido suspensivo está vinculada à fundamentação infraconstitucional da causa de pedir da ação principal.

Entretanto, ele informou que o mandado de segurança impetrado em primeiro grau utiliza como fundamento temas eminentemente constitucionais, como o artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição, segundo o qual todos têm direito de receber dos órgãos públicos as informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo.

"Assim, dados os contornos de caráter constitucional que envolvem a demanda, inviável a análise da suspensão", concluiu o ministro ao não conhecer do pedido do município.​

Leia a decisão.​

Na última semana (28/4), o Tribunal Federal da 4ª Região (TRF4) manteve uma sentença deferida em primeira instância pela 3ª Vara Federal de Florianópolis, concedendo o porte de arma de fogo para um agente penitenciário em regime temporário do Estado de Santa Catarina, bem como a isenção de taxas de emissão do porte. A decisão foi tomada por unanimidade pela 4ª Turma da Corte em sessão telepresencial de julgamento.

Sentença em primeira instância

O agente penitenciário temporário, lotado em Criciúma (SC), ingressou com a ação junto à 3ª Vara Federal de Florianópolis para obter o porte de arma de fogo válido para território nacional, ou ao menos na região sul, onde exerce atividades em escoltas interestaduais. O autor também pleiteou a isenção das taxas de emissão do porte.

O mandado de segurança foi impetrado contra ato do superintendente regional da Polícia Federal em Santa Catarina, que havia indeferido o pedido do agente penitenciário em âmbito administrativo.

A sentença foi proferida com base no Estatuto do Desarmamento, que proíbe o porte de armas em território nacional, salvo em profissões que necessitem dela, devido ao risco de vida.

A decisão considerou que a profissão de agente penitenciário, conforme consta no artigo 6º do Estatuto, faz parte dos “integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias”. Sendo assim foi concedido pelo magistrado de primeira instância o porte de arma de fogo e a isenção de taxas de emissão.

A sentença ainda ressaltou que a abrangência nacional do porte não se estende aos agentes penitenciários, portanto o porte dado ao autor é válido somente no âmbito do Estado de Santa Catarina.

Apelação e decisão do Tribunal

A União apelou ao TRF4, pretendendo a reforma da decisão. No recurso, alegou não haver previsão legal de concessão de porte aos agentes temporários, nem previsão normativa para a isenção tributária.

A relatora do caso na Corte, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, apontou em seu voto: “especificamente em relação aos agentes penitenciários, a lei autoriza o porte de arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela instituição, em serviço ou fora dele, desde que atendidas as seguintes condições: integrar o quadro efetivo do Estado ou da União; estarem submetidos ao regime de dedicação exclusiva; sujeitar-se a realização de cursos de formação funcional, e estarem subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno”.

A magistrada ressaltou que ao atender os quatro critérios que se referem ao exercício efetivo da profissão, bem como estar devidamente preparado ao exercício, a lei prevê a concessão do porte em serviço ou fora dele.

Para Caminha, deve ser “reconhecido o direito do apelado de portar arma de fogo, em razão da atividade de agente segurança penitenciário temporário por ele exercida, como consectário lógico, deve ser deferido tratamento idêntico ao que é dispensado ao integrante do quadro permanente de agentes penitenciários, inclusive no tocante à isenção da cobrança da taxa de emissão do porte. Ou seja, se não é exigido o pagamento de taxa para os agentes penitenciários efetivos, diante da necessidade destes de possuírem e portarem arma de fogo, em razão da atividade, de igual modo se deve entender não exigível esse pagamento em relação aos agentes de penitenciário temporário”.

Ela concluiu o seu posicionamento destacando que “o Estatuto do Desarmamento estabelece como regra a proibição de porte de arma, que é excepcionada para determinadas categorias profissionais e institucionais, em razão da natureza das atividades que desempenham. A despeito de o dispositivo legal restringir a concessão de porte de arma somente aos integrantes de quadro efetivo do Estado ou da União, a atividade de agente penitenciário em regime temporário em nada difere daquela exercida pelos servidores efetivos, estando ambos submetidos aos mesmos riscos à vida e à integridade física, dentro e fora do ambiente de trabalho, independentemente da espécie de vínculo de trabalho mantido”.


(Foto: Stockphotos)