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Na última semana (8/6), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, por unanimidade, uma apelação feita por uma fabricante de gelo localizada em Itajaí (SC). O recurso foi interposto contra uma sentença de primeira instância que havia determinado o ressarcimento de valores de benefícios ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que foram pagos para funcionários da empresa que sofreram acidente de trabalho. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento.

O caso

De acordo com os autos do processo, em dezembro de 2018 a fabricante de gelo operava com um vaso de pressão em condições inadequadas de manutenção, localizado em um galpão. O equipamento continha amônia, que era usada para transformar água em gelo, e acabou explodindo após um vazamento.

A explosão destruiu parte dos setores da empresa, mas acabou não gerando danos físicos nos funcionários. Porém, com o acidente, houve a liberação da amônia contida no equipamento, atingindo os aparelhos respiratórios de duas funcionárias que estavam no local e foram expostas ao agente químico.

Com o acidente de trabalho, o INSS concedeu benefícios para as vítimas.

Na ação, o Instituto alegou que segundo o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, “nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”, ou seja, em caso de culpa da empresa por negligência à segurança do empregado em acidentes de trabalho, o INSS pode buscar a restituição de valores de benefício.

Primeira instância

O processo foi analisado pelo juízo da 2ª Vara Federal de Itajaí, que decidiu pela procedência do pedido feito pelo autarquia previdenciária.

O magistrado de primeira instância, após ouvir os relatos das testemunhas, concluiu que não foram realizadas implantações das medidas de segurança no trabalho, previstas em norma regulamentadora, além de não ter sido feita a manutenção adequada.

De acordo com as testemunhas, no dia do acidente, havia sido reparado um vazamento de amônia algumas horas antes da explosão, mas não houve o procedimento de retirada dos funcionários e não foi chamada a equipe de manutenção da fabricante do equipamento.

Apelação e decisão do colegiado

Com a sentença desfavorável, a empresa recorreu da decisão ao TRF4.

A apelação foi analisada pela 3ª Turma da Corte, que votou de maneira unânime pelo indeferimento do recurso.

A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, destacou que “a culpa da empresa ré pelo acidente foi devidamente demonstrada pelo laudo técnico de análise de acidente do trabalho, da Agência Regional do Trabalho e Emprego em Itajaí. Este laudo elenca como fator causal do acidente a não implementação de programas gerenciais estabelecidos nas normas regulamentadoras, porquanto a empresa não implantou as medidas de segurança da Norma Regulamentadora 13 para vaso de pressão”.

“Em resumo, é possível concluir que a empresa não ofereceu a segurança adequada no ambiente de trabalho, o que definitivamente ocasionou a explosão. De fato, não propiciou barreiras de prevenção capazes de evitar a ocorrência do acidente, quais sejam, barreiras imateriais (ausência de programas gerenciais preventivos e manutenção apropriada da máquina) e barreiras físicas (proteção adequada do equipamento)”, concluiu Tessler.


(Foto: Stockphotos)

A Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Emagis/TRF4) promove a partir de hoje (15/6) o curso sobre improbidade administrativa “O Projeto de Lei 10.887/2018 e o futuro da proteção da moralidade administrativa”. Os encontros acontecem de forma online, através das plataformas Zoom e Moodle.

Sob a coordenação científica da desembargadora federal Vânia Hack de Almeida e o do juiz federal Tiago do Carmo Martins, o curso de 20 horas-aula é voltado para os magistrados federais de todas as regiões.

Lei de Improbidade

Na abertura do evento, o presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), juiz federal Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, declarou que “esse debate sobre improbidade administrativa é essencial para a Justiça Federal; nós nos caracterizamos pela proteção ao dinheiro público e pelo combate à corrupção”.

Já o coordenador científico e primeiro palestrante do dia defendeu a inalteração da atual Lei de Improbidade Administrativa. “A Lei de Improbidade não precisa ser alterada. Ela é fruto de cerca de 30 anos de aplicação no Brasil, então parece ser desnecessário mexer em uma lei que está consolidada há três décadas”, destacou Martins.

Programação

O curso acontecerá alternadamente entre as plataformas Zoom e Moodle até o dia 25 de junho. Para acessar a programação completa dos encontros, clique aqui.

Abertura do curso
Abertura do curso (TRF4)

No segundo artigo do mês da seção Direito Hoje do Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz faz uma análise do aumento da judicialização das questões previdenciárias, chamando atenção para a tendência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em negar direitos aos trabalhadores. 

Segundo o autor, a busca pelos benefícios por incapacidade, temporários ou definitivos, têm sido fonte constante de conflitos entre a autarquia e os segurados, que se sentindo mal avaliados pelos peritos do INSS, acabam por judicializar a questão, o que acaba por promover “uma patológica inversão dos papéis funcionais do INSS e do Poder Judiciário”. 

Brum Vaz traz dados extraídos de estatísticas recentes do Conselho Nacional de Justiça, apontando que diariamente, em média, são ajuizados 7 mil processos previdenciários no país. Neste ensaio, o desembargador reflete sobre as causas do volume de ações e os limites e possibilidades do Judiciário. 

Para o magistrado, além da necessidade de investimentos em políticas públicas sociais pelo Estado, “a solução para a redução da judicialização ou desjudicialização dos conflitos sobre questões de fato passa pela otimização das perícias administrativas”. Ele ressalta que muito do que é relatado pelos peritos administrativos acaba não se confirmando pelos peritos judiciais. 

“Os médicos peritos federais, que prestam serviços nos processos administrativos elaborando laudos sobre a incapacidade para o trabalho, precisam despir-se dos seus preconceitos e, honrando a fé dos seus graus, dedicarem-se ao trabalho pericial de forma isenta e imparcial”, sublinha Brum Vaz. 

“A perícia médica não é uma simples consulta, mas uma análise da eventual morbidade no contexto laboral do segurado, a partir do conjunto indissociável das suas circunstâncias pessoais (idade e escolaridade), sociais (grau de inserção social), econômicas (condições financeiras) e laborais (ambiente de trabalho)”, enfatiza Brum Vaz.

Clique aqui para acessar o artigo na íntegra.


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A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) decidiu, por unanimidade, negar provimento a um pedido de uniformização regional de interpretação de lei. O incidente foi interposto por um homem de 63 anos contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que havia julgado improcedente o pedido dele de concessão do benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência. O julgamento do colegiado ocorreu em sessão telepresencial realizada na última semana (11/6).

A TRU, em competência previdenciária, entendeu que para a concessão de aposentadoria por idade para pessoa com deficiência há a necessidade de comprovação concomitante do exercício de atividade laborativa e da deficiência por no mínimo 15 anos.

O caso

O autor da ação, morador de Tramandaí (RS), alegou que possui deficiência desde 2002, quando sofreu um acidente vascular cerebral, com sequela motora. Ele requereu, em 2017, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.

Segundo o homem, embora ele tenha comprovado 26 anos de tempo de contribuição, o pedido foi negado pela autarquia pelas regras vigentes da Previdência Social, com o argumento de que o segurado não comprovou a incapacidade por no mínimo 15 anos.

Sendo assim, ele ajuizou a ação contra o INSS em janeiro de 2019, objetivando a concessão do benefício.

Primeira instância

Em novembro do mesmo ano, o juízo da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS) julgou o pedido improcedente.

Segundo o magistrado de primeiro grau “o pedido é de aposentadoria por idade, cujo deferimento independe do grau de deficiência, desde que esta exista pelo tempo mínimo de contribuição de 15 anos, cumpridos na condição de pessoa com deficiência”.

O juiz federal afirmou que o tempo referido não foi cumprido pelo autor, pois somando o tempo de contribuição, desde a deficiência até o requerimento junto ao INSS, seria de somente 7 anos, 3 meses e 9 dias.

Turma Recursal

O segurado recorreu da sentença. No recurso, ele sustentou que preenche os requisitos autorizadores para o benefício e que não seria necessária a concomitância do tempo de contribuição com o tempo da deficiência.

A 1ª Turma Recursal do RS decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, em maio de 2020.

Se baseando na jurisprudência do colegiado, que já havia se pronunciado sobre o tema, o relator do caso na Turma ressaltou que “ao contrário da tese recursal, entende-se que o período de carência deve ser cumprido integralmente durante a deficiência, e não, total ou parcialmente, antes de tal advento”.

Uniformização Jurisprudencial

Dessa forma, o autor interpôs um pedido de uniformização regional junto à TRU.

Ele alegou que os requisitos para a concessão do benefício não precisam ser preenchidos de forma concomitante, apresentando acórdãos de outras Turmas Recursais da 4ª Região que, em casos semelhantes, haviam decidido nesse sentido.

A TRU votou, de maneira unânime, por negar provimento ao pedido de uniformização.

A relatora do caso na Turma Regional, juíza federal Narendra Borges Morales, entendeu que foi demonstrada a divergência entre o acórdão recorrido e os apontados pelo autor, mas ela se posicionou em concordância com o entendimento da Turma Recursal de origem.

“Não basta comprovar que no momento do requerimento administrativo o segurado preenchia o requisito etário e era pessoa com deficiência, mas deve ser comprovado que ele contribuiu pelo tempo mínimo de 15 anos na condição de pessoa com deficiência, pois essa é a ideia retratada na exposição de motivos para a edição da lei, quando se fala em compensação do desgaste físico e psicológico imposto justamente por esta condição”, destacou a magistrada.

Por fim, o colegiado fixou a tese no sentido de que para a concessão de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência há a necessidade de comprovação concomitante do exercício de atividade laborativa e da deficiência por no mínimo 15 anos.


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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o registro da área de reserva legal constituída em propriedade rural antes da entrada em vigor do atual Código Florestal (Lei‎ ‎‎12.651/2012) deve ser feito em cartório de imóveis, nos termos da legislação ambiental anterior (Lei 4.771/1965).

O recurso especial julgado pela Primeira Turma foi interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra duas proprietárias de um imóvel rural que deixaram de destinar o mínimo de 20% da área para a composição da reserva legal.

Em primeira instância, elas foram condenadas a demarcar a reserva legal com base nos percentuais estabelecidos pelo Código Florestal de 2012, sob pena de multa diária de R$ 500.

Por sua vez, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à apelação das proprietárias para autorizar a regularização da reserva legal conforme as disposições do artigo 66 da Lei 12.651/2012. O acórdão recorrido também considerou suficiente a inscrição da área protegida no Cadastro Ambiental Rural, como havia sido determinado na sentença.

No STJ, o Ministério Público paulista defendeu a irretroatividade do Código Florestal de 2012 e a necessidade de averbação da reserva legal também em cartório de imóveis, sob o argumento de afronta ao princípio do não retrocesso ambiental.

Retroatividade expressa da norma

No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Benedito Gonçalves entendeu que o caso em discussão deve ser regido pela Lei 4.771/1965, ressalvada a possibilidade de incidência do artigo 66 da Lei 12.651/2012 para fins de regularização de reserva legal anterior à vigência do atual Código Florestal, em razão da retroatividade expressa do dispositivo.

De acordo com o magistrado, contudo, a aplicação retroativa não abrange o parágrafo 4º do artigo 18 da Lei 12.651/2012, segundo o qual o registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural desobriga a averbação em cartório de imóveis.

"Sob a perspectiva de que a norma a incidir deve observar o princípio tempus regit actum, entendo que a reserva legal na propriedade deve ser feita no cartório de registro de imóveis, no qual consta o registro do imóvel rural, pois a controvérsia sob exame é anterior à vigência do novo Código Florestal", concluiu.​

Os julgamentos que foram destaque no Superior Tribunal de Justiça (STJ) na última semana podem ser conferidos no  programa STJ Notícias que vai ao nesta segunda-feira (14),na TV Justiça.  

A edição traz, entre outras decisões, o restabelecimento das condenações, no tribunal do júri, de policiais envolvidos na morte de 111 detentos no Complexo Penitenciário do Carandiru, na cidade de São Paulo, em 1992. 

Também estão no programa o julgamento em que a Terceira Seção estabeleceu que o juízo do local de destino é competente para julgar remessa de drogas do exterior para o Brasil, por via postal; e o reconhecimento, pela Terceira Turma, da possibilidade de rescisão de adoção, em caso no qual o adolescente envolvido no procedimento não desejava ser adotado.  

Produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do STJ, o STJ Notícias vai ao ar na TV Justiça toda segunda-feira, às 21h30, com reprises na terça, às 11h; quarta, às 7h30, e domingo, às 19h. O programa também é divulgado no canal do STJ no YouTube.​

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou à marca de 865.746 decisões desde o início do trabalho remoto. A medida foi implementada em 16 de março do ano passado, com a finalidade de evitar a disseminação da Covid-19.

Os dados somam as decisões desde o início do regime de trabalho a distância até o dia 13 de junho de 2021. Entre as decisões, foram 661.456 terminativas e 204.290 interlocutórias e despachos.

Das decisões terminativas, a maior parte foi monocrática (523.922), enquanto as demais (137.534) foram colegiadas.

Produti​​vidade

Entre as classes processuais, as que mais tiveram decisões foram os agravos em recurso especial (267.749), os habeas corpus (179.458) e os recursos especiais (110.001).

Segundo as informações do balanço de produtividade, o tribunal já realizou 284 sessões virtuais para o julgamento dos recursos internos (agravos regimentais, agravos internos e embargos de declaração) neste período.​

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fornecerá certificados para quem acompanhar, pelo canal da corte no YouTube, as sessões das turmas e da Corte Especial na terça-feira (15) e na quarta-feira (16) desta semana, respectivamente.

As pautas dos julgamentos estão disponíveis no calendário de sessões. As turmas se reúnem na terça, a partir das 14h. A Corte Especial terá julgamento na quarta, também às 14h.

Para fazer a inscrição, clique nos links abaixo:

Primeira Turma

Segunda Turma

Terceira Turma

Quarta Turma

Quinta Turma

Sexta Turma

Corte Especial

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, afirmou nesta segunda-feira (14), durante evento virtual promovido pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que a representação da advocacia nos tribunais é fundamental para o bom funcionamento da Justiça.

O evento homenageou o ministro Humberto Martins, que completou 15 anos de atividades no STJ, e também os ministros Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior, cuja posse no Tribunal da Cidadania fez dez anos neste domingo (13). Os quatro são provenientes dos quadros da advocacia (o tribunal é formado em partes iguais por magistrados, membros do Ministério Público e advogados).

"Essa junção de experiências, essa interlocução entre magistrados e advogados, juntamente ainda com o Ministério Público, é de suma importância para a distribuição de justiça, fortalecendo sobremaneira a cidadania brasileira", comentou Martins.

Ele lembrou que a representação da advocacia na composição do STJ – definida pelo artigo 104 da Constituição – colabora para oxigenar a corte, "conduzindo aos seus quadros julgadores com experiências e visões muitas vezes não vivenciadas pelos magistrados de carreira". Segundo o ministro, o direito não é feito com base apenas em leis, mas também em fatos, os quais "necessitam ser categorizados adequadamente".

Advocacia e sensibilidade nos j​​ulgamentos

O ministro João Otávio de Noronha, outro membro do STJ oriundo da advocacia, disse que a sensibilidade é marca dominante dos ministros homenageados, "que se impuseram não só pelo conhecimento jurídico, mas também pela grandeza de suas almas. São julgadores sensíveis com as preocupações sociais".

Ao cumprimentar os homenageados, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Nunes Marques comentou ter conhecido Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior quando os três passaram pelo processo de sabatina e aprovação no Senado para se tornarem membros do STJ, no mesmo período em que ele enfrentava essas etapas para ser nomeado desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em 2011.

O advogado Nabor Bulhões, presidente da Comissão Nacional de Defesa da República e da Democracia da OAB, lembrou que estava presente na primeira sessão de Villas Bôas Cueva na Terceira Turma. Segundo ele, as expectativas criadas com a posse simultânea de três advogados na corte superior foram concretizadas.

"Os ministros têm contribuído de forma expressiva para elevar a qualidade da jurisprudência do STJ, algo que podemos notar conferindo os julgamentos destacados em notícia publicada ontem". Ele também parabenizou o ministro Humberto Martins pelos seus 15 anos de atuação no tribunal.

Importância do quinto constitucional em d​​estaque

Ao falar durante o evento, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou a história do quinto constitucional no Brasil, que se originou na Constituição de 1934, sob a influência de duas revoluções, de 1930 e 1932.

"Essa constituição foi importante no aperfeiçoamento da democracia no Brasil, incluiu muitos direitos sociais. A carta consagrou o quinto constitucional e, desde então, todas as constituições o tem prestigiado", afirmou.

O ministro Villas Bôas Cueva disse que o quinto não é uma "jabuticaba" – que só tem no Brasil –, mas um modelo adaptado no país com diversas virtudes e, atualmente, indispensável para o bom funcionamento do Poder Judiciário.

"A dicotomia entre advogado e juiz diminuiu, a distância entre a beca e a toga é bem menor, há um esforço conjunto para a realização da justiça", comentou o ministro ao apontar mudanças recentes destinadas a aumentar a cooperação processual, como as promovidas com a reforma do Código de Processo Civil.

Perspectivas do mag​​istrado sobre a Justiça

Por sua vez, o ministro Sebastião Reis Júnior declarou que é importante repassar aos advogados a perspectiva de um magistrado sobre o funcionamento da Justiça. Segundo ele, além da função tradicional de oxigenar o Judiciário, o quinto constitucional tem esse sentido de favorecer a troca de experiências.

"Só quem já se sentou na cadeira de juiz sabe. Eu sempre tento repassar aos advogados esse conhecimento. ‘Ajude o juiz a te ajudar’ é uma expressão que sempre uso", contou o magistrado.

Ao agradecer as homenagens, o ministro Humberto Martins afirmou que se sente honrado por ter feito parte do STJ nos últimos 15 anos. Ele disse acreditar em uma "linha horizontal" entre advogados e juízes, baseada não em hierarquia, mas no respeito e na cooperação, em busca do exercício pleno da cidadania. "Sem advogado não há Justiça, sem Justiça não há cidadania", completou o presidente do STJ.​

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), de maneira unânime, negou o recurso de um agricultor e produtor de tijolos de argila de 53 anos, residente em Água Santa (RS), que havia sido condenado em primeira instância a uma pena de prestação de serviços à comunidade e pagamento de multa por danos ambientais e mineração sem autorização legal. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual realizada nesta semana (8/6).

O caso

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o homem, juntamente com sua família, operava uma olaria para a produção de tijolos de argila em Gramado do Erval, localidade da zona rural do município de Água Santa. O órgão ministerial alegou que o acusado explorou a matéria-prima pertencente à União sem a devida autorização legal.

“O denunciado extraiu recurso mineral (argila) sem a competente autorização ou licença ambiental. Ainda, o denunciado fez funcionar estabelecimento potencialmente poluidor, qual seja, uma olaria, sem autorização dos órgãos ambientais competentes”, apontou o MPF.

A denúncia destacou que, em uma fiscalização realizada em janeiro de 2017, a Polícia Ambiental da Brigada Militar constatou diversas irregularidades ambientais no processo de extração de matéria-prima e fabricação de tijolos por parte do agricultor.

Sentença

Em novembro de 2020, o juízo da 3ª Vara Federal de Passo Fundo (RS), ao analisar o caso, fixou a pena em um ano, oito meses e 15 dias de detenção, sendo substituída por duas penas restritivas de direitos, uma delas de prestação pecuniária de um salário mínimo e a outra de prestação de serviços comunitários.

Além disso, o réu também foi condenado ao pagamento de 22 dias-multa à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente na data da fiscalização da Polícia Ambiental.

Decisão do colegiado

O homem recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, a defesa pleiteou a absolvição do réu, alegando a suposta insuficiência probatória de dolo e materialidade.

Com a apelação, a decisão ficou sob responsabilidade da 7ª Turma do Tribunal. O colegiado votou unanimemente por negar o recurso. No entanto, de ofício, foi reconhecida a atenuante de confissão do crime por parte do réu, reduzindo em parte a pena.

A relatora do caso, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, ressaltou que “por ocasião da fiscalização realizada em janeiro de 2017, o recorrente informou ser responsável pela olaria e pela retirada de argila do banhado, e disse que sabia da necessidade das licenças, mas que não as possuía, visto que nunca tinha sido fiscalizado. Também, o policial militar testemunha declarou que a área de extração da argila estava localizada em APP, um banhado, próximo à olaria”.

“Pelo exposto, percebe-se que o réu extraía argila na sua atividade e não terra seca, como defendido pela defesa. Ainda, mostra-se evidente o dolo na conduta perpetrada pelo réu, tendo sido robustamente comprovado que o demandado efetuou extração e lavra de argila em APP, consistente em banhado, ecossistema esse especialmente protegido pela legislação, bem como que o recorrente detinha conhecimento de que a lavra e a extração da argila exigia licenças e autorizações por parte dos órgãos competentes”, complementou Cristofani, fundamentando sua decisão de negar o recurso.

Com o resultado do julgamento, a pena privativa de liberdade ficou estabelecida em 1 ano e 4 meses de detenção, devido ao atenuante da confissão, mantendo-se a substituição pelas penas restritivas de direitos. As multas aplicadas não se alteraram.


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