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Na última semana (27/4), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou a União a restituir parte do valor pago a título de PIS (Programa de Integração Social), um tributo devido por pessoas jurídicas, a Associação Refúgio, organização paranaense que atua na proteção de direitos de crianças e adolescentes. A decisão foi tomada por unanimidade pela 2ª Turma da Corte e o voto vencedor foi proferido pelo juiz federal convocado para atuar no Tribunal Alexandre Rossato da Silva Ávila, relator do processo. A sessão de julgamento do colegiado aconteceu de forma virtual.

Primeira instância

A Associação Refúgio, que trabalha na prevenção do trabalho infantil e concede a crianças e adolescentes acesso ao esporte e cultura, entrou com um pedido em primeira instância, na 4ª Vara Federal de Londrina (PR), solicitando a restituição do PIS pago no período entre março de 2013 e junho de 2018.

O pleito da entidade foi fundamentado no artigo 195 da Constituição Federal, parágrafo 7, que diz: “São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”. A autora da ação alegou que faz jus à isenção do tributo desde 2013.

O pedido foi julgado procedente pelo juízo da 4ª Vara Federal de Londrina, e a União foi condenada em primeira instância à restituição dos valores desde a data solicitada.

Apelação ao Tribunal

Para comprovar a posição de entidade beneficente, é necessário que a organização possua o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), regularizado pelo Ministério da Educação (MEC).

No caso da autora da ação, a solicitação do CEBAS foi protocolada em março de 2018, e o certificado foi concedido em junho do mesmo ano.

No recurso de apelação ao TRF4, a União solicitou que fosse determinada a restituição do PIS somente a partir da data de publicação do CEBAS (junho de 2018). Já a Associação Refúgio insistiu na devolução dos valores desde março de 2013.

A decisão do juiz Alexandre Rossato da Silva Ávila foi de conceder a restituição do tributo a partir de janeiro de 2017. “O efeito retroativo do CEBAS, para o reconhecimento do direito à imunidade do artigo 195, §7º, da Constituição Federal, deve ser limitado ao exercício anterior ao do requerimento de certificação (artigo 3º da Lei nº 12.101/2009 e ADI 4.480)”, explicou o magistrado em seu voto.

Ávila ressaltou que uma vez concedido o CEBAS, “consideram-se satisfeitos os requisitos para fruição da imunidade a contar do exercício fiscal anterior ao do requerimento”.

“Assim, considerando a obtenção do certificado pela parte autora, em razão de pedido protocolado em 29/03/2018, deve ser parcialmente reformada a sentença para limitar o efeito retroativo do CEBAS ao exercício anterior ao do requerimento de certificação, em 01/01/2017”, concluiu o relator em seu voto.

A 2ª Turma, de maneira unânime, decidiu dar parcial provimento à apelação da União e negar o recurso da autora.


(Foto: Stockphotos)

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, por unanimidade, na última semana (28/4), a condenação de uma ex-funcionária pública e ex-gerente da Agência dos Correios em Novo Machado (RS), pela prática do crime de peculato. Ela foi acusada de desviar por diversas vezes recursos financeiros e foi condenada em primeira instância a oito anos, nove meses e dez dias de reclusão em regime fechado. A 8ª Turma votou pela manutenção da condenação, mas reduziu a pena para sete anos e oito meses de reclusão em regime semiaberto.

O caso

A ex-gerente da Agência dos Correios foi acusada pelo Ministério Público Federal (MPF) de desviar mais de 100 mil reais em diversas ocasiões entre 2013 e 2016, se aproveitando dos valores dos quais tinha posse em razão do cargo que exercia na época.

Segundo a denúncia do MPF, as atos da acusada passaram por se apropriar de mais de 80 mil reais do cofre da agência e até subtrair valores da conta de uma cliente com problemas visuais que fazia uso do Banco Postal.

Primeira instância

A ré foi condenada pelo juízo da 1ª Vara Federal de Santa Rosa (RS), pelo crime de peculato a oito anos, nove meses e dez dias de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de multa.

A defesa dela interpôs uma apelação criminal junto ao TRF4, argumentando que a competência do julgamento não seria da Justiça Federal e que a ré seria portadora de doença mental. Ainda foi requisitada a desclassificação para o delito de estelionato.

Acórdão

O desembargador federal e relator do caso na Corte, João Pedro Gebran Neto, manteve a condenação por peculato. Ele entendeu que “devidamente comprovados a materialidade, a autoria delitiva e o dolo impõe-se a manutenção da sentença que condenou a ré pela prática de oito crimes de peculato, nas modalidades apropriação, desvio e furto”.

O magistrado deu parcial provimento ao recurso somente pela questão da continuidade delitiva. O desembargador ressaltou, em relação ao modo de operação da ex-funcionária pública, que “todos os delitos foram executados do mesmo modo: a ré, valendo-se da condição de gerente da agência dos Correios, tomava como seu dinheiro da própria ECT ou de correntistas que utilizavam o serviços de Banco Postal, para isso utilizando diferentes estratégias, seja furtando, desviando ou se apropriando”.

Ele finalizou sua manifestação readequando a pena para sete anos e oito meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.

A 8ª Turma decidiu, de maneira unânime, seguir o voto do relator.


(Foto: Correios/Divulgação)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu hoje (4/5) provimento a uma apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF). A 3ª Turma da Corte, em formato ampliado, julgou, por maioria, procedente a ação civil pública que obriga a União, por intermédio da Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SEDH), a adotar medidas necessárias para a elaboração de um Plano Nacional de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos.

O caso

O MPF ajuizou a ação civil pública, em janeiro de 2017, requisitando que a União fosse condenada a elaborar um Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos.

No processo, o MPF afirmou que buscava sanar uma omissão da SEDH. O órgão ministerial afirmou que, na época do ajuizamento da ação, passados nove anos da publicação do Decreto n° 6.044/2007, determinando que o plano deveria ter sido elaborado no prazo de noventa dias, a iniciativa ainda não tinha sido concretizada. Acrescentou também que o plano visa garantir a continuidade do trabalho do defensor que promove, protege e garante os direitos humanos.

A União se manifestou, argumentando que foi elaborada uma primeira versão do plano em 2007, cujas diretrizes estão sendo seguidas. Ainda complementou que em 2009 foi encaminhado um projeto de lei à Câmara dos Deputados que buscava instituir o Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos (PPDDH). Segundo a União, o projeto aguarda deliberação do Plenário da Câmara.

Primeira Instância

O juízo da 4ª Vara Federal de Porto Alegre, em setembro de 2017, julgou improcedente o pleito do MPF.

“Considerando que o pedido se resume à determinação genérica de adoção de medidas necessárias para elaboração de um Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, com base na determinação contida no Decreto n° 6.044/2007, a qual já foi cumprida, entendo que o pedido deve ser julgado improcedente”, afirmou o magistrado de primeiro grau.

Apelação

O MPF interpôs um recurso junto ao TRF4. Na apelação, sustentou que seria equivocado o entendimento no sentido de que o comando legal já teria sido efetivado com a elaboração do projeto de lei, dada a distinção e natureza diversa entre o PPDDH e o plano requisitado. O órgão ministerial ainda apontou que o projeto se encontra parado há vários anos.

O autor da ação defendeu que o programa apresentado pela União tem finalidade mais restrita que o desejado, apenas articulando medidas para a proteção de pessoas ameaçadas em decorrência de sua atuação na defesa dos direitos humanos.

Acórdão

A 3ª Turma ampliada do Tribunal decidiu, por maioria, dar provimento à apelação para julgar procedente a demanda, nos termos do pedido da inicial da ação civil pública.

O desembargador federal Rogerio Favreto, que proferiu o voto vencedor, lavrará o acórdão.

Em sua manifestação, ele destacou que “transcorridos mais de dez anos desde a edição do Decreto sem que tenha a União adotado medidas efetivas de proteção aos defensores de direitos humanos, avolumam-se os casos de violência e violação de direitos dos defensores de direitos humanos. Medidas mais efetivas são necessárias. O atual Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos tem se revelado ineficaz para garantir a integridade e consequentemente a atuação dos destinatários do programa”.

Favreto concluiu o seu voto ressaltando que “dessa forma, verificada a omissão da União em dar cumprimento ao artigo 2º do Decreto n° 6.044/2007, limitando-se à criação de programas que apenas atendem às medidas urgentes previstas no artigo 3º do mesmo Decreto, entendo que deva ser dado provimento à apelação, a fim de determinar à União que dê cumprimento à elaboração do Plano Nacional de Proteção de Defensores e Defensoras de Direitos Humanos”.


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Na última semana (28/4), o Tribunal Federal da 4ª Região (TRF4) manteve uma sentença deferida em primeira instância pela 3ª Vara Federal de Florianópolis, concedendo o porte de arma de fogo para um agente penitenciário em regime temporário do Estado de Santa Catarina, bem como a isenção de taxas de emissão do porte. A decisão foi tomada por unanimidade pela 4ª Turma da Corte em sessão telepresencial de julgamento.

Sentença em primeira instância

O agente penitenciário temporário, lotado em Criciúma (SC), ingressou com a ação junto à 3ª Vara Federal de Florianópolis para obter o porte de arma de fogo válido para território nacional, ou ao menos na região sul, onde exerce atividades em escoltas interestaduais. O autor também pleiteou a isenção das taxas de emissão do porte.

O mandado de segurança foi impetrado contra ato do superintendente regional da Polícia Federal em Santa Catarina, que havia indeferido o pedido do agente penitenciário em âmbito administrativo.

A sentença foi proferida com base no Estatuto do Desarmamento, que proíbe o porte de armas em território nacional, salvo em profissões que necessitem dela, devido ao risco de vida.

A decisão considerou que a profissão de agente penitenciário, conforme consta no artigo 6º do Estatuto, faz parte dos “integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias”. Sendo assim foi concedido pelo magistrado de primeira instância o porte de arma de fogo e a isenção de taxas de emissão.

A sentença ainda ressaltou que a abrangência nacional do porte não se estende aos agentes penitenciários, portanto o porte dado ao autor é válido somente no âmbito do Estado de Santa Catarina.

Apelação e decisão do Tribunal

A União apelou ao TRF4, pretendendo a reforma da decisão. No recurso, alegou não haver previsão legal de concessão de porte aos agentes temporários, nem previsão normativa para a isenção tributária.

A relatora do caso na Corte, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, apontou em seu voto: “especificamente em relação aos agentes penitenciários, a lei autoriza o porte de arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela instituição, em serviço ou fora dele, desde que atendidas as seguintes condições: integrar o quadro efetivo do Estado ou da União; estarem submetidos ao regime de dedicação exclusiva; sujeitar-se a realização de cursos de formação funcional, e estarem subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno”.

A magistrada ressaltou que ao atender os quatro critérios que se referem ao exercício efetivo da profissão, bem como estar devidamente preparado ao exercício, a lei prevê a concessão do porte em serviço ou fora dele.

Para Caminha, deve ser “reconhecido o direito do apelado de portar arma de fogo, em razão da atividade de agente segurança penitenciário temporário por ele exercida, como consectário lógico, deve ser deferido tratamento idêntico ao que é dispensado ao integrante do quadro permanente de agentes penitenciários, inclusive no tocante à isenção da cobrança da taxa de emissão do porte. Ou seja, se não é exigido o pagamento de taxa para os agentes penitenciários efetivos, diante da necessidade destes de possuírem e portarem arma de fogo, em razão da atividade, de igual modo se deve entender não exigível esse pagamento em relação aos agentes de penitenciário temporário”.

Ela concluiu o seu posicionamento destacando que “o Estatuto do Desarmamento estabelece como regra a proibição de porte de arma, que é excepcionada para determinadas categorias profissionais e institucionais, em razão da natureza das atividades que desempenham. A despeito de o dispositivo legal restringir a concessão de porte de arma somente aos integrantes de quadro efetivo do Estado ou da União, a atividade de agente penitenciário em regime temporário em nada difere daquela exercida pelos servidores efetivos, estando ambos submetidos aos mesmos riscos à vida e à integridade física, dentro e fora do ambiente de trabalho, independentemente da espécie de vínculo de trabalho mantido”.


(Foto: Stockphotos)

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito público, aprovou um novo enunciado sumular.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência da corte.

"Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior", afirma a Súmula 649.

O novo enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ. ​​

​Asrndecisões do Superior Tribunal de Justiça que foram destaque na últimarnsemana podem ser conferidas no programa STJ Notícias,rnque vai ao ar nesta segunda-feira (3), pela TV Justiça, às 21h30. Ornnoticiário também pode ser acessado no canal do tribunal no YouTube.​ 

Esta edição traz a decisão do presidente da corte, ministro Humberto Martins, que suspendeu determinação judicial para a criação de dez postos de vacinação contra a Covid-19 em Cuiabá, não previstos no plano de imunização da capital mato-grossense.   

Também estão no programa: o entendimento fixado pela Terceira Turma de que a falta de estoque não impede o consumidor de exigir a entrega de um produto anunciado; e a absolvição, pela Quinta Turma, de um detento que, após saída temporária da prisão, voltou para o estabelecimento com três chips de celular. 

O STJ Notícias – produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do STJ – vai ao ar na TV Justiça toda segunda-feira, às 21h30, com reprises terça, às 11h; quarta, às 7h30; e domingo, às 19h.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, empossou nesta segunda-feira (3) o delegado da Polícia Federal (PF) Rodolfo Martins Faleiros Diniz como titular da Secretaria de Segurança da corte.

"O novo secretário terá todo o apoio para cumprir a missão de um tribunal seguro que colabora para um Judiciário mais forte e respeitado. Tenho certeza que Rodolfo Diniz irá desempenhar com notoriedade a tarefa de manter a segurança do tribunal, dos ministros e dos servidores", afirmou Martins durante a posse.​​​​​​​​​

Rodolfo Martins Faleiros Diniz e José Ximenes de Albuquerque, novos secretários de Segurança do STJ e do CJF, com o ministro Humberto Martins ao centro. | Foto: Lucas Pricken / STJ

O secretário empossado já teve experiência na gestão da segurança no Supremo Tribunal Federal (STF), além de atuar por 20 anos na Polícia Federal no Rio de Janeiro e, recentemente, na Corregedoria-Geral da PF em Brasília.

Ele disse que pretende retribuir com muito empenho a confiança que lhe foi depositada. "Trabalhar no STJ, para quem tem formação em direito, como eu, é um sonho. Tenho orgulho do convite que me foi feito e espero retribuir a confiança", afirmou Rodolfo Diniz.

CJ​​​F

Na mesma ocasião, na condição de presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF), o ministro Humberto Martins empossou o agente da PF José Ximenes de Albuquerque como secretário de Segurança do órgão.

"Tenho muita satisfação em assinar a nomeação do José Ximenes para esse cargo, ele que já serviu ao STJ em duas ocasiões e desempenhou com muita altivez e espírito público essa função de zelar pela segurança", comentou o ministro.

Por sua vez, José Ximenes afirmou que seu objetivo é levar o compromisso de segurança para toda a Justiça Federal. "Como o ministro sempre diz, o objetivo é realizar um trabalho de mãos dadas com os demais setores, sempre em busca de executar bem a nossa missão".

Participaram da cerimônia de posse o diretor-geral do STJ, Marcos Antonio Cavalcante; o secretário-geral da Presidência, Jadson Santana de Sousa; o secretário-geral do CJF, juiz federal Márcio Freitas, e assessores de diversas áreas do tribunal e do conselho.

Humberto Martins agradeceu ao ex-secretário de segurança do CJF e atual diretor-geral da PF, Paulo Maiurino, pela gentileza de ceder os servidores de carreira da Polícia Federal para o STJ e o CJF.​

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, participou nesta segunda-feira (3) do webinário Assédio Sexual – Teoria e práticas de prevenção, evento organizado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) com o apoio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Segundo o ministro, a Resolução 351/2020 do CNJ, ao instituir a política de prevenção e enfrentamento do assédio moral e sexual, mostrou a importância de se estabelecerem diretrizes nacionais sobre a questão no âmbito da gestão de pessoas do Poder Judiciário.

"O assédio sexual viola o direito à liberdade sexual, à intimidade, à vida privada, à igualdade de tratamento e a um ambiente de trabalho saudável e seguro, atentando contra a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, sendo uma mácula que requer seriedade no seu enfrentamento", afirmou o magistrado.

Ele destacou que, ao trazer a questão a debate, o evento serve para "aperfeiçoar, cada vez mais, a intervenção do Poder Judiciário no necessário combate a ações que ferem o direito de liberdade".

Discussão ne​​cessária

A conselheira do CNJ Tania Reckziegel disse que é dever dos tribunais e das escolas de magistratura, de hoje em diante, inserir na formação dos magistrados o tema do assédio e do respeito à diversidade em todas as suas iniciativas.

A juíza Tani Wurster, da Ajufe Mulheres, considerou simbólica a presença do presidente do STJ na abertura do evento, pois isso demonstra claramente o apoio das instituições do Judiciário à causa e deixa expresso que nenhuma forma de assédio é aceita na Justiça brasileira.

Durante a abertura do webinário, a Ajufe lançou a cartilha Política de prevenção e enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação no Poder Judiciário, organizada em parceria com a Bastet Compliance de Gênero e com o Portal Jota.

Problema estr​​utural

Em sua apresentação, a advogada Mayra Cotta explicou pontos da Resolução 351/2020 do CNJ e detalhou os conceitos dos diferentes tipos de assédio, trazendo exemplos de condutas reprováveis no âmbito das relações de trabalho.

"O assédio sexual é um problema estrutural de gênero. Existe uma pletora de microagressões que as mulheres enfrentam diariamente apenas por ocupar espaço no mercado de trabalho", afirmou.

O evento continua na quinta-feira (6), para os inscritos, na plataforma virtual Zoom.​

Nesta quinta-feira (29/4), foi suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a decisão liminar de primeira instância, proferida pela 3ª Vara Federal de Curitiba, que determinava que a União e o Estado do Paraná incluam os profissionais de limpeza urbana entre as prioridades de seus planos de vacinação para a Covid-19. A decisão foi tomada de forma monocrática pelo desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, integrante da 4ª Turma do Tribunal, ao conceder efeito suspensivo a um recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do PR.

Ação

A ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Paraná (SIEMACO) contra o Estado do PR, a União e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) requer que os profissionais de limpeza urbana sejam incluídos como grupo prioritário nos planos de vacinação contra a Covid-19. De acordo com o SIEMACO, esse tipo de medida já foi adotada pelo plano municipal de Curitiba.

Primeira instância

A juíza federal substituta da 3ª Vara Federal de Curitiba, Ana Carolina Morozowski, deferiu o pedido de tutela de urgência, apontando que “quando se encontram entre os grupos prioritários os caminhoneiros, além de outros grupos, que trabalham geralmente sozinhos, não há sentido não contemplar os profissionais abrangidos por esta ação. É mais do que intuitivo que, no desempenho de seu labor, os lixeiros se exponham muito mais ao vírus do que os caminhoneiros, já que têm contato com o lixo, que muitas vezes não é devidamente condicionado, e trabalham em grupo”.

Assim, a magistrada entendeu que houve discriminação indevida no Plano Nacional de Vacinação, quebrando a isonomia.

Recurso

O Estado do PR recorreu da liminar ao TRF4 e pediu a suspensão da decisão.

No agravo de instrumento, foi alegado que os planos estabelecem grupos prioritários a partir de critérios técnicos, de acordo com o nível de exposição e com risco de complicações decorrentes da infecção. Também foi argumentado que, se fosse mantida a liminar, haveria insuficiência de vacinas para os grupos prioritários.

Posição do desembargador

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, de maneira monocrática, deferiu o efeito suspensivo a decisão de primeiro grau.

O magistrado destacou que “é inconteste a importância do serviço de coleta de resíduos, contudo, caminhoneiros são responsáveis pelo transporte de insumos (alimentação, inclusive). Não parece possível afirmar ofensa à isonomia, porque são situações distintas. Há diversas atividades essenciais – e seria temerário enumerá-las, pois alguma seria omitida -, mas neste momento não há vacina para todos. A meu ver, estamos diante do limite da discricionariedade, não se justificando a intervenção judicial”.

Ele concluiu a sua manifestação ressaltando que “poderá a parte autora da ação demonstrar que os profissionais da área estão mais sujeitos a maior risco, que proporcionalmente contraem mais a doença ou outro motivo que justifique sua vacinação prioritária. Em cognição sumária, contudo, entendo não ser possível a concessão da tutela de urgência. Portanto, estando presentes os requisitos legais exigidos, é caso de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento”.


(Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil/EBC)