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O Emagis Podcast dessa semana traz uma entrevista com o Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart analisando diversas questões relacionadas à prova no processo civil, tais como: provas atípicas, ônus da prova, prova emprestada, standards de prova, ata notarial, prova pericial, negócios processuais em prova, prova eletrônica, produção antecipada de prova e deveres probatórios.

O Podcast está disponível na página www.trf4.jus.br/emagispodcast e também pode ser encontrado nas plataformas Spotify, Google Podcasts e Apple Podcasts.

Fonte: Emagis/TRF4


(Emagis/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou Habeas Corpus ao doleiro Fernando Cesar Rezende Bregolato, acusado pela Operação “Sem Fronteiras”, 43ª fase da Lava Jato, por manter ao menos cinco contas bancárias em nome de offshores com fins ilícitos na Suíça. A partir dessa decisão em segunda instância, seguem válidas as provas da acusação contra o réu, provenientes do acordo de cooperação jurídica entre Brasil e Luxemburgo, que acarretaram sua condenação pela 13ª Vara Federal de Curitiba por lavagem de dinheiro. A decisão unânime da 8ª Turma ocorreu ontem (9/6), em sessão telepresencial.

Lavagem de dinheiro

Em julho de 2019, Fernando Cesar Rezende Bregolato foi denunciado junto a outras nove pessoas por ter recebido 14 transferências bancárias para contas no exterior por meio de offshores entre 2010 e 2014. A soma, que totalizou US$ 519 mil, era originária de empresas de fachada para lavar dinheiro proveniente de atos de corrupção.

A 43ª fase da Lava Jato teve base na delação premiada do ex-diretor da Petrobrás Paulo Roberto Costa, a primeira da Operação, e revelou que ele teria ajustado com o cônsul honorário da Grécia no Brasil, Konstantinos Kotronakis, o esquema de contratação de navios gregos em troca de informações privilegiadas e propina, pagas por meio das transações facilitadas Bregolato. Ainda em agosto de 2017, os investigados tiveram R$ 7,4 milhões bloqueados.

Alguns dias após a denúncia, foi deferido parcialmente o acesso aos autos de outro processo relacionado à Operação Lava Jato, que identificou repasses feitos pelas empresas com as quais o doleiro estava envolvido.

Habeas Corpus

Após a condenação pela 13ª Vara Federal de Curitiba, o réu, então, impetrou Habeas Corpus. A alegação da defesa foi de que houve ilicitude na obtenção das provas, pois teria ocorrido violação à especialidade e quebra da cadeia de custódia.

Decisão da Turma

O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator do caso na Corte, esclareceu a validade das provas utilizadas.

Segundo o relator, o  Pedido  Ativo de Assistência Mútua em Matéria Penal, meio pelo qual se teve acesso às contas bancárias estrangeiras, foi tido como inválido pela defesa pois datava de dezembro de 2015, posteriormente ao seu deferimento em 9/3/2015.

Porém, o equívoco ocorreu na junção de documentos aos autos, já que a data original da assinatura foi 27/2/2015. Ainda, ressaltou a falta de exigência de autorização judicial para a cooperação jurídica internacional. 

A respeito da violação à especialidade desta prova, esclareceu que foi deferido seu uso para a quebra de sigilo bancário das contas em questão e daquelas com as quais foram feitas transações. Assim, o impetrante foi incluído como réu, pois houve repasses através de empresas de fachadas vinculadas a ele.

“Há, portanto, nítida correlação da prova acostada aos autos com os fundamentos do pedido de cooperação internacional, embora, reconheça-se, trate-se de processo legitimamente desmembrado. Apesar da cisão por conveniência da instrução criminal, é inquestionável a conexão probatória”, declarou Gebran Neto.

A Turma seguiu o voto do relator e manteve a validade das provas, negando, portanto, o Habeas Corpus.


(Stockphotos)

Na tarde desta quinta-feira (10/6), a Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) promoveu, de maneira virtual, o curso “Cálculo dos Benefícios Previdenciários”, para debater sobre as alterações promovidas a partir da Emenda Constitucional 103/2019. Os coordenadores científicos são os juízes federais Daniel Machado da Rocha e João Batista Lazzari.

Abertura

O evento foi aberto pelo diretor da Emagis, desembargador federal Márcio Antônio Rocha, que destacou importância do assunto. “As nossas palestras, juntamente com os eventuais acréscimos nos debates, formarão um produto muito importante no treinamento dos magistrados e servidores para atuação em processos da matéria previdenciária”, disse.

Em seguida, o juiz federal João Batista Lazzari aprofundou alguns assuntos que serão tratados ao longo das palestras. “Esse curso vem com o objetivo de abordar a nova reforma da previdência e poder fazer uma análise da apuração do valor dos benefícios, desde a tese jurídica utilizada antes da emenda ou das que surgirem a partir da reforma”, pontuou.

O juiz federal Daniel Machado Rocha, após apresentar os palestrantes da tarde, reiterou a importância do trabalho do Juizado Especial no tratamento de casos previdenciários. “Esse evento traz a oportunidade de aprendermos muito com os nossos colegas, porque as questões que chegam na Turma Recursal passam primeiro pelo Juizado Especial e, quando elas são sentenciadas, nós sempre temos já uma análise muito bem elaborada para servir de apoio às nossas decisões”, destacou Machado Rocha.

A primeira palestrante, juíza federal Eliana Paggiarin Marinho, ressaltou que “um aprofundamento maior sobre a forma de cálculo é uma necessidade agora, porque estamos começando a receber processos com esse tipo de situação, posteriores à emenda, e que exigem um conhecimento mais aprofundado”, destacou Marinho.

A programação completa pode ser conferida clicando aqui.

Fonte: Emagis/TRF4

O curso aborda os cálculos dos benefícios previdenciários
O curso aborda os cálculos dos benefícios previdenciários ()

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) manteve, por unanimidade, a sentença de primeira instância que condenou a União, o Estado do Rio Grade do Sul (RS) e o Município de Porto Alegre a pagar indenização aos moradores da Ilha do Pavão, localizada na capital gaúcha. A ação foi ajuizada após as casas das famílias residentes da Ilha serem atingidas por um incêndio e serem removidas sem comunicação prévia e sem os moradores serem inseridos em alguma política pública que garantisse a sua subsistência. A decisão do colegiado foi proferida na última quarta-feira (9/6) em sessão telepressencial de julgamento.

O caso

As Defensorias Públicas da União (DPU) e do Estado do Rio Grande do Sul (DPE-RS) ajuizaram a ação civil pública em favor das famílias que ocupavam terrenos próximos da rodovia BR290, na Ilha do Pavão, na entrada de Porto Alegre.

No processo foi alegado que episódios de violência de grupos rivais de criminosos organizados ligados ao tráfico de entorpecentes contra os moradores começaram a se intensificar a partir de 2017. Deste modo, vários residentes do local foram afastados de suas casas ou decidiram se mudar temporariamente, procurando segurança. Além disso, ocorreram dois incêndios que destruíram parcialmente as casas das famílias. Após isso, órgãos públicos foram até o local e derrubaram e removeram o que havia sobrado das moradias, sem aviso prévio.

Na ação foi relatado que não foi assegurada a inserção dos moradores em nenhuma política urbana de moradia popular que garantisse a continuidade da subsistência deles de forma digna.

Foi requerido o pagamento do valor correspondente ao Bônus-Moradia do Município de Porto Alegre para cada uma das famílias atingidas, além do pagamento de indenizações por dano moral coletivo e por dano social.

Primeira instância

Em agosto de 2019, o juízo da 3ª Vara Federal de Porto Alegre julgou parcialmente procedente a ação. Assim, a União, o Estado do RS e o Município de Porto Alegre foram condenados a pagar o valor correspondente ao Bônus-Moradia para cada família e também indenizações por dano moral coletivo de R$ 205 mil e por dano social de R$ 40 mil.

Segundo a magistrada de primeiro grau, “o centro deste debate converge, antes de mais nada, para o drama da violência urbana, chamando a responsabilidade dos Entes Públicos envolvidos, para solução conjunta das dificuldades inesperadas que foram criadas para estas famílias”.

Decisões do TRF4

Os réus interpuseram uma apelação junto ao TRF4 requerendo a reforma da sentença.

Em novembro de 2020, a 4ª Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, mantendo as condenações de indenização por dano moral e pagamento do valor correspondente ao Bônus-Moradia.

Sobre a sentença de primeira instância, o relator do caso no Tribunal, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, afirmou que “o juízo não está inovando na ordem jurídica nem interferindo em políticas públicas que são de responsabilidade do Legislativo e do Executivo, mas está apenas determinando a implementação em concreto daquilo que é necessário para atender o direito das famílias atingidas e para restabelecer os direitos sociais que foram violados”.

Os réus, então, opuseram embargos de declaração contra o acórdão.

O colegiado deu, por unanimidade, parcial provimento ao recurso, alterando somente algumas omissões formais apontadas pelo Estado do RS e pelo Município de Porto Alegre, mas mantendo as condenações.

De acordo com o relator, “os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.


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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a reparação mensal de um anistiado político que ocupava o cargo de fiscal do extinto Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários (IAPC) seja calculada não com base em pesquisa de mercado – como havia sido previsto pelo Ministério da Justiça –, mas com base na remuneração do cargo de auditor da Receita Federal – resultante das transformações do posto que o anistiado ocupava na época de seu desligamento.

Para o colegiado, as normas que disciplinam a concessão de anistia estabelecem para o Estado o dever de fixar indenização que exprima, da maneira mais próxima possível da realidade, os rendimentos que o anistiado teria caso a sua atividade profissional não fosse interrompida por perseguição política. Segundo a seção, a pesquisa de mercado só deve ser utilizada de forma supletiva, apenas quando não existirem outros meios de estipular o valor da indenização.

De acordo com o processo, o vínculo do servidor com o IAPC foi rompido em 1969, por motivação exclusivamente política, o que levou a Comissão de Anistia a reconhecer a sua condição de anistiado. Posteriormente, o ministro da Justiça acolheu a posição da comissão, mas estabeleceu prestação mensal e permanente com base exclusivamente em pesquisa de mercado.

Entretanto, de acordo com o anistiado, se não tivesse sido perseguido pela ditadura militar, ele não teria abandonado o cargo público que possuía e, assim, atualmente, estaria aposentado como auditor da Receita Federal. A indenização com base em pesquisa de mercado, acrescentou, não basta para reparar o dano sofrido. 

Reparação econômica da per​​seguição política

A ministra Assusete Magalhães, relatora do mandado de segurança do anistiado, afirmou que o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece que deve ser concedida a anistia aos servidores e empregados públicos civis atingidos por atos com motivação exclusivamente política, garantindo-se indenização correspondente ao cargo que teriam caso estivessem na ativa, com as devidas promoções funcionais.

A Lei 10.559/2002, ao regulamentar o artigo 8º do ADCT, estabeleceu duas formas de reparação econômica: a prestação única e a prestação mensal permanente – esta última devida aos anistiados com vínculo profissional na época da perseguição política que não optarem pelo recebimento de parcela única.

"Como se vê, as normas que disciplinam a matéria asseguram, aos anistiados que tiveram interrompida a sua carreira profissional, a indenização equivalente aos rendimentos mensais que perceberiam, caso não tivessem sofrido perseguição política, respeitados, ainda, os regimes jurídicos, as graduações e as promoções que seriam alcançadas, assim como os demais direitos e vantagens relativos à categoria", esclareceu a ministra.

Pesquisa de mer​cado é supletiva

Assusete Magalhães destacou que o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 10.559/2002 prevê, para a fixação do valor mensal, a utilização de informações prestadas por órgão público, empresa, sindicato, conselho profissional ou entidade da administração indireta a que o anistiado estava vinculado.

Entretanto, a relatora apontou que a fixação do valor da indenização com base em informações de institutos de pesquisa de mercado deve ser supletiva, restrita a situações em que não há, por outros meios, como estipular o valor da prestação mensal – o que não ocorre no caso dos autos, no qual há previsão legal expressa sobre a forma de cálculo da pensão, e o cargo do anistiado não foi extinto, mas transformado em outro.

"De fato, não há como prevalecer o arbitramento genérico – pesquisa de mercado – em detrimento de informações específicas, que podem facilmente ser prestadas por órgãos públicos, quando se trata de anistiado que, anteriormente, era servidor público, tal como no caso dos autos", concluiu a ministra.

Leia o acórdão no MS 24.508. ​

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a fiança prestada pelos sócios de uma empresa para garantir um negócio de compra e venda cujo instrumento de fiança indicou, como afiançada, uma de suas filiais, sediada em Betim (MG), enquanto a transação comercial foi feita por outra filial, localizada em Contagem (MG).

O recurso analisado pelo STJ teve origem na execução de duplicatas representativas do negócio. Os sócios sustentaram a sua ilegitimidade passiva para responder pelo débito, sob o argumento de que a fiança foi prestada em favor da filial de Betim, mas a operação de compra e venda que originou as duplicatas foi feita pela filial de Contagem – ambas com CNPJ distintos.

O juízo de primeiro grau considerou a alegação improcedente, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a ilegitimidade dos sócios, sob o fundamento de que, se a filial tem autonomia para fechar negócios sem a autorização ou a intermediação da matriz ou de outras filiais, os contratos de fiança cujo conteúdo expressamente se restrinja ao objeto dos acordos por ela celebrados não podem assegurar obrigações das outras filiais.

Filial integra patri​​mônio da pessoa jurídica

O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, de acordo com o parágrafo único do artigo 969 do Código Civil, a filial – assim como a sucursal e a agência – é concebida como um estabelecimento secundário, instituído pelo empresário individual ou pela sociedade empresarial, com certa organização funcional em local próprio, mas estando subordinada em todos os aspectos administrativos, econômicos e negociais ao seu instituidor.

O estabelecimento comercial – destacou o magistrado – é entendido como sendo "todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária", e, ainda que possa ser identificado individualmente, encontra-se organizado funcionalmente e interligado ao estabelecimento principal, compondo uma unidade, com finalidade específica atribuída pelo empresário.

"Trata-se, pois, de objeto de direito, e não sujeito de direito, razão pela qual não titulariza – nem poderia, por definição – relações jurídicas, em nenhum de seus polos", disse.

Segundo o ministro, a filial é parte integrante do patrimônio da pessoa jurídica e não pode ser compreendida como um ente personalizado diverso dela. "Em face disso, a individualização do patrimônio da empresa, por meio da criação de filiais, em nada infirma a unidade patrimonial da pessoa jurídica, tampouco representa a criação de uma nova pessoa jurídica, com quadro societário e contrato social próprios", afirmou.

Fiança em benefício da socied​​ade empresarial

No caso em análise,  Bellizze verificou que a fiança foi prestada em benefício da sociedade empresarial, não sendo importante, para a sua validade e eficácia, eventual indicação do estabelecimento no instrumento respectivo.

"A devedora – a sociedade empresarial afiançada – responde por suas dívidas com todo o seu acervo patrimonial, que, como visto, é composto, inclusive, pelo estabelecimento secundário (a filial). De todo inconcebível, assim, admitir uma fiança prestada em benefício de estabelecimento comercial secundário, inapto que é para assumir obrigações", ressaltou.

Na avaliação do relator, não se trata de conferir interpretação extensiva ao instrumento de fiança, mas sim de delimitar, corretamente, a figura do devedor afiançado, que apenas pode ser a sociedade empresarial, e não o estabelecimento comercial secundário indicado no instrumento de fiança.

Leia o acórdão no REsp 1.619.854.​

​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 699 do Informativo de Jurisprudência.

A equipe responsável pelo informativo destaca o julgamento da Quarta Turma que, por unanimidade, definiu que "não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas". A tese foi fixada no REsp 1.626.997, de relatoria do ministro Marco Buzzi.

Em outro julgado destacado na edição, a Terceira Turma decidiu, por unanimidade, que "a extinção do processo apenas quanto a um dos coexecutados não torna cabível a fixação de honorários advocatícios em patamar reduzido, na forma prevista no parágrafo único do artigo 338 do CPC/2015". O REsp 1.895.919 teve relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Conheça o inf​​ormativo

O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.

Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, a partir do menu no alto da página. A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou pelo ramo do direito.​

"A educação como fator de desenvolvimento é essencial para alavancar a prosperidade social, econômica e política de um país", declarou nesta quinta-feira (10) o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, durante a cerimônia virtual de inauguração da nova sede da Universidade Corporativa do Tribunal de Justiça da Bahia (Unicorp).

Para o presidente do STJ, educar é uma missão sagrada e um valor fundamental para o Estado Democrático de Direito: "Devemos educar para o bem, ensinando o amor".

Humberto Martins destacou também a importância da educação corporativa para a formação continuada de magistrados e servidores do Poder Judiciário. Ele enalteceu a cultura jurídica da Bahia e o legado do seu expoente, o jurista Rui Barbosa.

"Para Rui Barbosa, o papel da educação na modernização da sociedade conduz à consolidação de uma inteligência popular e é essencial para a reconstrução do caráter nacional; para ele, a ciência está de mãos dadas com a liberdade", lembrou Martins.

Renovação e fortalecimento da ​​Justiça

Também presente à abertura, o procurador-geral da República, Augusto Aras, afirmou que a nova sede da Unicorp contribuirá para a "renovação de mentes" no processo de fortalecimento de um Judiciário "comprometido com as leis e a Constituição" na Bahia.

Por sua vez, o presidente do TJBA, desembargador Lourival Almeida Trindade, ressaltou o compromisso da Unicorp com uma educação jurídica multidisciplinar para responder aos desafios em um mundo de transformações cada vez mais aceleradas.

"Precisamos estar sempre atualizados, já que o direito se encontra em permanente mutação, e quem não segue os seus passos estará a cada dia menos operador dele", afirmou.​

​O presidente Jair Bolsonaro – na qualidade de grão-mestre da Ordem do Mérito da Defesa – agraciou os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Raul Araújo e Ribeiro Dantas com a medalha da Ordem do Mérito da Defesa, no grau de grande-oficial.

Entre as 74 personalidades civis e militares homenageadas, estão a primeira-dama Michelle Bolsonaro; o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira; e os ministros da Justiça, Anderson Torres; da Educação, Milton Ribeiro, e da Saúde, Marcelo Queiroga.

Relevantes serviç​os prestados

A medalha da Ordem do Mérito da Defesa foi criada por meio do Decreto​​ 4.263/2002. Desde então, a cada ano, personalidades, organizações militares e instituições civis nacionais e estrangeiras que tenham prestado relevantes serviços ao Ministério da Defesa ou às Forças Armadas do Brasil são homenageadas com a comenda.

A Ordem do Mérito da Defesa tem cinco graus: grã-cruz, grande-oficial, comendador, oficial e cavaleiro. O presidente da República é o grão-mestre da Ordem, e o ministro da Defesa é o chanceler.

Ministros do STJ agraciados co​​​m a comenda

Raul Araújo é bacharel, especialista e mestre em direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC). Também cursou economia na Universidade de Fortaleza (Unifor). Foi advogado, procurador-geral do Ceará, promotor de Justiça, professor universitário e desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará. Atua na Corte Especial do STJ, na Segunda Seção e na Quarta Turma. É ministro da corte desde 2010.

Ribeiro Dantas é formado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Tem mestrado e doutorado em direito das relações sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Ocupou os cargos de promotor no Ministério Público do Rio Grande do Norte, procurador da República e desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – onde exerceu a função de presidente. Atua na Terceira Seção e na Quinta Turma do STJ, onde ingressou em 2015. É professor na graduação em direito da Universidade de Brasília e no mestrado e doutorado da Uninove.​

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) aderiu ao termo de cooperação técnica celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho da Justiça Federal (CJF) sobre a implantação e o desenvolvimento colaborativo de produtos e serviços para a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br).

A Corte também assinou um ajuste específico com o CNJ a fim de buscar a criação de soluções tecnológicas que possibilitem a automatização das ações previdenciárias, por meio da integração, na PDPJ-Br, entre os sistemas de processos eletrônicos (como o eproc) e os do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A vigência do acordo será de dois anos, que pode ser prorrogada. O módulo de interconexão terá três funcionalidades básicas: automação do acesso aos dados dos segurados, às informações periciais e aos processos administrativos do INSS; automação do cumprimento das decisões judiciais; e gestão de ordens judiciais.

Os documentos foram firmados no final de maio pelo presidente do TRF4, desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, e publicados na semana passada (1º/6) no Diário Oficial da União. O termo sobre as ações previdenciárias foi assinado também pelo presidente do CNJ, ministro Luiz Fux.

A adesão à PDPJ-Br permite que a Justiça Federal da 4ª Região mantenha e aprimore o eproc, preservando sua reconhecida atuação inovadora na área de sistemas eletrônicos, e, ao mesmo tempo, tenha acesso a ferramentas disponibilizadas por outras instituições na plataforma com potencial para beneficiar os cidadãos que utilizam os serviços judiciais.


(Foto: Stockphotos)