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Nesta semana (7/6), foi publicada a 223ª edição do Boletim Jurídico da Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Com 173 ementas disponibilizadas pelo TRF4 em abril e maio de 2021, a publicação apresenta também incidentes da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. As ementas retratam o que de novo e diferente acontece e as matérias controvertidas julgadas pela Corte. Clique aqui para ler o Boletim na íntegra.

As decisões são classificadas em matérias como Direito Administrativo e diversos, Direito Previdenciário, Direito Tributário e Execução Fiscal, Direito Penal e Direito Processual Penal.

Confira logo abaixo alguns destaques desta edição:

TRF4 concede auxílio emergencial para jovem de 22 anos

Um jovem de 22 anos teve o pedido de auxílio emergencial negado em esfera administrativa. Segundo o órgão que chancela o auxílio, já haveria outro membro da família, no caso um sobrinho, recebendo o benefício. Após a comprovação de que este membro não fazia parte do núcleo familiar do requerente, o TRF4 ordenou a concessão do auxílio.

Execução de título extrajudicial e pandemia

Em virtude da imposição das medidas de isolamento e do fechamento de estabelecimentos comerciais e industriais pelo Estado em razão da pandemia da COVID-19, a situação financeira das empresas em geral é periclitante. O CPC, no artigo 833, X, traz como referência o valor de 40 salários mínimos, que se revelaria suficiente para subsidiar a manutenção de um núcleo familiar. O TRF4, em interpretação analógica e excepcional, diante da necessidade de preservação das estruturas econômicas, estendeu também à pessoa jurídica a indisponibilidade deste valor que possa ser configurado como fundamental à salvaguarda da pessoa jurídica.

Confirmada sentença que determina o reparcelamento de todos os contratos de concessão de serviço de transporte público

Seguindo a orientação dos princípios da boa-fé objetiva e da teoria da imprevisão, o TRF4 confirmou a sentença que determinou o reparcelamento dos contratos de concessão de transporte público. Para a decisão, foi considerado que, na pandemia, houve um impacto negativo enorme nas finanças do setor de transporte coletivo.

Condenado proprietário de cavalos por danos ambientais à Floresta Nacional de Canela

Em apelação ao TRF4, um proprietário de três cavalos, que estavam confinados em área de preservação na Floresta Nacional de Canela, foi condenado por danos ambientais, pois os animais teriam danificado uma área de 188m² na região. Nesta Corte, foi destacado o voto que “os tribunais têm adotado o entendimento de que é excepcionalíssima a aplicação do princípio da insignificância quando os bens jurídicos protegidos envolvem o meio ambiente. A conduta do réu causou dano ambiental em unidade de conservação, em área de 188 m², o que não pode ser considerado uma área ínfima, de modo que não incide, no caso dos autos, o princípio bagatelar”.

Uniformizada a lei que chancela a dedução do Imposto de Renda para gastos de casas de repouso que cuidam de idosos
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região (TRU/JEFs) deu provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei que diz respeito à dedução do Imposto de Renda quanto a gastos com casas de repouso para o cuidado de idosos. Para as casas de repouso que prestam serviços diferenciados aos idosos, voltados à proteção da saúde física e mental, assegurando a dignidade humana, os gastos efetuados com os serviços são dedutíveis do Imposto de Renda.


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O Emagis Podcast dessa semana traz uma entrevista com o Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart analisando diversas questões relacionadas à prova no processo civil, tais como: provas atípicas, ônus da prova, prova emprestada, standards de prova, ata notarial, prova pericial, negócios processuais em prova, prova eletrônica, produção antecipada de prova e deveres probatórios.

O Podcast está disponível na página www.trf4.jus.br/emagispodcast e também pode ser encontrado nas plataformas Spotify, Google Podcasts e Apple Podcasts.

Fonte: Emagis/TRF4


(Emagis/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou Habeas Corpus ao doleiro Fernando Cesar Rezende Bregolato, acusado pela Operação “Sem Fronteiras”, 43ª fase da Lava Jato, por manter ao menos cinco contas bancárias em nome de offshores com fins ilícitos na Suíça. A partir dessa decisão em segunda instância, seguem válidas as provas da acusação contra o réu, provenientes do acordo de cooperação jurídica entre Brasil e Luxemburgo, que acarretaram sua condenação pela 13ª Vara Federal de Curitiba por lavagem de dinheiro. A decisão unânime da 8ª Turma ocorreu ontem (9/6), em sessão telepresencial.

Lavagem de dinheiro

Em julho de 2019, Fernando Cesar Rezende Bregolato foi denunciado junto a outras nove pessoas por ter recebido 14 transferências bancárias para contas no exterior por meio de offshores entre 2010 e 2014. A soma, que totalizou US$ 519 mil, era originária de empresas de fachada para lavar dinheiro proveniente de atos de corrupção.

A 43ª fase da Lava Jato teve base na delação premiada do ex-diretor da Petrobrás Paulo Roberto Costa, a primeira da Operação, e revelou que ele teria ajustado com o cônsul honorário da Grécia no Brasil, Konstantinos Kotronakis, o esquema de contratação de navios gregos em troca de informações privilegiadas e propina, pagas por meio das transações facilitadas Bregolato. Ainda em agosto de 2017, os investigados tiveram R$ 7,4 milhões bloqueados.

Alguns dias após a denúncia, foi deferido parcialmente o acesso aos autos de outro processo relacionado à Operação Lava Jato, que identificou repasses feitos pelas empresas com as quais o doleiro estava envolvido.

Habeas Corpus

Após a condenação pela 13ª Vara Federal de Curitiba, o réu, então, impetrou Habeas Corpus. A alegação da defesa foi de que houve ilicitude na obtenção das provas, pois teria ocorrido violação à especialidade e quebra da cadeia de custódia.

Decisão da Turma

O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator do caso na Corte, esclareceu a validade das provas utilizadas.

Segundo o relator, o  Pedido  Ativo de Assistência Mútua em Matéria Penal, meio pelo qual se teve acesso às contas bancárias estrangeiras, foi tido como inválido pela defesa pois datava de dezembro de 2015, posteriormente ao seu deferimento em 9/3/2015.

Porém, o equívoco ocorreu na junção de documentos aos autos, já que a data original da assinatura foi 27/2/2015. Ainda, ressaltou a falta de exigência de autorização judicial para a cooperação jurídica internacional. 

A respeito da violação à especialidade desta prova, esclareceu que foi deferido seu uso para a quebra de sigilo bancário das contas em questão e daquelas com as quais foram feitas transações. Assim, o impetrante foi incluído como réu, pois houve repasses através de empresas de fachadas vinculadas a ele.

“Há, portanto, nítida correlação da prova acostada aos autos com os fundamentos do pedido de cooperação internacional, embora, reconheça-se, trate-se de processo legitimamente desmembrado. Apesar da cisão por conveniência da instrução criminal, é inquestionável a conexão probatória”, declarou Gebran Neto.

A Turma seguiu o voto do relator e manteve a validade das provas, negando, portanto, o Habeas Corpus.

 


(Stockphotos)

Na tarde desta quinta-feira (10/6), a Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) promoveu, de maneira virtual, o curso “Cálculo dos Benefícios Previdenciários”, para debater sobre as alterações promovidas a partir da Emenda Constitucional 103/2019. Os coordenadores científicos são os juízes federais Daniel Machado da Rocha e João Batista Lazzari.

Abertura

O evento foi aberto pelo diretor da Emagis, desembargador federal Márcio Antônio Rocha, que destacou importância do assunto. “As nossas palestras, juntamente com os eventuais acréscimos nos debates, formarão um produto muito importante no treinamento dos magistrados e servidores para atuação em processos da matéria previdenciária”, disse.

Em seguida, o juiz federal João Batista Lazzari aprofundou alguns assuntos que serão tratados ao longo das palestras. “Esse curso vem com o objetivo de abordar a nova reforma da previdência e poder fazer uma análise da apuração do valor dos benefícios, desde a tese jurídica utilizada antes da emenda ou das que surgirem a partir da reforma”, pontuou.

O juiz federal Daniel Machado Rocha, após apresentar os palestrantes da tarde, reiterou a importância do trabalho do Juizado Especial no tratamento de casos previdenciários. “Esse evento traz a oportunidade de aprendermos muito com os nossos colegas, porque as questões que chegam na Turma Recursal passam primeiro pelo Juizado Especial e, quando elas são sentenciadas, nós sempre temos já uma análise muito bem elaborada para servir de apoio às nossas decisões”, destacou Machado Rocha.

A primeira palestrante, juíza federal Eliana Paggiarin Marinho, ressaltou que “um aprofundamento maior sobre a forma de cálculo é uma necessidade agora, porque estamos começando a receber processos com esse tipo de situação, posteriores à emenda, e que exigem um conhecimento mais aprofundado”, destacou Marinho.

A programação completa pode ser conferida clicando aqui.

O curso aborda os cálculos dos benefícios previdenciários
O curso aborda os cálculos dos benefícios previdenciários ()

A sessão ordinária da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevista para 1º de julho – a última antes das férias dos magistrados – terá início às 9h. A sessão, realizada por videoconferência, pode ser acompanhada no canal do STJ no YouTube.

A Corte Especial é composta pelos 15 ministros mais antigos do tribunal, incluindo o presidente. Entre outras matérias, o colegiado é responsável pelo julgamento de ações penais contra autoridades com foro por prerrogativa de função, como governadores e desembargadores, e, ainda, por decidir questões divergentes entre os demais colegiados.​

A página da Pesquisa Pronta divulgou oito novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preparada pela Secretaria de Jurisprudência da corte, a nova edição aborda temas como a condição legal exigida para a concessão da gratuidade de Justiça e a possibilidade de responsabilização simultânea por crime de responsabilidade e ato de improbidade administrativa.

O serviço tem por objetivo divulgar os entendimentos do STJ por meio da consulta em tempo real sobre determinados temas. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito processual civil – Justiç​​a gratuita

Justiça gratuita. Declaração de hipossuficiência. Presunção: relativa ou absoluta?

No julgamento do MS 26.393, a Primeira Seção estabeleceu que "a miserabilidade não é condição legal exigida para a concessão do benefício de gratuidade de justiça, bastando a insuficiência de recursos, consoante previsto no artigo 98 do CPC. […] A lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, artigo 99, parágrafo 3º). Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício (CPC, artigo 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade". A relatoria é do ministro Sérgio Kukina.

Direito processual penal – Com​petência

Crime contra os correios, agência fraqueada ou banco postal. Competência.

A Terceira Seção firmou o entendimento de que "nos casos de delitos praticados em detrimento da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos EBCT, a competência será estadual quando o crime for perpetrado contra banco postal (situação assemelhada à de agência franqueada) e houver ocasionado efetivo prejuízo unicamente a bens jurídicos privados. Por outro lado, incidirá o artigo 109, IV, da Constituição Federal CF, nos casos em que a ofensa for direta à EBCT, ou seja, ao serviço-fim dos correios (os serviços postais), ou quando houver prejuízo ao patrimônio dos correios, atraindo, assim, a competência federal".

O entendimento foi firmado no julgamento do CC 174.265, sob relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.

Direito processual penal – Prisão pr​​​eventiva

Prisão preventiva ou cautelar. Condições pessoais favoráveis: relevância?

No julgamento do AgRg no RHC 145.936, a Quinta Turma afirmou que "as condições subjetivas favoráveis ao recorrente são impeditivas à decretação do cárcere cautelar. Na esteira de entendimento de nossos Tribunais, eventuais circunstâncias pessoais favoráveis aos agentes, ainda que comprovadas, não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar". O recurso é da relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Direito processual penal – Compet​​ência

Polícia federal e justiça federal: competências e atribuições: confusão? 

A Sexta Turma reiterou entendimento do tribunal de que "as atribuições da Polícia Federal e a competência da Justiça Federal, ambas previstas na Constituição da República (artigos 108, 109 e 144, parágrafo 1º), não se confundem, razão pela qual não há falar que a investigação que deu origem à ação penal foi realizada por autoridade absolutamente incompetente" (RHC 50.011, relator ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma). O precedente foi citado no AgRg no RHC 85.670, relatado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz.

Direito administrativo – Improbidade admin​​istrativa

Prefeito municipal. Responsabilização simultânea por crime de responsabilidade e ato de improbidade administrativa: possibilidade?

A Primeira Turma lembrou que "o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-Lei 201/1967) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias". O entendimento foi firmado no julgamento do AgInt no AREsp 964.537, sob relatoria do ministro Gurgel De Faria.

Direito processual penal – Suspen​são condicional do processo

Suspensão do processo na desclassificação ou na procedência parcial da pretensão punitiva. Ministério público: oferecimento dos benefícios da Lei n. 9.099: possibilidade?

No julgamento do AgRg no REsp 1.877.863, a Quinta Turma destacou que, "conforme a dicção da Súmula 337, ‘é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva’. Diante disso, deve ser aberto prazo para o Ministério Público, a fim de que verifique a possibilidade de oferecimento dos benefícios previstos na Lei 9.099/1995, não cabendo ao julgador tal análise, uma vez que trata de prerrogativa do órgão ministerial. Possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício". O recurso é da relatoria do ministro Felix Fischer.

Direito processual penal – Execu​​ção penal

Preso em presídio federal de segurança máxima. Renovação do prazo de permanência. Limite?

A Terceira Seção firmou o entendimento de que "o parágrafo 1º do artigo 10 da Lei 11.671/2008 não fixa limite temporal para a renovação do período de permanência do preso no estabelecimento de segurança máxima do sistema federal, desde que solicitado motivadamente pelo juízo de origem e observados os requisitos da transferência. Prevalece, portanto, o interesse público na manutenção da ordem sobre o interesse particular do reeducando".

O entendimento foi firmado no julgamento do AgRg no HC 653.799, também sob relatoria do ministro Felix Fischer.

Direito processual civil – Com​​petência

Conflito de competência. Manifestação de dois ou mais juízos. Obrigatoriedade?

No julgamento do AgInt no CC 169.413, a Segunda Seção citou precedente e afirmou que, "para caracterizar-se o conflito de competência, é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar a mesma demanda". O recurso é da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.

Sempre disponí​​vel

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site. ​

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, discursou nesta quarta-feira (9) durante a abertura do 1º Encontro Virtual dos Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais da Região Sudeste.

O ministro já participou de encontros virtuais inéditos promovidos pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais (Coptrel) entre os dirigentes da Justiça Eleitoral das Regiões Sul, Nordeste e Centro-Oeste.

Segundo o presidente do STJ, esse fórum de debates entre os dirigentes dos TREs vem proporcionando a discussão de diversos temas relevantes e atuais para o aperfeiçoamento do ramo do Judiciário brasileiro responsável por "garantir a democracia e o livre exercício do voto".

Em sua fala, Martins reforçou o apelo pela união cívica das instituições democráticas e da cidadania para a superação da crise mundial. "Tenho fé na união de todos e na participação de cada um, lado a lado, mão a mão, na construção de um mundo mais humano, mais igual e mais solidário", enfatizou.  

Entre os pontos deliberados nos encontros por videoconferência da Coptrel, estão o uso da energia limpa e a criação de um espaço virtual comum para toda a Justiça Eleitoral.​

Na última semana (2/6), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, de forma unânime, uma sentença de primeira instância que concedeu a uma estudante de 20 anos, residente em Guaíba (RS), o direito de fazer a transferência entre cursos de graduação, mantendo a bolsa de estudos do Programa Universidade para Todos (Prouni), no Centro Universitário Ritter dos Reis (UniRitter). A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento.

O caso

A aluna do curso de Fisioterapia da UniRitter, com bolsa integral do ProUni, buscava a transferência para o curso de Psicologia, na mesma instituição de ensino.

De acordo com a regulamentação do ProUni, o bolsista poderá trocar de curso no decorrer dos estudos, mediante condições previstas na Portaria Normativa nº 19, de novembro de 2008.

Segundo a norma, “o beneficiário de bolsa de estudo do Prouni poderá transferir o usufruto da bolsa para curso afim, ainda que para habilitação, turno, campus ou instituição distinta, observada a proporção mínima legal entre estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados e bolsistas, desde que: a instituição e o respectivo curso de destino estejam regularmente credenciados ao Prouni; exista vaga no curso de destino; haja anuência da(s) instituição(ões) envolvida(s)”.

A Universidade, no entanto, indeferiu o pedido de transferência da estudante. A jovem narrou que a instituição de ensino alegou que a bolsa ProUni não migraria para outros cursos. A UniRitter informou ainda que caso ela pretendesse a transferência deveria arcar com os custos da nova graduação com recursos próprios.

Primeira instância

Com a negativa do pedido de transferência, a estudante ingressou com uma ação na 1ª Vara Federal de Porto Alegre.

O juízo proferiu decisão determinando que a Universidade realizasse o procedimento de transferência da aluna para o curso de Psicologia.

Na sentença, a magistrada apontou que “o indeferimento do pedido de transferência de curso se dá em relação aos alunos beneficiários de bolsas do ProUni. Ao que parece, trata-se de opção administrativa da Universidade cujo fundamento não foi explicitado, limitando-se as informações apresentadas a referir que a Universidade segue as regras do programa governamental e que a decisão é fruto da autonomia universitária prevista na Constituição Federal. Não foi apresentado pela Universidade nenhum dos impedimentos constantes da Portaria Normativa nº 19”.

A juíza complementou o seu posicionamento: “trata-se, portanto, de política interna universitária que distingue os alunos bolsistas dos demais estudantes que custeiam com recursos próprios os seus estudos, o que parece violar o disposto no artigo 4º da Lei nº 11.096/2005. Nesse contexto, a decisão genérica baseada na mera discricionariedade afronta, também, o princípio da razoabilidade a ensejar a intervenção judicial”.

Decisão do colegiado

Os autos do processo foram remetidos ao TRF4 por conta do reexame necessário da sentença. A 4ª Turma do Tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, reiterando a decisão de primeiro grau.

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do caso, destacou em seu voto que “examinando os autos, fico convencido do acerto da sentença de procedência”.

Em sua manifestação, o desembargador ressaltou que “o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos importantes da causa, não existindo nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido, de forma fundamentada, em razões de fato e de direito”.

“No caso, a estudante faz jus à transferência pretendida, uma vez que restou demonstrado que o ato de indeferimento por parte da instituição de ensino não possui fundamentação idônea e minimamente suficiente, não sendo razoável obstaculizar o direito de acesso à educação apenas com base em alegações genéricas”, concluiu o relator.


(Foto: Stockphotos)