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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu hoje (28/4) parcial provimento a um habeas corpus (HC) impetrado pela defesa do ex-presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cosentino da Cunha e determinou a revogação da prisão preventiva dele, que havia sido decretada pela 13ª Vara Federal de Curitiba no âmbito da Operação Lava Jato. A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma da Corte em sessão telepresencial de julgamento. Além de revogar a preventiva, o colegiado impôs ao ex-deputado federal a proibição de deixar o país, devendo ser entregues à Justiça os passaportes de quaisquer nacionalidades que possua, tendo em vista que ele tem cidadania italiana e que eventual deslocamento para o exterior poderia dificultar a aplicação da lei penal.

Cunha cumpria a prisão preventiva desde outubro de 2016. Em março de 2020, a medida em regime fechado foi alterada para o regime de prisão domiciliar, após ele realizar uma cirurgia. O ex-deputado obteve decisão favorável da Justiça Federal curitibana que permitiu a utilização de tornozeleira eletrônica para cumprir medidas cautelares em domicílio durante a pandemia de Covid-19, por conta de ele integrar o grupo de risco da doença.

Argumentos da defesa

No HC impetrado junto ao TRF4, a defesa argumentou que os fundamentos da preventiva não mais persistem, o que autorizaria a concessão de liberdade provisória sem restrições. Segundo os advogados, houve excesso de prazo da prisão cautelar, já que a medida perdura desde 2016. Eles ainda afirmaram que não existe contemporaneidade nos fundamentos da prisão e que a liberdade do ex-deputado não representa risco aos processos em que ele é réu na Operação Lava Jato.

Posicionamento do relator

O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator das ações relacionadas à Lava Jato na Corte, entendeu ser possível a minimização das medidas cautelares, já que transcorreram aproximadamente quatro anos e meio desde a decretação da preventiva.

O magistrado ressaltou que, embora a prisão preventiva seja instrumental à investigação da Lava Jato como um todo e que redundou em duas ações penais contra Cunha, não há registro de nenhuma nova ação proposta contra o ex-presidente da Câmara. Por esse motivo, para Gebran, seria irrelevante a necessidade de acautelar a instrução processual com a manutenção da prisão.

O desembargador complementou que no caso persiste apenas a necessidade de proteção à lei penal, com foco no impedimento de dissipação de suposto patrimônio de Cunha localizado no exterior e ainda não identificado e rastreado.

Gebran concluiu que, diante desse contexto, a prisão preventiva não mais se sustenta por si só.

Ao final de sua manifestação, o relator apontou que o réu possui cidadania italiana e um eventual deslocamento dele para o exterior dificultaria a aplicação da lei penal, já que ele poderia se recusar a retornar ao país para cumprir suas possíveis condenações. Por essa razão, o magistrado considerou prudente impor a proibição de deixar o país, obrigando Cunha a entregar todos os passaportes de quaisquer nacionalidades que possui.

Dessa forma, todas as demais medidas restritivas à liberdade do ex-deputado foram revogadas pelos desembargadores da 8ª Turma do Tribunal ao concederem, de maneira unânime, parcialmente a ordem de HC.

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS)
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS) (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O Emagis Podcast dessa semana traz uma entrevista com o juiz federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Roraima, Bruno Hermes Leal, a respeito da importância científica do Direito Penal Comparado para compreender o significado da expressão “ecomafia”, presente na atualidade das máfias italianas, e sobre a relevância de seu estudo para o direito penal brasileiro.

O podcast está disponível na página www.trf4.jus.br/emagispodcast e logo poderá ser acessado também nas plataformas Spotify, Google Podcasts e Apple Podcasts.

Fonte: Emagis/TRF4


(Emagis/TRF4)

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, na última semana (23/4), manter a sentença que determinou a revisão de benefício previdenciário de um aposentado. O homem solicitou ao Judiciário o reconhecimento dos anos que trabalhou como vigilante em empresas, portando arma de fogo, como período de atividade especial e o pedido foi julgado procedente pela primeira instância, que concedeu a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

O caso

O residente de Chapecó (SC) ingressou com o pedido administrativo de benefício de aposentadoria em 2008. Porém, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não reconheceu o tempo de trabalho dele entre 2001 e 2008 como serviço especial. O segurado, então, ajuizou uma ação na Justiça Federal catarinense em 2016, solicitando o reconhecimento desses anos em que trabalhou como vigilante.

Ele pleiteou o direito de renunciar ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que possuía, sem que ocorresse a devolução dos valores já recebidos, e que um novo benefício de aposentadoria especial fosse implantado pelo INSS.

Primeira instância

O juízo da 1ª Vara Federal de Chapecó confirmou que o tempo de trabalho entre 2001 e 2006 deveria ter sido reconhecidos pela autarquia. Porém, o magistrado de primeira instância não aceitou os anos entre 2006 e 2008, pois o aposentado exerceu as funções de vigilante sem portar arma de fogo, o que inviabilizou o reconhecimento da especialidade da atividade.

Dessa forma, a sentença determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, condenando o INSS ao pagamento das diferenças vencidas, a partir da data do requerimento administrativo em 2008.

A autarquia recorreu ao TRF4 pedindo a reforma da decisão.

Acórdão

O desembargador federal Celso Kipper, relator do caso na Corte, concordou com a decisão de primeira instância. O magistrado votou por negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão a respeito da revisão do benefício, devendo ser efetivada em 45 dias.

“Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 2001 a 2006, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude do exercício de atividade periculosa, nos termos da jurisprudência do STJ. Os documentos apresentados dão conta de que ele trabalhava na atividade de vigilante, portando arma de fogo, realizando rondas em empresas comerciais e industriais. Assim, entendo caracterizada a condição de periculosidade, o que enseja o reconhecimento de tempo especial. Destarte, restam inalterados os períodos especiais reconhecidos pelo magistrado de primeiro grau, bem como a determinação de revisão do benefício titularizado pelo demandante”, ressaltou Kipper.

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, seguir o voto do relator.


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um pedido de apelação movido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina (CREA/SC). O Conselho havia recorrido ao TRF4 após, em primeira instância, ter sido obrigado à anular um auto de infração, bem como uma multa no valor de R$ 2.346,33, contra o dono de uma propriedade rural com pinus plantados em suas dependências. A decisão foi tomada por unanimidade pela 4ª Turma da Corte em sessão virtual de julgamento ocorrida na última semana (22/4).

O caso

O dono do imóvel localizado na Rodovia SC 417, nos quilômetros 146 e 147, em Dom Pedrinho (SC), foi autuado pelo CREA e multado em R$ 2.346,33, após ser constatada em vistoria a presença de pinus, uma espécie de pinheiro, dentro de suas terras.

Segundo o Conselho, o homem teria praticado o cultivo de reflorestamento ilegal da espécie, já que, para a legalidade do cultivo, o dono da propriedade com as árvores deveria contratar um engenheiro florestal ou um engenheiro agrônomo para assistência e manejo florestal adequado.

O proprietário ajuizou a ação contra o CREA na Justiça Federal de Blumenau (SC), alegando que, quando adquiriu a propriedade, os pinus já estavam plantados, e que não teria realizado nenhum plantio ou manejo da vegetação. Ele ainda defendeu a desnecessidade, em seu caso, do acompanhamento de profissional autorizado.

Sentença

O juízo da 2ª Vara Federal de Blumenau analisou o caso e, baseado na falta de provas do plantio e manejo dos pinheiros, decidiu dar provimento ao pedido de anulação da infração e multa por parte do autor.

O magistrado de primeira instância ainda reconheceu a inexistência de relação jurídica que obrigue o proprietário a contratar profissional engenheiro inscrito no Conselho.

Apelação no TRF4

Com a perda de causa em primeiro grau, o CREA apelou ao TRF4 para tentar reformar a sentença. No recurso, alegou que a atividade de cultivo e reflorestamento de pinus exige a contratação de engenheiro como responsável técnico legalmente habilitado, pois envolve aproveitamento e utilização de recursos naturais.

O relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, reiterou em seu voto que a atividade de cultivo e manejo de árvores por pessoa física não é típica e privativa de profissional de engenharia, justificando a ausência de necessidade de contratação de um responsável especializado da área da engenharia ou agronomia.

“Portanto, tenho que não há obrigatoriedade de o autor contratar responsável técnico perante o CREA/SC. Desta feita, a manutenção da sentença é medida que se impõe”, concluiu o desembargador.

A 4ª Turma decidiu negar de forma unânime a apelação do Conselho, mantendo assim a sentença de anulação do auto de infração e da multa.


(Foto: Stockphotos)

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu o pedido de suspensão de liminar ajuizado pelo município de Tubarão (SC) a fim de retomar o contrato – assinado mediante dispensa de licitação – com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae) para a gestão do estacionamento rotativo da cidade.

De acordo com o ministro, o ente público não conseguiu demonstrar o alegado prejuízo à ordem, à segurança e à economia públicas para justificar eventual derrubada da decisão judicial que suspendeu a execução do contrato.

A contratação da Apae para administrar o estacionamento rotativo foi suspensa por liminar do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), sob o fundamento de que houve fraude à obrigatoriedade de licitação.

No STJ, o município de Tubarão apontou que a operação do sistema rotativo de vagas de estacionamento é de competência municipal. Argumentou ainda que a paralisação do serviço levará a perdas de arrecadação e de empregos.

Sem c​​omprovação

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins entendeu que o município não trouxe provas e dados concretos de que haveria prejuízo social e econômico com a interrupção das atividades de gestão do estacionamento rotativo pela entidade contratada. "Meras conjecturas de que a decisão impactará nas finanças do município não são suficientes para amparar o pedido suspensivo", afirmou.

Além disso, o presidente do STJ lembrou que a liminar do TJSC concedeu prazo de 90 dias para a suspensão dos efeitos do contrato entre a prefeitura de Tubarão e a Apae, o que, segundo ele, "evitará eventual impacto imediato no município".

Leia a decisão.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, baixou a Resolução STJ/GP 17/2021, que prorroga até 16 de maio a suspensão da prestação de serviços não essenciais e a proibição de ingresso do público na sede do tribunal. O ato administrativo altera a Resolução STJ/GP 11/2021, de 19 de março.

O objetivo da medida é reduzir ao máximo a circulação de pessoas no tribunal e evitar a transmissão do novo coronavírus.

O atendimento ao público – inclusive a advogados que necessitem despachar com o gabinete da Presidência – continuará sendo feito por meio de videoconferência ou outros recursos eletrônicos, salvo situações excepcionais autorizadas em caráter extraordinário pelo titular da unidade responsável, as quais deverão ser comunicadas à Secretaria de Segurança do STJ.

Cabe aos ministros determinar o regime de trabalho em seus gabinetes.

Os eventos com participação presencial seguem cancelados e serão reagendados em momento oportuno.

Leia também:

Balcão Virtual atende advogados e público em geral por videoconferência

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de Carlos Eduardo Schahin e manteve o leilão da tela "A Caipirinha", pintada em 1923 por Tarsila do Amaral. O quadro foi vendido por R$ 57,5 milhões – valor recorde para uma obra de arte brasileira, em venda pública –, em razão de uma ação de execução movida por bancos credores contra o pai do recorrente, o empresário Salim Taufic Schahin.

Intimado para que fornecesse a localização da pintura, com a finalidade de garantir sua futura penhora, Carlos Schahin opôs embargos de terceiro à ação de execução, ao argumento de que seria o real proprietário da obra, pois a teria comprado de seu pai mediante contrato firmado em 2012.

Contudo, o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) declararam a nulidade do negócio, entendendo que foi simulado, pois não houve pagamento nem entrega da obra ao comprador. O contrato mencionava o preço de R$ 240 mil pelo quadro e a garantia de posse vitalícia ao vendedor.

Ao STJ, Carlos Schahin alegou que o negócio realizado com seu pai pode ser juridicamente enquadrado como doação, devendo ser reconhecida a ocorrência de simulação relativa ou dissimulação, o que impede a decretação da sua nulidade absoluta. Além disso, argumentou que a ocorrência de nulidade absoluta de negócio jurídico, por simulação, seja relativa ou absoluta, depende de ação própria e, por essa razão, não poderia ser decretada em embargos de terceiro.

Simulaç​​ão

Em seu voto, o relator, ministro Moura Ribeiro, ressaltou que o TJSP, após analisar as provas, afastou a alegação de doação e concluiu ter havido, de fato, um negócio de compra e venda absolutamente simulado. Para o tribunal paulista, "nenhuma obrigação assumida no contrato de compra e venda foi executada, conduzindo à conclusão de que não era intenção dos contratantes a transferência do bem, seja de forma onerosa ou gratuita".

"De doação também não se tratou, porque não houve transferência do bem e nem havia intenção de doar", constatou a corte de segunda instância.

Segundo Moura Ribeiro, afastar as conclusões alcançadas pelo tribunal paulista acerca do enquadramento jurídico do negócio (simulação absoluta) exigiria o reexame de todo o conjunto de provas do processo, procedimento inviável em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.

Nulidade abs​​oluta

Segundo o relator, a doutrina e a jurisprudência do STJ são firmes no sentido de considerar a simulação causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, sendo insuscetível de prescrição ou de decadência, nos termos dos artigos 167 e 169 do Código Civil.

Quanto à Súmula 195 do tribunal, segundo a qual "em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores", o ministro observou que o enunciado foi editado em 10 de outubro de 1997, antes da entrada em vigor do novo Código Civil, o qual passou a tratar a simulação com a sanção da nulidade.

Moura Ribeiro destacou que a nulidade absoluta é insanável e pode ser declarada de ofício pelo juiz da causa (artigo 168, parágrafo único, do Código Civil), não sendo necessária, portanto, ação própria para a sua alegação.

No mesmo sentido, o ministro lembrou que o Enunciado 294 da IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, também concluiu que, "sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra".​

Leia o voto do relator.​

​O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), renovou por mais um ano o prazo de afastamento de desembargador do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) investigado em inquérito que apura suposta prática de crimes como lavagem de dinheiro, corrupção e formação de organização criminosa – grupo no qual o magistrado do TJTO teria posição de liderança.

O prazo de um ano será contado a partir desta quarta-feira (28), data em que terminou o período de afastamento determinado pelo mesmo ministro em decisão cautelar de abril de 2020, referendada pela Corte Especial em maio daquele ano.

Além do afastamento, o relator proibiu o desembargador de acessar as dependências do TJTO, bem como de se comunicar com os funcionários ou utilizar os serviços do tribunal. A nova decisão também será submetida a referendo da Corte Especial.

Decisões e mano​​​bras

Segundo Og Fernandes, persistem os motivos que deram causa à suspensão do desembargador de suas funções públicas, mesmo já tendo sido oferecida denúncia pelo Ministério Público Federal.

Na peça de acusação, destacou o ministro, aponta-se, de forma minuciosa, a aparente correspondência entre decisões judiciais e o recebimento de elevadas quantias, bem como a existência de manobras processuais que teriam servido para favorecer indevidamente determinadas partes e seus advogados.

"No meu entender, continuam plenamente válidos os motivos que autorizaram o afastamento inicial, sendo que, no decorrer deste ano, vários outros fatos foram agregados, tornando mais claros os indícios de cometimento dos delitos e a necessidade de se acautelar a ordem pública com a medida de afastamento das funções", afirmou o ministro.

Justo e in​​​justo

De acordo com o relator, não seria possível que um agente público suspeito de condutas tão graves continuasse "ditando o que é justo ou injusto", ou quais sentenças de primeiro grau deveriam ser reformadas, ou, ainda, que ele participasse de decisões administrativas do TJTO.

"É inaceitável que um magistrado, aparentemente descambando para a ilegalidade, valha-se das relevantes funções que o Estado lhe confiou para enriquecer ilicitamente, em prejuízo da justiça que deveria fazer prevalecer diuturnamente, afastando-se do dever de reparar ilegalidades e de restaurar o império da lei", concluiu o ministro ao prorrogar o afastamento.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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Corte Especial referenda decisão de afastar desembargador do TJTO pelo prazo de um ano

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, participou nesta quarta-feira (28), virtualmente, da cerimônia de aposição da foto do juiz Guilherme Guimarães Feliciano na galeria de ex-presidentes da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra).

Guilherme Guimarães Feliciano é integrante do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e presidiu a Anamatra de 2017 a 2019. Ele também é membro da Academia Brasileira do Direito do Trabalho.

Em seu pronunciamento, Humberto Martins destacou a atuação do homenageado à frente da entidade: "Além de possuir uma capacidade intelectual e acadêmica irretocável, sempre atuou com equilíbrio e firmeza em defesa dos interesses da magistratura, especialmente quando esteve à frente da Anamatra, onde contribuiu para o aperfeiçoamento da Justiça do Trabalho".

Menos favore​​cidos

Na ocasião, o presidente do STJ também fez elogios à Justiça do Trabalho, "aquela que cuida das demandas relacionadas aos menos favorecidos na relação laborativa, sem descurar do necessário equilíbrio na paridade de tratamento, típica do magistrado, quanto aos interesses daqueles que criam e sustentam milhares de empregos em nosso país".

O juiz Guilherme Guimarães observou que a homenagem ocorre justamente no Dia Mundial da Segurança e da Saúde no Trabalho, data instituída em memória das vítimas de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

Ministros de tribunais superiores, parlamentares, membros da Justiça do Trabalho, do Ministério Público e da advocacia participaram da cerimônia.​

Nesta terça-feira (27/4), foi suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a decisão de primeira instância, determinada pela 6ª Vara Federal de Porto Alegre, que obrigava a União a disponibilizar, no prazo de 30 dias, uma ferramenta na plataforma digital do auxílio emergencial, para dar aos cidadãos que tiveram o benefício negado a possibilidade de contestarem a negativa por meio da juntada de documentos que seriam analisados pelos funcionários do Ministério da Cidadania, órgão responsável pelo deferimento do auxílio. A decisão liminar foi tomada de forma monocrática pelo desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, integrante da 4ª Turma do TRF4.

Primeira instância

Na decisão da 6ª Vara Federal de Porto Alegre fora decidido que a União deveria fornecer o recurso de contestação do indeferimento do auxílio emergencial, ou seja, oferecer a possibilidade de análise da concessão do auxílio por um funcionário público, e não por meio dos bancos de dados da Dataprev, empresa responsável pela gestão da Base de Dados Sociais Brasileira.

A determinação partiu de uma ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU). No processo, a DPU argumentou que existe uma demanda grande por reconsiderações nas decisões sobre o auxílio, já que os bancos de dados da Dataprev estariam desatualizados.

“Considero presente a probabilidade do direito, devendo ser reconhecido aos cidadãos o direito de petição, garantido constitucionalmente, e também o direito ao contraditório e ampla defesa no processo administrativo – igualmente erigido em norma constitucional –, com a possibilidade de oferecer defesa extrajudicial, com a juntada de razões e documentos, independentemente da representação jurídica pela DPU ou por advogado. Entretanto, o acesso às informações sigilosas deve ser restrito aos órgãos públicos”, destacou a decisão da juíza federal substituta Daniela Cristina de Oliveira Pertile Victoria.

A magistrada baseou-se no fato de que se trata de um benefício nacional e uma medida necessária para se fazer cumprir a justiça nas análises de deferimento do auxílio emergencial. Outro ponto considerado por ela seria evitar a judicialização em massa, sobrecarregando os sistemas judiciários com uma demanda inviável para os órgãos responsáveis.

Posição do desembargador

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, no entanto, suspendeu a decisão de primeira instância, após a União recorrer ao TRF4.

A suspensão foi baseada no fato de que a União já disponibiliza uma forma de contestação, porém por meio de sistemas de cruzamento de dados, e que uma análise individual poderia sobrecarregar o ministério.

“O Ministério da Cidadania não teria condição de alocar a força de trabalho necessária a tal funcionalidade. Mesmo que houvesse capacidade de pessoal, haveria risco de colapso da atuação em áreas finalísticas, inviabilizando políticas do auxílio emergencial”, ressaltou o desembargador.

Além da sobrecarga do ministério, o magistrado também apontou para o fato de que a medida implicaria uma demora incompatível com a urgência do auxílio, que a juntada de documentos não teria o poder de se sobrepor aos bancos de dados, além da possibilidade de ocorrer fraudes, falsidade documental e hackeamento do sistema.

Considerando esses argumentos, Leal Júnior decidiu por deferir o efeito suspensivo ao recurso, retirando assim a obrigatoriedade da União em disponibilizar o serviço de verificação individual dos que tiveram o auxílio emergencial negado.

A ação civil pública segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal do RS e ainda deverá ter o seu mérito julgado.


(Foto: Marcello Casal Jr/Ag. Brasil/EBC)