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A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação imposta a um empresário de 38 anos de idade que cometeu crime contra o Meio Ambiente por construir barragem potencialmente poluidora sem licença dos órgãos competentes no interior da Unidade de Conservação Federal da Serra da Abelha, situada no município de Vítor Meireles (SC). A apelação do réu foi negada por unanimidade pelo colegiado em sessão telepresencial de julgamento ocorrida na última semana. Dessa forma, o empresário terá de cumprir a pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública de 365 horas.

O caso

O homem, dono de uma propriedade na cidade de Vitor Meireles, foi condenado por represar dois cursos d’água, originários de uma nascente localizada no interior da Unidade de Conservação Federal, com o intuito de prover água aos seus animais.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a ação ilícita foi a de construir uma barragem, considerada potencialmente poluidora, sem a autorização de órgãos ambientais competentes.

O órgão ministerial sustentou que a obra causou danos à Unidade de Conservação ocasionando transformações na estrutura do local devido ao represamento dos cursos d’água e ao alagamento de parte da vegetação.

Primeira instância

O caso foi analisado pela 1ª Vara Federal de Rio do Sul (SC). Em junho de 2019, a magistrada de primeira instância considerou o réu culpado pela prática do crime ambiental de causar dano direto ou indireto à Unidade de Conservação.

A pena foi fixada em um ano de reclusão, em regime inicial aberto. A juíza substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, à razão de uma hora por cada dia de condenação.

Recurso e decisão do colegiado

O homem apelou da sentença ao TRF4. No recurso, a defesa argumentou que ele deveria ser absolvido com base na excludente de culpabilidade consistente no erro de proibição, ou seja, quando o acusado pensa estar fazendo uma ação legal, mas na verdade ela constitui um delito. Ainda foi alegado que a conduta do réu no caso não acarretou dano e, portanto, pelo princípio da lesividade, a condenação não se sustentaria.

Em decisão unânime, a 7ª Turma da Corte negou provimento à apelação.

A relatora do processo, desembargadora Cláudia Cristina Cristofani, salientou em seu voto que “em juízo, o analista ambiental do ICMBio explanou que o aterramento de uma nascente causa alteração no regime do fluxo das águas, carreamento de sedimentos, interferência na geologia local, além de outros impactos. Por essa razão, justamente, que uma obra como a realizada pelo réu necessita de prévia autorização do órgão ambiental competente.  Desta forma, ficou demonstrado que a obra realizada acarretou o represamento de parte da água da nascente, não há como acolher-se a alegação de ausência de dano”.

Cristofani complementou em sua manifestação: “a tese de que o princípio da lesividade, ou da ofensividade, afastaria o delito não pode ser acolhida. O princípio da lesividade exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Conforme referido, houve a demonstração do dano ao meio ambiente, consubstanciado nas alterações promovidas na vegetação e cursos d'água no interior de Unidade de Conservação”.

“Em seu depoimento, o réu afirmou que tomara conhecimento de que sua propriedade pertencia à Unidade de Conservação em 2016 quando foi realizar o georreferenciamento, ocasião na qual poderia ter buscado informações a respeito da regularidade da sua obra, do que não se tem notícias. Com efeito, a simples declaração do acusado de desconhecimento da ilicitude do fato não tem o condão de isentá-lo de pena, sendo inaplicável a tese de erro quanto à ilicitude do fato”, concluiu a magistrada.


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em sessão virtual de julgamento da última passada (2/6), negar provimento à apelação do Conselho Regional de Educação Física do Paraná (CREF/PR) contra uma decisão de primeiro grau favorável a um professor de tênis de campo. O instrutor, residente em Curitiba, havia impetrado um mandado de segurança solicitando que o CREF não realizasse fiscalizações com a intenção de impedir que ele ministre aulas sem ter diploma do curso superior de Educação Física. O juízo de primeira instância concedeu a segurança e a 4ª Turma do Tribunal manteve, de maneira unânime, a sentença.

O caso

O autor da ação declarou que é professor de tênis de campo e que não possui diploma do curso superior de Educação Física. Segundo ele, não há previsão legal que restrinja a atividade somente para profissionais de educação física, mas o instrutor afirmou que estaria sendo constrangido por fiscalizações do CREF exigindo o seu registro.

O homem, então, ajuizou um mandado de segurança requisitando uma determinação da Justiça para que o Conselho se abstivesse de promover fiscalizações com o objetivo de impedi-lo de atuar como instrutor técnico do esporte em qualquer localidade do país.

No processo, o CREF defendeu a legalidade de sua atuação e afirmou que o tênis de quadra é uma modalidade esportiva, assim exigindo um instrutor com conhecimentos técnicos específicos para ensinar os atletas.

Primeira instância

Em dezembro de 2020, o juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba decidiu em favor do professor, concedendo a segurança pleiteada.

Referenciando a lei que disciplina a profissão de Educação Física, o magistrado de primeiro grau destacou que “o impetrante realiza atividade de técnico de tênis, a qual não está expressamente listada dentre as funções exclusivas do educador físico, conforme se depreende da leitura do regramento legal. Assim, não há que se falar em exercício irregular da profissão, sob pena de afrontamento ao direito de liberdade quanto ao exercício profissional”.

O juiz se baseou ainda na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF4, que já haviam se pronunciado sobre o tema, para tomar sua decisão.

“Considerando que o impetrante, ao realizar as atividades de técnico de tênis de campo, não exerce funções exclusivas de profissionais de Educação Física, não deve ser autuado pelo CREF em fiscalizações que porventura venham a ocorrer”, finalizou o magistrado.

Recurso e acórdão

O Conselho interpôs uma apelação junto ao TRF4 requerendo a reforma da sentença.

No recurso, o CREF alegou que é dever do Estado fiscalizar todo e qualquer exercício profissional, e que o tênis como modalidade desportiva de alto rendimento necessita de formação profissional em educação física, sustentando a impossibilidade do homem em atuar como instrutor sem registro.

A 4ª Turma do Tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e manter na íntegra a sentença de primeiro grau.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, “a Lei n° 9.696/98 elenca as atividades privativas do profissional de Educação Física e que exigem registro junto ao CREF, sendo que a atividade desempenhada pelo técnico ou treinador de tênis não se insere como privativa de profissional de Educação Física e não se sujeita à competência fiscalizatória do Conselho”.

Em seu voto, o desembargador concluiu: “considerando que a jurisprudência afasta a obrigatoriedade de registro, junto ao Conselho impetrado, para a atividade de instrutor técnico de tênis de campo, a manutenção da sentença é medida necessária”.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em sessão virtual de julgamento da última semana (2/6), negar provimento à apelação de um homem multado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). O motorista foi autuado por se evadir de uma fiscalização na rodovia BR101. Ele ajuizou uma ação requerendo a anulação do auto de infração, mas o juízo de primeira instância considerou improcedente o pedido. A 4ª Turma da Corte manteve, por unanimidade, a sentença.

O caso

Em outubro de 2018, o autor da ação, morador de Porto Alegre, teve seu veículo autuado por infração, pela ANTT, no km 137 da BR101. A Agência descreveu na infração que após a abordagem o transportador evadiu-se da fiscalização relativa ao Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, assim sendo multado no valor de R$5 mil.

A defesa do homem alegou no processo que não houve uma abordagem pela autoridade e que o motorista e o veículo não foram devidamente identificados. Dessa forma, foi sustentada a falta de elementos essenciais para o auto de infração.

O autor afirmou também que a ANTT seria incompetente para legislar sobre trânsito e que seria inconstitucional a resolução administrativa utilizada para aplicar a penalidade. Ele argumentou que o correto seria aplicar o artigo 278 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O homem, então, requisitou a concessão da tutela de urgência, para que fossem imediatamente suspensos os efeitos do auto de infração. Pleiteou ainda a anulação em caráter definitivo.

A ANTT se manifestou defendendo a legalidade do auto de infração. A Agência afirmou que o ônus da prova sobre os fatos afirmados pelo autor caberia ao demandante, e que não haveria prova de abuso da autoridade administrativa no caso.

Primeira instância

Em dezembro de 2020, o juízo da 2ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente.

A magistrada de primeiro grau destacou que a parte autora deveria produzir a contraprova, demonstrando a ocorrência de ilegalidade, mas que “o autor não comprova qualquer uma de suas alegações quanto aos fatos, não trazendo qualquer elemento indiciário em seu favor. Deve prevalecer a presunção em favor da descrição fática constante do auto de infração”.

“Importa referir que a ANTT é competente para fiscalizar e impor a penalidade em comento no feito: detém competência administrativa normativa e sancionadora quanto ao serviço de transporte de cargas”, ressaltou a juíza.

Acórdão

O motorista interpôs uma apelação junto ao TRF4 requerendo a reforma da sentença.

A 4ª Turma do Tribunal votou, de maneira unânime, por negar provimento à apelação, mantendo a decisão de primeira instância.

Sobre a alegada incompetência da Agência afirmada pelo apelante, o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, apontou que “a infração em comento não se trata de infração de regra de trânsito pelo condutor do veículo, mas de violação, pelo transportador, ao regramento da prestação de serviço de transporte de cargas, verificada pela fiscalização da ANTT no cumprimento de seu dever de polícia, não se aplicando, por isso, o regramento previsto no Código de Trânsito”.

O magistrado declarou em sua manifestação que “ante a ausência de prova em sentido contrário, deve prevalecer a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos”.

“É legítima a imposição da multa, merecendo confirmação a sentença de improcedência da demanda”, concluiu o desembargador em seu voto.


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Na última semana (2/6), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, de forma unânime, uma sentença de primeira instância que concedeu a uma estudante de 20 anos, residente em Guaíba (RS), o direito de fazer a transferência entre cursos de graduação, mantendo a bolsa de estudos do Programa Universidade para Todos (Prouni), no Centro Universitário Ritter dos Reis (UniRitter). A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento.

O caso

A aluna do curso de Fisioterapia da UniRitter, com bolsa integral do ProUni, buscava a transferência para o curso de Psicologia, na mesma instituição de ensino.

De acordo com a regulamentação do ProUni, o bolsista poderá trocar de curso no decorrer dos estudos, mediante condições previstas na Portaria Normativa nº 19, de novembro de 2008.

Segundo a norma, “o beneficiário de bolsa de estudo do Prouni poderá transferir o usufruto da bolsa para curso afim, ainda que para habilitação, turno, campus ou instituição distinta, observada a proporção mínima legal entre estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados e bolsistas, desde que: a instituição e o respectivo curso de destino estejam regularmente credenciados ao Prouni; exista vaga no curso de destino; haja anuência da(s) instituição(ões) envolvida(s)”.

A Universidade, no entanto, indeferiu o pedido de transferência da estudante. A jovem narrou que a instituição de ensino alegou que a bolsa ProUni não migraria para outros cursos. A UniRitter informou ainda que caso ela pretendesse a transferência deveria arcar com os custos da nova graduação com recursos próprios.

Primeira instância

Com a negativa do pedido de transferência, a estudante ingressou com uma ação na 1ª Vara Federal de Porto Alegre.

O juízo proferiu decisão determinando que a Universidade realizasse o procedimento de transferência da aluna para o curso de Psicologia.

Na sentença, a magistrada apontou que “o indeferimento do pedido de transferência de curso se dá em relação aos alunos beneficiários de bolsas do ProUni. Ao que parece, trata-se de opção administrativa da Universidade cujo fundamento não foi explicitado, limitando-se as informações apresentadas a referir que a Universidade segue as regras do programa governamental e que a decisão é fruto da autonomia universitária prevista na Constituição Federal. Não foi apresentado pela Universidade nenhum dos impedimentos constantes da Portaria Normativa nº 19”.

A juíza complementou o seu posicionamento: “trata-se, portanto, de política interna universitária que distingue os alunos bolsistas dos demais estudantes que custeiam com recursos próprios os seus estudos, o que parece violar o disposto no artigo 4º da Lei nº 11.096/2005. Nesse contexto, a decisão genérica baseada na mera discricionariedade afronta, também, o princípio da razoabilidade a ensejar a intervenção judicial”.

Decisão do colegiado

Os autos do processo foram remetidos ao TRF4 por conta do reexame necessário da sentença. A 4ª Turma do Tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, reiterando a decisão de primeiro grau.

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do caso, destacou em seu voto que “examinando os autos, fico convencido do acerto da sentença de procedência”.

Em sua manifestação, o desembargador ressaltou que “o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos importantes da causa, não existindo nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido, de forma fundamentada, em razões de fato e de direito”.

“No caso, a estudante faz jus à transferência pretendida, uma vez que restou demonstrado que o ato de indeferimento por parte da instituição de ensino não possui fundamentação idônea e minimamente suficiente, não sendo razoável obstaculizar o direito de acesso à educação apenas com base em alegações genéricas”, concluiu o relator.


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​​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Organizados por Assunto. Foram incluídas informações a respeito do julgamento dos Recursos Especiais 1.918.338 e 1.910.240, classificados no ramo de direito penal, assunto execução penal.

Os recursos reconhecem a retroatividade do patamar estabelecido no artigo 112, V, da Lei de Execução Penal (com a redação dada pela Lei 13​.964/2019, que instituiu o chamado Pacote Anticrime) para apenados que cometeram crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, mas não são reincidentes em delito de natureza semelhante. 

Plataforma

Os usuários podem acompanhar o passo a passo dos recursos repetitivos no STJ por meio da página Repetitivos e IACs, mantida pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep). O espaço traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos.

A página Repetitivos e IACs Organizados por Assunto disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036  a 1.041 e do artigo 947 Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.

​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, afirmou nesta segunda-feira (7) que o desenvolvimento de soluções tecnológicas é cada vez mais necessário para o Poder Judiciário enfrentar a crescente demanda e a complexidade das relações sociais.

A declaração foi feita na abertura do 1º Encontro Nacional de Laboratórios de Inovação do Poder Judiciário (1º E-Labs). O evento, que ocorre até sexta-feira (11), de forma telepresencial, reúne representantes de diversos laboratórios de inovação do Judiciário.

O 1º E-Labs tem como objetivos debater modelos de inovação, compartilhar experiências e explorar novas possibilidades no âmbito do sistema de Justiça. O encontro é uma realização do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o apoio do STJ, do Tribunal Regional Federal da 3ᵃ Região (TRF3), da Justiça Federal – Seção Judiciária de São Paulo e da empresa de inovação Judiciário Exponencial.

Segundo o presidente da corte superior, o aprofundamento da digitalização da Justiça vai permitir aos tribunais cumprir de modo ainda mais efetivo o "papel constitucional de garantidor dos direitos fundamentais". Humberto Martins também chamou atenção para a importância da modernização tecnológica do Judiciário em meio à crise sanitária mundial.

"Crescimento econômico sustentável e promoção de vida digna para todos são objetivos que envolvem todas as instituições, especialmente, no contexto de superação da pandemia da Covid-19. Temos que manter a fé de que iremos em breve sair dessa situação complexa e sofrida para um longo período de desenvolvimento e paz", ressaltou.

No STJ, a Portaria STJ/GP 140/2021 instituiu o comitê responsável pela implementação do Laboratório de Inovação (LIODS). Integram o grupo a secretaria-geral da Presidência, o gabinete do diretor-geral, magistrados e representantes de diversas secretarias e assessorias do tribunal.

Prioridad​​e

Em seu pronunciamento, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministro Luiz Fux, destacou que um dos eixos estratégicos da atual gestão do conselho é a integração do Judiciário na era digital.

"Os fóruns deixam de ser espaços físicos para se tornarem serviços ­prestados on-line, de modo a construir uma nova realidade em que os tribunais utilizam todo o potencial tecnológico para buscar a redução significativa de custos, a eficiência, a celeridade e a transparência", afirmou.

Homena​gem

Durante a abertura do evento, foi prestada, ainda, uma homenagem à conselheira do CNJ Maria Tereza Uille Gomes, que encerra o seu mandato no próximo dia 24. O ministro Humberto Martins parabenizou a conselheira, enaltecendo o seu trabalho no conselho para a implementação no Judiciário brasileiro da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).

"A conselheira Maria Tereza Uille Gomes trabalha incansavelmente, 24 horas por dia, buscando um mundo melhor, mais igual e mais fraterno. Sua trajetória é marcada pela defesa da cidadania e do Estado Democrático de Direito", elogiou.

Ao agradecer pela homenagem, a conselheira Maria Tereza Uille Gomes – que também preside a comissão permanente da Agenda 2030 no CNJ – enfatizou o papel do diálogo no processo de inovação no Poder Judiciário.

"Aqui, o diálogo é horizontal. As pessoas podem pensar, propor e construir soluções para que a Justiça seja mais célere e eficiente na missão de combater a fome e a pobreza e melhorar a promoção da saúde, educação, meio ambiente e questões relacionadas à paz, justiça e instituições eficazes", disse.​

Programação

Nos cinco dias de evento, serão abordados temas como: Laboratórios e Inovação Tecnológica; Judiciário 5.0; Validação ético-jurídica de modelos de inteligência artificial pelos Laboratórios de Inovação; Inovação aberta e contratação pública; Laboratórios e Centros de Inteligência; Experiência do usuário; Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, e Gestão de dados e futuro da tecnologia.

​Mais de 20 laboratórios de inovação devem expor seus modelos de trabalho. Os participantes também terão acesso a mentorias on-line que serão realizadas em espaços de realidade virtual 3D, nos quais serão apresentadas iniciativas de sucesso dentro do sistema de Justiça.

Agenda ​​2030

O STJ está comprometido com a Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas, e tem pautado suas ações no alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), fazendo as escolhas necessárias para melhorar a vida das pessoas, agora e no futuro. As informações desta matéria estão relacionadas ao ODS 16. Paz, Justiça e Instituições Eficazes – Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis.​

Com informações da Agência CNJ de Notícias

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu mais de 850 mil decisões desde o início do trabalho remoto. A medida foi implementada em 16 de março do ano passado, com a finalidade de evitar a disseminação da Covid-19.

Entre o início do regime de trabalho a distância e o dia 6 de junho de 2021, a corte atingiu a marca de 851.264 decisões, sendo 650.060 terminativas e 201.204 interlocutórias e despachos.

Nas decisões terminativas, a maior parte foi proferida de forma monocrática (515.247), enquanto as restantes (134.813) foram colegiadas.

Classe​​s

Entre as classes processuais, as que mais apresentaram decisões foram os agravos em recurso especial (262.726), os habeas corpus (177.059) e os recursos especiais (108.524).

No período, o tribunal realizou 279 sessões virtuais para o julgamento dos recursos internos (agravos regimentais, agravos internos e embargos de declaração). 

As decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça relacionadas à pandemia da Covid-19 são destaque no programa STJ Notíc​ias, que vai ao ar na TV Justiça nesta segunda-feira (7).

Ao apreciar um pedido de suspensão de segurança, o presidente da corte, ministro Humberto Martins, manteve decisão da Justiça paranaense que permitiu a abertura de serviços essenciais na cidade de Campo Mourão. Em outra decisão, o ministro do STJ Felix Fischer declarou a competência da Justiça estadual para julgar pessoas acusadas de desrespeito à fila de vacinação contra a Covid-19 em Manaus.  

A edição traz também o encontro do presidente do STJ com 12 cidadãos de diferentes regiões do país, na quinta edição do projeto Fale com o Presidente – De mãos dadas: magistratura e cidadania. "Nós temos um Judiciário vigilante, atento e alerta aos questionamentos da sociedade, e neste tempo de pandemia, em que há ansiedade e temos que ter os cuidados sanitários, mesmo assim, estamos recebendo cidadãos e cidadãs do Brasil para que eles possam, através do Judiciário, ter o seu ponto de apoio e a segurança em relação aos seus questionamentos", ressaltou o ministro Humberto Martins. 

Produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do STJ, o STJ Notícias – que também está disponível no canal do tribunal no YouTube – vai ao ar na TV Justiça toda segunda-feira, às 21h30, com reprises na terça, às 11h; quarta, às 7h30, e domingo, às 19h.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fornecerá certificados para quem acompanhar, pelo canal da corte no YouTube, as sessões das turmas e das seções especializadas na terça (8) e quarta-feira (9) desta semana, respectivamente.

As pautas dos julgamentos estão disponíveis no calendário de sessões. As turmas se reúnem na terça, a partir das 14h. As seções terão julgamento na quarta, também a partir das 14h.

Para fazer a inscrição, clique nos links abaixo:

Primeira Turma

Segunda Turma

Terceira Turma

Quarta Turma

Quinta Turma

Sexta Turma

Primeira Seção

Segunda Seção

Terceira Seção

O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e Sistema de Conciliação da 4ª Região (Nupemec/Sistcon) foi reconhecido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) como um instituição formadora de mediadores judiciais. A Portaria de Reconhecimento foi expedida no dia 27/5. Dessa forma, o Nupemec/Sistcon torna-se uma instituição formadora de mediadores por tempo permanente, abrangendo a jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

“O Sistcon já fazia a formação de conciliadores em conjunto com a Escola da Magistratura da 4ª Região (Emagis/TRF4) e com os núcleos da primeira instância, porém não de mediadores”, explicou a desembargadora federal Taís Schilling Ferraz, coordenadora-geral do Sistcon. A diretora do Sistcon, Rossana Brose, afirmou que também foram realizados diversos cursos para formação de conciliadores em parceria com o Núcleo de Capacitação do TRF4, desde 2009.

As principais diferenças entre conciliadores e mediadores são que estes necessitam de curso superior, independente da área, e, após formados, dirigem seu trabalho para além do problema que está aparente no processo. Ferraz aponta, então, que a mediação “previne novas ações judiciais”.

Com a autonomia de elaborar e oferecer o curso de formação de mediadores, há também a possibilidade de se realizar o curso em formato totalmente on-line e à distância. Assim, diferentemente da versão presencial, o curso à distância precisa seguir o modelo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A previsão do Núcleo é de já oferecer o curso no segundo semestre deste ano.


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