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​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a quebra, por um dos pais, do acordo sobre o nome a ser dado a filho é razão suficiente para a alteração do registro civil.

O colegiado acolheu pedido de alteração do nome de uma criança que, segundo a mãe, teria sido registrada pelo pai com o mesmo nome do anticoncepcional utilizado por ela – uma forma de vingança pela gravidez indesejada. A mãe informou que, antes do registro, os dois haviam concordado em dar um nome diferente para o bebê.

Para os ministros da Terceira Turma, independentemente da motivação do pai, a quebra do acordo – cuja existência foi provada no processo – autoriza que seja excepcionada a regra geral de imutabilidade do registro, nos termos do artigo 57 da Lei 6.015/1973.

"O ato do pai que, conscientemente, desrespeita o consenso prévio entre os genitores sobre o nome a ser dado ao filho, além de violar os deveres de lealdade e de boa-fé, configura ato ilícito e exercício abusivo do poder familiar", afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Ela assinalou que o nome é um dos elementos estruturantes dos direitos de personalidade e da dignidade da pessoa humana, pois diz respeito à própria identidade do indivíduo. Por esse motivo, apontou, embora a modificação do nome civil seja considerada excepcional, o STJ tem flexibilizado as regras a respeito, interpretando-as para que se amoldem à realidade social.

Motivação irrelevante

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, o nome registrado não expunha a criança ao ridículo. Além disso, o simples fato de ter sido escolhido por apenas um dos genitores não seria motivo para a alteração.

No entanto, Nancy Andrighi destacou que havia consenso prévio sobre o nome a ser dado ao bebê, e esse acordo foi unilateralmente rompido pelo pai – única pessoa legitimada a fazer o registro, em razão da situação pós-parto da mãe.

Ao dar provimento ao recurso, a ministra esclareceu que é irrelevante apurar se houve má-fé ou vingança por parte do pai ao dar à filha um nome que coincide com o do anticoncepcional que seria usado regularmente pela mãe, e que não teria sido eficaz para evitar a gravidez.

"Conquanto não se possa duvidar que a inclusão do prenome exclusivamente pelo genitor – que, além de não se pautar pela lealdade e pela boa-fé, também é contumaz devedor de alimentos e autor de ação negatória de paternidade – tenha sido motivada por interesses marcadamente escusos ou abjetos, fato é que a sua intenção não é essencial para a configuração do ato ilícito", disse a ministra.

Segundo a magistrada, caso fosse comprovado que a sua atitude teve o objetivo de atingir a mãe, "o ato ilícito praticado pelo genitor apenas ganharia uma qualificação adicional: repugnante".

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.  

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado por um delegado de polícia contra decisão judicial que o proibiu de frequentar os eventos e rituais de uma igreja mórmon, sob pena de multa de R$ 10 mil para cada ato de descumprimento.

O delegado e sua esposa foram acusados de comportamento agressivo e desrespeitoso com o líder e outros membros de um ramo da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias, sediado em Vitória da Conquista (BA). O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) confirmou a tutela antecipada requerida pela entidade religiosa com o objetivo de impedir o acesso do delegado.

No habeas corpus apresentado ao STJ, o delegado alegou que houve a perda de objeto da ação movida pela igreja, ilegitimidade ativa da autora e constrangimento ilegal decorrente da decisão impugnada, a qual teria cerceado seu direito de locomoção, ao impedi-lo de entrar na congregação.

Ameaças

Ao negar o habeas corpus, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou não haver constrangimento ilegal na decisão da Justiça da Bahia.

"A decisão está concretamente fundamentada nas provas apresentadas e se revela proporcional à gravidade dos fatos, os quais demonstraram que o comportamento do réu estava trazendo sérios riscos à integridade física e psíquica dos integrantes da igreja", explicou.

O magistrado frisou que, nos autos, há relatos de que o delegado, que possui porte de arma de fogo devido à sua profissão, "chegou a apontar a arma e ameaçar um líder religioso da referida congregação, após o encerramento de um culto, na frente de diversas pessoas, inclusive crianças".

Bellizze informou que os fatos deram origem a três ações penais, para apuração de dois crimes de ameaça e um de injúria, além de ter sido instaurado procedimento administrativo disciplinar na Corregedoria da Polícia Civil da Bahia, a fim de apurar os eventos ocorridos no templo religioso.

Liberdade de culto

"Embora a Constituição da República de 1988 consagre a liberdade de culto religioso como direito fundamental (artigo 5º, inciso VI), vale destacar que não existe direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio. Assim, o exercício da liberdade de culto do réu encontra limite no respeito aos demais direitos e garantias fundamentais previstos constitucionalmente, dos quais se destaca o direito à integridade física e psíquica dos demais membros da Igreja, que estava sendo colocado em risco com a presença do paciente na congregação", afirmou.

O ministro acrescentou que não houve restrição à liberdade de culto do delegado, já que a decisão do TJBA o proibiu apenas de comparecer à unidade religiosa em que ocorreram os fatos, mas não o impediu de frequentar congregação diversa, pertencente à mesma Igreja, como já estaria acontecendo, de acordo com o tribunal estadual.

"Em relação às alegações de perda de objeto e ilegitimidade ativa da associação religiosa autora, não se revela possível a análise pela via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, devendo o impetrante impugnar tais matérias pelos meios recursais próprios perante as instâncias ordinárias", concluiu o relator.

Leia o acórdão.

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, participou nesta quinta-feira (20) do 1º Encontro Virtual de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais da Região Centro-Oeste.

"Vivemos um tempo em que todos os olhos estão voltados para o Judiciário. Os cidadãos, os órgãos dos outros poderes da República, a imprensa – enfim, todos se voltam para a atuação do Poder Judiciário, sobretudo para a Justiça Eleitoral, já que a sua ação tem impacto direto na vida das pessoas", comentou o magistrado na abertura do evento.

Martins saudou o presidente do Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais (Coptrel) e presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, desembargador Leonardo Cupello, pela realização do encontro, cuja pauta contemplava discussões sobre a participação feminina na política e a organização dos trabalhos dos tribunais eleitorais na região.

"Temos que trabalhar muito e focar nas políticas públicas de gestão judiciária, sempre com o olhar voltado para a melhoria da prestação do serviço do sistema de Justiça e o pleno exercício da cidadania", afirmou o presidente do STJ.

Humberto Martins destacou o papel do Coptrel no debate de questões relevantes para o Judiciário, como a criação de um espaço virtual comum para toda a Justiça Eleitoral do Brasil.

Aperfeiçoando a democr​​acia

O desembargador Leonardo Cupello disse que a Justiça Eleitoral trabalha de forma contínua para aperfeiçoar a democracia.

"A Justiça Eleitoral está cada vez mais eficiente. Temos a certeza de bons resultados nas próximas eleições, transmitindo com fidedignidade a vontade do eleitor", declarou.

Na abertura do evento, foi apresentado um vídeo com mensagem do presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Luís Roberto Barroso, que abordou as ações da Justiça Eleitoral para garantir segurança e credibilidade ao sistema eleitoral brasileiro. 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, ontem (18/5), dar provimento ao recurso de uma mulher de 60 anos de idade, residente em Frederico Westphalen (RS), e modificar uma decisão liminar de primeiro grau que havia indeferido o pedido dela requerendo atendimento imediato para a realização de uma cirurgia para o implante de um stent, bem como o fornecimento do material necessário. Em sessão virtual de julgamento, a 5ª Turma da Corte, de maneira unânime, determinou que o Estado do Rio Grande do Sul conceda à autora o procedimento cirúrgico solicitado, no prazo de dez dias úteis, sob pena de aplicação de multa e bloqueio judicial de contas.

O caso

A autora da ação alegou que sofre de aneurisma sacular de artéria carótida interna e que, devido às características e à dimensão da lesão, necessita de tratamento endovascular com o implante de um stent redirecionador de fluxo. No processo, afirmou que seu estado de saúde vem se agravando progressivamente, de tal modo que corre risco de acidente vascular cerebral e de morte.

Ela apontou que o procedimento solicitado foi prescrito por médico do Hospital São Vicente de Paulo, em Passo Fundo (RS), e que o uso do material indicado apresenta resposta clínica superior ao tratamento padrão oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para a sua patologia.

A mulher pleiteou que a União, o Estado do RS e o Município de Passo Fundo fossem obrigados a providenciar o atendimento imediato para a realização do procedimento cirúrgico, conforme as prescrições médicas, além do fornecimento do material necessário. Foi solicitada a concessão da tutela provisória de urgência.

Decisão Liminar e recurso

Em fevereiro deste ano, o juízo da 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões (RS) negou o pedido de antecipação da tutela.

A autora recorreu da decisão liminar com um agravo de instrumento ao TRF4. No recurso, ela reafirmou a urgência do seu caso, argumentado que o tratamento disponível no sistema público não é indicado para sua situação por não ser capaz de ocluir o aneurisma apresentado, além de oferecer risco elevado de trombose no vaso portador.

Acórdão

A 5ª Turma do Tribunal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento.

A relatora do caso, juíza federal convocada Adriane Battisti, afirmou em seu voto que nota técnica do NAT-JUS da JFRS “reconhece a presença de evidências de melhores taxas de oclusão no tratamento dos aneurismas com o emprego dos estentes remodeladores de fluxo, questão central ao caso concreto, devido à localização crítica e ao tamanho aumentado da lesão” e que “a embolização disponibilizada pelo SUS, não é a recomendação mais adequada ao quadro clínico, segundo o laudo pericial”.

A magistrada ressaltou que “considerando-se a premência do atendimento sob a perspectiva clínica e a presença de convincentes elementos probatórios nos autos, vislumbra-se o requisito da urgência, a ponto de autorizar a ruptura do sistema regulatório do SUS. Justifica-se, assim, a adoção da medida judicial, a fim de viabilizar a imediata realização do procedimento, visando salvar a vida da paciente.”

Assim, foi determinado pelo colegiado que o Estado do RS conceda à autora o procedimento cirúrgico e que comprove o cumprimento, de forma efetiva, da antecipação de tutela no prazo de dez dias úteis.


(Foto: Stockphotos)

O Emagis Podcast dessa semana traz uma entrevista com o juiz federal substituto Ricardo Soriano Fay analisando a realização de leilões na Justiça Federal e suas especificidades; abordando a segurança jurídica para aumento da confiança dos possíveis arrematantes e relacionando essas circunstâncias à Jurisprudência do TRF4.

O Podcast está disponível na página www.trf4.jus.br/emagispodcast e também pode ser encontrado nas plataformas Spotify, Google Podcasts e Apple Podcasts.

Fonte: Emagis/TRF4


(Emagis/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) abrirá inscrições para estágio em Administração no dia 31/5, a partir das 13h. As inscrições poderão ser realizadas até o dia 4/6, as 18h.

Os interessados em participar do processo seletivo deverão enviar a documentação comprobatória entre 31/5 e 6/6 para o e-mail selecao@trf4.jus.br. As inscrições homologadas serão divulgadas até o dia 8/6.

A atividade de estágio no TRF4 têm carga horária de 4h diárias e remuneração mensal de R$ 833, acrescidos de R$ 9,40 de auxílio-transporte para cada dia presencial trabalhado.

Prova

A prova de seleção consistirá em uma redação dissertativa e será realizada em 10/6, às 14h30. Como ocorrerá de forma on-line e síncrona através de plataforma do Tribunal, os candidatos devem possuir computador ou notebook conectado à internet e com microfone e câmera em funcionamento. Todas as informações referentes à avaliação serão enviadas aos candidatos dois dias antes da prova através do e-mail cadastrado.

O resultado final do processo seletivo será divulgado a partir de 21/6 e o ingresso dos estudantes selecionados é previsto para ocorrer a partir de 5/7.

Edital

Para concorrer, os candidatos deverão ter concluído, no mínimo, 15% e, no máximo, 60% do curso de Administração em uma das instituições de ensino cadastradas junto ao TRF4.

O edital completo pode ser acessado aqui.


(Imprensa TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) decidiu, ontem (19/5), dar parcial provimento à apelação criminal de um homem de 27 anos, que trabalha como motorista, acusado de praticar o crime de tráfico internacional de drogas, em Guaíra (PR). Ele havia sido preso em flagrante tentando transportar mais de 4,6 toneladas de maconha. O réu foi condenado em primeira instância a 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão. A 8ª Turma da Corte, por maioria, manteve a condenação, mas reduziu a pena final para 7 anos, 5 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

O caso

Em agosto de 2020, o homem foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) na BR-163, KM 350 em Guaíra, conduzindo um veículo com reboque. Ao ser questionado pelos agentes sobre o conteúdo da carga, o condutor informou que estava transportando milho. Porém, durante a verificação, foi constatado pelos policiais que, misturado à carga lícita, existiam vários fardos de maconha.

Foram calculados no total 4.613,5 kg de maconha e 43,5 kg de droga popularmente conhecida como “skunk”. O homem foi preso em flagrante pela PRF.

Segundo os relatos das autoridades policiais, o veículo foi carregado no município de Aral Moreira (MS), que faz fronteira com o Paraguai. A denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) afirmou que, considerando a grande escala de produção de maconha no país estrangeiro e a expressiva quantidade apreendida, ficou evidente a transnacionalidade da conduta criminosa.

A defesa alegou que o réu é motorista profissional e foi corrompido para atuar como mula do tráfico.

Primeira instância

O juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra julgou procedente o pedido condenatório apresentado na denúncia do MPF.

“A transnacionalidade do tráfico de drogas é corroborada pelas circunstâncias do caso concreto, notadamente pela apreensão de quantidade considerável de maconha ocorrida em zona de fronteira entre o Brasil e o Paraguai, notório centro fornecedor de entorpecentes, não sendo crível que a carga apreendida tenha sido plantada e processada no Brasil”, afirmou o magistrado de primeiro grau.

O juiz acrescentou ainda que “a tese de que o acusado foi corrompido para atuar como mula do tráfico não se sustenta, considerando que o acusado declarou expressamente que aceitou a oferta por que estava precisando e, ainda, se negou a tentar identificar os contratantes, revelando que atuou por vontade própria e não sob coação”.

A pena privativa de liberdade ficou em 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e a pena de multa definida em 1.675 dias-multa, com valor unitário de 1/15 do salário mínimo vigente na data do crime.

Acórdão

A defesa interpôs uma apelação criminal junto ao TRF4 requerendo a redução da pena.

A 8ª Turma decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao recurso.

Segundo o relator do caso na Corte, desembargador federal Thompson Flores, “o lastro probatório indica claramente a responsabilidade pelo cometimento do ilícito e o conhecimento, por parte do apelante, da ilegalidade de seus atos, vez que restou demonstrado nos autos que a atuação do acusado se deu no contexto de operação de importação e transporte de grande quantidade de droga”.

Porém, em relação a dosimetria da pena, Thompson Flores revisou os critérios utilizados na decisão de primeiro grau e retificou discrepâncias existentes.

Assim, foi alterada a condenação para uma pena de 7 anos, 5 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a pena de multa em 767 dias-multa, com valor unitário de 1/15 do salário mínimo vigente na data dos fatos.


(Foto: Stockphotos)

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ontem (19/5) ao recurso de um homem de 47 anos, que trabalhava como motoboy, e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reestabeleça o pagamento de auxílio-doença. Os magistrados que compõem o colegiado entenderam que as enfermidades deixaram o segurado incapacitado temporariamente para o trabalho e ele deve receber o benefício previdenciário até que seja reabilitado para o exercício de outra profissão. A decisão foi proferida por unanimidade em sessão virtual de julgamento.

O caso

O homem, residente em Porto Alegre, ajuizou a ação contra o INSS, solicitando ao Judiciário o reestabelecimento do auxílio-doença. No processo, o autor afirmou que o benefício foi cessado administrativamente pela autarquia após análise do médico perito, em março de 2018. Além do reestabelecimento, ele pleiteou o pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação.

O segurado argumentou que apresenta um quadro de Síndrome de Wolff-Parkinson-White, uma doença anatômica em que existe uma via elétrica extra no coração, prejudicando o isolamento elétrico do órgão e permitindo a passagem de impulsos excedentes, causando arritmia cardíaca, bem como síncope ou perda súbita de consciência. Ele ainda declarou que possui um monitor implantado sob a pele do tórax, para o controle de sua atividade cardiovascular.

Primeira instância

Em setembro de 2020, o juízo da 17ª Vara Federal de Porto Alegre julgou como improcedentes os pedidos. O embasamento da decisão foi feito pelo laudo pericial do INSS, no qual não foi constatada incapacidade laborativa e foi apontando que o dispositivo de monitoramento não havia registrado arritmia nos últimos dois anos.

Apelação ao TRF4 e decisão do colegiado

O autor recorreu da sentença ao Tribunal, requisitando a reforma. Na apelação, ele defendeu que não apresenta condições de saúde para desempenhar sua atividade habitual como motoboy, fazendo jus ao auxílio-doença.

A 6ª Turma decidiu, de forma unânime, modificar a sentença de primeira instância e conceder o reestabelecimento do benefício, bem como o pagamento dos valores das parcelas desde a cessação administrativa. O colegiado determinou que o auxílio deve ser recebido até que o autor seja reabilitado para outra profissão.

Em seu voto, o desembargador João Batista Pinto Silveira, relator do caso, ressaltou que a enfermidade do homem o incapacita definitivamente para o labor como motoboy.

“O laudo judicial constatou que a parte autora padece de arritmia cardíaca não especificada e síncope e colapso, mas que não haveria incapacidade laborativa. Todavia, constou do laudo oficial que se verifica na documentação médica que a parte autora possui problemas cardiológicos e que, mesmo após a cirurgia, ainda necessita de acompanhamento. Neste sentido, levando em consideração a atividade laboral exercida, a patologia apresentada pode afetar o pleno desempenho. Foi juntado aos autos atestado de cardiologista referindo sobre acompanhamento ambulatorial regular por síncope e na perícia do INSS constou que existem elementos objetivos que me fazem ter a convicção da existência de incapacidade laborativa para a função declarada”, destacou o magistrado.

O relator concluiu que “o autor gozou de auxílios-doença em 2014/15 e 2017/18 em razão de enfermidade cardíaca e que, segundo o CNIS, está fora do mercado de trabalho desde quando passou a gozar do benefício em 2017, sendo que seus últimos vínculos empregatícios foram como motoboy. Assim, entendo que o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença até que seja reabilitado para outra atividade profissional, já que para a de motoboy ele está definitivamente incapacitado”.


(Foto: Agência Senado)

​​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito penal, aprovou a Súmula 648, que traz o seguinte enunciado: "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus".

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência da corte.

Os enunciados serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.