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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.888.756, 1.890.981 e 1.891.007, de relatoria do ministro João Otávio de Noronha, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.087, está assim resumida: "(im)possibilidade de a causa de aumento prevista no parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) incidir tanto no crime de furto simples (caput) quanto na sua forma qualificada (parágrafo 4°)".

O colegiado decidiu não suspender os processos em tramitação sobre o tema. "É desnecessária a suspensão dos processos prevista no artigo 1.037 do Código de Processo Civil. Primeiro, porque já existe orientação jurisprudencial das turmas componentes da Terceira Seção. Segundo, porque eventual dilação temporal no julgamento dos feitos correspondentes pode acarretar gravame aos jurisdicionados", afirmou o relator.

Questão madura

Ao propor a afetação, João Otávio de Noronha destacou a característica multitudinária do tema, tendo em vista que a Comissão Gestora de Precedentes do STJ identificou 47 acórdãos e 844 decisões monocráticas proferidas por ministros da Quinta e da Sexta Turma a respeito da controvérsia.

Segundo o ministro, tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal (STF), em diversos julgados, já se manifestaram no sentido de que a causa de aumento prevista no artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal – que se refere à prática do furto durante o repouso noturno – é aplicável ao furto qualificado. "A questão encontra-se madura para que dela possa advir um precedente judicial", concluiu.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.888.756.

A página da Pesquisa Pronta disponibilizou seis entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência da corte, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a obrigatoriedade da dupla notificação no procedimento de multa por ausência de identificação do responsável pelo veículo.

O serviço possui o objetivo de divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou por meio de categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito administrativo – Poder de p​​olícia

Condução de veículo. Ausência de identificação do responsável pela condução. Dupla notificação dos artigos 280 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro: obrigatoriedade?

A Primeira Turma, em caso relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, frisou que "a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento no sentido de que a obrigatoriedade da dupla notificação prevista nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro aplica-se no procedimento de imposição de multa por ausência de identificação do responsável pela condução do veículo por ocasião do cometimento de infração de trânsito." (REsp 1.849.050)

Direito administrativo – Limitações d​​o direito de propriedade

Limitação administrativa. Pretensão de indenização. Lapso temporal.

No julgamento AgInt no AREsp 656.568, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Primeira Turma concluiu que "é quinquenal o lapso temporal máximo de pretensões acerca da indenização por limitações administrativas nos termos do artigo 10 do DL 3.365/1941, bem como do artigo 1º do Decreto 20.910/1932".

Direito processual civil – Exec​​ução

Execução ou cumprimento de sentença. Revisão dos cálculos ex officio: possibilidade?

Sob relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma afirmou no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp 1.716.966 que, "o juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar se os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução".

Direito tributário – Ex​ecução fiscal

Execução fiscal. Inscrição em cadastro de inadimplentes (SerasaJud). Possibilidade?

No julgamento AgInt no REsp 1.814.906, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Primeira Turma esclareceu que "esta Corte Superior de Justiça entende que o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do artigo 782, parágrafo 3º do Código Fux, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal".

Direito processual penal – S​​​ujeitos processuais

Sujeito passivo de ação penal. Equiparação a funcionário público para fins penais. Ciência da condição pessoal do corréu: necessidade?

A Quinta Turma, em caso relatado pelo ministro Ribeiro Dantas (RHC 112.074), citou precedente da Sexta Turma para explicar que "o peculato corresponde à infração penal praticada por funcionário público contra a administração em geral. Denominado crime próprio, exige a condição de funcionário público como característica especial do agente – de caráter pessoal – elementar do crime, admitindo-se o concurso de agentes entre funcionários públicos e terceiros, desde que esses tenham ciência da condição pessoal daqueles, pois referida condição é elementar do crime em tela".

Direito processual penal – Re​​​cursos

Recurso cabível e habeas corpus. Interposição simultânea para igual pretensão. Exame do HC: possibilidade?

Sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, a Sexta Turma, no julgamento do AgRg no HC 641.770, decidiu que "a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual".

Sempre dispon​ível

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.​

O crime de perseguição, conhecido popularmente como stalking, foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro no dia 31 de março, com a entrada em vigor da Lei 14.132/2021 – que acrescentou o artigo 147-A ao Código Penal. O programa Entender Direito desta semana, produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do Superior Tribunal de Justiça (STJ), traz o assunto a debate. 

Nesta edição, os jornalistas Thiago Gomide e Fátima Uchôa conversam com os especialistas em direito penal Cleber Masson e Rogério Sanches Cunha. Além de esclarecer a definição do crime e as características essenciais para a tipificação da conduta, o debate explora, entre outros assuntos, as penalidades fixadas na lei, as formas de comprovação, o cyberstalking e até mesmo o recente entendimento do STJ de que a contratação de detetive particular não é suficiente para justificar a abertura de uma ação penal.  

O Entender Direito teve transmissão nesta quarta-feira (19) na TV Justiça, e pode ser conferido também na versão de podcast nas plataformas de áudio e no canal do STJ no YouTube.​

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (19) promover uma audiência de conciliação entre a Prefeitura do Rio de Janeiro e o Ministério Público estadual no processo que trata da interdição da Avenida Niemeyer. A via foi fechada em maio de 2019 – após pedido do MP, que alegou risco de deslizamentos – e liberada por decisão do STJ em março de 2020.

A sugestão partiu do ministro Og Fernandes e teve adesão unânime do colegiado. Ele ressaltou que a mudança no comando do Poder Executivo municipal pode representar um fator positivo para a solução da controvérsia.

A audiência, que ainda não tem data para ocorrer, será presidida pelo ministro Humberto Martins, presidente do STJ.

Segura​​nça

Martins destacou que, após a primeira decisão do tribunal, o Ministério Público do Rio de Janeiro entrou com um novo pedido de interdição da avenida, indeferido por ele em janeiro deste ano. O ministro também votou no sentido de acolher a proposta do ministro Og Fernandes para realizar a audiência e dar oportunidade para que todas as dúvidas acerca da segurança da avenida possam ser sanadas.

O ministro João Otávio de Noronha, relator do pedido do município que levou à reabertura da Avenida Niemeyer, destacou que as obras realizadas e outras providências tomadas pela prefeitura surtiram resultados e demonstraram que a decisão, até agora, se mostrou acertada.

A ministra Nancy Andrighi, que chegou a apresentar voto divergindo do relator, mas concordou com a realização da audiência de conciliação, afirmou que a obrigação do tribunal é não permitir que ocorra nenhuma morte pelo tráfego na via. "Se os engenheiros da prefeitura são sérios, honestos e capazes, o Ministério Público do Rio de Janeiro também o é. Com muito cuidado, todos eles estão trabalhando nesse processo", destacou.​

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Decisão do presidente do STJ libera a Avenida Niemeyer, no Rio de Janeiro

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Na última semana (11/5), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, manter uma multa no valor de R$ 5 mil imposta a um vendedor de alimentos e sementes, que eram comercializados sob a propaganda de serem orgânicos e agroecológicos, porém sem que fossem certificados ou a produção oriunda de produtor ligado à Organização de Controle Social cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento.

O caso

O produtor e feirante de 56 anos de idade, que comercializa os alimentos e sementes em feiras de Florianópolis, foi autuado, em outubro de 2016, em razão de vender produtos supostamente orgânicos e agroecológicos sem a certificação necessária.

De acordo com o homem, durante a fiscalização ele foi orientado a não mais utilizar o termo “orgânico” e a adotar o termo “produto sem agrotóxicos”, tendo acatado a determinação. Apesar disso, o produtor, em fevereiro de 2018, foi notificado pelo Ministério da Agricultura a pagar uma multa de R$ 5 mil.

No processo, ele afirmou que a multa aplicada seria desproporcional. Além disso, alegou que poderia ter sido aplicada apenas uma advertência, conforme previsto no artigo 88 do Decreto n° 6.323/07, que dispõe sobre a agricultura orgânica.

O autor da ação requisitou ao Judiciário a substituição da multa por uma penalidade menos grave ou que fosse reduzido o valor cobrado.

Primeira instância

O juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis, em abril de 2019, julgou a ação improcedente, negando os pedidos do produtor.

Ele recorreu da sentença ao TRF4, pleiteando a reforma da decisão.

Na apelação cível, ele alegou que a aplicação exclusiva da sanção de advertência seria plenamente possível e cabível no caso, bem como que o valor da multa seria desproporcional e aplicado sem qualquer fundamentação. Argumentou ainda que a penalidade imposta colocaria em risco a manutenção de sua atividade profissional.

Decisão do colegiado

A 3ª Turma do Tribunal, de maneira unânime, negou provimento ao recurso, mantendo o mesmo entendimento da decisão de primeira instância.

A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, ressaltou que “a comercialização de produtos como se fossem orgânicos agrega valor aos mesmos, aumentando o rendimento do vendedor, e ao mesmo tempo frustra as expectativas do consumidor, que pagou mais caro por produto que não tem a qualificação e os atributos que ele esperava consumir. A Lei n° 10831/03, define o que é a produção orgânica agropecuária, determinando que para que se utilize tal qualificação é necessária certificação ou, em caso de comercialização direta por agricultores familiares, é necessário prévio cadastro junto ao órgão fiscalizador, desde que assegurada aos consumidores e ao órgão fiscalizador a rastreabilidade do produto e o livre acesso aos locais de produção e processamento”.

A magistrada acrescentou que “quanto à alegação de que em vez da multa deveria ter sido apenas advertido, a União esclareceu que ele já havia sido advertido anteriormente para a necessidade de certificação para a venda de produtos com a qualificação de orgânicos. Diante da prática reiterada de infrações pelo apelante, não se pode falar, portanto, em desproporcionalidade da sanção imposta. O Decreto n° 6.323/07 prevê a possibilidade de aplicação de advertência até multa de R$ 1 milhão. E como visto, essa não foi a primeira autuação do apelante, o qual já sofrera outras autuações com imposição de multas, de valores até mesmo superiores ao aqui questionado, o que não foi suficiente para que efetivamente passasse a observar a legislação”.


(Foto: Stockphotos)

O podcast Justa Prosa desta semana, 12º da série “No interesse da população”, traz mais detalhes sobre um projeto-piloto para atendimento de pedidos de áreas especializadas com tramitação totalmente digital. Criado em maio de 2021, o 1º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul tem o objetivo de processar demandas da área da saúde, como pedidos de medicamentos e procedimentos pelo SUS, inicialmente na região de Santa Maria (RS). A ideia é que o processo seja online desde o agendamento dos atendimentos, para agilizar e ampliar o acesso à Justiça. O entrevistado deste episódio é o juiz federal auxiliar da Corregedoria Regional da 4ª Região Eduardo Picarelli.

O episódio já está disponível no portal do Tribunal, no canal da Rádio TRF4 na plataforma de streaming Spotify e no perfil da Corte no YouTube.

Entrevistas semanais

O Justa Prosa, primeiro podcast produzido pela Secretaria de Comunicação Corporativa (Secom) do TRF4, traz, semanalmente, assuntos relevantes para a vida cotidiana dos cidadãos. A segunda temporada já tratou sobre os rumos da Conciliação em 2021, os avanços para a representatividade feminina na sociedade, a gestão de pessoas durante a pandemia, a atuação da Ouvidoria do Tribunal, dicas para gestores e equipes em teletrabalho, redução no tempo de implantação de benefícios previdenciários, falhas em construções de moradias populares, cuidados com a saúde no teletrabalho, LGPD e memória institucional. Além disso, trouxe uma entrevista especial com o ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) José Néri da Silveira, em função dos 32 anos de implantação do TRF4 (completados em 30/3).

O podcast integra a plataforma da Rádio TRF4, canal que reúne as produções em áudio realizadas pela Secom. O nome Justa Prosa simboliza tanto o setor da Justiça quanto a oralidade e a informalidade dos podcasts.


(Arte: SECOM)

Seguindo a programação de eventos da Inspeção 2021, a Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região promoveu hoje (19/5) a live “Co-Laborando”. A transmissão ao vivo foi realizada no canal do EAD JFR4, no Youtube, sendo o tema da Inspeção deste ano “A magia da transformação”. Os mediadores do dia foram a desembargadora federal e corregedora regional Luciane Amaral Corrêa Münch e os juízes federais Eduardo Tonetto Picarelli e Maria Lucia Titton.

Os convidados especiais foram os representantes dos nove times participantes do desafio Co-Laborando. A iniciativa foi criada pela Corregedoria Regional com o objetivo de provocar ideias novas e transformadoras, além de buscar soluções para as constantes mudanças, em especial durante o regime de teletrabalho. Através da plataforma online, mais de 2,1 mil pessoas acompanharam a live simultaneamente.

Colaboração e inovação

O Co-Laborando contou com a participação dos três Estados que compõem a 4ª Região da Justiça Federal, formando nove times – Eproc sem fronteiras, Efervescentes do alquingel, 232, Liga da Justiça, Egrégora Sul, Conexão 21/25, Poupança 21 e Coletivo Prev/POA. Assim, cada equipe praticou pelo período de dois meses suas próprias ideias de colaboração e inovação no ambiente de teletrabalho.

Durante o evento, a corregedora regional destacou que “cada um de nós muda o mundo, é a partir de nós que as instituições se transformam, que o mundo se transforma”. Alguns dos temas trabalhados e apresentados pelos times foram o uso de ferramentas já existentes para agilizar serviços, a aplicação de técnicas do design thinking a fim de gerar uma gestão humanizada, a divisão de fluxos de trabalho entre Varas Federais, a união de diversos setores para agilizar trabalhos e o uso de metas e análises de desempenho além dos números.

Inspeção 2021

A Inspeção 2021, que tem como tema central “A magia da transformação”, terá mais um dia de palestra na próxima sexta-feira (21/5). A transmissão da live será pelo canal EAD JRF4, no Youtube.

A corregedora regional, desembargadora Luciana Münch, no evento de hoje (19/5)
A corregedora regional, desembargadora Luciana Münch, no evento de hoje (19/5) (Reprodução: Imprensa TRF4)

Daniela Tocchetto, juíza da JFR4 e participante do Desafio Co-Laborando
Daniela Tocchetto, juíza da JFR4 e participante do Desafio Co-Laborando ()

Cíntia Brunelli, servidora da JFR4 e participante do Desafio Co-Laborando
Cíntia Brunelli, servidora da JFR4 e participante do Desafio Co-Laborando ()

Juiz Eduardo Picarelli durante o evento
Juiz Eduardo Picarelli durante o evento ()

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a um recurso do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS) e manteve uma sentença proferida pela Justiça Federal gaúcha que anulou uma multa imposta pelo conselho profissional a uma empresa de artigos de metal para uso doméstico. A decisão foi proferida de maneira unânime pela 3ª Turma da Corte em sessão virtual de julgamento realizada na última semana (11/5).

O caso

A empresa, situada em Caxias do Sul (RS), foi alvo de uma fiscalização realizada pelo CRA/RS, em que foi exigido pelo conselho profissional o envio de documentos e informações. A fiscal solicitou que fossem apresentados um organograma, o regimento interno ou outro dispositivo organizacional, bem como uma descrição dos cargos e funções, no prazo de 30 dias.

Alegando que a sua atividade-fim não está relacionada ao meio de Administração e que não possui relação jurídica com o CRA, a empresa se recusou a encaminhar a documentação exigida. Dessa forma, o conselho a autuou e aplicou multa no valor de R$ 3.500.

Primeira instância

Em junho de 2020, a empresa ajuizou a ação, solicitando que a Justiça declarasse a inexistência de relação jurídica entre a autora e o conselho, e, por consequência, anulasse o auto de infração.

O juízo da 1ª Vara Federal de Erechim (RS) considerou a ação procedente, dando provimento aos pedidos feitos pela empresa.

Conforme a decisão do juiz de primeira instância, a atividade básica da autora não está relacionada com Administração, pois ela se dedica à fabricação, à comercialização, à importação e à exportação de materiais de utensílio doméstico.

Assim, o magistrado constatou a inexistência de obrigatoriedade de registro da empresa perante o CRA, bem como a não sujeição à fiscalização do conselho em questão.

Recurso e decisão do colegiado

O conselho réu recorreu da sentença ao TRF4.

No recurso, ele afirmou que as empresas públicas ou privadas não podem obstruir o processo fiscalizatório com a sonegação de informações, quando solicitadas, acerca dos cargos desempenhados por pessoas físicas dentro de seu organograma, uma vez que a fiscalização se destina a tais sujeitos, e não às empresas empregadoras.

A 3ª Turma, em votação unânime, negou provimento ao recurso, mantendo o mesmo entendimento da decisão de primeiro grau.

A relatora do caso na Corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, ressaltou que “a Lei n° 4.769/65, que atribui aos Conselhos Regionais de Administração competência para fiscalizar, na sua respectiva área de atuação, o exercício das profissões de Administrador e Técnico de Administração, deve ser interpretada em consonância com o disposto no artigo 1º da Lei n° 6.839/80, de modo que a fiscalização dos Conselhos Regionais está adstrita às empresas que exercem atividades básicas relacionadas à Administração”.

Tessler complementou que “o objeto social da empresa autora tem por escopo a indústria, comércio, importação e exportação de utilidades domésticas e suas partes componentes. Da mesma forma, o registro junto ao CNPJ indica como atividade econômica principal a fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal. As empresas que não exercem atividade básica típica de Administração não estão obrigadas ao registro ou submetidas à fiscalização do Conselho Regional de Administração. Não estando sujeitas nem mesmo a registrar-se junto ao Conselho Profissional, não há como obrigá-las a atender solicitação genérica de apresentação de documentos/informações não previstos na legislação”.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, ontem (18/5), dar provimento ao recurso de uma mulher de 60 anos de idade, residente em Frederico Westphalen (RS), e modificar uma decisão liminar de primeiro grau que havia indeferido o pedido dela requerendo atendimento imediato para a realização de uma cirurgia para o implante de um stent, bem como o fornecimento do material necessário. Em sessão virtual de julgamento, a 5ª Turma da Corte, de maneira unânime, determinou que o Estado do Rio Grande do Sul conceda à autora o procedimento cirúrgico solicitado, no prazo de dez dias úteis, sob pena de aplicação de multa e bloqueio judicial de contas.

O caso

A autora da ação alegou que sofre de aneurisma sacular de artéria carótida interna e que, devido às características e à dimensão da lesão, necessita de tratamento endovascular com o implante de um stent redirecionador de fluxo. No processo, afirmou que seu estado de saúde vem se agravando progressivamente, de tal modo que corre risco de acidente vascular cerebral e de morte.

Ela apontou que o procedimento solicitado foi prescrito por médico do Hospital São Vicente de Paulo, em Passo Fundo (RS), e que o uso do material indicado apresenta resposta clínica superior ao tratamento padrão oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para a sua patologia.

A mulher pleiteou que a União, o Estado do RS e o Município de Passo Fundo fossem obrigados a providenciar o atendimento imediato para a realização do procedimento cirúrgico, conforme as prescrições médicas, além do fornecimento do material necessário. Foi solicitada a concessão da tutela provisória de urgência.

Decisão Liminar e recurso

Em fevereiro deste ano, o juízo da 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões (RS) negou o pedido de antecipação da tutela.

A autora recorreu da decisão liminar com um agravo de instrumento ao TRF4. No recurso, ela reafirmou a urgência do seu caso, argumentado que o tratamento disponível no sistema público não é indicado para sua situação por não ser capaz de ocluir o aneurisma apresentado, além de oferecer risco elevado de trombose no vaso portador.

Acórdão

A 5ª Turma do Tribunal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento.

A relatora do caso, juíza federal convocada Adriane Battisti, afirmou em seu voto que nota técnica do NAT-JUS da JFRS “reconhece a presença de evidências de melhores taxas de oclusão no tratamento dos aneurismas com o emprego dos estentes remodeladores de fluxo, questão central ao caso concreto, devido à localização crítica e ao tamanho aumentado da lesão” e que “a embolização disponibilizada pelo SUS, não é a recomendação mais adequada ao quadro clínico, segundo o laudo pericial”.

A magistrada ressaltou que “considerando-se a premência do atendimento sob a perspectiva clínica e a presença de convincentes elementos probatórios nos autos, vislumbra-se o requisito da urgência, a ponto de autorizar a ruptura do sistema regulatório do SUS. Justifica-se, assim, a adoção da medida judicial, a fim de viabilizar a imediata realização do procedimento, visando salvar a vida da paciente.”

Assim, foi determinado pelo colegiado que o Estado do RS conceda à autora o procedimento cirúrgico e que comprove o cumprimento, de forma efetiva, da antecipação de tutela no prazo de dez dias úteis.


(Foto: Stockphotos)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fornecerá certificados para quem acompanhar, pelo canal da corte no YouTube, as sessões das turmas e da Corte Especial, na terça (18) e quarta-feira (19) desta semana, respectivamente.

As pautas dos julgamentos estão disponíveis no calendário de sessões. As turmas se reúnem na terça, a partir das 14h. A Corte Especial terá julgamento na quarta, a partir das 9h.

Para fazer a inscrição, clique nos links abaixo.

Primeira Turma

Segunda Turma

Terceira Turma

Quarta Turma

Quinta Turma

Sexta Turma

Corte especial – Período da manhã

Corte especial – Período da tarde