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A página da Pesquisa Pronta disponibilizou cinco entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a edição aborda temas como o fornecimento de medicamentos por meio de decisão judicial e a possibilidade de alteração do valor ou da periodicidade de multa cominatória por magistrado, quando ela for irrisória ou exorbitante.

O serviço tem o objetivo de divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou por meio de categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito processual civil – Homologação de sentença estrangeira

Sentença estrangeira. Título judicial norte-americano: comprovação do trânsito em julgado.

A Corte Especial, em caso relatado pelo ministro Francisco Falcão, ressaltou "entendimento pacífico de que o carimbo com a expressão filed certifica o trânsito em julgado dos títulos judiciais oriundos da Justiça norte-americana" (HDE 2.591/EX).

Direito administrativo – Direito à saúde

Fornecimento de medicamento ou disponibilização de tratamento. Prescrição elaborada por médico particular: possibilidade?

Sob relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Primeira Turma estabeleceu que "é possível a determinação judicial de fornecimento de medicamentos com base em prescrição elaborada por médico particular, não se podendo exigir que a receita seja subscrita por profissional vinculado ao SUS" (AgInt no RMS 47.529).

Direito processual penal – Habeas corpus

Inquérito policial ou ação penal. Trancamento por HC. Hipóteses.

No julgamento do RHC 107.533, a Sexta Turma compreendeu que "a extinção prematura da ação penal, pela via do habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito, ou a presença de alguma causa extintiva de punibilidade. Além disso, a jurisprudência desta corte admite o trancamento da ação penal quando inepta a exordial acusatória, sem prejuízo de que outra peça acusatória seja oferecida, desde que sanados os vícios que ensejaram tal reconhecimento".

O recurso teve a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro. 

Direito agrário – Títulos de crédito

Execução fiscal. Cédula de crédito rural. Quitação integral. Honorários advocatícios?

A Segunda Turma, em julgamento relatado pelo ministro Francisco Falcão, entendeu que, "com a informação de quitação do débito oriundo de cédula de crédito rural, foi extinta a execução fiscal e negado o pedido de condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios. Havendo dívida quitada na forma da Lei 11.775/2008, descabe a condenação do executado em honorários advocatícios sucumbenciais" (REsp 1.781.400).

Direito processual civil – Multa diária (astreintes)

Multa diária. Revisão. Preclusão ou coisa julgada: ocorrência?

Para a Quarta Turma, "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor ou a periodicidade da multa cominatória prevista no artigo 537 do NCPC pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada". O AgInt no REsp 1.891.288 teve relatoria do ministro Raul Araújo.

Sempre disponível

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.​

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, vai participar, no próximo dia 15, quinta-feira, do I Seminário CNF e Judiciário – O sistema financeiro e a aplicação do direito. O evento conta também com a participação dos ministros João Otávio de Noronha e Villas Bôas Cueva.

Organizado em parceria com a Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF), o seminário será realizado das 9h às 12h. Os interessados em receber certificado de participação podem se inscrever aqui. A transmissão será feita pelo canal do STJ no YouTube.

Programação

O ministro Humberto Martins e o presidente do conselho da CNF, Sérgio Rial, participarão do primeiro painel, sobre "O sistema financeiro e o Poder Judiciário: Uma agenda para o Brasil".

Em seguida, o ministro João Otávio de Noronha e o advogado Luiz Rodrigues Wambier debaterão o tema "Os desafios da aplicação do direito em temas financeiros". O ministro Villas Bôas Cueva e o economista Affonso Celso Pastore falarão sobre "O impacto das decisões judiciais na economia". Por fim, José Ricardo Alves, presidente executivo da CNF, vai abordar "A estrutura do sistema financeiro e o convênio da CNF com o STJ".

​Profissionais do direito, estudantes e quaisquer outras pessoas interessadas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm agora novas opções de pesquisa, produzidas pela Coordenadoria de TV e Rádio. Os recursos repetitivos julgados e as súmulas editadas pela corte estão em vídeos no YouTube e em arquivos de áudio no Spotify. Uma playlist específica facilita o acesso às informações.

O recurso repetitivo é aquele que representa um grupo de recursos especiais que tenham fundamento em idêntica questão de direito. Um ou mais recursos, que melhor representem a questão repetitiva, são selecionados para julgamento, e a tese fixada pelo STJ orienta a solução dos demais processos, inclusive nas instâncias ordinárias.

Esse mecanismo de tratamento de demandas de massa proporciona celeridade na tramitação, além de isonomia e segurança jurídica.

Divulgação e publicidade

O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) reforçou a importância do precedente firmado pelo STJ no julgamento de recursos repetitivos e previu providências para sua publicidade.

A playlist específica de súmulas e repetitivos, ao apresentar as informações de forma direta, contribui para dar efetividade aos dispositivos do CPC que tratam dos efeitos dessa técnica de julgamento.

Para receber alertas de novas postagens dos entendimentos pacificados no âmbito do STJ, basta se inscrever nos canais oficiais da corte no YouTube e no Spotify.

​​​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Organizados por Assunto. Foram incluídas informações a respeito dos Recursos Especiais 1.815.461 e 1.818.872, classificados em direito administrativo, assunto exercício da advocacia.

Os precedentes estabelecem a incompatibilidade do exercício da advocacia com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito. 

Plataforma

Os usuários podem acompanhar o passo a passo dos recursos repetitivos no STJ por meio da página Repetitivos e IACs, mantida pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep). O espaço traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos.

A página Repetitivos e IACs Organizados por Assunto disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de um ex-assessor do antigo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), morador de Esteio (RS), e manteve a condenação dele pela prática de atos de improbidade administrativa. De acordo com a decisão da Corte, o réu utilizou sua condição privilegiada junto ao MTE para procurar sindicatos que estavam com registro sindical pendente, oferecendo vantagens para agilizar o processo por meio da cobrança indevida das entidades. O julgamento foi proferido de maneira unânime em sessão telepresencial da 3ª Turma realizada na última semana (30/3).

O caso

Em janeiro de 2018, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ação civil pública de improbidade administrativa na Justiça Federal gaúcha.

No processo, o MPF relatou que o acusado, na qualidade de assessor do MTE, aproveitando-se do acesso aos procedimentos internos do Ministério e de informações privilegiadas do cargo, procurava os diretores de sindicatos que buscavam o registro das entidades, oferecendo facilidades e solicitando dinheiro para a regularização dos registros.

Segundo o órgão ministerial, as investigações comprovaram que ele agiu dessa forma em pelo menos quatro ocasiões, requisitando e recebendo propina de dirigentes do Sindicato dos Trabalhadores Promotores de Venda, Degustadores, Repositores e Divulgadores do Estado do Rio Grande do Sul, do Sindicato das Empresas de Energia Eólica do Estado do Rio Grande do Sul e do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Alimentação de Sananduva. Os fatos teriam ocorrido entre os anos de 2014 e 2015.

O réu foi denunciado à Gerência Regional do MTE e à Polícia Federal pelos dirigentes sindicais. De acordo com o inquérito policial instaurado, os atos de improbidade geraram um enriquecimento ilícito de aproximadamente R$ 30 mil para o acusado.

Sentença

O juízo da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS), em dezembro de 2019, julgou a ação procedente e condenou o ex-assessor de acordo com a Lei n° 8429/92, que dispõe sobre as punições aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública.

Foram impostas as seguintes sanções: perda do montante indevidamente recebido, equivalente a R$ 27 mil à época da sentença, pagamento de multa civil em valor correspondente ao dobro do proveito econômico obtido e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos.

Recurso

O condenado recorreu da condenação ao TRF4. Na apelação cível, ele argumentou que não se caracterizou o ato de improbidade administrativa no caso, pois estaria ausente o elemento subjetivo de dolo ou culpa na conduta, bem como não teria ocorrido o prejuízo ao erário. Ainda, pleiteou a impugnação das sanções alegando que elas seriam excessivas.

Acórdão

A relatora do processo no Tribunal, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, declarou que foi “comprovado nos autos que o réu, assessor do Ministério do Trabalho, valia-se do cargo que ocupava e do prestígio daí decorrente para ‘vender’ serviços de ‘consultoria’, o que demonstra o agir desonesto, visando ao enriquecimento ilícito, descompromissado com a probidade administrativa, isto é, almejando fim proibido por lei, colocando em xeque o prestígio daquele órgão”.

A magistrada completou a sua manifestação ressaltando que a sentença “examinou de forma acurada e exaustiva a prova produzida nos autos, concluindo, de forma acertada, pela prática do ato de improbidade administrativa capitulado no artigo 9º da Lei de Improbidade Administrativa, restando caracterizada não só a autoria como o dolo na conduta ilícita”.

Na conclusão de seu voto, a relatora apontou que “no tocante ao ressarcimento do dano e às sanções cominadas, a sentença não merece reparos, pois apenas determinou que o erário seja indenizado pelo dano verificado, bem como cominou a multa e a suspensão dos direitos políticos dentro dos parâmetros legais. Além disso, houve a análise das circunstâncias pessoais para a individualização da pena, inexistindo afronta ao princípio da proporcionalidade”.

Dessa forma, a 3ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a íntegra das sanções determinadas ao réu pelo juízo de primeiro grau.


(Foto: Stockphotos)

O sexto episódio da série “No interesse da população” do podcast Justa Prosa traz dicas para gestores de organizações públicas e privadas cujas equipes estão em teletrabalho. Mestra em Psicologia Social e Institucional pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Ufrgs), a supervisora do Setor de Acompanhamento de Pessoas da Divisão de Gestão de Pessoas da Diretoria de Recursos Humanos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), Cibele Vargas Machado Moro, fala sobre como fazer com que o trabalho remoto flua de forma a não comprometer a produtividade e a saúde mental da equipe, além de dar sugestões para lidar com o acúmulo de tarefas e o estresse provocado pela pandemia de Covid-19.

O episódio já está disponível no portal do Tribunal, no canal da Rádio TRF4 na plataforma de streaming Spotify e no perfil da Corte no YouTube.

Entrevistas semanais

O Justa Prosa, primeiro podcast produzido pela Secretaria de Comunicação Corporativa (Secom) do TRF4, traz, semanalmente, assuntos relevantes para a vida cotidiana dos cidadãos. Os primeiros episódios desta segunda temporada discutiram os rumos da Conciliação em 2021, os avanços para a representatividade feminina na sociedade, a gestão de pessoas durante a pandemia e a atuação da Ouvidoria do Tribunal, além de uma entrevista especial com o ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) Néri da Silveira, em função dos 32 anos de instalação do TRF4 (completados em 30/3).

O podcast integra a plataforma da Rádio TRF4, canal que reúne as produções em áudio realizadas pela Secom. O nome Justa Prosa simboliza tanto o setor da Justiça quanto a oralidade e a informalidade dos podcasts.


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Ocorre amanhã (8/4), a partir das 20h, a live “A Justiça Eleitoral no Brasil”, promovida pelo Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul (Iargs), cujo palestrante será o desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. A mediação do painel ficará a cargo da assessora de imprensa do Iargs, Terezinha Tarcitano.

O evento ocorrerá pela plataforma Zoom e será transmitido ao vivo no perfil do Iargs no Instagram.


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Foi publicada ontem (6/4) a 221ª edição do Boletim Jurídico da Escola da Magistratura (Emagis), que neste mês traz 123 ementas disponibilizadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em fevereiro e março de 2021. A publicação apresenta também incidentes da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. As ementas retratam o que de novo e diferente acontece e as matérias controvertidas julgadas pela Corte.

O Boletim Jurídico reúne uma seleção de ementas do TRF4. As decisões são classificadas em matérias como Direito Administrativo e diversos, Direito Previdenciário, Direito Tributário e Execução Fiscal, Direito Penal e Direito Processual Penal. Confira abaixo alguns destaques desta edição.

Acolhimento de idoso e responsabilidade do Município

A 4ª Turma do TRF4 determinou que o executivo municipal de Curitiba acolha em uma instituição adequada um idoso, de 82 anos, vítima de maus-tratos.

“Kit covid” e políticas públicas de saúde

Em resposta à ação popular interposta por médico que visava a determinação da disponibilização de recursos financeiros pela Prefeitura e pelo Estado para medicamentos de tratamento precoce, houve decisão de primeiro grau entendendo que os entes públicos exerceram suas atribuições legais e optaram por rejeitar a adoção do “kit covid” após avaliação técnica. O TRF4 ratificou a decisão ao fundamento de que não cabe ao Poder Judiciário impor política pública de saúde à municipalidade quando existente margem de atuação legítima dentro das esferas de competências constitucionalmente estabelecidas.

Data da perícia como termo inicial do benefício por incapacidade

A Corte decidiu que o perito não pode limitar-se, comodamente, em virtude de não saber precisar a época de início da moléstia, e definir a data do diagnóstico como início do direito ao benefício, presumindo assim a má-fé do segurado que teria iniciado a ação com plena capacidade física, “presumindo” que estaria incapaz à época da perícia. Havendo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado quando da propositura da ação, a data inicial do benefício deve retroagir para a data da concessão do benefício. O momento da perícia é somente para definir o diagnóstico e dificilmente coincide com a data da instalação da doença e provável incapacitação. Ainda, que as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan partem.

Operação Lava-Jato e ampla defesa

O ônus decorrente das restrições de acesso e de funcionamento do Poder Judiciário em decorrência da pandemia do coronavírus não pode ser transferido à defesa, somente correndo o prazo para resposta à acusação após o acesso pelas defesas das provas que serviram ao oferecimento da denúncia. A ampla defesa não está restrita a uma fase específica do processo, mas desde sua instauração. Segundo a Corte, os advogados têm direito de acesso às mídias físicas solicitadas e que atualmente se encontram acauteladas em secretaria. E, por fim, as dificuldades impostas pela pandemia não podem prejudicar o réu.

Suspensão temporária de serviços comunitários e cômputo de pena

A realidade imposta pela pandemia de Covid-19 não significa que apenados tenham direito à liberação do cumprimento de prestação de serviços comunitários. A suspensão temporária das obrigações até que o quadro social esteja normalizado é suficiente para proteger a saúde pública e resguardar o próprio apenado, sem que a eficácia da sanção seja invalidada. O período em que os serviços comunitários estão temporariamente suspensos devido à pandemia não podem ser computados como de efetivo cumprimento de pena por não haver respaldo legal para tanto.

Clique aqui para acessar a íntegra da publicação.

Fonte: Emagis/TRF4


(Imagem: Emagis/TRF4)

Uma moradora de São Paulo da Missões (RS) teve a concessão de benefício de auxílio-doença mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Em sessão virtual ocorrida no dia 30/3, a 6ª Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e remessa necessária interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que solicitava a reforma da sentença para que o benefício não fosse pago.

Incapacidade parcial

Em 2019, o INSS cancelou o auxílio-doença recebido pela trabalhadora rural, à época com 50 anos, sob o entendimento de que ela não seria mais incapaz para a atividade. A mulher, então, requereu administrativamente a concessão do mesmo benefício ou de aposentadoria por invalidez, dependendo do resultado da perícia médica.

O laudo da própria autarquia atestou incapacidade parcial e permanente, por conta de enfermidades na coluna vertebral. Em virtude disso, ela não poderia mais exercer seu trabalho como agricultora, apenas outras atividades com menos exigência física.

Após a consulta, no entanto, o Instituto indeferiu e alegou que a incapacidade parcial não condiz com a aposentadoria por invalidez. O INSS informou que, para a concessão de outro benefício por incapacidade, seria necessário informar a data de fim do pagamento.

Por sua vez, a agricultora pleiteou à Justiça antecipação de tutela para o deferimento do pedido.

Sentença e recurso

Em 16 de outubro de 2020, a Vara Federal da Comarca de Campina das Missões concedeu a antecipação de tutela, determinando ao INSS a concessão do auxílio-doença em 15 dias e a reabilitação profissional da autora da ação para uma atividade menos lesiva à doença preexistente. 

A autarquia, no entanto, apelou ao TRF4, sustentando que o prazo não poderia ser cumprido porque o sistema, habitualmente, demora cerca de 120 dias para a efetivação do benefício e que o tempo de término do pagamento deve estar explícito.

Decisão da Turma

A desembargadora federal Taís Schilling Ferraz, relatora do caso na Corte, pontuou que, como o valor da sentença é inferior a mil salários-mínimos, o instrumento da remessa necessária não foi adequado. 

A magistrada completou que “embora não tenha havido determinação legal de que o juiz estipulasse prazo em qualquer hipótese, o que se deve à circunstância de que haverá situações em que as características da incapacidade indicarão a sua definitividade, desde logo, ou não permitirão estimar minimamente o tempo necessário de reabilitação, impõe-se dar efetividade à norma, quando houver elementos que apontem para a temporariedade do estado patológico”.

O colegiado acompanhou o entendimento da relatora e não reconheceu a remessa necessária. Os desembargadores federais negaram, por unanimidade, provimento ao recurso do INSS, mantendo, dessa forma, a sentença de primeiro grau.


(Agência Brasil)

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no precedente firmado pela Sexta Turma no HC 598.051, ratificou o entendimento de que cabe ao Estado demonstrar, de modo inequívoco – inclusive por meio de registro escrito e de gravação audiovisual –, o consentimento expresso do morador para a entrada da polícia em sua casa, quando não houver mandado judicial. Na hipótese de estar ocorrendo crime no local – o que permitiria o ingresso sem autorização do morador nem ordem judicial –, os agentes também devem comprovar essa situação excepcional.

Ao adotar o entendimento, de forma unânime, a Quinta Turma declarou a ilegalidade de provas obtidas por policiais que, segundo os moradores, ingressaram na residência sem o seu consentimento, em investigação sobre tráfico de drogas.

De acordo com os autos, em razão de denúncia anônima de tráfico, um casal foi abordado pela polícia em local público, sendo submetido a revista que, todavia, não encontrou nada ilegal. Na sequência, o casal foi conduzido até a casa onde morava e, após suposta autorização, os policiais entraram no imóvel e descobriram 110 gramas de cocaína e 43 gramas de maconha.

Segundo a defesa, entretanto, não houve consentimento para a revista domiciliar; em vez disso, os agentes levaram o casal à força, algemaram os dois e, mediante coação, ingressaram na casa.

Proteção mútua

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou legal a busca domiciliar, por entender que seria dispensável a apresentação de mandado judicial, em razão da natureza permanente do delito de tráfico de drogas. Além disso, a corte local acolheu o argumento de que houve a autorização dos moradores para a entrada dos policiais.

O relator do habeas corpus na Quinta Turma, ministro Ribeiro Dantas, citou precedentes do STJ no sentido de que a justa causa para a realização de busca domiciliar deve decorrer de algumas situações – por exemplo, o monitoramento prévio do local para se constatar a veracidade de denúncia anônima quanto à movimentação atípica de pessoas e à suspeita de venda de drogas na residência.

Em relação ao precedente da Sexta Turma no HC 598.051, Ribeiro Dantas destacou que, para salvaguarda dos direitos dos cidadãos e para a proteção da própria polícia, é impositivo que os agentes estatais façam o registro detalhado do ingresso em domicílio, com a autorização por escrito do morador, a indicação de testemunhas da ação e a gravação da diligência em vídeo.

Autorização viciada

Em seu voto, Ribeiro Dantas reafirmou que, no caso de confronto entre a versão policial e a do morador sobre o suposto consentimento, considerando as situações de constrangimento ilegal que costumeiramente ocorrem contra a população mais pobre, essa dúvida não pode ser resolvida em favor do Estado.

"Anote-se que a situação específica dos autos também permite supor que a dita autorização estaria viciada pela intimidação ambiental, já que os acusados foram algemados, colocados na viatura policial, e estavam na presença de policiais fardados", apontou o ministro ao reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar e, por consequência, de todas as provas produzidas na diligência policial.

Ao conceder o habeas corpus, Ribeiro Dantas ainda lembrou que a Sexta Turma estabeleceu o prazo de um ano para o aparelhamento das polícias, o treinamento dos agentes e demais providências necessárias para evitar futuras situações de ilicitude que possam, entre outras consequências, resultar em responsabilização administrativa, civil e penal dos policiais, além da anulação das provas colhidas na investigação.

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