


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a 24a edição do MomentoArquivo: "Comissão de corretagem imobiliária, sempre se deve pagar"? A publicação relata o debate travado no tribunal em 1996 sobre a situação de uma incorporadora imobiliária que firmou cláusula especial para remunerar quem realizou a venda de um imóvel.
Após sentença favorável, a incorporadora perdeu em segunda instância, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), e recorreu ao STJ para tentar reverter a decisão e declarar a nulidade da cobrança de dívida referente ao pagamento da comissão de corretagem intermediadora.
Sobre a publicação
O MomentoArquivo foi lançado nas comemorações dos 30 anos de instalação do STJ, com o objetivo de preservar a memória institucional e divulgar julgamentos marcantes realizados nessas três décadas. Publicado mensalmente, o informativo conta casos discutidos em processos custodiados pelo Arquivo Histórico do tribunal e que tiveram grande impacto social e jurisprudencial.
Produzido pela Seção de Atendimento, Pesquisa e Difusão Documental, o MomentoArquivo integra o Arquivo.Cidadão, espaço permanente no site do STJ criado para fomentar atividades de preservação, pesquisa e divulgação dos documentos históricos da corte.
Para chegar ao Momento Arquivo, acesse Institucional > Arquivo.Cidadão a partir do menu no alto da página.

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Organizados por Assunto. Foram incluídas informações a respeito do julgamento dos Recursos Especiais (REsp) 1.358.837, 1.764.349 e 1.764.405, classificados em direito tributário, no assunto execução fiscal.
No julgamento, foi estabelecida a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando há exclusão de sócio do polo passivo de execução fiscal que não é extinta.
Clique aqui para acessar o serviço.
Plataforma
Os usuários podem acompanhar o passo a passo dos recursos repetitivos no STJ por meio da página Repetitivos e Incidentes de Assunção de Competência, mantida pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep). O espaço traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos, entre outras.
A página Repetitivos e IACs Organizados por Assunto disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, participou nesta terça-feira (6) da solenidade virtual de posse da nova desembargadora do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), Vânia Maria do Perpétuo Socorro Marques Marinho.
A magistrada foi nomeada pelo governador do Amazonas, Wilson Lima (PSC), em vaga do quinto constitucional reservada ao Ministério Público estadual.
Ministros do STF e do STJ, conselheiros do CNJ e diversas outras autoridades participaram da cerimônia virtual da posse de Vânia Marinho no TJAM. Por videoconferência, o presidente do STJ enalteceu a carreira da desembargadora Vânia Marinho. "Sua trajetória bem demonstra a sua contribuição para todo o sistema de Justiça do Estado do Amazonas, bem como para a cultura jurídica nacional", afirmou.
O ministro Humberto Martins aproveitou a oportunidade para se solidarizar com as famílias das mais de 330 mil vítimas da pandemia da Covid-19.
"Em nenhum momento foi previsto o que estamos passando agora. Todos precisamos dedicar mais amor ao próximo. Nada é impossível para Deus: tudo passa, só não passa a misericórdia de Deus. A pandemia será vencida", declarou.
Além de Martins, a cerimônia contou com a presença de vários ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) – inclusive do presidente da corte e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Fux –, ministros do STJ, conselheiros do CNJ e diversas outras autoridades.
Currículo
Vânia Marinho é graduada em direito pela Universidade Federal do Amazonas. Possui especialização em legislação ambiental, direito civil e processo civil, além de mestrado em direito ambiental penal.
Antes de assumir o cargo de desembargadora, atuou no Ministério Público amazonense, onde ingressou em 1998. Vânia Marinho encerrou a trajetória como promotora de Justiça na área da infância e juventude.
"Muito se fala que crianças e adolescentes são o futuro do Brasil, mas eles necessitam ser cuidados, hoje, enquanto sujeitos de direitos, para que possam ter, amanhã, o mesmo futuro que almejamos para nossos filhos; nada mais, nada menos", disse a nova desembargadora do TJAM em seu discurso de posse.

Foram abertas hoje (5/4) as inscrições para estágio em Direito em análise processual no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Os estudantes interessados deverão se inscrever até as 18h do dia 12/4.
Entre 5/4 e 14/4, depois de fazer a inscrição, o candidato deve enviar a documentação comprobatória para o e-mail selecao@trf4.jus.br. As inscrições homologadas serão divulgadas até 16/4.
O estágio tem carga horária de 4 horas, no turno da tarde, com remuneração de R$ 833,00, acrescidos de R$ 9,40 de auxílio-transporte por dia presencial trabalhado.
Avaliação
A prova será realizada no dia 20/4, às 14h30min, em plataforma online do TRF4 com acompanhamento síncrono em vídeo. Todas as informações pertinentes à prova serão disponibilizadas aos inscritos dois dias antes pelo do e-mail cadastrado.
Para realizar a avaliação, que consistirá em uma redação, o estudante deverá ter um computador com câmera e microfone em funcionamento, além de acesso à Internet.
O resultado será divulgado a partir de 6/5, e a data de ingresso prevista é 17/5.
Edital
Para participar do processo seletivo, é necessário ter cursado, no mínimo, 35% e, no máximo, 65% do curso de Direito, em uma das instituições de ensino conveniadas ao Tribunal.

(TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou procedente o recurso de um homem de 46 anos, morador de Marechal Cândido Rondon (PR), que sofre de síndrome da apneia obstrutiva do sono grave, e decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve reestabelecer o pagamento do benefício de auxílio-doença a ele. A decisão foi proferida de forma unânime pela Turma Regional Suplementar do Paraná da Corte em sessão virtual de julgamento ocorrida na última semana (30/3).
O caso
O autor, que trabalhava como saqueiro em uma indústria, ingressou com a ação na Justiça Federal paranaense, em julho do ano passado, pleiteando o reestabelecimento do auxílio-doença.
No processo, ele narrou que vinha recebendo o benefício desde agosto de 2019, já que não consegue exercer qualquer tipo de atividade laboral em decorrência de problemas neurológicos, respiratórios e otorrinolaringológicos que lhe causam síndrome de apneia obstrutiva do sono, com sonolência excessiva e incontrolável.
O homem alegou que, em abril de 2020, recebeu alta do perito do INSS e teve o auxílio-doença cessado. O autor argumentou, contudo, que permanece com graves problemas de saúde que não lhe permitem realizar nenhum trabalho.
Ele apresentou atestado emitido por médico neurologista que demonstraria a permanência do quadro incapacitante decorrente da síndrome da apneia obstrutiva do sono grave e requisitou a concessão de antecipação de tutela judicial.
Liminar e recurso
O juízo da 18ª Vara Federal de Curitiba indeferiu o pedido de liminar e o segurado recorreu da decisão ao TRF4.
No agravo de instrumento, ele argumentou que os problemas de saúde estão suficientemente esclarecidos nos atestados e laudos médicos apresentados nos autos do processo. Ainda, defendeu que a demora na concessão do benefício o impede de prover o seu sustento e de seus dependentes.
Decisão do colegiado
O desembargador federal Márcio Antônio Rocha, relator do caso no Tribunal, avaliou que “os atestados médicos trazidos demonstram que o autor possui síndrome de apneia do sono obstrutiva grave e que está impossibilitado de exercer suas atividades laborais. Embora, de regra, somente seja possível verificar a presença da incapacidade para a concessão do benefício após a perícia médica judicial, em que a parte é avaliada, diante da pandemia de Covid-19, que afeta também toda a Administração Pública, não há posição definida quanto às realizações de perícias, mesmo as judiciais. Nesse contexto, entendo que está suficientemente demonstrado que o autor é portador de doença grave que o está incapacitando para o trabalho”.
O magistrado acrescentou em seu voto que, dessa maneira, é “cabível o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, até que seja realizada perícia judicial, quando poderá ser reavaliada a situação”.
Assim, a Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, deu provimento ao recurso e determinou que o INSS volte a pagar auxílio-doença ao homem.
O processo segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal do PR e ainda deve ter a perícia médica realizada e o mérito julgado.

(Foto: Stockphotos)

Em artigo publicado nesta terça-feira (6/4), na seção Direito Hoje do Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a procuradora da República Luciana Sperb Duarte Vassalli analisa os instrumentos negociais do Direito Penal no Brasil e na Itália inspirados no plea bargaining. O instituto, originado em países da common law, consiste em uma negociação entre o Ministério Público e o acusado da infração/crime, no qual este admite a culpa e pactua com a pena, evitando o processo penal. A autora defende os acordos, que classifica como formas de tornar a Justiça mais eficiente.
Vassalli faz uma análise da dificuldade de adoção deste tipo de negociação em países adotantes da civil law, com tradição na ação penal, mas acredita que haverá uma evolução em relação à solução consensual, como vem ocorrendo no Direito Civil. “No Brasil, os institutos consensuais não representam uma alternativa definitiva ao processo. Todavia, embora o modelo legal da transação penal não o permita, por dispensar a justa causa, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) aparentemente sinaliza um passo nesse sentido, ao exigir a investigação exauriente e formalizada dos fatos – com resultado positivo de lastro probatório – e a confissão detalhada do crime, respectivamente como pressuposto e condição do acordo”, ela afirma.
O ANPP consiste em acordo na fase pré-processual entre o réu e o Ministério Público posteriormente homologado pelo juiz e tornou-se conhecido entre os brasileiros por seu uso na Operação Lava-Jato. O ex-presidente da empreiteira OAS Leo Pinheiro, entre outros, foi um dos acusados que o aceitou. Ele negociou cinco anos de prisão domiciliar e devolução de R$ 45 milhões em troca de delações.
A autora acredita haver garantias suficientes para que as soluções negociais no Direito Penal evoluam cada vez mais, em procedimento célere e de acertamento. Ela enfatiza que isto contribuirá para a pacificação social e a eficiência da Justiça. “Há rígidos limites legais e institucionais à discricionariedade e ao poder de barganha do Ministério Público, tanto com relação aos crimes que podem ser objeto do acordo quanto aos prêmios que podem ser propostos”, ela pontua.
Leia o artigo na íntegra aqui.

(Imagem: Emagis/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de uma comerciária de São Lourenço do Sul (RS) que pleiteava danos morais e materiais por suposta falha em perícias médicas em uma solicitação de benefício por incapacidade laboral. Segundo ela, as falhas teriam sido cometidas por dois peritos médicos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que negaram que a autora não possui condições de saúde para trabalhar no comércio por conta de uma lesão no braço. A decisão, unânime entre os desembargadores federais da 5ª Turma, foi conhecida após sessão virtual encerrada no último dia 30/3.
Incapacidade laboral
Em 2014 e em 2015, a mulher consultou-se com dois peritos médicos do INSS com o objetivo de receber benefício por incapacidade para trabalhar no comércio, alegando ter o tendão do braço direito rompido. Porém, ambos constataram que ela tem condições de manter a atividade e, por conta disso, o benefício foi indeferido.
Ainda em 2015, a comerciante requereu judicialmente a condenação dos médicos a pagamento de indenização por danos morais, no valor de 50 salários-mínimos, além do ressarcimento de alegados danos materiais. Ela também pediu o deferimento do benefício com data retroativa a 2014 e cessação em 2034, quando completará 70 anos.
A demandante destacou também que, em 2008, o mesmo perito da consulta inicial havia constatado incapacidade laboral e, assim, não teria razão para ter mudado o entendimento.
Sentença e recurso
A 1ª Vara Federal de Pelotas indeferiu o pedido inicial e julgou o processo extinto sem resolução do mérito. A autora, então, apelou ao TRF4 nos mesmo termos do pleito apresentado à primeira instância.
Decisão da Turma
O juiz federal Altair Antonio Gregório, relator do caso na Corte, afirmou que “o perito do INSS (…) exerce função pública, razão pela qual não pode ser demandado diretamente pelos atos praticados no interesse da pessoa jurídica à qual está vinculada”.
O magistrado também ressaltou que nenhuma prova foi omitida pelo juízo de origem e que ambos os peritos, embora não sendo especialistas, têm formação adequada para avaliação. Quanto ao deferimento do benefício, o relator apontou que a análise da incapacidade laborativa é feita sob a perspectiva da atividade habitual do periciado. A perícia médica do INSS realizada em outubro de 2008, que constatou a incapacidade laboral, ocorreu enquanto a mulher era agricultora. Porém, as avaliações médicas realizadas em 2014 e 2015, quando ela já exercia a função de comerciária, são as que devem ser utilizadas para a análise da concessão do benefício, já que a solicitação é para que seja declarada a incapacidade laboral a partir de 2014 para trabalhar no comércio. Como as perícias atestaram que a comerciária estaria apta para a atividade, o INSS não deve realizar o pagamento.
Com o mesmo entendimento do relator, o colegiado decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS) (TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de um ex-assessor do antigo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), morador de Esteio (RS), e manteve a condenação dele pela prática de atos de improbidade administrativa. De acordo com a decisão da Corte, o réu utilizou sua condição privilegiada junto ao MTE para procurar sindicatos que estavam com registro sindical pendente, oferecendo vantagens para agilizar o processo por meio da cobrança indevida das entidades. O julgamento foi proferido de maneira unânime em sessão telepresencial da 3ª Turma realizada na última semana (30/3).
O caso
Em janeiro de 2018, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ação civil pública de improbidade administrativa na Justiça Federal gaúcha.
No processo, o MPF relatou que o acusado, na qualidade de assessor do MTE, aproveitando-se do acesso aos procedimentos internos do Ministério e de informações privilegiadas do cargo, procurava os diretores de sindicatos que buscavam o registro das entidades, oferecendo facilidades e solicitando dinheiro para a regularização dos registros.
Segundo o órgão ministerial, as investigações comprovaram que ele agiu dessa forma em pelo menos quatro ocasiões, requisitando e recebendo propina de dirigentes do Sindicato dos Trabalhadores Promotores de Venda, Degustadores, Repositores e Divulgadores do Estado do Rio Grande do Sul, do Sindicato das Empresas de Energia Eólica do Estado do Rio Grande do Sul e do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Alimentação de Sananduva. Os fatos teriam ocorrido entre os anos de 2014 e 2015.
O réu foi denunciado à Gerência Regional do MTE e à Polícia Federal pelos dirigentes sindicais. De acordo com o inquérito policial instaurado, os atos de improbidade geraram um enriquecimento ilícito de aproximadamente R$ 30 mil para o acusado.
Sentença
O juízo da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS), em dezembro de 2019, julgou a ação procedente e condenou o ex-assessor de acordo com a Lei n° 8429/92, que dispõe sobre as punições aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública.
Foram impostas as seguintes sanções: perda do montante indevidamente recebido, equivalente a R$ 27 mil à época da sentença, pagamento de multa civil em valor correspondente ao dobro do proveito econômico obtido e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos.
Recurso
O condenado recorreu da condenação ao TRF4. Na apelação cível, ele argumentou que não se caracterizou o ato de improbidade administrativa no caso, pois estaria ausente o elemento subjetivo de dolo ou culpa na conduta, bem como não teria ocorrido o prejuízo ao erário. Ainda, pleiteou a impugnação das sanções alegando que elas seriam excessivas.
Acórdão
A relatora do processo no Tribunal, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, declarou que foi “comprovado nos autos que o réu, assessor do Ministério do Trabalho, valia-se do cargo que ocupava e do prestígio daí decorrente para ‘vender’ serviços de ‘consultoria’, o que demonstra o agir desonesto, visando ao enriquecimento ilícito, descompromissado com a probidade administrativa, isto é, almejando fim proibido por lei, colocando em xeque o prestígio daquele órgão”.
A magistrada completou a sua manifestação ressaltando que a sentença “examinou de forma acurada e exaustiva a prova produzida nos autos, concluindo, de forma acertada, pela prática do ato de improbidade administrativa capitulado no artigo 9º da Lei de Improbidade Administrativa, restando caracterizada não só a autoria como o dolo na conduta ilícita”.
Na conclusão de seu voto, a relatora apontou que “no tocante ao ressarcimento do dano e às sanções cominadas, a sentença não merece reparos, pois apenas determinou que o erário seja indenizado pelo dano verificado, bem como cominou a multa e a suspensão dos direitos políticos dentro dos parâmetros legais. Além disso, houve a análise das circunstâncias pessoais para a individualização da pena, inexistindo afronta ao princípio da proporcionalidade”.
Dessa forma, a 3ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a íntegra das sanções determinadas ao réu pelo juízo de primeiro grau.

(Foto: Stockphotos)

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual, para a condenação por homicídio culposo, são necessários, entre outros requisitos, a inobservância do dever de cuidado objetivo (negligência, imprudência ou imperícia) e o nexo de causalidade.
Com esse entendimento, o colegiado trancou a ação penal por homicídio culposo contra os pais de uma menina de três anos, acusados de conduta omissiva que, supostamente, teria provocado a morte da criança. Segundo o processo, a menina era portadora de encefalopatia crônica não progressiva, devido a hidrocefalia, com derivação ventrículo-peritoneal, e faleceu após complicações decorrentes de uma cirurgia.
Ao STJ, a defesa da mãe da criança alegou ausência de justa causa para a ação penal, em razão da não configuração do crime de homicídio. Argumentou que a menina estava sob cuidados médicos em um hospital, tendo desenvolvido quadro de pneumonia no pós-operatório, o qual teria persistido por todo o período em que ficou internada.
Configuração do crime
Segundo a relatora do recurso em habeas corpus, ministra Laurita Vaz, a denúncia apontou como causa da morte as complicações do pós-operatório, narrando, em seguida, um suposto desinteresse e falta de carinho materno, além de mencionar a higiene precária da menor.
"Constata-se, portanto, que a suposta omissão da acusada, e também do pai, no cuidado da criança – ainda que verdadeira – não guarda nexo de causalidade com o resultado morte, inexistindo a reunião de todos os elementos indispensáveis para a configuração do crime, o que desautoriza a deflagração da persecução penal pelo delito", afirmou a magistrada.
Invocando a doutrina jurídica, ela apontou que, no crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão, "o agente não tem simplesmente a obrigação de agir para evitar um resultado concreto, mas a obrigação de agir para evitar um resultado, isto é, deve agir com finalidade de impedir a ocorrência de determinado evento. Nos crimes comissivos por omissão há, na verdade, um crime material, isto é, um crime de resultado, exigindo, consequentemente, a presença de um nexo causal entre a ação omitida (esperada) e o resultado".
Pobreza
Para a ministra, o que se extrai dos autos é que a criança já era portadora de doença grave e teve que ser submetida, por indicação médica, a uma cirurgia delicada, com riscos inerentes ao procedimento, cujas consequências não podem ser imputadas aos pais – pois não decorreram diretamente de sua eventual omissão anterior, nem de suposta omissão no dever de agir quando a criança estava sob cuidados médicos dentro do hospital.
De acordo com a relatora, o processo informa que os pais são pessoas humildes e pobres, vivendo em situação difícil – "infelizmente, bastante comum em vários municípios do Brasil" –, em condições de "extrema precariedade sanitária" e com alimentação insuficiente, muitas vezes passando fome.
Para Laurita Vaz, ainda que se pudesse exigir que os pais tivessem mais cuidado com a filha, sua omissão nesse aspecto não é capaz de estabelecer o nexo de causalidade com o resultado morte.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

