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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.823.218 para estabelecer um precedente qualificado, sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, como prevê o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (Tema 929).

Em outubro do ano passado, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, a Corte Especial uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão, definindo que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" – ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.

Diante da decisão da Corte Especial, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do REsp 1.823.218, afirmou que é "necessário consolidar uma tese pelo rito dos recursos especiais repetitivos, a fim de vincular os tribunais ao entendimento desta Corte Superior, evitando, assim, a subida dos inúmeros recursos sobrestados na origem". Ele destacou que quase 49 mil processos aguardam solução nas instâncias inferiores.

O sobrestamento dos processos com a mesma controvérsia jurídica foi determinado na primeira afetação do Tema 929. Posteriormente, por questões diversas, o tribunal optou pela desafetação dos recursos que estavam selecionados para julgamento como repetitivos.

Eficácia vinculativa

A afetação do REsp 1.823.218, segundo Sanseverino, vai permitir ao STJ estabelecer um precedente qualificado sobre o mérito da controvérsia, necessidade que se impõe "em face da existência de milhares de recursos sobrestados nos tribunais de origem e da ausência de eficácia vinculativa da decisão dos embargos de divergência semelhante à atribuída pela legislação processual aos recursos repetitivos".

Na decisão que afetou o novo recurso, os ministros determinaram que a suspensão dos processos nas instâncias ordinárias incida somente após a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, permanecendo os autos nos tribunais de segundo grau para posterior juízo de retratação ou de conformidade após o julgamento do repetitivo.

O REsp 1.823.218 discute o caso de uma cliente de banco, analfabeta, que contestou os descontos de empréstimos consignados, os quais, segundo ela, não foram contratados. O tribunal de origem reconheceu a irregularidade em relação a um dos contratos e determinou a devolução, de forma simples, dos valores cobrados.

No recurso, a consumidora sustenta que a devolução deveria ser em dobro, sem necessidade de comprovação de culpa ou má-fé da instituição financeira.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, discursou nesta terça-feira (18) durante a abertura do 1º Encontro Nacional de Memória do Poder Judiciário, evento promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para estimular iniciativas de preservação da memória institucional do Judiciário.

Por videoconferência, o ministro afirmou que a identidade de um povo depende da perpetuação da sua história. Segundo Humberto Martins, o direito da sociedade brasileira à sua memória histórica é assegurado pelo ordenamento jurídico pátrio.

"É marcante na Constituição Federal de 1988 a intenção do constituinte de ressaltar a importância da proteção do patrimônio cultural nacional, indicando a obrigação do Estado em garantir o pleno exercício dos direitos culturais, bem como garantir o acesso às fontes da cultura nacional", destacou.

Ainda de acordo com o magistrado, o texto constitucional determina que a política de manutenção do patrimônio cultural deve ser democrática, participativa e aberta a todos os setores da cidadania.

Além de Martins e de outras autoridades, participaram da solenidade o presidente do Supremo Tribunal Federal e do CNJ, ministro Luiz Fux; a corregedora nacional de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura, e o corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Luis Felipe Salomão.

Não esqu​​ecer

Em seu pronunciamento, o ministro Luiz Fux evocou o "dever fundamental do não esquecimento" para enaltecer a importância de proteger o registro histórico dos bens materiais e imateriais, dos fatos e das personalidades que marcam a identidade do Judiciário brasileiro.

"Ao lado de uma história escrita, há uma história viva que se perpetua e se renova através do tempo. É a história que não se pode perder", declarou.

A realização do 1º Encontro Nacional de Memória do Poder Judiciário integra as comemorações do Dia da Memória do Poder Judiciário, celebrado em 10 de maio, como instituído pela Resolução 316/2020 do CNJ.​

Com o objetivo de ampliar o debate sobre os instrumentos jurídicos relacionados à crise empresarial, o canal da revista Justiça & Cidadania no YouTube vai transmitir o webinário 120 Dias da Nova Lei de Recuperação e Falência. O evento acontece no próximo dia 31, às 11h, e será mediado pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, presidente editorial da revista.

A proposta é aprofundar reflexões sobre temas em que ainda não há conceituação expressa no ordenamento jurídico, contribuindo para a tomada de decisões pelos magistrados e ampliando a segurança jurídica entre advogados e agentes econômicos.

O debate contará com a participação do juiz Paulo Assed Estefan, da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro; de Ana Tereza Basílio, vice-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Rio de Janeiro; do conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); e do professor Bruno Rezende, da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj).

O webinário tem o apoio do STJ, do CNJ, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), do Instituto Brasileiro de Insolvência (Ibajud), da Associação de Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, defendeu nesta terça-feira (18), durante evento promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o intercâmbio de experiências exitosas no direito entre os países americanos.

Ele falou na abertura do 1º Colóquio Jurídico Brasil-Organização dos Estados Americanos: Boas Práticas do Direito Brasileiro, organizado pelo CNJ em conjunto com a OEA. O evento, realizado virtualmente nos dias 18 e 26 de maio, pode ser visto no canal do CNJ no YouTube.

"O estabelecimento de uma agenda permanente de divulgação e intercâmbio de boas práticas no âmbito dos poderes judiciários dos países que compõem a Organização dos Estados Americanos por certo propiciará o cumprimento de outras agendas internacionais igualmente importantes, como a adoção dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030", comentou Martins.

Para o magistrado, o diálogo permanente com as Justiças dos demais países integrantes da OEA é fundamental para o Brasil atingir as metas da Agenda 2030, materializadas nos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

Humberto Martins falou sobre a história e a importância da OEA, reflexo de décadas de um diálogo multilateral que começou com a realização da primeira conferência internacional americana, em Washington, em 1889. Atualmente, 35 países independentes integram a OEA, o mais antigo organismo regional do mundo.

Boas​​​ práticas

Segundo o presidente do STJ, o evento contribuirá para a disseminação das boas práticas brasileiras para os demais Estados americanos, "seja na área do direito internacional, da tutela do consumidor, da revolução tecnológica, da violência doméstica, do agronegócio ou dos direitos humanos".

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministro Luiz Fux, considerou que eventos como esse são "suspiros de esperança" em tempos de pandemia. Ele destacou a cooperação com a OEA para garantir o acesso à Justiça durante o período de enfrentamento da Covid-19 e lembrou que a atuação do CNJ também foi firme no mesmo sentido.

"Temos garantido acesso à Justiça nesse período, com atenção aos mais necessitados e às pessoas em situação de vulnerabilidade. Publicamos inúmeras recomendações acerca do sistema penitenciário e fomentamos boas práticas para manter a produtividade nesse período", afirmou Fux.

Cooper​​ação

O secretário-geral da OEA, Luís Almagro, citou exemplos de cooperação em diversas áreas, como na segurança cibernética e nas medidas adotadas para garantir o acesso à Justiça durante a pandemia.

O presidente do Superior Tribunal Militar (STM), ministro Luis Carlos Gomes Mattos, comentou que o fato de o Brasil fazer fronteira com grande parte dos países sul-americanos favorece o compartilhamento de soluções para os problemas comuns.

Para a presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministra Maria Cristina Peduzzi, o evento será útil para proporcionar reflexões em diferentes áreas do direito, com foco no impacto da revolução tecnológica no direito contemporâneo.

Por sua vez, o procurador-geral da República, Augusto Aras, disse que o Ministério Público brasileiro tem a consciência da necessidade de remover barreiras do acesso à Justiça, especialmente na pandemia da Covid-19 – visão que é compartilhada pela OEA.

O advogado-geral da União, André Mendonça, destacou o alto grau de interesse pelo evento, expressado pelos mais de três mil inscritos. Segundo ele, esses profissionais do direito terão acesso a um conhecimento ímpar que vai favorecer, com o apoio da OEA, a garantia dos direitos fundamentais em todos os países.

O embaixador do Brasil na OEA, Fernando Simas Magalhães, apresentou as ações do governo brasileiro junto ao órgão.

Também participaram da abertura do encontro – entre vários representantes do Judiciário, do governo federal, do Ministério Público, da advocacia e de órgãos internacionais – a corregedora nacional de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura, e o ministro Herman Benjamin, que proferiu a palestra "A tutela do meio ambiente no direito interamericano e brasileiro".​

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, na última semana (11/5), negar provimento ao recurso de apelação da União que solicitava a revisão da sentença de primeiro grau que anulou um auto de infração imposto a uma adega, localizada em Barra Funda (RS), lavrado por fiscais da Superintendência Federal de Agricultura no Rio Grande do Sul. A 3ª Turma da Corte votou, por unanimidade, em manter válida a sentença. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento.

O caso

Em maio de 2018, a adega gaúcha, que trabalha com a industrialização e comércio de vinhos, espumantes, conhaques e derivados da uva, sucos e bebidas não alcoólicas, foi autuada por dispor, no estabelecimento, de estoque de vinhos e derivados de uva em quantidades diferentes do declarado ao órgão fiscalizador. A empresa também foi penalizada pela fiscalização por deixar de declarar no prazo determinado a quantidade de uva recebida das safras de 2017 e de 2018 e a quantidade de vinhos e derivados produzidos durante as safras do mesmo período.

A autora solicitou ao Judiciário a anulação da autuação e do processo administrativo decorrente. Foi alegado que a ação de fiscalização deveria ter a prevalência do caráter orientador. A adega ainda defendeu a inexistência de ilícito, tendo em vista que houve a informação sobre a produtividade, restando apenas equívocos quanto a sua quantidade.

Dessa forma, a empresa afirmou que seria incorreto o enquadramento da infração e da multa aplicada.

Primeira instância

O juízo da 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) julgou, em janeiro deste ano, procedente os pedidos e anulou o auto de infração e o processo administrativo correlato.

Segundo o magistrado de primeiro grau, “o auto de infração está em desacordo com a referida legislação, que estabelece a prévia notificação da empresa acerca das irregularidades para, somente em um segundo momento, caso não providenciada a regularização, perpetrar a autuação. Tal modo de agir impõe violação aos princípios da legalidade e proporcionalidade, pois a ré deveria advertir e orientar, sendo a penalização medida a ser aplicada somente em caso de descumprimento.”

A União interpôs um recurso junto ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença. Na apelação, argumentou a desnecessidade de dupla visita, apontando que foram encontrados registros de três autuações anteriores da empresa autora.

Acórdão

A 3ª Turma do TRF4 decidiu, de maneira unânime, negar provimento ao recurso apelação da União, mantendo a íntegra da decisão de primeira instância.

Segundo o voto da desembargadora federal e relatora do caso, Marga Inge Barth Tessler, as autuações anteriores não se prestam para a caracterização de reincidência, e que “as irregularidades verificadas no estabelecimento da autora não se revestem de gravidade a ponto de dispensar o procedimento da dupla visita”.

“Faz-se necessário lembrar que a reincidência tem lugar quando determinada infração, que já tenha sido objeto de orientação por parte do fiscal, torna a ser cometida. Não é qualquer reincidência que justifica a exclusão do critério da dupla visita, razão pela qual a simples menção à existência de aplicação de outras penalidades à autora, desacompanhada de qualquer esclarecimento sobre a natureza das infrações e as circunstâncias em que praticadas, não é suficiente para caracterizá-la”, declarou a magistrada.

Tessler concluiu a sua manifestação destacando: “tem-se presente uma situação em que claramente o caráter orientador da fiscalização deveria ter sido observado pelo agente, com a possibilidade prévia de outorgar à apelada prazo para a regularização da irregularidade constatada. Transcorrido o prazo, a segunda visita iria averiguar se as exigências legais foram atendidas ou não, lavrando-se, então, em caso negativo, a infração.”


(Foto: Stockphotos)

Nesta segunda-feira (17/5), a Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região deu início às atividades que fazem parte da Inspeção 2021, focada em inovação, tecnologia e importância do conhecimento e da valorização das pessoas. A temática deste ano é “A magia da transformação”.

A palestra de abertura do evento contou com a participação da desembargadora federal e corregedora regional Luciane Amaral Corrêa Münch, do vice-corregedor e desembargador federal Luiz Carlos Canalli, e dos convidados especiais desembargadores federais Márcio Antônio Rocha e João Batista Pinto Silveira. O palestrante foi Luís da Cunha Lamb, Secretário de Estado de Inovação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul. Na transmissão online do canal do EAD JFR4 no Youtube, mais de 3,1 mil pessoas acompanharam o debate simultaneamente.

Ao abrir o evento, a corregedora cumprimentou todos os presentes e apresentou o palestrante. Em consonância com o tema de inovação e capacitação, Münch declarou que “hoje se fala muito em inovação e esta não existe sem conhecimento. Inovação não é só criar ferramentas e plataformas, mas principalmente investir nas pessoas”.

Assim, a mediadora ressaltou que tal conscientização ocorre no Judiciário, onde pessoas não são vistas como meios de produção e há investimento em criatividade e capacitação dos indivíduos.

O atual diretor da Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Emagis/TRF4), desembargador Márcio Antônio Rocha, pontuou que “investir nas pessoas é o melhor investimento institucional que podemos fazer”. Em seguida, o desembargador João Batista Pinto Silveira complementou a fala do outro magistrado ressaltando que “nenhuma instituição cresce e prospera sem as pessoas. São as pessoas que estão à frente e por trás de tudo”.

Capacitação e inovação

Lamb iniciou sua fala introduzindo o papel do ser humano na realidade atual do mundo. “Nós pensamos que a tecnologia é centrada nos equipamentos, quando na verdade as transformações tecnológicas dependem essencialmente dos seres humanos”, apontou. E, por conta de tais transformações tecnológicas, ele ressaltou que há também mudanças sociais e estruturais.

O palestrante explicou que as mudanças não ocorrem de forma gradual e linear, mas de maneira acelerada. Portanto, as pessoas podem ter dificuldade para lidar com as mudanças exponenciais. A partir disso, segundo ele, é necessário formular estratégias e linhas de ação, sendo a valorização humana o centro estratégico.

No entanto, para se ter planos de ação, Lamb acredita que compreender o contexto é fundamental. Assim, ele salientou que o conhecimento científico e a interpretação da realidade tornaram-se relevantes para entender o futuro, algo especialmente percebido durante a pandemia da Covid-19. Portanto, em um mundo no qual a incerteza está sempre presente nas tomadas de decisão, o palestrante destacou que “é necessário estarmos sempre reavaliando nossas decisões conforme as circunstâncias e informações se alteram”.

Com maior enfoque em capacitação, a palestra apontou que as novas tecnologias que surgem a todo momento partem de locais em que há a valorização de pessoas, dessa forma, “o insumo de maior diferenciação é a atividade humana”, declarou Lamb. Com isso e com as revoluções cognitivas ao longo da história da humanidade, ele entende que se culminou no novo normal. O palestrante concluiu que este não diz respeito somente ao mundo pós-pandêmico, mas principalmente à aceleração da adoção de tecnologias digitais e seu impacto na educação, saúde, cultura e economia.

Inspeção 2021

A Inspeção 2021 ocorre até o dia 21/5 e tem o objetivo de enfatizar a importância da atividade humana na inovação tecnológica e da capacitação para isto, tópicos que ficaram mais evidentes durante a pandemia da Covid-19. O tema da Inspeção, “A magia da transformação”, portanto, traz reflexão sobre o papel humano na evolução tecnológica.

Luís da Cunha Lamb foi o palestrante do evento de hoje (17/5)
Luís da Cunha Lamb foi o palestrante do evento de hoje (17/5) (Reprodução: Imprensa/TRF4)

A desembargadora federal e corregedora regional Luciane Amaral Corrêa Münch fez a abertura da Inspeção 2021
A desembargadora federal e corregedora regional Luciane Amaral Corrêa Münch fez a abertura da Inspeção 2021 ()

O desembargador federal e diretor da Emagis Márcio Antônio Rocha participou do evento
O desembargador federal e diretor da Emagis Márcio Antônio Rocha participou do evento ()

O desembargador João Batista Pinto Silveira foi um dos convidados
O desembargador João Batista Pinto Silveira foi um dos convidados ()

A palestra marcou o início das atividades da Inspeção 2021
A palestra marcou o início das atividades da Inspeção 2021 ()

Em sessão virtual de julgamento realizada na última semana (11/5), a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, negar o recurso de apelação de um proprietário de cavalos, residente em Canela (RS), que foi condenado por crime ambiental. O colegiado manteve a pena privativa de liberdade de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.

O caso

O proprietário de três cavalos foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por manter os animais em confinamento dentro de uma Unidade de Conservação Federal, a Floresta Nacional de Canela. Segundo o órgão ministerial, a presença dos equinos no local teria causado diversos danos à vegetação nativa, por meio de pisoteio e pastagens dos animais, em uma área de 188 m² da floresta. Os fatos aconteceram em agosto de 2013.

Primeira instância

O caso ficou sob análise da 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS).

O juiz de primeira instância, em novembro de 2020, considerou a denúncia procedente e condenou o homem por causar dano direto ou indireto à Unidade de Conservação, conforme o artigo 40 da Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

A pena foi fixada em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, sem possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos pois o réu é reincidente em crimes ambientais.

Apelação ao TRF4

O acusado recorreu da sentença ao TRF4. Na apelação criminal, a defesa alegou ser aplicável ao caso o princípio da insignificância. Subsidiariamente, pleiteou a concessão do regime aberto para o cumprimento de pena.

A relatora do caso na Corte, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, destacou em seu voto que “os Tribunais têm adotado o entendimento de que é excepcionalíssima a aplicação do princípio da insignificância quando os bens jurídicos protegidos envolvem o meio ambiente. A conduta do réu causou dano ambiental em Unidade de Conservação, em área de 188 m², o que não pode ser considerada uma área ínfima, de modo que não incide, no caso dos autos, o princípio bagatelar. Assim, presentes materialidade, autoria e dolo e ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, deve ser mantida a condenação”.

Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, a magistrada ressaltou que “não há de falar em possibilidade de fixação de regime inicial aberto, porquanto o artigo 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal, apenas o indica para os condenados não reincidentes, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos. No entanto, no caso dos autos, trata-se de réu reincidente, razão pela qual correta a fixação do regime semiaberto”.

A 7ª Turma, de maneira unânime, seguiu o voto de Cristofani e negou provimento ao recurso do réu.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, na última semana (12/5), negar provimento à apelação criminal de um homem de 68 anos, residente em Itajaí (SC), que solicitou a reforma da sentença que condenou ele e seu mestre da embarcação por realizarem pesca em local proibido, no município de Porto Belo (SC). A 8ª Turma da Corte votou, por unanimidade, em manter a condenação de 1 ano e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, podendo a pena privativa de liberdade ser substituída por serviços à comunidade e prestação pecuniária, além do pagamento de multa.

O caso

Em 19 de novembro de 2015, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) enviou agentes para a Reserva Biológica Marinha do Arvoredo, após receberem uma denúncia formulada pelo Ministério Público Federal (MPF) sobre uma possível ocorrência de pesca ilegal.

Segundo o relato dos agentes, eles flagraram os réus realizando um cerco para captura de iscas, caracterizando a pesca em local proibido, e ao constatarem a presença da fiscalização, os denunciados se deslocaram até um local onde a pesca é permitida.

Os réus alegaram que estavam apenas efetuando a lavagem da rede, e não pescando, que ancoraram lá por problemas no maquinário da embarcação e para se abrigarem da previsão de ventos fortes.

Primeira instância

Em abril de 2020, o juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí julgou procedente o pedido condenatório apresentado na denúncia do MPF.

A magistrada de primeiro grau apontou em sua manifestação contradições da defesa dos acusados, entre elas a de que “a embarcação teria ancorado na baía de Porto Belo por causa do mau tempo ou das previsões de vento, uma vez que, em seguida à retirada da rede, teria se deslocado até a praia de Laranjeiras, o que evidencia que essa movimentação poderia ter sido feita desde logo. Ademais, o fato de a embarcação ter se dirigido até a praia de Laranjeiras logo depois permite concluir que, muito provavelmente, não estava enfrentando problemas no maquinário, pois, caso ele realmente estivesse comprometido, não teria sido viável a sua movimentação.”

Assim, os réus foram condenados a 1 ano e 6 meses de detenção, inicialmente cumprida no regime aberto, podendo a pena privativa de liberdade ser substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Também foi imposta uma pena de multa, estipulada em 27 dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário mínimo vigente na época dos fatos.

Recurso e Acórdão

O homem de 68 anos interpôs uma apelação criminal junto ao TRF4, solicitando a reforma da sentença para que fosse absolvido. No recurso, ele argumentou que a única prova seria o depoimento dos fiscais, assim não existiriam provas suficientes da prática delitiva imputada. Reafirmou que a rede de pesca foi jogada ao mar somente para limpeza, enquanto os tripulantes da embarcação aguardavam o recebimento de peças para conserto do barco.

A 8ª Turma do Tribunal decidiu, de maneira unânime, negar provimento à apelação, assim, mantendo a condenação de primeiro grau na íntegra.

Segundo o voto do relator do caso, desembargador federal Thompson Flores, “as teses trazidas pela defesa são contraditórias. As testemunhas ouvidas não são unânimes quanto à ocorrência de problema de maquinário no barco que teria ensejado a parada da embarcação”.

O magistrado acrescentou em sua manifestação que “a despeito das alegações de que não há prova de que houve pesca, o fato de que os denunciados jogaram rede de pesca ao mar em local proibido é suficiente para configurar a conduta”.

Thompson Flores concluiu seu voto destacando que “comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem assim o dolo do agente, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, e inexistindo causas excludentes, mantida a condenação do réu pela prática do crime”.


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Na última semana (11/5), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, manter uma multa no valor de R$ 5 mil imposta a um vendedor de alimentos e sementes, que eram comercializados sob a propaganda de serem orgânicos e agroecológicos, porém sem que fossem certificados ou a produção oriunda de produtor ligado à Organização de Controle Social cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento.

O caso

O produtor e feirante de 56 anos de idade, que comercializa os alimentos e sementes em feiras de Florianópolis, foi autuado, em outubro de 2016, em razão de vender produtos supostamente orgânicos e agroecológicos sem a certificação necessária.

De acordo com o homem, durante a fiscalização ele foi orientado a não mais utilizar o termo “orgânico” e a adotar o termo “produto sem agrotóxicos”, tendo acatado a determinação. Apesar disso, o produtor, em fevereiro de 2018, foi notificado pelo Ministério da Agricultura a pagar uma multa de R$ 5 mil.

No processo, ele afirmou que a multa aplicada seria desproporcional. Além disso, alegou que poderia ter sido aplicada apenas uma advertência, conforme previsto no artigo 88 do Decreto n° 6.323/07, que dispõe sobre a agricultura orgânica.

O autor da ação requisitou ao Judiciário a substituição da multa por uma penalidade menos grave ou que fosse reduzido o valor cobrado.

Primeira instância

O juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis, em abril de 2019, julgou a ação improcedente, negando os pedidos do produtor.

Ele recorreu da sentença ao TRF4, pleiteando a reforma da decisão.

Na apelação cível, ele alegou que a aplicação exclusiva da sanção de advertência seria plenamente possível e cabível no caso, bem como que o valor da multa seria desproporcional e aplicado sem qualquer fundamentação. Argumentou ainda que a penalidade imposta colocaria em risco a manutenção de sua atividade profissional.

Decisão do colegiado

A 3ª Turma do Tribunal, de maneira unânime, negou provimento ao recurso, mantendo o mesmo entendimento da decisão de primeira instância.

A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, ressaltou que “a comercialização de produtos como se fossem orgânicos agrega valor aos mesmos, aumentando o rendimento do vendedor, e ao mesmo tempo frustra as expectativas do consumidor, que pagou mais caro por produto que não tem a qualificação e os atributos que ele esperava consumir. A Lei n° 10831/03, define o que é a produção orgânica agropecuária, determinando que para que se utilize tal qualificação é necessária certificação ou, em caso de comercialização direta por agricultores familiares, é necessário prévio cadastro junto ao órgão fiscalizador, desde que assegurada aos consumidores e ao órgão fiscalizador a rastreabilidade do produto e o livre acesso aos locais de produção e processamento”.

A magistrada acrescentou que “quanto à alegação de que em vez da multa deveria ter sido apenas advertido, a União esclareceu que ele já havia sido advertido anteriormente para a necessidade de certificação para a venda de produtos com a qualificação de orgânicos. Diante da prática reiterada de infrações pelo apelante, não se pode falar, portanto, em desproporcionalidade da sanção imposta. O Decreto n° 6.323/07 prevê a possibilidade de aplicação de advertência até multa de R$ 1 milhão. E como visto, essa não foi a primeira autuação do apelante, o qual já sofrera outras autuações com imposição de multas, de valores até mesmo superiores ao aqui questionado, o que não foi suficiente para que efetivamente passasse a observar a legislação”.


(Foto: Stockphotos)

​​Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.048), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu o início da contagem do prazo decadencial previsto no Código Tributário Nacional (CTN) para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não declarada pelo contribuinte ao fisco estadual.

A tese fixada pelo colegiado foi a seguinte: "No Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os artigos 144 e 173, I, ambos do CTN".

O entendimento deverá ser aplicado às ações que discutem a mesma questão de direito. De acordo com o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios, 126 processos estavam suspensos em todo o Brasil, aguardando a solução da controvérsia pelo STJ.

Fato gerador

Segundo o ministro Benedito Gonçalves, relator dos recursos especiais, os artigos 149, II, e 173, I, do CTN preceituam que, quando a declaração não é prestada no prazo e na forma da legislação tributária, o fisco deve fazer o lançamento de ofício, no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte à data em que ocorreu o fato gerador do tributo.

O relator explicou que, quando se trata do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá em duas hipóteses. No tocante aos bens imóveis, será na efetiva transcrição realizada no registro imobiliário (artigo 1.245 do Código Civil). Em relação aos bens móveis, ou direitos, a transmissão da titularidade, que caracteriza a doação, se dará por tradição (artigo 1.267 do Código Civil), eventualmente objeto de registro administrativo.

Nos casos em que houver omissão na declaração do contribuinte a respeito da ocorrência do fato gerador do imposto incidente sobre a transmissão de bens ou direitos por doação, o ministro ressaltou que "caberá ao fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício, dentro do prazo decadencial".

Irrelevante

Ao citar vários precedentes da Primeira e da Segunda Turmas, Benedito Gonçalves destacou ser pacífico no STJ o posicionamento de que, no caso do ITCMD, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador.

"É juridicamente irrelevante, para fins da averiguação do transcurso do prazo decadencial, a data em que o fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador, haja vista que o marco inicial para constituição do crédito tributário é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado", concluiu.

Decadência do direito

Um dos recursos escolhidos como representativos da controvérsia, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, discutiu a decadência do direito de lançar o ITCMD referente a fatos geradores ocorridos em 2006, e também o critério de apuração do imposto em relação a fatos ocorridos em 2008.

Na resolução do caso, a Primeira Seção aplicou a tese fixada e deu parcial provimento ao recurso especial para, em relação aos fatos geradores ocorridos em 2006, determinar a extinção do crédito tributário pela decadência, restabelecendo os ônus de sucumbência fixados pela sentença de primeiro grau.

Em relação aos fatos ocorridos em 2008, o recurso especial não foi conhecido por demandar interpretação de lei estadual.

Leia o acórdão no REsp 1.841.771.​