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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos repetitivos dois recursos especiais nos quais se discutem os critérios de aferição do ruído para fins de aposentadoria especial.

A questão submetida a julgamento pelos ministros é a seguinte: "Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério ‘pico de ruído’), a média aritmética simples ou o nível de exposição normalizado".

O colegiado determinou a suspensão em todo o país dos processos que versem sobre o assunto. A questão foi cadastrada no sistema de repetitivos do STJ como Tema 1.083.

Segundo o relator dos recursos afetados, ministro Gurgel de Faria, a questão submetida ao STJ pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) – que selecionou os processos representativos da controvérsia – diz respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição a ruído, considerando-se apenas o nível máximo medido – critério conhecido como "pico de ruído".

Para solucionar o maior número de casos, de acordo com o relator, o precedente a ser firmado deverá também analisar o cabimento da aferição de ruído pela média aritmética simples, ou o nível de exposição normalizado definido pelo Decreto 8.123/2013, tal como defendido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.886.795.​

​​O Balcão Virtual do STJ é mais um canal de comunicação entre o jurisdicionado e o Tribunal da Cidadania. Por meio de videoconferência, o atendimento é personalizado de acordo com áreas temáticas, e a interação on-line é feita nos moldes do atendimento presencial, preservando a intimidade das partes e o sigilo dos advogados.

A Coordenadoria de TV e Rádio do STJ produziu um vídeo que explica, em linguagem simples, de que forma o usuário poderá ser atendido no Balcão Virtual, mostrando passo a passo como ele precisa proceder para ter acesso ao serviço, desde a instalação do Zoom – plataforma em que se dá o atendimento – no computador, rn notebook, celular ou rn tablet. O rn download é gratuito.

O vídeo está disponível no canal do STJ no rn rn YouTube e na própria rn rn página do Balcão Virtual.

Clique na imagem abaixo para assistir.​

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​​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 690 do Informativo de Jurisprudência. A equipe responsável pelo produto destacou dois temas.

Em julgamento da Primeira Seção, ficou consignado que "a Súmula 222 do STJ (‘compete à Justiça comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no artigo 578 da CLT’) deve abarcar apenas situações em que a contribuição sindical diz respeito a servidores públicos estatutários, mantendo-se a competência para processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical referentes a celetistas (servidores públicos ou não) na Justiça do Trabalho". O entendimento foi manifestado no CC 147.784, relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques.

Em outro julgado destacado na edição, a Terceira Turma decidiu, por unanimidade, que, "no caso de morte do titular, os membros do grupo familiar – dependentes e agregados – podem permanecer como beneficiários no plano de saúde coletivo, desde que assumam o pagamento integral". O REsp 1.841.285 foi relatado pela ministra Nancy Andrighi.

Conheça o Informativo

O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.

Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, a partir do menu no alto da página. A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou pelo ramo do direito.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu mais de 706 mil decisões desde o início do trabalho remoto. A medida foi implementada em 16 de março do ano passado, com a finalidade de evitar a disseminação da Covid-19.

Entre o início do regime de trabalho a distância e o dia 4 de abril de 2021, o STJ proferiu 706.926 decisões, sendo 536.113 terminativas e 170.813 interlocutórias e despachos.

Das decisões terminativas, a maior parte foi monocrática (425.570). Houve 110.543 decisões colegiadas.

Produtivi​​dade

Entre as classes processuais, as que mais apresentaram decisões foram os agravos em recurso especial (214.931), os habeas corpus (150.040) e os recursos especiais (90.749).

Segundo os dados de produtividade do período, o tribunal realizou 228 sessões virtuais para o julgamento dos recursos internos (agravos regimentais, agravos internos e embargos de declaração).

A 17ª edição da Revista da Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), lançada ontem (30/3), traz como destaque o artigo “A suspensão dos processos e da eficácia da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR: tentando salvar o IRDR da falácia da vinculação”, do desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz.

Segundo o autor, quando há recurso no IRDR ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF), a suspensão dos processos versando sobre o tema, que parecia um mecanismo de celeridade judicial, pode transformar-se em mais um fator de lentidão.

“A manutenção dos processos sobrestados até o trânsito em julgado da decisão, variável que deve acontecer somente depois de julgado o recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal, pode ser catastrófica para o próprio sistema, incluso o microssistema dos Juizados Especiais, que é regido pelo princípio da celeridade”, afirma Brum Vaz.

O desembargador defende que o STJ e o STF deveriam analisar criteriosamente a necessidade de suspensividade do recurso e, quando possível, manter a tese firmada em segundo grau de jurisdição que admitiu o incidente, até o julgamento final do recurso excepcional, evitando, assim, que os processos fiquem por grande período sobrestados e sigam sendo geradas decisões conflitantes em primeiro grau.

“Intenta-se identificar situações em que há risco de rupturas graves no microssistema de demandas repetitivas e precedentes, com a possibilidade de surgirem decisões conflitantes e anti-isonômicas, justamente o que se almejou evitar com a cultura de precedentes e a regra geral de suspensividade dos processos”, ressalta o autor.

A nova edição da revista, com 368 páginas, traz, no total, 15 textos sobre temas jurídicos diversificados. O periódico quadrimestral, editado pela Emagis, foi lançado em 2014 com o objetivo de contribuir para o aprimoramento permanente dos juízes federais e dos demais operadores do Direito.

Artigos da edição nº 17:

A suspensão dos processos e da eficácia da tese fixada no incidente de resolução de

demandas repetitivas – IRDR: tentando salvar o IRDR da falácia da vinculação

Paulo Afonso Brum Vaz

Os efeitos da renúncia no impeachment

Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Floresta Amazônica: ainda um inferno verde ou agora um paraíso ameaçado?

Reis Friede

Formação judiciária no plano constitucional das democracias modernas: princípios e

diretrizes a serem observados na preparação de magistrados

João Batista Lazzari

Gilson Jacobsen

Princípios do Direito Registral imobiliário

Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva

 

Fonte: Emagis

 

A incompatibilidade das penas impostas aos crimes envolvendo fraudes de

investimento de criptoativos sob a ótica do culturalismo jurídico

Rafael Rodrigues de Souza

Regina Maria de Souza

 

O uso medicinal da Cannabis e sua judicialização

David Noronha

Paulo César Trevisol Bittencourt

 

Fonte: Emagis


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou procedente um recurso da União e condenou a empresa paranaense Mineração Floresta Guaíra Ltda a pagar a quantia de R$ 227.947,45 por ter realizado extração ilegal de areia, no volume de 63.849 toneladas, em áreas dos municípios de Guaíra (PR) e Terra Roxa (PR), durante os anos de 2014 a 2017. A decisão é da 3ª Turma da Corte e foi proferida de maneira unânime na sessão virtual de julgamento do colegiado ocorrida no dia 24/3.

Histórico do caso

A ação civil pública foi ajuizada pela União em julho de 2019 na primeira instância da Justiça Federal do Paraná. A autora requisitou a condenação da empresa ao ressarcimento integral do dano causado ao erário em decorrência da extração ilegal do recurso mineral.

A União alegou que a ré realizou extração irregular de areia em volume superior ao autorizado e ainda continuou a lavra nos meses subsequentes ao término da validade das Guias de Utilização, em novembro de 2016.

Dessa forma, a conduta da empresa teria resultado em lesão ao patrimônio público no valor de R$ 227.947,45, correspondente as 63.849 toneladas de areia retiradas ilegalmente.

Sentença

O juízo da 2ª Vara Federal de Umuarama (PR) analisou a ação e considerou parcialmente procedente o pedido da União, condenando a ré a ressarcir ao erário o montante de R$ 113.973,73, sendo a quantia atualizada pela Taxa Selic até a data de efetivação do pagamento. A sentença foi proferida em dezembro de 2019.

Apelação

A União recorreu da decisão ao TRF4. No recurso, sustentou que os critérios utilizados para a fixação do montante indenizatório seriam insuficientes, já que a empresa foi condenada a ressarcir o valor correspondente a 50% do faturamento total com a extração irregular do minério.

A parte autora defendeu que o entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a indenização deve ser integral e proporcional à redução patrimonial sofrida pela União e que a atualização monetária incide desde a retirada irregular até o efetivo pagamento.

Decisão do colegiado

A relatora do caso no Tribunal, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, destacou em seu voto que, de acordo com o Código Civil, “a indenização em razão do ato ilícito praticado pela empresa ré deve ser suficiente para reparar o dano causado, ou seja, deve ser equivalente, de forma hipotética, à reposição do minério extraído do seu local de origem”.

“Nesse contexto, a indenização, no caso em análise, deve se dar pelo valor de comercialização da areia irregularmente extraída pela parte ré, por corresponder ao preço ordinário do minério, de propriedade da União, o qual foi indevidamente retirado da natureza. Assim, o valor a ser indenizado corresponde a R$ 227.947,45”, completou a magistrada.

Tessler também seguiu entendimento estabelecido pelo STJ para determinar que a atualização monetária sobre a dívida pelo ato ilícito deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo.

Nesse sentido, a 3ª Turma, por unanimidade, deu total provimento à apelação da União.

 

Imagem meramente ilustrativa
Imagem meramente ilustrativa (Stockphotos)

Começou hoje (5/4) o curso “Atualidades do Direito Tributário”, promovido pela Escola de Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Emagis/TRF4). O curso, inteiramente online, é coordenado pelo desembargador federal Leandro Paulsen e tem como público-alvo magistrados federais e membros da Receita Federal.

Ao todo, serão realizados seis encontros entre 5/4 e 12/5, com horário fixo das 13h30 às 18h. A carga horária, assim, contabiliza 25 horas/aula.

Cerimônia de abertura

Em sua fala de abertura, o diretor da Emagis, desembargador federal Marcos Rocha, destacou que o evento promove a congregação da Justiça com a Receita Federal. Após os agradecimentos, então, foi dado início à parte inicial de uma aula sobre o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) pelo supervisor nacional de Escrituração Contábil Fiscal e da Escrituração Contábil Digital Jose Jayme Moraes Junior.

Programação

Durante os demais dias de curso, serão abordadas diversas temáticas referentes ao Direito Tributário.

– 7/4 – Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), pelo supervisor nacional de Escrituração Contábil Fiscal e da Escrituração Contábil Digital Jose Jayme Moraes Junior;

– 26/4 – IRPJ – Bases de cálculo: lucro presumido, lucro real e lucro arbitrado, pelo delegado da Receita Federal em Santa Catarina Mário Reifegerste;

– 28/4 – Tributação internacional: fundamentos e preços de transferência, pela analista tributária da Receita Federal Giovana Camila Portolese;

– 10/5 – Restituição, ressarcimento, compensação e reintegração de créditos de precatórios, pelo juiz federal Flávio Ayres dos Santos Pereira e pelos auditores da Receita Federal Rafael Milani e Marcus Gaudenzi de Faria;

– 12/5 – Contribuições sobre a receita (PIS/COFINS), pelo auditor-fiscal da Receita Federal José Fernando Huning.


(TRF4)

Foram abertas hoje (5/4) as inscrições para estágio em Direito em análise processual no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Os estudantes interessados deverão se inscrever até às 18h do dia 12/4.

Entre 5/4 e 14/4, depois de fazer a inscrição, o candidato deve enviar a documentação comprobatória para o e-mail selecao@trf4.jus.br. As inscrições homologadas serão divulgadas até 16/4. 

O estágio tem carga horária de 4h, no turno da tarde, com remuneração de R$ 833, acrescidos de R$ 9,40 de auxílio-transporte por dia presencial trabalhado.

Avaliação

A prova será realizada dia 20/4, às 14h30, em plataforma online do TRF4 com acompanhamento síncrono em vídeo. Todas as informações pertinentes à prova serão disponibilizadas aos inscritos dois dias antes através do e-mail cadastrado. 

Para realizar a avaliação, que consistirá em uma redação, o estudante deverá ter um computador com câmera e microfone em funcionamento, além de acesso à internet.

O resultado será divulgado a partir de 6/5 e a data de ingresso prevista é 17/5.

Edital

Para participar do processo seletivo, é necessário ter cursado, no mínimo, 35% e, no máximo, 65% do curso de Direito, em uma das instituições de ensino conveniadas ao Tribunal. 


(TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou procedente o recurso de um homem de 46 anos, morador de Marechal Cândido Rondon (PR), que sofre de síndrome da apneia obstrutiva do sono grave, e decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve reestabelecer o pagamento do benefício de auxílio-doença a ele. A decisão foi proferida de forma unânime pela Turma Regional Suplementar do Paraná da Corte em sessão virtual de julgamento ocorrida na última semana (30/3).

O caso

O autor, que trabalhava como saqueiro em uma indústria, ingressou com a ação na Justiça Federal paranaense, em julho do ano passado, pleiteando o reestabelecimento do auxílio-doença.

No processo, ele narrou que vinha recebendo o benefício desde agosto de 2019, já que não consegue exercer qualquer tipo de atividade laboral em decorrência de problemas neurológicos, respiratórios e otorrinolaringológicos que lhe causam síndrome de apneia obstrutiva do sono, com sonolência excessiva e incontrolável.

O homem alegou que, em abril de 2020, recebeu alta do perito do INSS e teve o auxílio-doença cessado. O autor argumentou, contudo, que permanece com graves problemas de saúde que não lhe permitem realizar nenhum trabalho.

Ele apresentou atestado emitido por médico neurologista que demonstraria a permanência do quadro incapacitante decorrente da síndrome da apneia obstrutiva do sono grave e requisitou a concessão de antecipação de tutela judicial.

Liminar e recurso

O juízo da 18ª Vara Federal de Curitiba indeferiu o pedido de liminar e o segurado recorreu da decisão ao TRF4.

No agravo de instrumento, ele argumentou que os problemas de saúde estão suficientemente esclarecidos nos atestados e laudos médicos apresentados nos autos do processo. Ainda, defendeu que a demora na concessão do benefício o impede de prover o seu sustento e de seus dependentes.

Decisão do colegiado

O desembargador federal Márcio Antônio Rocha, relator do caso no Tribunal, avaliou que “os atestados médicos trazidos demonstram que o autor possui síndrome de apneia do sono obstrutiva grave e que está impossibilitado de exercer suas atividades laborais. Embora, de regra, somente seja possível verificar a presença da incapacidade para a concessão do benefício após a perícia médica judicial, em que a parte é avaliada, diante da pandemia de Covid-19, que afeta também toda a Administração Pública, não há posição definida quanto às realizações de perícias, mesmo as judiciais. Nesse contexto, entendo que está suficientemente demonstrado que o autor é portador de doença grave que o está incapacitando para o trabalho”.

O magistrado acrescentou em seu voto que, dessa maneira, é “cabível o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, até que seja realizada perícia judicial, quando poderá ser reavaliada a situação”.

Assim, a Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, deu provimento ao recurso e determinou que o INSS volte a pagar auxílio-doença ao homem.

O processo segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal do PR e ainda deve ter a perícia médica realizada e o mérito julgado.


(Foto: Stockphotos)

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, prorrogou até o dia 10 de abril as medidas implementadas por meio da Resolução STJ/GP 11/2021​, que determinou a suspensão da prestação presencial de serviços não essenciais no tribunal, em razão do agravamento da crise sanitária relacionada à Covid-19.

A decisão tem por objetivo reduzir ao máximo a circulação de pessoas na sede do tribunal e evitar a transmissão do novo coronavírus.

Com a prorrogação de prazo trazida pela Resolução STJ/GP 12/2021, continua suspensa a entrada do público na sede do tribunal – salvo situações extraordinárias, autorizadas pelos titulares das unidades e comunicadas à Secretaria de Segurança.

O atendimento ao público – inclusive a advogados que necessitem despachar com o gabinete da Presidência – será feito por videoconferência ou por outros recursos eletrônicos.

Nos demais gabinetes, cada ministro definirá o regime de trabalho de sua equipe.

Avaliação das un​idades

As unidades administrativas do tribunal devem avaliar a necessidade de desenvolvimento de atividades de forma presencial, as quais deverão ser previamente autorizadas pela direção-geral. Caso seja imprescindível a presença na sede, a unidade responsável deverá promover sistema de rodízio, inclusive com a redução do horário de trabalho presencial, sempre que possível.

A Resolução 11/2021 manteve as regras definidas nas Resoluções STJ/GP 19/2020 e STJ/GP 21/2020, no tocante aos dispositivos que não conflitem com os seus termos. As medidas poderão ser reavaliadas a qualquer tempo pelo presidente do STJ, observadas as informações das autoridades sanitárias sobre os índices de contaminação, bem como as recomendações da Secretaria de Serviços Integrados de Saúde do tribunal.

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