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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana (26/5), a condenação de um policial rodoviário federal de 53 anos denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por oferecer a isenção de multa a um caminhoneiro em troca do pagamento de propina. Em primeira instância, o funcionário público foi condenado pelo crime de corrupção passiva a 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de multa, mas teve a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, estabelecidas em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, no valor de 30 salários mínimos. Em sessão telepresencial de julgamento, a 8ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da defesa do réu, somente para reduzir o valor unitário do dia-multa e da prestação pecuniária. Além disso, também foi decretada a perda do cargo público do policial rodoviário.

O caso

Segundo a denúncia, em dezembro de 2014, o policial abordou um motorista de caminhão no posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF) localizado no Km 410 da rodovia BR 376, no município de Tibagi (PR), e perguntou se ele possuía um contrato de arrendamento do veículo. Como o motorista respondeu não possuir tal documento, o denunciado ameaçou-lhe aplicar uma multa no valor de R$ 1.500, mas afirmou que poderia “quebrar a multa pela metade” se o motorista pagasse R$ 750 diretamente ao agente policial. O caminhoneiro informou que não tinha o valor solicitado naquele momento e questionou a legalidade da abordagem e da cobrança. O policial, então, mandou que o motorista fosse embora.

Após diversos relatos da prática de delitos semelhantes no mesmo posto da PRF, foi dado início a uma operação com o objetivo de investigar esses casos. Durante as investigações, o denunciado acabou sendo preso em flagrante.

Primeira Instância

Em maio de 2020, o Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa (PR) julgou procedente o pedido condenatório apresentado na denúncia do MPF.

Segundo o magistrado de primeiro grau, “existem indícios firmes e concisos que o acusado tinha a prática de extorquir caminhoneiros durante seus turnos de trabalho, na qualidade de policial rodoviário federal”.

O juiz federal sentenciou o réu a 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 53 dias-multa, com o valor unitário de 1 salário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, no valor de 30 salários mínimos.

O magistrado ainda decretou a perda do cargo público, “tendo em vista as condutas pelas quais o agente foi condenado são gravíssimas e incompatíveis com a moralidade administrativa”.

Recurso e acórdão

O réu interpôs uma apelação criminal junto ao TRF4.

A defesa sustentou no recurso a nulidade do processo, em razão de suposto desvio de finalidade dos inquéritos policiais, que, segundo o denunciado, foram utilizados como “ferramentas de perseguição” da PRF a ele. Também foi alegada a insuficiência de provas da prática delitiva. Alternativamente, foi requisitada a redução da pena de multa e da prestação pecuniária.

A 8ª Turma do Tribunal decidiu, de maneira unânime, dar parcial provimento à apelação, mantendo a condenação, mas reduzindo o valor unitário do dia-multa e da prestação pecuniária.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Leandro Paulsen, “a alegação, genérica e não comprovada, de perseguição sofrida por parte dos seus superiores hierárquicos, não tem o condão de ‘blindar’ o réu de responder por ilícitos praticados no desempenho da profissão de policial rodoviário federal”.

O desembargador afirmou ainda que “a partir da Operação Conceptus Mutatio, da Polícia Federal, restou descortinada a ação reiterada do réu, em conluio com outro agente da PRF, sendo verificado o uso do mesmo modus operandi. Comprovado, portanto, que o réu, com vontade livre e consciente, solicitou vantagem indevida, em razão de seu cargo de policial rodoviário federal”.

Considerando a cassação da aposentadoria do ex-policial, Paulsen somente reavaliou o valor do dia-multa, alterando para 1/10 do salário mínimo, e reduziu a prestação pecuniária para 10 salários mínimos.


(Foto: Stockphotos)

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de um homem de 40 anos de idade pelo crime de dano ao patrimônio da União por deteriorar a estrutura da Ponte Internacional da Amizade, localizada na fronteira entre o Brasil e o Paraguai, que liga as cidades de Foz do Iguaçu (PR) e Ciudad del Este. O réu, acompanhando de dois cúmplices, foi acusado de cortar uma parte da cerca de arame e entortar uma barra de proteção da estrutura da ponte para contrabandear mercadorias proibidas, consistentes em caixas de cigarros de procedência paraguaia. A decisão do colegiado foi tomada de maneira unânime em sessão telepresencial de julgamento realizada na última semana (26/5).

O caso

O réu e os cúmplices foram presos em flagrante, no dia 16 de fevereiro de 2017, pela Polícia Militar paranaense, através de denúncia anônima feita por um motorista que passava próximo ao local do crime. Os envolvidos foram vistos jogando caixas de cigarro contrabandeados, através da Ponte Internacional da Amizade. Para realizar o ato, os criminosos cortaram a cerca de proteção do local, além de entortarem barras de contenção da estrutura.

No interrogatório, os presos confessaram o corte da cerca e declararam ter utilizado um macaco hidráulico para entortarem a barra de contenção da estrutura da ponte.

Primeira instância

O julgamento do caso ficou sob a responsabilidade da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu. O juízo, após analisar as provas contra o acusado e também a falta de evidências que comprovassem a inocência, acabou por condenar o homem.

Baseado em fotografias incluídas no processo e na confissão do réu, o magistrado de primeiro grau considerou que “não restou dúvidas sobre a culpa, bem como o dolo por parte do acusado”.

A sentença determinada foi a de cumprimento de 6 meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na data do crime.

A pena privativa de liberdade foi substituída por uma medida restritiva de direito, na modalidade de prestação pecuniária, fixada na quantia de um salário mínimo.

Apelação e decisão do colegiado

A defesa do réu recorreu da sentença ao TRF4.

A 7ª Turma da Corte, por unanimidade, negou provimento à apelação, mas, de ofício, modificou a forma de substituição da pena privativa de liberdade para atender às condições pessoais e financeiras do condenado.

O relator do caso, desembargador federal Luiz Carlos Canalli, destacou no voto que “a participação do réu no dano ao patrimônio público foi suficientemente demonstrada pelos depoimentos prestados pelos policiais militares durante a instrução.

Nesse contexto, devidamente comprovada a participação voluntária e consciente do réu, mantenho sua condenação”.

Quanto a modificação da forma de substituição da pena, Canalli ressaltou que “a sentença substituiu a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. Todavia, no caso particular dos autos, levando-se em conta o quantum da pena privativa e, especialmente, as precárias condições pessoais e financeiras reveladas pelo réu (analfabeto e coletor de recicláveis), que inclusive recursou proposta de acordo de não persecução penal por não poder adimplir o valor estabelecido pelo MPF, de ofício, promovo a substituição por multa de 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, medida que melhor se ajusta à hipótese”.


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A sessão do Conselho da Justiça Federal (CJF), realizada ontem (31/5), marcou a despedida do Colegiado do presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, que participou de sua última reunião ordinária de julgamento por teleconferência na condição de conselheiro diante da iminência do fim de seu mandato como presidente do TRF4. O magistrado ainda estará presente na sessão virtual do CJF, que ocorrerá entre os dias 14 e 16 de junho.

Em sua saudação ao desembargador, o presidente do CJF, ministro Humberto Martins, destacou o empenho e o espírito de sabedoria em sua função: “Vossa Excelência tem desempenhado sua magistratura com amor, afinco e determinação. Quero deixar registrado o reconhecimento de todos os que compõem a Justiça Federal, ministros, magistrados federais, representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e da Ajufe, pela dedicação e cuidado com que Vossa Excelência desempenhou e desempenha a nobre missão de presidente do TRF4 e membro deste Conselho”, afirmou o presidente do CJF.

O ministro Martins fez a entrega simbólica de uma placa em homenagem ao desembargador federal, que participou da sessão por videoconferência, com a seguinte inscrição: “Desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, seu brilhantismo e sua sensatez ficarão gravados na história do CJF”.

Na ocasião, o vice-presidente do Conselho e corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Jorge Mussi, também se manifestou para homenagear o desembargador federal: “Victor Laus é um magistrado combativo, afável no trato e representa as mais caras tradições da Justiça Federal brasileira”.

Homenageado  

Em seu discurso de despedida, o desembargador Laus afirmou que os dois anos foram de muito aprendizado e crescimento profissional. “Nós nos deparamos com diferentes pontos de vista acerca do mesmo fenômeno jurídico, e é desta dialética do debate que aprendemos. Eu agradeço a paciência que todos tiveram comigo. Foi uma convivência muito cordata e edificante, e continuaremos a nos ver, porque seguiremos na Justiça Federal”, disse o desembargador ao se despedir.

Na próxima sessão ordinária de julgamento com suporte de vídeo, a ser realizada no dia 28 de junho, o assento do magistrado será ocupado pelo desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, eleito no dia 12 de abril para a presidência do TRF4 nos próximos dois anos.

Outras manifestações 

Laus ainda recebeu as saudações do subprocurador-geral da República, Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho, que acrescentou: “Sua atuação e seu equilíbrio não me surpreendem, por uma razão simples, o significado do seu nome, Victor, que em Latim significa vitorioso, vencedor. E é isso que o senhor vem demonstrando a cada dia, a cada passo, que é um vencedor como jurista e como pessoa”.

Já o presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), juiz federal Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, registrou considerações acerca do desempenho do presidente do TRF4 no Conselho: “Quero fazer um agradecimento especial ao presidente Victor Laus pela atenção com a Ajufe e pelo diálogo em todos os momentos”. 

Todos os demais conselheiros dedicaram palavras a Laus, destacando sempre sua personalidade combativa, seu preparo, suas opiniões e seus votos.

Fonte: Ascom/CJF

Desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus
Desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus (Imagem: Ascom/CJF)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu parcial provimento à apelação de uma idosa de 77 anos, residente em Curitiba, que requisitou ao Judiciário a não obrigatoriedade de devolver valores que havia recebido indevidamente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a título de benefício de prestação continuada (BPC-LOAS). No processo, a mulher afirmou que foi vítima de uma operação fraudulenta que resultou na concessão do benefício previdenciário. A Turma Regional Suplementar do Paraná da Corte votou, de maneira unânime, por declarar a inexigibilidade de restituição dos valores pagos pelo INNS, por considerar que a senhora os recebeu de boa-fé. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento realizada na última semana (25/5).

O caso

Segundo a idosa, ela foi vítima de uma operação fraudulenta de uma quadrilha que atuava em conluio com um servidor do INSS. De acordo com a mulher, eles obtinham documentos de diversos idosos e encaminhavam os benefícios sob uma declaração falsa de que viviam sozinhos ou que estariam separados de seus cônjuges.

A autarquia previdenciária afirmou que a segurada agiu de má-fé e buscou o ressarcimento do benefício assistencial pago para a idosa. O INSS sustentou que o BPC só foi concedido com base em declaração falsa sobre o estado civil e integrantes do grupo familiar da mulher.

A senhora ajuizou a ação contra o Instituto, solicitando que não fosse necessário o ressarcimento dos valores recebidos. Ela ainda pleiteou a concessão de uma indenização de R$ 8 mil por danos morais, alegando que as cobranças do INSS causaram danos a sua imagem e sua saúde.

Primeira instância

Em novembro de 2019, o juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba julgou improcedente os pedidos, mantendo a obrigatoriedade do ressarcimento.

Segundo o magistrado de primeiro grau, “o fato de a autora ter sido abordada por terceiros para a obtenção do benefício, não infirma o seu comportamento reprovável de alterar a verdade sobre a formação do seu grupo familiar”.

“A mentira contundente é prova suficiente de má-fé, no mais, não se vislumbra nenhum motivo para entender que ela não tinha condições cognitivas de entender o seu ato”, afirmou o juiz federal.

Recurso

A idosa interpôs uma apelação junto ao TRF4.

No recurso, ela alegou que não teve dolo ao postular o benefício, afirmando que sequer foi ré na investigação criminal do caso, e argumentou que a quadrilha utilizou seus documentos para a concessão do benefício. Afirmou também que a má-fé não foi comprovada, pois ela teria somente assinado um documento em branco, estando evidenciada na diferença de grafia entre a letra que preencheu a declaração de estado civil e a letra da sua assinatura.

A mulher ressaltou que o INSS poderia ter diligenciado para confirmar a informação sobre a suposta separação, sendo que não haveria qualquer registro de divórcio ou separação dela. A autora requisitou o pagamento de indenização, defendendo que não haveria comprovação de sua ciência sobre o esquema fraudulento.

Acórdão

A Turma Regional Suplementar do PR decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação. Foi declarada a inexigibilidade de restituição dos valores recebidos, mas o colegiado indeferiu a condenação da autarquia por danos morais.

O relator do caso no Tribunal, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, destacou que “não apenas a autora, mas diversos outros segurados, declararam perante a Polícia Federal que assinaram os documentos em branco, fornecendo seus documentos a terceiro que intermediou a concessão dos benefícios”, assim dando razão à autora “porque há uma clara diferença entre a grafia da assinatura e a grafia da declaração de conteúdo do documento”.

O desembargador observou também que o Ministério Público Federal requereu o arquivamento do inquérito policial instaurado em face dos beneficiários, por não identificar dolo nas condutas das vítimas do grupo criminoso.

Por fim, o relator entendeu como improcedente o pleito de indenização: “a fim de caracterizar os requisitos para a existência do dano moral, é necessária uma conjunção de circunstâncias, fato gerador e a ocorrência do dano, bem como o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso. Não se configura a hipótese de ilícito quando a conduta administrativa é pautada na aplicação da lei, conforme apurado pelo órgão previdenciário, não havendo dever de indenizar quando a conduta logrou evitar um ilícito para com o erário”.


(Foto: Stockphotos)

O programa STJ Notícias que vai ao ar nesta segunda-feira (31) traz como destaque a Instrução Normativa 11/2021, editada pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, para ampliar o horário de distribuição de processos de competência originária e recursal da corte e reduzir o intervalo entre as distribuições. O normativo busca dar mais celeridade à tramitação dos feitos, sem perder o caráter automático e a segurança do procedimento.  

A edição traz também as principais decisões do tribunal na última semana – entre elas, o julgamento no qual a Segunda Turma entendeu que a contratação temporária de enfermeiros na pandemia da Covid-19, determinada por decisão judicial, não caracteriza preterição de candidatos em cadastro de reserva.

O programa também fala do julgamento em que a Primeira Turma estabeleceu que a inclusão de candidatos na lista de aprovados, igualmente por decisão judicial, não altera o número de vagas em concurso público.  

Produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do STJ, o STJ Notícias vai ao ar na TV Justiça toda segunda-feira, às 21h30, com reprises na terça-feira, às 11h; quarta, às 7h30, e domingo, às 19h.​

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 697 do Informativo de Jurisprudência. A equipe responsável pelo produto destacou dois julgamentos na nova publicação.

No primeiro deles, a Corte Especial esclareceu que "a modulação dos efeitos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684 é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais". A orientação foi fixada no AREsp 1.481.810, e a relatora para o acórdão foi a ministra Nancy Andrighi.

No segundo julgado destacado nesta edição, a Terceira Turma decidiu, por unanimidade, que "em sede de exceção de pré-executividade, o juiz pode determinar a complementação das provas, desde que elas sejam preexistentes à objeção". O REsp 1.912.277 também teve a relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Conheça​​ o Informativo

O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.

Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, a partir do menu no alto da página. A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou pelo ramo do direito.​

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu mais de 835 mil decisões desde o início do trabalho remoto. A medida foi implementada em 16 de março do ano passado, com a finalidade de evitar a disseminação da Covid-19.

Entre o início do regime de trabalho a distância e o dia 30 de maio de 2021, a corte proferiu 835.558 decisões, sendo 636.996 terminativas e 198.562 interlocutórias e despachos.

Nas decisões terminativas, a maior parte foi proferida de forma monocrática (505.198), enquanto as restantes (131.798) foram colegiadas.

Produ​​tividade

Entre as classes processuais, as que mais apresentaram decisões foram os agravos em recurso especial (257.335), os habeas corpus (174.565) e os recursos especiais (106.550).

No período, o tribunal realizou 272 sessões virtuais para o julgamento dos recursos internos (agravos regimentais, agravos internos e embargos de declaração). ​

Durante o lançamento da campanha Acesso Pleno à Justiça – OAB em Defesa da Liberdade do Consumidor, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, lembrou nesta segunda-feira (31) o papel imprescindível da advocacia para a defesa dos consumidores, além de reforçar que o acesso à Justiça deve ser pleno para todos.

"Negar ao consumidor o acesso pleno à Justiça equivale a negar a cada um de nós – cidadãs e cidadãos – o acesso pleno à Justiça, já que todos nós somos consumidores e merecemos ser respeitados", afirmou.

O ministro reconheceu que a crescente judicialização em matéria de direito do consumidor requer o auxílio de meios alternativos de solução de conflitos, mas esses meios não podem ser motivo para afastar o consumidor da jurisdição.

Martins enalteceu o papel do advogado nesse processo, como parte indispensável na solução dos problemas decorrentes das relações de consumo. "Defender o consumidor é defender a Constituição, o Estado de direito, os mais vulneráveis", acrescentou.

Para ele, o debate promovido pela Ordem dos Advogados do Brasil é triplamente importante porque discute o acesso pleno à Justiça, a liberdade do consumidor e a participação da advocacia nessa questão.

De acordo com o magistrado, o acesso pleno à Justiça se forma com o acesso ao próprio direito, a inafastabilidade da jurisdição e o reconhecimento do acesso à Justiça como garantia fundamental.

"É pelo acesso pleno à Justiça que as partes e cada um de nós podemos nos socorrer ou cooperar com esse conceito a que chamamos de Justiça. A Justiça é muito mais do que um conceito. A Justiça deve exteriorizar-se, e todos os operadores do direito têm participação nesse processo", declarou.

Orgu​​lho

O tesoureiro da OAB nacional, José Augusto Noronha, ao agradecer ao ministro Humberto Martins pelo apoio à causa dos consumidores, disse que a entidade se orgulha do fato de o atual presidente do STJ ter iniciado sua carreira na advocacia. "O ministro nunca declinou um convite para debater esse assunto. É uma honra ele ter saído de nossos quadros para a magistratura", afirmou.

Para a presidente da Comissão Especial de Defesa do Consumidor da OAB, Marié Miranda, é preciso lutar contra qualquer iniciativa que busque limitar o acesso à Justiça ou gere retrocesso na defesa dos interesses do consumidor.

O evento contou com a participação de juristas especializados no tema e representantes de entidades de defesa do consumidor.​

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao recurso de apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e manteve válido um decreto municipal da Prefeitura de Florianópolis, publicado em junho do ano passado, que limitou o funcionamento das agências dos Correios na capital catarinense ao horário das 6h às 15h em função da pandemia de Covid-19. A decisão foi tomada pela 4ª Turma da Corte de maneira unânime em sessão telepresencial de julgamento realizada nesta semana (26/5).

O caso

Em 2 de junho de 2020, a Prefeitura de Florianópolis publicou o Decreto Municipal n° 21.620, adotando medidas para a contenção da pandemia de Covid-19. O ato restringiu os horários de funcionamento das agências dos Correios no município, que foram limitadas a operar entre as 6h e 15h.

A ECT, então, ajuizou um mandado de segurança contra o ato do prefeito da capital catarinense, alegando que os serviços postais são reconhecidos por lei como essenciais e defendendo que não compete ao Município legislar sobre tais serviços.

Primeira instância

A ação foi analisada pela 3ª Vara Federal de Florianópolis. Em dezembro do ano passado, o juízo indeferiu o mandado de segurança, baseando-se em decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que ratificaram o poder legislativo e administrativo que compete aos Municípios para que possam implantar medidas de restrição e isolamento, visando o combate da pandemia de Coronavírus. Dessa forma, o ato da Prefeitura em restringir horários de funcionamento foi considerado legal.

Decisão do colegiado

Os Correios recorreram da sentença ao TRF4.

Na apelação, a ECT alegou que diversos tribunais do país já analisaram a ordem de fechamento de unidades dos Correios por governadores e prefeitos, tendo reconhecido que a Empresa presta serviços essenciais e que, por isso, não podem ser interrompidos.

Por unanimidade, os magistrados da 4ª Turma da Corte decidiram negar provimento ao recurso, reiterando a sentença proferida pela primeira instância e mantendo as agências dos Correios de Florianópolis sob os efeitos do decreto.

O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do caso, destacou em seu voto: “de acordo com as decisões proferidas pelo STF, os Estados e Municípios possuem competência – tanto sob o ponto de vista das competências administrativas quanto legislativas, nos termos do Artigo 23, II e 24, XII, da Constituição Federal, respectivamente – para editar normas voltadas à adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia, porquanto se inserem, diante do contexto atual, no âmbito de saúde e assistência pública”.

O magistrado concluiu a sua manifestação ressaltando que “a limitação de horário de funcionamento da ECT por ato do Município, não havendo indícios de estabelecimento de restrições excessivas, não caracteriza violação a preceitos constitucionais, pois a medida tem lastro em dados técnicos, a atividade da impetrante não foi proibida, e o Decreto Municipal em seu artigo 31, prevê a possibilidade de revisão a qualquer momento, a evidenciar o caráter temporário”.


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