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O pai biológico de um menino de cinco anos, morador da cidade de Turvo, na região central do Paraná, obteve na Justiça Federal do Paraná (JFPR) o benefício de salário-maternidade, após garantir a guarda definitiva da criança. 

Na última sexta-feira (31), a 4.ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, seguir o voto da relatora, a juíza federal Luciane Merlin Clève, e dar provimento ao recurso do genitor, após ter o pedido negado por sentença. Também analisaram o caso as juízas federais Ivanise Rodrigues Perotoni e Pepita Durski Tramontini.

Em seu recurso, o pai afirmou que convivia com a mãe biológica na época do nascimento do filho de ambos, em 2020, mas que, devido à instabilidade familiar, o bebê foi acolhido por uma casa lar municipal. Passado um tempo, o pai obteve a guarda unilateral e definitiva do filho e, então, requereu ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a concessão de salário-maternidade.

Indeferido o benefício, o pai entrou em juízo para o reconhecimento do direito. “Na hipótese de se admitir que a guarda unilateral pelo pai biológico pode ensejar o direito ao benefício de salário-maternidade, deve-se considerar como fato gerador não o dia do nascimento da criança, mas o dia em que a guarda foi conferida (30/07/2021), porque o que se quer proteger é a relação do guardião com o menor. Nessa época, o autor mantinha a qualidade de segurado”, justificou a juíza federal em seu voto.

A relatora afirmou que “atende à finalidade do benefício o recebimento pelo pai, nessa hipótese, a fim de fortalecer a convivência com o filho recém-chegado e também os laços de parentalidade”, destacando que “a mãe não recebeu o benefício de salário-maternidade, o que exclui o risco de pagamento do benefício em duplicidade”.

A decisão seguiu precedente da Turma Nacional de Uniformização (TNU), em caso análogo, referente ao salário-maternidade concedido a uma avó guardiã. “Dessa maneira, reconheço o direito do autor ao benefício de salário-maternidade”, deliberou a juíza.

*A reprodução do conteúdo acima é autorizado desde que sejam atribuídos os devidos créditos à JFPR.

Núcleo de Comunicação Social da Justiça Federal do Paraná
COMSOC|JFPR – imprensa@jfpr.jus.br

Imagem meramente ilustrativa
Imagem meramente ilustrativa (Foto: Freepik)

O diretor do Foro da Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC), juiz federal Henrique Luiz Hartmann, recebeu hoje (5/2) visita protocolar do presidente da seção estadual da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC), Juliano Mandelli, em reunião que teve a presença da vice-presidente, Gisele Kravchychyn, e do coordenador de relacionamento entre duas instituições, Jorge Mazera. Durante o encontro, foi entregue ao diretor do Foro o convite para a posse cerimonial da diretoria da OAB/SC, em 11/3, no Centro Integrado de Cultura (CIC), em Florianópolis.

Jorge Mazera (E), Gisele Kravchychyn, Henrique Hartmann e Juliano Mandelli (D).
Jorge Mazera (E), Gisele Kravchychyn, Henrique Hartmann e Juliano Mandelli (D). ()


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A Justiça Federal em Passo Fundo (RS) concedeu nesta terça-feira (4/2) pensão por morte decorrente do óbito do pai a homem de 40 anos sob o entendimento de que este estava inválido quando do falecimento do segurado em 2012, em razão de transtornos mentais decorrentes de acidente ocorrido em 2006, no qual teve dano no lóbulo frontal do cérebro, bem como diversas internações psiquiátricas a partir de 2009. O autor foi considerado filho maior inválido dependente do pai.

O processo foi ajuizado em fevereiro de 2023, após Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negar o requerimento administrativo sob alegação de que o requerente não era dependente econômico do pai à época do óbito, que estudava em nível superior e fazia estágio.

A defesa, entretanto, apresentou provas dando conta de que o autor teve diversas internações psiquiátricas a partir de 2009, inclusive salientando que o demandante sofreu acidente em 2006, no qual lesionou a parte frontal do cérebro, começando a apresentar, desde então uma progressiva patologia psiquiátrica, com surtos psicóticos em que apresentava agressividade exacerbada e dependência química, tendo sido internado seis vezes em clínicas psiquiátricas.

Após examinar a prova dos autos, especialmente laudos médicos e depoimento de testemunhas, o juiz federal José Luvizetto Terra pontuou que a invalidez pode ser constatada desde o início das internações em 2009 e salientou que os comportamentos comprovados nos autos se justificam em razão da lesão da parte frontal do cérebro sofrida em 2006.

Na sentença, Terra citou os casos da literatura médica relacionados com Phineas Gage e Elliot. O primeiro, ocorrido nos Estados Unidos em 1848, no qual um trabalhador que perfurava rochas foi atingido por uma barra de ferro na mesma região da cabeça do autor e passou a apresentar novos traços de personalidade. O segundo, ocorrido no século XX, no qual um câncer benigno determinou a retirada de parte do lóbulo frontal de Elliot, tornando-o incapaz de tomar decisões sensatas, sendo que ambos os casos foram narrados na obra ‘O erro de Descartes’, do médico neurologista António Damásio, da Universidade do Sul da Califórnia (USC).

“O relato de dano no lóbulo frontal no cérebro do autor decorrente do acidente ocorrido no ano de 2006, quando associado ao fato de que começam os relatos de mudança de comportamentos do autor e diversas internações psiquiátricas levam à conclusão de que este mudou em razão das lesões, passando a depender de seu pai de maneira definitiva”, avaliou Terra.

Para o juiz, “o acervo probatório é farto no sentido de que o início da patologia é anterior ao óbito do genitor”, não sendo válido o argumento do INSS. A sentença determinou à autarquia que institua em até 20 dias a pensão por morte e pague o valor retroativo à data do requerimento administrativo (5/9/2022).

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

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Imagem ilustrativa (Freepik.com)

 

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um professor e administrador de um curso preparatório para ingresso na faculdade de medicina em Buenos Aires por promover a saída de dinheiro para o exterior sem ter autorização legal. A sentença foi publicada em 31/01.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o homem narrando que ele recebia, em sua conta, no Brasil, valores depositados por familiares de brasileiros residentes na Argentina, que eram posteriormente enviados para esse país em espécie ou mediante repasse para empresas de turismo ou de câmbio, bem como para pessoas físicas conhecidas, que faziam as remessas para o exterior de forma clandestina. Os fatos aconteceram entre junho de 2014 e outubro de 2015 a partir da cidade gaúcha de Caxias do Sul.

As provas produzidas nos autos, incluindo depoimentos, comprovaram a atuação do réu, que recebia os depósitos de brasileiros com objetivo de custear gastos no país vizinho, principalmente com familiares estudantes. A movimentação financeira significativa dele chamou atenção da Receita Federal, que realizou um exame detalhado e questionou o denunciado em três ocasiões. Entretanto, ele não esclareceu a origem dos valores movimentados em sua conta corrente, que eram incompatíveis com sua renda declarada.

“A análise conjunta da prova documental e testemunhal confirma que D. F., de maneira sistemática, utilizava sua conta bancária no Brasil para receber valores em reais, deslocava-se até a fronteira para sacar os montantes e, posteriormente, transportava-os para a Argentina sem realizar as devidas declarações às autoridades fiscais”, concluiu o juízo.

Em sua defesa, o réu negou a prática de crimes, alegando que era comum o transporte de dinheiro entre os países vizinhos e que “nunca percebeu que essa conduta poderia configurar evasão de divisas e que não possuía conhecimento sobre eventuais implicações jurídicas da prática”. A 7ª Vara Federal teve entendimento contrário e considerou que o acusado possuía, sim, plenas capacidades de compreensão, principalmente pela atuação na instituição de ensino e pelo montante elevado de movimentação financeira, restando, em seu julgamento, evidenciado o dolo.

Foi aplicada uma pena de dois anos e quatro meses de reclusão, mais multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no montante de 15 salários mínimos. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 

 

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(fotos: freepik)

O diretor do Foro da Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC), juiz Henrique Luiz Hartmann, recebeu hoje (5/2) visita institucional do presidente reeleito da Associação dos Juízes Federais do Estado (Ajufesc), juiz Leonardo dos Santos La Bradbury, que entregou o convite para a posse da diretoria para biênio 2025-2027, em 18 de fevereiro. Na mesma data, acontecerá o descerramento de fotografias na galeria dos ex-presidentes.

O encontro também teve a presença dos desembargadores aposentados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Jorge Antonio Maurique, da juíza da 1ª Turma Recursal Luísa Hickel Gamba e das coordenadoras do Centro de Justiça Restaurativa da JFSC, juízas Micheli Polippo e Adriana Regina Barni.

A próxima diretoria da Ajufesc é composta, ainda, pelo juiz Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva como vice-presidente, pelo juiz Anderson Barg como secretário-geral e pelo desembargador Paulo Afonso Brum Vaz como diretor da Escola da Magistratura Federal (Esmafesc).

Jorge Maurique (E), Micheli Polippo, Leonardo La Bradbury, Ricardo do Valle Pereira, Luísa Gamba, Adrina Barni e Henrique Hartmann.
Jorge Maurique (E), Micheli Polippo, Leonardo La Bradbury, Ricardo do Valle Pereira, Luísa Gamba, Adrina Barni e Henrique Hartmann. ()

A 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) condenou um homem por roubar uma agência dos Correios, localizada no município de Novo Cabrais (RS), a mais de oito anos de reclusão. A sentença é da juíza Maria Angélica Carrard Benites e foi publicada no dia 29/01.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o réu pela prática dos crimes de roubo e receptação, ocorridos em 2018, em uma agência dos Correios, onde houve assalto com uso de arma de fogo, praticado por duas pessoas, sendo que uma delas não foi identificada. Narrou que havia cerca de cinco a seis clientes no local e que um dos indivíduos ficou na porta do estabelecimento, controlando a entrada, e o outro acessou a área restrita, com o gerente, que foi obrigado a desligar o nobreak e programar a abertura do cofre. Os assaltantes levaram o dispositivo de gravação das imagens de segurança e o montante de mais de R$20.000,00 que estava no cofre. 

O autor afirmou que os acusados chegaram aos Correios em uma moto, produto de furto, e fugiram com o carro do gerente, que foi abandonado cerca de três quilômetros do local, de onde se evadiram com um terceiro participante. No interior do veículo foi encontrado um capacete, do qual foi extraído material biológico para exame de perfil genético (DNA), cujo laudo atestou ser compatível com a amostra coletada do réu.

Em sua defesa, o homem arguiu a nulidade das provas, alegando que a coleta do material genético havia sido efetuada sem o seu consentimento. Além disso, sustentou que houve quebra na cadeia de custódia do capacete e que a prova da autoria seria indevida, já que foi feita com base em reconhecimento de testemunha de acusação.

A magistrada entendeu de forma contrária as argumentações da defesa, informando que a coleta do material genético encontra amparo na Lei de Execução Penal, que estabelece que “o condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional”. 

Em relação à cadeia de custódia do capacete, a juíza concluiu que a perícia no automóvel abandonado foi realizada na mesma tarde da ocorrência do roubo e que a coleta dos vestígios foi efetuada de acordo com as normas vigentes. Quanto ao reconhecimento testemunhal, ela pontuou  que não foi essa a prova da autoria e que “o principal elemento de prova contra o réu foi o encontro, no capacete utilizado por um dos assaltantes, de material biológico coincidente com o da amostra” do acusado. 

A materialidade dos fatos foi demonstrada no processo através da apresentação de certidões, relatórios de diligências, laudos periciais e boletim de ocorrência. A autoria do roubo foi atribuída ao réu, porém, ele foi absolvido do crime de receptação, por ausência de provas. A magistrada julgou parcialmente procedente a ação condenando o homem a uma pena de oito anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado. Ele  poderá recorrer em liberdade ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

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Imagem ilustrativa (Marcelo Camargo/Agência Brasil)

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a liberar o saldo da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de um trabalhador que teve a residência atingida pela enchente de maio de 2024. O processo foi julgado pela 5ª Vara Federal de Porto Alegre e a sentença foi prolatada, em 29/01, pela juíza Camila de Luca Casagrande Meller.

O autor relatou que sua residência, localizada na capital gaúcha, sofreu danos em razão das fortes chuvas ocorridas no início do ano passado e que ficou temporariamente inabitável. Assim, ele solicitou, por meio do aplicativo da CEF, o saque do saldo de sua conta vinculada do FGTS, o que foi negado sob a alegação de que “o endereço informado não constava na relação de áreas atingidas declaradas pelo Município”.

A ré, em sua contestação, alegou que o trabalhador não teria preenchido os requisitos para o saque e que não apresentou recurso administrativo. Pontuou ainda que ele optou pela modalidade “saque-aniversário”, o que enseja o bloqueio da parte do saldo para garantir o pagamento à instituição contratada.

Ao analisar o caso, a juíza destacou que, para a hipótese de calamidade pública, a lei que regulamenta o FGTS “exige que o saque seja permitido apenas se o desastre natural, reconhecido pelo Governo Federal, tiver atingido a área de residência do trabalhador”. Ela apontou que houve demonstração documental das negativas do banco à solicitação do trabalhador e que foi apresentada uma declaração da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Prefeitura de Porto Alegre atestando que a residência do autor se encontra em local afetado pelas enchentes. 

A ação foi julgada parcialmente procedente, sendo a CEF condenada a liberar os saldos das contas do FGTS em nome do autor. Cabe recurso às Turmas Recursais.

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

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Imagem ilustrativa (Joédson Alves/Agência Brasil)

A Caixa Econômica Federal (CEF) não terá de indenizar uma apostadora de Chapecó, que alegou haver recebido valor inferior ao esperado pelo prêmio de uma cota de bolão, comprada em site não oficial. A 2ª Vara da Justiça Federal no município entendeu que as regras da CEF sobre loterias só valem para apostas feitas em canais autorizados.

“Considerando que a autora fez a aposta em canal não autorizado pela CEF, não procede a alegação de que teria direito a 1/35 do prêmio em virtude das regras da CEF para apostas em bolão, que só tem validade nos canais oficiais”, afirmou o juiz Márcio Jonas Engelmann, em sentença proferida sexta-feira (31/1).

A apostadora afirmou que, em setembro de 2022, adquiriu em um site uma cota de um bolão da Lotofácil da Independência, contemplado com uma fração do prêmio principal para os 79 bilhetes acertadores das 15 dezenas sorteadas. O bilhete inteiro teria direito a R$ 2.248.149,10 e, a cota, a R$ 64.232,84 – porque, segundo as regras da Caixa, bolões com 18 números podem ter no máximo 35 cotas.

Entretanto, ela recebeu apenas R$ 3.740,00 e os responsáveis pelo site teriam explicado que se tratava de um bolão de 200 cotas – mas sem apresentar comprovantes, segundo a apostadora. Ela então processou o site vendedor e a CEF, alegando que o banco teria o dever de fiscalizar as agências lotéricas.

“Ocorre que a autora não fez aposta em uma agência lotérica, mas [em] site de apostas, o qual, ao que tudo indica, não possui autorização”, considerou o juiz. “Em sua contestação, a CEF demonstrou que fiscaliza e tomou medidas administrativas e judiciais, inclusive contra o site”, observou Engelmann.

“Quanto à empresa corré, verifica-se que ficou demonstrado que a autora recebeu o valor proporcional à sua cota no bolão e não há razão para questionar o valor de acordo com as regras da CEF, porquanto, como já exposto, a empresa não possui autorização da CEF para a comercialização de apostas”, concluiu o juiz. Cabe recurso.


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As inscrições para estágio em Direito na Justiça Federal em Canoas estão abertas. Interessados poderão se inscrever no portal da instituição, no período de 04/2 a 09/3.

Para participar do processo seletivo, é necessário que o candidato esteja matriculado em uma das instituições de ensino conveniadas à Justiça Federal. O candidato também deve ter concluído, no momento do ingresso, no mínimo 20% e, no máximo, 70% dos créditos disciplinares, independente do semestre em que esteja matriculado. Além disso, deve residir, até o final do estágio, em Canoas ou na região metropolitana de Porto Alegre. Do total de vagas, 10% serão reservadas para candidatos com deficiência e 30%, para candidatos autodeclarados negros.

A seleção para as vagas será feita através da avaliação do desempenho acadêmico dos candidatos, a partir da análise do índice de aproveitamento no curso, sendo exigida a média mínima de 7.0, devendo ser anexado, no momento da inscrição, o documento emitido pela Instituição de Ensino. A convocação será efetuada por e-mail, que deve ser informado pelo candidato no momento da inscrição. Os demais documentos comprobatórios deverão ser apresentados no momento do ingresso.

A remuneração do estagiário na JF é de R$ 1.453,11, acrescida de auxílio-transporte no valor de R$ 10,52 por dia de trabalho presencial. A carga horária é de 20 horas semanais, no turno da tarde.

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


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A 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS) negou um pedido de anulação de infrações de trânsito que foram aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal. A sentença é do juiz Sérgio Renato Tejada Garcia e foi publicada no dia 31/01.

O autor ingressou com a ação contra a União e o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran/RS) buscando anular a aplicação de dois autos de infração, sob a alegação de prescrição e decadência. As supostas infrações cometidas seriam obstrução de via pública e uso de equipamento de som em volume não autorizado. 

O Denatran/RS alegou ilegitimidade passiva, sendo deferida pelo juiz: “a legitimidade para figurar no polo passivo em relação ao pedido principal é exclusiva da União”.

O motorista argumentou que havia parado apenas no acostamento e que a autoridade policial não utilizou equipamentos de medição de som na abordagem. O magistrado entendeu de forma contrária ao demandante, já que o acostamento compõe, sim, a via, de acordo com o Código Trânsito Brasileiro. Além disso, a Resolução 624/2016, do Conselho Nacional de Trânsito, dispensava, na época, o uso de aparelhos de medição, sendo “proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou freqüência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação”.

O autor alegou, ainda, “não ter sido regularmente notificado da autuação e da imposição de penalidade”. O juiz pontuou que há duas notificações necessárias em procedimentos de descumprimento de normas de trânsito, sendo a primeira exigida quando a autuação for à distância ou com uso de equipamento eletrônico (dispensável nas hipóteses de flagrante, em que há notificação presencial), e a segunda, referente à aplicação da pena.

A União comprovou, por meio de juntada de documentos, que a notificação da autuação foi devidamente emitida e recebida, dentro do prazo legal, além de ter havido a notificação presencial, no local da infração. Em relação às notificações de aplicação das multas, ficou demonstrado que foram, também, regularmente emitidas e recebidas, não havendo, portanto, nem prescrição, nem decadência.

O magistrado ressaltou que “os atos administrativos são dotados da presunção de legalidade e veracidade das informações neles veiculadas, cabendo à parte autuada produzir prova contrária para desconstituir a presunção, mediante demonstração inequívoca da incoerência da infração capitulada ou da existência de vício suficiente a caracterizar a nulidade do auto de infração”.

Assim, o entendimento foi pela improcedência dos pedidos. O autor ainda pode recorrer ao TRF4.

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Site PRF)