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O Sistema de Conciliação (Sistcon) e a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (Cojef) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)  realizaram, na tarde de quarta-feira (29/1), sessão de conciliação que oportunizou a consolidação de acordo o qual assegura o compromisso de execução de reparos e destinação de recursos para condomínios residenciais do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). A sessão foi conduzida pelo juiz auxiliar do Sistcon e coordenador da Sede Avançada do Cejuscon/RS em Pelotas, Lucas Fernandes Calixto.

Desde 2019, ocorrem tratativas autocompositivas buscando a solução dialogada em aproximadamente 800 processos relacionados a vícios construtivos em seis condomínios residenciais do PMCMV em Canguçu (RS) e Pelotas (RS). Durante este período, foram realizadas vistorias técnicas para verificar os problemas construtivos, que abrangem tanto áreas comuns quanto unidades privativas.

Os Condomínios Residenciais Buenos Aires, Montevideo, Pompílio da Fonseca, Bela Vista 1 e Bela Vista 2 se comprometeram a realizar os reparos dos vícios construtivos nas áreas comuns apontados no laudo pericial e a apresentar relatório final das obras realizadas à Caixa Econômica Federal. Segundo o juiz auxiliar do Sistcon, Lucas Fernandes Calixto, o acordo demonstra o comprometimento da Caixa para a construção e manutenção das moradias do PMCMV.

O termo de acordo foi elaborado de forma amigável, incentivado pelo diálogo interinstitucional promovido pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (Cojef) junto à Caixa Econômica Federal e equipe técnica, advogados e representantes dos condomínios.

Além disso, ele dá continuidade a uma nova fase de colaboração entre a Cojef e o Sistema de Conciliação do TRF4, tendo como objetivo aumentar o número de conciliações em processos relacionados a vícios construtivos no Programa Minha Casa, Minha Vida.

Participaram da sessão de conciliação, além do juiz auxiliar do Sistcon, representantes da Caixa Econômica Federal, da Cojef, do Cejuscon/Pelotas, dos condomínios e também mediadoras e conciliadoras em processo de certificação pelo TRF4.

Fonte: Sistcon/TRF4

Acordo foi realizado em clima amistoso incentivado pelo diálogo interinstitucional
Acordo foi realizado em clima amistoso incentivado pelo diálogo interinstitucional (Imagem: Sistcon/TRF4)

Além do juiz auxiliar do Sistcon, Lucas Fernandes Calixto, a sessão também teve participação de representantes da Caixa Econômica Federal, da Cojef, do Cejuscon, dos condomínios e mediadoras e conciliadoras em processo de certificação pelo TRF4
Além do juiz auxiliar do Sistcon, Lucas Fernandes Calixto, a sessão também teve participação de representantes da Caixa Econômica Federal, da Cojef, do Cejuscon, dos condomínios e mediadoras e conciliadoras em processo de certificação pelo TRF4 (Imagem: Sistcon/TRF4)

Um estudante de 22 anos, morador de Florianópolis, obteve na Justiça Federal sentença que garante a vaga de cota social do curso de Psicologia da UFSC obtida no vestibular de 2024, cuja matrícula foi negada em função de a renda per capita familiar ultrapassar em R$ 231,92 o limite de 1,5 salários mínimos. A 3ª Vara Federal da Capital considerou que os ganhos de familiares sem registros formais geralmente são irregulares e a análise de apenas um curto período de tempo pode não refletir a realidade.

“A apuração da renda do grupo familiar deve ser empreendida cum grano salis quando se trata de membros que não possuam registros formais, como é o caso do genitor do impetrante”, afirmou o juiz Rafael Selau Carmona, citando a expressão latina “com um grão de sal”, que significa interpretar as questões com “temperança”. A sentença foi proferida sexta-feira (31/1).

“Da análise dos documentos e esclarecimentos fornecidos pelo impetrante, observa-se que a sua renda familiar per capta era ligeiramente superior a 1,5 salários mínimos”, afirmou o juiz. “No entanto, em se tratando de renda de profissional autônomo, é sabido que não há regularidade nos recebimentos, de modo que os extratos bancários de um curto período de tempo podem gerar distorções no cálculo, como no caso dos autos”.

O estudante concorreu às vagas reservadas para candidatos que tivessem concluído o ensino médio integralmente em escola pública. Ele foi aprovado, mas teve a matrícula indeferida porque não teria sido cumprido o requisito da renda – que considerou os meses de junho, julho e agosto de 2023.

O juiz considerou, porém, que o estudante tinha sido admitido no programa Vestiba+, promovido pela própria UFSC para vestibulandos de baixa renda. “Se a Universidade já o reconheceu como cotista social, não poderia, mesmo que por outra comissão, retroceder em relação a esse ato, pois o impetrante possui uma expectativa legítima no âmbito da relação jurídica estabelecida com a UFSC”, lembrou Carmona.

“Há que se considerar que transações bancárias, como PIX, são, atualmente, recorrentes e se destinam para uma infinidade de negócios, de modo que não há como exigir do impetrante provas mais robustas do que as por ele apresentadas, sob pena de criar verdadeira barreira para os candidatos, especialmente aqueles que provenham de famílias em que nem todos os membros possuam ocupação formal”, concluiu. A UFSC pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).


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A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada, em ação julgada pela 8ª Vara Federal de Porto Alegre, a ressarcir valores a uma cliente, decorrentes de suposta fraude em transações bancárias. A sentença, publicada em 29/01, é do juiz José Ricardo Pereira.

A aposentada de 80 anos narrou morar em uma localidade distante 30km do centro de Caxias do Sul (RS) e que vai esporadicamente para a cidade. Relatou possuir uma conta poupança na instituição financeira e que fez duas transferências no dia 02/06/2021, quando compareceu presencialmente em uma agência. A gerente solicitou que ela atualizasse o cartão no caixa eletrônico, ocasião em que pediu auxílio de uma suposta funcionária, que inseriu o cartão na máquina, digitou algumas teclas e o devolveu. 

A autora alegou que, somente no dia 06/09/2021, ao retornar à agência bancária para fazer um saque, percebeu portar um cartão que não era seu, em nome de terceiros. Ao procurar a gerente, foi informada de que não havia mais saldo em sua poupança e que haviam sido efetuados saques diversos, o que ela desconhecia.

A CEF, em sua defesa, requereu a improcedência da ação. Juntou parecer da área de segurança da instituição e vídeos com gravações referentes ao dia da ocorrência dos fatos.

Ao analisar o caso, o magistrado relatou que há responsabilidade objetiva da ré, derivada do risco inerente às atividades bancárias, e citou a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Destacou, também, que tal responsabilidade só poderia ser afastada em caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

Houve a comprovação de que foram efetuados diversos saques, no mesmo dia em que a aposentada esteve na agência pela primeira vez, para fazer as transferências, além de cobranças de tarifas referentes aos saques e dois créditos oriundos de contratações de empréstimos. O juiz reconheceu ter havido culpa parcial da autora, devido à entrega do cartão e quebra do sigilo da senha, o que teria facilitado a prática fraudulenta. Contudo, concluiu que a CEF não aplicou devidamente as medidas de segurança, havendo falha na identificação dos indícios de fraude e omissão na conduta de evitar os prejuízos ocorridos. “A série interminável de saques ocorridos durante 2 meses na conta bancária da requerente, chegando ao ponto de praticamente zerar o saldo, não se enquadrava na rotina usual da correntista” ressaltou. 

A ação foi, então, julgada parcialmente procedente, condenando a Caixa a restituir os valores retirados mediante saque, bem como as tarifas decorrentes dessas operações, além da declaração de nulidade dos contratos de empréstimo. O magistrado entendeu não ter sido comprovado a ocorrência de danos morais, razão pela qual não acolheu o pedido de indenização.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(fotos: freepik)

A Justiça Federal do Paraná (JFPR) deferiu um pedido de uma gerenciadora de resíduos de liberação do corte de quase dez hectares de mata atlântica, para ampliação da vida útil do aterro sanitário do município de Fazenda Rio Grande, na Região Metropolitana de Curitiba (RMC). O local recebe o lixo da capital paranaense e mais 25 cidades do entorno. A decisão é do juiz federal substituto Flávio Antônio da Cruz, da 11.ª Vara de Curitiba.

A empresa autora alega que “o aterro sanitário está operando próximo ao seu limite de capacidade, com uma vida útil remanescente estimada até março de 2025, sendo necessário iniciar a execução das obras de ampliação ainda em janeiro.”

Cruz destaca na decisão que “o processo trata de certa escolha trágica, eis que há um manifesto conflito entre a necessidade pública de ampliação do aterro, indispensável para o tratamento dos resíduos sólidos da população de Curitiba e Região Metropolitana, e a tutela adequada de vegetação remanescente de Mata Atlântica e dos animais nela presentes, situados entre os dois maciços atualmente utilizados para esse fim”, afirma.

A sentença determina que a empresa providencie um caução de R$ 500 mil para garantia de eventual responsabilização, em caso de revogação da decisão. O juiz federal substituto ordenou ainda a devolução, em 24 horas, de caminhões apreendidos pelo Ibama em 24 de janeiro, durante tentativa de impedir o corte da vegetação.

Do contrário, o Ibama terá que pagar multa de R$ 1 mil a cada ato de eventual descumprimento. Além disso, o magistrado pontua que, caso haja dificuldades para cumprimento da liminar ou necessidade de solucionar eventuais questões, poderá ser designada audiência de conciliação entre as partes. 

*A reprodução do conteúdo acima é autorizado desde que sejam atribuídos os devidos créditos à JFPR.

Núcleo de Comunicação Social da Justiça Federal do Paraná
COMSOC|JFPR – imprensa@jfpr.jus.br

Imagem meramente ilustrativa
Imagem meramente ilustrativa (Foto: Freepik)

A 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) condenou um homem por roubar uma agência dos Correios, localizada no município de Novo Cabrais (RS), a mais de oito anos de reclusão. A sentença é da juíza Maria Angélica Carrard Benites e foi publicada no dia 29/01.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o réu pela prática dos crimes de roubo e receptação, ocorridos em 2018, em uma agência dos Correios, onde houve assalto com uso de arma de fogo, praticado por duas pessoas, sendo que uma delas não foi identificada. Narrou que havia cerca de cinco a seis clientes no local e que um dos indivíduos ficou na porta do estabelecimento, controlando a entrada, e o outro acessou a área restrita, com o gerente, que foi obrigado a desligar o nobreak e programar a abertura do cofre. Os assaltantes levaram o dispositivo de gravação das imagens de segurança e o montante de mais de R$20.000,00 que estava no cofre. 

O autor afirmou que os acusados chegaram aos Correios em uma moto, produto de furto, e fugiram com o carro do gerente, que foi abandonado cerca de três quilômetros do local, de onde se evadiram com um terceiro participante. No interior do veículo foi encontrado um capacete, do qual foi extraído material biológico para exame de perfil genético (DNA), cujo laudo atestou ser compatível com a amostra coletada do réu.

Em sua defesa, o homem arguiu a nulidade das provas, alegando que a coleta do material genético havia sido efetuada sem o seu consentimento. Além disso, sustentou que houve quebra na cadeia de custódia do capacete e que a prova da autoria seria indevida, já que foi feita com base em reconhecimento de testemunha de acusação.

A magistrada entendeu de forma contrária as argumentações da defesa, informando que a coleta do material genético encontra amparo na Lei de Execução Penal, que estabelece que “o condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional”. 

Em relação à cadeia de custódia do capacete, a juíza concluiu que a perícia no automóvel abandonado foi realizada na mesma tarde da ocorrência do roubo e que a coleta dos vestígios foi efetuada de acordo com as normas vigentes. Quanto ao reconhecimento testemunhal, ela pontuou  que não foi essa a prova da autoria e que “o principal elemento de prova contra o réu foi o encontro, no capacete utilizado por um dos assaltantes, de material biológico coincidente com o da amostra” do acusado. 

A materialidade dos fatos foi demonstrada no processo através da apresentação de certidões, relatórios de diligências, laudos periciais e boletim de ocorrência. A autoria do roubo foi atribuída ao réu, porém, ele foi absolvido do crime de receptação, por ausência de provas. A magistrada julgou parcialmente procedente a ação condenando o homem a uma pena de oito anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado. Ele  poderá recorrer em liberdade ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Imagem ilustrativa
Imagem ilustrativa (Marcelo Camargo/Agência Brasil)

 

A 1ª Vara de Lajeado (RS) declarou nulo um contrato de empréstimo condenando a Caixa Econômica Federal (CEF) à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e ao pagamento de danos morais. A sentença, publicada no dia 28/01, é do juiz Andrei Gustavo Paulmich.

A autora, beneficiária de pensão por morte, ingressou com a ação contra a CEF e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ela citou a ocorrência de descontos indevidos, efetuados pela instituição bancária, decorrentes de uma operação de crédito desconhecida. 

A CEF, por sua vez, alegou a regularidade da contratação e apresentou as vias originais do contrato. Contudo, a parte autora não reconheceu as assinaturas constantes no referido documento, sendo necessária a realização de perícia grafotécnica. O perito confirmou a inautenticidade das assinaturas, o que fundamentou a declaração de nulidade do contrato e a consequente inexistência de relação jurídica entre as partes.

O juiz concluiu que “estão presentes os requisitos constitutivos da responsabilidade civil, notadamente a prática de ato ilícito, o dano causado à parte autora e o nexo de causalidade entre ambos, impondo-se, assim, a responsabilização dos réus pela realização dos descontos indevidos/não autorizados e pelos danos daí decorrentes”.

Entretanto, o magistrado decidiu pela exclusão da responsabilidade da autarquia previdenciária em razão de entendimento pacificado pela Turma Nacional de Uniformização. Esta fixou tese estabelecendo a inexistência de responsabilidade civil do INSS em relação a empréstimo realizado mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício.

Paulmich julgou parcialmente procedente a ação. A instituição bancária foi condenada a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da autora, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00.

Cabe recurso à Turma Recursal.


(fotos: freepik)

 

A 6ª Vara de Porto Alegre condenou uma cooperativa agrícola  ao ressarcimento de gastos efetuados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em decorrência do falecimento de um funcionário num acidente de trabalho. A sentença, publicada no dia 28/01, é do juiz Luis Eduardo Lopes Silva.

O autor narra que, em maio de 2021, um trabalhador faleceu asfixiado num silo armazenador de grãos e alega que houve negligência nas medidas de segurança por parte da cooperativa localizada no município gaúcho de Bagé. Solicita o ressarcimento dos valores vencidos e vincendos, pagos aos dependentes no benefício de pensão por morte.

A ré, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, solicitando apenas o parcelamento da dívida, e também não compareceu à audiência de conciliação.

Em sua fundamentação, o juiz avalia a “presença de uma conduta patronal de desrespeito evidente às regras de segurança do trabalho” e informa que existe responsabilidade regressiva a quem deu causa ao falecimento do segurado. Cita, ainda, que o fato de haver contribuições sociais pagas pelas empresas, como o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), não elimina o direito de regresso, pois trata-se de um tributo que cobre acidentes de trabalho que não sejam oriundos de atos ilícitos.

Além disso, foi realizada averiguação, pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, na qual foram detalhados os acontecimentos que resultaram na morte do trabalhador. Houve o apontamento de vários erros, por parte da cooperativa, como o descumprimento de normas de segurança do trabalho, falta de Equipamento de Proteção Individual (EPI) e ausência de capacitação de funcionários: “(…) era comum, na empresa, a entrada e a permanência de trabalhadores em espaços confinados sem a adoção das mais básicas medidas administrativas e pessoais, além da falta de capacitação e de conhecimento generalizada sobre o assunto, na empresa, mesmo com o vasto histórico de registros de acidentes do trabalho em espaços confinados, em unidades cerealistas”.

Silva julgou procedente a ação regressiva em favor do INSS, entendendo comprovada a negligência da ré, e condenando-a a ressarcir as despesas com a pensão por morte que já tenham sido pagas, bem como as vincendas, que deverão ser repassadas à Autarquia até o dia 20 de cada mês.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 


(fotos: freepik)

Na manhã de hoje (31/1), o juiz federal José Luis Luvizetto Terra, magistrado titular da 4ª Vara Federal de Passo Fundo (RS), realizou uma apresentação do projeto Instrução Concentrada para advogados e advogadas da Subseção de Passo Fundo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O projeto Instrução Concentrada é uma iniciativa da Justiça Federal do Rio Grande do Sul (JFRS) que tem o objetivo aperfeiçoar os trabalhos judiciários e tornar a tutela jurisdicional mais célere e efetiva em processos que envolvam benefícios previdenciários. O evento foi promovido em parceria da Justiça Federal gaúcha com a Comissão de Direito Previdenciário da Subseção da OAB de Passo Fundo.

Durante a palestra, o juiz Luvizetto Terra explicou que a Portaria nº 2041/2024 da JFRS regula o trâmite da Instrução Concentrada e instituiu o projeto-piloto do procedimento no âmbito da 1ª Vara Federal de Cruz Alta (RS), da 4ª Vara Federal de Passo Fundo e da 1ª Vara Federal de Santa Rosa (RS) para as ações previdenciárias de aposentadoria por idade rural, de aposentadoria por idade híbrida e de pensão por morte envolvendo segurado especial.

Segundo o magistrado, o procedimento de Instrução Concentrada consiste na parte autora apresentar todas as provas disponíveis, especialmente documentos e vídeos, no momento inicial do processo, facilitando, assim, a oferta de acordo conciliatório por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A Instrução Concentrada tem caráter facultativo, devendo ser manifestada expressamente pela parte autora a opção pelo procedimento, e se orienta pelos princípios gerais do processo civil brasileiro e do microssistema dos juizados especiais, principalmente a simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação.

O juiz Luvizetto Terra ainda destacou que o projeto foi construído de forma colaborativa contando com a participação de integrantes da Justiça Federal da 4ª Região, da OAB, do INSS e da Procuradoria Regional Federal da 4ª Região. Assim, a iniciativa da Instrução Concentrada busca proporcionar agilidade na instrução do processo, racionalizando o trabalho das equipes do Poder Judiciário, das Procuradorias e dos advogados e advogadas.

A íntegra da Portaria nº 2041/2024, que detalha os trâmites da Instrução Concentrada, está disponível para acesso no seguinte link: https://www.trf4.jus.br/zHnk5.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

O juiz federal José Luis Luvizetto Terra apresentou hoje (31/1) a iniciativa da Instrução Concentrada na OAB de Passo Fundo
O juiz federal José Luis Luvizetto Terra apresentou hoje (31/1) a iniciativa da Instrução Concentrada na OAB de Passo Fundo ()

O juiz federal José Luis Luvizetto Terra apresentou hoje (31/1) a iniciativa da Instrução Concentrada na OAB de Passo Fundo
O juiz federal José Luis Luvizetto Terra apresentou hoje (31/1) a iniciativa da Instrução Concentrada na OAB de Passo Fundo ()

 

A 1ª Vara Federal de Gravataí julgou procedente ação promovida por uma estudante de medicina, em que a autora requer a suspensão do pagamento das prestações do seu Financiamento Estudantil (FIES), até o término do programa de residência médica no qual está inscrita. A sentença foi proferida pelo juiz Marcelo Cardozo Silva e publicada no dia 29/01.

No polo passivo da ação, estão a União, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Banco do Brasil (BB). A União apresentou contestação informando que a prorrogação da carência do contrato seria indevida, pois a autora já teria utilizado o benefício anteriormente, em uma suposta primeira residência média. Já o FNDE alegou que o pedido seria improcedente devido ao fato de o contrato estar na fase de amortização. Por fim, o BB alegou ilegitimidade passiva e solicitou a improcedência da ação. A instituição financeira teve seu pedido negado, sendo considerada parte legítima por “atuar como agente financeiro do programa FIES”.

Durante a tramitação processual, houve pedido, em medida cautelar, provido em recurso pela 5ª Turma Recursal do RS, em que se entendeu comprovados os requisitos para a concessão do benefício de extensão da carência contratual em favor da autora. Além disso, considerou-se irrelevante o fato de já ter-se iniciada a fase de amortização do financiamento.

A autora alega que não obteve retorno em requerimento administrativo, ainda que haja previsões legais que assegurem o benefício pleiteado, como a Portaria Normativa nº 7, do Ministério da Educação, de 26 de abril de 2013 e a Lei 10.260/201, que em seu artigo 6º-B, § 3o, assegura: “O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.”

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que a autora concluiu o curso de Medicina no final de 2020, sendo aprovada no processo seletivo para o Programa de Residência Médica do Hospital Nossa Senhora das Graças, vinculado ao Hospital da Providência, na área de anestesiologia, com início em março de 2024. Ele ressalta que ela está matriculada em um programa considerado prioritário para fins de concessão do benefício, conforme definido em ato do Ministério da Saúde.

Assim, o juiz entendeu a demanda como sendo procedente, garantindo à autora a suspensão dos pagamentos e a prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil até a conclusão da residência médica, além de determinar a manutenção da tutela de urgência que havia sido anteriormente deferida.

Cabe recurso às Turmas Recursais.


(fotos: freepik)

O Sistema de Conciliação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sistcon/TRF4) realizou, na tarde de quarta-feira (29/1), sessão de conciliação que oportunizou a consolidação de acordo o qual assegura o compromisso de execução de reparos e destinação de recursos para condomínios residenciais do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). A sessão foi conduzida pelo juiz auxiliar do Sistcon e coordenador da Sede Avançada do Cejuscon/RS em Pelotas, Lucas Fernandes Calixto.

Desde 2019, ocorrem tratativas autocompositivas buscando a solução dialogada em aproximadamente 800 processos relacionados a vícios construtivos em seis condomínios residenciais do PMCMV em Canguçu (RS) e Pelotas (RS). Durante este período, foram realizadas vistorias técnicas para verificar os problemas construtivos, que abrangem tanto áreas comuns quanto unidades privativas.

Os Condomínios Residenciais Buenos Aires, Montevideo, Pompílio da Fonseca, Bela Vista 1 e Bela Vista 2 se comprometeram a realizar os reparos dos vícios construtivos nas áreas comuns apontados no laudo pericial e a apresentar relatório final das obras realizadas à Caixa Econômica Federal. Segundo o juiz auxiliar do Sistcon, Lucas Fernandes Calixto, o acordo demonstra o comprometimento da Caixa para a construção e manutenção das moradias do PMCMV.

O termo de acordo foi elaborado de forma amigável, incentivado pelo diálogo interinstitucional promovido pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (Cojef) junto à Caixa Econômica Federal e equipe técnica, advogados e representantes dos condomínios.

Além disso, ele dá continuidade a uma nova fase de colaboração entre a Cojef e o Sistema de Conciliação do TRF4, tendo como objetivo aumentar o número de conciliações em processos relacionados a vícios construtivos no Programa Minha Casa, Minha Vida.

Participaram da sessão de conciliação, além do juiz auxiliar do Sistcon, representantes da Caixa Econômica Federal, da Cojef, do Cejuscon/Pelotas, dos condomínios e também mediadoras e conciliadoras em processo de certificação pelo TRF4.

Fonte: Sistcon/TRF4

Acordo foi realizado em clima amistoso incentivado pelo diálogo interinstitucional
Acordo foi realizado em clima amistoso incentivado pelo diálogo interinstitucional (Imagem: Sistcon/TRF4)

Além do juiz auxiliar do Sistcon, Lucas Fernandes Calixto, a sessão também teve participação de representantes da Caixa Econômica Federal, da Cojef, do Cejuscon, dos condomínios e mediadoras e conciliadoras em processo de certificação pelo TRF4
Além do juiz auxiliar do Sistcon, Lucas Fernandes Calixto, a sessão também teve participação de representantes da Caixa Econômica Federal, da Cojef, do Cejuscon, dos condomínios e mediadoras e conciliadoras em processo de certificação pelo TRF4 (Imagem: Sistcon/TRF4)