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Policial aposentado é condenado por afrontar princípios administrativos e atuar contra os interesses da PRF (22/08/2025)

 

Um policial rodoviário federal aposentado foi condenado em ação civil de improbidade administrativa por descumprir o regime de dedicação integral exclusiva e agir em desconformidade com princípios da administração pública. O processo foi julgado na 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) pelo juiz Carlos Alberto Sousa. A sentença foi publicada no dia 15/08.

O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, ofereceu a denúncia sob a narrativa de que o agente da Polícia Rodoviária Federal (PRF) teria deixado de reprimir a greve de caminhoneiros ocorrida em abril de 2018, manifestando-se publicamente em apoio à atividade grevista. 

A partir desse suposto fato, a investigação teria se desdobrado, sendo o réu acusado, também, de atuar como administrador em empresas de transporte pertencentes à sua família, o que é vedado a servidores públicos.

A defesa alegou ausência de provas, informando que o acusado seria “mero sócio” das empresas, que seriam herança deixada pelos pais. Negou atuação em cargos de gestão e destacou que um processo administrativo disciplinar (PAD) teria sido arquivado por falta de provas.

Foram juntadas ao processo provas documentais, como prints de conversa por WhatsApp, vídeos e postagens compartilhados em redes sociais, documentos da PRF com informações sobre a escala e frequência dos agentes; e-mails e procuração pública, com poderes atribuídos ao policial para representar a empresa.      

Quanto à acusação de violação de dedicação integral e exclusiva, prevista em lei específica que estrutura a carreira dos policiais rodoviários, o juízo entendeu configurada a ilegalidade. Os documentos comprovaram que foram realizadas atividades empresariais, por parte do acusado, em nome da transportadora, durante o expediente de trabalho na PRF, em horário no qual estava escalado para o serviço na Unidade Operacional de Uruguaiana/RS.

O juiz entendeu que “a conduta do réu, Policial Rodoviário Federal, que, paralelamente ao exercício de seu múnus público, mantinha vínculo empregatício, ainda que não formal, com empresa privada do ramo de transporte rodoviário de cargas. Tal proceder (…) representa uma ofensa direta e inequívoca ao regime jurídico específico que rege sua carreira”.

Restou configurada, também, atuação ilegal, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos da União (Lei 8.112/90), que dispõe acerca da vedação ao exercício de atividades incompatíveis com o exercício do cargo e horário de trabalho, além de proibir expressamente a participação de servidores na gerência ou administração de empresas privadas.

“Ao trabalhar para uma empresa de transporte de cargas – justamente o setor que é objeto, talvez primário, da fiscalização da Polícia Rodoviária Federal –, o réu não apenas descumpriu uma norma administrativa, mas se colocou deliberadamente, daí o dolo, em uma situação de flagrante e perene conflito de interesses”, concluiu o magistrado.

Foi aplicada ao ex-policial a sanção de multa civil, correspondente a dezoito vezes o valor da remuneração do cargo, além de proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por três anos.

Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

 

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

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Imagem ilustrativa (Portal Gov.br)

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