A 1ª Vara Federal de Cruz Alta (RS) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à concessão do auxílio-acidente a um morador do município. A sentença, publicada no domingo (18/2), é do juiz André Augusto Giordani.
O homem de 55 anos narrou que foi vítima de acidente de moto, em 2013, que resultou na fratura da tíbia esquerda. Ele passou por uma cirurgia para inserção de platina e parafusos metálicos e recebeu o auxílio-doença de maio a setembro daquele ano. Contou que trabalhava como vigia, mas, as lesões resultantes do acidente provocam dores, dificuldade para andar, além de não poder correr ou realizar exercícios físicos que exijam contato de solo.
Ao analisar o caso, o juiz diferenciou os benefícios previdenciários do auxílio-doença, hoje denominado auxílio por incapacidade temporária, da aposentadoria por invalidez, chamada aposentadoria por incapacidade permanente, e do auxílio-acidente. O primeiro é devido ao segurado que estiver incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos. O segundo é concedido para aquele que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. Já o terceiro é concedido como indenização quando, após um acidente, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Em relação à concessão dos benefícios, o magistrado pontuou que é necessária que seja comprovada a qualidade do segurado, a carência de doze contribuições mensais, a incapacidade para o trabalho de caráter permanente ou temporário ou redução permanente da capacidade laboral. Segundo ele, “é importante destacar que o pressuposto para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou permanente, parcial ou total) para o trabalho; portanto não basta ao segurado comprovar que apresenta doença grave ou lesão, é imprescindível demonstrar que a enfermidade determina incapacidade para o labor. Já o auxílio-acidente requer a redução da capacidade laboral”.
Ao analisar o caso, Giordani relatou que a perícia judicial, feita por médico do trabalho, concluiu que o autor possui sequelas de traumatismo do membro inferior e que implicam em redução da capacidade para o trabalho que exercia antes do acidente. Assim, ele tem direito ao recebimento do auxílio-acidente, a partir do término do auxílio-doença.
O magistrado ainda pontuou que, segundo a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não existe prescrição do direito ao benefício, mas que o recebimento de prestações vencidas se limita aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Assim, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em maio de 2023, ficam prescritas as parcelas anteriores a maio de 2018.
O juiz condenou o INSS a conceder e implantar o auxílio-acidente ao homem, no prazo de 20 dias, e pagar as prestações vencidas. Cabe recurso às Turmas Recursais.
Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)
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