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Sócio e procurador de empresa de Uruguaiana são condenados por crimes tributários (19/05/2025)

 

A 2ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) condenou dois responsáveis por  uma empresa do ramo de comércio de cereais pela prática de crimes contra a ordem tributária. A sentença, do juiz João Pedro Gomes Machado, foi publicada no dia 14/05.

A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) narrou, com base em documentos constantes em autos de infração da Receita Federal do Brasil (RFB), que houve omissão de receitas por parte da Pessoa Jurídica (PJ) administrada pelos réus. No período apurado em Ação Fiscal da RFB, compreendido entre janeiro de 2000 e dezembro de 2001, constatou-se que os acusados “suprimiram e reduziram tributos e contribuições sociais, mediante a prestação de declarações falsas às autoridades fazendárias, a falsificação ou alteração de notas fiscais, a fraude à fiscalização tributária”. 

Segundo o autor, o valor apurado superaria R$7 milhões, sendo constituído como crédito tributário em favor da União. A prática consistia, principalmente, na emissão de “notas calçadas”, ou seja, alteradas, sendo emitida a primeira via com o valor correto da venda e a segunda via com valores a menor, a fim de declarar auferição de receita inferior e, consequentemente, incidir menos cobrança de impostos.

O Auditor da RFB, responsável pela condução da fiscalização, em depoimento prestado ao juízo, declarou que foram realizadas diligências junto a mais de 300 clientes da empresa, sendo identificadas diversas fraudes, em quantidade significativa, na emissão das notas fiscais relativas às operações de venda de mercadorias. A contadora da empresa, que prestou serviços à época dos fatos, também depôs e afirmou não ter conhecimento das práticas delituosas e que fazia as declarações de acordo com os documentos que eram enviados pelos representantes da PJ.

O magistrado entendeu estar “provada a ocorrência do fato típico e antijurídico, certas a materialidade e a autoria, sendo os réus imputáveis, com potencial consciência da ilicitude praticada e não cabendo cogitação, no caso concreto, de inexigibilidade de conduta diversa, devem ser condenados.”

Os réus, sendo um o procurador e o outro sócio da empresa, foram condenados a quatro anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de multa.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

 

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Freepik)

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