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STJ suspende liminar que impedia o Maranhão de retomar imóvel subutilizado em programa de fomento econômico

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta segunda-feira (25) a decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que manteve a posse de um empresário sobre imóvel recebido no âmbito de programa de fomento econômico, apesar da inexistência de investimentos ou empregos no local.

Com a decisão do STJ, o imóvel deverá ser desocupado, para que o governo estadual possa lhe dar outra destinação.

"O imóvel vem sendo subutilizado, já que se constatou que os particulares que o ocupam não fizeram nenhum investimento gerador de empregos, quando comparado aos investimentos envolvidos no programa de fomento feito pelo Estado em parceria com outras empresas privadas", afirmou o ministro.

O empresário ajuizou ação rescisória para desconstituir acórdão do TJMA que havia determinado a reintegração de posse em favor do Estado e a desocupação do imóvel. A liminar concedida pela corte estadual, em decisão monocrática, suspendeu a desocupação, mantendo o autor da rescisória na posse do bem.​​​​​​​​​

Para o ministro Humberto Martins, a decisão do TJMA prejudicava o desenvolvimento econômico e social da região.

No pedido de suspensão da liminar, o governo do Maranhão afirmou que a decisão configura lesão à ordem e à economia públicas, pois impede "a consecução de programa de fomento do desenvolvimento econômico e social" que busca "atrair investimentos e a consequente geração de empregos para uma das unidades da Federação econômica e socialmente mais deficitárias".

Investimentos e empregos no futuro

Segundo o ministro Humberto Martins, os documentos e argumentos apresentados no pedido de suspensão demonstram que a decisão liminar proferida pelo TJMA prejudica o desenvolvimento econômico e social da região, "possibilitando que o imóvel em questão continue sendo utilizado por particular, em detrimento da implantação de projetos públicos de investimento da ordem de R$ 22 milhões, com geração de mais de 430 empregos".

"O requerente demonstrou, de maneira inequívoca, a grave lesão à ordem administrativa ou à economia pública, decorrente da manutenção impugnada, que bloquearia o desenvolvimento econômico da região e impediria o Estado de desenvolver política pública relevante e que envolve vultosas quantias em investimentos", acrescentou Martins.

Leia a decisão na SLS 3.006.

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