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Suspensa ordem para que TV Record revele editores do Cidade Alerta em inquérito sobre calúnia

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu neste domingo (18) uma decisão judicial que obrigava a TV Record a fornecer os dados dos editores do programa jornalístico Cidade Alerta para que fossem ouvidos em inquérito sobre suposto crime de calúnia.

Segundo o ministro, a exigência viola o direito da emissora à não autoincriminação, pois a eventual condenação dos editores poderia gerar consequências jurídicas para ela também.

No curso do inquérito, aberto para apurar possível ocorrência de calúnia em reportagem veiculada pelo Cidade Alerta em 2018, o juízo de primeiro grau determinou que a emissora identificasse o editor-chefe e o editor executivo responsáveis pela matéria. A Record entrou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), mas a ordem judicial foi mantida.

No pedido de tutela provisória de urgência submetido ao STJ, a Record alegou o direito de não se autoincriminar e pediu a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso contra o acórdão do TJSP. Segundo a emissora, a produção de uma prova ou de um elemento informativo que viole direitos fundamentais é de extrema gravidade.

Risco de ineficácia do recur​​so

Ao analisar o pedido, o ministro Humberto Martins afirmou que a situação reúne as duas condições para a concessão da tutela de urgência: a relevância jurídica dos argumentos apresentados e a possibilidade de dano irreparável ao bem jurídico em discussão, materializado no risco de ineficácia do recurso em mandado de segurança.

"Está evidenciada, de plano, a verossimilhança da alegada incidência da vedação à autoincriminação da requerente, pois as pessoas diretamente investigadas teriam atuado durante a transmissão de programa jornalístico veiculado pela TV Record S/A, podendo, em tese, esta vir a sofrer alguma consequência jurídica de possível condenação daqueles investigados", constatou o ministro.

Com base nos argumentos e documentos dos autos, Martins disse ter verificado a probabilidade do alegado direito ao trancamento das investigações e, principalmente, a existência de provável direito da emissora a não colaborar com a produção de prova que poderia se voltar contra ela mesma.

"Ficou demonstrada a probabilidade de violação de direito líquido e certo da peticionante, bem como o risco de dano grave ou de difícil reparação, caso seja implementada a ordem emitida pela autoridade judiciária, sendo cabível, portanto, a concessão de efeito suspensivo", declarou.

Com a decisão, fica suspensa a ordem para a emissora fornecer os dados dos editores, até posterior deliberação no recurso em mandado de segurança interposto no STJ.

Leia a decisão na Pet 14.409.​

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