Nesta semana (5/5), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em votação unânime, por manter uma sentença de primeira instância que concedeu o direito de recebimento do auxílio emergencial, da Lei nº 13.982/20, a um homem de 27 anos que cumpre pena em regime semiaberto em Taquara (RS). A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento.
O caso
O homem, que atualmente está em cumprimento de pena no regime semiaberto em seu domicílio, teve a solicitação de auxílio emergencial indeferida em âmbito administrativo, sob a justificativa de que estaria preso em regime fechado e por isso não poderia receber o benefício.
Ao receber a notificação do indeferimento, ele ingressou com um mandado de segurança contra a União, que é responsável pela aferição do auxílio emergencial e a faz, principalmente, por meio do Ministério da Cidadania, através da Secretaria Nacional do Cadastro Único (SECAD) e da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social (SEDS).
Com a juntada de documentos comprovando preencher os requisitos para o recebimento do auxílio, bem como o cumprimento de pena em regime semiaberto, o caso do homem foi analisado pela 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS).
O magistrado de primeira instância, em sentença, deu provimento ao mandado de segurança, determinando que a União concedesse o auxílio emergencial ao autor em um prazo de 15 dias.
Decisão do TRF4
O processo chegou ao TRF4 por conta do instituto da remessa necessária e a sentença teve de ser confirmada em segundo grau pela 4ª Turma da Corte.
O colegiado, de maneira unânime, decidiu manter válida a decisão de primeira instância. O relator do caso no Tribunal, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, em seu voto, ressaltou: “examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência, que adoto como razão de decidir”.
“No caso em apreço, se constata que o autor formulou o requerimento para a percepção do auxílio emergencial em abril de 2020, o qual foi indeferido em razão de ter sido identificada, nos cadastros da parte impetrada, a ocorrência de possível prisão em regime fechado, o que impossibilitaria o pagamento do benefício. Necessário atentar para o fato de que, conforme demonstrado, o impetrante cumpre pena em regime semiaberto desde 28/02/2020, de modo que a ocorrência de possível prisão em regime fechado resta afastada. Assim, não subsiste o óbice para o recebimento do benefício”, destacou a decisão.
Dessa forma, foi mantida a determinação imposta à União, ordenando o pagamento do auxílio emergencial ao autor do mandado de segurança.
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