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Publicada nova edição do Boletim Jurídico do TRF4 (02/08/2023)

Foi lançada hoje (2/8) a nova edição do Boletim Jurídico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A publicação é editada pela Escola de Magistrados e Servidores (Emagis) e reúne uma seleção de ementas da corte. As decisões são classificadas em matérias como Direito Administrativo e diversos, Direito Previdenciário, Direito Tributário e Execução Fiscal, Direito Penal e Direito Processual Penal. A publicação está disponível no link: https://www.trf4.jus.br/boletimjuridico.

A 244ª edição do Boletim Jurídico traz ementas disponibilizadas pelo TRF4 em junho e julho de 2023. As ementas retratam o que de novo e diferente acontece e as matérias controvertidas julgadas pelo tribunal.

Entre outros, temos os seguintes temas abordados neste Boletim Jurídico:

Motoristas de Uber não possuem vínculo empregatício com o aplicativo da Uber

O TRF4 entendeu que não é obrigação da empresa de aplicativo de transporte recolher as contribuições previdenciárias de motoristas vinculados à sua plataforma, sendo de exclusiva iniciativa de cada condutor de veículo, no exercício da profissão nessas condições, recolher sua própria contribuição previdenciária. A corte decidiu, ainda, que, para o fim de obter a concessão de pensão por morte, não se admite o recolhimento de contribuições em atraso pelos dependentes de quem já havia perdido, na data do óbito, a qualidade de segurado.

O pedido de revisão administrativa dentro do prazo decenal não interrompe a decadência do direito

A decadência não se suspende nem se interrompe e só é impedida pelo exercício do direito de ação antes de findado o prazo extintivo. Não é necessário que tenha ocorrido a expressa negativa da autarquia previdenciária para ter início o prazo decadencial, do que redunda que, ainda que requerida a revisão administrativa do benefício dentro do prazo decadencial, o ajuizamento da ação após o transcurso do prazo de 10 anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício, fulmina a pretensão.

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Justiça Federal da 4ª Região fixou quatro teses relativas ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) para efeitos de especialidade do trabalho. As decisões ocorreram em sessão realizada no dia 16/6:

a) a TRU fixou tese segundo a qual “a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos constantes do Grupo 1 da lista da LINACH, que tenham registro no Chemical Abstracts Service – CAS, caracteriza a especialidade do trabalho, a qual não é descaracterizada pela utilização de equipamentos de proteção coletiva – EPC e/ou equipamentos de proteção individual – EPI, ainda que nominalmente considerados eficazes”.

No processo nº 5004207-86.2012.4.04.7113, um mecânico pediu uniformização nos JEFs da 4ª Região com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, pelo TRF4 no IRDR nº 15 e pela TNU no Tema 213, segundo as quais não basta a juntada de perfil profissiográfico previdenciário (PPP) apontando a presença de EPI eficaz para a comprovação de que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) elimina a nocividade dos agentes nocivos, podendo ser decidido pela especialidade, caso comprovada a ineficácia do EPI. A partir desse processo, a TRU fixou três teses:

b) a mera juntada de PPP referindo a eficácia de EPI não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, mas, se não houver prova de sua ineficácia, resta descaracterizada a especialidade; c) a informação no perfil profissiográfico previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do PPP na causa de pedir da ação previdenciária, na qual tenham sido motivadamente alegados os motivos abordados na tese fixada no julgamento do Tema nº 213 pela TNU; d) considerando que o equipamento de proteção individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.

Fonte: Emagis/TRF4


(Imagem: Emagis/TRF4)

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