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A seção Direito Hoje lançou, nesta segunda-feira (13/2), o artigo “O CARF, o voto de qualidade e o in dubio pro reo”. A autoria é do desembargador federal Leandro Paulsen, doutor em Direitos e Garantias do Contribuinte. O trabalho pode ser lido na página da Escola da Magistratura (Emagis) no Portal Unificado da Justiça Federal da 4ª Região, disponível no link https://www.trf4.jus.br/WAeer.

A seção Direito Hoje foi criada em 2020. O espaço, editado pela Emagis, tem o objetivo de trazer mais dinamismo à divulgação da produção textual de magistrados e outros profissionais da área, com a publicação online de artigos que tratem de questões emergentes no Direito nacional e internacional.

 

Fonte: Emagis/TRF4


(Imagem: Emagis/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento à apelação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) que suspendeu a matrícula de estudante que se autodeclarou pardo, mas não tinha características fenotípicas. A decisão foi proferida pela 3ª Turma, por maioria, na última semana (8/2). 

O estudante ajuizou o processo ao ter sua matrícula rejeitada pela universidade. O jovem alegava ter o pai e o avô negros, mas a UFRGS sustenta que o critério da universidade é o fenótipo e não a ancestralidade. A 1ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o processo procedente, garantindo que a matrícula fosse efetivada, o que levou a UFRGS a recorrer ao TRF4.

Conforme o relator, juiz federal convocado Marcos Roberto Araujo dos Santos, embora seja possível o uso de outros critérios que subsidiem a heteroidentificação, as fotografias do estudante acostadas aos autos demonstram ser correto o entendimento adotado pela banca avaliadora quando indeferiu o recurso.

“Muito embora não se desconheça o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) dando conta da “zona cinzenta” que paira sobre o tema, ensejando cautela na análise casuística, à vista das fotografias acostadas aos autos, correto o entendimento adotado pela banca avaliadora quando indeferiu o recurso”, pontuou o magistrado.

 


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, na última semana (10/2), que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabeleça no prazo de 10 dias o benefício assistencial de um idoso de 65 anos com deficiência e em situação de risco social. Conforme a 9ª Turma, a pensão por morte recebida pela esposa não lhe tira o direito.

Ele é morador de Abdon Batista (SC) e recebia o Benefício de Prestação Continuada (BPC) desde 2007. O BPC foi suspenso em outubro de 2021, sob alegação de que a renda per capita do grupo familiar ultrapassava ¼ do salário mínimo. O INSS havia computado que a esposa dele, de 66 anos, recebia uma pensão por morte de um salário mínimo.

A ação foi julgada procedente pela 1ª Vara Federal de Joaçaba (SC) e não houve recurso. O processo veio para o tribunal para reexame e a decisão foi ratificada.

Segundo o relator, desembargador Sebastião Ogê Muniz, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TRF4, deve ser excluído do cálculo da renda familiar o benefício de valor mínimo recebido por idoso com 65 anos ou mais. 

“Não havendo valor a ser computado como renda disponível para a subsistência do impetrante, resta caracterizada a situação de risco social”, concluiu Ogê Muniz

 


(Foto: INSS)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de um haitiano que pedia dispensa da exigibilidade de certidão de antecedentes criminais para requerer a naturalização como brasileiro. Conforme a 12ª Turma, o Poder Judiciário não pode dispensar apresentação de documentação expressamente prevista em lei. A decisão foi proferida em 8/2.

Ele recorreu no tribunal após a Justiça Federal de Maringá negar mandado de segurança. O homem alega que pela situação caótica vivida em seu país, não está conseguindo obter o documento.
 
Segundo a relatora do caso, juíza federal convocada Gisele Lemke, “para a concessão da naturalização é essencial a inexistência de condenação penal ou a condição de reabilitado, cuja comprovação ocorre mediante a apresentação de atestados de antecedentes criminais do país de origem”.

“O Poder Judiciário não está autorizado a dispensar a apresentação da documentação expressamente prevista na lei para instruir pedido de naturalização, sob pena de agir em substituição às autoridades migratórias competentes”, completou Lemke.

 


(Foto: EBC)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) aumentou para deu 90 dias o prazo para que a empresa Extrabrita – Extração de Brita Ratones apresente projeto de recuperação ambiental prevendo a retirada das construções, estruturas e equipamentos colocados sobre a área de influência do Rio Ratones e de terras de marinha na Estação Ecológica de Carijós, em Florianópolis, ou deverá pagar multa de R$ 300,00 diários. Em caso de descumprimento, a responsabilidade recairá sobre o município de Florianópolis e a Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis – Floram. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma em nesta semana (8/2).

Segundo o relator do caso, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, o Estado deve responder solidariamente por danos ambientais decorrentes da omissão de seu dever de controlar e fiscalizar. “Em caso que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, por ação omissiva a sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária”, pontuou o desembargador.

Mesmo mantendo a responsabilidade subsidiária do município e da Floram, o tribunal diminuiu a multa, que havia sido arbitrada em R$ 1 mil pela 6ª Vara Federal de Florianópolis, e estendeu o prazo de 30 para 90 dias. 

 

Estação Ecológica de Carijós, em Florianópolis
Estação Ecológica de Carijós, em Florianópolis (Foto: ICMBio)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que determinou à Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) que realizasse, em 2018, matrícula de estudante aprovado em medicina como cotista que atrasou a entrega do documento que comprovava a renda per capita familiar. Conforme a 4ª Turma, deve-se levar em conta o princípio da razoabilidade e a proteção ao direito de estudar. A decisão foi tomada nesta semana (8/2).

A UFRGS recorreu sustentando a legalidade do ato administrativo que não homologou a condição de renda do autor, alegando ainda que a Comissão de Recursos não pode realizar o cálculo da renda média bruta per capita para o grupo familiar declarado devido à insuficiência de informações para tanto, decorrente da não apresentação de documentação obrigatória. 

Segundo o relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, ficou comprovada a não extrapolação do limite per capita de 1,5 salário mínimo, bem como que o pai do autor tinha a empresa inativa e não teria conseguido obter a documentação a tempo.

“O autor mantém vínculo provisório com a Universidade há mais de três anos, recebendo o resultado do recurso administrativo somente nesta oportunidade, sendo possível que um dos motivos da demora seja a paralisação das atividades nas instituições de ensino em decorrência das medidas adotadas para conter a disseminação da Covid-19. De qualquer forma, a manutenção do vínculo do autor com a Universidade não trará qualquer prejuízo, pois a vaga que lhe foi destinada em razão das cotas e que atualmente ocupa, no quarto ano da faculdade de Medicina, não será destinada a outro estudante”, concluiu Aurvalle. 


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve na última semana (8/2) sentença que condenou o proprietário de um imóvel às margens do Rio Paranapanema, no Distrito de Marques do Reis, em Jacarezinho (PR), a demolir a construção e recuperar a área degradada. 

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) por a edificação estar em área de preservação permanente (APP). O processo foi julgado procedente pela 1ª Vara Federal de Jacarezinho.

O proprietário do imóvel apelou ao TRF4 alegando que comprou o imóvel sem saber das irregularidades. A apelação foi negada por maioria pela 3ª Turma. “Comprovado o dano ambiental decorrente da construção irregular em APP, andou bem o juiz de primeiro grau em determinar a demolição da mesma, bem como a recuperação da área degradada”, salientou a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, relatora do caso.

 

 


(Foto: Stockphotos)

A seção Direito Hoje lançou, nesta segunda-feira (13/2), o artigo “O CARF, o voto de qualidade e o in dubio pro reo”. A autoria é do desembargador federal Leandro Paulsen, doutor em Direitos e Garantias do Contribuinte. O trabalho pode ser lido na página da Escola da Magistratura (Emagis) no Portal Unificado da Justiça Federal da 4ª Região, disponível no link https://www.trf4.jus.br/WAeer.

A seção Direito Hoje foi criada em 2020. O espaço, editado pela Emagis, tem o objetivo de trazer mais dinamismo à divulgação da produção textual de magistrados e outros profissionais da área, com a publicação online de artigos que tratem de questões emergentes no Direito nacional e internacional.

 

Fonte: Emagis/TRF4


(Imagem: Emagis/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento à apelação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) que suspendeu a matrícula de estudante que se autodeclarou pardo, mas não tinha características fenotípicas. A decisão foi proferida pela 3ª Turma, por maioria, na última semana (8/2). 

O estudante ajuizou o processo ao ter sua matrícula rejeitada pela universidade. O jovem alegava ter o pai e o avô negros, mas a UFRGS sustenta que o critério da universidade é o fenótipo e não a ancestralidade. A 1ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o processo procedente, garantindo que a matrícula fosse efetivada, o que levou a UFRGS a recorrer ao TRF4.

Conforme o relator, juiz federal convocado Marcos Roberto Araujo dos Santos, embora seja possível o uso de outros critérios que subsidiem a heteroidentificação, as fotografias do estudante acostadas aos autos demonstram ser correto o entendimento adotado pela banca avaliadora quando indeferiu o recurso.

“Muito embora não se desconheça o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) dando conta da “zona cinzenta” que paira sobre o tema, ensejando cautela na análise casuística, à vista das fotografias acostadas aos autos, correto o entendimento adotado pela banca avaliadora quando indeferiu o recurso”, pontuou o magistrado.

 


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) realizou nesta tarde (9/2) sessão pública para julgamento dos recursos interpostos contra as notas da primeira prova escrita da XVIII Concurso Público para Provimento de Cargo de Juíza Federal Substituta e Juiz Federal Substituto da 4ª Região. 

A sessão foi coordenada pelo presidente da Comissão do Concurso, desembargador João Batista Pinto da Silveira, e aconteceu no Plenário do tribunal, com transmissão via streaming com acesso pelo Portal Unificado do TRF4.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)
 

 

Comissão julgou recursos apresentados contra a prova escrita
Comissão julgou recursos apresentados contra a prova escrita (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Presidente da Comissão do Concurso, desembargador João Batista (C), coordenou a sessão
Presidente da Comissão do Concurso, desembargador João Batista (C), coordenou a sessão (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)