• Telefone: (47) 3382-2422
  • Email: atendimento@marcelobonaadvogado.com.br

Category Archives: Notícias

Na tarde desta sexta-feira (27), o diretor do Foro da Seção Judiciária do Paraná, juiz federal José Antonio Savaris, recebeu a visita de Rivaldo Venâncio, novo superintendente da Polícia Federal no Paraná, e de José Alberto Freitas Iegas, que irá assumir a corregedoria da PF no Estado. 

O encontro aconteceu na sala da Direção do Foro e teve como objetivo debater melhores práticas para o aperfeiçoamento da relação das duas instituições. A diretora administrativa da SJPR, Daniela Hideko Ynoue, também estava presente no encontro.

Em seu primeiro encontro institucional à frente da Superintendência da PF, Rivaldo Venâncio destacou que a visita à direção do Foro da SJPR é uma demonstração da importância e da relevância da atividade jurisdicional em compasso com a Polícia Federal. 

“É uma grande honra debater assuntos de interesse tanto da Justiça Federal quanto da Polícia Federal. Tenho certeza que as relações vão se estreitar ainda mais, sempre visando o interesse maior que é o bem-estar da sociedade. Estou chegando na administração já com algumas prioridades a serem executadas, muito motivado e com a certeza que a instituição vai avançar em seus trabalhos”.

José Antonio Savaris reforçou reforçou a importância do diálogo e da cooperação entre as instituições, objetivos que mais facilmente são alcançados pela aproximação pessoal de seus representantes: 

“É uma honra receber e saudar os novos dirigentes da Polícia Federal do Paraná, que pela notoriedade de sua competência, seguramente darão continuidade ao trabalho de excelência que caracteriza uma das mais importantes instituições brasileiras. 

Durante a visita houve troca de conhecimentos, estreitamento de laços entre os dirigentes das instituições e o compartilhamento de experiências. A reunião serviu também para debater parcerias nas frentes de atuação da Justiça Federal e da Polícia Federal.

 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)

 

Rivaldo Venâncio, José Antonio Savaris, Daniela Hideko Ynoue e José Alberto Freitas Iegas
Rivaldo Venâncio, José Antonio Savaris, Daniela Hideko Ynoue e José Alberto Freitas Iegas ()

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ordem judicial para que o estado de Santa Catarina e a União custeiem e viabilizem a realização de tratamento cirúrgico para uma garota de 5 anos de idade, moradora do município de Presidente Getúlio (SC), que sofre de trombose da veia porta. Essa doença impede o fluxo adequado de sangue para o fígado, podendo causar hemorragias e morte. A decisão foi proferida pelo desembargador Paulo Afonso Brum Vaz no dia 19/1. O magistrado entendeu que, levando em consideração o quadro clínico da menina, a cirurgia é imprescindível.

A ação foi ajuizada pela mãe da criança em novembro do ano passado. Ela narrou que a filha foi diagnosticada com trombose de veia porta, uma alteração anatômica que impede o fluxo correto de sangue para o fígado. Assim, foi alegado que a menina “apresenta quadro de hipertensão portal com varizes esofágicas, com alto risco de sangramento e óbito por hemorragia digestiva”.

Segundo a autora, o tratamento indicado por médico gastropediatra foi a realização de um procedimento cirúrgico chamado de Shunt Meso-Rex, que restabelece o fluxo sanguíneo para o fígado, resolvendo a hipertensão portal e evitando as hemorragias digestivas. A cirurgia não é oferecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e a mãe declarou não ter condições financeiras de arcar com os custos do tratamento, orçado em R$ 202 mil.

A genitora requisitou a concessão de tutela de urgência. A 1ª Vara Federal de Rio do Sul (SC) deferiu a liminar. Foi determinado que o estado de SC deveria viabilizar a realização do procedimento cirúrgico e a União ficaria responsável pelo ressarcimento financeiro ao estado.

O estado de SC recorreu ao TRF4 requerendo a suspensão da decisão. No entanto, o relator do caso na corte, desembargador Brum Vaz, negou o recurso.

O magistrado destacou que “a parte autora está em tratamento junto à Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre, tendo o médico assistente lavrado consistente laudo apontando a necessidade e a urgência da intervenção cirúrgica. O procedimento torna-se, portanto, imprescindível”.

Em seu despacho, ele ainda ressaltou: “considerando que se trata de procedimento cirúrgico de alta complexidade, tenho por adequado – tal qual fixado na origem – que o cumprimento da ordem se dê pelo estado de Santa Catarina e pela União, solidariamente. A responsabilidade financeira é da União, sem prejuízo de eventual redirecionamento em caso de descumprimento”.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

A Justiça Federal determinou à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que apresente, em 30 dias, o cronograma de análise dos projetos de ampliação da BR 101, análise prevista para estar concluída em março de 2024. O prazo foi estabelecido em audiência realizada terça-feira (24/1) pela 2ª Vara Federal de Itajaí, onde tramitam duas ações civis públicas que requerem solução para o problema de tráfego na rodovia, principalmente no trecho entre os municípios de Penha e Balneário Camboriú.

As ações foram propostas pelo Município de Penha e pela Associação dos Municípios da Região da Foz do Rio Itajaí (Amfri) contra a ANTT e a Concessionária Autopista Litoral Sul. Durante a audiência, a empresa demonstrou os projetos de ampliação, que devem ser juntadas ao processo. A ANTT também deverá apresentar, no mesmo prazo de 30 dias, outros projetos para solução emergencial do problema. O ato foi presidido pelo juiz federal Jurandi Borges Pinheiro.

O município de Penha alega que a situação está prejudicando a mobilidade urbana, por causa dos constantes congestionamentos diários na rodovia, que atravessa o território municipal. Segundo a petição, o deslocamento entre Penha e Itajaí, com distância de 20 km, dura mais de duas horas durante os dias de congestionamento, pois não existe via alternativa. A situação causaria prejuízos à indústria, ao comércio e ao turismo locais, afetando ainda o cotidiano dos moradores locais.

 

Imagem ilustrativa
Imagem ilustrativa (Stockphotos)

A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) homologou um acordo de não persecução cível entre o Ministério Público Federal e uma ex-perita do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), acusada de improbidade administrativa. Ela teria atuado, concomitantemente, como perita médica da autarquia e como empresária do ramo da medicina do trabalho. A sentença foi homologada pelo juiz federal substituto Rafael Tadeu Rocha da Silva em 24/1.

O MPF propôs a ação civil pública de improbidade administrativa em face da então perita,em desdobramento da chamada “Operação Alimenta”.  Narrou que, entre 2007 e 2012, a médica teria desempenhado atividade profissional particular incompatível em uma empresa de medicina do trabalho, conflitante com a atividade pública de perito médico do INSS.

A ré, que era a chefe do Setor de Perícias na época dos fatos, teria repassado informações privilegiadas via telefone e/ou e-mail em relação a encaminhamentos de benefícios previdenciários relacionados a empresas privadas (que possuíam vínculo contratual com a empresa mencionada) e auxiliado na elaboração de recursos administrativos em desfavor do próprio INSS.

Além disso, ainda haveria a inserção de dados falsos, permitindo que a acusada, em co-autoria com outros cinco médicos peritos do INSS, atuassem em inúmeras atividades remuneradas, públicas e privadas, desenvolvendo essas atividades em horários e locais incompatíveis com as informações registradas no sistema e com a jornada laboral junto à autarquia previdenciária. Estes fatos ensejaram o ajuizamento de cinco ações penais nas quais a então chefe do setor de perícias figurou como co-autora.

O MPF afirmou que a ré teria adquirido, no exercício de seu cargo público, bens cujo valor era desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda da servidora pública, o que era mascarado através de sua atividade empresarial privada. O MPF pediu ….

O processo seguiu seu curso normal, com a citação e a instrução, até a apresentação de alegações finais; até que em 16/01/23, após tratativas, o MPF apresentou o ANPC (acordo de não persecução cível) finalizado, com a anuência da parte ré e do INSS.

No acordo, a ex-perita comprometeu-se a pagar, a título de multa, a quantia de 12 vezes seu salário à época da demissão, totalizando pouco menos de R$ 160 mil; e pouco mais de R$ 20 mil em ressarcimento parcial do dano ao erário (totalizando cerca de R$ 180 mil).

O juiz Rafael Tadeu Silva pontuou que as alterações trazidas pela lei em 2021, permitiram a celebração de acordo nos casos de improbidade administrativa, viabilizando a autocomposição nesta matéria. O Juízo da 3ª Vara Federal de Santa Maria homologou o acordo, dando fim à lide.


(Stock Photos Artista: gajdamak)

A diretora do Foro da Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC), juíza federal Erika Giovanini Reupke, recebeu hoje visita institucional do próximo comandante do 1º Comando Regional de Polícia Militar, tenente-coronel Julival Queiroz Santana, e do chefe do estado-maior daquela corporação, tenente-coronel Jafer Fredson Fernandes. Os militares foram recepcionados no gabinete da Direção, em Florianópolis, em reunião que discutiu futura cooperação entre os órgãos, nas áreas de segurança patrimonial e defesa pessoal. O encontro teve a participação do diretor da Secretaria Administrativa, Luiz Gonzaga da Costa Júnior, e do diretor do Núcleo de Assuntos Jurídicos e Administrativos, Fernando Melo Faraco.

 

Ten-cel Jafer Fernandes (E), ten-cel Julival Santana, juíza Erika Reupke e diretores Luiz Costa e Fernando Faraco.
Ten-cel Jafer Fernandes (E), ten-cel Julival Santana, juíza Erika Reupke e diretores Luiz Costa e Fernando Faraco. ()

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que determinou a demolição de um rancho de pesca localizado em área de proteção ambiental e área de preservação permanente na Praia do Silveira, em Garopaba (SC). A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma ontem (25/1). O proprietário do imóvel deve realizar também a recuperação integral do meio ambiente no local, por meio de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD).

A ação foi ajuizada em julho de 2020 pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) contra um empresário de 60 anos. Os autores solicitaram à Justiça a demolição do rancho de pesca, localizado no canto sul da Praia do Silveira, de propriedade do réu.

O órgão ministerial alegou que o rancho está inserido na área de proteção ambiental (APA) da Baleia Franca e em área de preservação permanente de terreno de marinha. Segundo os autores, o imóvel causa danos ambientais porque impede a regeneração da vegetação nativa no local.

Em abril de 2021, o juízo da 1ª Vara Federal de Laguna (SC) condenou o proprietário a “realizar ou custear a demolição integral do rancho, remoção e adequada destinação final dos entulhos, e a recuperação integral do meio ambiente na área ocupada pela edificação, por meio da elaboração e implementação de PRAD”.

O ICMBio recorreu ao TRF4 sustentando que a condenação do réu deveria incluir o pagamento de indenização pelos danos ambientais causados, em valor não inferior a R$ 50 mil. Já o empresário interpôs recurso requisitando a aplicação do princípio da insignificância, “uma vez que a degradação ambiental no caso é mínima dentro do entendimento dos tribunais”.

A 4ª Turma negou os dois recursos, mantendo a sentença válida. O relator, juiz federal convocado no TRF4 Sérgio Renato Tejada Garcia, destacou que “o caso em tela revela que houve significativo dano ao meio ambiente, com degradação, inclusive, de bioma objeto de especial preservação e proteção, não se aplicando o princípio da insignificância”.

Dessa forma, o magistrado afirmou que “impõe-se a demolição do rancho de pesca e retirada dos entulhos, bem como a recuperação da área degradada a expensas do réu”.

Quanto ao pagamento de indenização, o juiz entendeu não ser necessário “já que a retirada do rancho possibilita a recuperação in natura da área degradada ao status quo anterior, uma vez que a área destruída é de pequeno porte e pode ser restaurada, induzindo a conclusão de não deixar danos reflexos”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: turismo.sc.gov.br/)

A Justiça Federal negou um pedido de liminar, de uma pessoa que alegou ter sido vítima de um golpe por meio de uma rede social, para que a empresa proprietária da rede e o banco supostamente envolvido fossem obrigados a apresentar informações sobre o perfil que teria cometido a fraude. O juiz Francisco Ostermann de Aguiar, da 2ª Vara Federal de Blumenau (SC), considerou que o autor da ação não teria tomado todas as precauções para evitar o prejuízo.

“Tudo indica que o contato realizado pelo autor não pareceu, em uma primeira análise, observar as cautelas necessárias a esse tipo de abordagem”, afirmou o juiz, em decisão proferida ontem (23/1). “A rigor, mesmo quando se está diante de responsabilidade objetiva, típica das relações de consumo, o fortuito externo, alheio ao serviço prestado pelos fornecedores, configura excludente que afasta o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano”, considerou Aguiar.

O autor alegou que recebeu, por meio do Instagram, um anúncio com uma oferta de empréstimo em nome de um perfil identificado como sendo do BNDES [Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social]. Ele entrou em contato com o anunciante e acabou sendo vítima de um golpe, que lhe causou prejuízo de R$ 12,9 mil. A ação foi proposta contra o banco e a empresa Facebook, responsável pelo Instagram. O autor requereu que a empresa apresentasse informações sobre o perfil e que o banco fornecesse dados sobre contas e operações.

“Claramente o anúncio não partiu do perfil oficial do BNDES na rede social, de forma que o contato feito pelo autor para fins de contratação do suposto empréstimo, bem como transferência de recursos aos fraudadores se deu sem a observância dos mínimos requisitos exigíveis em uma situação do tipo”, observou Aguiar.

Para o juiz, “há outros elementos que causam até mesmo perplexidade”, como a menção sobre se tratar, o empréstimo, de um contrato de mútuo no valor de R$ 300 milhões e documentos com eventuais exigências da Receita Federal e outras “sem nenhum sentido aparente com uma negociação ordinária de empréstimo”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.


()

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) abrirá inscrições para estágio em Administração na próxima segunda-feira (30/1), a partir das 13h. Os interessados podem se candidatar até as 18h do dia 10/2 no endereço eletrônico trf4.jus.br/estágios, na seção “Processos Seletivos Abertos”.

Para participar da seleção, é necessário que o candidato esteja matriculado em uma das instituições de ensino conveniadas com o tribunal, disponíveis no link https://www.trf4.jus.br/cAVxp. O aluno também precisa ter concluído no mínimo 15% e, no máximo 60% dos créditos disciplinares do curso, independente do semestre em que esteja matriculado.

O estudante deverá enviar documentos oficiais da instituição de ensino comprovando o índice de aproveitamento e o percentual de créditos totais já concluídos para o email selecao@trf4.jus.br até o dia 13/2.

A seleção consistirá na análise do índice de aproveitamento ou ordenamento do estudante no curso (média geral/conceito do curso), em caráter classificatório, sendo exigida a média mínima de 6,0.

O resultado final será divulgado até o dia 16 de fevereiro e o ingresso dos candidatos aprovados está previsto para o dia 6 de março.

A remuneração do estagiário no TRF4 é de R$ R$ 1.297,42, acrescida de auxílio-transporte fixado em R$ 9,86 por dia de trabalho presencial. A carga horária é de 20 horas semanais, no turno da tarde.

Para esclarecer dúvidas ou obter informações adicionais, os interessados podem entrar em contato com o Setor de Estágios do tribunal pelo email estagio@trf4.jus.br ou pelos telefones/WhatsApp 3213-3358 e 3213-3876.

O edital do processo seletivo está disponível no link: https://www.trf4.jus.br/t139t

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Imagem: ACS/TRF4)

A Justiça Federal negou a uma estudante de Medicina de uma universidade da Bolívia o pedido para que pudesse participar do processo seletivo de transferência para a UFSC, cujo edital exige que o candidato tenha prestado o Enem de 2019, 2020 ou 2021. Ela alegou que, por estudar em universidade estrangeira, nunca prestou o exame, mas o juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, considerou que o edital não contém ilegalidade e deve prevalecer como regra do processo.

De acordo com o juiz, o edital “não ofende o princípio da legalidade, ao dispor sobre a necessidade do candidato ter realizado o exame Enem como condição para a participação no processo seletivo de transferência entre as instituições”. Para Teixeira, “não cabe ao Poder Judiciário intervir em matéria afeta à discricionariedade de instituições de ensino superior, sob pena de afronta à autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial de que gozam as universidades”. A decisão foi proferida segunda-feira (23/1).

A candidata argumentou que concluiu dez períodos do curso de Medicina da Universidad Privada Abierta Latioamericana e que precisaria conseguir a transferência por questões familiares. Ela teve a inscrição negada pela UFSC e recorreu ao Judiciário, afirmando que a exigência do Enem seria contrária ao princípio da igualdade. A Justiça entendeu que as universidades têm autonomia para definir os critérios de ingresso. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

 


(Fotografia: www.ufsc.br)

A 3ª Vara Federal de Passo Fundo condenou um homem à pena de um ano e seis meses de detenção pelo crime de posse ilegal de munições de arma de fogo, na terra indígena Carreteiro, em Água Santa (RS). A sentença foi publicada em 20/1 pela juíza federal substituta Priscilla Pinto de Azevedo.

O acusado foi preso em casa, em flagrante, por ocasião da operação da Polícia Federal (PF) denominada “Operação Guerra e Paz”, em cumprimento aos mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva. De acordo com o Ministério Público Federal, foram encontrados pelos agentes da PF 29 cartuchos de espingarda munições calibre .28, escondidos no forro do teto da sala.

A defesa alegou que o réu desconhecia a existência de munições em sua residência, explicando que fazia pouco tempo que ele residia na casa, e supondo que as munições pertencessem a algum morador anterior. Requereu a aplicação do princípio do in dubio pro reo, postulando que o réu não poderia ser condenado havendo dúvida sobre a propriedade das munições.

Ao analisar o caso, a juíza Priscilla de Azevedo observou que, apesar da negativa de autoria, de que o réu “desconheceria a existência das munições em sua residência, atribuindo a propriedade dos itens a algum morador anterior da casa”, o envolvimento do réu na situação grave vivida no Carreteiro em 2020 apontaria os fatos na direção contrária das alegações defensivas.  Somam-se ao flagrante diversos fatos envolvendo ameaça, disparos de arma de fogo, lesões corporais, tentativa de homicídio, expulsão de famílias da reserva, que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado naquele mesmo ano, justamente em razão de sua intensa participação nos conflitos (relacionados com a disputa pelo cacicado) que vinham ocorrendo na Terra Indígena Carreteiro.

A magistrada registrou inúmeras informações extraídas dos inquéritos policiais e ações penais relacionadas, que levariam à participação ativa do réu nos conflitos armados da TI entre 2020 e 2021, e demonstrariam sua atuação violenta, com relatos de ameaças, invasões e agressão. Azevedo destacou também “a atuação do réu como capitão na liderança indígena de um dos grupos em conflito, mostrando-se sem qualquer credibilidade a alegação de que tal cargo era exercido sem o uso de armas, tendo em vista o cenário de intenso conflitos armados havidos dentro da TI, com inúmeros relatos de troca de tiros envolvendo a residência do acusado”.

A juíza concluiu que, com o intenso envolvimento do réu nos conflitos ocorridos na Terra Indígena Carreteiro, seria incabível a alegação de que as munições encontradas em sua residência não lhe pertencessem, não restando, portanto, dúvidas quanto à autoria delitiva.

O homem foi condenado à pena privativa de liberdade de um ano e seis meses de detenção, em regime inicial semiaberto, mais multa. Neste caso, não caberia substituição da pena, por tratar-se de réu reincidente por crime doloso (já havia sido condenado por lesão corporal grave).

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).


(Panther Media / Stock Photos Artista: Matthew Benoit)