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A Justiça Federal de Londrina concedeu benefício de pensão por morte a companheiro de segurada, após INSS não ter reconhecido administrativamente a existência de união estável entre os dois. A sentença do juiz federal Márcio Augusto Nascimento, da 8ª Vara Federal de Londrina, reconheceu o “laço matrimonial” e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de 50% do valor do benefício para o autor da ação, destinando os outros 50% para a filha do casal. 

O autor da ação, morador da cidade de Ibiporã, manteve união estável desde o ano de 2011 com a segurada e teve uma filha durante o relacionamento com ela. Contudo, alega que, apesar de todos os documentos apresentados, o INSS concedeu apenas a pensão por morte a favor da filha.  Na data do óbito da companheira, em maio de 2020, o requerente contava com 48 (quarenta e oito anos) de idade. 

O magistrado frisou que “dos relatos das testemunhas, que se apresentaram firmes, harmônicas e convincentes, pode-se inferir que a parte autora e o falecido segurado mantiveram a convivência conjugal. As testemunhas confirmaram união estável da parte autora  com a falecida desde o ano de 2011, que se encerrou apenas com o óbito da ‘de cujus’. Tiveram uma filha, nascida em 27.12.2013. E, do cotejo com os documentos apresentados como início de prova material, tenho que esta convivência está provada, no mínimo, de 2011 a 2020”.

“De tudo o que foi exposto, concluo que a parte autora ostenta a condição de dependente presumida”, reforçou o juiz federal. 

Márcio Augusto Nascimento determinou que o benefício terá duração vitalícia ao homem e que o INSS deve pagar as verbas vencidas com juros e correção monetária. Quanto às rendas mensais pagas integralmente à dependente pensionista (filha do casal) “deverão ser descontadas dos atrasados, porquanto se presume que os rendimentos foram revertidos em favor da subsistência da parte autora”.

“Os valores atrasados, bem como aqueles vencidos entre a prolatação desta sentença e a efetiva implantação da revisão ora concedida, serão oportunamente executados na forma de requisição de pagamento”, reiterou o juízo da 8ª Vara Federal de Londrina. O INSS pode recorrer da sentença. 


(iStock)

O Memorial da Justiça Federal do RS (JFRS) marca presença novamente na Primavera dos Museus com a exposição “200 Anos de Independência: uma Narrativa entre Direitos e Liberdades”. O evento, que inicia na segunda-feira (19/09), é promovido anualmente pelo Instituto Brasileiro de Museus (Ibram) e realizado no início da primavera com o objetivo de divulgar e valorizar os museus brasileiros, incentivando a visitação e a relação desses espaços com a sociedade.

A 16ª edição traz o tema “Independências e museus: outros 200, outras histórias”, que propõe renovar o olhar sobre este fato histórico e sugerir uma nova reflexão sobre quais independências o Brasil e os brasileiros viveram nestes dois séculos.

Eventos especiais, como o bicentenário da independência (1822) o centenário da Semana de Arte Moderna (1922), os 250 anos da cidade de Porto Alegre (1772) e os 55 anos de reinstalação da Justiça Federal do Rio Grande do Sul marcaram o ano de 2022 e compõem os quatro eixos da exposição. A mostra busca entender como esses diversos aspectos da trajetória nacional e gaúcha são capazes de fazer pensar acerca das independências individuais e coletivas vivenciadas pelo povo brasileiro.

Quem visitar o Memorial da JFRS, poderá ver de perto peças arqueológicas emprestadas pelo Museu Joaquim Felizardo relativas à tradição Guarani, à cultura Afro-Brasileira, e peças manufaturadas de origem européia. Processos judiciais do acervo da Justiça Federal gaúcha fazem parte da mostra.

Primavera dos Museus

Realizada de 19 a 25 de setembro, a 16ª Primavera dos Museus contará com um total de 777 museus participantes e 2.285 eventos programados em todo o país, com atividades como exposições, shows, apresentações teatrais, seminários e visitas mediadas, entre outras.

Acesse a página do evento para conferir o Guia da Programação e outras informações.


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A Justiça Federal determinou à Associação Antônio Vieira – responsável pelo Colégio Catarinense – e a outros órgãos públicos uma série de medidas para conservação do Museu do Homem do Sambaqui, situado nas dependências do estabelecimento escolar, em Florianópolis (SC). A associação e os órgãos devem, de acordo com suas competências, realizar obras para evitar eventuais riscos às estruturas do museu, como rachaduras e vazamentos, e elaborar um registro de controle de acesso ao acervo por funcionários, pesquisadores, visitantes e demais interessados.

A decisão é do juiz Marcelo Krás Borges, da 6ª Vara da Capital, e foi proferida ontem (13/9) em uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) apresentada no final de agosto. Segundo o MPF, relatório do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) indica a existência de riscos de danos e a falta de inventário e identificação de alguns materiais.

Uma das providências que devem ser adotadas é a retirada das pias da sala onde estão os materiais da Coleção Berenhauser e João Alfredo Rohr e o desligamento ou lacre permanente das tubulações de água no local, para prevenir eventual alagamento. Conforme o caso, as determinações devem ser cumpridas em até 90 dias e as multas diárias variam de R$ 5 mil a R$ 50 mil.

Para conceder a liminar, Krás Borges considerou que “os pedidos buscam a adoção imediata de medidas urgentes e imprescindíveis para salvaguardar as estruturas prediais da instituição museológica e de seu acervo cultural – a concessão do provimento final poderá resultar inútil, caso ocorram incêndios ou outros sinistros, como cupins, infiltrações e umidade”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

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A Justiça Federal determinou o embargo de um empreendimento de lavra de areia na Lagoa de Barra Velha (SC), no município de mesmo nome, e a suspensão das licenças ambientais prévia (LAP) e de operação (LAO). A decisão é do juiz Claudio Marcelo Schiessl, da 6ª Vara Federal de Joinville, e foi proferida ontem (13/9) em uma ação civil pública (ACP) do Ministério Público Federal (MPF) contra a Fundação Municipal do Meio Ambiente (Fundema) e réus particulares.

A ação trata de alegados danos ambientais e patrimoniais que, segundo o MPF, teriam sido causados pela usurpação de bem público da União por empresas e pessoa física, referente à atividade ilegal de extração de areia pelo método de lavra a céu aberto por dragagem, com início em fevereiro de 2017.

“Ainda que a prefeitura municipal tenha declarado de utilidade pública ‘a obra de desassoreamento e limpeza da lagoa de Barra Velha’, não fica claro que obra é essa e como (e em quais pontos da lagoa) será realizada”, afirmou Schiessl na decisão. “Tal decreto tampouco autoriza a dragagem indiscriminada da referida lagoa e sem a observância dos procedimentos exigidos pela legislação para a contratação de empresa para realizar a obra, ou mesmo o licenciamento ambiental junto ao órgão competente”, observou o juiz, para quem “o fato é que, até o momento, inexiste licenciamento concedido pelo órgão com atribuição para análise da atividade”.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

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A 1.ª Vara Federal de Rio Grande está cadastrando entidades públicas e privadas interessadas em receber recursos decorrentes de penas de prestação pecuniária e das contribuições estipuladas para a suspensão condicional de processos judiciais. Podem ser inscritos projetos sociais que atendam as condições previstas no Edital e cujo orçamento seja de até R$ 20 mil.

O prazo para cadastramento e envio da documentação vai até 14 de outubro. Podem candidatar-se instituições públicas ou privadas com finalidade social, sem fins lucrativos e regularmente constituídas, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social.

Para participar, as entidades devem ser sediadas nos municípios de Rio Grande, São José do Norte, Santa Vitória do Palmar e Chuí, todos no Rio Grande do Sul.

Os interessados podem encaminhar o projeto e documentação, devidamente digitalizados e previstos no edital para o e-mail rsrgr01@jfrs.jus.br.

Acesse o edital para conhecer o regramento do programa.


(Unlisted / Stock Photos)

A Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4) está promovendo esta semana, em Florianópolis (SC), o seminário Direito à saúde – para além do Direito, que reúne desembargadores e juízes federais, servidores e profissionais de diversas áreas, incluindo médicos, enfermeiros e farmacêuticos.

A abertura, hoje (14/9) à tarde, foi coordenada pelo diretor da Emagis, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, e teve a presença do coordenador científico do seminário, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, e da diretora do Foro da Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC), juíza federal Erika Giovanini Reupke. O painel inicial teve conferências ministradas pelo supervisor do Fórum da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conselheiro Richard Pae Kim, e pelo presidente do Instituto de Ciências Jurídico-Políticas de Lisboa, professor Carlos Blanco de Morais, este por videoconferência.

Em sua manifestação, o diretor da Emagis, Pinto Silveira, afirmou que um dos objetivos do seminário é “refletir acerca do processo de tomada de decisão, para uma prestação jurisdicional mais condizente com a realidade”. Para o coordenador científico, Gebran Neto, o tema da saúde “não é vinculado a autor e réu, mas à sociedade, por isso a visão tem que ser global”.

A programação prevê temas como incorporação de novas tecnologias em saúde; telemática e saúde; saúde, acesso e processo; saúde, evidências e judicialização; desafios éticos do direito à saúde e aspectos práticos da judicialização da saúde.

Mesa: Erika Reupke (E), Richard Kim, Pinto Silveira e Gebran Neto
Mesa: Erika Reupke (E), Richard Kim, Pinto Silveira e Gebran Neto ()

Tela: Carlos Morais
Tela: Carlos Morais ()

Ocorreu nesta manhã (14/9), no Plenário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), reunião interinstitucional para divulgação da Política Pública Judicial em Atenção às Pessoas em Situação de Rua (Pop Rua Jud), instituída pela Resolução 425/2021-CNJ. No encontro, o conselheiro Mário Maia, que coordena a Comissão Permanente de Políticas Sociais e de Desenvolvimento do Cidadão do CNJ, e o juiz federal Renato Nigro, integrante do Comitê Nacional do PopRuaJud, explicaram as iniciativas que vêm sendo tomadas e deram exemplos de como as instituições podem atuar.

Segundo Maia, o CNJ está promovendo reuniões pelo país com o objetivo de angariar os órgãos e estimular ações conjuntas de auxílio à população de rua, garantindo seus direitos. “No pós-pandemia, podemos constatar que existem famílias inteiras morando nas ruas, com móveis, eletrodomésticos, o que sobrou de suas casas”, afirmou Maia, ressaltando que o Poder Judiciário não pode ficar indiferente.

Nigro destacou alguns pontos da Resolução 425 e mostrou estatísticas. Conforme o magistrado, o Brasil tem atualmente cerca de 222 mil pessoas em situação de rua. “Estamos propondo a formação de comitês regionais para a realização de mutirões de acesso à cidadania, promovendo cadastramento destas pessoas, expedição de documentos, orientação sobre direitos, perícias e produção de provas de forma mais célere, entre outras ações”, explicou Nigro.

O presidente do TRF4, desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, falou de algumas iniciativas já tomadas pela Justiça Federal da 4ª Região para aumentar o acesso dos cidadãos à Justiça. “Não tenho dúvida do poder catalisador do Judiciário, que ao estar presente, provoca adesão de outros órgãos”, ressaltou Valle Pereira, apontado que no sul as instituições estão unidas e a promoção de um comitê regional é algo viável.

Participaram da reunião pelo TRF4 e a 4ª Região da JF os desembargadores Fernando Quadros da Silva, vice-presidente; Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, corregedor da 4ª Região; e Sebastião Ogê Muniz, coordenador dos Juizados Especiais Federais; juiz Eduardo Tonetto Picarelli, juiz auxiliar do Sistema de Conciliação da 4ª Região; juiz Fábio Mattiello, diretor do Foro da SJRS; Sandra Mara Cornelius da Rocha, diretora-geral do TRF4; Maria Regina Junqueira e Silva, da Divisão de Pessoas do TRF4; Camila Thomaz Telles, da Seção de Desenvolvimento e Qualidade de Vida do TRF4.

Representando os demais órgãos, estiveram presentes a desembargadora Lizete Andreis Sebben, vice-presidente do TJRS; a juíza Anita Job Lubbe, representando o TRT4; o procurador Felipe da Silva Müller, procurador-chefe da Procuradoria da República do RS; a promotora de Justiça Carla Carrion Fros, representando a Procuradoria-Geral de Justiça do RS; a defensora Regina Rizzon, representando a Defensoria Pública Geral do RS; a procuradora regional federal substituta da 4ª Região Mariana Gomes de Castilho; o juiz Luís Antônio Behrensdorf Gomes da Silva, assessor da Presidência do TJRS; e Raphael Gonzalez Alves, chefe de gabinete da Presidência do TRE-RS.

 

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ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

 

(da esq. p/ dir.) Valle Pereira, Maia e Nigro
(da esq. p/ dir.) Valle Pereira, Maia e Nigro (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Encontro reuniu representantes de vários órgãos do Judiciário
Encontro reuniu representantes de vários órgãos do Judiciário (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão que condenou a União a indenizar em R$ 270 mil um militar de 25 anos, morador de Uruguaiana (RS), que ficou paraplégico após sofrer acidente em serviço. Ele caiu do telhado das baias do 8º Regimento de Cavalaria Mecanizado de Uruguaiana enquanto realizava reparos na estrutura e teve fratura da coluna vertebral. A 4ª Turma, por unanimidade, entendeu que o Estado tem o dever de reparar os danos sofridos pelo militar, que recebeu ordem de subir no telhado de uma unidade que estava em condições precárias. A decisão foi proferida na última semana (31/8).

O autor da ação narrou que ingressou no exército como soldado em março de 2015. Ele alegou que, em maio de 2016, sofreu acidente em serviço enquanto estava montando um andaime para conserto do telhado das baias dos equinos do Regimento. Segundo o militar, quando ele subiu no telhado para prender um cabo de segurança, a estrutura ruiu, ocasionando queda de aproximadamente sete metros de altura.

O homem declarou que teve fratura grave da coluna vertebral, além de várias lesões e cortes na cabeça e no corpo. Mesmo ele passando por diversas cirurgias, o diagnóstico de paraplegia por trauma, de forma definitiva e irreversível, foi confirmado pela equipe médica. O autor requereu uma indenização por danos morais e outra por danos estéticos na quantia de R$ 500 mil cada.

A 2ª Vara Federal de Uruguaiana, em junho deste ano, julgou os pedidos parcialmente procedentes. A União foi condenada a pagar R$ 120 mil por danos morais e R$ 150 mil por danos estéticos, com os valores devendo ser atualizados com juros e correção monetária até a data do pagamento.

O processo chegou ao TRF4 por conta da remessa necessária de sentença, situação em que a decisão de primeira instância precisa ser reexaminada por tribunal.

A 4ª Turma confirmou a sentença. A relatora, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, destacou que “a ocorrência do dano (quadro de paraplegia irreversível) é fato incontroverso, visto que foi constatada na perícia médica realizada pela própria autoridade militar, que reformou o autor na condição de inválido. Resta igualmente comprovada a existência da ação comissiva alegada quando restou determinado ao militar a escalada de altura de aproximadamente sete metros em unidade que se encontrava em condições precárias”.

Em seu voto, ela acrescentou que “a reparabilidade do dano estético exsurge da constatação da deformidade física sofrida pela vítima. Comprovados os requisitos ensejadores à reparação do abalo, cabível a indenização por danos morais e estéticos”.

Sobre as quantias, Caminha avaliou que “considerando a natureza e gravidade do dano, o princípio da razoabilidade, a extensão e repercussão do dano e a impossibilidade de ser arbitrado valor que gere enriquecimento indevido, deve ser mantido o montante arbitrado em sentença, adequado às peculiaridades do caso concreto, à legislação de regência e aos precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes”.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Antonio Cruz/Agência Brasil)

 

A Justiça Federal de Francisco Beltrão determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda benefício assistencial a uma criança com deficiência intelectual. A decisão é do juiz federal Christiaan Allessandro Kroll, da 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão, por entender que a família da criança não consegue manter o seu sustento e tratamento. 

O pedido de benefício assistencial é da mãe da menina. A criança sofre de deficiência intelectual com significativa redução de sua capacidade cognitiva, decorrente de patologia que afeta sua seara neural, sendo diagnosticada com retardo mental moderado. 

O grupo familiar sobrevive única e exclusivamente da renda obtida de pensão alimentar concedida pelo genitor da autora (seu pai), valor que é insuficiente à manutenção digna e ao mínimo existencial constitucionalmente previsto. Alega a representante da menina (sua mãe), que a criança necessita de cuidados especiais e acompanhamento por equipe multidisciplinar, sendo impedida de se ausentar para trabalhar. Solicita, portanto, a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.

Em sua decisão, o magistrado mencionou o reconhecimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à defasagem da aplicabilidade da LOAS, em razão do advento de novos normativos, tal como o Estatuto do Idoso, que trazem parâmetros distintos para a aferição da necessidade. “Na oportunidade, o Supremo Tribunal sinalizou pela aplicação de parâmetro incerto em outras normas de caráter social e protetivo, como as leis que tratam do Bolsa Família, Bolsa Escola e Programa Nacional de Acesso à Alimentação, as quais consideram o patamar de meio salário mínimo per capita como demonstrativo da necessidade”. 

Christiaan Allessandro Kroll citou também o entendimento Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que estabelece presunção absoluta de miserabilidade sempre que a renda per capita seja inferior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo. 

“Assim, o Tribunal uniformizou a jurisprudência da Justiça Federal e dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, fixando a seguinte tese jurídica: o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade”. 

No estudo socioeconômico elaborado pela assistente social do juízo, a demandante reside com a mãe e três irmãos menores de idade, numa casa de invasão. A renda da família resume-se do auxílio Brasil e pensão alimentícia, ambos no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). “As condições de moradia, em área de invasão, comprovam a precariedade de vida da família, o que demonstra a vulnerabilidade social. Logo, tem direito ao benefício pretendido nos termos em que requerido na inicial”, finalizou Christiaan Allessandro Kroll.


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A cessação do auxílio-doença já configura pretensão para embasar interesse processual, sendo desnecessário pedido de prorrogação ou novo requerimento administrativo de concessão. Com este entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou, em 31/8, sentença que extinguia ação ajuizada por segurada em 2022, requerendo auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 2017.

Conforme o juízo de primeira instância, a extinção da ação se devia ao fato de que a parte não poderia pedir o novo benefício diretamente pela via judicial. “Tendo em vista que a cessação do auxílio-doença é antiga, a realização do novo requerimento administrativo antes do ajuizamento da presente ação era imperiosa, para reavaliação do quadro de saúde do segurado (a)”, afirmou o magistrado de primeiro grau.

A defesa, entretanto, sustentava que a obrigação de concessão do auxílio-acidente pretendido era do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. “Incumbe ao INSS conceder ao segurado o melhor benefício, uma vez que ao tempo da alta, deve submeter o beneficiário a uma nova perícia médica, a fim de constatar o grau das sequelas que lhe diminuem a capacidade laborativa, bem como conceder o auxílio-acidente”, ressaltou o advogado da autora. 

Segundo o relator, desembargador Sebastião Ogê Muniz, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que demandas que pretendem obter vantagem nova devem ser precedidas de requerimento administrativo não se aplica ao caso dos autos, que teve cessação administrativa anterior. 

“A mera cessação administrativa do benefício de auxílio-doença já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão”, ele concluiu.

Entenda o caso

Em 2016, a autora, que é de Curitibanos (SC), sofreu grave acidente de trânsito, com trauma no joelho e tornozelo esquerdos. Após o período em que recebeu o auxílio-doença do INSS, retornou ao trabalho, mesmo com diversas sequelas. Ela ajuizou ação neste ano requerendo o pagamento do auxílio-acidente desde a cessação, que teria ocorrido após sua alta, em 2017.

Conforme o advogado, houve negligência do INSS, que cessou o pagamento sem promover nova perícia e nem realizar a “necessária e automática” conversão para o auxílio-acidente, mesmo com conhecimento das sequelas que reduziram a capacidade laboral, o que tornaria desnecessário novo requerimento administrativo.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)