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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de um homem de 37 anos de idade, morador de Itaiópolis (SC), pelo crime de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação. Ele foi considerado culpado de realizar a exploração de serviços de comunicação multimídia, de forma habitual, sem a licença necessária da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), ao prestar serviços de acesso à internet via rádio. A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma da Corte em sessão de julgamento do dia 25/8.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), o homem foi autuado pela ANATEL em julho de 2015. Na ocasião, a fiscalização constatou que ele usava um equipamento roteador, não registrado no Sistema de Gerência de Certificação e Homologação da Agência, para vender sem autorização acesso à internet para moradores da área rural do município de Itaiópolis. Ele recebeu dos agentes públicos a ordem formal para a interrupção dos serviços.

Em outubro de 2016, após a ANATEL ter recebido denúncias de que a prestação do serviço continuava ocorrendo, o homem foi novamente autuado pela autarquia. O equipamento roteador foi apreendido juntamente com os contratos de 97 clientes que utilizavam o serviço clandestino.

A denúncia do MPF foi recebida pela Justiça Federal catarinense. Em dezembro de 2018, o juízo da 1ª Vara Federal de Joinville (SC) condenou o réu por desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação, em continuidade delitiva. A pena foi fixada em dois anos de detenção, em regime aberto, e multa de R$ 10 mil. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária, no valor de dois salários mínimos.

O réu recorreu ao TRF4. Na apelação, ele alegou que não era proprietário e nem sócio da empresa que realizava os atos ilícitos, mas apenas um funcionário. Sustentou que não tinha ciência sobre a ilegalidade da conduta, tendo em vista sua baixa escolaridade e pouco conhecimento técnico de configuração das redes de informática. A defesa ainda requereu o afastamento da pena de multa e a redução da prestação pecuniária.

A 8ª Turma manteve a condenação de prestação de serviços comunitários pelo período de dois anos e de prestação pecuniária de dois salários mínimos. O colegiado apenas deu parcial provimento ao recurso para reduzir a multa que havia sido imposta pela primeira instância para dez dias-multa à razão unitária de um quinto do salário mínimo vigente na época em que as atividades clandestinas encerraram.

Ao rejeitar as alegações do condenado, o relator do caso, desembargador João Pedro Gebran Neto, destacou: “acompanhados pelo acusado, os servidores da ANATEL verificaram que os equipamentos estavam em operação e, inclusive, havia vários clientes conectados à rede, constatando a prestação clandestina do serviço. O réu, em seu depoimento perante a autoridade policial, assumiu a responsabilidade pela entidade instalada em sua propriedade rural, pela qual foi autuado por desenvolver comunicação multimídia sem licença ou autorização”.

O magistrado ressaltou em seu voto que “diante do contexto, os elementos reunidos nos autos comprovam, acima de dúvida razoável, que, mais do que um mero funcionário, o réu atuava em parceria com um sócio na distribuição clandestina do serviço de comunicação multimídia”.


(Foto: Stockphotos)

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, pelo provimento ao recurso de uma aposentada de 70 anos, residente em Maringá (PR), que foi vítima de um golpe bancário. Dessa forma, a Caixa Econômica Federal deve suspender as cobranças das parcelas mensais de dois empréstimos que foram feitos utilizando o cartão da mulher de forma indevida. A decisão do colegiado foi proferida em sessão de julgamento na última semana (25/8).

De acordo com o processo, em dezembro de 2020, a idosa sofreu o chamado “golpe do motoboy”. O caso teve início com uma ligação que seria supostamente da Caixa para o telefone fixo da vítima. O atendente alertou a mulher sobre a possibilidade de uma clonagem em seus cartões de crédito e débito, vinculados ao banco. Ela disse que iria verificar a situação, e então ligou para a central de atendimento da Caixa, sendo orientada a redigir uma carta contestando a compra e entregar seus cartões a um funcionário do instituição financeira, que os recolheria na residência da idosa. O recolhimento ocorreu no mesmo dia, executado por um criminoso devidamente uniformizado e em posse de um crachá do banco.

Os bancos, tradicionalmente, não possuem esse tipo de procedimento, se tratando de um golpe envolvendo o controle do telefone fixo da vítima, fazendo com que ela recebesse orientações dos golpistas sobre como deveria proceder. A aposentada declarou que percebeu posteriormente que se tratava de um golpe, pois recebeu uma ligação de outro banco sendo alertada de uma outra compra, e após contar sobre a situação idêntica que havia passado com a Caixa, foi avisada da possibilidade de estar sendo vítima de uma quadrilha.

Com os criminosos em posse dos dados bancários dela, a clonagem foi feita. Entre os prejuízos, estavam dois valores de empréstimos contratados utilizando o cartão de crédito da idosa. Os pagamentos seriam feitos em 48 parcelas e a quantia total, com os juros, seria de aproximadamente R$ 42 mil.

A ação foi ajuizada na 2ª Vara Federal de Maringá, em face da Caixa, e foi solicitada a concessão de tutela de urgência para que duas dessas parcelas, já debitadas da conta da vítima, fossem reembolsadas, e o pagamento mensal do restante dos valores, feito em débito automático, fosse cessado.

O juiz federal indeferiu o pedido, pois concluiu que não havia elementos suficientes para autorizar a liminar. O magistrado ressaltou que “a questão precisa ser esclarecida com a oitiva da parte contrária. Neste juízo de cognição sumária, apenas com os documentos associados aos autos, não é possível atribuir imediata responsabilidade à parte ré pelos fatos sustentados”. A idosa apelou ao TRF4.

A 4ª Turma deu provimento ao recurso dela pois entendeu que, por questão de cautela, o pedido deveria ser acatado, e que isso não resultaria em prejuízo direto a Caixa em caso de decisão final favorável ao banco, pois a instituição financeira poderia solicitar juros e correção monetária posteriormente.

O desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do caso na Corte, destacou que “por uma questão de cautela é aconselhável relegar para o contraditório e ampla defesa (devido processo legal) insculpidos no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição, o que só ocorre no processo de conhecimento em que os fatos narrados e comprovados são examinados de maneira plena e exauriente, impróprio na seara das cautelares”.

“Essa cautela decorre, inclusive, da determinação do deferimento antecipatório que apenas determinou ao banco a suspensão das cobranças e descontos dos contratos objeto da presente ação, presumindo que não há prejuízo à Caixa Econômica Federal, pois, em caso de êxito na pretensão da instituição financeira, ela poderá cobrar correção monetária e juros à autora”, concluiu Aurvalle.


(Foto: Stockphotos)

A desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), foi indicada ontem (30/8) pelo Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para integrar o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O nome da magistrada foi aprovado por aclamação, em sessão de formato híbrido, com alguns ministros participando presencialmente e outros por videoconferência.

Também foram indicados o juiz federal da 1ª Região Márcio Luiz Coelho de Freitas, para integrar o CNJ, e o juiz do Tribunal de Justiça de São Paulo Daniel Carnio Costa, para compor o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

De acordo com o artigo 103-B da Constituição Federal, compete ao STJ indicar um juiz de TRF e um juiz federal para os quadros do CNJ. Já o artigo 130-A da Constituição atribui ao tribunal a indicação de um juiz para o CNMP. Os nomes serão submetidos ao Senado. Aprovadas as indicações, a nomeação dos novos membros dos Conselhos será feita pelo presidente da República.

Trajetória

Salise Monteiro Sanchotene nasceu em Itaqui (RS) e é formada em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do RS. Tem especialização em Direito Penal pela Universidade de Brasília e é doutoranda em Direito Público e Filosofia Jurídica pela Universidad Autónoma de Madrid. Em 1993, ingressou na magistratura federal, tendo sido diretora do Foro da Seção Judiciária do RS entre 2003 e 2005. Atuou como juíza auxiliar na Presidência do Supremo Tribunal Federal (2007-2008) e na Corregedoria Nacional de Justiça/CNJ (2008-2010). No TRF4, ela já atuou por diversos períodos como juíza convocada. Em 2011, foi a vencedora do VIII Prêmio Innovare, na categoria juiz individual, pelo projeto “Empregabilidade de Deficientes Visuais”. Tomou posse como desembargadora do TRF4 em 2016 e atualmente faz parte da 7ª Turma, com competência em Direito Penal.
 

Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ

Desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene
Desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Para receber o auxílio emergencial, o beneficiário deverá acumular dois requisitos: renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo e renda familiar mensal total de até três salários mínimos, perdendo o direito se cumprir apenas uma das condições. Foi o que decidiu a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) em sessão de julgamento realizada na última semana (27/8).

Por maioria, o colegiado uniformizou a seguinte tese: “para fins de concessão do auxílio emergencial, os critérios de renda previstos no inciso IV do artigo 2º da Lei nº 13.982/2020 (que dispõe sobre parâmetros de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de auxílio emergencial) – renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo e renda familiar mensal total de até três salários mínimos – devem ser atendidos de forma cumulativa pelo requerente”.

Pedido de Uniformização

O autor da ação é um homem desempregado de 27 anos, residente em Londrina (PR), que teve o pedido de concessão do auxílio recusado pela União na esfera administrativa. Segundo ele, o pagamento foi negado pois não cumpriu o requisito de possuir renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo e a renda familiar mensal total de até três salários mínimos.

Ele pleiteou que a Justiça Federal paranaense condenasse a União a conceder o benefício. O juízo da 1ª Vara Federal de Londrina, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, considerou a ação improcedente, pois o magistrado de primeira instância entendeu que a renda familiar mensal per capita do autor supera a quantia de meio salário mínimo.

O homem recorreu da sentença com recurso para a 1ª Turma Recursal do Paraná (TRPR). Ele alegou que embora a renda mensal per capita do grupo familiar superasse o patamar de meio salário mínimo, a renda familiar mensal total não ultrapassaria o valor de três salários mínimos, e isso o daria direito ao auxílio emergencial.

A 1ª TRPR decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência. O colegiado avaliou que ambos os requisitos devem ser cumpridos cumulativamente para o requerente fazer jus ao benefício.

Diante da negativa, o autor interpôs um pedido de uniformização regional junto à TRU.

Ele alegou que a decisão da Turma paranaense estaria em divergência com a jurisprudência da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina. Segundo o homem, ao julgar processo semelhante, o colegiado de SC entendeu que os requisitos do inciso IV, do artigo 2º, da Lei nº 13.982/2020, são alternativos e não cumulativos.

A TRU, por maioria, negou o pedido. O juiz federal Gerson Luiz Rocha, relator do caso, destacou que “os requisitos previstos na norma devem ser cumpridos cumulativamente, ou seja, para fazer jus ao benefício é necessário que o núcleo familiar do beneficiário tenha renda mensal per capita de até meio salário mínimo e ainda que a renda familiar total não ultrapasse até três salários mínimos. O entendimento decorre da interpretação conjugada do caput do artigo 2º e do inciso IV, uma vez que para fazer jus ao auxílio emergencial, o requerente deve cumprir cumulativamente os requisitos elencados”.

Rocha ainda complementou o posicionamento ressaltando: “além da Lei nº 13.982/2020, os demais normativos e orientações editados para a implementação do programa de auxílio emergencial esclarecem de forma suficiente as dúvidas quanto à interpretação da norma controvertida”.


(Foto: Marcelo Camargo/Ag. Brasil)

O desembargador federal Rogerio Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou, na última semana (27/8), um recurso do Ministério Público Federal (MPF) e manteve a decisão que deu prosseguimento aos processos licitatórios de concessão de duas unidades de conservação para a iniciativa privada, sendo elas a Floresta Nacional de Canela e a Floresta Nacional de São Francisco de Paula, ambas no Rio Grande do Sul.

No caso, o MPF ajuizou uma ação civil pública na 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS), em face do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). O órgão ministerial requisitou, em tutela de urgência, a suspensão dos processos de licitação das duas Florestas Nacionais, para que houvesse a consulta às tribos indígenas que vivem nos locais, e que, segundo o MPF, poderiam ser impactadas pelas concessões.

O juízo deferiu em parte o pedido de liminar, determinando que, após o recebimento das propostas de concessão, os demais atos relacionados ao projeto passassem pela consulta prévia das tribos.

Mesmo com o deferimento parcial, o MPF recorreu da decisão ao TRF4, solicitando novamente a suspensão dos processos licitatórios. No recurso, foi alegado o interesse das tribos na licitação. O órgão ministerial citou também a omissão do ICMBio em realizar tais consultas, e incluiu no pedido a realização de um procedimento culturalmente adequado, “não sendo suprida a consulta por eventuais reuniões”.

O desembargador Favreto, relator do caso na Corte, indeferiu o recurso. O magistrado entendeu não ser necessária a consulta prévia nesta fase do processo, visto que não havia ainda projetos de obras e visitação pública, que pudessem impactar de alguma maneira os indígenas. Ele considerou que quando estes fossem apresentados, seria o momento adequado para realizar os estudos de impacto e a consulta do interesse das tribos indígenas.

O MPF, subsequentemente, apresentou um pedido de reconsideração ao desembargador, porém ele manteve a sua decisão, verificando que não foram trazidos fatos novos pelo órgão ministerial.

O relator destacou que “não há neste momento qualquer indício de que haveria alguma irregularidade evidente a ponto de tornar necessária a inviabilização da atual fase do processo de licitação nos termos do requerimento efetuado pelo Ministério Público Federal”.

“Neste pedido de reconsideração, o MPF limitou-se a reapresentar os mesmos fundamentos que já foram objeto de apreciação, em caráter liminar, quando da decisão impugnada. Por ora, não houve a exposição de novos motivos de fato ou de direito capazes de solidificar suas argumentações anteriores, ou de reforçar a necessidade de concessão da tutela pleiteada em caráter de urgência”, ele ressaltou.

Em sua manifestação, Favreto reforçou ainda que, em caso de alguma ação irregular na sequência do processo de concessão, a decisão judicial é passível de reexame.


(Foto: Agência Brasil/MMA)

Hoje (27/8), os ministros Humberto Martins e Jorge Mussi completam um ano de gestão como presidente e vice-presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).  

Desde a posse, em 27 de agosto de 2020, Humberto Martins defende que o Conselho da Justiça Federal, órgão central do sistema, responsável por uniformizar a atuação de todo este segmento de Justiça, deve manter contínuo diálogo com os tribunais, as instituições democráticas e com a sociedade, para conhecer de perto a realidade do funcionamento da Justiça Federal brasileira, a fim de que se possa prestar à população um serviço cada vez melhor.  

“Uma atuação harmônica de todos os Tribunais Regionais Federais e do Conselho contribui de forma significativa e proativa para que a Justiça Federal possa oferecer, cada vez mais, serviços de excelência em todo o território nacional, garantindo que o acesso à Justiça seja igualmente efetivo para um cidadão no Amazonas”, ressalta o presidente do CJF. 

Em sua primeira sessão plenária no CJF, realizada no dia 28 de setembro de 2020, o presidente apresentou o Plano de Gestão do CJF para o biênio 2020 — 2022, documento que vem norteando a gestão do Conselho, e estabeleceu como principais desafios a serem superados a necessidade de que dados e informações estejam disponíveis para magistrados, servidores e até para as partes, bem como a demanda por uma maior capacidade de atuação das unidades jurisdicionais. 

Segundo o Plano de Gestão, a resposta aos desafios deve partir de uma gestão mais eficiente e de uma maior integração dos órgãos responsáveis pelo monitoramento das unidades jurisdicionais e a produtividade de magistrados com o órgão responsável pela alocação da força de trabalho e estruturação do tribunal.  

“Por isso, é necessário não só uma mudança na cultura gerencial do Poder Judiciário Federal, mas principalmente a adoção de medidas concretas e específicas que permitam, de forma colaborativa, e contando com os esforços de todos, estabelecer políticas judiciárias que efetivamente estejam aptas a responder às necessidades da Justiça Federal em todo o Brasil”, reforça o ministro Humberto Martins. 

Esse primeiro ano de gestão na Presidência do Conselho da Justiça Federal (CJF) foi um período marcado por desafios inéditos impostos pela pandemia, que estão sendo enfrentados e superados por uma gestão participativa, comprometida com a transparência e com o aprimoramento da prestação jurisdicional. 

Nesse sentido, os esforços foram dedicados à simplificação de processos de trabalho a partir da implantação de novas tecnologias de gestão de dados; ao estreitamento de relações com outros órgãos da Administração Pública, bem como à busca pela efetividade e produtividade do CJF e da Justiça Federal em tempos de pandemia do novo coronavírus (Covid-19).  

Os principais projetos desenvolvidos pela atual gestão, no período, foram a implementação do Sistema Eletrônico de Recursos Humanos (SERH); o de aprimoramento da gestão de dados da Justiça Federal, idealizado com base no compartilhamento dos metadados da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud); a assinatura de termos de cooperação técnica com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para o desenvolvimento do Programa Justiça 4.0 e o aprimoramento do Processo Judicial eletrônico (PJe). Merece destaque, ainda, a aprovação da Política de Sustentabilidade da Justiça Federal (PSJF). 

Ainda na fase de desenvolvimento, mas com avanço significativo na elaboração de um guia metodológico de gestão judicial, o CJF está envidando esforços no Projeto Estratégico Nacional de Padronização da Organização das Varas Federais, a partir do qual, mediante a aplicação dos bons fundamentos da gestão também à prática cartorária,  buscar-se-á a criação de um instrumento que auxilie na gestão das Varas da Justiça Federal, de forma a otimizar o uso de recursos cada vez mais escassos com foco na efetividade da prestação jurisdicional. 

Sistema Eletrônico de Recursos Humanos (SERH) 

Em março de 2021, o Plenário do Conselho, em processo de relatoria do ministro Humberto Martins, aprovou a implantação em âmbito nacional do Sistema Eletrônico de Recursos Humanos (SERH), desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Com a decisão, o SERH se tornou um sistema corporativo nacional e a única ferramenta informatizada para a gestão de quadro de pessoal do CJF e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.   

Para a escolha do SERH, o CJF, por meio de um trabalho colaborativo com os TRFs, analisou os sistemas de recursos humanos de cada região e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Após a conclusão de estudos técnicos e mediante a análise de riscos realizada pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Conselho (STI/CJF), o Comitê Gestor Nacional (CGN), instituído pela Resolução n. 632/2020, indicou o SERH. 

O SERH será implantado em todas as unidades administrativas da Justiça Federal até 31 de dezembro de 2026, com o objetivo de garantir uma gestão administrativa menos onerosa e mais eficiente. Atualmente, o TRF4 é o responsável por transferir o conhecimento do SERH à Comissão Temática de Negócio de Gestão de Pessoas (CTN/GP) e ao Grupo de Trabalho de Gestão de Pessoas (GT/GP), para que sejam viabilizados a implantação e o funcionamento em todas as unidades da Justiça Federal. 

Segundo o presidente do CJF, “optou-se por estabelecer um prazo relativamente longo para a implantação do sistema em todas as unidades da Justiça Federal — pouco mais de cinco anos — a fim de assegurar que a transição possa ser feita com o cuidado que a implantação de um sistema tão sensível e crucial para o desenvolvimento das atividades administrativas requer”.   

A ideia é permitir que a implantação seja gradual, iniciando-se pela construção das regras necessárias para a migração em cada Tribunal, de acordo com suas necessidades e possibilidades.  Exatamente por isso é que está sendo delegado o estabelecimento da governança e do cronograma de implantação do sistema ao Comitê Gestor Nacional, que conta com a participação dos diretores-gerais dos cinco Regionais.    

Assim, a Resolução CJF n. 696, de 15 de março de 2021, fixou o entendimento de que cabe ao Comitê Gestor Nacional, constituído pelo secretário-geral do CJF, pelos diretores-gerais dos Tribunais Regionais Federais e pelos secretários de Tecnologia da Informação e de Estratégia e Governança do CJF, a expedição dos atos normativos que disciplinarão a governança do sistema e os critérios para sua implantação. 

No prazo estabelecido na referida Resolução, foi editada a Portaria CJF n. 230, de 18 de maio de 2021, que dispôs sobre o modelo de governança e de gestão do Sistema Eletrônico de Recursos Humanos (SERH), bem como estabeleceu o cronograma macro de implantação.  

DataJud 

Em setembro de 2020, o presidente do CJF firmou com o CNJ o Termo de Cooperação Técnica n. 29/2020, que viabilizou e regulamentou o acesso, pelo CJF, aos metadados da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud), referentes ao segmento da Justiça Federal.  

O DataJud é responsável pelo armazenamento centralizado dos dados e metadados processuais relativos a todos os processos físicos ou eletrônicos, públicos ou sigilosos dos Tribunais, conforme disposto nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal (Resolução CNJ n. 331/2020). 

A parceria permitirá concretizar um dos principais projetos desta atual gestão, o de aprimoramento da gestão de dados da Justiça Federal, cujo objetivo é formar um banco de dados processuais unificados na Justiça Federal que possibilite a extração de informações parametrizadas que poderão ser utilizadas para a definição de políticas judiciárias e na tomada de decisões gerenciais de magistrados e responsáveis pelas unidades administrativas de toda a Justiça Federal a partir de um retrato acurado da realidade. 

Com a replicação da base de dados do DataJud do CNJ e extração dos dados pelo CJF será possível promover uma maior integração do Judiciário Federal, por meio da adoção de soluções uniformizadoras que objetivem, além de uma economia de escala, a otimização da força de trabalho e dos recursos orçamentários.  

Desde janeiro de 2021, a atual gestão do Conselho da Justiça Federal recebeu duas cargas de dados, com informações de cerca de 32 milhões de processos. Com a instalação e configuração da arquitetura de dados no ambiente do CJF, a etapa atual é a de testes de funcionamento, consistência e segurança. 

Apesar dos desafios de sua execução, o acordo produzirá inúmeros benefícios em relação à fidedignidade dos dados, pois permitirá que o CJF fomente, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, a correta utilização das Tabelas Processuais Unificadas (TPUs), auxiliando no trabalho de saneamento dos dados, que é necessário para refinar o DataJud. 

Além disso, o projeto de aprimoramento da gestão de dados da JF tem por objetivo construir uma ferramenta de gestão de processos (BI), com mecanismos automatizados, que otimizarão o trabalho diário de magistrados e servidores da Justiça Federal, a partir de um controle adequado da situação de suas unidades em relação ao cumprimento das metas nacionais e à tramitação geral dos feitos. 

Dessa forma, neste primeiro ano de gestão, paralelamente ao desenvolvimento da arquitetura de dados no ambiente do CJF, buscou-se conhecer a fundo as ferramentas de gestão dos cinco TRFs, por meio das quais é realizado o controle das metas, o acompanhamento dos indicadores e das estatísticas das unidades judiciárias, bem como acompanhar as dificuldades enfrentadas para o encaminhamento dos metadados processuais para o DataJud. 

Com o desenvolvimento desse projeto, associado ao estudo da realidade dos Tribunais Regionais Federais nesta seara de gestão de dados, o CJF pretende oferecer às Administrações dos Tribunais, aos magistrados e servidores ferramentas essenciais para a análise de acervos que levem a um melhor entendimento da organização de suas unidades, permitam definir adequadamente as soluções dos problemas e auxiliem na tomada de decisão. 

Parcerias 

Em dezembro de 2020, o presidente do CJF assinou o Termo de Cooperação Técnica n. 44/2020 com o CNJ para o aperfeiçoamento das políticas judiciárias, a partir da perspectiva da inovação e da efetividade na prestação jurisdicional. A parceria inédita tem o objetivo de estabelecer as bases para a cooperação mútua entre os dois Conselhos, para a soma de esforços com o objetivo de cumprir com o dever de proporcionar uma prestação jurisdicional de qualidade à população brasileira.  

O termo de cooperação possibilita a atuação conjunta do CJF e do CNJ no desenvolvimento de estudos e de metodologias visando ao aprimoramento da prestação jurisdicional. Além disso, também propicia a criação de mecanismos e instrumentos que potencializam a implantação, a disseminação e a sustentação de capacidades técnicas, conceituais e operativas voltadas ao aperfeiçoamento das políticas judiciárias, a partir da perspectiva da inovação e da efetividade na prestação jurisdicional para toda a sociedade brasileira. 

Em ações práticas, a parceria, viabilizada a partir de transferência de recursos da Justiça Federal, dedicou-se à implementação dos projetos “Justiça 4.0: Inovação e Efetividade na realização da Justiça para todos” e “Aprimoramento da eficiência, da efetividade e da transparência do sistema Processo Judicial eletrônico (PJe)”, que terão como foco primário o desenvolvimento de soluções para a Justiça Federal,  as quais poderão ser também disponibilizadas para os demais segmentos do Poder Judiciário brasileiro. Também em dezembro de 2020, os Conselhos assinaram o Termo de Execução Descentralizada (TED) para promover a execução de tais programas. 

Em suporte aos referidos projetos, o CJF e o CNJ celebraram também outros dois compromissos em 2021. O primeiro deles, o Acordo de Cooperação Técnica n. 28/2021, objetivou a conjugação de esforços entre os Órgãos para o desenvolvimento e uso o colaborativo dos produtos, projetos e serviços do “Programa Justiça 4.0”. E o segundo, Termo de Cooperação Técnica n. 73/2021, visou à conjugação de esforços entre os partícipes objetivando a adesão e o desenvolvimento colaborativo de produtos e serviços para a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ/Br). Em ambos os tratados, o CJF figura como orquestrador dos Tribunais Regionais Federais (TRFs). 

“Iremos caminhar a passos firmes rumo à necessária aproximação do cidadão com o Judiciário brasileiro, utilizando de tecnologias, para que, cada vez mais, os serviços sejam executados de forma efetiva, acessível e transparente, e estejamos aptos a aplacar a imensa sede por justiça de nossa população, principalmente, daqueles mais carentes”, observa o ministro Humberto Martins 

Justiça 4.0 

Contando com a parceria do CJF e do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), o “Programa Justiça 4.0: Inovação e efetividade na realização da Justiça para todos” é uma iniciativa do CNJ que tem como objetivo promover o acesso rápido e efetivo à Justiça por meio de ações, estratégias, estudos, metodologias e projetos desenvolvidos para o uso colaborativo de novas tecnologias e inteligência artificial. 

Para cumprir com a sua missão, o Justiça 4.0 disponibiliza aos TRFs os produtos, projetos e serviços desenvolvidos pelo PNUD, em parceria com o CNJ. Entre as soluções em desenvolvimento, estão o Juízo 100% Digital, o Balcão Virtual, a Plataforma Digital do Poder Judiciário, o aprimoramento dos registros processuais primários e sua consolidação qualificada no DataJud e a implantação do sistema Codex, que transforma decisões e petições em texto puro para ser usado como insumo de modelos de inteligência artificial. 

No entendimento do ministro Humberto Martins, a adesão ao programa traz inúmeros benefícios, entre eles, a integração dos dois sistemas processuais eletrônicos diferentes da Justiça Federal (o PJe e o eproc). “O programa Justiça 4.0 contribui para o aprimoramento da tecnologia da informação e para a melhoria da governança da Justiça Federal, principalmente pela adoção de medidas que favoreçam o uso compartilhado de profissionais e recursos de informática, visando à economicidade e à eficiência”, pontuou o presidente.  

Os cinco Tribunais Regionais Federais, com o auxílio do CJF, já firmaram os termos de adesão aos projetos. 

PJe 

Outra parceria firmada entre o CJF e o CNJ consiste no programa “Aprimoramento da eficiência, da efetividade e da transparência do sistema Processo Judicial eletrônico (PJe)”. O principal objetivo do projeto é melhorar o funcionamento do sistema PJe, mediante o investimento nas políticas de informatização do processo judicial, a fim de promover a ampliação do acesso à Justiça no Brasil. 

A plataforma PJe, uma das mais importantes ferramentas desenvolvidas pelo Poder Judiciário, consiste em uma solução tecnológica única e gratuita desenvolvida pelo CNJ em parceria com diversos tribunais. Desde a sua criação, o sistema vem passando por processos de aperfeiçoamento contínuo para, entre outras conquistas, reduzir a taxa de congestionamento processual e melhorar o desempenho da Justiça. 

Sustentabilidade na Justiça Federal 

Em maio de 2021, o Pleno do CJF, também sob a relatoria do presidente Humberto Martins, aprovou a Política de Sustentabilidade da Justiça Federal (PSJF). O documento, fruto de um trabalho conjunto de juízes federais e servidores, orienta a concepção de gestão sustentável na Justiça Federal, observando a responsabilidade e os impactos de suas decisões e atividades para a sociedade e para o meio ambiente.   

A PSJF, normatizada pela Resolução CJF n. 709/2021, estabelece princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes que devem ser observados na formulação de políticas próprias do CJF, dos TRFs e das Seções Judiciárias. Para a elaboração dessa política, o CJF contou com a colaboração e a consultoria da Assessoria de Gestão Socioambiental do Superior Tribunal de Justiça (AGS/STJ).  

“A norma busca integrar às rotinas da Justiça Federal, como contratações, capacitação de pessoal, obras e comunicação social, os valores que norteiam o desenvolvimento sustentável, quais sejam: a preservação ambiental, o desenvolvimento e a justiça social”, destacou o presidente do CJF, ministro Humberto Martins. Nesse mesmo período foi desenvolvido, para o Conselho da Justiça Federal, o Plano de Logística Sustentável (PLS) 2021—2022.  

Fonte: Imprensa CJF

Ministros Humberto Martins (dir.) e Jorge Mussi (esq.) durante sessão plenária do CJF
Ministros Humberto Martins (dir.) e Jorge Mussi (esq.) durante sessão plenária do CJF (Foto: Imprensa CJF)

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve nesta semana (25/8), por unanimidade, a condenação de Rafael Henrique Srour, filho do empresário e doleiro Raul Henrique Srour, pela prática de crimes contra o sistema financeiro nacional em ação no âmbito da “Operação Lava Jato”. Rafael foi considerado culpado de atribuir falsa identidade a terceiros para a realização de diversas operações de câmbio fraudulentas na empresa do pai. O colegiado fixou a pena de um ano e oito meses de detenção, em regime aberto, e o pagamento de 16 dias-multa, com a razão unitária do dia-multa em cinco salários mínimos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, e prestação pecuniária, no valor de dez salários mínimos.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), Raul Srour seria operador do mercado de câmbio negro, envolvido na prática de diversos crimes financeiros, tendo Rafael como um de seus auxiliares. Para isso, eles utilizaram a empresa Districash Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, além de outras empresas e contas em nome de pessoas interpostas.

De acordo com o órgão ministerial, Raul seria o líder do grupo criminoso e Rafael estaria envolvido na execução das operações de câmbio fraudulentas, além de ter cedido sua própria conta para movimentação de valores.

A denúncia detalhou que, durante o ano de 2014, os acusados, ao menos por 823 vezes, atribuíram falsa identidade a terceiros para a realização de operações de câmbio, no valor total de 1.332.097,54 dólares. O MPF apontou que eles compravam listas com dados completos de pessoas e se utilizavam dessas listas para atribuir a terceiros falsa identidade para as operações fraudulentas.

Em agosto de 2020, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba condenou Rafael a um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto, e 16 dias-multa, à razão unitária de um salário mínimo vigente na época do último fato delitivo, em 2014. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de dez salários mínimos.

Tanto a defesa quanto o MPF recorreram da sentença ao TRF4.

Os advogados de Rafael alegaram a ausência de provas da participação do acusado nos delitos praticados e confessados por seu pai. Também pleitearam a diminuição da pena com o afastamento da majorante da continuidade delitiva, afirmando que não haveria elementos para a constatação da pluralidade de ações do réu.

Já a acusação requereu o aumento da pena, com as circunstâncias do crime e a conduta social do réu tendo maior valoração negativa na dosimetria. Ainda solicitou a fixação do valor do dia-multa em cinco salários mínimos.

A 8ª Turma manteve a condenação de Rafael. A apelação da defesa foi negada e a do MPF foi parcialmente provida apenas para aumentar a razão unitária da pena de multa. O colegiado, de ofício, concedeu ordem de habeas corpus para alterar a pena fixada de reclusão para detenção e declarar extinta a punibilidade do acusado quanto aos fatos praticados antes de março de 2014 devido à prescrição da pretensão punitiva.

O relator do caso, desembargador João Pedro Gebran Neto, destacou em seu voto: “tenho por devidamente demonstrada a participação consciente do acusado nos delitos de operação fraudulenta de câmbio. Em seu interrogatório, Rafael relatou ter começado a trabalhar com seu pai com 18 anos, admitindo ter conhecimento de que este atuava não só no câmbio oficial, mas também no mercado paralelo de câmbio, sabendo se tratar de conduta ilícita”.

O magistrado acrescentou que “além de ter realizado propriamente algumas transações, a participação de Rafael foi fundamental para a prática dos delitos de operação de câmbio com atribuição de falsa identidade, pois cedeu sua conta pessoal para as transferências bancárias, que não poderiam ser feitas diretamente na conta da Districash. Além de interceptações telefónicas e do depoimento dele, as movimentações bancárias demonstram a ocorrência de depósitos em contas em nome do apelante, seguidos de depósitos na conta da Districash”.

Gebran Neto concluiu ressaltando que “como se vê, ao contrário do que sustenta a defesa, não há de se falar em insuficiência dos elementos probatórios. Assim, presentes prova da materialidade, da autoria e do dolo do acusado, deve ser mantida a sentença condenatória”.


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A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, de maneira unânime, o recurso de uma tradutora e intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras), de nível médio, que exerce a função na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). No processo, a autora alegou que teria sido designada para funções de outro cargo, o de nível superior, cujas exigências são mais rígidas. Ela solicitou o reconhecimento do desvio de função e o pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos, mas o colegiado manteve a sentença de primeira instância que negou os pedidos. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada nesta semana (25/8).

Em janeiro de 2020, a servidora pública ajuizou o processo na 3ª Vara Federal de Santa Maria. O juízo responsável considerou a ação improcedente. Foi verificado pelo magistrado de primeiro grau que ela não exerceu nenhuma função que extrapolasse os limites do seu cargo, e que não estaria caracterizado nenhum desvio de função, pois a autora fazia traduções da Língua Portuguesa para Libras, em aulas de ensino médio, graduação e pós-graduação, nada além do previsto no plano do cargo. Ela recorreu da sentença ao TRF4.

No Tribunal, a votação da 4ª Turma seguiu o mesmo entendimento da decisão proferida pela primeira instância. O desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do caso na Corte, destacou que “não há desvio de função se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública”.

Aurvalle ainda ressaltou: “não restou evidenciado que a parte autora, ocupante do cargo de ‘Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais’, cargo que exige nível médio completo, com proficiência em Libras, executava atividades de ‘Tradutor e Intérprete’, cargo que exige curso superior em Letras. Como o conjunto probatório demonstrou que ela não executava as mesmas atividades do cargo paradigma, entendo como correta a conclusão pelo não reconhecimento do desvio de função”.


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de um homem de 37 anos de idade, morador de Itaiópolis (SC), pelo crime de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação. Ele foi considerado culpado de realizar a exploração de serviços de comunicação multimídia, de forma habitual, sem a licença necessária da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), ao prestar serviços de acesso à internet via rádio. A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma da Corte em sessão de julgamento do dia 25/8.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), o homem foi autuado pela ANATEL em julho de 2015. Na ocasião, a fiscalização constatou que ele usava um equipamento roteador, não registrado no Sistema de Gerência de Certificação e Homologação da Agência, para vender sem autorização acesso à internet para moradores da área rural do município de Itaiópolis. Ele recebeu dos agentes públicos a ordem formal para a interrupção dos serviços.

Em outubro de 2016, após a ANATEL ter recebido denúncias de que a prestação do serviço continuava ocorrendo, o homem foi novamente autuado pela autarquia. O equipamento roteador foi apreendido juntamente com os contratos de 97 clientes que utilizavam o serviço clandestino.

A denúncia do MPF foi recebida pela Justiça Federal catarinense. Em dezembro de 2018, o juízo da 1ª Vara Federal de Joinville (SC) condenou o réu por desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação, em continuidade delitiva. A pena foi fixada em dois anos de detenção, em regime aberto, e multa de R$ 10 mil. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária, no valor de dois salários mínimos.

O réu recorreu ao TRF4. Na apelação, ele alegou que não era proprietário e nem sócio da empresa que realizava os atos ilícitos, mas apenas um funcionário. Sustentou que não tinha ciência sobre a ilegalidade da conduta, tendo em vista sua baixa escolaridade e pouco conhecimento técnico de configuração das redes de informática. A defesa ainda requereu o afastamento da pena de multa e a redução da prestação pecuniária.

A 8ª Turma manteve a condenação de prestação de serviços comunitários pelo período de dois anos e de prestação pecuniária de dois salários mínimos. O colegiado apenas deu parcial provimento ao recurso para reduzir a multa que havia sido imposta pela primeira instância para dez dias-multa à razão unitária de um quinto do salário mínimo vigente na época em que as atividades clandestinas encerraram.

Ao rejeitar as alegações do condenado, o relator do caso, desembargador João Pedro Gebran Neto, destacou: “acompanhados pelo acusado, os servidores da ANATEL verificaram que os equipamentos estavam em operação e, inclusive, havia vários clientes conectados à rede, constatando a prestação clandestina do serviço. O réu, em seu depoimento perante a autoridade policial, assumiu a responsabilidade pela entidade instalada em sua propriedade rural, pela qual foi autuado por desenvolver comunicação multimídia sem licença ou autorização”.

O magistrado ressaltou em seu voto que “diante do contexto, os elementos reunidos nos autos comprovam, acima de dúvida razoável, que, mais do que um mero funcionário, o réu atuava em parceria com um sócio na distribuição clandestina do serviço de comunicação multimídia”.


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A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, pelo provimento ao recurso de uma aposentada de 70 anos, residente em Maringá (PR), que foi vítima de um golpe bancário. Dessa forma, a Caixa Econômica Federal deve suspender as cobranças das parcelas mensais de dois empréstimos que foram feitos utilizando o cartão da mulher de forma indevida. A decisão do colegiado foi proferida em sessão de julgamento na última semana (25/8).

De acordo com o processo, em dezembro de 2020, a idosa sofreu o chamado “golpe do motoboy”. O caso teve início com uma ligação que seria supostamente da Caixa para o telefone fixo da vítima. O atendente alertou a mulher sobre a possibilidade de uma clonagem em seus cartões de crédito e débito, vinculados ao banco. Ela disse que iria verificar a situação, e então ligou para a central de atendimento da Caixa, sendo orientada a redigir uma carta contestando a compra e entregar seus cartões a um funcionário do instituição financeira, que os recolheria na residência da idosa. O recolhimento ocorreu no mesmo dia, executado por um criminoso devidamente uniformizado e em posse de um crachá do banco.

Os bancos, tradicionalmente, não possuem esse tipo de procedimento, se tratando de um golpe envolvendo o controle do telefone fixo da vítima, fazendo com que ela recebesse orientações dos golpistas sobre como deveria proceder. A aposentada declarou que percebeu posteriormente que se tratava de um golpe, pois recebeu uma ligação de outro banco sendo alertada de uma outra compra, e após contar sobre a situação idêntica que havia passado com a Caixa, foi avisada da possibilidade de estar sendo vítima de uma quadrilha.

Com os criminosos em posse dos dados bancários dela, a clonagem foi feita. Entre os prejuízos, estavam dois valores de empréstimos contratados utilizando o cartão de crédito da idosa. Os pagamentos seriam feitos em 48 parcelas e a quantia total, com os juros, seria de aproximadamente R$ 42 mil.

A ação foi ajuizada na 2ª Vara Federal de Maringá, em face da Caixa, e foi solicitada a concessão de tutela de urgência para que duas dessas parcelas, já debitadas da conta da vítima, fossem reembolsadas, e o pagamento mensal do restante dos valores, feito em débito automático, fosse cessado.

O juiz federal indeferiu o pedido, pois concluiu que não havia elementos suficientes para autorizar a liminar. O magistrado ressaltou que “a questão precisa ser esclarecida com a oitiva da parte contrária. Neste juízo de cognição sumária, apenas com os documentos associados aos autos, não é possível atribuir imediata responsabilidade à parte ré pelos fatos sustentados”. A idosa apelou ao TRF4.

A 4ª Turma deu provimento ao recurso dela pois entendeu que, por questão de cautela, o pedido deveria ser acatado, e que isso não resultaria em prejuízo direto a Caixa em caso de decisão final favorável ao banco, pois a instituição financeira poderia solicitar juros e correção monetária posteriormente.

O desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do caso na Corte, destacou que “por uma questão de cautela é aconselhável relegar para o contraditório e ampla defesa (devido processo legal) insculpidos no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição, o que só ocorre no processo de conhecimento em que os fatos narrados e comprovados são examinados de maneira plena e exauriente, impróprio na seara das cautelares”.

“Essa cautela decorre, inclusive, da determinação do deferimento antecipatório que apenas determinou ao banco a suspensão das cobranças e descontos dos contratos objeto da presente ação, presumindo que não há prejuízo à Caixa Econômica Federal, pois, em caso de êxito na pretensão da instituição financeira, ela poderá cobrar correção monetária e juros à autora”, concluiu Aurvalle.


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