• Telefone: (47) 3382-2422
  • Email: atendimento@marcelobonaadvogado.com.br

Category Archives: Notícias STF

Por considerar que não há mais risco para a instrução do processo, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes revogou a prisão preventiva decretada contra o empresário Adailton Maturino dos Santos no âmbito da Operação Faroeste, que apura esquema de venda de decisões judiciais relacionado à grilagem de terras no Oeste baiano. Na decisão, o ministro determinou a soltura do empresário, desde que não esteja preso por outro motivo.

Por outro lado, Og Fernandes – relator da Operação Faroeste no STJ – manteve a prisão preventiva do juiz Sérgio Humberto de Quadros Sampaio. Nesse caso, o ministro entendeu que os fatos imputados ao acusado ainda dependem de melhor elucidação.

A reanálise das prisões preventivas foi feita pelo relator em cumprimento ao artigo 316 do Código de Processo Penal, que determina a revisão da necessidade da manutenção da medida a cada 90 dias.

Fatos são graves, mas serão analisados no julgamento da ação

Segundo o ministro, após quatro meses do término da oitiva das testemunhas indicadas pelo Ministério Público Federal, não existem nos autos circunstâncias que indiquem a necessidade da manutenção da prisão do empresário. Adicionalmente, o relator apontou que, apesar de o processo estar tramitando em ritmo normal, ainda não há previsão para o encerramento da fase de instrução com o interrogatório dos réus.

"Não se olvida que os fatos atribuídos a Adailton Maturino dos Santos são extremamente graves, mas a análise verticalizada da aderência dos elementos de prova dos autos às imputações ministeriais será detidamente realizada apenas na apreciação do mérito da presente demanda, momento processual que se avizinha", afirmou.

Ao revogar a prisão, Og Fernandes estabeleceu uma série de outras medidas cautelares ao empresário, como a proibição de acessar as dependências do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) e de se comunicar com outros investigados na Operação Faroeste – exceção para sua esposa e seus filhos –, além da obrigação de usar tornozeleira eletrônica.

Itens eletrônicos foram descobertos no cárcere do magistrado

Em relação ao juiz do TJBA, o relator apontou indícios de que ele pode ter participado, mesmo após a deflagração da operação, de esquema de recebimento milionário de propina por meio de um empresário. Além disso, foram encontrados no local em que o juiz está preso itens eletrônicos como pen drives, modem e carregadores de celular.

"Trata-se de situação grave, ainda pendente de elucidação, a recomendar a manutenção da custódia cautelar, uma vez que, aparentemente, mesmo encarcerado, o acusado não estancou a dinâmica criminosa", concluiu o ministro.

Leia a decisão na Apn 940 em relação a Adailton Maturino dos Santos.

Leia a decisão na Apn 940 em relação a Sérgio Humberto de Quadros Sampaio.

Por considerar válida a aferição das características dos candidatos em cota racial realizada quatro anos após a publicação do edital de um concurso público, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o indeferimento da inscrição de uma candidata que já havia tomado posse como especialista em saúde na cidade de Santo Ângelo (RS).

O colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso em mandado de segurança no qual a candidata alegava que a comissão de verificação não foi prevista no edital – o qual exigiria apenas a autodeclaração – e que a sua criação foi extemporânea, quase quatro anos após a abertura do concurso e já depois da homologação do resultado. Ela sustentou ter havido violação dos princípios da motivação, da vinculação ao edital e da segurança jurídica.

Autodeclaração não tem presunção absoluta de afrodescendência

Segundo os autos, a candidata foi a única aprovada para seu cargo nas vagas reservadas a negros e pardos, e a 35º colocada na lista geral. Quatro anos após a realização do concurso, ela tomou posse pelo regime de cotas, mas, a seguir, não foi reconhecida como negra pela comissão de verificação, porque não teria fenotipia afrodescendente.

O ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, afirmou que a autodeclaração não gera presunção absoluta de afrodescendência e, por isso, foi legítima a criação da comissão para aferir a veracidade das informações raciais prestadas pelos candidatos, "como forma de evitar fraudes e garantir maior efetividade à ação afirmativa".

O magistrado destacou que, ao contrário do alegado pela recorrente, o edital do concurso, embora exigisse a autodeclaração racial, previu expressamente a possibilidade de designação posterior de comissão para averiguar a veracidade das declarações de pertencimento racial dos candidatos.

Jurisprudência admite avaliação complementar à autodeclaração

Quanto à alegação de extemporaneidade da comissão, o ministro registrou que, como ressaltado no acórdão de segunda instância, a sua designação depois da homologação do resultado final do concurso não representa ofensa aos princípios da legalidade, da eficiência e da motivação, uma vez que se compatibiliza com a efetividade das ações afirmativas.

Acerca da legalidade do procedimento a cargo da comissão verificadora, Benedito Gonçalves lembrou que tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal já reconheceram, em vários precedentes, que é legítima a utilização de critérios de heteroidentificação, além da autodeclaração do candidato.

O magistrado observou que, como registrou o tribunal de segunda instância ao negar o mandado de segurança, a decisão administrativa questionada pela candidata "contém motivação suficiente para indeferir o pedido da impetrante, na medida em que, submetida à análise de sua fenotipia, não foi constatada característica negra (preta ou parda)".

Ao confirmar o acórdão, o relator registrou que não se vislumbra o direito líquido e certo da candidata a concorrer às vagas reservadas a pessoas negras, pois a comissão avaliadora, além de estar respaldada no edital, observou o devido processo legal e motivou a decisão que indeferiu a sua inscrição como cotista.

Leia o acórdão no RMS 60.668.

Ao julgar um habeas corpus que pedia a extinção de ação penal contra réu que não está preso nem é idoso – situações que lhe dariam prioridade –, os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apontaram o uso excessivo desse instrumento processual e defenderam a tramitação preferencial dos casos que envolvem diretamente a liberdade da pessoa.

De acordo com o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do processo em julgamento, o STJ passou a aceitar a impetração de habeas corpus para a discussão dos mais diversificados temas.

"Todavia, como são milhares os habeas corpus distribuídos a cada ano, remanescem o objetivo e o esforço conjunto de conferir rápida solução àqueles processos que discutem o status libertatis do indivíduo, com resultado que pode levar à revogação ou ao relaxamento da prisão", declarou o magistrado.

Tramitação do processo não teve preferência

No habeas corpus sob análise, a defesa alegou a existência de duas ações penais idênticas contra o réu – a chamada litispendência – e requereu a extinção de uma delas. O caso foi levado à apreciação da Sexta Turma no último dia 19, por ordem do Supremo Tribunal Federal, que acolheu pedido da defesa e determinou seu julgamento imediato.

Distribuído ao relator em 8 de junho do ano passado, o habeas corpus teve a liminar negada quatro dias depois. Segundo o ministro, o processo não mereceu tramitação preferencial, pois o réu não se enquadra em nenhuma situação prioritária, e a questão da litispendência não afetava de forma direta e imediata sua liberdade.

Na análise do mérito, o colegiado denegou a ordem por entender não ter sido demonstrado que as duas ações se referissem aos mesmos crimes (as próprias datas são diferentes). Além disso, a jurisprudência estabelece que, se as instâncias ordinárias não reconheceram a litispendência, não cabe ao STJ reexaminar o caso e suas provas para chegar a conclusão diferente.

Número de pedidos de habeas corpus é crescente no tribunal

Schietti afirmou que os tribunais superiores – em especial o STJ – enfrentam uma crescente quantidade de habeas corpus e recursos em habeas corpus, muitas vezes ajuizados de modo precipitado, antes que a questão jurídica seja enfrentada na instância de origem, ou manifestamente contrários à jurisprudência, ou, ainda, em desacordo frontal com os requisitos legais.

De janeiro a agosto deste ano, revelou o relator, os colegiados do STJ especializados em direito penal receberam cerca de 7.500 processos dessas duas classes (HCs e RHCs) por julgador. No mesmo período, o número de decisões monocráticas e colegiadas foi de, aproximadamente, 12 mil por ministro.

Situação é responsabilidade de todas as instituições

A manifestação de Rogerio Schietti foi acompanhada pela ministra Laurita Vaz, segundo a qual é de conhecimento público a excessiva carga de processos nas turmas criminais do STJ. A magistrada classificou o problema como "desproporcionalidade que salta aos olhos" e reforçou a necessidade de análise prioritária dos feitos que, efetivamente, exigem mais urgência em sua apreciação.

O ministro Sebastião Reis Júnior ressaltou que o problema da elevada carga de processos e de seus impactos na atividade jurisdicional deve ser objeto de reflexão, não só no Poder Judiciário, mas também no Ministério Público e na advocacia. "Precisamos verificar em que pontos estamos errando e o que podemos fazer para melhorar a situação que estamos passando. Todas as instituições precisam reconhecer a sua parcela de responsabilidade", resumiu o magistrado.

O ministro Antonio Saldanha Palheiro também enfatizou que o cenário enfrentado pelos colegiados criminais do STJ impõe a necessidade de uma administração criteriosa dos julgamentos, com a definição de preferência para os casos urgentes.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, afirmou nesta sexta-feira (22) que os meios consensuais de solução de conflitos são fundamentais para atender à demanda cada vez maior da sociedade por uma Justiça mais democrática e desburocratizada.​​​​​​​​​

No evento on-line, o presidente do STJ afirmou que novos movimentos sociais surgidos com a redemocratização exigem uma Justiça mais rápida e efetiva.

Martins defendeu o incentivo ao uso de métodos alternativos em palestra proferida durante o IX Congresso de Direito Constitucional, promovido pela Faculdade de Direito Santo André (Fadisa). Neste ano, o evento – realizado de modo virtual – discutiu a democracia e os limites do direito em um mundo em transformação.

Em sua exposição, o presidente do STJ ressaltou que a democratização do acesso à Justiça é um dos maiores desafios colocados para o Poder Judiciário no século 21.

"O nosso trabalho de conceder o acesso à Justiça a todos é uma jornada constante, porque, com o processo de redemocratização, surgiram novos movimentos que se expressam pela exigência de uma Justiça mais rápida, efetiva e atenta às necessidades de todos os segmentos sociais", assinalou.

O ministro também discorreu sobre a evolução do acesso à Justiça no Brasil, desde a Constituição Federal de 1988 até o atual Código de Processo Civil (CPC/2015).

"Houve um necessário redimensionamento institucional dos tribunais brasileiros e, em decorrência disso, adveio uma política pública judiciária mais eficiente no atendimento aos jurisdicionados", destacou.

Desafios da retomada do crescimento econômico no Brasil

Também presente ao evento, o ministro Luis Felipe Salomão abordou em sua palestra as principais pautas da atualidade no direito brasileiro – entre elas, as recentes mudanças normativas em matéria econômica, a exemplo da edição da nova Lei de Recuperação Judicial e Falência (14.112/2020).

"Tivemos a edição de uma série de diplomas legais que formam um microssistema voltado para a recuperação econômica, por meio da melhoria do ambiente de negócios. Estamos entre as maiores economias do mundo, mas, mesmo assim, nosso ambiente de negócios precisa avançar muito", avaliou Salomão.

A programação contou, ainda, com exposições do presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Luís Roberto Barroso; do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Ives Gandra Martins Filho e do ministro do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni.

Por maioria, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal contra o pecuarista José Carlos Bumlai, referente a empréstimo que lhe foi concedido pelo banco Schahin e que teria sido repassado ao Partido dos Trabalhadores (PT), em 2004. O colegiado determinou a remessa do processo à Justiça Eleitoral, considerando as informações de que o destino do dinheiro seria o pagamento de dívidas de campanha.

A decisão foi estendida aos demais envolvidos no caso: o empresário Salim Schahin, o ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto e o lobista Fernando Antônio Falcão Soares (conhecido como Fernando Baiano). Como consequência da mudança de competência, os ministros declararam a nulidade dos atos decisórios até aqui praticados pela Justiça Federal, mas ressalvaram a possibilidade de sua ratificação pelo juízo eleitoral competente.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, feita no âmbito da Operação Lava Jato, Bumlai tomou o empréstimo de R$ 12 milhões em seu nome, no banco Schahin, e repassou o dinheiro ao PT. O empréstimo teria sido concedido sem as garantias usuais exigidas para o negócio. A investigação apontou que o valor não foi quitado, pois o grupo Schahin teria perdoado a dívida em troca de um contrato com a Petrobras para a operação de um navio-sonda, em 2009.

Julgamento de crimes eleitorais e comuns conexos

O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Ribeiro Dantas, compreendeu que, no caso, deve-se aplicar a solução do Inquérito 4.435, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu a competência da Justiça Eleitoral para julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos.

Em 2019, o plenário do STF apreciou a matéria em recurso interposto pela defesa do prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, e do ex-deputado federal Pedro Paulo, em caso envolvendo supostos recebimentos de valores do grupo Odebrecht em 2010, 2012 e 2014. Pela relação com as campanhas eleitorais de 2010 e 2012, a competência para o julgamento dos fatos investigados nesses períodos foi fixada na Justiça Eleitoral.

Segundo Ribeiro Dantas, a leitura dos votos que saíram vencedores no julgamento do STF indica que a conduta de usar dinheiro de origem criminosa em campanha eleitoral está prevista como delito de competência da Justiça especializada, encaixando-se na figura típica descrita no artigo 350 do Código Eleitoral.

"A competência da Justiça Eleitoral, oriunda da interpretação dada pela Suprema Corte à Constituição Federal e à legislação dela decorrente, se aplica sempre que na ação penal houver qualquer menção a crime dessa espécie, seja na descrição feita pelo órgão acusatório a respeito da suposta conduta ilícita, seja nas decisões oriundas dos órgãos jurisdicionais", explicou o relator.

Ele destacou que o posicionamento do STF nesse precedente já foi aplicado em diversos julgamentos, tanto naquela corte quanto no próprio STJ.

Suposta quitação de dívida eleitoral

Na avaliação do ministro, os fatos objeto do inquérito no STF são semelhantes aos registrados na ação penal em análise. Apesar de não constar expressamente da denúncia que o dinheiro do empréstimo tenha sido usado em pagamentos de campanha, o MPF ressaltou que a urgência do empréstimo se deveu à necessidade de quitação, pelo partido, de dívidas eleitorais.

Ribeiro Dantas ressaltou ainda que o voto vencedor no julgamento do caso pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região – em acórdão que manteve a competência da Justiça Federal – afirmou que "José Carlos Bumlai teria figurado como interposta pessoa no contrato de empréstimo, já que os respectivos valores teriam sido ilicitamente repassados a uma agremiação política, o Partido dos Trabalhadores, para suposta quitação de dívidas de campanha".

Leia o acórdão REsp 1.854.892.

Por considerar que não há mais risco para a instrução do processo, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes revogou a prisão preventiva decretada contra o empresário Adailton Maturino dos Santos no âmbito da Operação Faroeste, que apura esquema de venda de decisões judiciais relacionado à grilagem de terras no Oeste baiano. Na decisão, o ministro determinou a soltura do empresário, desde que não esteja preso por outro motivo.

Por outro lado, Og Fernandes – relator da Operação Faroeste no STJ – manteve a prisão preventiva do juiz Sérgio Humberto de Quadros Sampaio. Nesse caso, o ministro entendeu que os fatos imputados ao acusado ainda dependem de melhor elucidação.

A reanálise das prisões preventivas foi feita pelo relator em cumprimento ao artigo 316 do Código de Processo Penal, que determina a revisão da necessidade da manutenção da medida a cada 90 dias.

Fatos são graves, mas serão analisados no julgamento da ação

Segundo o ministro, após quatro meses do término da oitiva das testemunhas indicadas pelo Ministério Público Federal, não existem nos autos circunstâncias que indiquem a necessidade da manutenção da prisão do empresário. Adicionalmente, o relator apontou que, apesar de o processo estar tramitando em ritmo normal, ainda não há previsão para o encerramento da fase de instrução com o interrogatório dos réus.

"Não se olvida que os fatos atribuídos a Adailton Maturino dos Santos são extremamente graves, mas a análise verticalizada da aderência dos elementos de prova dos autos às imputações ministeriais será detidamente realizada apenas na apreciação do mérito da presente demanda, momento processual que se avizinha", afirmou.

Ao revogar a prisão, Og Fernandes estabeleceu uma série de outras medidas cautelares ao empresário, como a proibição de acessar as dependências do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) e de se comunicar com outros investigados na Operação Faroeste – exceção para sua esposa e seus filhos –, além da obrigação de usar tornozeleira eletrônica.

Itens eletrônicos foram descobertos no cárcere do magistrado

Em relação ao juiz do TJBA, o relator apontou indícios de que ele pode ter participado, mesmo após a deflagração da operação, de esquema de recebimento milionário de propina por meio de um empresário. Além disso, foram encontrados no local em que o juiz está preso itens eletrônicos como pen drives, modem e carregadores de celular.

"Trata-se de situação grave, ainda pendente de elucidação, a recomendar a manutenção da custódia cautelar, uma vez que, aparentemente, mesmo encarcerado, o acusado não estancou a dinâmica criminosa", concluiu o ministro.

Leia a decisão na Apn 940 em relação a Adailton Maturino dos Santos.

Leia a decisão na Apn 940 em relação a Sérgio Humberto de Quadros Sampaio.

A página da Pesquisa Pronta disponibilizou sete entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, as hipóteses de incidência da imunidade dos advogados nos crimes contra a honra.

O serviço tem o objetivo de divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou por meio de categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos). 

Direito processual civil – Custas processuais

Falência. Custas processuais. Isenção: processo principal e demais ações envolvendo a massa falida: possibilidade? 

"A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a isenção do recolhimento de custas somente se aplica à ação referente à própria falência, não alcançando as demais ações em que a massa falida figurar como parte." 

AgInt nos EDcl no AREsp 1.639.865/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021.

Direito processual penal – Habeas Corpus

Habeas corpus. Concessão de liminar. Ministério Público. Manifestação prévia: imprescindível? 

"’Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica. Precedentes’ (AgRg no HC 656.843/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)." 

AgRg no HC 687.658/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021.

Direito processual civil – Jurisdição e ação

Demandas envolvendo criança e adolescente. Defensoria pública como curadora especial: imprescindível? 

"’A atuação da Defensoria Pública como curadora especial no que se refere ao Estatuto da Criança e do Adolescente deve se dar somente quando chamada ao feito pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude em processos em que a criança ou adolescente seja parte na relação processual, e desde que vislumbrada tal necessidade, sob pena de violação do princípio da intervenção mínima previsto no art. 100, inc. VII, do ECA’ (REsp 1.296.155/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 20/03/2014)." 

AgRg no REsp 1.453.686/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 13/03/2018.

Direito processual penal – Dos assistentes e auxiliares da justiça

Advogado. Cometimento de calúnia. Imunidade parlamentar: incidência? 

"A imunidade material dos advogados não abrange a calúnia. A exclusão do crime contra a honra alcança somente a injúria e a difamação (art. 142, inciso I, do Código Penal)." 

AgRg no RHC 106.978/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020. 

Direito administrativo – Servidor público

Servidor público. Gratificações pro labore faciendo. Servidores inativos: paridade? 

"A despeito da natureza pro labore faciendo da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, seu pagamento de forma indistinta a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-na em gratificação de natureza genérica, extensível, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas." 

AgInt no REsp 1.687.247/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021.

Direito administrativo – Servidor público

Servidor aposentado. Licença-prêmio não gozada. Conversão em pecúnia: prescrição. Termo inicial. 

"Esta Corte tem o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público." 

AgInt no AREsp 1.686.426/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 06/05/2021.

Direito administrativo – Concurso público

Concurso público. Exame psicotécnico anulado. Novo exame: necessidade? 

"De fato, esta Corte firmou a orientação de que, declarada a nulidade do exame psicotécnico, em razão da existência de critérios subjetivos de avaliação, o candidato deve submeter-se a novo exame." 

AgInt no REsp 1.610.517/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu 1.122.289 decisões desde o início do trabalho remoto. A medida foi implementada em 16 de março do ano passado, com a finalidade de evitar a disseminação da Covid-19.

Entre o início do regime de trabalho a distância e o dia 17 de outubro de 2021, o STJ proferiu 864.770 decisões terminativas e outras 257.519 interlocutórias e despachos.

Das decisões terminativas, a maior parte foi monocrática (690.487). Os colegiados contribuíram com 174.283 decisões para o total.

Classes processuais

Entre as classes processuais, as que mais apresentaram decisões foram os agravos em recurso especial (356.163), os habeas corpus (228.754) e os recursos especiais (139.013).

Ainda de acordo com o relatório de produtividade, a corte realizou 360 sessões virtuais para o julgamento dos recursos internos (agravos regimentais, agravos internos e embargos de declaração).