• Telefone: (47) 3382-2422
  • Email: atendimento@marcelobonaadvogado.com.br

Category Archives: Notícias STF

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Joel Ilan Paciornik negou um pedido de salvo-conduto coletivo em favor de manifestantes que se reuniram na Esplanada dos Ministérios, em Brasília, para participar das manifestações de 7 de setembro – alguns dos quais permanecem acampados no local.

Com o habeas corpus coletivo, os impetrantes queriam ter a garantia de não serem incomodados pela polícia em seu direito de locomoção até o próximo dia 20. Eles apontaram como autoridade coatora o governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, o qual – segundo afirmaram – teria mandado a Polícia Militar fechar o acesso à Esplanada, bloquear vagas de estacionamentos públicos e proibir a entrada de vendedores ambulantes, tudo para inviabilizar o livre exercício dos direitos de manifestação e de liberdade de expressão.

Os manifestantes pretendiam que o STJ proibisse a polícia de retirá-los da Esplanada dos Ministérios e de criar qualquer restrição ao exercício de sua liberdade de locomoção, expressão e reunião até o dia 20 de setembro.

HC não apresentou provas de ordem contra​​ os manifestantes

Segundo o ministro Paciornik, o pedido de habeas corpus não apresentou prova da existência de ordem para retirada dos manifestantes nem comprovou de qual autoridade teria partido a suposta determinação – fatos que inviabilizam, inclusive, a análise da competência do STJ para julgar o pedido.

O relator apontou que os vídeos que circulam em redes sociais – utilizados pela defesa como elemento indicativo da suposta ameaça ao direito de locomoção – não provam as alegações trazidas pelos impetrantes.

"Ademais, importa consignar a inadmissibilidade da ingerência prévia do Judiciário para impedir ou restringir a atuação do poder de polícia inerente à atividade da administração pública, na via estreita do habeas corpus, cabendo lembrar que eventuais abusos ou ilegalidades poderão ser examinados em via própria", concluiu o ministro ao determinar o arquivamento do pedido.​

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a demissão do ex-reitor da Universidade de Brasília (UnB) Timothy Mulholland, determinada após Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que apurou irregularidades na celebração e execução de contrato entre a Fundação Universidade de Brasília (FUB) e a Fundação de Estudos e Pesquisas em Administração (Fepad), em 2003. O contrato, no valor de R$ 800 mil, destinava-se à prestação de serviços especializados e ao fornecimento de tecnologia para o setor rural.

A comissão processante do PAD concluiu que as atividades fugiram às previstas no estatuto da FUB e que houve desvio de finalidade no contrato – celebrado sem a participação do corpo técnico da UnB –, com a aplicação de R$ 380 mil em despesas totalmente estranhas ao projeto.

Para a defesa do ex-reitor, a demissão foi ilegal, baseada em processo viciado. No mandado de segurança dirigido ao STJ, ela apontou a ausência de imparcialidade do presidente da comissão processante, em razão de ele também ter ocupado o cargo de presidente em PAD no qual se apuraram outras supostas faltas disciplinares que teriam sido cometidas por Mulholland.

A defesa argumentou, entre outras questões, que o PAD não apontou nenhuma irregularidade capaz de legitimar a aplicação da pena de demissão, deixando de demonstrar quais condutas do ex-reitor teriam caracterizado os ilícitos funcionais imputados a ele.

Suspeição de membro da comissão processante

O relator do mandado de segurança, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que o fato de o presidente da comissão processante ter participado de outro PAD, também instaurado contra o ex-reitor, por si só, não o torna suspeito ou impedido. "A ciência prévia dos fatos que torna a autoridade suspeita é aquela verificada quando esta participa da fase de sindicância, o que não foi comprovado neste mandado de segurança", disse.

O ministro explicou que a participação de servidor público em mais de uma comissão processante contra o mesmo acusado não ofende os artigos 150 da Lei 8.112/1990, 18 e 20 da Lei 9.784/1999, ainda que os fatos investigados em um processo administrativo possam guardar certa correlação ou sejam citados em outros.

Revisão da decisão administrativa

Para o magistrado, ao contrário do que procura fazer crer a defesa de Mulholland, ele não foi responsabilizado por ser o executor das despesas, mas por participar, na qualidade de reitor substituto, de desvios de verbas públicas, com destino a particulares.

Segundo o relator, Mulholland – que era vice-reitor – estava na condição de reitor substituto quando assinou o contrato, datado de 11 de julho de 2003, e seu primeiro termo aditivo – este último, inclusive, em data na qual o reitor titular já tinha voltado às funções. Tal circunstância, lembrou o ministro, foi uma das que levaram a comissão processante a concluir pela existência de conluio entre Mulholland e outros servidores públicos, também punidos em decorrência do mesmo PAD.

"A prova examinada no processo administrativo disciplinar foi vasta. Além dos instrumentos contratuais, aferição de datas e assinaturas neles constantes, encadeamento temporal dos atos e o exame da prestação de contas e notas fiscais entregues à auditoria da Controladoria-Geral da União, foram ouvidas 17 testemunhas e interrogados os sete acusados", ressaltou.

Na avaliação do ministro, não se evidencia nenhuma ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou da legalidade, não havendo razão para se falar em revisão da decisão administrativa pelo Poder Judiciário nesse caso.

Proporcionalidade entre os fatos e a sanção

Por fim, Benedito Gonçalves rechaçou a alegação de que deveria ser aplicada penalidade diversa da demissão. Nos termos da jurisprudência do STJ – lembrou –, uma vez configurada infração para a qual a lei prevê a pena que foi efetivamente imposta pela administração pública, não cabe ao Judiciário aplicar penalidade diversa.

Segundo o relator, é inegável que a infração pela qual o ex-reitor foi apenado é da maior gravidade. Segundo observou, o processo revela que o ex-servidor promoveu o desvio de centenas de milhares de reais dos cofres públicos, por meio da FUB, que nem sequer desempenhou diretamente qualquer atividade no cumprimento do contrato, "havendo espúria finalidade de dispensar a licitação".

"Também deixou de seguir recomendações do corpo técnico-jurídico da universidade, tudo em benefício de particulares e em prejuízo ao erário, à legalidade e à moralidade administrativa. Tais condutas importam descrédito à moralidade administrativa, não havendo que se falar, no caso, em falta de proporcionalidade ou razoabilidade entre os fatos e a sanção aplicada", concluiu.

​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 175 do Jurisprudência em Teses, sobre o tema Imposto sobre circulação de mercadorias, bens e serviços – II. A equipe responsável pelo produto destacou duas teses.

A primeira informa que, no regime de substituição tributária, as mercadorias dadas em bonificação e os descontos incondicionais integram a base de cálculo do ICMS.

O segundo entendimento reitera que incide ICMS sobre o valor total da operação (preço de venda à vista, acrescido do valor referente ao parcelamento), quando a venda a prazo for realizada sem a intermediação de instituição financeira.

A ferramenta

Lançada em maio de 2014, Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, na barra superior do site.

​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) comunica o falecimento, nesta quarta-feira (8), do ministro aposentado José Augusto Delgado aos 83 anos.

"Perdemos mais um grande nome que abrilhantou o Superior Tribunal de Justiça. Perde a magistratura brasileira uma figura humana exemplar e um notável e culto magistrado! Delgado dignificou o tribunal da cidadania! Que Deus, em sua infinita misericórdia, console a família e os amigos de José Augusto Delgado", ressaltou o presidente do STJ, ministro Humberto Martins, em nome da corte.

O ministro José Delgado foi empossado no STJ em 15 de dezembro de 1995. Nascido em São José de Campestre (RN), em 7 de junho de 1938, formou-se pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte e possui especialização em Direito Civil e Comercial pela mesma instituição. Foi juiz de Direito no Rio Grande do Norte, juiz eleitoral e juiz federal substituto do Rio Grande do Norte (cargo transformado em juiz federal).

​​​​​​​​​Ministro José Delgado faleceu aos 83 anos.

No STJ, foi membro da Primeira Turma e da Primeira Seção, as quais chegou a presidir no biênio 2000 – 2002 e no biênio 2001 – 2003, respectivamente. Também foi membro da Corte Especial, presidente da Comissão de Regimento Interno do STJ e integrou a Comissão Temporária para Acompanhamento da Reforma do Poder Judiciário. Foi diretor do Gabinete da Revista do STJ e vice-diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).
O ministro também ocupou o cargo de corregedor-geral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no biênio 2006-2008. No magistério, foi professor colaborador da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, professor de Direito da Universidade Católica de Pernambuco e professor de pós-graduação do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). Publicou artigos doutrinários em diversos livros e revistas especializadas.

​José Delgado aposentou-se do cargo no STJ em junho de 2008. Ele deixa esposa, Maria José Costa Delgado e três filhos.​

Por unanimidade, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (8) trancar o inquérito policial aberto contra uma médica que, em suas redes sociais, publicou a frase: "Inferno de facada mal dada! A gente não tem um dia de sossego nesse país!". Para o Ministério da Justiça, a frase seria uma referência à tentativa de homicídio contra o presidente Jair Bolsonaro, durante a campanha eleitoral de 2018.

Na avaliação do relator do habeas corpus, desembargador convocado Olindo Menezes, não há no inquérito "nenhum indicativo da intenção da paciente em ofender a honra subjetiva do presidente da República, senão uma manifestação da sua parte, em rede eletrônica social, com uma expressão inadequada, inoportuna e infeliz". Segundo ele, tal manifestação não é suficiente para justificar a acusação criminal contra a médica. O Ministério Público Federal também se posicionou pelo arquivamento do inquérito.

Em maio deste ano, o desembargador convocado já havia suspendido o inquérito contra a médica.

Leia tamb​​​ém: Suspenso inquérito contra médica acusada de ofender Bolsonaro com mensagem sobre "facada mal dada"

​Garantia constitucional de liberdad​​e de expressão

De acordo com os autos, a publicação foi feita pela médica em outubro do ano passado. O inquérito foi aberto pela Polícia Federal por determinação do Ministério da Justiça, sob a alegação de que a afirmação traria conteúdo grave e ofenderia diretamente a honra do presidente da República.

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a médica utiliza as redes sociais para postar conteúdos opinativos e críticos, exercendo sua garantia constitucional de liberdade de expressão.

Ainda segundo a defesa, após a instauração do inquérito, foi realizada uma devassa na vida da médica, com a requisição das postagens publicadas em todas as suas redes sociais e o rastreamento dos dados pessoais.

Desabafo em rede so​​cial

O desembargador Olindo Menezes apontou que as pessoas são livres na manifestação de seu pensamento, mas devem ter, em contrapartida, consciência de que podem ser responsabilizadas por eventuais excessos se violarem a honra ou o patrimônio jurídico do destinatário da manifestação ou de terceiros.

Entretanto, para o relator, essa situação não ocorreu no caso dos autos, pois se tratou de um desabafo em rede social que nem ao menos indicou – apesar de poder ser inferido – o nome da pessoa a quem se referia.

Segundo Olindo Menezes, embora possa haver discordância em relação ao comentário da médica, essa discussão é permitida apenas no campo moral ou do senso comum, "pois do seu conteúdo não se faz possível extrair a lesão real ou potencial à honra do presidente da República, seja porque não se fez nenhuma referência direta a essa autoridade, seja porque não expressou nenhum xingamento ou predicativo direto contra a sua pessoa".​

​O catarinense Marco Buzzi e o fluminense Marco Aurélio Bellizze completam neste domingo (5) uma década de atuação como ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em entrevista no dia 5 de setembro de 2011, pouco antes de tomarem posse, os dois magistrados demonstravam preocupação com o grande volume de demandas judiciais: Marco Buzzi defendia estímulos às soluções alternativas de conflitos, como a mediação e a conciliação; e Marco Aurélio Bellizze criticava a falta de critérios no uso de habeas corpus, que banalizava esse instrumento constitucional e contribuía para abarrotar a pauta dos tribunais.

Ambos ingressaram em vagas destinadas a membros das cortes estaduais. Uma década depois, o tribunal que passaram a compor continua às voltas com números colossais (204.980 novos processos só no primeiro semestre deste ano), mas apresenta um histórico de sucessivos recordes de produtividade.

Leia também: STJ chega à marca de um ​​milhão de decisões na pandemia, com foco em eficiência e modernização​​​​​​​​​

Marco Buzzi faz parte da Segunda Seção e da Quarta Turma, colegiados de direito privado. | Foto: Sérgio Amaral / STJ

Marco Buzzi é natural de Timbó (SC) e mestre em ciência jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali), instituição na qual se formou e onde foi professor de diversas disciplinas do curso de direito.

Ingressou na magistratura em 1982 e foi promovido a desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) em 2002. Antes da carreira jurídica, atuou como jornalista em seu estado. Atualmente, faz parte da Segunda Seção e da Quarta Turma do STJ, colegiados especializados em direito privado.

Um dado expressivo de sua atuação no Tribunal da Cidadania é a redução do estoque processual nos últimos anos: entre 2018 e 2020, a redução do número de processos em seu gabinete foi de 53%.​​​​​​​​​

Marco Aurélio Bellizze julga processos de direito privado na Segunda Seção e na Terceira Turma. | Foto: Lucas Pricken / STJ​

​Nascido na cidade do Rio de Janeiro, Marco Aurélio Bellizze tem graduação e mestrado em direito pela Universidade Estácio de Sá. Antes do STJ, atuou como advogado, procurador municipal, juiz eleitoral, juiz de direito e desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

É professor da Fundação Getulio Vargas (FGV), autor e palestrante. Na corte superior, integra a Segunda Seção e a Terceira Turma, órgãos de direito privado.

Para o presidente do STJ, ministro Humberto Martins, os dois magistrados são exemplos do compromisso do Tribunal da Cidadania com a celeridade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica.

"Feliz o tribunal que pode contar com os conhecimentos jurídicos e humanísticos dos ministros Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze. São dez anos de esforço e comprometimento com o direito brasileiro", comentou.

​Na sequência, alguns julgamentos marcantes dos ministros nessa primeira década de atuação na corte.

Capitalização de juros exige previs​​ão contratual

Em 2017, Marco Buzzi foi o relator do REsp 1.388.972, julgado pela Segunda Seção sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 953). O colegiado consolidou o entendimento de que a capitalização de juros nos contratos de mútuo somente é possível com previsão contratual.

Segundo o relator, a capitalização (conhecida como juros sobre juros), para ser lícita, exige a anuência do mutuário, que deve ser informado das condições antes de assinar o contrato com a instituição financeira.

Leia também: O que é recurso ​​repetitivo

O ministro destacou que a previsão legal da capitalização não significa que ela possa ser aplicada automaticamente, como defenderam o banco HSBC (parte no processo julgado) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que atuou como amicus curiae.

Autocomposição é possível a qualqu​​er tempo

No final de 2017, Marco Buzzi relatou na Quarta Turma um processo em segredo de Justiça que serviu de exemplo dos esforços que devem ser empregados na promoção de soluções extrajudiciais de conflitos – como a conciliação.

A demanda de pensão alimentícia foi ajuizada na vara de família e, posteriormente, as partes firmaram acordo. No STJ, o Ministério Público questionou a homologação do ajuste após o ajuizamento da ação.

Em seu voto, acompanhado pelos demais ministros do colegiado, Buzzi destacou que é inadiável a mudança de mentalidade por parte da sociedade quanto à busca da sentença judicial como única forma de resolver controvérsias.

"A providência de buscar a composição da lide quando o conflito já foi transformado em demanda judicial, além de facultada às partes, está entre os deveres dos magistrados, sendo possível conclamar os interessados para esse fim a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição", resumiu o ministro.

Símbolo partidário pode ser​​ registrado no INPI

Ainda na Quarta Turma, o ministro Buzzi foi o relator, em 2021, do REsp 1.353.300, no qual o colegiado decidiu ser possível o registro de símbolos político-partidários como marca pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

O magistrado afirmou que não há impedimento na Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) para que a autarquia reconheça tais emblemas como propriedade dos partidos.

O colegiado também entendeu ser possível que agremiações políticas (associações civis ou partidos) explorem economicamente o uso de sua marca em produtos ou serviços, ainda que não exerçam atividade empresarial.

"Não há qualquer empecilho, portanto, para que uma pessoa jurídica de direito privado, que não exerça propriamente atividade empresária, registre sua marca e realize posteriormente o seu licenciamento para exploração empresarial por terceiros", concluiu.

Primeiro IAC admitido​​​ no tribunal

Coube ao ministro Marco Aurélio Bellizze relatar, no âmbito do REsp 1.604.412, o primeiro pedido de admissão de Incidente de Assunção de Competência (IAC) do STJ, em fevereiro de 2017. O instituto foi fortalecido pelo Código de Processo Civil de 2015.

Na aprovação do IAC, o magistrado destacou a relevância das questões jurídicas do recurso analisado e a divergência de entendimentos entre a Terceira e a Quarta Turmas do tribunal.

Em junho de 2018, a Segunda Seção julgou o IAC e estabeleceu teses a respeito da incidência da prescrição intercorrente. Os entendimentos do colegiado podem ser verificados na página de precedentes qualificados do STJ.

A criogenia e a vontade do faleci​​do

No ano seguinte, o ministro relatou na Terceira Turma um processo que discutia questão inédita na corte: saber se há exigência de formalidade específica para a manifestação da vontade do indivíduo sobre o destino de seu próprio corpo após a morte, bem como se é possível a submissão do cadáver ao procedimento de criogenia, caso esse fosse o desejo expressado em vida.

A criogenia é a técnica de preservação do cadáver em temperaturas extremamente baixas, na esperança de que ele possa ser ressuscitado no futuro, caso sobrevenha alguma importante descoberta médica ou científica.

A controvérsia foi instaurada entre as filhas do falecido. Enquanto a recorrente buscava mantê-lo submetido ao procedimento de criogenia nos Estados Unidos, sustentando ser esse o desejo manifestado em vida por seu pai, as recorridas pretendiam promover o enterro tradicional.

O colegiado seguiu a posição do ministro Bellizze, o qual observou que, embora não haja previsão legal da criogenia como destinação do corpo, a legislação também não a impede. Além disso, havia a manifestação em vida do próprio falecido, que desejava a preservação por meio do congelamento, fato demonstrado pela recorrente, que morou com o pai por mais de 30 anos, após ele ter se divorciado da mãe das recorridas (REsp 1.693.718).

Preservação da garantia fiduciá​ria  

Em 2017, na Segunda Seção, Bellizze foi autor do voto vencedor no julgamento do REsp 1.622.555, que reconheceu a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial no âmbito de contrato de financiamento de veículo, com alienação fiduciária em garantia, regida pelo Decreto-Lei 911/1969.  

No julgamento, o magistrado afirmou ser "de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso, desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente". 

Segundo Bellizze, "a aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor –  numa avaliação de custo-benefício – de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada".

O magistrado ressaltou, na ocasião, que "a propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial".​​

​Há 15 anos no cargo de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), completados nesta segunda-feira (6), Herman Benjamin é um jurista de atuação destacada nas áreas do direito ambiental e do direito do consumidor.

Natural de Catolé do Rocha (PB), é formado em direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e mestre em direito pela Universidade de Illinois, nos Estados Unidos. Iniciou a carreira jurídica em 1982, no Ministério Público de São Paulo (MPSP), e ao longo de 24 anos atuou em diversas frentes no âmbito da instituição. Conferencista e autor de diversos livros, ensaios e artigos jurídicos, conciliou atividades de docência no Brasil e no exterior.

No STJ, o ministro integra a Corte Especial, a Primeira Seção e a Segunda Turma – as duas últimas, especializadas em direito público. Foi membro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), e dirigiu a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).

Dedicação à função pública e em​​penho acadêmico

Na sua posse, em 2006, o então presidente do STJ, ministro Barros Monteiro, declarou que Herman Benjamin chegava ao Tribunal da Cidadania com um currículo marcado pela "paixão e lucidez" com que vivenciava as letras jurídicas, reunindo dedicação à função pública e empenho no constante aperfeiçoamento acadêmico.​​​​​​​​​

Herman Benjamin atua na Primeira Seção e na Segunda Turma, colegiados especializados em direito público, e também na Corte Especial. | Foto: Rafael Luz / STJ​

Para o atual presidente da corte, ministro Humberto Martins, Herman Benjamin é, além de jurista notável e versátil, um excelente administrador.

"Cheguei ao STJ no mesmo ano do ministro Herman. Portanto, convivemos no Tribunal da Cidadania durante 15 anos, com muita dedicação ao direito nacional. Descobri que ele se destaca não apenas em seus votos, mas também como um ser humano de qualidades ímpares", comentou o presidente.

Na sequência, três julgamentos marcantes, entre os muitos que têm caracterizado a carreira do ministro Herman Benjamin.

Grades sob os prédios de ​​Brasília

Em 2008, o ministro foi autor do voto vencedor no REsp 840.918, no qual a Segunda Turma analisou a aplicação da Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural.

O recurso tratava da colocação de grades nos pilotis de prédios localizados em áreas protegidas por tombamento. O julgamento envolveu discussões sobre a posição de Brasília como patrimônio da humanidade e a possibilidade de alteração do seu conjunto arquitetônico.

Ao destacar a aplicabilidade judicial direta da convenção internacional no Brasil, o ministro ressaltou que ela atribui aos estados signatários a obrigação de identificar, proteger e valorizar o seu patrimônio cultural e natural, adotando medidas jurídicas, científicas e administrativas com tal objetivo.

Analisando a situação de Brasília, o colegiado reconheceu que a colocação das grades para fechar o espaço sob os prédios e impedir a circulação de pessoas violava a convenção.

Campanha publicitária par​a crianças é abusiva

No campo do direito do consumidor, o magistrado relatou em 2017 o REsp 1.613.561, no qual a Segunda Turma considerou abusiva uma campanha publicitária veiculada pela Sadia, por ocasião dos Jogos Pan-Americanos.

Direcionada ao público infantojuvenil, a campanha, de 2007, incentivava os pequenos consumidores a juntar os selos impressos nas embalagens de produtos da empresa para trocá-los por bichos de pelúcia uniformizados como mascotes dos jogos, mediante o pagamento adicional de R$ 3,00.

Em seu voto, Herman Benjamin argumentou que a campanha violou o artigo 37, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que são ilegais as campanhas publicitárias de fundo comercial que utilizem ou manipulem o universo infantil. 

"Na ótica do direito do consumidor, publicidade é oferta e, como tal, ato precursor da celebração de contrato de consumo, negócio jurídico cuja validade depende da existência de sujeito capaz", afirmou o relator.

"Se a criança, no mercado de consumo, não exerce atos jurídicos em seu nome e por vontade própria, por lhe faltar poder de consentimento, tampouco deve ser destinatária de publicidade que, fazendo tábula rasa da realidade notória, a incita a agir como se plenamente capaz fosse", concluiu.

Disputa pela área do aeropo​​rto Campo de Marte

Em 2008, o ministro relatou o REsp 991.243, no qual a União e o município de São Paulo discutiam a posse e o domínio do Campo de Marte, aeroporto usado pelos paulistas na Revolução Constitucionalista de 1932 e conquistado pelas forças federais. Após o fim do Estado Novo, em 1945, começaram as negociações para a devolução da área, mas, sem acordo, o município ajuizou ação possessória em 1958, com pedido subsidiário de indenização.

Segundo Herman Benjamin, a controvérsia estava em saber se a área se caracterizava ou não como devoluta em 1891, quando da promulgação da primeira Constituição da República. Nesse ponto, após revisitar a história da área desde os tempos coloniais, ele deu razão ao município de São Paulo.

No voto, seguido pelos demais ministros da Segunda Turma, o relator destacou ser incontroverso que a área era devoluta em 1891, sendo transferida pela Constituição ao estado de São Paulo, que a cedeu, de forma válida, ao município.

Para o colegiado, a reintegração do aeroporto era inviável, mas o município poderia ser ressarcido. "A área estritamente afetada ao serviço público federal não pode ser reintegrada ao município, ressalvado o remédio da indenização", afirmou o relator, ao dar provimento ao recurso de São Paulo e garantir a análise do pedido indenizatório.

Uso de águas subterrâneas sem outor​​ga pública

Herman Benjamin foi o relator dos EREsp 1.335.535, julgados em 2018 pela Primeira Seção.

O caso envolvia um condomínio residencial que perfurou poço artesiano para garantir o abastecimento de água, sem outorga ou autorização ambiental. A Justiça do Rio de Janeiro entendeu que nada disso era exigido de forma expressa, nem pela legislação federal, nem pela estadual, para a extração de água de poços artesianos.

Ao justificar o provimento do recurso do órgão ambiental estadual, Herman Benjamin apontou que a legislação federal condiciona a extração de água subterrânea à prévia e válida outorga do poder público. Em apoio a esse entendimento, citou dispositivos da Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos e da Lei do Saneamento Básico.

"Assim, patente a existência de disciplina normativa expressa, categórica e inafastável de lei geral federal, que veda captação de água subterrânea para uso de núcleos residenciais, sem que haja prévia outorga e autorização ambiental do poder público", concluiu.

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu o pedido de uma empresa de mineração e manteve decisão judicial que interditou sua atividade de extração de pedras em Foz do Iguaçu (PR).

Segundo o ministro, a empresa não comprovou a alegação de que a liminar que determinou a interdição das atividades ofenderia a ordem e a economia públicas.

"A concessionária requerente limita-se a alegar que o caso em tela envolve interesse público, por se tratar de serviço público minerário, e que a possibilidade de suspensão de obras essenciais, como as imprescindíveis à saúde, ao saneamento, à infraestrutura e à segurança, ameaça a integridade, a segurança e a saúde da população", afirmou.​​​​​​​​​

O ministro Humberto Martins afirmou que a mineradora se limitou a apresentar argumentos genéricos sobre os supostos prejuízos para a população.​

Na origem do caso, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública pleiteando a interrupção das atividades de mineração da empresa – entre outros motivos, porque as licenças ambientais concedidas seriam ilegais.

Uso indevido de explosivos e indícios de​ irregularidades

A 1ª Vara da Justiça Federal em Foz do Iguaçu, com fundamento no risco de acidentes decorrente do uso de explosivos e na demonstração suficiente de indícios de irregularidade nas licenças, concedeu a liminar para suspender a extração de pedras.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão, lembrando que a empresa foi autuada diversas vezes, entre 2014 e 2019, pelo uso indevido de explosivos, e que essas sanções não foram suficientes para interromper a conduta questionada.

No pedido de suspensão de liminar dirigido ao STJ, a mineradora alegou que a decisão da Justiça Federal causa grave lesão à ordem e à economia públicas. Segundo ela, a paralisação prejudicaria o fornecimento de materiais de construção em toda a região de Foz do Iguaçu, comprometendo a realização de obras essenciais.

Pedido de suspensão baseado em alegaçõe​​s genéricas

Ao justificar o indeferimento da suspensão, o ministro Humberto Martins avaliou que a empresa apresentou apenas alegações genéricas quanto aos supostos prejuízos para a população.

"Não obstante tais argumentos, não traz provas e dados concretos para embasar as suas alegações, deixando de comprovar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, elemento necessário à concessão do efeito suspensivo pretendido", afirmou o ministro.

Ele explicou que o pedido de suspensão não é a via processual adequada para a análise das questões técnicas apontadas pela empresa em relação à competência para a ação civil pública ou mesmo sobre a legalidade das licenças ambientais. De acordo com o presidente do STJ, esses argumentos devem ser discutidos no processo original que tramita na Justiça Federal, sob pena de se transformar o instituto da suspensão em sucedâneo recursal.

Leia a decisão na SLS 2.992.​