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Category Archives: Notícias TRF4

 

A 1ª Turma Recursal do Paraná negou recurso contra decisão que deixou de condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.850,00 (doze mil, oitocentos e cinquenta reais) em decorrência de suposto golpe.

A autora da ação vendeu uma máquina de sorvete italiano após ter sido “enganada” com crédito em sua conta poupança. Sustentou em seu recurso que a Caixa assumiu a responsabilidade ao processar um depósito com envelope vazio. Ao apresentar recurso contra a sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Toledo, alegou que foi induzida em erro tendo em vista nos informativos bancários que constava o referido depósito, requerendo inversão do ônus da prova previsto pelo Código de Defesa do Consumidor.

Ao analisar o pedido, o relator do caso, juiz federal Gerson Luiz Rocha, manteve a sentença proferida pela Justiça Federal de Toledo pelos seus próprios fundamentos. No caso concreto, a parte autora alegou que vendeu a máquina após ter sido enganada com crédito em sua conta poupança que não foi concretizado. “Pois bem. Examinando o comprovante do ‘suposto’ depósito realizado na conta da autora da ação, ficou verificado o histórico depósito a confirmar em lançamentos futuros. Percebeu-se também, que o falsário utilizou de várias artimanhas para convencer a autora de que estava realizando o negócio”.

A sentença proferida em primeira instância reitera ainda que somente haveria falha na prestação do serviço, caso a Caixa não indicasse o lançamento do crédito de forma provisória, o que, indiretamente, viabilizaria a concretização do golpe. 

“Destaco que o suposto crédito foi identificado no sistema da CEF como depósito a confirmar e lançamento futuro, uma vez que realizado na manhã de um sábado, logo, somente seria efetivamente confirmado (ou não) na segunda-feira seguinte. Desse modo, a entrega do bem antes da confirmação do suposto crédito deu-se por culpa exclusiva da própria recorrente, não havendo nexo causal entre esse fato e qualquer falha que possa ser atribuída ao serviço bancário”, finalizou o juiz federal Gerson Luiz Rocha.

 

COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)


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A Justiça Federal do RS (JFRS) promoveu, na terça e quarta-feira (13 e 14/12), a segunda edição da Oficina de Reflexão sobre Igualdade Racial e Relações Étnico-Raciais. A capacitação é pré-requisito para a formação das Comissões de Heteroidentificação estabelecidas pela Resolução n. 457/22, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para a efetivação da política púbica da reserva de vagas para acesso à magistratura, aos cargos efetivos, assim como aos programas de estágio no Poder Judiciário.

Com a participação de 36 servidores e servidoras da JFRS, da Justiça Federal de Santa Catarina e do Paraná e também do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Roseli Faria e Eduardo Gomor discutiram temas como racismo estrutural, branquitude, cultura institucional e normas antidiscriminatórias.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

A oficina foi realizada em formato virtual
A oficina foi realizada em formato virtual (Carolina Mousquer Lima)

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, recebeu a visita de dirigentes do Grupo Record na tarde de hoje (16/12). A comitiva foi composta do representante da Presidência nacional da TV Record, Marcelo Cordeiro, do diretor presidente do jornal Correio do Povo, Sidney Costa, do diretor de Redação do Correio do Povo, Telmo Flor, e do diretor institucional da Igreja Universal, Vitor Paulo Araújo dos Santos.

O grupo veio realizar uma visita institucional de final de ano à corte. “É importante o fortalecimento da relação institucional do tribunal com a imprensa. A interlocução, a integração e o diálogo com representantes da sociedade civil são fundamentais e contribuem para a transparência do trabalho do Poder Judiciário”, declarou Valle Pereira.

Durante o encontro, o magistrado falou sobre a atuação do TRF4 durante o ano de 2022 e destacou a recente ampliação da corte, que recebeu 12 novos desembargadores na última segunda-feira (12/12).

Os visitantes fizeram votos de sucesso para 2023 a Valle Pereira e ao TRF4 e reafirmaram a intenção de estreitar relações com as instituições públicas da Justiça.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

O encontro aconteceu no gabinete da Presidência do TRF4
O encontro aconteceu no gabinete da Presidência do TRF4 (Foto: Diego Beck/TRF4)

A visita ocorreu na tarde de hoje (16/12)
A visita ocorreu na tarde de hoje (16/12) (Foto: Diego Beck/TRF4)

da esq. para dir.: Telmo Flor, Marcelo Cordeiro, Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Vitor Paulo Araújo dos Santos e Sidney Costa
da esq. para dir.: Telmo Flor, Marcelo Cordeiro, Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Vitor Paulo Araújo dos Santos e Sidney Costa (Foto: Diego Beck/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve restabelecer o pagamento de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC) para mulher de 43 anos, residente em Erechim (RS), que possui doença mental e é totalmente incapaz para os atos da vida civil. A decisão foi proferida por unanimidade pela 5ª Turma em 7/12. O colegiado entendeu que o fato de a mãe e o padrasto morarem com a segurada e receberem benefícios do INSS não impede que ela tenha direito ao BPC no valor de um salário mínimo.

A ação foi ajuizada em julho do ano passado. A defesa da autora alegou que, em função da deficiência mental, ela é totalmente incapaz, tendo a mãe nomeada como curadora. A autora narrou que começou a receber o BPC em 2004.

No entanto, em maio de 2021, ela foi notificada pelo INSS que havia irregularidades na manutenção do benefício, em razão da renda per capta da família ter passado a ser superior a um quarto do salário mínimo. Na via administrativa, a autarquia suspendeu o pagamento do BPC e cobrou o ressarcimento dos valores recebidos.

A 2ª Vara Federal de Erechim julgou a ação em favor da autora em maio deste ano. A sentença determinou o restabelecimento do benefício e o cancelamento da cobrança feita pelo INSS. A decisão ainda ordenou que a autarquia deveria pagar as parcelas vencidas do BPC desde a data da suspensão (maio/2021).

O INSS recorreu ao TRF4 argumentando que a mulher “não preenche o requisito legal da miserabilidade, tendo em vista que a renda familiar per capita é superior a um quarto do salário mínimo”, já que a mãe recebe aposentadoria por invalidez e o padrasto recebe benefício assistencial.

A 5ª Turma negou o recurso. O relator, juiz convocado no TRF4 Rodrigo Koehler Ribeiro, explicou que “cinge-se a controvérsia ao fato de que a renda do grupo familiar superaria o limite legal estabelecido. O núcleo familiar é composto pela autora, sua mãe, padrasto e irmão. A mãe percebe atualmente aposentadoria por invalidez de valor mínimo. Já o padrasto percebe benefício assistencial à pessoa com deficiência. Em ambos os casos, é entendimento pacificado de que tais benefícios não podem ser considerados no cálculo da renda familiar”.

Ele acrescentou em seu voto: “observa-se, em conformidade com as provas produzidas, que a demandante encontra-se em situação de vulnerabilidade social tal que torna indispensável a concessão do benefício assistencial. Logo, não há falar em descumprimento do requisito relativo à renda familiar per capita”.

“Por fim, reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício, não há que se falar em ressarcimento ao erário, razão pela qual a sentença merece ser mantida também neste ponto”, concluiu o magistrado.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Agência Brasil/EBC)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de uma mulher de 50 anos, residente em Palhoça (SC), que adquiriu veículo utilizando documentos falsos. A ré, que tinha conhecimento da falsificação, foi condenada a prestar serviços comunitários por 730 horas e a pagar prestação pecuniária de R$ 2 mil. A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma na última semana (7/12).

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), a acusada obteve financiamento para a aquisição de um carro utilizando carteira de identidade de terceiros e carteira nacional de habilitação (CNH) falsa. De acordo com o MPF, ela teria apresentado os documentos a uma instituição financeira e reconhecido firma em registro de cartório para realizar a transferência.

A 7ª Vara Federal de Florianópolis julgou procedente a denúncia e condenou a ré pelos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso.

A defesa dela recorreu ao TRF4 argumentando que não havia provas suficientes para a condenação. Também foi pedida, subsidiariamente, a redução do valor da prestação pecuniária, pois a ré não teria condições financeiras para o pagamento.

A 8ª Turma manteve a sentença. O relator do caso, desembargador Thompson Flores, destacou que “a materialidade do delito está satisfatoriamente comprovada nos autos, especialmente pelos documentos apresentados. A autoria é igualmente inconteste e recai sobre a acusada, na medida em que realizou cadastro utilizando-se de documentação pertencente a terceiros''.

O magistrado ainda ressaltou que os laudos periciais confirmaram que a CNH utilizada foi falsificada.

Quanto à prestação pecuniária, o relator entendeu que “ela não se mostra excessiva, tendo observado as finalidades da prevenção e reprovação do delito. Ademais, não foram trazidos elementos concretos para demonstrar a condição econômica da apelante e a alegada hipossuficiência financeira”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

A Justiça Federal determinou a uma empresa responsável por um portal de notícias jurídicas na Internet que retire imediatamente, de suas publicações, os dados sigilosos do autor de uma ação trabalhista, a fim de evitar a inclusão em listas discriminatórias. A decisão é da 4ª Vara Federal de Florianópolis, em procedimento do juizado especial cível.

A liminar concedida ao interessado faz menção a resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores. O objetivo dessas normativas é impedir que as empresas discriminem pessoas que procuram a Justiça do Trabalho para requerer direitos sociais. “Para combater a formação desse tipo de lista, definiu-se que a consulta eletrônica dos processos no âmbito trabalhista será sempre restrita ao número do processo”, observou o juiz Vilian Bollmann, em decisão proferida ontem (14/12).

O autor alegou que moveu, na 2ª Vara do Trabalho da capital catarinense, ação trabalhista contra ex-empregadora e que seus dados pessoais como nome, números de documentos e endereço podem ser obtidos por meio de uma simples pesquisa em página de buscas. “No presente caso, apesar da vedação expressa à publicação do nome das partes e do número do CPF, basta digitar o nome da parte autora no site para que o usuário da Internet seja remetido à existência da ação trabalhista em seu nome, em flagrante violação [à] Resolução 121 do CNJ”, afirmou Bollmann.

“Com relação à publicação do endereço da parte autora, trata-se de inequívoca violação à garantia constitucional de proteção à intimidade e à vida privada, porquanto não autorizada a divulgação de tais dados pela parte”, concluiu o juiz. A determinação deve ser cumprida pela empresa em 10 dias, a partir da intimação. Cabe recurso.


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A pedido da Associação Interestadual dos Oficiais Avaliadores Federais das Secções Judiciárias do Paraná e de Santa Catarina (INTEROJAF) o diretor do Foro da Seção Judiciária do Paraná, José Antonio Savaris, acordou para a utilização de videoconferência pelo sistema ZOOM Meetings para o cumprimento de atos judiciais entre os oficiais de justiça da SJPR e unidades prisionais do Estado do Paraná.

Segundo o diretor da Central de Mandados (CEMAN), Mário Procopiuk, a viabilização do cumprimento de mandados por videoconferência ocorreu, em primeiro momento, por meio de Termo de Cooperação Técnica firmado entre a Justiça Federal e a Secretaria de Segurança Pública/PR para viabilizar um projeto-piloto que apresentou bons resultados.

A partir da determinação, os oficiais de justiça conseguiram agendar e disponibilizar link de acesso de reunião/webconferência aos presídios, tornando o atendimento jurisdicional mais fácil e ágil. “O cumprimento de mandados no sistema prisional por meio de videochamada se mostrou bastante positivo por evitar o deslocamento de oficiais de justiça até as unidades prisionais, que pode ocorrer em diferentes horários e, eventualmente, em contextos de riscos locais, bem como reduzir trabalho e tempo investidos tanto pelos oficiais quanto pelos agentes penitenciários”, destacou Mário Procopiuk.

A otimização do tempo de oficiais de justiça e agentes penitenciários pela possibilidade de agendar previamente as sessões para cumprir os mandados via videoconferência e contato mais direto com os apenados, visando a ampliação das possibilidades de o cidadão obter esclarecimentos sobre eventuais dúvidas sobre o teor do mandado também foram destacados pelo diretor da CEMAN. 

A utilização da ferramenta teve início em julho de 2021. A ferramenta ZOOM foi usada para o cumprimento de atos judiciais com os presos da Penitenciária Central do Estado (PCE), localizada em Piraquara, região metropolitana de Curitiba. 

Mário Procopiuk informa que a possibilidade de avançar em direção a uma regulamentação definitiva dessa sistemática de cumprimento de mandados no sistema prisional é promissora para reduzir riscos para oficiais, otimizar a alocação de recursos humanos pela JFPR e Sistema Prisional e, principalmente, “por se constituir em um meio que permite maior proximidade entre o apenado e o oficial de justiça”. 

“Ambientalmente, há também reflexos indiretos positivos e permanentes, como, a redução de emissão de carbono com o deslocamento por veículos e redução do congestionamento no trânsito”, finalizou. 


(Foto: Shutterstock/mapo_japan)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação pelo crime de evasão de divisas de um homem de 59 anos de idade que foi preso em flagrante em Guaíra (PR) pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) tentando levar U$ 97.460,00 e R$ 20.400,00, sem autorização legal, para o Paraguai. A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma em 7/12. O réu terá que cumprir serviços comunitários e pagar prestação pecuniária de quatro salários mínimos, além de uma multa.

O homem foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF). Segundo o órgão ministerial, o acusado, juntamente com um comparsa, foi flagrado em abril de 2016, “tentando promover, sem autorização legal, a saída de moeda em espécie para o exterior, no caso o Paraguai”.

O carro em que estava o denunciado foi abordado pelos agentes da PRF na BR-163 na área rural do município de Guaíra. De acordo com os policiais, o homem se dirigia a cidade paraguaia de Salto del Guaira para entregar o dinheiro a um contratante.

A 23ª Vara Federal de Curitiba julgou o réu culpado por crime contra o sistema financeiro nacional, por tentativa da prática de evasão de divisas. A pena foi de um ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de oito dias-multa, no valor unitário de 1/15 do salário mínimo vigente à época do delito (abril/2016).

O homem recorreu ao TRF4 alegando a “inexistência de provas para a formação do juízo condenatório” e argumentando que os valores apreendidos teriam origem lícita.

A 8ª Turma manteve a condenação, mas alterou a pena imposta. O colegiado diminuiu o tempo de reclusão para um ano e oito meses, levando em consideração a atenuante da confissão espontânea do réu em depoimento policial.

Dessa forma, a Turma substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária de quatro salários mínimos vigentes na data do efetivo pagamento. A pena de multa também foi reduzida, de oito para seis dias-multa.

“O delito de evasão de divisas visa à tutela das reservas cambiais do país, a fim de controlar o tráfego internacional de divisas. A conduta específica de promover evasão de divisas sem autorização legal cuida-se da evasão propriamente dita e abrange tanto a transferência, o transporte ou a remessa física dos valores”, explicou o relator, desembargador Thompson Flores, em seu voto.

“A acusação comprovou o que lhe cabia (a materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo do acusado) e a defesa não produziu prova que refutasse a da acusação, assim não há falar em prova duvidosa da condenação”, concluiu o magistrado.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) admitiu um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para unificar jurisprudência sobre os requisitos exigidos de entidades privadas sem fins lucrativos para celebração de convênios ou de contratos de repasse de recursos públicos. A decisão de admitir o IRDR foi proferida pela 2ª Seção por unanimidade em outubro. O Incidente vai ser julgado pela Corte Especial do TRF4 em data ainda a ser definida.

O IRDR foi proposto em ação ajuizada pela Associação das Damas de Caridade – Hospital de Caridade São Vicente de Paulo, localizado em Cruz Alta (RS). A entidade requisitou a dispensa da comprovação de sua regularidade fiscal, tributária e social para fins de análise de proposta de convênio apresentada ao Ministério da Saúde destinado à obtenção de recursos para aquisição de equipamentos e material permanente.

A associação alegou possuir direito “à dispensa dos requisitos previstos no Decreto nº 6.170/07 e na Portaria Interministerial nº 424/2016 a partir da aplicação, por analogia, do disposto no §3º do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/00, já que é entidade beneficente que atua na área da saúde e que, em razão disso, não se aplicariam as exigências pertinentes à regularidade fiscal como condição à transferência de recursos públicos”.

Segundo a relatora do caso, desembargadora Vânia Hack de Almeida, “diante do fato de haver entendimentos distintos entre as Turmas deste TRF4 a respeito da matéria, assim como da efetiva repetição de processos com o mesmo objeto, requereu-se a instauração do presente incidente em atenção ao dever dos tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.

A magistrada destacou que o artigo 976 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece os requisitos para a admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

“No caso dos autos, reputa-se estar satisfeito o preenchimento de ambos os requisitos necessários à sua admissão”, ela ressaltou.

A controvérsia que vai ser julgada no IRDR foi delimitada da seguinte forma: é aplicável, por analogia, a exceção a que se refere o §3º do art. 25 da Lei Complementar nº 101/00, às entidades privadas sem fins lucrativos para a celebração de convênios ou de contratos de repasse a fim de dispensá-las da comprovação dos requisitos a que se referem o Decreto nº 6.170/07 e a Portaria Interministerial nº 424/2016 para a transferência de recursos públicos?

Assim, todos os processos pendentes de julgamento que tramitam na Justiça Federal da 4ª Região que tratam sobre o tema foram suspensos até que o Incidente seja julgado.

IRDR

O IRDR é um instituto do CPC segundo o qual cada Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça pode criar Temas Repetitivos com abrangência em todo o território de sua jurisdição. Firmado o entendimento, os incidentes irão nortear as decisões de primeiro grau, dos Juizados Especiais Federais e do Tribunal na 4ª Região.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre
Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

A Justiça Federal negou um pedido de indenização por danos morais a uma cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) que foi vítima de um golpe, depois de haver ligado para um número de 0800 recebido por mensagem para confirmar uma suposta compra. Durante a ligação, ela teria sido induzida a proceder a uma verificação de fatores e, em seguida, sua conta teve um débito de R$ 14 mil por meio de uma transferência via PIX. O Juízo da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul acolheu o argumento da CEF, de que não foram detectados indícios de fraude eletrônica.

De acordo com a sentença proferida ontem (13/12) pelo juiz Joseano Maciel Cordeiro, os dados das telas do sistema bancário apresentados pela defesa da Caixa demonstram que a movimentação foi possível porque a cliente autorizou o dispositivo móvel que foi usado para efetuar o débito. “Nesse contexto, não se pode imputar ao banco a operação realizada, vez que não basta que tenha sido efetuada sem o conhecimento do correntista para que fique caracterizada a responsabilidade da instituição”, afirmou o juiz.

“É sabido que a senha é de uso pessoal e intransferível, sendo dever do correntista zelar pela sua guarda e segurança, bem como efetuar a imediata comunicação de eventual extravio ou furto”, observou Cordeiro. “Ausentes elementos que permitissem ao banco inequivocadamente tomar a movimentação bancária como fraudulenta e não havendo norma jurídica que, em bases objetivas, impusesse o bloqueio da conta, não vislumbro defeito na prestação do serviço”, concluiu o magistrado.

De acordo com a cliente, a fraude aconteceu em julho deste ano, quando ela recebeu uma mensagem de título CAIXA, com informação sobre suposta compra com cartão de crédito, no valor de R$ 1.475,50, e a instrução de ligar para um serviço de 0800 caso não reconhecesse a despesa. A transferência dos R$ 14 mil foi feita para a conta de uma empresa com que não tinha nenhuma relação. A cliente, que também comunicou o fato à polícia, pode recorrer da sentença.

 


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