• Telefone: (47) 3382-2422
  • Email: atendimento@marcelobonaadvogado.com.br

Category Archives: Notícias TRF4

Mulher que colidiu com outro veículo na BR 140, na altura do município de Pouso Redondo (SC), deve receber apenas indenização por danos materiais do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou sentença e negou indenização por danos morais sob o entendimento de que ela teve apenas ferimentos leves, que não prejudicaram sua rotina. A decisão da 4ª Turma foi proferida em 20 de julho.

O acidente aconteceu em 2017, quando o carro dela colidiu com outro, que vinha do lado contrário e tentava uma ultrapassagem. O motorista deste veículo faleceu. Alegando que o sinistro teria ocorrido em função do desnível do asfalto e da falta de sinalização, a mulher ajuizou ação na Justiça Federal de Rio do Sul (SC).

A sentença foi julgada procedente, com o DNIT condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais e R$ 17.500,00 por danos materiais. As duas partes recorreram, a autora pedindo majoração dos danos morais e o órgão de trânsito pedindo absolvição, sustentando culpa exclusiva dos motoristas.

Segundo o relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, “a falta de sinalização e pintura da via foi crucial no erro de percepção do condutor do veículo que colidiu com a autora, de forma que uma correta indicação horizontal do sentido da terceira pista poderia ter feito com que esse evitasse a ultrapassagem”.

Entretanto, o magistrado ressaltou que para a configuração da possibilidade de responsabilização por indenização de danos morais em hipóteses de acidente de trânsito, é necessária a demonstração da existência de consequências graves, intensas e duradouras. “No caso, a despeito de ter vitimado o condutor do outro veículo, em relação à autora, o acidente acarretou apenas ferimentos físicos leves, nesta não tendo sido demonstradas maiores consequências do sinistro, como afastamento do trabalho, sofrimento com tratamento hospitalar, trauma psicológico etc”, concluiu Aurvalle.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que condenou o município de Garopaba (SC) a realizar melhorias e adequações na estrada municipal GRP-100, via utilizada como acesso à Praia do Silveira Canto Norte. A determinação tem o objetivo de impedir o trânsito de veículos em área de preservação permanente e na faixa de dunas frontais ao mar e de praia no local. O município também deve executar projeto de recuperação de área degradada para restaurar a maior faixa possível de dunas com vegetação de restinga do Canto Norte da Praia da Silveira. A decisão unânime foi proferida pela 3ª Turma em 2/8.

O caso envolve dois processos que foram ajuizados pelo Ministério Público Federal (MPF) em 2015, juntamente com o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) atuando como assistente. O MPF alegou que a estrada GRP-100, que dá acesso ao Canto Norte da Praia da Silveira, possui trechos construídos sobre dunas frontais ao mar e paralelos à praia, inseridos em terreno de marinha e em área de preservação permanente, ocupando locais protegidos por lei em razão do valor ecológico.

Em dezembro de 2020, a 1ª Vara Federal de Laguna (SC) julgou as ações de forma conjunta. A sentença condenou o município de Garopaba a elaborar e implantar projeto de planejamento viário da Praia do Silveira Canto Norte, promovendo melhorias e adequações na estrada, incluindo redução da largura da via, proibição de estacionamento em área de preservação permanente, assim como medidas para impedir o trânsito de veículos sobre a faixa de dunas frontais e de praia.

A decisão ainda determinou o planejamento e execução de projeto de recuperação de área degradada para restaurar a maior faixa possível de dunas frontais com vegetação de restinga.

O MPF e o ICMBio recorreram ao TRF4, argumentando que “a sentença permitiu a manutenção parcial de estrada sobre dunas frontais, a GRP-100, de forma a consolidar o dano ambiental que caracteriza a causa de pedir das ações”.

A 3ª Turma manteve a sentença na íntegra. A relatora, desembargadora Marga Barth Tessler, destacou que no caso “é reconhecida a inadequação da atual via de acesso, bem como a falha do município em efetivamente modificá-la; assim a questão maior, objeto das ações originárias conexas, é definir qual a melhor solução, alternativa que proteja o meio ambiente e também garanta a qualidade e possibilidade de deslocamento populacional na área”.

Em seu voto, ela ressaltou: “constato, na sentença, uma boa síntese prática de desenvolvimento sustentável, tendo em vista a recuperação ambiental. O juiz singular avaliou os estudos técnicos produzidos; analisou a proposta do MPF (referendada por outros entes públicos) e a proposta do município; considerou as possibilidade técnicas e econômicas à implementação; analisou a maior efetividade envolvida e, por fim, indicou sua solução intermediária, globalmente fundamentada”.

Praia do Silveira em Garopaba (SC)
Praia do Silveira em Garopaba (SC) (Foto: @murilodarosa/Portal Municipal de Turismo de Garopaba)

O Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais a um casal de Viamão (RS) que teve tratamento de infertilidade e reprodução assistida interrompidos no meio pela instituição. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou nesta semana (2/8) sentença condenatória da 6ª Vara Federal de Porto Alegre.

O casal tentava o procedimento pela segunda vez. Eles ajuizaram ação alegando que o hospital interrompeu o tratamento de maneira negligente, após sofrer interdição da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) por “inadequações estruturais e de procedimento no setor”. Os fatos ocorreram entre outubro e dezembro de 2015. Conforme os autores, eles só foram avisados da impossibilidade de seguir a fertilização depois de adquirirem a medicação, quando foram ao hospital esperando iniciar o procedimento.

O HCPA apelou ao tribunal após ser condenado a pagar R$ 10 mil para cada um dos autores por danos morais, mais R$ 750,00 por danos materiais, valor relativo ao gasto com os medicamentos. Conforme o hospital, a comunicação tardia não seria suficiente para gerar indenização por danos morais. Os advogados da instituição sustentaram ainda que o procedimento não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não havendo direito subjetivo dos autores ao tratamento.

Para a relatora do caso, desembargadora Marga Barth Tessler, entretanto, ficou configurada a negligência do hospital, “tanto por oferecer condições impróprias para o tratamento de fertilização, levando à interdição do setor, quanto pela negligência em deixar de informar os pacientes, em tempo e modo adequados, sobre a interrupção deste tratamento”.

Ainda cabe recurso de embargos de declaração no TRF4.

Fachada do HCPA
Fachada do HCPA (Foto: Gustavo Diehl/UFRGS)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a cobrança de multa ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER-RS) por atraso em realizar obra de caminho de ligação entre aldeias indígenas em trecho da rodovia RS-324, entre os municípios de Nonoai e Planalto. A decisão foi proferida por maioria pela 3ª Turma no dia 2/8. O colegiado entendeu que, desde dezembro de 2020, a autarquia já deveria ter executado as obras e confirmou a aplicação da penalidade pelo descumprimento. O valor da multa deverá ser calculado pelo juízo responsável pela execução da sentença, a 1ª Vara Federal de Carazinho (RS).

O caso envolve condenação da Justiça Federal que determinou ao DAER a elaboração do projeto e a execução da obra de implantação de um leito carroçável, em trecho de aproximadamente 23 km da RS-324. A medida busca garantir a segurança dos usuários da rodovia, no trecho que corta a Terra Indígena de Nonoai, principalmente para evitar o atropelamento de indígenas. A obra foi denominada de “caminho de ligação entre as aldeias indígenas”, sendo também conhecida como “Indiovia”.

A condenação foi confirmada pelo TRF4 e transitou em julgado em 2015, dando início ao procedimento de cumprimento de sentença. Durante a execução, foi discutido, por meio de recurso de agravo de instrumento, se a obrigação imposta ao DAER seria de somente elaborar o projeto ou se a autarquia deveria também promover as obras.

O agravo foi julgado em novembro de 2020 pela 3ª Turma do tribunal, com o colegiado reiterando que a obrigação do DAER “corresponde à elaboração do estudo e também de sua implementação concreta”.

Além disso, o juízo responsável pela execução da condenação impôs a cobrança de multa à autarquia devido ao atraso em concluir as obras.

O DAER recorreu da cobrança ao TRF4. A autarquia pleiteou a exclusão da multa alegando que “não teria medido esforços no atendimento da determinação judicial, inclusive com ordem de início dos serviços”. Foi requisitado, subsidiariamente, que o tribunal autorizasse a reversão dos recursos destinados ao pagamento da multa para a execução da obra.

A 3ª Turma manteve a penalidade. O relator, desembargador Rogerio Favreto, destacou que o agravo de instrumento que delimitou as obrigações do DAER transitou em julgado em dezembro de 2020. Assim, desde aquela data, a autarquia já estava informada de que deveria realizar a obra.

“Por aplicação do princípio da boa-fé processual, considera-se que o DAER teve ciência de que a obrigação contida no título executivo corresponde à elaboração do estudo e à implementação concreta a partir de 07/12/2020. Logo, é a partir dessa data que passou ser possível vislumbrar um eventual descumprimento espontâneo da obrigação de fazer”, ele ressaltou. Favreto acrescentou que cabe ao juízo de origem o cálculo do montante devido.

Sobre a reversão do valor da multa para a execução da obra, ele concluiu: “em hipótese de devida caracterização de descumprimento da obrigação mesmo após a ciência pela parte executada, não se mostra viável que os recursos de tal instrumento de coerção venham a ser destinadas para a execução das obrigações. Acolher o pedido alternativo de destinação dos valores recolhidos a título de astreintes para o cumprimento das obrigações principais significaria beneficiar a parte por sua própria torpeza, o que é proibido no direito brasileiro”.

Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre
Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Em processo relatado pelo presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, o colegiado do CJF decidiu, por unanimidade, durante a sessão extraordinária de julgamento desta terça-feira (2/8), que o pagamento do crédito principal e dos honorários contratuais destacados dos precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal devem ser realizados no âmbito da Justiça Federal de forma concomitante, observando sempre a posição na ordem de precedência do crédito principal.

A decisão foi motivada por requerimento apresentado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados (CFOAB) ao CJF, em que foram apresentadas considerações quanto ao novo regime de pagamento de precatórios, especialmente no tocante à diferenciação dos precatórios com os honorários contratuais destacados na ordem de precedência de pagamento de precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal.

Em seu voto, o ministro Humberto Martins analisou que a própria Resolução CJF nº 458 de 2017 estabelece que os honorários contratuais devem ser considerados como parcelas integrantes do valor devido a cada credor para fins de classificação para espécies de requisição.

“Entendo que, ainda que destacados os honorários advocatícios contratuais, não podem ser tratados como pagamentos secundários ou autônomo de crédito principal. O destaque dos honorários contratuais visa garantir maior transparência e uniformidade de tratamento”, analisou o presidente do CJF.

Em caso de precatório com valor global inferior ou superior a 180 salários mínimos, o pagamento da parcela previsto no art. 107-A, § 8º, inciso II e III do ADCT, deverá ser efetuado de forma concomitante para o crédito principal e para créditos honorários advocatícios contratuais destacados, considerados os créditos somados para efeitos de limites financeiros.

Assim, determinou-se que os Tribunais Regionais Federais (TRFs) realizem os ajustes necessários nas listas de pagamento de precatórios previstos para pagamento no exercício de 2022, considerando os parâmetros decididos na sessão extraordinária.

 

Processo n. 0002328-11.2022.4.90.8000/CJF

 

Com informações da Imprensa/CJF

Sessão do CJF realizada terça-feira (2/8)
Sessão do CJF realizada terça-feira (2/8) (Foto: Imprensa/CJF)

Mulher que colidiu com outro veículo na BR 140, na altura do município de Pouso Redondo (SC), deve receber apenas indenização por danos materiais do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou sentença e negou indenização por danos morais sob o entendimento de que ela teve apenas ferimentos leves, que não prejudicaram sua rotina. A decisão da 4ª Turma foi proferida em 20 de julho.

O acidente aconteceu em 2017, quando o carro dela colidiu com outro, que vinha do lado contrário e tentava uma ultrapassagem. O motorista deste veículo faleceu. Alegando que o sinistro teria ocorrido em função do desnível do asfalto e da falta de sinalização, a mulher ajuizou ação na Justiça Federal de Rio do Sul (SC).

A sentença foi julgada procedente, com o DNIT condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais e R$ 17.500,00 por danos materiais. As duas partes recorreram, a autora pedindo majoração dos danos morais e o órgão de trânsito pedindo absolvição, sustentando culpa exclusiva dos motoristas.

Segundo o relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, “a falta de sinalização e pintura da via foi crucial no erro de percepção do condutor do veículo que colidiu com a autora, de forma que uma correta indicação horizontal do sentido da terceira pista poderia ter feito com que esse evitasse a ultrapassagem”.

Entretanto, o magistrado ressaltou que para a configuração da possibilidade de responsabilização por indenização de danos morais em hipóteses de acidente de trânsito, é necessária a demonstração da existência de consequências graves, intensas e duradouras. “No caso, a despeito de ter vitimado o condutor do outro veículo, em relação à autora, o acidente acarretou apenas ferimentos físicos leves, nesta não tendo sido demonstradas maiores consequências do sinistro, como afastamento do trabalho, sofrimento com tratamento hospitalar, trauma psicológico etc”, concluiu Aurvalle.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que condenou o município de Garopaba (SC) a realizar melhorias e adequações na estrada municipal GRP-100, via utilizada como acesso à Praia do Silveira Canto Norte. A determinação tem o objetivo de impedir o trânsito de veículos em área de preservação permanente e na faixa de dunas frontais ao mar e de praia no local. O município também deve executar projeto de recuperação de área degradada para restaurar a maior faixa possível de dunas com vegetação de restinga do Canto Norte da Praia da Silveira. A decisão unânime foi proferida pela 3ª Turma em 2/8.

O caso envolve dois processos que foram ajuizados pelo Ministério Público Federal (MPF) em 2015, juntamente com o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) atuando como assistente. O MPF alegou que a estrada GRP-100, que dá acesso ao Canto Norte da Praia da Silveira, possui trechos construídos sobre dunas frontais ao mar e paralelos à praia, inseridos em terreno de marinha e em área de preservação permanente, ocupando locais protegidos por lei em razão do valor ecológico.

Em dezembro de 2020, a 1ª Vara Federal de Laguna (SC) julgou as ações de forma conjunta. A sentença condenou o município de Garopaba a elaborar e implantar projeto de planejamento viário da Praia do Silveira Canto Norte, promovendo melhorias e adequações na estrada, incluindo redução da largura da via, proibição de estacionamento em área de preservação permanente, assim como medidas para impedir o trânsito de veículos sobre a faixa de dunas frontais e de praia.

A decisão ainda determinou o planejamento e execução de projeto de recuperação de área degradada para restaurar a maior faixa possível de dunas frontais com vegetação de restinga.

O MPF e o ICMBio recorreram ao TRF4, argumentando que “a sentença permitiu a manutenção parcial de estrada sobre dunas frontais, a GRP-100, de forma a consolidar o dano ambiental que caracteriza a causa de pedir das ações”.

A 3ª Turma manteve a sentença na íntegra. A relatora, desembargadora Marga Barth Tessler, destacou que no caso “é reconhecida a inadequação da atual via de acesso, bem como a falha do município em efetivamente modificá-la; assim a questão maior, objeto das ações originárias conexas, é definir qual a melhor solução, alternativa que proteja o meio ambiente e também garanta a qualidade e possibilidade de deslocamento populacional na área”.

Em seu voto, ela ressaltou: “constato, na sentença, uma boa síntese prática de desenvolvimento sustentável, tendo em vista a recuperação ambiental. O juiz singular avaliou os estudos técnicos produzidos; analisou a proposta do MPF (referendada por outros entes públicos) e a proposta do município; considerou as possibilidade técnicas e econômicas à implementação; analisou a maior efetividade envolvida e, por fim, indicou sua solução intermediária, globalmente fundamentada”.

Praia do Silveira em Garopaba (SC)
Praia do Silveira em Garopaba (SC) (Foto: @murilodarosa/Portal Municipal de Turismo de Garopaba)

O Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais a um casal de Viamão (RS) que teve tratamento de infertilidade e reprodução assistida interrompidos no meio pela instituição. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou nesta semana (2/8) sentença condenatória da 6ª Vara Federal de Porto Alegre.

O casal tentava o procedimento pela segunda vez. Eles ajuizaram ação alegando que o hospital interrompeu o tratamento de maneira negligente, após sofrer interdição da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) por “inadequações estruturais e de procedimento no setor”. Os fatos ocorreram entre outubro e dezembro de 2015. Conforme os autores, eles só foram avisados da impossibilidade de seguir a fertilização depois de adquirirem a medicação, quando foram ao hospital esperando iniciar o procedimento.

O HCPA apelou ao tribunal após ser condenado a pagar R$ 10 mil para cada um dos autores por danos morais, mais R$ 750,00 por danos materiais, valor relativo ao gasto com os medicamentos. Conforme o hospital, a comunicação tardia não seria suficiente para gerar indenização por danos morais. Os advogados da instituição sustentaram ainda que o procedimento não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não havendo direito subjetivo dos autores ao tratamento.

Para a relatora do caso, desembargadora Marga Barth Tessler, entretanto, ficou configurada a negligência do hospital, “tanto por oferecer condições impróprias para o tratamento de fertilização, levando à interdição do setor, quanto pela negligência em deixar de informar os pacientes, em tempo e modo adequados, sobre a interrupção deste tratamento”.

Ainda cabe recurso de embargos de declaração no TRF4.

Fachada do HCPA
Fachada do HCPA (Foto: Gustavo Diehl/UFRGS)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a cobrança de multa ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER-RS) por atraso em realizar obra de caminho de ligação entre aldeias indígenas em trecho da rodovia RS-324, entre os municípios de Nonoai e Planalto. A decisão foi proferida por maioria pela 3ª Turma no dia 2/8. O colegiado entendeu que, desde dezembro de 2020, a autarquia já deveria ter executado as obras e confirmou a aplicação da penalidade pelo descumprimento. O valor da multa deverá ser calculado pelo juízo responsável pela execução da sentença, a 1ª Vara Federal de Carazinho (RS).

O caso envolve condenação da Justiça Federal que determinou ao DAER a elaboração do projeto e a execução da obra de implantação de um leito carroçável, em trecho de aproximadamente 23 km da RS-324. A medida busca garantir a segurança dos usuários da rodovia, no trecho que corta a Terra Indígena de Nonoai, principalmente para evitar o atropelamento de indígenas. A obra foi denominada de “caminho de ligação entre as aldeias indígenas”, sendo também conhecida como “Indiovia”.

A condenação foi confirmada pelo TRF4 e transitou em julgado em 2015, dando início ao procedimento de cumprimento de sentença. Durante a execução, foi discutido, por meio de recurso de agravo de instrumento, se a obrigação imposta ao DAER seria de somente elaborar o projeto ou se a autarquia deveria também promover as obras.

O agravo foi julgado em novembro de 2020 pela 3ª Turma do tribunal, com o colegiado reiterando que a obrigação do DAER “corresponde à elaboração do estudo e também de sua implementação concreta”.

Além disso, o juízo responsável pela execução da condenação impôs a cobrança de multa à autarquia devido ao atraso em concluir as obras.

O DAER recorreu da cobrança ao TRF4. A autarquia pleiteou a exclusão da multa alegando que “não teria medido esforços no atendimento da determinação judicial, inclusive com ordem de início dos serviços”. Foi requisitado, subsidiariamente, que o tribunal autorizasse a reversão dos recursos destinados ao pagamento da multa para a execução da obra.

A 3ª Turma manteve a penalidade. O relator, desembargador Rogerio Favreto, destacou que o agravo de instrumento que delimitou as obrigações do DAER transitou em julgado em dezembro de 2020. Assim, desde aquela data, a autarquia já estava informada de que deveria realizar a obra.

“Por aplicação do princípio da boa-fé processual, considera-se que o DAER teve ciência de que a obrigação contida no título executivo corresponde à elaboração do estudo e à implementação concreta a partir de 07/12/2020. Logo, é a partir dessa data que passou ser possível vislumbrar um eventual descumprimento espontâneo da obrigação de fazer”, ele ressaltou. Favreto acrescentou que cabe ao juízo de origem o cálculo do montante devido.

Sobre a reversão do valor da multa para a execução da obra, ele concluiu: “em hipótese de devida caracterização de descumprimento da obrigação mesmo após a ciência pela parte executada, não se mostra viável que os recursos de tal instrumento de coerção venham a ser destinadas para a execução das obrigações. Acolher o pedido alternativo de destinação dos valores recolhidos a título de astreintes para o cumprimento das obrigações principais significaria beneficiar a parte por sua própria torpeza, o que é proibido no direito brasileiro”.

Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre
Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, no dia 1º/8, condenação por improbidade administrativa do advogado Túlio Marcelo Denig Bandeira em caso envolvendo fraude em contratação de laboratório para prestar serviços ao Hospital Municipal de Foz de Iguaçu (PR), durante a gestão do ex-prefeito Reni Pereira, entre 2013 a 2016. Bandeira pleiteou a rescisão da condenação com base nas alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa em outubro do ano passado, mas a desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha negou o pedido. Segundo a magistrada, a decisão que o condenou ainda não transitou em julgado e, portanto, não pode ser alvo de ação rescisória.

Em setembro de 2021, a 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu condenou Bandeira por improbidade administrativa em primeira instância. No caso, ele foi denunciado junto com outros réus por um esquema de improbidade envolvendo fraudes à licitação para contratação de laboratório para prestação de serviços de análises clínicas e exames ao Hospital Municipal da cidade paranaense. Bandeira participou dos fatos ilícitos atuando na condição de assessor jurídico da Fundação Municipal de Saúde.

A decisão impôs ao réu: multa civil de R$ 200 mil; suspensão dos direitos políticos por oito anos; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por cinco anos; perda da função pública ou cassação de eventual aposentadoria como servidor público.

Bandeira ajuizou ação rescisória no TRF4, defendendo a desconstituição da sentença com a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, que foi publicada em outubro do ano passado e alterou a Lei de Improbidade Administrativa. Baseado nas mudanças legislativas, ele sustentou que no caso houve a ocorrência de prescrição. Argumentou ainda que a condenação não poderia ser mantida, por ausência de dolo específico do réu.

A relatora da ação na corte, desembargadora Caminha, indeferiu o pleito. Ela ressaltou que, de acordo com o artigo 966 do Código de Processo Civil, a decisão de mérito só pode ser rescindida quando transitada em julgado.

“A decisão passível de rescisão é aquela transitada em julgado, que não é mais suscetível de modificação. Depreende-se da análise dos autos da ação originária que, contra a sentença que o autor pretende desconstituir, foram interpostas apelações, as quais pendem de apreciação por este tribunal. Assim, é incabível o ajuizamento de ação rescisória, porquanto a decisão impugnada ainda não transitou em julgado, sendo irrelevante o fato de o próprio autor não ter recorrido da sentença”, ela concluiu.

Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre
Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)