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Category Archives: Notícias TRF4

Em um despacho que transferiu o custeio de homecare de idosa do Estado do Rio Grande do Sul para a União, o desembargador Osni Cardoso Filho, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), enfatizou que o serviço de técnico de enfermagem não pode ser confundido com o de cuidador, e manteve apenas uma visita semanal deste, uma visita de enfermeiro, além do serviço de fonoterapia e fisioterapia.

Conforme Cardoso Filho, “o técnico de enfermagem age em interação e com supervisão direta do enfermeiro para os cuidados médicos necessários, função diversa daquela pretendida pelo médico assistente” responsável pelo laudo, que pediu o serviço de homecare à idosa.

Em sua decisão, o magistrado reproduziu parte de parecer técnico do NATJUS (cadastro nacional de informações técnicas sobre tratamentos e medicamentos requeridos judicialmente) segundo o qual, na eventual ausência de familiar ou cuidador, o idoso deve ser enviado à instituição de longa permanência para idosos (ILPI). Estas instituições são “uma modalidade de oferta de acolhimento composta por residências coletivas para pessoas idosas”.

A paciente tem 82 anos de idade, reside no interior do estado e está acamada em função de um AVC. Após diversas internações, o médico dela redigiu laudo e a Defensoria Pública ajuizou processo com pedido de tutela antecipada. A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) deferiu liminar determinando que o governo estadual custeasse o serviço, que teria um técnico de enfermagem disponível 24 horas.

O Estado do RS recorreu ao tribunal e a decisão foi modificada, passando o custeio para a União, determinando o ressarcimento dos valores já pagos, e definindo a periodicidade do técnico de enfermagem conforme sua atribuição.


(Foto: Stockphotos)

A Justiça Federal da 4ª Região lançou ontem (9/5) um sistema que automatiza a expedição de RPVs (Requisições de Pequeno Valor). É o SICAR – Sistema de Integração de Cálculos e Automatização das Requisições de Pagamento. Padronização, agilidade, integração e segurança. Estas são algumas das vantagens oferecidas. Ele está disponível no eproc para todos que atuam no processo judicial.

O SICAR, instituído pela Resolução Conjunta TRF4 n° 13/2022, é uma ferramenta desenvolvida por magistradas, magistrados e servidores da 4ª Região que viabiliza a importação automatizada da planilha de cálculos de execução e sua integração com o sistema de requisições em pagamento.

O sistema foi desenvolvido para conferir mais agilidade e eficiência operacional às etapas que antecedem a expedição do Oficio Requisitório, padronizando os procedimentos e reduzindo a margem de erro e a carga de trabalho dos atores internos e externos que realizam as atividades.

As planilhas são padronizadas e estão disponíveis no eproc para os diferentes públicos, facilitando o lançamento dos cálculos de acordo com as exigências normativas e a importação pelo sistema para elaboração das RPVs.

Além de agilizar o lançamento dos cálculos, a utilização do SICAR reduz a necessidade de manifestação das partes e os pedidos de alterações, que geram retrabalho e demora na finalização dos procedimentos, o que aumenta a segurança em todas as etapas.

Sistema colaborativo

O uso do sistema é facultativo, no entanto, sua utilização é relevante devido à função colaborativa para o trabalho de advogados, procuradores, servidores, Contadorias, Cejuscons e demais profissionais e unidades que realizam atos no curso do processo executivo.

Planilhas e tutoriais

Para facilitar a utilização do SICAR, o eproc disponibiliza planilhas padronizadas para diferentes públicos (interno e externo), que deverão ser preenchidas conforme tutorial e convertidas em PDF para importação na tela “Ofício Requisitório”.


(Arte: Conteúdo/TRF4)

O salário-maternidade deve ser estendido à avó segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que obtém a guarda judicial, pois, apesar do impedimento à adoção, a situação de fato não difere daquela vivenciada nos casos de guarda judicial para fins de adoção, exigindo, da mesma forma, o afastamento da segurada do trabalho.

Essa foi a tese fixada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) em sessão de julgamento ocorrida no dia 29/4. O colegiado julgou caso envolvendo uma mulher de 52 anos, residente em Colombo (PR), que possui a guarda judicial da neta e teve o pedido de concessão de salário-maternidade negado pelo INSS.

A ação foi ajuizada em agosto de 2019 pela segurada. No processo, ela afirmou possuir a guarda da neta, que atualmente está com 4 anos de idade, desde o nascimento da criança. A autora declarou que é a detentora da guarda porque a mãe é dependente química e não pode cuidar da menina. Na via administrativa, o INSS negou o benefício alegando que a segurada não comprovou o afastamento do trabalho e que o termo de guarda que possui sobre a neta não tem a finalidade de adoção.

A 10ª Vara Federal de Curitiba, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, considerou o pedido da autora procedente. A autarquia foi condenada a pagar o salário-maternidade de 120 dias, com a data de início fixada no dia do parto em junho de 2017. A decisão estabeleceu que o pagamento das parcelas deve ser corrigido com juros de mora e atualização monetária.

O INSS recorreu com recurso cível para a 2ª Turma Recursal do Paraná (TRPR), reafirmando que o salário-maternidade não poderia ser concedido para guarda sem fins de adoção. Por maioria, a 2ª TRPR reformou a sentença, negando a concessão do benefício.

Dessa forma, a autora interpôs pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. Ela sustentou que o acórdão recorrido estava em divergência com o entendimento adotado em caso similar pela 4ª TR do Paraná, no sentido de que o salário-maternidade deve ser estendido à avó segurada do INSS que obtém a guarda judicial.

A TRU, por maioria, deu provimento ao incidente de uniformização. A relatora, juíza federal Alessandra Günther Favaro, destacou que “o impedimento legal à adoção de menores pelos ascendentes do adotando, prevista no artigo 42, §1º, da Lei n° 8.069/90 – Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), não deve obstar a concessão do benefício de salário-maternidade à avó segurada do Regime Geral de Previdência Social que obtém guarda judicial”.

Em seu voto, ela acrescentou: “a referida regra possui o condão de evitar inversões e confusões (tumulto) nas relações familiares em decorrência da alteração dos graus de parentesco, bem como evitar a utilização do instituto com finalidade meramente patrimonial; não se relaciona, portanto, à proteção previdenciária conferida à maternidade”.

Ao garantir o benefício para a autora, a juíza concluiu que “embora inexista previsão legal para a concessão de salário-maternidade àquele que detém a guarda judicial sem fins de adoção, a regra do artigo 42 do ECA, não se destina a afastar a proteção previdenciária conferida pelo salário-maternidade, cuja finalidade precípua, no caso de adoção ou guarda, consiste em proporcionar amparo ao menor que demanda cuidados próprios e contato pessoal com o adotante e titular da guarda judicial”.

O processo irá retornar à Turma Recursal de origem, para novo julgamento do recurso de acordo com a tese fixada pela TRU.

Foto ilustrativa
Foto ilustrativa (Foto: Stockphotos)

O artigo “Testemunho escrito”, lançado nesta segunda-feira (9/5), é o novo texto da seção Direito Hoje. A publicação está disponível na página da Escola da Magistratura (Emagis) no Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Clique aqui para acessá-la na íntegra.

O autor é o juiz de Direito Cássio Benvenutti de Castro, doutor em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Segundo o magistrado, “o objetivo do trabalho é veicular a possibilidade do testemunho escrito no processo civil”. Ele observa que o artigo apresenta “um contexto que resulta na limitação da utilização do testemunho escrito em termos procedimentais e cognitivos” e aborda a compensação decorrente da ausência do contraditório concomitante na produção do testemunho redigido.

O juiz aponta que esse depoimento por escrito é uma prova considerada atípica pelo Código de Processo Civil brasileiro, com fragilidades também reveladas nas declarações orais. Assinala ainda que, em diversas ocasiões contingenciais, essas duas versões de prova testemunhal têm pesos que se equiparam. “Em tempos de pandemia, bem como na impossibilidade da realização de audiência, o testemunho por escrito é alternativa válida que reforça o arsenal de corroboração das hipóteses justificatórias em processo”, salienta Castro.

A seção Direito Hoje foi criada em 2020. O espaço, editado pela Emagis, tem o objetivo de trazer mais dinamismo à divulgação da produção textual de magistrados e outros profissionais da área, com a publicação online de artigos que tratem de questões emergentes no Direito nacional e internacional.


(Imagem: Emagis/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) expediu nova Súmula definindo que caberá às varas e turmas especializadas em matéria tributária o julgamento de ações que tenham por objeto a dedução da base de cálculo das contribuições sociais devidas, da remuneração paga à empregada gestante afastada em decorrência das medidas de prevenção adotadas durante a pandemia de Covid-19. A Súmula 136 foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região na última quinta-feira (5/5). 

Conforme o relator do enunciado de súmula, desembargador Fernando Quadros da Silva, vice-presidente do tribunal, têm havido debates frequentes acerca do juízo competente para os julgamentos envolvendo o tema, e a súmula objetiva a pacificação da questão em toda a 4ª Região da Justiça Federal.

O magistrado enfatizou que a Corte Especial tem entendido no seguinte sentido: “para os casos onde o direito postulado pela autora atravessa apenas de maneira subsidiária a questão previdenciária, pois o que se discute primordialmente é a possibilidade de dedução dos valores pagos das contribuições sociais devidas pelo empregador, tem-se afirmado que a matéria é de índole de Direito Tributário”.

O novo enunciado foi proposto pelo presidente da Comissão de Jurisprudência do TRF4, desembargador João Pedro Gebran Neto, e aprovado por unanimidade pela Corte Especial no final de abril.

Súmula 136 na íntegra:

“Compete às Varas e Turmas especializadas em matéria tributária o julgamento de ações que tenham por objeto a dedução da base de cálculo das contribuições sociais devidas, da remuneração paga à empregada gestante, prevista na Lei 14.151/21”.

Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre
Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

A poeira vegetal não é agente nocivo capaz de caracterizar como especial a atividade laborativa. Essa foi a tese fixada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) em sessão de julgamento ocorrida no dia 29/4. O colegiado julgou caso de um homem de 61 anos, morador de Porto Alegre, que pleiteou o reconhecimento de atividade especial do período que ele trabalhou como serralheiro, com exposição a poeira proveniente do corte de madeira, para obter aposentadoria por tempo de contribuição.

A ação foi ajuizada em outubro de 2019 pelo segurado. Ele narrou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indeferiu na via administrativa o pedido de aposentadoria. Segundo o autor, a autarquia não reconheceu como tempo de serviço especial os trabalhos que ele teve com serraria entre 1986 e 2014. Ele argumentou que nessas atividades foi exposto aos agentes nocivos de ruído e poeira.

Em março de 2021, a 18ª Vara Federal de Porto Alegre, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, considerou a ação improcedente, negando o direito à aposentadoria requerida.

O autor recorreu da sentença com recurso para a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso e reconheceu a especialidade dos períodos trabalhados como serralheiro entre 2000 e 2003, entendendo que o homem foi exposto ao fator de risco de poeira dos hidrocarbonetos aromáticos proveniente do corte de madeira.

O INSS interpôs pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. A autarquia sustentou que o acórdão recorrido estava em divergência com a jurisprudência estabelecida pela 2ª e 3ª Turmas Recursais do Paraná, que em casos similares julgaram que a exposição a poeira vegetal não justifica o reconhecimento da especialidade.

A TRU, por maioria, deu provimento ao incidente de uniformização. A relatora do acórdão, juíza Alessandra Günther Favaro, destacou que “no caso dos autos, a parte autora não logrou comprovar sua sujeição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física”.

A magistrada ressaltou que “a poeira vegetal não é agente nocivo capaz de caracterizar como especial a atividade laborativa. Ainda, não consta na legislação previdenciária de regência como um dos agentes nocivos aptos a ensejar o reconhecimento de tempo de serviço especial”.

Em seu voto, ela concluiu: “em relação ao enquadramento especial por contato com poeiras respiráveis, registro que isso somente é possível caso se trate de poeiras minerais, sendo ainda exigida a especificação do agente nocivo do qual proveniente a poeira. A legislação menciona específicos agentes nocivos como ‘Sílica, Silicatos, Carvão, Cimento, Asbesto e Amianto’, o que impede que a eventual menção genérica a ‘poeira vegetal’ baste para caracterizar a especialidade”.

O processo deve retornar à Turma Recursal de origem, para novo julgamento do recurso de acordo com a tese fixada pela TRU.


(Foto: Stockphotos)

O presidente do Tribunal Regional Federal (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, recebeu nesta tarde (9/5) o atual e o futuro comandante Militar do Sul, generais de Exército Valério Stumpf Trindade e Fernando José Sant’Ana Soares e Silva, respectivamente.

Os comandantes vieram à corte convidar oficialmente Valle Pereira para a passagem de comando, que acontecerá na próxima sexta-feira (13/5), às 11h, no 3º Regimento de Cavalaria de Guarda, em Porto Alegre.

Presidente do TRF4 recebeu comandantes em seu gabinete
Presidente do TRF4 recebeu comandantes em seu gabinete (Foto: Diego Beck/TRF4)

(E) Gen. Stumpf, des. Valle Pereira e gen. Soares
(E) Gen. Stumpf, des. Valle Pereira e gen. Soares (Foto: Diego Beck/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve suspensas as atividades do criadouro Dinopet, de Campina Grande (PR), que comercializa répteis para convívio doméstico, como lagartos e cobras. Conforme a decisão, proferida pela 4ª Turma ontem (4/5), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) tem legitimidade para embargar a empresa.

A autarquia federal expediu o embargo das atividades em fevereiro de 2021 sob alegação de ameaça de bioinvasão de serpentes exóticas no meio ambiente oriundas do tráfico marginal de animais com potencial de abandono. Em sua fundamentação, o Ibama apontou acidente com uma naja ocorrido no Distrito Federal em julho de 2020, que deixou um estudante em coma por dois dias.

A petshop ajuizou ação alegando que a criação é profissional e licenciada pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP), questionando a legalidade do termo de suspensão do Ibama.

A 11ª Vara Federal de Curitiba negou o pedido de reabertura e a empresa recorreu ao tribunal. Segundo a relatora, juíza federal convocada Maria Isabel Pezzi Klein, a legislação estabelece que as ações administrativas relacionadas à regulamentação do manejo de espécies exóticas é da União. “A Lei Complementar nº 140/2011, ao direcionar ao estado-membro a competência para licenciar sobre fauna silvestre, não parece incluir a fauna exótica”, constatou a magistrada. 

“O Ibama é o órgão competente para promover o licenciamento, e a consequente fiscalização, de criadouros comerciais de espécies exóticas, sobretudo de répteis, sendo responsável, nos termos da Lei nº 7.735/89, por fazer executar a Política Nacional do Meio Ambiente”, concluiu Pezzi Klein.

Foto ilustrativa
Foto ilustrativa (Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão liminar que determinou que a organização do concurso público para o cargo de investigador da Polícia Civil do Estado do Paraná deve realizar a prova de aptidão física de um candidato de 23 anos que não possui o antebraço e a mão direita com as adaptações necessárias para a deficiência dele. A liminar ainda estabelece que ele não pode ser eliminado do certame na fase de avaliação de higidez física em razão dessa mesma deficiência. A decisão foi proferida ontem (4/5) pelo juiz federal convocado Sérgio Tejada Garcia.

A ação foi ajuizada pelo candidato, residente em Foz do Iguaçu (PR), contra o Estado do PR e o Núcleo de Concursos da Universidade Federal do Paraná (UFPR), banca responsável pelo concurso. O autor pediu que a Justiça declarasse a ilegalidade do edital do certame para investigador na parte em que impõe tratamento discriminatório aos candidatos com deficiência, bem como para que fossem feitas as adaptações necessárias a esses candidatos na 4ª e 5ª fases (provas de higidez física e de aptidão física). Foi requisitada a antecipação de tutela.

Ele narrou que se inscreveu no concurso, sendo aprovado nas três primeiras fases. O autor acrescentou que a 4ª e 5ª são etapas eliminatórias, constituídas de avaliação de higidez e de aptidão física. Ele sustentou que o edital não prevê nenhuma adaptação ou atendimento especial aos candidatos com deficiência para realização dessas provas, o que seria discriminatório e ilegal.

A 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu concedeu liminar determinando que a organização do concurso deveria adaptar o exame de aptidão física às condições do autor. A decisão também estabeleceu que ele não poderia ser eliminado na fase da avaliação de higidez física em razão da deficiência que lhe permitiu concorrer pelas vagas destinadas a pessoas com deficiência.

O Estado do PR e a UFPR recorreram ao TRF4, alegando que a liminar extrapolaria a análise da legalidade do concurso, invadindo indevidamente o mérito administrativo. Também argumentaram que a adaptação do teste de aptidão física comprometeria a avaliação de todos os candidatos de forma isonômica. Para os recorrentes, a liminar desestabilizaria “concurso em área sensível do serviço público, porque, a depender da natureza e da intensidade da limitação apresentada pelo candidato, pode haver prejuízo ou comprometimento das atividades a serem desempenhadas”.

O relator, juiz Tejada Garcia, negou a concessão de efeito suspensivo aos dois recursos, mantendo válida a liminar. “Em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pelos agravantes, não há razão para a reforma da decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos”, apontou o magistrado.

“Conquanto milite em favor dos atos administrativos a presunção de legalidade e haja fundada dúvida acerca da aptidão física do candidato para o exercício da função policial, é impositivo assegurar a utilidade da prestação jurisdicional, sendo a medida liminar de natureza precária e temporária e que não acarretará prejuízo irreparável aos agravantes, que poderão excluir o agravado do certame ou exonerá-lo do cargo, tão logo resolvido o litígio”, ele concluiu.

A ação segue tramitando em primeiro grau e ainda deve ter o mérito julgado.

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS)
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS) (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

A Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Emagis/TRF4), em parceria com o Sistema de Conciliação (Sistcon), iniciou nesta quarta-feira (4/5), curso de formação continuada de aperfeiçoamento para magistrados e servidores de toda a Quarta Região atuantes no Sistema de Conciliação da Justiça Federal. O evento acontece até o dia de hoje (6/5) no auditório da Sede Cabral da Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba.

O curso “O Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 4ª Região: Workshop para troca de experiências” tem como objetivo atualizar os magistrados e servidores para que possam incorporar boas práticas em suas rotinas de trabalho.

A abertura do evento foi presidida pelo presidente do TRF4, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (de forma virtual), do diretor da Emagis, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, e da coordenadora do Sistcon, Vânia Hack de Almeida. A vice-diretora do Foro da Seção Judiciária do Paraná, juíza federal Anne Karina Stipp Amador Costa, e o coordenador científico do curso, juiz federal Tiago do Carmo Martins, também compuseram a mesa durante a abertura oficial do evento.

Segundo Almeida, a criação do curso se deu pela necessidade de aproximação e troca de experiências entre as diversas unidades e agentes atuantes no Sistema de Conciliação da 4ª Região. “Diversas iniciativas foram implantadas e estão em curso, como impacto significativo sobre a atuação de todos os envolvidos no Sistema. Por esta razão, é essencial intercâmbio de informações entre Sistcon, CEJUSCONS e Varas Federais que praticam a conciliação, assim como a disseminação de boas práticas e experiências em curso nas diversas unidades”, esclarece a desembargadora federal.

Um dos assuntos abordados no evento foi a estrutura, rotinas e projetos do Sistema de Conciliação do TRF4 pelo juiz federal Eduardo Picarelli. A Conciliação em matéria previdenciária, os fluxos autocompositivos em demandas repetitivas: construções interinstitucionais e o Fórum Interinstitucional Ambiental: horizontalidade e efetividade também foram debatidos.

As atividades serão desenvolvidas até o dia de hoje em forma de workshop, aliando conhecimentos teóricos e práticos, visando incremento no domínio de temas afetos à conciliação e troca de experiências pelos participantes.

Fonte: Imprensa/JFPR

O evento acontece na Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba
O evento acontece na Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba (Foto: Imprensa/JFPR)