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Category Archives: Notícias TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu uma ordem da 6ª Vara Federal de Florianópolis que havia determinado aos ranchos de pescadores e uma construtora, utilizadores do espaço do Costão do Santinho, em Florianópolis, que apresentassem documentos de autorização de uso da área e de comprovação de preservação ambiental. A decisão foi proferida pela 3ª Turma da Corte, por maioria, em sessão de julgamento na última semana (8/3).

O caso do Costão do Santinho envolve uma ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e que se encontra em fase de cumprimento de sentença, que discute irregularidades na ocupação e no uso da área.

O juízo de primeiro grau havia determinado a retirada das edificações e equipamentos do local, admitindo apenas a manutenção de ranchos de pescadores, para utilização exclusiva da guarda de petrechos de pesca.

Em outubro de 2020, o TRF4 afastou a ordem de demolição das construções na área, bem como permitiu as atividades compartilhadas entre os restaurantes construídos no local e os ranchos de pescadores.

O MPF solicitou então que fossem apresentados novos documentos e provas no processo, alegando que as partes rés não estariam cumprindo o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para a utilização da área, que foi homologado por sentença.

O pedido foi deferido pela 6ª Vara Federal de Florianópolis. Foi determinada a apresentação de Termos de Autorização de Uso, emitidos pela Superintendência de Patrimônio da União (SPU), listando no documento o nome dos pescadores responsáveis pelos ranchos; a comprovação da recuperação ambiental integral de todo o terreno de marinha localizado na parte frontal do complexo do Costão do Santinho; e a comprovação de que nenhuma espécie vegetal exótica, equipamento privado ou impermeabilização do solo foram mantidos no terreno de marinha especificado.

A parte utilizadora da área recorreu ao TRF4, afirmando que todas as obrigações impostas na execução de sentença foram devidamente cumpridas.

A 3ª Turma deu provimento ao recurso, suspendendo a decisão de primeira instância. O relator do caso, desembargador Rogerio Favreto, destacou que “os laudos acostados aos autos demonstram satisfatoriamente o cumprimento da obrigação de recuperação integral do terreno de marinha situado na parte frontal do complexo do Costão do Santinho”.

O magistrado ressaltou que “ao afastar a demolição de todos os ranchos de pesca, foi reconhecida sua regularidade, assim como a autorização do seu uso compartilhado entre pescadores artesanais e a empresa agravante, em prol, inclusive, da boa manutenção dos ranchos. Logo, a apresentação de Termo de Autorização de Uso, listando o nome dos pescadores artesanais, mostra-se inócua para o processo de cumprimento de sentença, e sem pertinência”.

Em seu voto, Favreto concluiu: “afastadas as três determinações contidas na decisão agravada, verifica-se que, por ora, não há qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão de que as obrigações vêm sendo cumpridas pela parte executada”.


(Foto: Stockphotos)

Visando garantir o respeito à dignidade humana, celeridade, eficiência e a redução da litigiosidade, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) desenvolveu o Fórum para debater os temas referentes ao direito à moradia. Nesta sexta-feira (18/3), foi realizada a quarta edição do Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia para deliberar os assuntos pautados pelos participantes.

Com abertura da desembargadora Vânia Hack de Almeida, coordenadora do Sistema de Conciliação (Sistcon) da Justiça Federal da 4ª Região, foi esclarecido o objetivo da reunião e exposta a pauta do encontro. “Esta é a quarta edição do Fórum, que segue com passos firmes a partir da colaboração de todos, consolidando uma forma de pensarmos e construir um sistema de justiça de forma colaborativa”, apontou a desembargadora.

“Este Fórum tem possibilitado através do falar, escutar e ponderar o amadurecimento e a definição de ações concretas e possíveis de serem encaminhadas de forma acordada, com vista de otimizar a gestão de processos e efetividade do direito à moradia”, relembrou a magistrada antes de passar a condução para o juiz federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, coordenador do Fórum e juiz auxiliar do Sistcon.

“É importante, antes de termos um grupo de trabalho próprio da 4ª Região para o apoio ao cumprimento das ordens judiciais de reintegração de posse, que possamos colher as experiências dos demais tribunais e é isso que estamos fazendo nesse momento”, comentou o juiz antes dos relatos trazidos ao Fórum. Logo em seguida, ele convidou o desembargador Fernando Antônio Prazeres, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para contar a experiência da corte paranaense em relação às atividades da Comissão de Conflitos Fundiários.

“Fui convidado para criar a comissão, após duas ocupações violentas ocorridas em 2019”, contou o desembargador. “Optamos no primeiro momento, por conhecer as áreas em litígio. Estamos pessoalmente presentes conversando com os atores envolvidos nos processos para tentar achar uma solução. A partir de então, decidimos convidar os juízes do Estado para que ao enfrentarem o cumprimento de ordens judiciais envolvendo desocupações coletivas de imóveis, contatassem previamente a comissão para visitar as áreas em litígio, manter a interlocução com as famílias e iniciar um processo de mediação”, explicou o magistrado.

“Temos uma espécie de manual para elaboração de relatórios de ocupações rurais ou urbanas. Representantes da comissão se deslocam para as áreas em litígio e mantém a interlocução com as partes envolvidas. Elaboram um relatório para enviar para o magistrado, e na sequência, tentamos fazer as reuniões de mediação”, ele complementou sobre o trabalho da comissão.

Em seguida, a juíza Ana Rita de Figueiredo Nery, assessora da presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi convidada para expor as experiências sobre o Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse (GAORP). “A multiplicidade de órgãos e entidades representados neste Fórum dá a dimensão e o tom de relevância do problema do direito à moradia, envolvendo conflitos fundiários e fico feliz de acompanhar o trabalho essa manhã”, ela falou ao agradeceu o convite do TRF4.

“O GAORP nasce em um contexto muito traumático para o Estado de São Paulo. Ele surge após o caso ‘Pinheirinho’, que foi uma reintegração de posse ocorrida em 2012, que afetou 1.600 famílias em uma área de mais de um milhão de m² em São José dos Campos. Essa operação, em cumprimento de uma ordem judicial, teve relatada episódios de violência, violações aos direitos humanos, desde casos de abuso sexual até colocação de uma população muito grande em situação de vulnerabilidade”, relembrou a juíza. Regulado pela Portaria n° 9.602/18 do TJSP, o grupo tem em sua composição membros do Ministério Público, da Defensoria Pública do Estado, da Secretaria de Governo do Estado de São Paulo, da Secretaria de Segurança, do Comando Geral da Polícia Militar, da Delegacia Geral de Polícia, da Secretaria de Habitação, da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo, da Secretaria de Desenvolvimento Social, da Secretaria de Justiça e Defesa Civil, da Procuradoria do Estado e das esferas municipais.

“O GAORP não é obrigatório. O juiz após decidir pela necessidade de reintegração de posse, tem a faculdade de suspender o processo e buscar o apoio do GAORP. Se o caso se enquadra na Portaria, nós marcamos uma reunião. A decisão precisa ser definitiva, sem possibilidade de julgamento de segundo grau. Ao mesmo tempo, é requisito que as ações de reintegração de posse contenham mais de ano e dia e que sejam de alta complexidade”, relatou a juíza. “Há a preocupação da presidência do Tribunal em ocupar o GAORP com os casos que não possam ser resolvidos pelos centros de mediação das comarcas, pelo ambiente da Vara Judicial, pelas centrais de mandados ou pelas esferas de crise dos municípios”, ela explicou.

O próximo assunto debatido foi a possibilidade de “suspensão de expedição de medidas judiciais que importem em remoções e/ou desocupações, reintegrações de posse até 03/2023” proposta pela defensora pública da União, Wilza Carla Folchini Barreiros. Na apresentação da pauta, ela sugeriu que a suspensão alcance todas as ocupações urbanas e rurais, coletivas e individuais. Sugeriu ainda que ao fim do prazo de suspensão, fosse reforçada a necessidade de audiência de mediação, a teor do que determina a Lei n° 14.216/21, e a teor do que já dispõe a Recomendação CNJ n° 90/21, e que fosse recomendada a observância das medidas adotadas na Resolução n° 10/2008 do Conselho Nacional de Direitos Humanos.

Ela contextualizou que “uma das razões de trazer esse tema hoje é o eminente fim do prazo que autoriza a suspensão de reintegratórias de posse em faixas de domínio de ferrovias. Tem-se a impressão que a pandemia acabou, mas não acabou. E isso afeta os mais vulneráveis. Existe uma correlação forte entre a variável renda e morte, quanto maior o poder aquisitivo menor a taxa de mortalidade durante a pandemia”. A defensora pública referiu ainda “haver uma nota da Associação Brasileira de Saúde Coletiva (ABRASCO) e vários outros órgãos ligados a saúde onde se manifestam expressamente pela prorrogação da liminar concedida na ADPF 828, ligando a propagação da doença na sociedade com a preservação da saúde dos mais vulneráveis e à garantia de moradia”.

As sugestões trazidas pela DPU deverão ser aprofundadas pelo Grupo Temático de apoio às ordens Judiciais de Reintegração de Posse em criação pelo Fórum.

O próximo assunto tratado foi um breve relato envolvendo as atividades do grupo de trabalho que cuida das ocupações da faixa de domínio da ferrovia, proposto pelo procurador regional da república Maurício Pessutto, do Ministério Público Federal (MPF) de Santa Catarina. “A primeira reunião realizada aconteceu em fevereiro, específica do grupo temático. Compartilho com todos o material desenvolvido pelo grupo. A ideia foi trazer a experiência que o Ministério Público vem desenvolvendo nesse tema, tendo identificado, como grande fortaleza desse trabalho, o envolvimento interinstitucional. Parece que sempre se consegue avançar e construir resultados propositivos nessa temática tão complexa”, relatou o procurador.

De acordo com ele, “temos um fenômeno de extrema vulnerabilidade econômica e social, nas ocupações às margens de ferrovia, que ocorrem com famílias que precisam de espaço para morar e não tem outra opção. O MPF vem acompanhando a questão, no contexto interinstitucional, inclusive em relação à renovação da concessão da malha ferroviária. Neste contexto transversal que envolve tanto a necessidade de um serviço público ferroviário eficiente e seguro quanto a questão do direito à moradia, merece o acompanhamento das instituições para que ambos sejam protegidos e viabilizados”.

O último tema seria o relato sobre o grupo de trabalho que está elaborando sugestões e fluxo, envolvendo o caráter estrutural das demandas de vícios construtivos, proposto pelo juiz Erivaldo, mas em face do tempo, foi reagendado para a próxima reunião do Fórum. “Este assunto podemos tratar na próximo encontro. É um grupo que está em movimento com vários atores. A Caixa tem sido uma parceira fantástica, a acessibilidade dos servidores vai ao limite para nos atender e construir um tratamento estruturante”, relatou o magistrado.

A próxima reunião do Fórum da Moradia ficou marcada para o dia 24 de junho.


(Imagem: Sistcon/TRF4)

Para obtenção de isenção de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) na aquisição de automóvel por pessoa com deficiência, é suficiente o laudo de avaliação, sendo ilegal a exigência concomitante de anotação restritiva na Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Este foi o entendimento da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região em julgamento ocorrido dia 11 de março.

Tendo a TRU firmado tese neste sentido, os processos que tratam deste tema passam a ser decididos segundo este entendimento nos JEFs do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná.

Decisões conflitantes

O incidente de uniformização foi movido por uma aposentada de Caxias do Sul (RS) após a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul negar a ela direito à isenção por falta da anotação restritiva em sua CNH. A autora sustentou que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina vinha decidindo pela suficiência do laudo de avaliação.

Conforme o relator do incidente, juiz federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)  tem decidido da mesma forma que a Turma Recursal Catarinense. Em seu voto, citou julgado da corte superior: “A exigência de anotação restritiva na CNH como requisito para isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para Pessoa com Deficiência não possui amparo na Lei n° 8.989/1995, porquanto seus artigos 1º, IV, e 3º, citados como supostamente violados, não exigem, em momento algum, tal anotação (AREsp 1591926/RS)”.

Tese

Desta forma, fica valendo nos JEFs da 4ª Região a seguinte tese: “É ilegal a exigência de anotação restritiva na Carteira Nacional de Habilitação para fins de isenção do IPI na aquisição de veículo automotor por portardor de deficiência, sendo suficiente o laudo de avaliação”.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de homem que fez falsa denúncia à Polícia Federal contra o companheiro da ex-namorada, em 2019. O réu, morador de Cerro Largo (RS), fez uma ligação dizendo que a vítima, que é caminhoneiro, estaria trazendo drogas da Argentina para o Brasil, o que não se confirmou. A decisão foi proferida em sessão virtual de julgamento pela 7ª Turma na última semana (8/3).

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), motivado por ciúmes, o réu usou um nome falso para fazer a denúncia e foi descoberto pelo rastreio do terminal telefônico, que estava em seu nome. Autuado pela Polícia Federal, ele foi denunciado pelo MPF e condenado por denunciação caluniosa (artigo 339, paragráfo 1°, do Código Penal) pela 2ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) à pena de dois anos e quatro meses de serviços comunitários e multa no valor de R$ 6.060,00.

O homem recorreu da sentença ao TRF4. Ao pedir absolvição, alegou conduta atípica devido à ausência de provas. Requereu também a redução da prestação pecuniária para dois salários mínimos. Contudo, a 7ª Turma negou o recurso.

Segundo a relatora do caso, desembargadora Salise Monteiro Sanchotene, “não merece qualquer reparo a sentença que adequadamente apontou: ‘o que se depreende do caderno probatório, especialmente dos registros de ocorrência policial trazidos à tona no curso do inquérito policial e do depoimento da vítima, é que o réu tinha problemas pessoais com a vítima, em face de seu envolvimento com a ex-companheira'. Essa circunstância torna indene de dúvidas a motivação do acusado: prejudicar o atual namorado de sua ex-namorada”.

Quanto ao valor da prestação pecuniária, a magistrada afirmou: “mostra-se incabível a redução do montante da prestação pecuniária, pois o dano causado pela prática do crime de denunciação caluniosa é praticamente irreparável, eis que a autoridade policial despendeu tempo e recursos humanos para apurar o fato denunciado pelo réu, permitindo concluir que a prestação pecuniária foi adequadamente fixada na sentença, em patamar suficiente para reprovação e prevenção do crime”.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de um homem de 59 anos, residente em Rio Grande (RS), pelo crime de estelionato por ter utilizado documentos falsos que atestavam que ele seria pessoa com HIV para sacar indevidamente R$ 37.852,80 do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma na última semana (9/3).

De acordo com o colegiado, o condenado terá que pagar prestação pecuniária de três salários mínimos, no valor vigente ao tempo do pagamento, e realizar serviços comunitários por um ano e quatro meses. Além disso, foi imposta pena de multa, estipulada em 39 dias-multa, com valor unitário arbitrado em um vigésimo do salário mínimo vigente na época do fato criminoso em dezembro de 2015. O réu ainda deve realizar a reparação dos danos, no valor de R$37.852,80, correspondente ao montante sacado de forma fraudulenta, com incidência de juros e correção monetária desde a data do crime.

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o réu apresentou à Caixa Econômica Federal laudos e atestados médicos falsificados, com o diagnóstico positivo para o vírus HIV, o que lhe garantiu acesso ao FGTS. A fraude dos documentos foi comprovada por laudo de perícia criminal da Polícia Federal. O MPF ofereceu denúncia contra o homem, que afirmou não saber da falsidade dos documentos.

O juízo da 1ª Vara Federal de Rio Grande condenou o réu em primeira instância e ele recorreu da decisão ao TRF4. Na apelação, o homem pleiteou a reforma da sentença. Ele também requisitou que fosse afastada a obrigação de devolver ao FGTS os valores indevidamente sacados, alegando estado de necessidade por dificuldades financeiras.

De maneira unânime, a 8ª Turma negou o recurso. “Convém destacar que, para fixação do valor mínimo para reparação do dano causado pela infração penal, são irrelevantes as condições econômicas do condenado, seja por ausência de previsão legal a respeito, seja porque se trata de reparação de dano e não de imposição de pena ou de prestação pecuniária que esteja atrelada à capacidade financeira do réu”, apontou o relator, juiz convocado para atuar no TRF4 Nivaldo Brunoni.

O magistrado ainda ressaltou que “o argumento da defesa de que não houve prejuízo efetivo à Caixa é descabido. Ainda que posteriormente o réu viesse a ter direito a parte dos valores anteriormente sacados (o que sequer foi demonstrado nos autos), em face da recente implantação do sistema de ‘Saque-Aniversário’, isto não elidiria a sua responsabilidade pelo crime já cometido”.

“Isto porque, ao tempo dos saques, o direito não lhe amparava, e valeu-se de meios fraudulentos para antecipar o acesso a uma renda que, naquele momento, não lhe pertencia, desfalcando assim a Caixa, e, indiretamente, a União e toda a coletividade”, concluiu Brunoni.


(Foto: Stockphotos)

Após o prazo decadencial de 10 anos previsto no artigo 103-A da Lei n° 8.213/91, é vedado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) rever as condições de concessão de benefício, tais como a preexistência de incapacidade relativamente à aposentadoria por invalidez. Esse foi o entendimento proferido pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) em sessão de julgamento ocorrida no dia 11/3.

Por unanimidade, o colegiado uniformizou a tese que deve ser seguida pelas Turmas Recursais dos JEFs da 4ª Região: “Transcorrido o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão do benefício, é indevido o cancelamento da aposentadoria por invalidez com base o argumento de pré-existência da incapacidade. Isso equivale à revisão do próprio ato de concessão e dos requisitos então avaliados pela administração pública. Não é a mesma coisa que a modificação posterior do quadro de saúde pela recuperação da capacidade de trabalho, situação que pode ser aferida nas perícias periódicas sujeitas à realização enquanto for mantido o benefício”.

A ação foi ajuizada por uma mulher de 44 anos, moradora de Carazinho (RS), que requisitou à Justiça o restabelecimento de aposentadoria por invalidez. Ela afirmou que recebia o benefício desde 2004 por ter sequela de pé torto congênito no membro inferior direito e estar incapacitada de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual de empregada doméstica.

De acordo com a segurada, o INSS a convocou em março de 2018 para revisão do benefício, e, após ter sido realizada nova avaliação pericial, a aposentadoria foi cessada.

A 2ª Vara Federal de Carazinho, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, considerou o pedido procedente, determinando que a autarquia restabelecesse a aposentadoria. “No caso, o benefício teve data de início do pagamento em 24/05/2004, termo inicial do prazo decadencial. Dessa forma, decaiu o direito do INSS de anular o ato de concessão inicial do benefício, porque ultrapassados mais de dez anos do primeiro pagamento, conforme artigo 103-A da Lei n° 8.213/91”, avaliou o juiz.

A autarquia recorreu da decisão com recurso para a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (TRRS), alegando equívoco no ato administrativo que concedeu originalmente o benefício, “visto que a incapacidade da autora decorre de limitação congênita, ou seja, de incapacidade preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social”. De maneira unânime, a 4ª TRRS deu provimento ao recurso cível e reformou a sentença.

A autora interpôs pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. Ela sustentou que o acórdão recorrido estava em divergência com o entendimento adotado em caso similar pela 2ª TR de Santa Catarina. A segurada argumentou que “a sentença reconheceu a decadência do direito do INSS revisar o ato de concessão do benefício, assim, mantidas as condições iniciais, a aposentadoria não poderia ser cancelada”.

A TRU, por unanimidade, deu provimento ao incidente de uniformização. A relatora do caso, juíza Luciane Merlin Clève Kravetz, destacou que “conforme o artigo 103-A, da Lei n° 8.213/1991, na redação da Lei n° 10.839/2004, o direito da previdência social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os segurados decai em dez anos, contados da prática do ato. Em linhas gerais, o INSS somente pode revisar o ato de concessão de um benefício dentro do prazo de decadência”.

A magistrada ressaltou que o INSS está atrelado ao prazo de decadência para revisar a aposentadoria por invalidez com base em incapacidade pré-existente. “As condições de concessão não podem ser revistas depois de escoado o prazo de decadência. Nessa hipótese, o benefício somente pode cessar se o segurado recuperar a capacidade de trabalho ou for reabilitado para o exercício de nova ocupação. O ato de concessão não pode ser modificado, o que inclui quaisquer considerações que o INSS pudesse fazer acerca da incapacidade pré-existente”, concluiu.

Dessa forma, o processo deve retornar à Turma Recursal de origem, para julgamento do recurso de acordo com o entendimento adotado pela TRU.


(Foto: Ag. Senado)

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, recebeu hoje (17/3) a visita do vice-presidente de Governo e Sustentabilidade do Banco do Brasil (BB), Antônio José Barreto de Araújo Júnior. O executivo estava acompanhado do superintendente estadual de Varejo do Rio Grande do Sul, Pablo da Silva Ricoldy, do gerente-geral do Escritório Setor Público RS, Eric Dale Almeida Pires, e do superintendente comercial Setor Público do Sul, Adilson Pfleger.

O objetivo da reunião, segundo Araújo, foi ampliar a ligação institucional para verificar a possibilidade de promover a interligação dos sistemas do Banco do Brasil com o TRF4, automatizando rotinas. O exemplo dado pelo vice-presidente foi o alvará de levantamento, documento expedido pelo juiz, que autoriza o credor de precatório não alimentício a sacar o valor. Segundo ele, com os sistemas interligados, o documento iria automaticamente para o BB.

Presidente conversou com executivos sobre o papel das instituições
Presidente conversou com executivos sobre o papel das instituições (Foto: Diego Beck/TRF4)

A desembargadora Marga Inge Barth Tessler, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou ontem (14/3) recurso do ex-prefeito de Cruz Alta (RS), Juliano da Silva, e manteve a indisponibilidade de imóvel deste enquanto responde à ação de improbidade administrativa por irregularidades na contratação de uma empresa que teria sido beneficiada por ele.

Conforme o Ministério Público Federal (MPF), o réu, juntamente com o então secretário municipal da Administração, Fernando Justen, e Saul Westphalen Neto, ex-procurador jurídico, teriam manipulado a Tomada de Preços nº 3/2013, para a obra de modernização e revitalização da área de lazer e esporte na Avenida Plácido de Castro, de modo a beneficiar a empresa Gustavo de Ornellas.

Recebida a denúncia, a 1ª Vara Federal de Cruz Alta determinou a indisponibilidade de bens e valores para garantir o pagamento da multa civil no montante de R$ 241.309,98 (duzentos e quarenta e um mil trezentos e nove reais e noventa e oito centavos), bem como para ressarcir o Erário no valor de R$ 120.654,99 (cento e vinte mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), totalizando a indisponibilidade na quantia de R$ 361.964,97.

O réu recorreu ao Tribunal pedindo a suspensão da medida. Ele alega que é “mero usufrutuário do apartamento indisponibilizado e que o imóvel pertence ao seu filho, que não há indícios do cometimento de sobrepreço e/ou qualquer prejuízo aos cofres públicos e que inexiste comprovação da dilapidação do seu patrimônio (artigo 16, §3º, LIA)”.

Segundo a desembargadora, ainda que seja afastado o valor da multa civil, em obediência à redação atual da Lei de Improbidade Administrativa, “subsiste como ressarcimento ao erário o montante de R$ 120.654,99, o qual se consubstancia bastante expressivo e sem garantia ofertada nos autos”. 

Tessler enfatizou o fato de a propriedade do réu ter sido passada ao filho menor, tendo ficado este como usufrutuário, como indício de tentativa de não deixar bens em seu nome. “No caso em comento, observo que a transação envolvendo o filho de Juliano, enquanto menor, sob pátrio poder, ocorreu em novembro de 2013, consubstanciando, ao meu ver, período absolutamente suspeito”, afirmou a magistrada.

“Por tudo o que foi exposto, reputo desaconselhável, neste momento, o desbloqueio dos bens”, concluiu a magistrada.


(Foto: Prefeitura Municipal de Cruz Alta)

Quando há pagamento de pensão alimentícia para filho menor de idade, fica descaracterizada a condição de pessoa provedora de família monoparental para fins de recebimento do auxílio emergencial em cota dupla. Esse foi o entendimento proferido pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) em sessão telepresencial de julgamento realizada no dia 11/3.

Por maioria, o colegiado uniformizou a tese a ser seguida pelas Turmas Recursais dos JEFs da 4ª Região: “o auxílio emergencial não será devido em cota dupla, conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 2º da Lei nº 13.982/20, quando houver estipulação de pagamento de pensão alimentícia para os integrantes da prole, com menos de 18 anos de idade”.

A autora da ação é uma mulher de 23 anos, moradora de São José dos Pinhais (PR), que tem uma filha menor de idade. No processo, ela afirmou que recebeu, em setembro de 2020, o pagamento do auxílio emergencial, instituído pelo Governo Federal como medida de proteção social decorrente da pandemia de Covid-19, em cota simples.

No entanto, a mulher argumentou que por não possuir emprego formal e ser mãe solteira faria jus ao recebimento do benefício em cota dupla previsto para famílias monoparentais.

A 6ª Vara Federal de Curitiba, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, considerou o pedido improcedente.

Para o magistrado de primeiro grau, “o fato de a autora ter direito a pensão alimentícia, em nome de sua filha menor, demonstra que a criança não vive exclusivamente às suas expensas, o que descaracteriza a situação de única provedora, a justificar o pagamento de duas cotas à família monoparental. Assim, a autora não tem direito a cota dupla do auxílio”.

A mulher recorreu da sentença com recurso para a 1ª Turma Recursal do Paraná (TRPR). Ela reforçou que foram preenchidos os requisitos previstos na lei para a concessão do benefício em cota dupla. De maneira unânime, a 1ª TRPR rejeitou o recurso cível.

Diante da negativa, a autora interpôs pedido de uniformização regional junto à TRU. Ela alegou que a decisão da Turma do PR estaria em divergência com jurisprudência da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina. Segundo a mulher, ao julgar caso semelhante, o colegiado de SC entendeu que “o fato de a filha da demandante receber valores a título de pensão alimentícia, não afasta sua condição de provedora de família monoparental”.

A TRU, por maioria, negou o pedido. O juiz Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, relator do acórdão, destacou que “o artigo 2º, §3º, da Lei nº 13.982/20, prevê que ‘a pessoa provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxílio emergencial, independentemente do sexo’, assim não basta, portanto, ser chefe de família monoparental; é imprescindível que a pessoa seja responsável pelo sustento dessa família”.

“Quando há pagamento de pensão alimentícia, resta descaracterizada a condição de pessoa provedora de família monoparental, pois é inegável a participação financeira de outra pessoa (genitor ou outro responsável)”, concluiu Amaral e Silva.


(Foto: Agência Brasil/EBC)

A desembargadora federal Vânia Hack de Almeida e os juízes federais Erivaldo Ribeiro e Tiago Martins participaram nesta terça-feira (15/3) do 6º Fórum Nacional de Mediação e Conciliação (Fonacom) da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), que ocorre em Maceió de 14 a 16/3.

Os magistrados apresentaram o Sistema de Conciliação (Sistcon) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e sua divisão pelos núcleos temáticos ambiental, direito à moradia e saúde.

Neste ano, o tema do encontro foi ‘A Justiça Federal na pós-pandemia: experiências e desafios da conciliação e mediação’. O evento contou com a participação do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, e de desembargadores e juízes das cinco Regiões da Justiça Federal.

(E) Desembargadora Vânia Hack de Almeida participou da mesa de abertura do Fonacom
(E) Desembargadora Vânia Hack de Almeida participou da mesa de abertura do Fonacom (Foto: AJUFE)