• Telefone: (47) 3382-2422
  • Email: atendimento@marcelobonaadvogado.com.br

Category Archives: Notícias TRF4

Na quarta-feira da semana que vem (2/3), às 13h, abrem as inscrições para seleção de estágio de Direito, na área de Análise Processual, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Os candidatos podem se inscrever até as 18h do dia 15/3.

Para participar do processo seletivo, o estudante deverá ter concluído, até o momento da inscrição, no mínimo 30% e, no máximo, 70% dos créditos disciplinares do curso superior, independentemente do semestre em que esteja formalmente matriculado.

Realizada a inscrição, o candidato deverá enviar a documentação solicitada para o e-mail selecao@trf4.jus.br. A documentação pode ser enviada até o dia 17/03.

O processo seletivo será feito por meio de uma prova online, em plataforma disponibilizada pelo Tribunal, no dia 22/03, às 14h30min. O resultado final será divulgado até o dia 05 de abril, e o ingresso dos aprovados está previsto para ocorrer a partir do dia 25 de abril.

A remuneração mensal do estagiário é de R$ 1.050,00, acrescida de R$ 9,40 de auxílio-transporte por dia de trabalho presencial. A carga horária do estágio no TRF4 é de 20 horas semanais, no turno da tarde.

Para acessar o edital do processo seletivo na íntegra, clique aqui. Para mais informações, clique aqui para acessar a página de Estágios do Portal do TRF4.

Dúvidas ou esclarecimentos adicionais podem ser obtidos junto ao Setor de Estágios através do e-mail estagio@trf4.jus.br ou pelos telefones (51) 3213-3358 e (51) 3213-3876.


(Imagem: Comunicação Social/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de uma mulher de 68 anos, residente em Curitiba, por receber indevidamente aposentadoria por invalidez do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) enquanto manteve contratos de trabalho e desempenhou atividades remuneradas. A decisão foi proferida por unanimidade pela Turma Regional Suplementar do Paraná em sessão de julgamento ocorrida na última semana (15/2). A ré terá de devolver ao INSS os valores da aposentadoria que recebeu durante novembro de 2007 e outubro de 2012, com correção monetária.

A ação foi ajuizada pela autarquia previdenciária. O INSS alegou que a mulher se aposentou por invalidez em janeiro de 1995, mas, que em um procedimento de revisão do benefício, foi verificado, a partir do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que a segurada possuía diversos vínculos empregatícios com diferentes empresas desde dezembro de 1996.

Segundo a autarquia, a mulher retornou voluntariamente ao trabalho, recebendo, em concomitância, a aposentadoria por invalidez e os salários dos empregos. O INSS argumentou que o pagamento do benefício teria sido indevido, pois a premissa básica para a concessão da aposentadoria seria a incapacidade laborativa da segurada.

A 10ª Vara Federal de Curitiba julgou a ação procedente. Devido à prescrição, a magistrada de primeira instância considerou que a ré deveria restituir os valores da aposentadoria por invalidez que foram recebidos entre novembro de 2007 e outubro de 2012.

A mulher apelou ao TRF4, sustentando que “trabalhou vendendo consórcios por telefone, concomitantemente ao recebimento de aposentadoria, por absoluta necessidade, em face do baixo valor pago pelo órgão previdenciário”.

A Turma Regional Suplementar do PR negou provimento ao recurso, mantendo a determinação de devolução da quantia paga ao INSS. A desembargadora Cláudia Cristina Cristofani, relatora do caso, destacou que “a apelante já estava fruindo o benefício de aposentadoria por invalidez e passou a exercer outras atividades remuneradas, o que se mostra impossível diante daquele que teve o benefício concedido por restar com sequela permanente”.

Cristofani ainda concluiu que “assumindo o risco de causar danos ao erário ao valer-se de fatos que não se amoldavam à realidade fática, perfeitamente caracterizada a má-fé da autora em beneficiar-se de renda que não podia cumular com outra atividade, não havendo como afastar a cobrança de quem deu causa indevida ao recebimento destas parcelas”.


(Foto: Agência Senado)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de um homem de 34 anos, residente em Curitiba, que armazenava pornografia infantil em aparelhos eletrônicos e compartilhava o conteúdo em grupos de Whatsapp. A 8ª Turma proferiu a decisão por unanimidade em sessão de julgamento realizada na última semana (10/2). O réu foi condenado a seis anos e três meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 65 dias-multa, com o valor unitário do dia-multa em 1/30 do salário mínimo.

Em janeiro de 2019, o homem foi preso em flagrante na residência dele pela Polícia Federal (PF), após uma busca e apreensão no local encontrar mais de 11.940 vídeos e 7.170 imagens com conteúdo pornográfico infantojuvenil armazenados em nove aparelhos diferentes, incluindo notebook, pendrives, celulares e cartões de memória.

De acordo com o inquérito, além de armazenar o conteúdo, o homem confessou o compartilhamento de vídeos e imagens em grupos de Whatsapp. Segundo o relatório da autoridade policial, o caso é “de um dos maiores volumes de arquivos de pornografia infantil já identificados pela PF em posse de um único indivíduo”.

A 9ª Vara Federal de Curitiba, em maio do ano passado, condenou o réu em primeira instância.

O homem recorreu ao TRF4. Na apelação, a defesa sustentou que ele sofre de problemas mentais que lhe impediriam de ter consciência da ilicitude dos atos. Foi requisitada a absolvição ou a substituição da pena por medida cautelar de comparecimento e acompanhamento psicológico e psiquiátrico.

A 8ª Turma rejeitou o recurso, mantendo a condenação. O colegiado ressaltou que a defesa não apresentou provas dos problemas mentais alegados. O relator, juiz federal convocado Nivaldo Brunoni, destacou: “da análise dos fatos descritos nos autos é possível constatar que o apelante agiu com o mais absoluto conhecimento da situação ilícita em que se encontrava e também com vontade de realizar as condutas típicas descritas nos tipos penais em que está incurso”.

“Não se trata de provas indiretas ou indiciárias que poderiam conduzir a uma mera intuição do julgador acerca do dolo, mas de circunstâncias objetivas que permitem, racionalmente, uma conclusão segura a respeito. Aliás, a imensa quantidade de material armazenado e compartilhado ao longo de um considerável período de tempo não deixa a menor dúvida de que o acusado agiu com dolo direto”, concluiu Brunoni.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que a União deve custear procedimento cirúrgico de citorredução associado à quimioterapia para uma mulher de 39 anos, moradora de Blumenau (SC), que sofre de câncer de ovário. A decisão foi proferida por unanimidade pela Turma Regional Suplementar de Santa Catarina em sessão de julgamento do dia 14/2. Segundo os autos do processo, o valor cotado para a realização do tratamento na rede privada de saúde é de R$ 67.700,00 e a mulher não possui condições financeiras de arcar com as despesas. A decisão ainda estabelece o prazo máximo de 60 dias para que a União cumpra a determinação.

A autora da ação afirmou que foi diagnosticada com neoplasia maligna do ovário em 2019. Ela foi submetida à cirurgia citorredutora, procedimento para remover lesões tumorais, mas sofreu recidiva do câncer. De acordo com indicações dos médicos, ela necessitaria com urgência de novo procedimento cirúrgico de citorredução, porém desta vez, associado a uma quimioterapia intraperitoneal hipertérmica.

A mulher declarou não ter renda suficiente para pagar o tratamento em hospital privado e pleiteou o custeio na Justiça Federal de Santa Catarina. Foi requerida a concessão de tutela antecipada de urgência.

Em decisão liminar, o juízo da 1ª Vara Federal de Blumenau deu provimento ao pedido da autora e determinou que a União fornecesse o tratamento requisitado.

A União recorreu ao TRF4. No recurso, defendeu a necessidade de realização de perícia médica por especialista e argumentou a existência de potencial prejuízo ao erário diante do valor do tratamento. Subsidiariamente, requereu o direcionamento da obrigação ao Estado de SC ou ao Município de Blumenau.

A Turma Suplementar de SC da Corte manteve a decisão de primeiro grau. Ao negar o recurso, o desembargador Sebastião Ogê Muniz, relator do caso, destacou que “o tratamento pleiteado foi incorporado ao SUS, no entanto, ainda não se encontra disponibilizado. Com efeito, a parte autora comprovou a imprescindibilidade do tratamento, bem como a ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS”.

O magistrado acrescentou que “a demora no fornecimento do tratamento pleiteado coloca em risco a própria vida do paciente”.

“Levando em conta que o objeto do processo consiste no fornecimento de tratamento de alto custo, e que a incorporação de novas tecnologias ao SUS compete ao Ministério da Saúde, nos termos do artigo 19-Q da Lei n° 8.080/90, a responsabilidade financeira de custear o aludido tratamento recai sobre a União”, ele concluiu.


(Foto: Arquivo/Ministério da Saúde)

O Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 4ª Região (Sistcon) vai promover, no dia 7 de março, às 14h, uma audiência pública para o tratamento conjunto de prova pericial ambiental em ações que envolvem diversas edificações em área inserida na Praia do Campeche, em Florianópolis.

A audiência será realizada na sede da Justiça Federal em Santa Catarina, localizada na rua Paschoal Apóstolo Pitsica, n° 4810, no bairro Agronômica, Florianópolis. O ato vai ocorrer em formato semipresencial, com possibilidade de participação remota via plataforma eletrônica Zoom.

Tendo em vista as medidas sanitárias para enfrentamento da pandemia de Covid-19, os pedidos para participação presencial devem ser registrados até o dia 2 de março e serão admitidos dentro da capacidade de atendimento das referidas medidas sanitárias.

Mais informações sobre a participação na audiência pública podem ser obtidas na Secretaria do Sistcon pelos telefones (51) 3213-3813 e (51) 3213-3195.


(Foto: pmf.sc.gov.br)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve uma liminar que determinou a suspensão da pulverização de agrotóxicos na propriedade rural Granja Nossa Senhora das Graças, também conhecida como Granja Nenê, localizada em Nova Santa Rita (RS). O julgamento foi proferido por unanimidade pela 4ª Turma no dia 16/2. A decisão do colegiado também manteve a ordem para que a União, o Estado do Rio Grande do Sul e a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler (Fepam) implementem, nas respectivas áreas de competência, um plano de pulverização de defensivos agrícolas nas áreas da propriedade rural, de modo a não impedir o desenvolvimento de agriculturas vizinhas baseadas em produção orgânica ou biológica.

A ação foi ajuizada em fevereiro de 2021 por diversas associações ambientais e cooperativas de assentamentos agrários. No processo, foi alegado que produtores de agricultura familiar de Nova Santa Rita e de Eldorado do Sul (RS) tiveram as produções orgânicas atingidas pela pulverização aérea de agrotóxicos realizada na Granja Nenê.

Os autores argumentaram que a pulverização não seguiu as normas técnicas de uso e aplicação de agrotóxicos, colocando em risco a saúde dos agricultores da região, além de causar danos no meio ambiente e na produção agrícola orgânica.

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre, em março do ano passado, concedeu liminar em favor dos autores da ação. A decisão determinou que a União, o Estado do RS e a Fepam deveriam apresentar relatório com a adoção de medidas de fiscalização, monitoramento e proteção às áreas de produção agroecológica e culturas sensíveis na região. Também foi estabelecida a suspensão do uso de agrotóxicos na propriedade rural Granja Nenê, de modo que não prejudicasse direitos de terceiros, o ambiente natural e a saúde pública.

Tanto a União quanto o proprietário da fazenda recorreram ao TRF4. A 4ª Turma negou provimento aos recursos, mantendo válida a liminar.

Segundo o relator do caso, desembargador Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, a pulverização, da forma como foi executada na Granja Nenê, estava proibida pela Fepam, “o que significa dizer que está afrontando a legislação de regência e a fiscalização, prejudicando terceiros”.

Em seu voto, o magistrado acrescentou: “é preciso sublinhar que o maior prejudicado é o produtor ecológico ou orgânico, já que a incidência de pesticidas/herbicidas ou agrotóxicos o impede de continuar com a atividade, pois perderá o certificado de produto orgânico. O agravante deve utilizar outras técnicas de espalhamento dos defensivos agrícolas para evitar a contaminação dos produtos agrícolas vizinhos ou contíguos a sua propriedade”.

Sobre as medidas que devem ser elaboradas, Aurvalle entendeu que é “necessário o plano de pulverização, uma vez que a qualidade na aplicação de agrotóxicos está intimamente relacionada a assuntos de segurança de importância para o aplicador, a população rural próxima, o consumidor final e o ambiente em geral, eis que o meio utilizado de aplicação é a pulverização por aviação agrícola, cuja dispersão de agrotóxicos fica suspensa no ar em forma de partículas, as quais são levadas pelo vento para outras áreas, podendo gerar contaminação”.


(Foto: Stockphotos)

Na quarta-feira da semana que vem (2/3), às 13h, abrem as inscrições para seleção de estágio de Direito, na área de Análise Processual, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Os candidatos podem se inscrever até as 18h do dia 15/3.

Para participar do processo seletivo, o estudante deverá ter concluído, até o momento da inscrição, no mínimo 30% e, no máximo, 70% dos créditos disciplinares do curso superior, independentemente do semestre em que esteja formalmente matriculado.

Realizada a inscrição, o candidato deverá enviar a documentação solicitada para o e-mail selecao@trf4.jus.br. A documentação pode ser enviada até o dia 17/03.

O processo seletivo será feito por meio de uma prova online, em plataforma disponibilizada pelo Tribunal, no dia 22/03, às 14h30min. O resultado final será divulgado até o dia 05 de abril, e o ingresso dos aprovados está previsto para ocorrer a partir do dia 25 de abril.

A remuneração mensal do estagiário é de R$ 1.050,00, acrescida de R$ 9,40 de auxílio-transporte por dia de trabalho presencial. A carga horária do estágio no TRF4 é de 20 horas semanais, no turno da tarde.

Para acessar o edital do processo seletivo na íntegra, clique aqui. Para mais informações, clique aqui para acessar a página de Estágios do Portal do TRF4.

Dúvidas ou esclarecimentos adicionais podem ser obtidos junto ao Setor de Estágios através do e-mail estagio@trf4.jus.br ou pelos telefones (51) 3213-3358 e (51) 3213-3876.


(Imagem: Comunicação Social/TRF4)

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, recebeu na tarde de hoje (16/2) a visita do vice-presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Rafael Horn.

A reunião ocorreu no gabinete da Presidência da Corte. Horn veio ao TRF4 realizar uma visita institucional já que tomou posse no cargo recentemente, junto com o presidente nacional da entidade José Alberto Simonetti, em cerimônia realizada no dia 1° deste mês.

Também participou do encontro Pedro Cherem Pirajá Martins, presidente da Comissão de Inovação na Advocacia da OAB de Santa Catarina (OAB/SC).

A reunião ocorreu no gabinete da Presidência do Tribunal
A reunião ocorreu no gabinete da Presidência do Tribunal (Foto: Maurício Cauduro/TRF4)

Rafael Horn, Ricardo Valle Pereira e Pedro Pirajá Martins (da esq. p/ dir.)
Rafael Horn, Ricardo Valle Pereira e Pedro Pirajá Martins (da esq. p/ dir.) (Foto: Maurício Cauduro/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de um homem de 34 anos, residente em Curitiba, que armazenava pornografia infantil em aparelhos eletrônicos e compartilhava o conteúdo em grupos de Whatsapp. A 8ª Turma proferiu a decisão por unanimidade em sessão de julgamento realizada na última semana (10/2). O réu foi condenado a seis anos e três meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 65 dias-multa, com o valor unitário do dia-multa em 1/30 do salário mínimo.

Em janeiro de 2019, o homem foi preso em flagrante na residência dele pela Polícia Federal (PF), após uma busca e apreensão no local encontrar mais de 11.940 vídeos e 7.170 imagens com conteúdo pornográfico infantojuvenil armazenados em nove aparelhos diferentes, incluindo notebook, pendrives, celulares e cartões de memória.

De acordo com o inquérito, além de armazenar o conteúdo, o homem confessou o compartilhamento de vídeos e imagens em grupos de Whatsapp. Segundo o relatório da autoridade policial, o caso é “de um dos maiores volumes de arquivos de pornografia infantil já identificados pela PF em posse de um único indivíduo”.

A 9ª Vara Federal de Curitiba, em maio do ano passado, condenou o réu em primeira instância.

O homem recorreu ao TRF4. Na apelação, a defesa sustentou que ele sofre de problemas mentais que lhe impediriam de ter consciência da ilicitude dos atos. Foi requisitada a absolvição ou a substituição da pena por medida cautelar de comparecimento e acompanhamento psicológico e psiquiátrico.

A 8ª Turma rejeitou o recurso, mantendo a condenação. O colegiado ressaltou que a defesa não apresentou provas dos problemas mentais alegados. O relator, juiz federal convocado Nivaldo Brunoni, destacou: “da análise dos fatos descritos nos autos é possível constatar que o apelante agiu com o mais absoluto conhecimento da situação ilícita em que se encontrava e também com vontade de realizar as condutas típicas descritas nos tipos penais em que está incurso”.

“Não se trata de provas indiretas ou indiciárias que poderiam conduzir a uma mera intuição do julgador acerca do dolo, mas de circunstâncias objetivas que permitem, racionalmente, uma conclusão segura a respeito. Aliás, a imensa quantidade de material armazenado e compartilhado ao longo de um considerável período de tempo não deixa a menor dúvida de que o acusado agiu com dolo direto”, concluiu Brunoni.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que a União deve custear procedimento cirúrgico de citorredução associado à quimioterapia para uma mulher de 39 anos, moradora de Blumenau (SC), que sofre de câncer de ovário. A decisão foi proferida por unanimidade pela Turma Regional Suplementar de Santa Catarina em sessão de julgamento do dia 14/2. Segundo os autos do processo, o valor cotado para a realização do tratamento na rede privada de saúde é de R$ 67.700,00 e a mulher não possui condições financeiras de arcar com as despesas. A decisão ainda estabelece o prazo máximo de 60 dias para que a União cumpra a determinação.

A autora da ação afirmou que foi diagnosticada com neoplasia maligna do ovário em 2019. Ela foi submetida à cirurgia citorredutora, procedimento para remover lesões tumorais, mas sofreu recidiva do câncer. De acordo com indicações dos médicos, ela necessitaria com urgência de novo procedimento cirúrgico de citorredução, porém desta vez, associado a uma quimioterapia intraperitoneal hipertérmica.

A mulher declarou não ter renda suficiente para pagar o tratamento em hospital privado e pleiteou o custeio na Justiça Federal de Santa Catarina. Foi requerida a concessão de tutela antecipada de urgência.

Em decisão liminar, o juízo da 1ª Vara Federal de Blumenau deu provimento ao pedido da autora e determinou que a União fornecesse o tratamento requisitado.

A União recorreu ao TRF4. No recurso, defendeu a necessidade de realização de perícia médica por especialista e argumentou a existência de potencial prejuízo ao erário diante do valor do tratamento. Subsidiariamente, requereu o direcionamento da obrigação ao Estado de SC ou ao Município de Blumenau.

A Turma Suplementar de SC da Corte manteve a decisão de primeiro grau. Ao negar o recurso, o desembargador Sebastião Ogê Muniz, relator do caso, destacou que “o tratamento pleiteado foi incorporado ao SUS, no entanto, ainda não se encontra disponibilizado. Com efeito, a parte autora comprovou a imprescindibilidade do tratamento, bem como a ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS”.

O magistrado acrescentou que “a demora no fornecimento do tratamento pleiteado coloca em risco a própria vida do paciente”.

“Levando em conta que o objeto do processo consiste no fornecimento de tratamento de alto custo, e que a incorporação de novas tecnologias ao SUS compete ao Ministério da Saúde, nos termos do artigo 19-Q da Lei n° 8.080/90, a responsabilidade financeira de custear o aludido tratamento recai sobre a União”, ele concluiu.


(Foto: Arquivo/Ministério da Saúde)