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Category Archives: Notícias TRF4

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, participou nesta tarde (4/2) no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) de reunião institucional promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Conforme o secretário-geral do CNJ, juiz Valter Shuenquener,  o objetivo da reunião foi promover uma aproximação entre o Judiciário e o cidadão brasileiro por meio do investimento em tecnologia, com projetos que facilitem o acesso da população à Justiça, citando como exemplo o Balcão Virtual. “Estas reuniões regionais são muito importantes para que o CNJ possa saber quais são as práticas adotadas pelos Tribunais locais”, explicou ele.

Além da anfitriã, desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, presidente do TJRS, participaram da reunião o presidente do TRT da 4ª Região, desembargador Francisco Rossal de Araújo, o secretário especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ, juiz Marcus Livio Gomes, e o secretário de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Eleitoral, Daniel Wobeto, entre outros presentes.

Desembargador Valle Pereira expôs ações tecnológicas do TRF4
Desembargador Valle Pereira expôs ações tecnológicas do TRF4 (Foto: Juliano Verardi/Comunicação TJRS)

Encontro aconteceu no plenário Ministro Pedro Soares Muñoz, no TJRS
Encontro aconteceu no plenário Ministro Pedro Soares Muñoz, no TJRS (Foto: Juliano Verardi/Comunicação TJRS)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um habeas corpus (HC) e manteve a prisão preventiva de duas mulheres investigadas por envolvimento em um roubo de celular funcional e bens pessoais de uma oficial de Justiça, servidora da Justiça Federal em Maringá (PR). A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma, em sessão de julgamento ocorrida ontem (3/2).

No dia 4 de setembro de 2021, a servidora teve a residência invadida pelos ladrões. As investigadas, que são companheiras de outros dois homens investigados pelo roubo e por participação em organização criminosa, foram apontadas pela Polícia Federal (PF) como envolvidas no crime.

Segundo o inquérito policial, uma delas participou como motorista do veículo utilizado na ação criminosa, e a outra, além de estar presente no local do crime, fez a testagem dos aparelhos roubados.

O grupo investigado teve a prisão preventiva decretada pelo juízo da 3ª Vara Federal de Maringá. A defesa das mulheres pleiteou a revogação da medida, mas o magistrado de primeira instância indeferiu o pedido. Dessa forma, o advogado delas impetrou o HC junto ao TRF4.

O defensor requisitou a concessão de liberdade provisória ou a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. A defesa argumentou que as duas não possuem antecedentes criminais e apresentam circunstâncias pessoais favoráveis, com empregos lícitos e residências fixas. Também foi afirmado que uma das presas tem duas filhas menores de idade que dependem dos cuidados da mãe.

O HC foi indeferido pela 8ª Turma. O colegiado considerou que a manutenção da preventiva é necessária para garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade da organização investigada, e que a imposição de medidas cautelares alternativas não seria suficiente para prevenir a prática de novos delitos.

A Turma ainda ressaltou que não foram apresentados pela defesa elementos que comprovassem que as filhas da investigada são dependentes exclusivas dela.

O desembargador Thompson Flores, relator do caso, destacou que “a manutenção da prisão preventiva em relação às pacientes foi determinada ante a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria, sendo a medida adequada à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal”.

“Logo, resta evidenciado nos autos o periculum libertatis (perigo de liberdade) e a necessidade de manutenção da prisão preventiva ao caso concreto”, ele concluiu.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conclua, no prazo de 45 dias, a análise de um requerimento de auxílio-doença feito por um engenheiro civil de 43 anos, morador de Londrina (PR), que está afastado do trabalho por sofrer de transtorno psiquiátrico. Ele pleiteou o benefício em setembro do ano passado, mas, até o momento, a autarquia não concluiu o procedimento administrativo, e o segurado ainda aguarda a realização de perícia médica. A decisão foi proferida ontem (30/1) pela desembargadora Cláudia Cristina Cristofani.

O autor ajuizou a ação no último mês de dezembro. No processo, ele afirmou que está realizando tratamento psiquiátrico e requisitou ao INSS o benefício por incapacidade em setembro de 2021. Segundo ele, inicialmente a perícia médica havia sido agendada para 17 de dezembro. Contudo, na véspera do exame, foi informado sobre a impossibilidade de o perito médico realizar o procedimento, o qual foi reagendado para 25 de abril deste ano.

O autor argumentou que está afastado do trabalho desde o início do tratamento e não possui condições financeiras para aguardar até abril para a conclusão da concessão do benefício. Ele requereu à Justiça o provimento da tutela antecipada.

O juízo da 6ª Vara Federal de Londrina negou o pedido liminar. O juiz entendeu que não foi demonstrado no caso que o autor foi preterido na ordem de marcação das perícias médicas ou que qualquer outra ilegalidade foi cometida pela autarquia.

O segurado recorreu ao TRF4. No recurso, o engenheiro requisitou que a análise da concessão do benefício fosse concluída em 10 dias, com a designação da perícia em cinco dias. Afirmou que os documentos médicos apresentados ao INSS não foram analisados e que preenche todos os requisitos para receber o auxílio.

Ao dar parcial provimento ao agravo, a relatora, desembargadora Cristofani, salientou que “o impetrante protocolou pedido administrativo após o decurso da moratória que foi concedida ao INSS para adaptar-se aos novos prazos de cumprimento das determinações judiciais. Comprometeu-se o ente autárquico a cumprir a observância de 45 dias para examinar o requerimento de concessão de auxílio por incapacidade temporária, o que não irá ser cumprido pelo INSS, haja vista que a perícia médica foi agendada somente para abril de 2022”.

“Embora o momento exija parcimônia no retorno ao trabalho, em razão da pandemia do coronavírus, é certo que o estágio avançado da vacinação e o uso de máscara permite o retorno progressivo à normalidade. Afora isso, causa estranheza que médicos peritos ainda não tenham retornado ao seu labor regular, sabendo da importância de sua profissão, quando outros profissionais da saúde, em atividades semelhantes, porém de maior risco, jamais cessaram o exercício de sua profissão”, ela acrescentou.

A magistrada concluiu que “o Poder Judiciário tem procurado mecanismos para, durante toda a crise sanitária, otimizar o trâmite processual, garantindo a duração razoável dos procedimentos, razão pela qual, fica estabelecido o prazo de 45 dias para o INSS concluir o requerimento de auxílio-doença, o que pressupõe a realização perícia médica em data antecipada”.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que implante em 20 dias benefício assistencial a uma moradora de Horizontina (RS) de 61 anos, portadora de deficiência, que sofre de depressão e epilepsia. Conforme a decisão, para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) não é necessária a verificação de miserabilidade extrema, bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para que o beneficiário se mantenha dignamente. A decisão da 6ª Turma foi proferida no dia 27 de janeiro.

Este foi o caso da autora, que embora viva em uma casa própria na zona rural do município, sobrevive com uma cesta básica fornecida pela Prefeitura e a pensão do ex-marido, de R$ 550,00, que divide com o filho menor de idade. Quando os remédios que usa não estão disponíveis na rede pública, ela necessita de ajuda de terceiros para não interromper os tratamentos.

O processo veio para o Tribunal após sentença favorável à autora proferida em primeira instância. O INSS recorreu alegando que ela tem casa própria e é ajudada pelos filhos, não preenchendo os requisitos de miserabilidade para receber o benefício.

Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Taís Schilling Ferraz, está configurada a situação de risco social. “É possível a aferição da vulnerabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita (igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), isso porque reconhecida a inconstitucionalidade deste critério legal objetivo pelo Supremo Tribunal Federal”, observou Ferraz.


(Foto: Ag. Senado)

A desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), suspendeu liminarmente decisão judicial que determinava o retorno aos Estados Unidos até o dia 31 de janeiro de uma bebê de 15 meses, filha de uma brasileira com um norte-americano. A magistrada deu provimento ao recurso da mãe no dia 13/1 baseando-se no fato de a brasileira estar com o visto expirando e ainda amamentar a criança. A medida é válida até o julgamento do mérito pela 4ª Turma, ainda sem data marcada.

O casal residia na Pensilvânia (EUA) e teria vindo para Porto Alegre de férias. Após divergências, o pai quis voltar e a mãe recusou-se. Ele então retornou para os Estados Unidos e ajuizou ação de busca e apreensão de menor na Justiça Federal de Porto Alegre para que fosse determinada a volta da filha.

A mulher afirma que o casal planejava ficar no Brasil, que a residência em que moravam foi desfeita antes da viagem e montado um apartamento na capital gaúcha. O companheiro também teria mudado de cargo para poder trabalhar remotamente do Brasil. 

A 1ª Vara Federal de Porto Alegre decidiu favoravelmente ao autor. Conforme a sentença, a versão do pai de que o casal teria vindo para ficar quatro semanas é referendada pelas passagens de ida e volta adquiridas. A família chegou a Porto Alegre em 2/5/2021 e o pai voltou sozinho em 29/5. Segundo o juízo, a partir da discordância expressa do pai de ficar, ficou configurada a retenção indevida da menor no Brasil, incumbindo à Justiça norte-americana solucionar o conflito entre os genitores.

A mãe recorreu ao Tribunal. Ela alega que sua situação migratória está precária, devido ao vencimento iminente do visto americano, e que sua filha, com 15 meses, está em fase de amamentação. Também argumenta que, após o retorno aos EUA, o marido não teria estabelecido residência fixa, inviabilizando os cuidados à filha do casal.

A desembargadora Pantaleão Caminha determinou a suspensão do retorno imediato sob o entendimento de que deve ser concedido tempo hábil para que a mulher regularize sua situação migratória de forma a não interromper a amamentação. A magistrada também destacou que a separação entre mãe e filha deve ser evitada o máximo possível, sob risco de prejuízo ao desenvolvimento da criança.

“A aplicação das disposições da Convenção da Haia (acordo entre países para resolução de casos de sequestro internacional de crianças) deve se pautar pela tutela do melhor interesse da criança, pois o compromisso assumido pelos Estados-partes, nesse tratado multilateral, foi estabelecer um regime internacional de cooperação, envolvendo autoridades judiciais e administrativas, com o objetivo de localizar a criança, avaliar a situação em que se encontra e, só então, restituí-la, se for o caso, ao seu país de origem. Busca-se, a todas as luzes, apenas e tão-somente atender ao bem-estar e ao interesse do menor”, afirmou a desembargadora.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a um recurso do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense (IF-Sul) para suspender o retorno das aulas presenciais para os alunos da instituição de ensino, que estavam previstas para serem retomadas em 1º de fevereiro. A decisão foi proferida pelo desembargador Rogerio Favreto na última terça-feira (1º/2). Conforme Favreto, não é recomendável, no momento, a imposição de retorno das aulas presenciais no IF-Sul tendo em vista a insegurança sanitária trazida pela nova variante ômicron de Covid-19, com aumento significativo de casos da doença e de internações hospitalares.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em novembro de 2021. O MPF argumentou que o IF-Sul estaria ministrando apenas duas horas diárias no ensino online, o que comprometeria o aprendizado de diversos alunos da instituição.

O órgão ministerial salientou que, embora tivesse expedido recomendação para que fossem adotadas medidas para retomada das atividades presenciais, o reitor do IF-Sul apresentou manifestação contrária ao retorno das aulas presenciais.

O MPF solicitou à Justiça que fosse determinada a adoção de medidas voltadas ao restabelecimento presencial obrigatório das atividades de ensino dos Cursos de Educação Básica oferecidos pelo Instituto, em todos os campi. Foi pedida a concessão de tutela antecipada.

Com o entendimento de que a maioria dos cursos são de nível técnico e demandam aulas práticas e integrais, o juízo da 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) deferiu a liminar, fixando a retomada presencial obrigatória das atividades a partir de 1º de fevereiro.

O IF-Sul recorreu ao TRF4. Ao pleitear a suspensão da decisão, a instituição alegou que deveria ser levada em consideração a situação de agravamento da pandemia no país e o esquema vacinal para a Covid-19 ainda incompleto na faixa etária dos adolescentes, que representam a maioria dos alunos.

O relator no Tribunal, desembargador Favreto, acolheu o recurso e suspendeu a liminar. “Após a prolação da decisão deferindo liminar, a pandemia do coronavírus no Brasil (e no mundo) revelou novo surto, agora com a variante ômicron (a mais contagiosa de todas até o momento) e, embora continue avançando a vacinação nas faixas etárias de crianças e adolescentes, ainda não atingiu a totalidade destas frações da população”, ele destacou.

“Colhe-se no site da Secretaria de Saúde do Estado do RS, o significativo aumento de casos de contaminação, a ponto de o mês de janeiro do corrente ano já ser considerado como o de maior circulação da doença em toda a pandemia. Assim, diante da insegurança sanitária que ainda nos encontramos, com o inegável aumento significativo de casos e internações (em leitos clínicos ou UTI), tenho que não é recomendável a imposição de retorno das aulas presenciais à Instituição”, concluiu Favreto.


(Foto: Stockphotos)

Devido a contradições entre a situação clínica e as sequelas de Covid-19 alegadas por um motorista de aplicativo de Curitiba para obter benefício por incapacidade, a desembargadora Cláudia Cristina Cristofani, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), decidiu ontem (3/2) negar a implantação imediata do auxílio e determinar a realização de perícia judicial.

O profissional infectou-se com Covid-19 em março do ano passado e precisou ser internado, ficando hospitalizado por quase dois meses. Ele recebeu auxílio-doença de maio até setembro e teve o pedido de prorrogação do auxílio negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Conforme o INSS, não foi constatada pelo médico perito da autarquia a incapacidade laboral.

A negativa levou o motorista a ajuizar ação com pedido de tutela antecipada, que foi negada pela 17ª Vara Federal de Curitiba. Ele recorreu então ao Tribunal.

O autor alega cansaço crônico e falta de ar, mas não juntou documentos médicos que comprovem sua condição. Conforme a relatora, desembargadora Cristofani, os 60 dias de afastamento recomendados pelo médico que tratou a Covid-19 já transcorreram.

“Os exames médicos, em conjunto com o exame físico efetuado pelo médico perito do INSS, não mostram, de plano, a gravidade das enfermidades, eventualmente geradoras de incapacidade laborativa”, avaliou a desembargadora, entendendo que uma decisão favorável ao autor deve estar embasada em perícia judicial comprovando a incapacidade para o trabalho.


(Foto: Stockphotos)

Apenas na última sexta-feira (28/1), o desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus proferiu nove decisões liminares determinando que a União receba e analise com urgência a solicitação de autorização de ingresso no Brasil de 22 haitianos. Um grande número de ações deste tipo têm sido ajuizadas junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) nos últimos meses, tendo em vista a situação de calamidade vivida naquele país.

A 4ª Turma da Corte tem negado o pedido de autorização imediata, ou seja, sem análise por parte da União, sob o entendimento de que não existem situações específicas de risco ao qual estariam expostos justificando a medida. “A meu sentir, não servem a esse propósito simples referências à situação vivida pela população em geral, no Haiti, em decorrência das catástrofes naturais lá ocorridas ou de crises de jaez político, uma vez que isso nada prova em relação, especificamente, às interessadas na demanda originária”, ponderou Laus.

Entretanto, o colegiado reconhece as dificuldades burocráticas que os requerentes têm encontrado para a obtenção do visto junto à embaixada brasileira em Porto Príncipe, que, segundo contam, não estaria recebendo pedidos de emissão de visto para reunião familiar. A maioria dos estrangeiros que buscam refúgio já têm parentes vivendo no Brasil.

As ações chegam ao Tribunal após serem negadas em primeira instância, ou com recurso da Advocacia-Geral da União (AGU) após a obtenção de liminar favorável por parte dos autores. São casos de haitianos que querem se estabelecer no Paraná, em Santa Catarina ou no Rio Grande do Sul.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conclua, no prazo de 45 dias, a análise de um requerimento de auxílio-doença feito por um engenheiro civil de 43 anos, morador de Londrina (PR), que está afastado do trabalho por sofrer de transtorno psiquiátrico. Ele pleiteou o benefício em setembro do ano passado, mas, até o momento, a autarquia não concluiu o procedimento administrativo, e o segurado ainda aguarda a realização de perícia médica. A decisão foi proferida ontem (30/1) pela desembargadora Cláudia Cristina Cristofani.

O autor ajuizou a ação no último mês de dezembro. No processo, ele afirmou que está realizando tratamento psiquiátrico e requisitou ao INSS o benefício por incapacidade em setembro de 2021. Segundo ele, inicialmente a perícia médica havia sido agendada para 17 de dezembro. Contudo, na véspera do exame, foi informado sobre a impossibilidade de o perito médico realizar o procedimento, o qual foi reagendado para 25 de abril deste ano.

O autor argumentou que está afastado do trabalho desde o início do tratamento e não possui condições financeiras para aguardar até abril para a conclusão da concessão do benefício. Ele requereu à Justiça o provimento da tutela antecipada.

O juízo da 6ª Vara Federal de Londrina negou o pedido liminar. O juiz entendeu que não foi demonstrado no caso que o autor foi preterido na ordem de marcação das perícias médicas ou que qualquer outra ilegalidade foi cometida pela autarquia.

O segurado recorreu ao TRF4. No recurso, o engenheiro requisitou que a análise da concessão do benefício fosse concluída em 10 dias, com a designação da perícia em cinco dias. Afirmou que os documentos médicos apresentados ao INSS não foram analisados e que preenche todos os requisitos para receber o auxílio.

Ao dar parcial provimento ao agravo, a relatora, desembargadora Cristofani, salientou que “o impetrante protocolou pedido administrativo após o decurso da moratória que foi concedida ao INSS para adaptar-se aos novos prazos de cumprimento das determinações judiciais. Comprometeu-se o ente autárquico a cumprir a observância de 45 dias para examinar o requerimento de concessão de auxílio por incapacidade temporária, o que não irá ser cumprido pelo INSS, haja vista que a perícia médica foi agendada somente para abril de 2022”.

“Embora o momento exija parcimônia no retorno ao trabalho, em razão da pandemia do coronavírus, é certo que o estágio avançado da vacinação e o uso de máscara permite o retorno progressivo à normalidade. Afora isso, causa estranheza que médicos peritos ainda não tenham retornado ao seu labor regular, sabendo da importância de sua profissão, quando outros profissionais da saúde, em atividades semelhantes, porém de maior risco, jamais cessaram o exercício de sua profissão”, ela acrescentou.

A magistrada concluiu que “o Poder Judiciário tem procurado mecanismos para, durante toda a crise sanitária, otimizar o trâmite processual, garantindo a duração razoável dos procedimentos, razão pela qual, fica estabelecido o prazo de 45 dias para o INSS concluir o requerimento de auxílio-doença, o que pressupõe a realização perícia médica em data antecipada”.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que implante em 20 dias benefício assistencial a uma moradora de Horizontina (RS) de 61 anos, portadora de deficiência, que sofre de depressão e epilepsia. Conforme a decisão, para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) não é necessária a verificação de miserabilidade extrema, bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para que o beneficiário se mantenha dignamente. A decisão da 6ª Turma foi proferida no dia 27 de janeiro.

Este foi o caso da autora, que embora viva em uma casa própria na zona rural do município, sobrevive com uma cesta básica fornecida pela Prefeitura e a pensão do ex-marido, de R$ 550,00, que divide com o filho menor de idade. Quando os remédios que usa não estão disponíveis na rede pública, ela necessita de ajuda de terceiros para não interromper os tratamentos.

O processo veio para o Tribunal após sentença favorável à autora proferida em primeira instância. O INSS recorreu alegando que ela tem casa própria e é ajudada pelos filhos, não preenchendo os requisitos de miserabilidade para receber o benefício.

Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Taís Schilling Ferraz, está configurada a situação de risco social. “É possível a aferição da vulnerabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita (igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), isso porque reconhecida a inconstitucionalidade deste critério legal objetivo pelo Supremo Tribunal Federal”, observou Ferraz.


(Foto: Ag. Senado)