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Category Archives: Notícias TRF4

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) rejeitou, por unanimidade, a apelação do Ministério Público Federal (MPF) que solicitava a condenação de um agente da Polícia Rodoviária Federal (PRF) que alvejou indevidamente um automóvel por improbidade administrativa. Conforme a decisão, proferida na última semana (8/10), apesar de a conduta estar em desacordo com os atos funcionais, não pode ser considerada como ato ímprobo.

O fato ocorreu em 2013. Em uma operação de fiscalização na BR-116, nos limites da cidade de São Marcos (RS), na região metropolitana da Serra Gaúcha, o policial teria mandado um veículo parar, mas este acelerou e fugiu. O policial então perseguiu o carro e atirou, perfurando a lataria por trás. No carro, estavam o condutor e sua filha de 2 anos, que não foram feridos. Após o disparo, o motorista deu sequência à fuga, sendo finalmente abordado pelos agentes rodoviários aproximadamente 5 quilômetros adiante ao bloqueio. 

O MPF ajuizou uma Ação Civil Pública, solicitando a condenação do policial por improbidade administrativa, pela “utilização inadequada, em via pública e no exercício de suas atribuições, de armamento colocado à disposição da PRF”. O pedido foi negado pela 3ª Vara Federal de Caxias do Sul. O juízo entendeu que a ação do policial foi equivocada, pois o ângulo do disparo, que atingiu o veículo na parte traseira, demonstrou que o agente não agiu em legítima defesa, pois o carro já havia passado por ele, sem risco de atropelá-lo no instante do tiro. 

Porém, no entendimento do juízo, embora incorreta a conduta do policial, ela não caracteriza improbidade. “Para se configurar improbidade administrativa, é necessário o dolo, ou seja, a intenção de, neste caso, atentar aos princípios que regem a administração pública, o que não se restou comprovado”, diz a sentença. 

O MPF apelou ao TRF4, alegando que a atitude do réu ultrapassou os limites de razoabilidade, caracterizando conduta dolosa ao promover o disparo em uma barreira policial sem necessidade alguma e solicitando a reforma da decisão. 

Segundo o relator, juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, “muito embora o conjunto probatório dos autos demonstre que a atuação do réu esteve em descompasso com o comportamento esperado de um policial, desvirtuando-se do estabelecido pela lei, não há elementos nos autos que indiquem a presença da intenção de atentar contra os princípios da Administração Pública, no sentido definido pelo artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, o qual exige, para sua configuração, que o agente aja motivado por desonestidade ou má-fé”.


(Foto: José Cruz/Agência Brasil)

Foi homologado nesta quinta-feira (14/10) acordo nos processos que apuraram o derramamento de quatro milhões de litros de petróleo da refinaria de Araucária no Rio Iguaçu, no estado do Paraná, no ano 2000. A Petrobras deverá pagar R$ 1.396.439.989,71 (um bilhão, trezentos e noventa e seis milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, novecentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos), além de arcar com os custos decorrentes da recuperação ambiental da área. Este é o maior valor indenizatório já pago pela estatal por dano ambiental.

Celebrado pela desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, coordenadora do Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 4ª Região (SISTCON) e pelo juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli, juiz auxiliar do SISTCON, as partes, após uma série de audiências, concordaram em encerrar por acordo judicial os processos nº 5082462-38.2014.4.04.7000 (Amar – Associação de Defesa do Meio Ambiente de Araucária X Petrobras), 5081785-08.2014.4.04.7000 (IAT-PR – Instituto Água e Terra X Petrobras) e 5071436-43.2014.4.04.7000 (Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual X Petrobras).

O valor acordado engloba as obrigações de pagar decorrentes de todos os pedidos formulados nas três ações judiciais. A quitação será por meio de depósitos bancários em quatro parcelas iguais e sucessivas, vencendo a primeira no prazo de dez dias corridos após a homologação do termo de acordo e, as demais, sucessivamente, a cada noventa dias corridos. Os valores serão destinados em porcentagem de 33,34% ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) e 66,66% ao Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMA).

As negociações foram conduzidas pela desembargadora Hack de Almeida e pelo juiz Picarelli, com assistência da juíza federal substituta Clarides Rahmeier, coordenadora adjunta do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCON) do Rio Grande do Sul. O termo de acordo judicial envolve o Ministério Público Federal (MPF), o Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), o Instituto Água e Terra do Paraná (IAT), o Estado do Paraná, o município de Araucária, e, do outro lado, a empresa Petróleo Brasileira S.A. (Petrobras).

“Chegamos a um bom texto, um bom acordo que trará benefícios ambientais ao estado do Paraná”, declarou Fábio Bento Alves, procurador geral da República. O termo de acordo prevê ainda que a Petrobras arque com todos os custos decorrentes da continuidade da recuperação ambiental da área impactada, mediante a execução, por sua conta e risco, das medidas definidas tecnicamente em conjunto com o IAT. A empresa inclusive já vem adotando ações de respostas, gerenciamento e reabilitação da área impactada desde a data do acidente ambiental.

O IAT, no exercício de seu poder de polícia ambiental, acompanhará e fiscalizará os trabalhos de monitoramento e remediação necessários à área atingida, para continuidade dos trabalhos de análise, monitoramento e gerenciamento, atestando, ao final, o efetivo cumprimento das medidas indicadas e a reabilitação do local atingido pelo vazamento, sem afastar o exercício das atribuições legais conferidas ao IBAMA. O MPF e o MPPR instaurarão procedimentos próprios para acompanhamento do processo de gerenciamento da área até o ateste de sua conclusão pelo órgão ambiental.

Os valores destinados ao FEMA devem ser administrados conforme a Lei Estadual n° 12.945/2000, observadas as exigências de que 40% seja para implementação, ampliação, proteção, estruturação, fiscalização e regularização fundiária de Unidades de Conservação de proteção integral, estaduais e federais, e corredores ecológicos, de que até 50% seja para desenvolvimento, implantação e execução de projetos ou programas em todo o Estado do Paraná, e de que os outros 10% sejam para implantação e execução de projetos ou programas desenvolvidos e apresentados pelo município de Araucária, principal municipalidade afetada, e para desenvolvimento, implantação e execução de projetos ou programas na Bacia Hidrográfica do Alto Iguaçu, principal região afetada. Já os recursos vertidos ao FDD serão administrados conforme artigo1º, §3º, da Lei Federal nº 9.008/1995, artigo 7º, parágrafo único do Decreto Federal nº 1.306/1994 e artigo14 da Portaria nº 2.314/2018 do Ministério da Justiça.

Segundo o termo, “não será exigível da Petrobras nenhum aporte adicional de recursos, restando quitada integralmente a obrigação de pagar com o depósito do valor”. O acordo celebrado encerra toda e qualquer pendência, reclamação ou reivindicação, presente ou futura, decorrente dos fatos narrados nas petições iniciais dos processos. A conciliação celebrada não ingressa no mérito das multas aplicadas pelo IBAMA como sanção administrativa, tampouco nos honorários advocatícios que constituem parcelas fixadas.

Com a concordância dos envolvidos nas três ações civis públicas, o termo de acordo judicial foi homologado pelo SISTCON, 21 anos após o vazamento. Na época, o acidente foi classificado como o mais grave do Paraná. O vazamento percorreu cem quilômetros atingindo uma Área de Preservação Permanente da Mata Atlântica, causando estragos à fauna, à flora e à qualidade do ar e da água.


(Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil)

O desembargador federal Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deferiu parcialmente, nesta segunda-feira (11/10), tutela antecipada à empresa de ração animal de Cambira (PR) e a isentou de pagar Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pela comercialização de embalagens de ração para pets com peso superior a 10kg. Em pesagem inferior, a alíquota foi mantida em 10%, tendo o magistrado negado a mudança de código NCM requerida pela empresa, que isentaria a ração independentemente de peso.

Conforme o desembargador, o primeiro pedido da empresa foi concedido por ser este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prevalece ao Decreto n° 8.656/2016, que instituiu o pagamento de IPI sobre rações acondicionadas em embalagens acima de 10 kg. “O referido decreto, enquanto ato do Poder Executivo, pode alterar as alíquotas de IPI dentro do mínimo e máximo previstos em lei, mas não pode criar novas hipóteses de incidência, em respeito ao princípio da legalidade tributária”, afirmou Paulsen.

A empresa havia pedido ainda mudança de código das rações, classificadas como alimentos para pets, para alimento de animais em geral, cuja alíquota de IPI é zero, mas o magistrado negou. “A mudança da classificação na Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) não prospera, visto que os produtos industrializados pela contribuinte têm enquadramento próprio e específico. Não há como considerar específico um código que se refere a diversos tipos de animais em relação a um outro que se refere somente a cães e gatos. O fato de o alimento ser completo é irrelevante”, concluiu Paulsen.


(Foto: Stockphotos)

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, recebeu nesta tarde (14/10), o reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, Carlos André Bulhões Mendes. Também participaram da reunião o pró-reitor de Inovação e Relações Institucionais, Geraldo Pereira Jotz, e o professor da Faculdade de Direito Danilo Knijnik.

Segundo o reitor, o objetivo da visita é estreitar laços com o Tribunal, abrindo possibilidade de atuações conjuntas em convênios futuros. Mendes enfatizou a otimização administrativa que a Universidade obteve com a cessão do SEI pelo Tribunal e explanou sobre projetos que a instituição vem desenvolvendo junto à sociedade.

Outro assunto abordado foi o tele-trabalho no período pós-pandemia. O grupo afirmou ter interesse na regulamentação que o TRF4 virá a desenvolver sobre o tema. Valle Pereira disse que a Corte tem intenção de servir à sociedade da melhor forma, judicialmente e também com outros projetos, como foi o caso do SEI, sistema administrativo que vem sendo usado por diversos órgãos públicos. “O SEI foi totalmente desenvolvido por nossos servidores, que também prestam assessoria aos usuários, sendo uma forma que temos de servir à sociedade. Quanto ao tele-trabalho, estamos ouvindo, conversando e debatendo enquanto aguardamos a diminuição efetiva dos índices de contaminação para uma decisão sobre o tema”, declarou Valle Pereira.

Carlos André Bulhões Mendes (E), Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, e Geraldo Pereira Jotz
Carlos André Bulhões Mendes (E), Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, e Geraldo Pereira Jotz (Foto: Diego Beck/TRF4)

O corregedor regional da Justiça Federal da 4ª Região, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, começou o segundo ciclo de correições pelas subseções gaúchas de Ijuí e Santa Rosa (RS), que são varas únicas, com competência em matéria previdenciária e cível. Adotando o modelo híbrido, Leal Júnior faz a visita presencial às unidades, enquanto a equipe da Corregedoria realiza do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a correição virtual.

No início desta tarde (14/10), o corregedor abriu a correição na sede da Justiça Federal de Santa Rosa. “A instalação da vara federal aqui foi uma conquista da comunidade e fiquei gratificado de sentir o carinho dos cidadãos pela Justiça Federal”, declarou Leal Júnior, que pela manhã participou de um programa na rádio local da cidade.

Na vara, magistrados e gestores receberam o corregedor, enquanto os servidores participaram pela plataforma eletrônica Zoom. “Tenho vindo pessoalmente para ouvir magistrados e servidores e observar as rotinas. O pós-pandemia nos revelará um mundo novo e teremos que definir como será a gestão quando voltarmos à normalidade. Acredito que é importante que o juiz esteja integrado à comunidade, e isto está sendo confirmado aqui, os servidores ficam mais engajados e isso se reflete na prestação jurisdicional”, afirmou Leal Júnior.

O corregedor também visitou a OAB nas duas subseções e ouviu elogios à atuação da Justiça Federal.

Desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior (de gravata azul) abre inspeção em Santa Rosa entre a diretora da vara, Valquíria Locateli Rosa, e o juiz federal Rafael Lago Salapata
Desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior (de gravata azul) abre inspeção em Santa Rosa entre a diretora da vara, Valquíria Locateli Rosa, e o juiz federal Rafael Lago Salapata (Foto: Diego Beck/TRF4)

Leal Júnior (centro) posa com juiz federal de Ijuí Alexandre Arnold (D) e o diretor da vara, Márcio Prudêncio
Leal Júnior (centro) posa com juiz federal de Ijuí Alexandre Arnold (D) e o diretor da vara, Márcio Prudêncio (Foto: Corregedoria)

Leal Júnior (centro) posa entre juiz federal de Santa Rosa, Rafael Salapata, e a diretora da vara, Valquíria Rosa
Leal Júnior (centro) posa entre juiz federal de Santa Rosa, Rafael Salapata, e a diretora da vara, Valquíria Rosa (Foto: Corregedoria)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a condenação de homem que tentou enviar 879 gramas de cocaína em oito frascos de xampu pelo correio de Curitiba para a Amsterdam, Holanda. A carga foi apreendida no aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP). A decisão foi proferida em sessão virtual nesta semana (5/10).

O fato ocorreu em 2014. O pacote foi descoberto durante a inspeção aduaneira. A droga, em forma sólida, estava imersa no líquido do xampu. O réu foi preso em flagrante e alegou não ter conhecimento da carga ilícita, argumentando que havia feito o favor de postar o pacote para um homem que lhe deu carona do qual só conhecia o primeiro nome e não sabia onde encontrar.

Ele apelou ao Tribunal após ser condenado por tráfico de drogas pela 9ª Vara Federal de Curitiba a 4 anos e 10 meses de reclusão. Pediu a absolvição ou a diminuição da pena.

A 7ª Turma da Corte deu parcial provimento, diminuindo a pena para 2 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão, com base na primariedade e bons antecedentes do réu. “O réu é primário, tem bons antecedentes e nada aponta que se dedique às atividades criminosas, tampouco havendo quaisquer elementos de que integre organização criminosa”, afirmou a relatora do caso, desembargadora Salise Monteiro Sanchotene.

“A ausência de qualquer prova em favor dos dizeres do réu não pode levar a convencimento diverso de que ocorreu a hipótese de tráfico de drogas na modalidade do dolo eventual, o que significa que o agente deve ser punido ainda que não busque o resultado, mas assume o risco de produzi-lo. E foi isso que ocorreu a partir das informações trazidas pelo próprio réu, que assumiu o fato, mas não trouxe o mínimo elemento de prova capaz de dar guarida às pretensões defensivas, narrando a versão de que pegou uma carona em Guaratuba (PR) para ir a Curitiba (PR), prestou um favor ao indivíduo que lhe ofertou a carona, ao levar a encomenda para despachar, com a orientação de que os (supostos) frascos de xampu fossem encaminhados à Holanda”, ela concluiu.

A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade pelo período que durar a condenação, em regime aberto, com pagamento de multa de dois salários mínimos. Ainda cabe recurso.


(Foto: Stockphotos)

A biblioteca do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) está participando do Projeto Banco de Livros com a doação de livros e periódicos. O projeto é uma iniciativa da Fundação Gaúcha dos Bancos Sociais, instituído pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul (FIERGS), e busca garantir maior acesso da população vulnerável à cultura, através de criação de espaços de leitura e bibliotecas em locais de baixa renda como comunidades carentes, escolas, presídios, hospitais e asilos.

As obras que a Corte está destinando à campanha foram recebidas através de doações de autores, editoras, desembargadores, juízes e servidores bem como títulos que a biblioteca já possui em seu acervo.

Nesta semana estão sendo encaminhados 220 livros e 130 revistas da área jurídica e de literatura. Todas as obras estão sendo enviadas ao Banco de Livros em bom estado de conservação e foram previamente higienizadas.

Essa iniciativa também faz parte de um projeto da biblioteca do TRF4, o “Ranganathan – A cada livro o seu leitor”, que procura coletar e redistribuir a outras instituições, principalmente bibliotecas públicas, obras que não foram incorporadas ao acervo do Tribunal. A Biblioteca Josué Guimarães de Porto Alegre e a Biblioteca Pública de Arroio do Meio já receberam doações.

Em paralelo, ainda é feito o encaminhamento de obras a bibliotecas especializadas. Em 2021, já foram encaminhados 53 livros e 347 revistas para instituições como CJF, UFRGS, SJPR, SJSC, SJ-Campinas, SJPE, PRR4, AGU, TRF2, TRT1, TRT4, SMAM, PGM/POA e TST.

Parte do acervo sendo preparado para a entrega ao Banco de Livros
Parte do acervo sendo preparado para a entrega ao Banco de Livros (Foto: Núcleo de Biblioteca/TRF4)

Parte do acervo sendo preparado para a entrega ao Banco de Livros
Parte do acervo sendo preparado para a entrega ao Banco de Livros (Foto: Núcleo de Biblioteca/TRF4)

O Sistema Digital de Atermação da Justiça Federal do Rio Grande do Sul (JFRS), que foi desenvolvido para atender a demanda crescente de ingressos de ações envolvendo o auxílio emergencial, foi o vencedor do Prêmio de Inovação: Judiciário Exponencial na categoria Enfrentamento de Crise. A premiação ocorreu na última semana (5/10), em Brasília (DF), durante a 5ª Edição do Congresso de Direito, Tecnologia e Inovação para o ecossistema de Justiça (Expojud).

A iniciativa visava incentivar projetos inovadores de tecnologia, gestão e novas metodologias no âmbito do Ecossistema de Justiça, assim como soluções criadas para o enfrentamento da pandemia de Covid-19. A JFRS também era finalista na categoria Laboratório de Inovação com o projeto JusClima2030. O processo de escolha dos vencedores foi feito a partir de um comitê com especialistas em inovação e gestão no setor público e academia.

A pandemia provocou também uma crise econômica com diversas pessoas perdendo o emprego ou sofrendo uma redução acentuada em sua renda. Em função disso, o Governo Federal instituiu o benefício do auxílio emergencial. Com os pedidos de indeferimento no âmbito administrativo, as cidadãs e cidadãos passaram a ingressar com ações na Justiça para receber o benefício.

Uma grande parte destes processos, foram ajuizados através da atermação, que é o meio de acesso à Justiça pelos Juizados Especiais em que a pessoa propõe uma ação independentemente de estar assistido por um advogado ou defensor público. Para qualificar o atendimento para o cidadão e a cidadã e otimizar o trabalho, a JFRS desenvolveu, em setembro de 2020, o Sistema Digital de Atermação. Através do preenchimento de um formulário on-line, a pessoa informa os dados e informações necessários para o ajuizamento da ação, além de anexar documentos.

A partir disso, servidoras e servidores da instituição redigem a petição inicial e montam o processo. É importante reforçar que o sucesso do projeto se deu também mediante a colaboração de todos os servidores responsáveis pelo encaminhamento dos pedidos em cada uma das subseções judiciárias envolvidas, tanto pela efetivação da prestação do serviço quanto pelas sugestões trazidas e eventualmente consolidadas nas atualizações do sistema.

Em junho deste ano, o Sistema Digital de Atermação ampliou os serviços oferecidos com a disponibilização para o público dos formulários para pedidos do Juizado Especial Federal que se enquadrem nas seguintes hipóteses: contratos e/ou cobranças indevidas e indenização por dano material ou moral.

Fonte: Comunicação Social/JFRS

Representantes da JFRS receberam o prêmio
Representantes da JFRS receberam o prêmio (Foto: Comunicação Social/JFRS)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de usucapião de dois irmãos agricultores a 3,8 hectares em terreno que teria sido registrado pela Fundação Cultural Palmares como “terras remanescentes de quilombos”. A área fica na localidade de Lomba Alta, em Restinga Seca (RS).

Conforme a decisão unânime da 4ª Turma, tanto o Ministério Público Federal quanto a comunidade quilombola Vovô Geraldo, que representa os quilombolas, não se opõem à pretensão dos autores.

Os agricultores estão há mais de 30 anos na propriedade, em posse mansa e pacífica, e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) teria negado indenização por não terem título público do terreno. 

A 1ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) julgou procedente o processo, e a União e o Incra recorreram ao tribunal. Além de sustentar a impossibilidade de usucapião por ser terra de domínio público, apelaram contra a condenação de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública da União (DPU), representante dos autores.

O relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, ressaltou que o bem não estava vinculado a uma finalidade pública, podendo sofrer usucapião. Quanto à alegação de que seriam terras quilombolas, destacou que a própria comunidade concorda com o direito dos autores.

“Os próprios representantes da comunidade não se opõem à pretensão de usucapião da área objeto da presente lide, de tal modo que, a decisão tomada em primeira instância encontra-se afinada aos interesses da comunidade quilombola, reconhecida a autodeterminação das comunidades em questão para que delimitem os seus interesses”, afirmou Aurvalle. 

Quanto aos honorários, o desembargador confirmou que são um direito da DPU quando esta atua como procuradora da parte vencedora em ação ajuizada contra a União e suas autarquias.

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) rejeitou, por unanimidade, a apelação do Ministério Público Federal (MPF) que solicitava a condenação de um agente da Polícia Rodoviária Federal (PRF) que alvejou indevidamente um automóvel por improbidade administrativa. Conforme a decisão, proferida na última semana (8/10), apesar de a conduta estar em desacordo com os atos funcionais, não pode ser considerada como ato ímprobo.

O fato ocorreu em 2013. Em uma operação de fiscalização na BR-116, nos limites da cidade de São Marcos (RS), na região metropolitana da Serra Gaúcha, o policial teria mandado um veículo parar, mas este acelerou e fugiu. O policial então perseguiu o carro e atirou, perfurando a lataria por trás. No carro, estavam o condutor e sua filha de 2 anos, que não foram feridos. Após o disparo, o motorista deu sequência à fuga, sendo finalmente abordado pelos agentes rodoviários aproximadamente 5 quilômetros adiante ao bloqueio. 

O MPF ajuizou uma Ação Civil Pública, solicitando a condenação do policial por improbidade administrativa, pela “utilização inadequada, em via pública e no exercício de suas atribuições, de armamento colocado à disposição da PRF”. O pedido foi negado pela 3ª Vara Federal de Caxias do Sul. O juízo entendeu que a ação do policial foi equivocada, pois o ângulo do disparo, que atingiu o veículo na parte traseira, demonstrou que o agente não agiu em legítima defesa, pois o carro já havia passado por ele, sem risco de atropelá-lo no instante do tiro. 

Porém, no entendimento do juízo, embora incorreta a conduta do policial, ela não caracteriza improbidade. “Para se configurar improbidade administrativa, é necessário o dolo, ou seja, a intenção de, neste caso, atentar aos princípios que regem a administração pública, o que não se restou comprovado”, diz a sentença. 

O MPF apelou ao TRF4, alegando que a atitude do réu ultrapassou os limites de razoabilidade, caracterizando conduta dolosa ao promover o disparo em uma barreira policial sem necessidade alguma e solicitando a reforma da decisão. 

Segundo o relator, juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, “muito embora o conjunto probatório dos autos demonstre que a atuação do réu esteve em descompasso com o comportamento esperado de um policial, desvirtuando-se do estabelecido pela lei, não há elementos nos autos que indiquem a presença da intenção de atentar contra os princípios da Administração Pública, no sentido definido pelo artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, o qual exige, para sua configuração, que o agente aja motivado por desonestidade ou má-fé”.


(Foto: José Cruz/Agência Brasil)